| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 2014 |
| Date | 2014-05-26 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 17
Folha N° 093 v°
LEI N° 1.05212014
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 10 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 será elaborada em conformidade com
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas
alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o
artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra
esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
1 - emprego e renda;
II - desenvolvimento social;
III - planejamento e desenvolvimento urbano;
1V - gestão democrática e participativa.
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Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2015, o
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de
execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 30 - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - órgão, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as
unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos
orçamentários.
§ l - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de
programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo
haver alteração da finalidade.
§ 32 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às
quais se vinculam.
§ 42 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e
grupo de natureza de despesa.
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Art. 40 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas Lespess das Administrações
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 50 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada
a:
1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do
Poder Público.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6° - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais,
nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 70 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela,
ainda que pequena, à despesa de capital.
§ 1° - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo
encaminhará, até o dia 31 do mês de julho de 2014, o orçamento de suas despesas acompanhado de
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do
prazo previsto no §1°, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites mencionados no §30.
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§ 30 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado
através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 8° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de
2015, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real
(crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 90 - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do
Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da Emenda
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 11 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de
influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
Art. 12 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 10 de julho de 2014.
Art. 13 - A lei orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos
um dos seguintes documentos:
1 - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da existência de
recursos disponíveis.
§ 10 - Os recursos referidos no 'caput" são provenientes de:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
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IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma amente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las; e
V - Reserva de Contingência.
§ 2° - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme
disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3°, do art. 43, da Lei 4.320/64.
§ 30- Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei n°
4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos
realizadas no exercício.
§ 4° - As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde
que devidamente justificadas.
Art. 15 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente
ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25%
(vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 16 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 17 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2015 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
II - beneficios previdenciários;
III - encargos e serviços de dívida;
IV - outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para
essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V - despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de
Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI - despesas de capital - investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas
conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar
prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII - despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao Projeto
de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos
adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
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Art. 18 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos
termos da Lei Federal n°12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1° - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
1 - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente
protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a
administração, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseaníase,
malária e dengue.
§ 2° - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não visem
lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 3° - A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000.
§ 40- Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da
administração indireta.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 19. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que
preencham as seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2015.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o
instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária
de 2015.
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Art. 20. A alocação de recursos para entidades privadas ifins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6 ° ,
da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições:
1 - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação fisica necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto
original.
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos.
DOS AUXÍLIOS
Art. 21. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e
alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do
Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 18 desta
Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco
social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração
de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que
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o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo
órgão concedente responsável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
§ 10 - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução no. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX,
da Constituição Federal.
Art. 23 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n°
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n°43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de
maio de 2000:
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas
as despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso 11 do § 6 0do art. 57 da Constituição;
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IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período aneitfao da apuração a que
se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 90 do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive
o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 27 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de
balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 28 - O disposto no § 1 0do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 29 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco
de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas
férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da Constituição Federal,
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
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Art. 31 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, Àriffios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei
específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 32 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao
ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos -
ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de
Resolução do Senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do
tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de
revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à
legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 1° - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
1 - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão
anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita,
proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição;
III - definir os limites de prazo e valor;
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da
despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
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§ 2° - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos parat a e ça sejam superiores
ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido
o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar estes
direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 34 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 35 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do
aluno.
Art. 36 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 37 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer
os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em
decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
1 - que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 38 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 39 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes
referidos, desde que:
1 - haja previsão orçamentária;
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 40 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, observará:
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II - as áreas de maior carência no Município.
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Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível,
nos termos da Lei no. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 42 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000:
1 - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito
mil reais);
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$
15.000,00.
Art. 43 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 44 - Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou
privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da
sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para
custear participação em eventos de interesse público.
Art. 45 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas fisicas deverá ser
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos
uma das condições abaixo:
1 - renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em
Conferências, Feiras, Congressos e similares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N" -- ~
17
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Art. 46 - Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de
Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à
aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.
Art. 47 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao
disposto no art. 40 da Lei Complementar n°. 10 1/2000.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 26 de maio de 2014.
