| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2015 |
| Date | 2015-03-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 810/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 18 Folha N° 090 v° LEI N° 1.06012015 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 81012002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 11 - Ficam alterados o Art. 60 da Lei Municipal n° 810/2002, seus incisos e parágrafos que passam a ter a seguinte redação: "Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, na seguinte conformidade: - 04 (quatro) representantes do poder público, indicados pelo Executivo Municipal com seus respectivos suplentes. II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos em assembleia pública designada para esse fim, juntamente com seus suplentes. Parágrafo 1° - Os Conselheiros representantes do Executivo Municipal serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo departamento/órgão. Parágrafo 21 - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelo voto direto da comunidade em assembleia especialmente convocada para essa finalidade. Parágrafo 31 - Os Conselheiros representantes do poder público, terão mandato coincidente com o do prefeito Municipal ou enquanto atenderem ao disposto no parágrafo 1° do presente artigo. Parágrafo 40 - Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 04 (quatro) anos. Parágrafo 50 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo 60 - A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei." Art. 2° - O Inciso IV, do parágrafo 3 1 , do Art. 91da da Lei Municipal n° 81012002 passa a ter a seguinte redação: "IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069190 e na Presente Lei Municipal," Art. 3°—O Art. 12 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado na data unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente," § 1° - Ficam revogados os parágrafos 1 0 , 20 , 3°, 4°, 6°, 71e 80 do Art. 12 da Lei Municipal n° 810/2002. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 18 Folha N° 091 único. § 20 - O Parágrafo 5° do Art. 12 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ser Paragrafo Art. 4°- O Art. 14 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem, além dos critérios estabelecidos no Art. 133 da Lei Federal n ° 8.069190, os seguintes requisitos: Art. 5° - Fica alterado o Inciso VI do Art. 14 da Lei Municipal n° 810/2002 que passa a ter a seguinte redação: "VI - Comprovação de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;" Art. 60 - Fica Incluído o Inciso VII no Art. 14 da Lei Municipal n° 81012002 com a seguinte redação: "VII - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente." Art. 70 - Ficam incluídos no Art. 15 da Lei Municipal n° 810/2002, os seguintes parágrafos: " 1 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. § 21 - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes." Art. 8°—O Art. 21 da Lei Municipal n°810/2002 passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado na data unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas: III - fiscalização pelo Ministério Público: IV - considerar como condutas ilícitas e vedadas as constantes na legislação eleitoral pátria e que puderem ser aplicadas no pleito de escolha dos conselheiros tutelares e as que a legislação municipal vier a estabelecer; V - aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros." Parágrafo único - Ficam incluídos no Art. 21 da Lei Municipal 810/2002 os seguintes parágrafos: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 18 Folha N.9'091 v° "§ 1° O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposi< a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na presente Lei Municipal; escolha; e d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de suplentes. e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos § 21 O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei no 8.069, de 1990, e pela presente legislação. § 30 - As sanções para as condutas ilícitas e vedadas a que se refere o Inciso V do presente artigo serão as previstas na legislação eleitoral pátria, interpretadas e adaptadas para o pleito em questão e as que a legislação municipal vier a estabelecer. § 40 - Quando as sanções para as condutas ilícitas e vedadas a que se refere o Inciso V do presente artigo forem de ordem econômica, as mesmas deverão ser revertidas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela presente Lei. § 5° - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Órgão de Divulgação Oficial do Município instituído por Lei. § 60 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 70 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, estendendo-se esse impedimento em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca." Art. 90 o Art. 23 da Lei Municipal n°810/2002 passa a ter a seguinte redação: "Art. 23 - Em relação ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar cabe ainda ao Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente: - Providenciar, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, a publicação, no órgão oficial de divulgação do município, do edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990, e na presente legislação. II - Cuidar para que não constem no edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990, e pelas normas correlatas. III - Providenciar que a divulgação do processo de escolha seja acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 18 Folha N° 092 / IV - Procurar obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eIetr.e bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral. V - Procurar obter, em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas junto á Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente. VI - Garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade." Art. 10- O Art. 24 da Lei Municipal n°810/2002 passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no Parágrafo 7 0do Art. 21 desta lei. Parágrafo 1 1- A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha, quando houver. Parágrafo 21 - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. Parágrafo 30- Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. Parágrafo 40- Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. Parágrafo 50- Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. Parágrafo 61- Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: / - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem, III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,' PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 18 Folha N7092 v° /4 V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha; /. VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX - resolver os casos omissos. Parágrafo 70 - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 11 - O Parágrafo 1 1do Art. 27 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo 10 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação." Art. 12— Inclui os Parágrafos 50 e 60 ao Art. 27 da Lei Municipal n° 810/2002 com as seguintes redações: "Parágrafo 50 - Os Conselheiros Tutelares suplentes convocados de acordo com a ordem de votação, quando não definitivamente, receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. "Parágrafo 60 - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas." Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações existentes no orçamento vigente. Art. 14 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 20 de março de 2015. Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 zo / aao OAB/MG 102.592 13 hi os Reis Faria refeito Municipal