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norma nº 1052/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1052 / 2014
Date 2014-05-26
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 17 
Folha N° 093 v° 
LEI N° 1.05212014 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 10 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 será elaborada em conformidade com 
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - A estrutura e a organização do orçamento; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas 
alterações; 
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - As disposições gerais; e 
VIII - Anexos. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o 
artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra 
esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: 
1 - emprego e renda; 
II - desenvolvimento social; 
III - planejamento e desenvolvimento urbano; 
1V - gestão democrática e participativa. 

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Livro N° 17 
Folha N° 094 
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2015, o 
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita 
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de 
execução de projetos já iniciados. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 30 - Para efeito desta lei, entende-se por: 
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V - órgão, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as 
unidades orçamentárias; 
VI - unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos 
orçamentários. 
§ l - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como 
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de 
programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo 
haver alteração da finalidade. 
§ 32 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às 
quais se vinculam. 
§ 42 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e 
grupo de natureza de despesa. 
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Folha v° 
Art. 40 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas Lespess das Administrações 
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de 
governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 
Art. 50 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no 
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada 
a: 
1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais 
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da 
estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do 
Poder Público. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 6° - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, 
nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de 
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 70 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas 
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, 
ainda que pequena, à despesa de capital. 
§ 1° - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo 
encaminhará, até o dia 31 do mês de julho de 2014, o orçamento de suas despesas acompanhado de 
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do 
prazo previsto no §1°, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os 
limites mencionados no §30. 
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Folha N° 095 
§ 30 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado 
através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
Art. 8° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 
2015, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real 
(crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. 
Art. 90 - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita 
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do 
Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. 
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da Emenda 
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares. 
Art. 11 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios 
constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de 
influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara 
Municipal. 
Art. 12 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos 
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 10 de julho de 2014. 
Art. 13 - A lei orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos 
um dos seguintes documentos: 
1 - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos 
cálculos. 
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da existência de 
recursos disponíveis. 
§ 10 - Os recursos referidos no 'caput" são provenientes de: 
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em lei; 
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Liv 
Fo ;jo 095 v° 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma amente possibilite ao 
Poder Executivo realizá-las; e 
V - Reserva de Contingência. 
§ 2° - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme 
disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3°, do art. 43, da Lei 4.320/64. 
§ 30- Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei n° 
4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos 
realizadas no exercício. 
§ 4° - As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde 
que devidamente justificadas. 
Art. 15 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente 
ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% 
(vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de 
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. 
Art. 16 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante 
de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 17 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2015 não seja 
sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
II - beneficios previdenciários; 
III - encargos e serviços de dívida; 
IV - outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para 
essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses 
decorridos até a sanção da respectiva Lei; 
V - despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros 
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de 
Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município; 
VI - despesas de capital - investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas 
conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar 
prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos; 
VII - despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo único - Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao Projeto 
de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos 
adicionais, por meio de remanejamento de dotações. 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
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Livro N° 17 
Folha N° 096 
Art. 18 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da 
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam 
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem 
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos 
termos da Lei Federal n°12.101, de 27 de novembro de 2009. 
§ 1° - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
1 - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente 
protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou 
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a 
administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção à saúde aos povos indígenas; 
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de 
substâncias psicoativas; 
c) combate à pobreza extrema; 
d) atendimento às pessoas com deficiência; e 
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseaníase, 
malária e dengue. 
§ 2° - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não visem 
lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 3° - A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000. 
§ 40- Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da 
administração indireta. 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 19. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a 
entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que 
preencham as seguintes condições: 
1 - estejam autorizadas em lei específica; 
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2015. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou 
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o 
instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária 
de 2015. 
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Art. 20. A alocação de recursos para entidades privadas ifins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6 ° , 
da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições: 
1 - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação fisica necessárias à 
instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente; 
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto 
original. 
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos. 
DOS AUXÍLIOS 
Art. 21. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e 
desde que sejam: 
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e 
alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do 
Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que 
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas 
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos 
oriundos de programas ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de 
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 18 desta 
Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; 
ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; 
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde 
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco 
social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as 
condições para a aplicação dos recursos; 
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e 
social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração 
de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que 
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o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo 
órgão concedente responsável. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos 
para o Tesouro Municipal. 
§ 10 - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da 
dívida. 
