br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

norma nº 1057/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 2014
Date 2014-09-26
EmentaRatifica os termos do Contrato de Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade dos Produtos de Origem Agropecuária, Segurança Alimentar e Combate a Zoonoses Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA e dá outras providências.
native_id245

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N1 013v0 
LEI N° 1.05712014 
Ratifica os termos do Contrato de Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade dos 
Produtos de Origem Agropecuária, Segurança Alimentar e Combate a 
Zoonoses Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande 
- CICANASTRA e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprova e Eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10. Ficam ratificados os termos do Contrato de Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade dos Produtos de 
Origem Agropecuária, Segurança Alimentar e Combate a Zoonoses Serra da Canastra, Alto 
São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA, formado entre os Municípios de Arcos, 
Capitólio, Córrego Fundo, Doresópolis, Guapé, Pains, Pimenta, Piumhi, São Roque de Minas, 
Vargem Bonita, Aguanil, Campo Belo, Cana Verde, Cristais, Candeias, Formiga, Japaraíba, 
Lagoa da Prata, Perdões e Santana do Jacaré, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 
06/04/2005 e do Decreto Federal n° 6.017, de 17/01/2007, bem como os atos relativos à 
inclusão de novos Municípios no referido Consórcio, uma vez aprovado em Assembléia Geral. 
§ 1 0O Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco 
e Médio Rio Grande - CICANASTRA, é associação pública, com personalidade jurídica de 
direito público e natureza autárquica, e constitui seu Objeto: 
- a atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção 
da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico￾sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores; 
possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária; através da assessoria 
e prestação de serviços próprios e/ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à 
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio; 
II - o saneamento básico - nos termos de contrato - na contratação e 
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios 
consorciados e destes para com o Consórcio, inclusive a operação dos serviços de água, 
esgotamento sanitário e de resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade da água 
e monitoramento de esgoto e de resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria 
administrativa, contábil e jurídica; 
III - o meio ambiente visto como um ativo para o desenvolvimento local 
através da promoção de ações de conservação e preservação ambiental, de projetos de uso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N° 014 
sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na 
produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos Municípios 
consorciados; 
IV - a segurança alimentar e nutricional como realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, 
cultural, econômica e socialmente sustentáveis; 
V - o apoio à educação, cultura, esporte e lazer como instrumentos de 
transformação social, de mudança da realidade local, do exercício da cidadania e da 
democracia participativa, pactuadas no plano nacional de educação e plano de metas e 
compromissos "Todos pela Educação", em regime de colaboração com os Municípios, Estado e 
União com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de 
assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da 
educação básica e ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às 
populações da cidade e do campo. 
VI - os direitos humanos e a assistência social, através da provisão das 
ações socioassistenciais intermunicipais, em conformidade com o preconizado no programa 
nacional de direitos humanos, na Lei Orgânica da Assistência Social, e na política nacional de 
assistência social, a partir das indicações e deliberações dos conselhos municipais. 
VII - a infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural e o 
turismo não como decorrência da ação verticalizada do poder público, mas sim da criação de 
condições para que os agentes locais se mobilizem em torno de uma visão de futuro, de um 
diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de 
desenvolvimento sustentável e solidário, próprio para cada um dos municípios e integrado no 
âmbito do consórcio, das diretrizes da economia solidária e das políticas nacionais. 
VIII - a integração ao sistema de segurança pública brasileiro, por meio de 
propostas municipais e intermunicipais que articulem políticas de segurança, políticas sociais e 
ações comunitárias, de forma a prevenir o crime e reduzir a impunidade, aumentando a 
segurança e a tranquilidade dos cidadãos. 
IX - O controle de zoonoses por meio de proposta municipais e 
intermunicipais que articulem politicas, considerando os procedimentos técnicos pertinentes, 
exigindo a eliminação dos focos, reservatórios ou animais, que identificados como fontes de 
infecção contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores. 
§ 20O Consórcio terá prazo de duração de 20 (vinte) anos, podendo tal 
prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante manifestação expressa dos 
entes consorciados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N° 014 v° 
Art. 20 . Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao 
Consórcio lntermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - 
CICANASTRA, exercer as seguintes competências e cumprir as seguintes finalidades: 
- gestão associada de serviços públicos. 
II - prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens à 
Administração direta ou indireta dos entes consorciados; 
III - compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de 
licitação e de admissão de pessoal; 
IV - promoção de programas, projetos, planos, ações, atividades e 
serviços voltados para a gestão compartilhada do manejo de resíduos sólidos de forma 
sustentável, saneamento básico, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional , apoio à 
educação, cultura, esporte e lazer como instrumentos de transformação social, direitos 
humanos e a assistência social, infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural e o 
turismo, integração ao sistema de segurança pública brasileiro, controle de zoonoses por meio 
de proposta municipais e intermunicipais, mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos. 
Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de 
créditos adicionais, suplementares ou especiais a serem abertos em época adequada através 
de lei específica. 
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas 
orçamentárias anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades 
financeiras, decorrentes do disposto nesta lei. 
Art. 51 . Poderão ser procedidas as alterações no Contrato de Consórcio 
Público e no Estatuto do CICANASTRA. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial as leis 
municipais 951/2009 e 969/2009. 
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo 
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
Vargem Bonita, 26 de setembro de 2014 
B.aIQhioLd.o(Reis Faria 
Prefeito Municipal 

open original →