| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°19
Folha N° 003
LEI N° 1.06412015
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 0- A Lei Orçamentária para o exercício de 2016 será elaborada em conformidade com as
diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da
Lei Complementar n 0 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
- As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas
alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20 - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo
165, § 20 da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que
integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
- emprego e renda;
II - desenvolvimento social;
III - planejamento e desenvolvimento urbano;
IV - gestão democrática e participativa.
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2016, o Poder
Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma
de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 30- Para efeito desta lei , entende-se por:
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- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - órgão, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as
unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos
orçamentários.
§ i - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 22 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de
programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não
podendo haver alteração da finalidade.
§ 32 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais
se vinculam.
§ 42 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos
subtítulos, e grupo de natureza de despesa.
Art. 4° - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta
e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
Art. 50 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária,
destinada a:
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
11 —fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais imprevistos",
as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura
da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
CAPíTULO 11
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 60 - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas
em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais,
nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 70- As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se
parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
§ 1 0- Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará
até o dia 31 do mês de julho de 2015, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro
demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 20- Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo
previsto no §1 0 , o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites mencionados no §3 0 .
§ 31- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5 0do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição
Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 80- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de
2016, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real
(crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 90 - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante
de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado
e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da Emenda
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 11 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo
de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
Art. 12 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 1de julho de 2015.
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Art. 13 - A lei orçamentária de 2016 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos
um dos seguintes documentos:
- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da existência de
recursos disponíveis.
§ 1 1 - Os recursos referidos no "caput" são provenientes de:
- superávit financeiro;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las; e
V - Reserva de Contingência.
§ 20- O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme
disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3 1 , do art. 43, da Lei
4.320/64.
§ 31- Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei n° 4.320164,
não serão considerados créditos sLlplementares as alterações nas destinações de recursos
realizadas no exercício.
§ 40- As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto,
desde que devidamente justificadas.
§ 50 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, conforme disposto no §
21do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no § 2 0do art. 30desta lei, inclusive metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e
do Programa, Manutenção e Serviço do novo órgão.
Art. 16 - As dotações destinadas ao pagamento de amortização, juros e outros encargos,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para
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outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio
de projeto de lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras
categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária de 2016, desde que mantida a destinação ao serviço da dívida.
Art. 17- Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao
exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de
25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente
ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 18 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de
propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 19 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2016 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
- pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciá rios;
III - encargos e serviços de dívida;
IV - outras despesas correntes, limitadas a 1112 (um doze avos) do valor total previsto para essa
natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V - despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no
Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI - despesas de capital - investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas conforme
projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar
prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII - despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao Projeto de
Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de
créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente
de assistência social, nos termos da Lei Federal n °12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 10 - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a
administração, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
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b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do LISO, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose,
hanseaníase, malária e dengue.
§ 20 - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não visem
lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 31- A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização específica
exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 21. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 20 desta Lei
e que preencham as seguintes condições:
- estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2016;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
de interesse público.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ou aos casos em que, já
havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes, correr à conta de
dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2016.
Art. 22. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, § 6° , da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes
condições:
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias a
instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente,
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do
projeto original.
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos.
DOS AUXÍLIOS
Art. 23. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6 0 , da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
- de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 20 desta Lei e
alternativamente sejam voltadas para a:
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a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio
Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental,
desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos
oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa
administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no
art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em
situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao
órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade
privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações
pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei, a transferência de
recursos prevista na Lei n°4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos
do disposto no § 3°do art. 12 da Lei n °9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer
aos seguintes critérios:
- aplicação de recursos de capital deverá ocorrer exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo de parceria
ou instrumento congênere;
lii - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins
lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na
internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio, termo de parceria ou
instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos;
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V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios
e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção
das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se,
ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no
CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresntação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa
de débitos reativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
dívida ati'!a da União e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS ccddão negativa de débitos municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para
desenvohíor as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu
pessoal;
XII - m - stação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a
adequnç dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à
matéria:
XIII - c'' p:ovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os
últimos o anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 1 2A determinação contida no inciso l do caput não se aplica aos recursos alocados para
prograro--: habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a
viabili7 -, cesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de
quaIida d, vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 22A nação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente
público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afnidoo, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os
casos c ' e a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3° / .: ciades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP derão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n ° 4.320, de 1964,
por m termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertiner. a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as
condiçu constantes dos arts. 20, 21 e 23.
