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norma nº 1054/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1054 / 2014
Date 2014-05-26
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N°009 
LEI N° 1.05412014 
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO 
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE 
VINCULOS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para 
atender a necessidades de excepcional interesse público do Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vinculos, subsidiado com recursos da União e do Município. 
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1 0será de até 01 (um) ano, podendo ser 
prorrogada de modo a atender às necessidades do projeto. 
Ari. 21- A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo 
empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. 
Art. 30- Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. 
Art. 40- O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer 
ônus, nos seguintes casos: 
1- pelo término do prazo contratual; 
II- por iniciativa do contratado; 
III- pela execução total antecipada das atividades. 
Parágrafo único - A rescisão do contrato por iniciativa do contratado, deverá 
ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 50- O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado 
para fins de aposentadoria. 
Ad.60- 0 contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos: 
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Livro N° 18 
Folha N° 009 v° 
1. 130salário proporcional ao tempo de serviço; 
II. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; 
III. previdência. 
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou 
por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos 
direitos garantidos nos incisos 1 e II deste artigo. 
Art. 60- São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: 
1. o objeto e seus elementos característicos; 
II. o regime de execução, se for o caso; 
III. o preço e as condições de pagamento; 
IV. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; 
V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional 
programática e da categoria econômica; 
VI. os direitos e as responsabilidades das partes; 
VII. os casos de rescisão; 
VIII. a vigência do contrato. 
Art. 70- O recrutamento dos profissionais a serem contratados nos termos 
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios 
de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder 
Executivo. 
Art. 81- Fica vedado aos profissionais contratados nos termos desta Lei: 
1. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo ou função de confiança. 
Art. 91- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, 
assegurada ampla defesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N° 010 
Art. 10 - Ficam criadas as seguintes funções temporárias para atender ao 
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vincu los: 
FUNÇÃO N°DEVAGAS CARGA HORÁRIA - 
Técnico de Referência 02 30 h/semanais 
Orientador Social 02 30 h/semanais 
Facflitadores de oficina 02 20 h/semanais 
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração 
e carga horária para as contratações decorrentes desta Lei. 
Art. 11 - As atribuições das funções temporárias criadas nesta lei são as constantes no 
anexo 1. 
Art.12 - Fica revogada a leis municipais n° 998/2011 e 1.014/2011. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 26 de maio de 2014. 
BeIhior,dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
/ 
OAB/MU 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
Folha N°010v0 
ANEXO 1 
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES 
Técnico de Referencia - Nível Superior 
I_ Planejar ações do serviço de Convivência. 
II Realizar atividades envolvendo famílias dos usuários do público prioritário. 
III Realização de reuniões periódicas. 
IV_ Acompanhamentos das famílias e usuários. 
V- Promover articulação do SCFV com o PAIF, possibilitando o acompanhamento familiar. 
Orientador Social - Nível Médio 
- Atuação constante junto aos grupos 
II- Responsável pela execução do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. 
III- Acompanhar o Técnico de Referencia em reuniões com as famílias e usuários. 
Facilitador de oficina - Nível Médio. 
Responsável pela realização de oficinas de convívio por meio de esporte, arte, cultura, informática 
e cidadania. 

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