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norma nº 1125/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1125 / 2018
Date 2018-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS DA DIVIDA ATIVA MUNICIPAL POR MEIO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 24 
Folha N° 026 
LEI N° 1.125/2018 
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS DA DIVIDA ATIVA 
MUNICIPAL POR MEIO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRA TI VOS 
E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Município de Vargem Bonita/MG, autorizado a utilizar o protesto 
como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, 
independentemente do valor, observando critérios de eficiência administrativa e de custos de 
administração e cobrança. 
Art. 2° - Para efetivação da cobrança autorizada pelo artigo 10 desta Lei, o 
Município de Vargem Bonita/MG poderá levar a protesto os seguintes títulos: 
1 - a Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida pela Fazenda Pública Municipal em 
favor do Município de Vargem Bonita/MG, independentemente do valor, cujos efeitos do protesto 
alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n° 5.172, 
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da 
Certidão de Divida Ativa. 
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de 
Vargem Bonita/MG, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. 
§ 1° - Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do 
Município de Vargem Bonita/MG, a Procuradoria Municipal, ou a estrutura jurídica própria, 
requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do 
devedor, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele, ou por 
edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o 
pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil. 
§ 2° - Não efetuado o pagamento na forma do § 1° deste artigo, o Município de 
Vargem Bonita/MG fica autorizado a levar a protesto o título executivo judicial, com os 
acréscimos legais e todos os valores devidamente atualizados. 
§ 3° - Se o devedor não quitar o débito na fase administrativa, será emitida a 
Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de 
Vargem Bonita/MG, com a inclusão dos acréscimos legais, ficando a Administração Municipal 
Direta, autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da 
ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 24 
Folha N° 026 v° 
§ 4° - Independente do protesto, se o devedor não quitar seu débito, a Procuradoria 
Geral do Município, poderá ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o 
caso, poderá requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os 
valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente, 
observada a orientação do artigo 8°. 
§ 50 - Uma vez parcelado, nos termos do artigo 7°, ou quitado integralmente o débito 
pelo devedor, o Município deverá emitir Carta de Anuência ao devedor, o qual se responsabilizará 
pela efetiva baixa do protesto. 
§ 6° - Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Vargem 
Bonita fica autorizado a levar a protesto a integralidade do valor remanescente apurado e devido, 
restando vencidas todas as parcelas a partir do descumprimento do parcelamento. 
Art. 3° - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança 
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de Vargem Bonita/MG, a Administração 
Municipal Direta, fica autorizada a: 
1 - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo 
judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida 
Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de 
devedores inadimplentes; 
II - oficiar, mencionando sobre o débito para com o Município de Vargem 
Bonita/MG, oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em 
julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro informativo: 
a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MG e às entidades correlatas 
dos demais Entes da Federação; 
b) ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Município e aos cartórios 
correlatos dos demais Entes da Federação, se necessário; 
III. realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou 
processual. 
Parágrafo Único. Os registros de que trata este artigo não impedem que, até a 
quitação integral do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, 
requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, observada a 
orientação do artigo 9°. 
Art. 4° - O Município de Vargem Bonita/MG, com vistas à realização das 
finalidades estabelecidas nesta Lei, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, contratos ou 
outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - 
IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de Minas Gerais - 
IEPTB/MG; com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos e com outras instituições 
públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades previstas na legislação pertinente. 
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Folha N° 027 
Parágrafo único. O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de 
Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer 
momento, de despesas pela entidade protestante. 
Art. 50 - A Administração Municipal Direta fica autorizada a efetuar o protesto dos 
respectivos títulos nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que 
se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, observado o 
disposto no artigo 2 0desta Lei. 
Art. 6° - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado 
mediante guia de recolhimento emitida pela Administração Municipal Direta. 
Art. 70 - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do 
protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades competentes da Administração 
Municipal Direta. 
Parágrafo único. Efetuado o pagamento inicial relativo ao parcelamento, será 
autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento de 
todas as despesas previstas em lei, ficando vencidas as demais parcelas vincendas, quando do não 
pagamento de qualquer parcela do parcelamento e novo protesto do valor não pago. 
Art. 8° - Fica o Município de Vargem Bonita autorizado, através da Procuradoria 
Geral do Município, a não promover o ajuizamento de Ação Judicial para cobrança de créditos 
cuja natureza seja abrangida por esta Lei e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais), devendo nessas situações promover a cobrança preferencialmente por meio dos 
procedimentos administrativos autorizados por esta Lei. 
Art. 9° - A cobrança da dívida ativa do Município de Vargem Bonita/MG observará 
o seguinte procedimento: 
1 - Vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá 
sua inscrição em dívida ativa; 
II - Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será 
cobrado pela via administrativa pelo período 180 (cento e oitenta) dias; 
III - Vencido o prazo de que trata o inciso II sem pagamento, a CDA representativa 
do crédito tributário e não tributário poderá ser remetida para protesto na forma indicada nesta 
Lei; 
IV - após 06 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito 
tributário e não tributário, poderá ser ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. 
V - A cobrança dos créditos abrangidos por esta Lei, cujo valor seja igual ou 
superior ao estabelecido no artigo 8 0, não se sujeita às etapas e prazos previstos nos incisos 
anteriores deste artigo, podendo ser realizado o protesto e/ou a ação de execução fiscal 
imediatamente após inscrição em dívida ativa, observados os procedimentos legais e 
administrativo necessários. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°24 
Folha N° 027 v° 
Art. 10° - O Município de Vargem Bonita/MG, através de sua Procuradoria Geral 
poderá desistir das Ações Judiciais para cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta 
Lei, que tenham sido ajuizadas até o início da sua eficácia, considerando o que disposto no artigo 
8° e avaliando, em cada caso, critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e 
cobrança. 
Art. 11° - Nas desistências autorizadas pelo artigo anterior, o crédito será cobrado 
pelas vias administrativas previstas nesta Lei, devidamente atualizado e acrescido das verbas 
legais, inclusive aquelas decorrentes da atuação judicial anterior. 
Art. 12° - A cobrança judicial dos créditos abrangidos por esta Lei que pertençam às 
autarquias municipais, quando essas não possuírem estrutura jurídica própria, poderá ser realizada 
pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 13° - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, 
estabelecendo critérios, diretrizes e providências eventualmente necessárias ao seu fiel 
cumprimento. 
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 14 de agosto de 2018. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
,/% 
Advogado 
B/MG 102.592 

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