§ 42 A ;lprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
- serr. ulada pelo Poder Executivo;
II - a 'ará no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a
celebr do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data
previr e divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e
III - se dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao Sistema
único Saúde - SUS, habitcdas até o ano de 2013 no Cadastro Nacional de
Estab .cntos de Saúde - CNES.
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Art. 25. E facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos
arts. 20, 21 e 23 desta Lei.
Art. 26 - A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a
execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com transferência
voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
§1 1 - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 21 - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução n°. 4012001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art.
52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 28 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 29 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de
maio de 2000:
- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as
despesas:
- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 0do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que
se refere o § 20do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9 0do art. 201 da Constituição;
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c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 31 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de
balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
Art. 32 - O disposto no § 1 1do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 33 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o
Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de
horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar
suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 34 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 1 , II da Constituição Federal,
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em
especial do pessoal do Ensino.
Art. 35 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em
lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 36 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária
pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao
ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI,
a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar federal ou de
Resolução do Senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
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Livro N° 19
Folha N° 008
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do
tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de
revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à
legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 10 - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
- estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão
anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição;
III - definir os limites de prazo e valor;
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
V— atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da
despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
§ 20 - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3 1da Lei Complementar n° 101 de 04/0512000.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o
fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar estes
direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 38 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de
ensino.
Art. 39 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 40 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 41 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os
resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em
decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
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Folha N° 008 V°
- que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 42 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 43 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias
dos entes referidos, desde que:
- haja previsão orçamentária;
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 44 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observará:
- a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II - as áreas de maior carência no Município.
Art. 45 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo
disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos
termos da Lei n°. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 46 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000:
- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00
(oito mil reais);
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$
15.000,00.
Art. 47 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas
as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 48 - Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de parceria ou instrumento
congênere com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento
contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o
Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de
interesse público.
Art. 49 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a
pelo menos uma das condições abaixo:
- renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;
111 - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
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Livro N° 19
Folha N° 009
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em
Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 50 - Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos licitatórios,
no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de Lei
Orçamentária do exercício subseqüente, ficando condicionada a homologação do certame, à
aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.
Art. 51 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao
disposto no art. 4 1da Lei Complementar n°. 10112000.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 18 de junho de 2015.
Belchior dos Reis Faria
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município Quadro
de Avisos - Conf. o disposto na Lei
Municipal N' 726/1997
IOG 1b/S
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OAB/Mci 102.592
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Folha N° 009 V°
ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS
2016
&Ç. [!!0.PA A ÃO MEDIDA _1I
AÇÔES JINI P
Cci r PaCiíla'lC errrflO Adquirido m2 ]
ia Serviços Funerários q0dCfl0PN cci iarao do Cemiterio
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO
2016
ARF (LRF, art. 40, § 30)
PROVIDENCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES DescrÇâ0 Valor
DescriçO Valor 1 Abertura de crdditos adicionais a partir dc anulação de 439.3 4
439.358,741d01dÇ10
and1Ç judiciais
Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de
1 Dívidas em processo de reconhecimento
dotação
denuiçC 1 Abertura ad,ríunois a partir l
demias enchentes ou outras situaçoes de COtaÇdO _________________
1 _____ 439.368, 74 Icalamidade 439,368,741 Subi-total -tO Es ub-total PROVIDENCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 41100 0OO
t'r11straço de ArreC300çI0
4.100.000,00 tu49çdOde empenho
em diversos setutes da 302.799,34
302.799,34 Reuuço de despesas
do mínimo e do piso do magistério qu Aumento salino
prefeitura.
