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norma nº 1060/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1060 / 2015
Date 2015-03-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 810/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N° 090 v° 
LEI N° 1.06012015 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 81012002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 11 - Ficam alterados o Art. 60 da Lei Municipal n° 810/2002, seus incisos e 
parágrafos que passam a ter a seguinte redação: 
"Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito) 
membros efetivos e 08 (oito) suplentes, na seguinte conformidade: 
- 04 (quatro) representantes do poder público, indicados pelo Executivo Municipal com seus 
respectivos suplentes. 
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos em assembleia pública designada 
para esse fim, juntamente com seus suplentes. 
Parágrafo 1° - Os Conselheiros representantes do Executivo Municipal serão designados pelo 
Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo departamento/órgão. 
Parágrafo 21 - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelo voto direto da 
comunidade em assembleia especialmente convocada para essa finalidade. 
Parágrafo 31 - Os Conselheiros representantes do poder público, terão mandato coincidente com 
o do prefeito Municipal ou enquanto atenderem ao disposto no parágrafo 1° do presente artigo. 
Parágrafo 40 - Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes 
exercerão mandato de 04 (quatro) anos. 
Parágrafo 50 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada. 
Parágrafo 60 - A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei." 
Art. 2° - O Inciso IV, do parágrafo 3 1 , do Art. 91da da Lei Municipal n° 81012002 
passa a ter a seguinte redação: 
"IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou 
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069190 e na Presente Lei Municipal," 
Art. 3°—O Art. 12 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito mediante 
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado na data 
unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal do Distrito Federal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente," 
§ 1° - Ficam revogados os parágrafos 1 0 , 20 , 3°, 4°, 6°, 71e 80 do Art. 12 da Lei 
Municipal n° 810/2002. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N° 091 
único. 
§ 20 - O Parágrafo 5° do Art. 12 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ser Paragrafo 
Art. 4°- O Art. 14 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem, 
além dos critérios estabelecidos no Art. 133 da Lei Federal n ° 8.069190, os seguintes requisitos: 
Art. 5° - Fica alterado o Inciso VI do Art. 14 da Lei Municipal n° 810/2002 que passa 
a ter a seguinte redação: 
"VI - Comprovação de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;" 
Art. 60 - Fica Incluído o Inciso VII no Art. 14 da Lei Municipal n° 81012002 com a 
seguinte redação: 
"VII - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um 
mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente." 
Art. 70 - Ficam incluídos no Art. 15 da Lei Municipal n° 810/2002, os seguintes parágrafos: 
" 1 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) 
pretendentes devidamente habilitados. 
§ 21 - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para 
inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do 
mandato em curso. 
- Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha 
pelos eleitores e obter um número maior de suplentes." 
Art. 8°—O Art. 21 da Lei Municipal n°810/2002 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, 
observar as seguintes diretrizes: 
- Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos 
eleitores do município, realizado na data unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas: 
III - fiscalização pelo Ministério Público: 
IV - considerar como condutas ilícitas e vedadas as constantes na legislação eleitoral pátria e que 
puderem ser aplicadas no pleito de escolha dos conselheiros tutelares e as que a legislação municipal vier a 
estabelecer; 
V - aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, 
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros." 
Parágrafo único - Ficam incluídos no Art. 21 da Lei Municipal 810/2002 os seguintes parágrafos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N.9'091 v° 
"§ 1° O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposi< 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, 
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 
(seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento 
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na presente Lei Municipal; 
escolha; e d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de 
suplentes. e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos 
§ 21 O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros 
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei no 8.069, de 1990, e pela presente legislação. 
§ 30 - As sanções para as condutas ilícitas e vedadas a que se refere o Inciso V do presente 
artigo serão as previstas na legislação eleitoral pátria, interpretadas e adaptadas para o pleito em 
questão e as que a legislação municipal vier a estabelecer. 
§ 40 - Quando as sanções para as condutas ilícitas e vedadas a que se refere o Inciso V do 
presente artigo forem de ordem econômica, as mesmas deverão ser revertidas ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela presente Lei. 
§ 5° - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Órgão de Divulgação Oficial do Município instituído por Lei. 
§ 60 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao 
processo de escolha. 
§ 70 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que 
em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, 
estendendo-se esse impedimento em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca." 
Art. 90 o Art. 23 da Lei Municipal n°810/2002 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 23 - Em relação ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar cabe ainda 
ao Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente: 
- Providenciar, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, a publicação, no órgão 
oficial de divulgação do município, do edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990, e na presente legislação. 
II - Cuidar para que não constem no edital do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990, e 
pelas normas correlatas. 
III - Providenciar que a divulgação do processo de escolha seja acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os 
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em 
torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 
1990. 
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Livro N° 18 
Folha N° 092 
/ 
IV - Procurar obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eIetr.e bem como 
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo 
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral. 
V - Procurar obter, em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas junto á 
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que 
votação seja feita manualmente. 
VI - Garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade." 
Art. 10- O Art. 24 da Lei Municipal n°810/2002 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a 
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial, a qual 
deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no Parágrafo 7 0do Art. 21 desta 
lei. 
Parágrafo 1 1- A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput 
deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha, quando houver. 
Parágrafo 21 - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá 
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, 
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
Parágrafo 30- Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não 
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão 
especial eleitoral: 
- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a 
realização de outras diligências. 
Parágrafo 40- Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, 
para decisão com o máximo de celeridade. 
Parágrafo 50- Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
Parágrafo 61- Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha: 
/ - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha 
aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de 
imposição das sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação 
das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem, 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e 
outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,' 
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Livro N° 18 
Folha N7092 v° 
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V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha; 
/. 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e 
escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a 
ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e 
IX - resolver os casos omissos. 
Parágrafo 70 - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. 
Art. 11 - O Parágrafo 1 1do Art. 27 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
"Parágrafo 10 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, 
seguindo-se a ordem decrescente de votação." 
Art. 12— Inclui os Parágrafos 50 e 60 ao Art. 27 da Lei Municipal n° 810/2002 com as 
seguintes redações: 
"Parágrafo 50 - Os Conselheiros Tutelares suplentes convocados de acordo com a ordem de votação, 
quando não definitivamente, receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo 
da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
"Parágrafo 60 - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas." 
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações 
existentes no orçamento vigente. 
Art. 14 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 20 de março de 2015. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
zo / 
aao 
OAB/MG 102.592 
13 hi os Reis Faria 
refeito Municipal 

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