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução no. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, 
da Constituição Federal. 
Art. 23 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n°43/2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da 
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de 
maio de 2000: 
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas 
as despesas: 
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso 11 do § 6 0do art. 57 da Constituição; 
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IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período aneitfao da apuração a que 
se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 90 do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive 
o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. 
Art. 27 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de 
balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua 
compatibilidade. 
Art. 28 - O disposto no § 1 0do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades 
que, simultaneamente: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam 
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 29 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco 
de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas 
férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da Constituição Federal, 
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. 
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Art. 31 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, Àriffios, proventos e pensões 
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei 
específica. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 32 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao 
ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: 
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - 
ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de 
Resolução do Senado Federal; 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da 
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à 
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do 
tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de 
revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à 
legislação tributária; 
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 
§ 1° - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou 
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
1 - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão 
anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, 
proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; 
V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000; 
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da 
despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
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Folha-NÓ 098 v° 
§ 2° - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos parat a e ça sejam superiores 
ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido 
o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. 
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar estes 
direitos aos alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 34 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a 
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. 
Art. 35 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do 
aluno. 
Art. 36 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos 
derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 37 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer 
os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em 
decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: 
1 - que constituam obrigações constitucionais e legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 38 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e 
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
Art. 39 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes 
referidos, desde que: 
1 - haja previsão orçamentária; 
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Art. 40 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso, observará: 
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II - as áreas de maior carência no Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 17 
Foi N°099 
Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas 
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, 
nos termos da Lei no. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. 
Art. 42 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000: 
1 - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito 
mil reais); 
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 
15.000,00. 
Art. 43 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no 
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado. 
Art. 44 - Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou 
privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da 
sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para 
custear participação em eventos de interesse público. 
Art. 45 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas fisicas deverá ser 
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos 
uma das condições abaixo: 
1 - renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica; 
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município; 
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; 
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em 
Conferências, Feiras, Congressos e similares. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N" -- ~
17 
a O v0 
Art. 46 - Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos 
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de 
Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à 
aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro. 
Art. 47 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao 
disposto no art. 40 da Lei Complementar n°. 10 1/2000. 
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 26 de maio de 2014. 
Certificamos que a presente norma fQL 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
Advogado 
OAB/MG 102 . 592 
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Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 17 
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Livro N°17 
Folha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2015 
ARF (LRF, art. 40, § 30) 
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Demandas judiciais 
Valor DØdço 
Abertcrd de créditos adiciona
rl
is a padir de anulação de 
Valor 
439.368,74 dotação 439.368,74 
Dívidas em processo de reconhecimento 0,00 
Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de 
dotação 0,00 
000 
'd1 s' 1'' r 'í -, ' f>' a -i 
0,00 
Sub-total 439.368,74 Sub-total 439.38,4 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 
. 7 PROVIDENCIAS 
4,000 00 - r 4.000 000,00 
Aumento do salário nnnimo e do piso do magistério que 
possa gerar Impacto nas despesas com pessoa! 
302.79 9 ,3 4 O ., r j'sp'r s C111 J,Vr5,5sei 
Prefeitura 
302 799,34 
Rev aO,de e nc-nw r~ i , O ,n'a Ore rÕ7 F ri 1 '74 
Sub-total - , 4423.919,08 ibtotal i II 4.423.91.9,Q8 
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Livro N° 18 
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Livro N° 18 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°18 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2015 
LRF, ART. 40, § 20, INCISO III 
Patrimônio/Capita' 7,087.889,00 119,60% 7.558.934,24 61,38% 6.373.037,33 62,20% 
Reservas 0,00% 0,00°/o 0,000/o 
Resultado Acumulado 1.161.791,93 -1960°'o 4.755.711,871 38,62% 3.872396,53 37,80% 
1iOO,00% 12314 646,1,] 100 O24 10.245 433,86 `i 4Q0,00% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
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Acummados 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
FoIh.a4° 003 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
LRF, ART. 401 § 20, INCISO III 
2015 
RECEITAS REALIZAPAS. 2013 .20 12 , 2011 
RECEITA DE CAPITAL u,uu ô,á 
Receita de Alienação de Ativos 0,00 0,00 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
EP, iioi um 
FuESPE5A5EXEUTADAS 2011 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 
DESPESAS DE CAPITAL 
0,00 0,00 
0,00 0,00 ô,OÕ 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS 
REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores 
0,00 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCICIO (III)=(I-II) 
TOTAL .. 