possa gerar inipoctO nas despesas com pessoal creditnÇ id'cioflciS a pOrllr do riu'ç1O d 121.119,71
evisão de vencimentos de seMdores conforme FCI5 121.119,7 ,\Oer1rc
X 17/ dc CF
4.423.919,08 Sub-total
4,423.919,08
Sub-total 4.863.287,8 Total
4.863.287 8
Total
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
LRF, ART. 40, § 2 0, INCISO III
[PATRIMONIO
2013 % 2012 %
LÍQUIDO 2014
Patrimônio/Capital 8.509.609,34 67,18°/o 7.087.889,00 66,35°/o 7.558.934.21 61,
0,000/e 0,000/0 , 0 00°/o
Reservas
Resultado Acumulado 4.156.911,08 32,82 0/O 3594933,35 33, 55O/ 4.755.711,87 38,62010
Total 12.666.520,42 100,00% 10.682.522,35 100,000/o 12.314.646,11 ioo,00 0/ol
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMONIO 1
LÍQUIDO 2014 - 0/o 2013 "/o 2012
Patrimônio
Reservas
Acumulados
Total
Lucros ou Prejuízos
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Folha N° 011 V°
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 40, § 20, INCISO III
2016
RECEITAS REALIZADAS 2014 2013 2012
RECEITA DE CAPITAL 248.042,00 0,00 0,00
0,00
Receita de Alienação de Ativos 248.042,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 248.042,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
TOTAL (1) 248.042,00 0,00
DESPESASEXECUTADAS 2014 2013 20f
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 228.757,90 0,00 0,00
A LIENAÇÃO DE ATIVOS 0,000,00
DESPESAS DE CAPITAL 228.757,90
Investimentos
225.757,91
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS
0,00 0,00 0,00
REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos
Servidci is 0,00 up
TOTAL (II)
22.757,90
SALDO FINANCEIRO DO
19.284,10 0,00 0,00
EXERCÍCIO (iIfl=(I-II)
TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 4°, § 2 0, INCISO V
2016
ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTARIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM RENÚNCIA DE
RECEITA
fl.IFACT0 0PCPM9P4TAPIfl
FINANCEIRO PíRIOLO DE
VALOR ESTIMADO 2016 A 2018
ANUAL DE
DESCRIÇÃO DO RENUNCIA U
BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTARIA, MEDIDAS OECOMPENSAÇÃO RECEITA - _0I 2017 2018
NÃO HAVERÁ RENÚNCIA DE RECEITA
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 40, § 20 , INCISO V
EVENTO 2015 2016 MARGEM DE EXPANSAO
INATIVOS E PENSIONISTAS 47.218,78 50.288,00 3.069,22
AMORTIZAÇÕES É ENCARGOS 554.087,79 90.103,50 36.015,71
SENTENÇAS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00
673,17
INDENIZAÇÕES 10.356,45
OUTRAS
11.029,62
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TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 40, INCISO XV, ALfNCA -A2016
RECEITAS PREVIDENCIARAS 2012 2013 2014
KeMIRJ r,ÇCV1LJt,11flKA
INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1) 0,00 0,00
RECEITAS CORRENI ES 0,001 0,001 0,00
Raceila de Conir,buiçdes dos Sur;rrraicrr
NAO HA RPPS
0,01 0,0
Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
orliperrsvçõO Previdenciária do RGPS para o RPPS
DuRas Receitas Co-rentes
RECEitA DE CAPITAL 0.00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Destes e Ativos
AnioctiraçãO de 1mcrre',timOs
Outras Receitas de Caplivi
()DlDUÇÕLS DL RLCLi IAi
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORCAMFNTÁRLAR) (TI)
RECEITAS CORRLNTES
Receita de Corttr;bUçõQ5
0,00
001'
0,00
0,00
0,0c
0,00
0,00
0,0
0,0
Patronal
Pessoal Civil
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patri,r,orrial
Receita de Bervrçcrs
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0,0 0,01
D1OI IÇO[ S DA RECLITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III)
(T+TI
0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - 2012 2013 2014
DESYISAS PREVIUENLIARLA - RPPS (CXLI 1 O
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO coo 0,00 0,00
DespOsas Correntes
Despesas
-
de Capital
PREVIDNC IA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil
Outras Despesas Previclerrciárias 0,0
LoiripeirsaçãO Previd.do RPPS Dais O RC,PS
Demais Despesas Prevideitc,vrias
L)IbPISAS PKLVLUtNL1A(5AS - FSPI-'S (iN IRAORÇAMENTARIAS) (V)
0Cç
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Cor rerO,'c
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = 0,00 0,00 0,00
(IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO(VIi) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00
AYI,JM lIS DE RILURSUS -'ARA O REI,,IME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2012 2013 2014
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro #REFI 0,00 0,00
Rerur sus p-ra Cobertura dc lrrculiciCrrcias Fríraticeiras
Recursos para Formação d ,1
Outros Aportes pura o RPPS
Plano Preeldenciário 0,00 0,00 0,00
ROcorvos para Cobertura de l)elirit 1 essn.00iro
Recurvos para Lodertr rrv d- Dei cl
O,tres Aportes para o RPPR
RESERVA 0RCÁMENTAIIA DO RPPS c
BENS E DIREITOS #REE' #REF!