Certificamos que a presente norma fQL
nesta data, publicada no órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf o disposto na Lei
Municipal N° 726/1997
Advogado
OAB/MG 102 . 592
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Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 17
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS
Livro N°17
Folha
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2015
ARF (LRF, art. 40, § 30)
logo
Demandas judiciais
Valor DØdço
Abertcrd de créditos adiciona
rl
is a padir de anulação de
Valor
439.368,74 dotação 439.368,74
Dívidas em processo de reconhecimento 0,00
Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de
dotação 0,00
000
'd1 s' 1'' r 'í -, ' f>' a -i
0,00
Sub-total 439.368,74 Sub-total 439.38,4
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
. 7 PROVIDENCIAS
4,000 00 - r 4.000 000,00
Aumento do salário nnnimo e do piso do magistério que
possa gerar Impacto nas despesas com pessoa!
302.79 9 ,3 4 O ., r j'sp'r s C111 J,Vr5,5sei
Prefeitura
302 799,34
Rev aO,de e nc-nw r~ i , O ,n'a Ore rÕ7 F ri 1 '74
Sub-total - , 4423.919,08 ibtotal i II 4.423.91.9,Q8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 18
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 18
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°18
Folha ]Q2 v°
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2015
LRF, ART. 40, § 20, INCISO III
Patrimônio/Capita' 7,087.889,00 119,60% 7.558.934,24 61,38% 6.373.037,33 62,20%
Reservas 0,00% 0,00°/o 0,000/o
Resultado Acumulado 1.161.791,93 -1960°'o 4.755.711,871 38,62% 3.872396,53 37,80%
1iOO,00% 12314 646,1,] 100 O24 10.245 433,86 `i 4Q0,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
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I.i1i!r4.
Acummados
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 18
FoIh.a4° 003
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 401 § 20, INCISO III
2015
RECEITAS REALIZAPAS. 2013 .20 12 , 2011
RECEITA DE CAPITAL u,uu ô,á
Receita de Alienação de Ativos 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
EP, iioi um
FuESPE5A5EXEUTADAS 2011
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
DESPESAS DE CAPITAL
0,00 0,00
0,00 0,00 ô,OÕ
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS
REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
0,00
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCICIO (III)=(I-II)
TOTAL ..
0,00 'r6 i,uo,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 18
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Folha MOfl',O
Estado de Minas Gerais
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 40, § 20 INCISO IV, ALÍNEA "A"
2015
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INTRA ORÇAMENTÁRZAS) (1)
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RECETASC0JEN1ES . 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Se,rdos
Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
ub'iedelt Cdrefls' 1 ' !. .
Compensação Previdenciárie do RGPS para o RP°S
• 0,00
Outras Receitas Correntes
Alienação de Bens, Diretos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de C apit,iI al
(-)DEDUÇÕE S DF RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁR5 '°P° ITA- / o,00 oco
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ReceitideCçntribusix's
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Pessoal Civil
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITADE cÁPITAL ' ' 0,00 0,00 - 0,00
(- DEDUÇÕES DA RL-CEIÍA
TOTAL DAS RECEITAS P REVI DENCIARIAS (III) o (
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DESPESASPREV DENCIARIAS - 2011 - 2012 2013
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INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
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ADM,INISIRAÇÃO"-ir,ai o_co ' - o,oó • Do
Despesas Correntes -
Despesas de Capital
PREVIDNCIA,-1' , o,00 WXO: r' ' o,00
Pessoal Civil
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Compensação _Prevrd.do_RPPS_ para _o_ROPS
Demais Despesas Previdenciári is
UESPESA, ~VIUMIA~S KI''S Ç IN IRA
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ÁDMINISTRÁÇÃO - , 000
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL' DAS"DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ( VI 3
RLSULIADO PREVIDEtaCIÁ)uO(VII) (III - VI)
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PRóPRIO DE PÈV1NIbo SERVIDOR
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2011
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TOTAEDOSAIORTESPARA ORPPS
PIanó Financeiro #REF! 0,OC
Recursos para Cobertura de Insuficrencras Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Apertes para o RPPS
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Recursos para Cobertura de Déficit Firianceiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o ROPS
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
Ni oiixios li 1 i Ir #REF 1 '1 i 1 1 11 ,, iREfJ
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Livro}sJ ° 18
Foih(N° 004
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
2015
TABELA 8
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea a
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
PREVIDENCIÁRIA
S -
RESULTADO
P REVI DENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(a)
EXERCICIO
(b) (c) (a-b) Cd) = (d Exercício
Anterior) + (c)
2015
2016
2518
2019 NÃO HA RPPS
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
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Livro N°18
Folha N°004 v°
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 40, § 20, INCISO V
2015
ISENÇÕES, AN:ISTZAS, ENEF:ICLOS DE NATUREZA FZNANCIRA, TRIBUTÁRIA E flTtCZA QUE DECORRAM RENUNCIA DE
XMPMTOØRÇAMENTARIØ
FINANCEIRO PERbDO DE
VALOR ESTIMADO ~G1 A
•. ANUALDE........ :
DESCRIÇÃO : . •. . •••
. RENJNCIA DE • .
