| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2014 |
| Date | 2014-05-26 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 18 Folha N°009 LEI N° 1.05412014 AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos, subsidiado com recursos da União e do Município. Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1 0será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do projeto. Ari. 21- A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. Art. 30- Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 40- O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: 1- pelo término do prazo contratual; II- por iniciativa do contratado; III- pela execução total antecipada das atividades. Parágrafo único - A rescisão do contrato por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 50- O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria. Ad.60- 0 contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 18 Folha N° 009 v° 1. 130salário proporcional ao tempo de serviço; II. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; III. previdência. Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos 1 e II deste artigo. Art. 60- São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: 1. o objeto e seus elementos característicos; II. o regime de execução, se for o caso; III. o preço e as condições de pagamento; IV. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI. os direitos e as responsabilidades das partes; VII. os casos de rescisão; VIII. a vigência do contrato. Art. 70- O recrutamento dos profissionais a serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 81- Fica vedado aos profissionais contratados nos termos desta Lei: 1. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 91- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 18 Folha N° 010 Art. 10 - Ficam criadas as seguintes funções temporárias para atender ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vincu los: FUNÇÃO N°DEVAGAS CARGA HORÁRIA - Técnico de Referência 02 30 h/semanais Orientador Social 02 30 h/semanais Facflitadores de oficina 02 20 h/semanais Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração e carga horária para as contratações decorrentes desta Lei. Art. 11 - As atribuições das funções temporárias criadas nesta lei são as constantes no anexo 1. Art.12 - Fica revogada a leis municipais n° 998/2011 e 1.014/2011. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 26 de maio de 2014. BeIhior,dos Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 / OAB/MU PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 18 Folha N°010v0 ANEXO 1 ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES Técnico de Referencia - Nível Superior I_ Planejar ações do serviço de Convivência. II Realizar atividades envolvendo famílias dos usuários do público prioritário. III Realização de reuniões periódicas. IV_ Acompanhamentos das famílias e usuários. V- Promover articulação do SCFV com o PAIF, possibilitando o acompanhamento familiar. Orientador Social - Nível Médio - Atuação constante junto aos grupos II- Responsável pela execução do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. III- Acompanhar o Técnico de Referencia em reuniões com as famílias e usuários. Facilitador de oficina - Nível Médio. Responsável pela realização de oficinas de convívio por meio de esporte, arte, cultura, informática e cidadania.