| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2018 |
| Date | 2018-06-12 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 23 Folha N° 100 Ç4 LEI N° 1.122/2018 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 1 - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e a organização do orçamento; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - as disposições gerais; e VIII - anexos. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: 1 - emprego e renda; II - desenvolvimento social; III - planejamento e desenvolvimento urbano; IV - gestão democrática e participativa. Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2019, o Poder PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 23 Folha N° 100 v° forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 30 - Para efeito desta lei entende-se por: 1 - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias; VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos orçamentários; VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom; VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação; IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação; X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. § 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 22Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função à qual se vincula. § 32As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei t,fl fl I, at,+.t, r e. nnrnrngYrn .s, e. e. ri e. ri ar. nrr. fl+r e. . nrarnnar a.-.,-.nn, ri