| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2015 |
| Date | 2015-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Cidade Limpa e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 19 Folha N° 039 v° LEI N° 1.06712015 Dispõe sobre a criação do Programa Cidade Limpa e dá outras providências. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica instituído no Município de Vargem Bonita o Programa "Cidade Limpa", que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouros públicos no território do Município de Vargem Bonita, tendo como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, com auxílio das instituições sociais, pessoas físicas, ou empresas privadas, na instalação e manutenção de Lixeiras Públicas no Município. Art. 20São objetivos do programa "Cidade Limpa": - a preservação da limpeza; II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III - aumento do número de lixeiras públicas na cidade; IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública; V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - estimular a parceria público-privado. Art. 30 As lixeiras poderão ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município. Art. 40 O órgão competente Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: - contrato social, Estatuto devidamente registrado quando tratar-se de Pessoa Jurídica; li - carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço quando tratar-se de pessoa física. Art. 50 Poderá ser afixada na lixeira, em local visível em consonância com o projeto apresentado pelo executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição, empresa privada parceira ou nome da pessoa física. §1° Fica proibido a propaganda de logomarca de cigarro, bebidas e outros produtos prejudiciais a saúde; §20A placa indicativa (logomarca) da empresa não poderá ser superior a 20 % da área externa da lixeira. Art. 60A instalação das lixeiras se dará da seguinte forma: - a empresa ou pessoa física interessada enviará ao órgão competente requerimento solicitando o interesse, e indicará o local que deseja instalar a lixeira; II - havendo mais de um requerimento para o mesmo local, será priorizado o que deu entrada primeiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 19 Folha N° 040 III - as lixeiras poderão ser instaladas pelo requerente desde que obedeçam as orientações técnicas do órgão técnico da Prefeitura; IV - a distância entre uma lixeira e outra deverá obedecer à orientação do órgão público; V - as lixeiras seletivas recicláveis poderão ser instaladas, nas esquinas, ou locais apropriados dos logradouros, desde que, não prejudiquem a passagem dos transeuntes, visibilidade e o passeio tenha dimensões que possibilite sua instalação, conforme laudo do órgão responsável da Prefeitura. Art. 71 0 modelo da lixeira deverá ser definido pela Prefeitura Municipal. Art.81 Será obrigatoriamente celebrado entre a Prefeitura Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria. § 10 As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. § 20 Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. § 3° Rescindindo o contrato, caberá a Prefeitura decidir os destinos das lixeiras já instaladas. §40 Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente Municipal. Art. 90 O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal, ou recicladores devidamente autorizados. Art. 101 Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada a legislação vigente. Art. 11 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 16 de setembro de 2015. Belchior-dts Reis Faria Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 Advogado OAB/MG 102.592 Prefeito Municipal /