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norma nº 1050/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2014
Date 2014-02-03
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 17 
Folha 08v0 
LEI N° 1.05012014 
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O NÚCLEO DE 
APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas 
Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações 
temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no 
Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, subsidiado por repasses do Governo 
Federal, através do Ministério da Saúde - MS. 
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1 0 será de até 01 (um) ano, 
podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa. 
Art. 20- A contratação, na forma dessa Lei, é de natureza administrativa, e 
não contratual trabalhista ou funcional estatutária. 
Parágrafo único - A contratação a que se refere o art. 1 0não origina nem 
constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas 
exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta lei. 
Art. 31 - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e 
obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for 
aplicável. 
Art. 40- O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, 
sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: 
- pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
111 - pela execução total antecipada das atividades. 

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Livro N° 17 
Folha N° 089 
Parágrafo único - A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 50 - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado 
para fins de aposentadoria. 
Art. 6° - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos: 
1. 131salário proporcional ao tempo de serviço; 
II. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços 
contínuos; 
III. previdência. 
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou 
por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, o 
contratado não fará jus aos direitos garantidos nos incisos 1 e II deste artigo. 
Art. 71 - São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: 
1. o objeto e seus elementos característicos; 
II. o regime de execução, se for o caso; 
III. o preço e as condições de pagamento; 
IV. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; 
V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação 
funcional programática e da categoria econômica; 
VI. os direitos e as responsabilidades das partes; 
VII. os casos de rescisão; 
VIII. a vigência do contrato. 
Art. 81 - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, 
será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos 
meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições 
estabelecidos pelo Poder Executivo. 
Art. 90 
- Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 
1. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo ou função de confiança. 
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 
(trinta) dias, assegurada ampla defesa. 
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Folha N° 089 v° 
Art. 11 - O quadro de pessoal do NASF é assim constituído: 
FUNÇÃO N°DEVAGAS CARGA HORÁRIA 
Educador Físico do NASF 02 20 horas/semanais 
Médico Psiquiatra do NASF 01 20 horas/semanais 
Nutricionista do NASF 01 20 horas/semanais 
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de 
remuneração para as contratações decorrentes desta Lei. 
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
próprias do orçamento vigente. 
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 03 de fevereiro de 2014. 
(IcIi,ios Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
2i 2vf 
Advo, 
132.1c22 
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Livro N° 17 
Folha N° 090 
ANEXO 1 À LEI 1.05012014. 
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES 
MÉDICO PSIQUIATRA 
v Responsabilidade pelo cuidado aos usuários de saúde mental do território, que deve ser 
compartilhada entre as equipes de Saúde da Família, Nasf e dispositivos de saúde mental 
(como Centros de Atenção Psicossocial, leitos de atenção integral em saúde mental - Caps 
III, hospital geral, centros de convivência, entre outros), permanecendo a coordenação do 
cuidado com a equipe de Saúde da Família. 
V Romper com a lógica do encaminhamento e da não responsabilização pós-referência. 
v' Planejamento e realização do diagnóstico da situação de saúde mental da população do 
território, identificando os problemas mais frequentes e espaços de produção de vida. 
V Reuniões interdisciplinares periódicas para discussão de casos e educação permanente, 
onde podem ser incluídos materiais educativos e temas demandados pela equipe de Saúde 
Família ou dos profissionais do Nasf. 
v' Reuniões interdisciplinares periódicas entre todos os profissionais da equipe do Nasf. 
V Atendimento compartilhado por meio de consultas conjuntas nas unidades, nos domicílios e 
outros espaços da comunidade. Essa estratégia deve proporcionar a avaliação de risco, o 
manejo dos casos com a elaboração de projetos terapêuticos, caracterizando-se como um 
processo de educação permanente, onde vários profissionais têm a oportunidade de 
aprender na prática cotidiana do atendimento das demandas de saúde mental. 
v' Integração entre equipes de Saúde da Família, Nasf e as redes de saúde e de apoio social 
- articulação com espaços comunitários, visitas aos serviços como residências 
terapêuticas, abrigos de crianças e de idosos, unidades socioeducativas, etc. 
V Planejamento e execução conjunta de atividades comunitárias e terapêuticas (oficinas, 
grupos etc.) e de promoção da saúde (práticas corporais, atividades culturais e esportivas), 
além de atividades de geração de trabalho e renda. Essas intervenções necessitam ser 
desenvolvidas em conjunto com a equipe do Nasf. 
