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norma nº 1122/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2018
Date 2018-06-12
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 23 
Folha N° 100 Ç4 
LEI N° 1.122/2018 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será elaborada em conformidade com as 
diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, 
da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, compreendendo: 
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e a organização do orçamento; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - as disposições gerais; e 
VIII - anexos. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 
165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei 
e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, 
observando as seguintes diretrizes gerais: 
1 - emprego e renda; 
II - desenvolvimento social; 
III - planejamento e desenvolvimento urbano; 
IV - gestão democrática e participativa. 
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2019, o Poder 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 23 
Folha N° 100 v° 
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução 
de projetos já iniciados. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 30 - Para efeito desta lei entende-se por: 
1 - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as 
unidades orçamentárias; 
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos 
orçamentários; 
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da destinação 
de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA 
e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom; 
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos 
contido na LOA por categorias de programação; 
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de 
recursos contida na LOA por categoria de programação; 
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e 
XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
§ 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 22Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função à qual se 
vincula. 
§ 32As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
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