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Livro N° 19
Folha N1 012V0
TABELA 8
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea a
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Livro N° 19
Folha N°013
TOTAL DAS RECEITAS
PREvISAO-R*
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018
RECEITAS CORRENTES 17.303.7971 19.207.214,91
407.037 1 00 451.81107 501.51029
Receita Tributária
Receita de Contribuições 67.710,00 75.158 10 83.425,49
Receita Patrimonial 73.371 1 00 81.441,81 90.400,
0,00 01 00 0,00
Receita Agropecuaria
0,00 0100 0,00
Receita Industrial
37.551,00 42.014,61 46.636,22
Receita de Serviços
17.301.538,95 19.204.708,24 21.317.22614
Transferências Correntes
34.743,00 38.564 L 173 Outras Receitas Correntes
(2.333.244,45)
_______
(2.589.901,34) (2.874 . 79019
Dedução da Receita Corrente
3.289! 50 3.641.902 1 79 4.042.512 09
90,00
RECEITAS DEÇAPflAL 0,00
Operações de Créd ito _____________
0,00 000 Amortização de empréstimo 0,00 0,00
Alienação de Ativos
Transferência de Capital
0,00
3.280.993,5Q. 3.641.902,79 4.042.512,09
Outras Receitas de Capital 0,00 0.00
o 18.870.000 ,00 0.945.700,00 23.249.727,00
TOTAL
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE NATUREZA DE R$
2016 2017 2018 DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1) 10.894.280,71 12.092.651,59 13.422.843,27
Pessoal e Encargos Sociais 6.082.381,81 6.75 1.443,81 7.494.102,63
Juros e Encargos da Dívida (-) 151.376,25 168.027,64 186.510,68
Outras Despesas Correntes 4,660,522,66 5.173.180,15 5.742.229,97
DEPESAS DE CAPITAL (II) 7.937.979,29 8.811.157,01 - 9.780.384,28
Investimentos 7.388.182,41 8.200.882,48 9.102.979,55
Inversões Financeiras 5.896,88 6.545,53 7.265,54
Amortização Financeira 543.900,00 603.729,00 670.139,19
RESERVA DE CONTTNGÊNCIA(III) 37.740,00 41. 91,40) 46.499,45
TOTAL (IV) = (1+11+111) 18.870.000,00 20.945.700,00 23.249.727,00
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Folha N°013V°
-
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇA0 2013
1
1 2014 1 2015 2016 2017 2018
FRECEITAS CORRENTES (1)
9.445.481,66 9.967,093,75 14.044.150,00 - 15.589.006,50 17.303.797,22 19.207.214> 91
Receita Trlbu)arId 259.191,56 356.066.6)> 700,1)C 407 037,0 451,811,07 1,01.510,2
Receita de Contr>hulçS 49.603,42 60.746,10 61 000,0) 67.710,0 I516
keçeib Patrimonial 30.320,0 62.002,96 66.100,1 13.371,0 81.441,8' 90.400,4
ApIicsçào r,nxr>cere(H) 20.289.4/ 50.418,50 66.100,3 /3.371,0 81,411,81 90.400,1
Outras R2CCLIIS Patrirnonlalu 1.030,62 1 :73,37 1,3 0, u,u• 3,0
() 0,0C 7,0
13(,M i' Aqrpecu8n _____________________.