/ Apoiar as equipes de SF na abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de 
transtornos mentais comuns, severos e persistentes. Ressalta-se que deve haver a 
articulação entre as equipes de Nasf e Saúde da Família com as equipes de Caps para um 
trabalho integrado e apoio do Caps nos casos necessários. As equipes de SF devem 
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Folha N° 090v1 
' 
identificar os casos de saúde mental e, em conjunto com os Nasf e/ou Caps (a depender 
dos recursos existentes no território), elaborar estratégias de intervenção e compartilhar o 
cuidado; 
/ Em relação aos casos de uso prejudicial de álcool e outras drogas, é necessário trabalhar 
com as estratégias de redução de danos, inclusive com a integração de redutores, onde 
houver. Da mesma forma, realizar detecção precoce de casos que necessitem de atenção e 
utilizar as técnicas de intervenção breve para a redução do consumo; 
v' Possibilitar a construção de projetos de detecção precoce de situações de sofrimento 
mental, bem como desenvolver ações de prevenção e promoção em saúde mental; 
V Fomentar ações que visem à difusão de uma cultura solidária e inclusiva, diminuindo o 
preconceito e a segregação com a loucura; 
/ Incentivar e apoiar a organização de iniciativas de inclusão social pelo trabalho; 
( Ampliar o vínculo com as famílias e com a comunidade, tomando-as como parceiras 
fundamentais no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração; 
v' Estimular a mobilização de recursos comunitários, buscando construir espaços de 
reabilitação psicossocial na comunidade, como grupos comunitários e de promoção de 
saúde, oficinas de geração de renda e outras, destacando a relevância da articulação 
intersetorial (conselhos tutelares, associações de bairro, grupos de autoajuda etc.); 
V Auxiliar no monitoramento e avaliação das ações de saúde mental na Saúde da Família 
(identificação, cadastramento, registro de casos de transtornos mentais, acompanhamento 
e avaliação dos seus indicadores e marcadores). 
NUTRICIONISTA 
V Promoção de práticas alimentares saudáveis, em âmbito individual e coletivo, em todas as 
fases do ciclo de vida; 
v' Contribuição na construção de estratégias para responder às principais demandas 
assistências quanto aos distúrbios alimentares, deficiências nutricionais, desnutrição e 
obesidade; 
v' Desenvolvimento de projetos terapêuticos, especialmente nas doenças e agravos não 
transmissíveis; 
V Realização do diagnóstico alimentar e nutricional da população, com a identificação de 
áreas geográficas, segmentos sociais e grupos populacionais de maior risco aos agravos 
nutricionais, bem como identificação de hábitos alimentares regionais e suas 
potencialidades para promoção da saúde; 
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Folha NO 091- 
Promoção da segurança alimentar e nutricional fortalecendo o papel do setor saúde no 
sistema de segurança alimentar e nutricional instituído pela Lei n° 11.346, de 15 de 
setembro de 2006, com vistas ao direito humano à alimentação adequada. 
v' Incentivo, apoio e proteção ao aleitamento materno e à alimentação complementar 
introduzida em tempo oportuno e de qualidade; 
V Realização da vigilância alimentar e nutricional (Sisvan) com vistas ao monitoramento do 
estado alimentar e nutricional da população atendida no território com identificação de risco 
nutricional precoce e pronto atendimento; 
v' Desenvolvimento de programas de suplementação preventiva com micronutrientes (ferro, 
ácido fólico e vitamina a); 
v' Cuidado nutricional para grupos populacionais portadores de agravos específicos 
(desnutrição, risco nutricional, hipertensão, diabetes, obesidade, HIV/Aids, entre outros); 
V Acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa-Família, no âmbito 
municipal. 
../ Envolvimento da vigilância sanitária nas ações e eventos de promoção da alimentação 
saudável; 
v' Incentivo e apoio às equipes de SF na formação de grupos comunitários ou inserção nos já 
existentes de discussão sobre segurança alimentar e nutricional, direito humano à 
alimentação adequada, nutrição e saúde, com ênfase na corresponsabilização da 
comunidade; 
V Promoção de eventos em parceria com produtores e comerciantes locais, visando fomentar 
a alimentação saudável, por meio da produção e consumo de alimentos regionais; 
v' Supervisão e apoio na implementação de grupos e eventos de promoção da saúde, 
prevenção e acompanhamento de doenças e agravos relacionados com a alimentação e 
nutrição (anemia, desnutrição, excesso de peso hipertensão arterial, diabetes, entre outras). 
