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norma nº 1124/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1124 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA - do Município de Vargem Bonita e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 24 
Folha N° 023 
LEI N° 1.124/2018 
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA - do Município de 
Vargem Bonita e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. l - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de 
sustentar financeiramente o desenvolvimento de programas, pesquisas, projetos e tecnologias que visem o 
uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, de forma a facilitar e administrar 
a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações de proteção, 
conservação, melhoria ambiental e elevação da qualidade de vida da população local. 
Parágrafo único. O FMMA vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem natureza 
contábil, indispensável para a garantia das ações afetas ao Meio Ambiente do Município de Vargem 
Bonita, visando implementar ações voltadas ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio 
ambiente e ao aperfeiçoamento do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos, tendo vigência 
indeterminada. 
Art. 2° - Serão destinadas ao FMMA as receitas decorrentes de: 
1 - Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer 
de cada exercício; 
II - Taxas e tarifas previstas em Lei; 
III - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
IV - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou 
repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; 
V - Produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais 
emitidas pelo município; 
VI - Transferências de recursos do ICMS Ecológico; 
VII - Transferências de recursos da União ou do Estado; 
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Livro N° 24 
Folha N° 023 v° 
VIII - Contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações; 
IX - Doações de pessoas fisicas e jurídicas; 
X - Doações de entidades nacionais e internacionais; 
XI - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
XII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais, bem como dados requeridos 
junto ao cadastro de informações ambientais do Município; 
XIII - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
XIV - Condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas fisicas ou 
empreendimentos sediados no Município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos 
praticados contra o meio ambiente; 
XV - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em 
razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; 
XVI - Compensação financeira ambiental; 
XVII - Valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta; 
XVIII - Compensatórias ambientais provenientes de licenciamentos ambientais de supressões 
arbóreas; 
XIX - Taxas de Licença de Localização e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, nos casos em 
que os processos para emissão ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento necessite de 
avaliação ambiental pela SMMA, por se tratarem de empreendimentos ou atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras; 
XX - Outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
fundo, provenientes de taxas, emolumentos ou contribuições financeiras de caráter ambiental. 
§ 1° As dotações previstas no Orçamento Municipal serão automaticamente transferidas para a 
conta do FMMA, conforme programação financeira. 
§ 20 Os recursos que compõem o FMMA serão depositados em instituição financeira estatal, em 
conta especial, sob a denominação Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. 
§ 3° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade. 
§ 4° O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. 
CAPÍTÚLO 11 
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Livro N° 24 
Folha N° 024 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 30 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e será fiscalizado pelo CODEMA. 
Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e 
programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a 
Política Municipal de Proteção, Controle e Conservação do Meio Ambiente obedecida as diretrizes 
Federais e Estaduais. 
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Meio Ambiente apresentará anualmente ao CODEMA 
o Plano de Aplicação de Recursos, em caráter consultivo, antes do envio da proposta de Lei Orçamentária 
Anual à Câmara de Vereadores. 
CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 50 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de 
projetos e atividades que visem: 
1 - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo 
Poder Público Municipal; 
II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais 
voltados para: 
a) a proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso 
sustentado; 
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; 
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; 
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; 
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas na Política 
Municipal de Proteção, Controle e Conservação do Meio Ambiente. 
g) o desenvolvimento do turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; 
III - A aquisição de material permanente, de consumo e de outros instrumentos necessários à 
execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; 
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Livro N° 24 
Folha N° 024 v° 
IV - A contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica para 
elaboração e execução de programas e projetos; 
V - O apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento 
Ecológico Econômico - ZEE do Município; 
VI - O atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à 
execução da política municipal de meio ambiente; 
VII - O controle e fiscalização ambiental; 
VIII— Estudos e projetos para criação, implantação, estruturação e manutenção de parques 
municipais; 
IX - O gerenciamento de resíduos sólidos; 
X - A gestão e gerenciamento, incluindo o controle, fiscalização, administração, estudos e planos 
de manejo, de unidades de conservação da natureza; 
XI - O gerenciamento do sistema municipal de licenciamento ambiental; 
XII - A pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; 
XIII - A educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na 
conservação e melhoria do meio ambiente; 
XIV - A produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do 
conhecimento ambiental; 
XV - O pagamento por Serviços Ambientais; 
XVI - Outras despesas não previstas nesta Lei, desde que voltadas ao interesse e relevância 
pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município, precedidas de autorização do 
CODEMA. 
Parágrafo único. Para a realização dos projetos previstos neste artigo, fica autorizada a aquisição e 
manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, consórcios, acordos e termos, 
bem como outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais. 
Art. 6° - Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com a Política 
Municipal do Meio Ambiente, nem utilizados os seus recursos para custear outras despesas do Município. 
Art. 7° - As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com o seu "Plano de Aplicação de 
Recursos", sendo admitida a celebração de convênios, consórcios, acordos ou ajustes com órgãos e 
entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, ou com entidades 
privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do Meio Ambiente e desde que não possuam fins 
lucrativos. 
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Livro N° 24 
Folha N° 025 
§ 1° - Fica admitida a celebração de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins 
lucrativos, para a execução de serviços ou fornecimento de materiais e equipamentos que tenham como 
finalidade as ações intermediárias ou finais aos projetos relacionados no Art. 5°, observando, dentre outras 
normas e princípios, a Lei Federal n° 8.666/93. 
§ 2° - Fica autorizada a celebração de contrato entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o 
provedor de serviços ambientais no âmbito do incentivo de Pagamento por Serviços Ambientais. 
Art. 8° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de 
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de 
projetos a serem apoiados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios 
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. - 9° - A contabilidade do Fundo Municipal Meio Ambiente obedecerá às normas e 
procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação 
contábil e financeira do Fundo, de forma a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, 
conforme legislação vigente. 
Art. 10° - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das 
aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados 
obtidos. 
Art. 11° - A prestação de contas será em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico 
competente, aprovado pelo CODEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à 
contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição 
direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso. 
Art. 12° - É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações implementadas pelo 
FMMA, eletronicamente, por intermédio da página da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita na internet 
ou do próprio Fundo. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
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Livro N° 24 
Folha N° 025 v° 
Art. 13° - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente não dispostas nesta 
Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa e 
Conservação do Meio Ambiente - CODEMA. 
Art. 140 
- No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para 
atender às despesas com a execução desta Lei. 
Art. 15 0 - O FMMA somente poderá ser extinto mediante Lei Municipal, após a demonstração 
administrativa de que ele não vem cumprindo com seus objetivos. 
Art. 16° - Fica autorizado a criação, na Lei Orçamentária - LOA, da unidade orçamentária 
denominada Fundo Municipal de Meio Ambiente, com os programas e ações específicas. 
Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua public'ação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Vargem Bonita, 26 de junho de 2018. 
Samuel Alves ~deMatos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município .- Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
ZÁJI 
/ Advogado 
OAB/MG 102 . 592 

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