0,00 'r6 i,uo,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Folha MOfl',O 
Estado de Minas Gerais 
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
LRF, ART. 40, § 20 INCISO IV, ALÍNEA "A" 
2015 
R,ECEflA5'PREVIDENCIARS" :-:'' 
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rWI~CA Roto rtV1urt'oMl'u - KVV CALlV 
INTRA ORÇAMENTÁRZAS) (1) 
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RECETASC0JEN1ES . 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Se,rdos 
Pessoal Civil 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
ub'iedelt Cdrefls' 1 ' !. . 
Compensação Previdenciárie do RGPS para o RP°S 
• 0,00 
Outras Receitas Correntes 
Alienação de Bens, Diretos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de C apit,iI al
(-)DEDUÇÕE S DF RECEITAS 
RECEITAS PREVIDENCIÁR5 '°P° ITA- / o,00 oco 
R ECEITASsCORRENTES 
ReceitideCçntribusix's 
PtronaI'.'• _______________________ -- :' '4 
Pessoal Civil 
Cobertura de Déficit Atuarial 
Regime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITADE cÁPITAL ' ' 0,00 0,00 - 0,00 
(- DEDUÇÕES DA RL-CEIÍA 
TOTAL DAS RECEITAS P REVI DENCIARIAS (III) o ( 
. --
DESPESASPREV DENCIARIAS - 2011 - 2012 2013 
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INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 
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ADM,INISIRAÇÃO"-ir,ai o_co ' - o,oó • Do 
Despesas Correntes - 
Despesas de Capital 
PREVIDNCIA,-1' , o,00 WXO: r' ' o,00 
Pessoal Civil 
UtS De5peS'Pf\èiIIeflIárla 1 ' 1r ' !i 
Compensação _Prevrd.do_RPPS_ para _o_ROPS 
Demais Despesas Previdenciári is 
UESPESA, ~VIUMIA~S KI''S Ç IN IRA 
pRç 4LNrARIAs 
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ÁDMINISTRÁÇÃO - , 000 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
TOTAL' DAS"DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ( VI 3 
RLSULIADO PREVIDEtaCIÁ)uO(VII) (III - VI) 
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'pLpç 0,00 
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APUKIt P1: rY?u# 1 KEILM1' '' 
PRóPRIO DE PÈV1NIbo SERVIDOR 
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2011 
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2012 201jJ1 
TOTAEDOSAIORTESPARA ORPPS 
PIanó Financeiro #REF! 0,OC 
Recursos para Cobertura de Insuficrencras Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Apertes para o RPPS 
PIa1de 
Recursos para Cobertura de Déficit Firianceiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportes para o ROPS 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 
Ni oiixios li 1 i Ir #REF 1 '1 i 1 1 11 ,, iREfJ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro}sJ ° 18 
Foih(N° 004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2015 
TABELA 8 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea a 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
PREVIDENCIÁRIA 
S - 
RESULTADO 
P REVI DENCIÁRIO 
SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO 
(a) 
EXERCICIO 
(b) (c) (a-b) Cd) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
2015 
2016 
2518 
2019 NÃO HA RPPS 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
2028 
2029 
2030 
2031 
2032 
2033 
2034 
2035 
2036 
2037 
2038 
2039 
2040 
2041 
2042 
2043 
2044 
2045 
2046 
2047 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°18 
Folha N°004 v° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
LRF, ART. 40, § 20, INCISO V 
2015 
ISENÇÕES, AN:ISTZAS, ENEF:ICLOS DE NATUREZA FZNANCIRA, TRIBUTÁRIA E flTtCZA QUE DECORRAM RENUNCIA DE 
XMPMTOØRÇAMENTARIØ 
FINANCEIRO PERbDO DE 
VALOR ESTIMADO ~G1 A 
•. ANUALDE........ : 
DESCRIÇÃO : . •. . ••• 
. RENJNCIA DE • . 