v' Participação na elaboração e implementação da Política Municipal de Alimentação e 
Nutrição e da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
v' Participação no planejamento e programação das ações, metas, objetivos, indicadores e 
recursos financeiros que serão aplicados nas ações de diagnóstico e cuidado nutricional na 
Atenção Básica de Saúde, com base territorial, envolvendo também as equipes de SF; 
./ Elaboração, revisão, adaptação e padronização de procedimentos, processos e protocolos 
de atenção e cuidado relativos à área de alimentação e nutrição; 
v' Fortalecimento e consolidação dos sistemas: Vigilância Alimentar e Nutricional, Vigilância 
Epidemiológica e Vigilância Sanitária, relativos à área de abrangência; 
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Folha N° 091 v° 
V Apoio, monitoramento e avaliação dos programas de prevenção de deficiência de 
micronutrientes, como o Programa Nacional de Suplementação de Ferro para gestantes e 
crianças e o Programa de Suplementação de Vitamina A para crianças e puérperas; 
V Fortalecimento do papel do setor saúde no sistema de segurança alimentar e nutricional na 
área de abrangência, principalmente em relação vigilância alimentar e nutricional, à 
promoção da alimentação saudável e à vigilância sanitária dos alimentos, em consonância 
com as orientações municipais, estaduais e federais; 
v' Apoio ao gestor municipal na organização do fluxo de referência para programas de 
assistência alimentar e proteção social e no estabelecimento de procedimentos, estratégias 
e parâmetros de articulação da rede de saúde com a rede de apoio comunitário; 
'7 Articulação dos serviços de saúde com instituições e entidades locais, escolas e ONGs para 
desenvolvimento de ações de alimentação e nutrição, na sua área de abrangência, 
mediante participação em rede intersetoriais e interinstitucionais (serviços, comunidade, 
equipamentos sociais e sociedade civil organizada) para promoção de mobilização, 
participação da comunidade, identificação de parceiros e recursos na comunidade, 
incluindo produção e comercialização local de alimentos; 
'7 Participação nas atividades de avaliação, monitoramento e elaboração dos relatórios de 
atividades relativos ao alcance das metas e indicadores de alimentação e nutrição previstos 
para a área de abrangência, nas ações de alimentação e nutrição sob jurisdição da 
Secretaria Municipal de Saúde; Avaliação da resolubilidade das ações de alimentação e 
nutrição assistida pelas equipes de Saúde da Família, na sua área de abrangência, por 
meio de indicadores previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, 
aprimorando as ações quando necessário; 
'7 Organização e mobilização para a coleta de dados para os sistemas de informação em 
saúde, como Sisvan, bem como colaboração na análise dos dados gerados e avaliação dos 
resultados das ações de alimentação e nutrição - na área de abrangência - com revisão 
sempre que necessário; 
'7 Participação e proposição de estudos e pesquisas na área de abrangência, com base no 
diagnóstico local; 
'7 Definição de temas e pontos críticos na formação e atuação, bem como apoio à educação 
continuada dos profissionais do Nasf e das equipes SF, dentro e fora da esfera da SMS, em 
temas relacionados com alimentação e nutrição, com vistas à proposição de conteúdos nas 
atividades de educação permanente, bem como diretrizes para encaminhamento das 
pessoas em situação de vulnerabilidade nutricional para atendimento em programas de 
assistência alimentar e ação social ou de transferência de renda; 
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Livro N° 17 
Folha N° 092 
v' Articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, para replicação dos cursos de educação 
permanente ou de capacitações para os demais profissionais de saúde da área de 
abrangência, com responsabilização por conteúdos relacionados à alimentação e nutrição, 
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional; 
V' Identificação de estrutura comunitária de equipamentos sociais públicos e privados de apoio 
às famílias ou segmentos populacionais em situação de vulnerabilidade; 
V Contribuição para o levantamento das necessidades em recursos humanos, equipamentos 
etc. das equipes de SF para o adequado cuidado nutricional; 
v' Apoio para a análise do desempenho do Nasf e das equipes de SF nas ações de 
alimentação e nutrição. 
EDUCADOR FÍSICO 
7 Fortalecer e promover o direito constitucional ao lazer; 
/ Desenvolver ações que promovam a inclusão social e que tenham a intergeracional idade, a 
integralidade do sujeito, o cuidado integral e a abrangência dos ciclos da vida como 
princípios de organização e fomento das praticas corporais/atividade física; 
V Desenvolver junto à equipe de SF ações intersetoriais pautadas nas demandas da 
comunidade; 
v' Favorecer o trabalho interdisciplinar amplo e coletivo como expressão da apropriação 
conjunta dos instrumentos, espaços e aspectos estruturantes da produção da saúde e 
como estratégia de solução de problemas, reforçando os pressupostos do apoio matricial; 
v' Favorecer no processo de trabalho em equipe a organização das práticas de saúde na 
APS, na perspectiva da prevenção, promoção, tratamento e reabilitação; 
V' Divulgar informações que possam contribuir para adoção de modos de vida saudáveis por 
parte da comunidade; 
/ Desenvolver ações de educação em saúde reconhecendo o protagonismo dos sujeitos na 
produção e apreensão do conhecimento e da importância desse último como ferramenta 
para produção da vida; 
7 Valorizar a produção cultural local como expressão da identidade comunitária e reafirmação 
do direito e possibilidade de criação de novas formas de expressão e resistência sociais; 
v' Primar por intervenções que favoreçam a coletividade mais que os indivíduos sem excluir a 
abordagem individual; 
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Folha N° 092 v° 
" Conhecer o território na perspectiva de suas nuances sociopolíticas e dos equipamentos 
que possam ser potencialmente trabalhados para o fomento das praticas corporais/ 
atividade física; 
/ Construir e participar do acompanhamento e avaliação dos resultados das intervenções; 
Fortalecer o controle social na saúde e a organização comunitária como princípios de 
participação políticas nas decisões afetas a comunidade ou população local. 

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