UENFZCIQ RECEITA TRIBUTARIA MEDIDAS DE ÇMPENSAÇÀO RECEITA O1$ Oi6 Oi7
Desconto de até SO%
(cinquenta por cento)
1913.11.01 - Multas e
Juros da Dívida Ativa do
O desconto incentivará maior
número a quitar
25.779,78 Não
haverá
Não
haverá
Não
haverá
IPTU seus débitos, reduzindo a
nadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
receita e não afetará a execução
da despesa fixada na proposta
Desconto de até 50% 19 13.13.01 - Multas e O desconto incentivará maior 1,542,25 Não Não Não
(cinquenta por centos) Juros da Dívida Ativa do número de contribuites a quitar haverá haverá haverá
ISS seus débitos, reduzindo a
nadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
receita e não afetará a execução
da despesafixada na proposta
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 18
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
2015
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4Q1 § 20, INCISO V
EVENTO :::,
:::.: MARGEM DEE.m$.O 1
INATIVOS E PENSIONISTAS 45000,00 49.500,00 1
AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 148.000 1 00 1.162800,00 1,
SENTENÇAS JUDICIAIS 10.500 00 10.500,00 .
INDENIZAÇÕES 66.922,04 73.614,25
OUTS .
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Livro N°18
Folha N° 005 v°
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
2015
TOTAL DAS RECEITAS
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ESPECIFICAÇÃO
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2015 2016 2017,
RECEITAS CORRENTES 12629.8 31,5 . 13.766316,41 . . isgfl2
Receita Tributária 316.693,00 345.0971 27 376.156,02
Receita de Contribuições 53,65,O0 57.949,85 63. 165,34
Receita Patrimonial 37.074,45 40.41 1,15 44.0481 15
Receita Agropecuaria 01 00 01 00 01 00
Receita Industrial 01 00 0,00 0,00
Receita de Serviços 13.020,00 14.191 1 80 15.469,06
Transferências Correntes 14.293. 195,46 15.579.583,06 16,981.745,53
Outras Receitas Correntes 47.523,00 51.8001 07 56.4621 08
Dedução Corrente 2,130.749 34) (2.322.516 78 Ç2.53 1.543 30
RECEITAS DE CAPITA
Operações de Crédito 716.10000 780.549,00 850.7981 41
Amortização de empréstimo 0( 00 0 1 00 01 00
Alienação de Ativos 01 00 01 00 0,00
Transferência de Capital 4.014,0681 43 4.375.3341 59 4.769.114 1 70
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 1 0,00
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Livro 18
FoIJíN° 006
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
2015
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESA
EMPI, ' .
R$
2015 2016 2017
DESPESAS CORRENTES (1) 9921.D98,95 10.813997,86 11i7257,66
Pessoal e Encargos Sociais .703.845,00
À
A
6217.1911 05 6.776.738,24
Juros e Encargos da Dívida (-) '
160.580,00 175.032,20 190.78,10
Outras Despesas Correntes 4.056.673,95 4.421.7741 1 4.819.7341 32
DEPEsS1 DE CAPITAIJU)
6.768.946,10
8O9
7.378.151,25
ij879 9fiJ
Investimentos 8.042.1841 86
Inversões Financeiras 5.4251 00 5.9131 2S 6.445,44
Amortização Financeira 629,80,95 686.492,85 748.277,20
RESERVA DE CONTINGÊNCIA(III) 34.720,00 37.8441 80 41.2501 83
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°18
Folha N°006 v°
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
2015
' ...