UENFZCIQ RECEITA TRIBUTARIA MEDIDAS DE ÇMPENSAÇÀO RECEITA O1$ Oi6 Oi7 
Desconto de até SO% 
(cinquenta por cento) 
1913.11.01 - Multas e 
Juros da Dívida Ativa do 
O desconto incentivará maior 
número a quitar 
25.779,78 Não 
haverá 
Não 
haverá 
Não 
haverá 
IPTU seus débitos, reduzindo a 
nadimplência. A renúncia foi 
considerada na estimativa de 
receita e não afetará a execução 
da despesa fixada na proposta 
Desconto de até 50% 19 13.13.01 - Multas e O desconto incentivará maior 1,542,25 Não Não Não 
(cinquenta por centos) Juros da Dívida Ativa do número de contribuites a quitar haverá haverá haverá 
ISS seus débitos, reduzindo a 
nadimplência. A renúncia foi 
considerada na estimativa de 
receita e não afetará a execução 
da despesafixada na proposta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 18 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2015 
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LRF, ART. 4Q1 § 20, INCISO V 
EVENTO :::, 
:::.: MARGEM DEE.m$.O 1 
INATIVOS E PENSIONISTAS 45000,00 49.500,00 1 
AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 148.000 1 00 1.162800,00 1, 
SENTENÇAS JUDICIAIS 10.500 00 10.500,00 . 
INDENIZAÇÕES 66.922,04 73.614,25 
OUTS . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°18 
Folha N° 005 v° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2015 
TOTAL DAS RECEITAS 
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ESPECIFICAÇÃO 
. ..,.. 
:.' 
2015 2016 2017, 
RECEITAS CORRENTES 12629.8 31,5 . 13.766316,41 . . isgfl2 
Receita Tributária 316.693,00 345.0971 27 376.156,02 
Receita de Contribuições 53,65,O0 57.949,85 63. 165,34 
Receita Patrimonial 37.074,45 40.41 1,15 44.0481 15 
Receita Agropecuaria 01 00 01 00 01 00 
Receita Industrial 01 00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 13.020,00 14.191 1 80 15.469,06 
Transferências Correntes 14.293. 195,46 15.579.583,06 16,981.745,53 
Outras Receitas Correntes 47.523,00 51.8001 07 56.4621 08 
Dedução Corrente 2,130.749 34) (2.322.516 78 Ç2.53 1.543 30 
RECEITAS DE CAPITA 
Operações de Crédito 716.10000 780.549,00 850.7981 41 
Amortização de empréstimo 0( 00 0 1 00 01 00 
Alienação de Ativos 01 00 01 00 0,00 
Transferência de Capital 4.014,0681 43 4.375.3341 59 4.769.114 1 70 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 1 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - MG LEIS 
Livro 18 
FoIJíN° 006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2015 
TOTAL DE DESPESAS 
CATEGORIA ECONÔMICA E 
GRUPO DE NATUREZA DE 
DESPESA 
EMPI, ' . 
 R$ 
2015 2016 2017 
DESPESAS CORRENTES (1) 9921.D98,95 10.813997,86 11i7257,66 
Pessoal e Encargos Sociais .703.845,00 
À
A 
6217.1911 05 6.776.738,24 
Juros e Encargos da Dívida (-) ' 
160.580,00 175.032,20 190.78,10 
Outras Despesas Correntes 4.056.673,95 4.421.7741 1 4.819.7341 32 
DEPEsS1 DE CAPITAIJU) 
6.768.946,10 
8O9 
7.378.151,25 
ij879 9fiJ 
Investimentos 8.042.1841 86 
Inversões Financeiras 5.4251 00 5.9131 2S 6.445,44 
Amortização Financeira 629,80,95 686.492,85 748.277,20 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA(III) 34.720,00 37.8441 80 41.2501 83 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°18 
Folha N°006 v° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2015 
' ... 
