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norma nº 1067/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1067 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Cidade Limpa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 19 
Folha N° 039 v° 
LEI N° 1.06712015 
Dispõe sobre a criação do Programa Cidade Limpa e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 10 Fica instituído no Município de Vargem Bonita o Programa "Cidade Limpa", que 
dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir 
de logradouros públicos no território do Município de Vargem Bonita, tendo como objetivo 
precípuo de manter limpa a cidade, com auxílio das instituições sociais, pessoas físicas, ou 
empresas privadas, na instalação e manutenção de Lixeiras Públicas no Município. 
Art. 20São objetivos do programa "Cidade Limpa": 
- a preservação da limpeza; 
II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos 
em geral; 
III - aumento do número de lixeiras públicas na cidade; 
IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública; 
V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras 
públicas; 
VI - estimular a parceria público-privado. 
Art. 30 As lixeiras poderão ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades 
sociais ou empresas privadas do Município. 
Art. 40 O órgão competente Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou 
empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: 
- contrato social, Estatuto devidamente registrado quando tratar-se de Pessoa Jurídica; 
li - carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço quando tratar-se de pessoa 
física. 
Art. 50 Poderá ser afixada na lixeira, em local visível em consonância com o projeto 
apresentado pelo executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição, 
empresa privada parceira ou nome da pessoa física. 
§1° Fica proibido a propaganda de logomarca de cigarro, bebidas e outros produtos 
prejudiciais a saúde; 
§20A placa indicativa (logomarca) da empresa não poderá ser superior a 20 % da área 
externa da lixeira. 
Art. 60A instalação das lixeiras se dará da seguinte forma: 
- a empresa ou pessoa física interessada enviará ao órgão competente requerimento 
solicitando o interesse, e indicará o local que deseja instalar a lixeira; 
II - havendo mais de um requerimento para o mesmo local, será priorizado o que deu 
entrada primeiro; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 19 
Folha N° 040 
III - as lixeiras poderão ser instaladas pelo requerente desde que obedeçam as 
orientações técnicas do órgão técnico da Prefeitura; 
IV - a distância entre uma lixeira e outra deverá obedecer à orientação do órgão público; 
V - as lixeiras seletivas recicláveis poderão ser instaladas, nas esquinas, ou locais 
apropriados dos logradouros, desde que, não prejudiquem a passagem dos transeuntes, 
visibilidade e o passeio tenha dimensões que possibilite sua instalação, conforme laudo do 
órgão responsável da Prefeitura. 
Art. 71 0 modelo da lixeira deverá ser definido pela Prefeitura Municipal. 
Art.81 Será obrigatoriamente celebrado entre a Prefeitura Municipal e o parceiro privado, 
termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria. 
§ 10 As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com 
comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 
§ 20 Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão 
e as condições de uso da lixeira. 
§ 3° Rescindindo o contrato, caberá a Prefeitura decidir os destinos das lixeiras já 
instaladas. 
§40 Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser 
previamente autorizada pelo órgão competente Municipal. 
Art. 90 O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos 
pelo órgão competente do poder público municipal, ou recicladores devidamente autorizados. 
Art. 101 Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo 
Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada a legislação 
vigente. 
Art. 11 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 16 de setembro de 2015. 
Belchior-dts Reis Faria 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
Advogado 
OAB/MG 102.592 
Prefeito Municipal 
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