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norma nº 1055/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2014
Date 2014-05-26
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO BÁSICA NO DOMICÍLIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°18 
Folha N° 011 
LEI N° 1.05512014 
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO 
SERVIÇO DE PROTEÇÃO BÁSICA NO DOMICÍLIO PARA 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 1 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratação 
temporária para atender a necessidades de excepcional interesse público do Serviço de Proteção 
Básica no Domicílio para pessoas com Deficiência e Idosos, subsidiado com recursos do Estado 
de Minas Gerais e do Município. 
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1 0 será de até 01 (um) 
ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do projeto. 
Art. 20 - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não 
gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. 
Art. 30 - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e 
obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. 
Art. 40 - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, 
sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: 
1- pelo término do prazo contratual; 
II- por iniciativa do contratado; 
III- pela execução total antecipada das atividades. 
Parágrafo único - A rescisão do contrato por iniciativa do contratado, deverá 
ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 50 - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado 
para fins de aposentadoria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - MG LEIS 
Livro N° 18 
Folha N°011 v° 
Art.60- O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos: 
1. 130salário proporcional ao tempo de serviço; 
II. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; 
III. previdência. 
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou 
por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos 
direitos garantidos nos incisos 1 e II deste artigo. 
Art. 60- São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: 
1. o objeto e seus elementos característicos; 
II. o regime de execução, se for o caso; 
III. o preço e as condições de pagamento; 
IV. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; 
V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional 
programática e da categoria econômica; 
VI. os direitos e as responsabilidades das partes; 
VII. os casos de rescisão; 
VIII. a vigência do contrato. 
Art. 70- O recrutamento do profissional a ser contratado nos termos desta 
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de 
comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder 
Executivo. 
Art. 80- Fica vedado ao profissional contratado nos termos desta Lei: 
1. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo ou função de confiança. 
Art. 90- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, 
assegurada ampla defesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N° 012 
Art. 10 - Fica criada a seguinte função temporária para atender ao Serviço 
de Proteção Básica no Domicílio para pessoas com Deficiência e Idosos: 
FUNÇÃO N° DE VAGAS CARGA HORÁRIA 
ASSISTENTE SOCIAL 01 30 h/semanais 
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de 
remuneração e carga horária para a contratação decorrente desta Lei. 
Art. 11 - As atribuições da função temporária criada nesta lei são as 
constantes no anexo 1. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 26 demaio de 2014. 
/ 
Belchior dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
( 
Advogado 
OAB/MG iO2.: 
LEIS 
Livro N° 18 
Fn1 ha NO. 012 v° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
ANEXO 1 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO 
Funções e atribuições: 
Realizar busca ativa do público prioritário. 
Realizar visitas domiciliares. 
Desenvolver atividades no domicílio visando a integração familiar. 
Acolher demandas e encaminhá-las ao setor responsável. 
Encaminhar para programas e serviços existentes no Município. 

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