ESECICAÇÃO 
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO 
2012 20 13 2014 2015 20Ï6 
Receita Tributária 
8567J4 9445481,66 11640397,76 1262983157 13766 
- S. 55- 31,8 259,191,56 291.800,00 316.003,00 345.097,27 ~76 J 56 09 
Receita de Contribuições 1.64,42 ' 49.603,42 4900000 53 16,OO 57 949,85 63.165,34 
RéJtb1&II 43 145 25 30 320 09 ; 34 30ø 37 074 45 40 411 IS ' 
Aplicação Financeira(II) 41 . 865, 62 29 89,47 • 32.970,00 ' 35. 772 , 45 • 38 99í 7 42.501,25 
Outras Receitas Patrimoniais 1.279,63 1.030,62 1 2 0,00 1.30200 1.119,18 1.546,91 
Receita Agropecuária . . . . 0,0' Õ,ÕO 0,00 0,00 
Rece i ta Industrial . 0,00 0,00 000 õX 
Receita de Serviços 14.559,86 12.613,67 12 .000,00 13.020,00 14.191,80 15.46,06 
Transferências Correntes 9.740.768,92 10./46.63,0/ 13 173 452,04 14.293.195,4 15.579.583,0 16.981 745,53 
Outras Receitas Correntes 12.561,86 49,001,75 43.800,00 47.523,00 51,800,07 5,6,08 
)e kces da Receita rr itt - 1.560.276 , 03 -1.701,893,90 1. 963 . 824 , 28 -2 130749 34 -2.322.516 78 253154330 
RECEITAS FISCAIS 
CORRENTES (III) = (1-11) 8 526 0)3 51 J 1(, 1)2 1) 11 (0/ 427 71, 
RECEITAS DE CAPITAL(IV) 
162618039 i 3332 435960224 473016843 515S8835) 5913 
Opera ções .t...(JtL)\, 610.880,00 660 000 ,0 0 1. ,' /80. 549 ,00 80.798,41 
Ar iortaçIo de empréstimo ( VI ) 
1 4.0 U, 'O 0,00 0,00 0,00 0,00 
Alienaçâo de Ativos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências de Capital 901.200,39 95 ±12 3.6'9.602,21 4.014.068,43 4.375.33459 4.769.114,1 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,0 
Receitas Fscas de Capita 
(IV-V-VI-VII) . . 
01.290,39 
t* 
. .. . , 
92.533,32 3.699602,24 
. , 
4.014.068,43 4.375.334,59 • 4.769.114,1 
KEC :IrAs PRIMÁRIAS (1X) 
W1 13 + Viu) 9.427.3113,90 9,508725,51 15.307.030,00 16.608 127,55 181C2 859,03 19.732.116,34 
8 860 J00 32 9 j4 &io,o 9 921 098 95 
Pessoal e Encargos Sociais 4.238.501,53 SOL • . 04 5 257 000,00 ', /'.845,00 6 21.'.191,05 6.176.738,24 
Juros e Encargos da Divida (XI) 
148.757,03 129.654,30 148.000,00 160 580,00 175.032,20 190.785,10 
Outras De',,5 Correntes 318.166,04 3.663.565 09 3.738.870,00 4.056.673,95 4.4217/4,61 4.819.734,32 
DESPESAS FISCAIS 
- 7.7L7 8.751.246,03 
CORRENTES (XII) = (X-XI) 
8.995.870,00 9.760.518, 95 10,638.965,66 
1 M . 
115è6.472 
(XIII) 1 . 9 94 . 2 74,22 980 811,7o 
REPESAS DE CAPITAL 
• 6.824.130,00 7.404.181,05 '.' 8.O7O557,34 ,. 8,796907,51 
Investimentos . 1.585.81,80 489.022,/8 6 238.btO 00 6.768 . 946,10 1.378.151,25 8.042.184,86 
Inversões Financeiras 1.000,j7 5.425,00 5.913,25 6.445,44 
Amortização da Dívida XIV) 408.454,42 491.189,98 580.470,00 629.809,95 686 4Q7,8S 748.217,2 
DESPESA FISCAIS DE 
XIVI ' 1.585.85,80 CAPITAL ((V) = (XIII 
489.022,78 6.243.60,00 6774.371,10 7.384.064,50 
2 
. . . 
8.048.630,30 
RESERVA DE C0NrINGÊNCIA 
__._i______ . . ,.. -- ,.--.- 
32.000,001 41.250,831 
Notas: 
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado 
anteriormente. 
*0 cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodoiooia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G ........ LEIS 
Livro N° 18 
Folha N°007 
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE ØÃpMDA 
PÚBLICA DA PREFEITURA 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, 
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
-das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações 
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze 
meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 enão pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos. 
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações 
e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. 
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública ÇonsQlid,Ø,doexercício 
financeiro a que se refere a LDO e também para os d?is exercícios seguintes. 
Em atendimento ao artigo 40, § 20 , inciso II d L4i de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir, 
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da 
Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. 
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de 
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 
Nessa linha devem ser informados os valores esperadospara a Dívida Consolidada Líquida do exercício 
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercíciõs seguintes. 
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Livro N° 18 
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Livro N° 18 
Folha N° 008 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
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