ESECICAÇÃO
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
2012 20 13 2014 2015 20Ï6
Receita Tributária
8567J4 9445481,66 11640397,76 1262983157 13766
- S. 55- 31,8 259,191,56 291.800,00 316.003,00 345.097,27 ~76 J 56 09
Receita de Contribuições 1.64,42 ' 49.603,42 4900000 53 16,OO 57 949,85 63.165,34
RéJtb1&II 43 145 25 30 320 09 ; 34 30ø 37 074 45 40 411 IS '
Aplicação Financeira(II) 41 . 865, 62 29 89,47 • 32.970,00 ' 35. 772 , 45 • 38 99í 7 42.501,25
Outras Receitas Patrimoniais 1.279,63 1.030,62 1 2 0,00 1.30200 1.119,18 1.546,91
Receita Agropecuária . . . . 0,0' Õ,ÕO 0,00 0,00
Rece i ta Industrial . 0,00 0,00 000 õX
Receita de Serviços 14.559,86 12.613,67 12 .000,00 13.020,00 14.191,80 15.46,06
Transferências Correntes 9.740.768,92 10./46.63,0/ 13 173 452,04 14.293.195,4 15.579.583,0 16.981 745,53
Outras Receitas Correntes 12.561,86 49,001,75 43.800,00 47.523,00 51,800,07 5,6,08
)e kces da Receita rr itt - 1.560.276 , 03 -1.701,893,90 1. 963 . 824 , 28 -2 130749 34 -2.322.516 78 253154330
RECEITAS FISCAIS
CORRENTES (III) = (1-11) 8 526 0)3 51 J 1(, 1)2 1) 11 (0/ 427 71,
RECEITAS DE CAPITAL(IV)
162618039 i 3332 435960224 473016843 515S8835) 5913
Opera ções .t...(JtL)\, 610.880,00 660 000 ,0 0 1. ,' /80. 549 ,00 80.798,41
Ar iortaçIo de empréstimo ( VI )
1 4.0 U, 'O 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienaçâo de Ativos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 901.200,39 95 ±12 3.6'9.602,21 4.014.068,43 4.375.33459 4.769.114,1
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,0
Receitas Fscas de Capita
(IV-V-VI-VII) . .
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KEC :IrAs PRIMÁRIAS (1X)
W1 13 + Viu) 9.427.3113,90 9,508725,51 15.307.030,00 16.608 127,55 181C2 859,03 19.732.116,34
8 860 J00 32 9 j4 &io,o 9 921 098 95
Pessoal e Encargos Sociais 4.238.501,53 SOL • . 04 5 257 000,00 ', /'.845,00 6 21.'.191,05 6.176.738,24
Juros e Encargos da Divida (XI)
148.757,03 129.654,30 148.000,00 160 580,00 175.032,20 190.785,10
Outras De',,5 Correntes 318.166,04 3.663.565 09 3.738.870,00 4.056.673,95 4.4217/4,61 4.819.734,32
DESPESAS FISCAIS
- 7.7L7 8.751.246,03
CORRENTES (XII) = (X-XI)
8.995.870,00 9.760.518, 95 10,638.965,66
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(XIII) 1 . 9 94 . 2 74,22 980 811,7o
REPESAS DE CAPITAL
• 6.824.130,00 7.404.181,05 '.' 8.O7O557,34 ,. 8,796907,51
Investimentos . 1.585.81,80 489.022,/8 6 238.btO 00 6.768 . 946,10 1.378.151,25 8.042.184,86
Inversões Financeiras 1.000,j7 5.425,00 5.913,25 6.445,44
Amortização da Dívida XIV) 408.454,42 491.189,98 580.470,00 629.809,95 686 4Q7,8S 748.217,2
DESPESA FISCAIS DE
XIVI ' 1.585.85,80 CAPITAL ((V) = (XIII
489.022,78 6.243.60,00 6774.371,10 7.384.064,50
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8.048.630,30
RESERVA DE C0NrINGÊNCIA
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32.000,001 41.250,831
Notas:
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente.
*0 cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodoiooia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
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Livro N° 18
Folha N°007
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE ØÃpMDA
PÚBLICA DA PREFEITURA
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
-das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 enão pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública ÇonsQlid,Ø,doexercício
financeiro a que se refere a LDO e também para os d?is exercícios seguintes.
Em atendimento ao artigo 40, § 20 , inciso II d L4i de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir,
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da
Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Nessa linha devem ser informados os valores esperadospara a Dívida Consolidada Líquida do exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercíciõs seguintes.
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