0,00
__________________
0, Recorta Industrial
12.613,67 34,12/61 34.100,0
__________
37.851. 42 614,6> 'iS 6313,2
Receita de Srvicos
"2nnsfr'rêrrins Correntes 10.746.635,0/ 11.247.5955s 15.586.972,0 17.301.6313, 19.704.708,74 71.311.276,1
flt' Rec,'1us Co-ente 49.001,72 13.25'1,Z6 31 300,0 34.743, 39,564 42.806,8
1.701 883,93 1 611.) 9,4 -? 132 32,',1,. 2 333.244,4 .7,589.901,3' 2 574.590,4
RECEITAS FISCAIS
CORRENTES (III) (1-11) 9.416.192,19 9.906.674,09 13.978.050,00 15.515.535,50 17.222.355,41 19.116.814,50
RECEITAS DE CAPITAL(IV)
92.533,32 1.426.637,27 2.955.850,00 3.280.993,50 3.641.902,79 4.042.512,09
0c'roçs de Cr,l'to )vl 104.114,72 0,0) 0,0: 0,0 6,0
Ao or tinç3o dc 1re:t.rno)V1) 0,33' 021,
Ahe,racOo de ,\t,vos (VII) ________________
92 533,32
248.042,0'
1.0/4.'180.S'>
0,07
7.955 850,03
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3.280.993,5C
0,01
907,76
0,01
4.042.512,0'
de CntoI
ÇRi)s Rcce,IIS do Cp>tal
Receitas Fiscais de Capital
(VIII) = (IV.V-VI-VtI)
92.533,32 1.074.480,55 2.955.850,00 3.280.993,50 3.641.902,79 4.042.512,09
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)
VIII) 9.508.725,51 10.981.154,64 16.933.900,00 18.796.629,00 20.864.258,19 23.159.326,50
= (III +
DESPESAS CORRENTES (X)
8.880.900,33 9.757.225,66 9.814.657,31 10.894.280,71 12.092.651,59 13.422.843,27
,,,,o>. 5067 680,94 5,754.312,93 O 479 973,2', 6,087.381,81 6.151.443,81 7451.107,63
Ju,0'. ,' )l(cOg'J 6,, DecOu (XL)
17>1.654,31 112 505.30 136,3/5,0 151.316,25 160.02/61 1136.510,613
3.890.407,43 4.198.669,06 4,660.522,61> 5 1/3.180,13 5.712.229,9/
0,it:us D:'sr''. Coueite0 3.663.565,09
DESPESAS FISCAIS
8.751.246,03 9.644.720,36 CORRENTES (XII) = (X-XI) 9.678.292,31 10,742.904,46 11.924.623,96 13.236.332,59
DEFESAS DE CAPITAL
980.811, 76 1.185.293,04 7.151.332,69 7,937.979,29 8.811.157,01 9.780,384,28
12° IS 9 13 1 'TT'TT 1 oS" 182 11 1370088744 9 10 9/5 2 5
5 312,51, 5.896.38 6.545,57 7.265,54
4131.1b3,9{
__
409 13 6,35 An',fl.'.1jo da Divida (XIV) 490 337,í' ',';:igoo,o 603 7231,0) 670.139,1,
DESPESAS FISCAIS DE
CAPITAL (XV) = (XIII -
489.022,78 779.156,66 6.651.332,69 7.394.079,29 8 .207.428,01 9.110.245,09
XIV)
RESERVA 0) cONniNd(N1,1;
DESPESAS PRIMARIAS
XVII 9.240.268,81 10.423.877,02 16.373.625,00 18.174.723,75 20.173.943,36 22.393.077,13
(XVII) =tXII + XV+
- XVII) 268.456,70 557.277,62
RESULTADO PRIMÁRIO (IX 560.275,00 621.905,2 690.314,83 766.249,40
Notas.
Os dados relativos às receitas e despesas foram extraidos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme derrionstrado
anteriormente.
O cálculo da MeIS de Resultado Primário obedeceu à metodoloaia estabelecida pelo Governo Federal, através 085 Puridries
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
V - METODOLOGIA E MEMÕRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DIVIDA
PÚBLICA DA PREFEITURA
Dívida Pública Consolidada ó o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convénios ou tratados;
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
- dou proeat6rioe jcidiciaiic emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e no pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, Isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Divida Pública Consolidada do exercido
financeiro a que se refere a LIDO e tarnbén, para os dois exercícios seguintes.
Em atendimento ao artigo 4", § 20, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir,
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da
Divida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
Dívida Consolidada Liquida corresponde à divida pública consolidada deduzidas as disponibilidades do
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Divida Consolidada Líquida do exercicic
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Folha N° 914
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 19