| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA - do Município de Vargem Bonita e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 24 Folha N° 023 LEI N° 1.124/2018 Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA - do Município de Vargem Bonita e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. l - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de sustentar financeiramente o desenvolvimento de programas, pesquisas, projetos e tecnologias que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, de forma a facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações de proteção, conservação, melhoria ambiental e elevação da qualidade de vida da população local. Parágrafo único. O FMMA vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem natureza contábil, indispensável para a garantia das ações afetas ao Meio Ambiente do Município de Vargem Bonita, visando implementar ações voltadas ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e ao aperfeiçoamento do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos, tendo vigência indeterminada. Art. 2° - Serão destinadas ao FMMA as receitas decorrentes de: 1 - Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - Taxas e tarifas previstas em Lei; III - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; V - Produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município; VI - Transferências de recursos do ICMS Ecológico; VII - Transferências de recursos da União ou do Estado; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 24 Folha N° 023 v° VIII - Contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações; IX - Doações de pessoas fisicas e jurídicas; X - Doações de entidades nacionais e internacionais; XI - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; XII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais, bem como dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; XIII - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; XIV - Condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas fisicas ou empreendimentos sediados no Município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente; XV - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XVI - Compensação financeira ambiental; XVII - Valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta; XVIII - Compensatórias ambientais provenientes de licenciamentos ambientais de supressões arbóreas; XIX - Taxas de Licença de Localização e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, nos casos em que os processos para emissão ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento necessite de avaliação ambiental pela SMMA, por se tratarem de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XX - Outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo, provenientes de taxas, emolumentos ou contribuições financeiras de caráter ambiental. § 1° As dotações previstas no Orçamento Municipal serão automaticamente transferidas para a conta do FMMA, conforme programação financeira. § 20 Os recursos que compõem o FMMA serão depositados em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. § 3° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade. § 4° O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. CAPÍTÚLO 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 24 Folha N° 024 DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 30 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será fiscalizado pelo CODEMA. Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a Política Municipal de Proteção, Controle e Conservação do Meio Ambiente obedecida as diretrizes Federais e Estaduais. Parágrafo único: O Secretário Municipal de Meio Ambiente apresentará anualmente ao CODEMA o Plano de Aplicação de Recursos, em caráter consultivo, antes do envio da proposta de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 50 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 1 - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais voltados para: a) a proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas na Política Municipal de Proteção, Controle e Conservação do Meio Ambiente. g) o desenvolvimento do turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; III - A aquisição de material permanente, de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 24 Folha N° 024 v° IV - A contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica para elaboração e execução de programas e projetos; V - O apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Município; VI - O atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política municipal de meio ambiente; VII - O controle e fiscalização ambiental; VIII— Estudos e projetos para criação, implantação, estruturação e manutenção de parques municipais; IX - O gerenciamento de resíduos sólidos; X - A gestão e gerenciamento, incluindo o controle, fiscalização, administração, estudos e planos de manejo, de unidades de conservação da natureza; XI - O gerenciamento do sistema municipal de licenciamento ambiental; XII - A pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; XIII - A educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente; XIV - A produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental; XV - O pagamento por Serviços Ambientais; XVI - Outras despesas não previstas nesta Lei, desde que voltadas ao interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município, precedidas de autorização do CODEMA. Parágrafo único. Para a realização dos projetos previstos neste artigo, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, consórcios, acordos e termos, bem como outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais. Art. 6° - Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, nem utilizados os seus recursos para custear outras despesas do Município. Art. 7° - As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com o seu "Plano de Aplicação de Recursos", sendo admitida a celebração de convênios, consórcios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, ou com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do Meio Ambiente e desde que não possuam fins lucrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 24 Folha N° 025 § 1° - Fica admitida a celebração de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para a execução de serviços ou fornecimento de materiais e equipamentos que tenham como finalidade as ações intermediárias ou finais aos projetos relacionados no Art. 5°, observando, dentre outras normas e princípios, a Lei Federal n° 8.666/93. § 2° - Fica autorizada a celebração de contrato entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o provedor de serviços ambientais no âmbito do incentivo de Pagamento por Serviços Ambientais. Art. 8° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. - 9° - A contabilidade do Fundo Municipal Meio Ambiente obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de forma a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente. Art. 10° - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos. Art. 11° - A prestação de contas será em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, aprovado pelo CODEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso. Art. 12° - É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações implementadas pelo FMMA, eletronicamente, por intermédio da página da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita na internet ou do próprio Fundo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 24 Folha N° 025 v° Art. 13° - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente não dispostas nesta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA. Art. 140 - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 15 0 - O FMMA somente poderá ser extinto mediante Lei Municipal, após a demonstração administrativa de que ele não vem cumprindo com seus objetivos. Art. 16° - Fica autorizado a criação, na Lei Orçamentária - LOA, da unidade orçamentária denominada Fundo Municipal de Meio Ambiente, com os programas e ações específicas. Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua public'ação, revogadas as disposições em contrário. Vargem Bonita, 26 de junho de 2018. Samuel Alves ~deMatos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município .- Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 ZÁJI / Advogado OAB/MG 102 . 592