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norma nº 1049/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaDispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação no Município de Vargem Bonita/MG de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
Livro N° 16 
Folha N° 085 
1 
LEI N° 1.04912013 
Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a 
instalação no Município de Vargem Bonita/MG de Estruturas de 
Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins 
autorizados e homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 0 - A instalação, no Município de Vargem Bonita/MG, de Estruturas 
de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e 
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à 
operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem 
prejuízo do disposto na legislação federal pertinente. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei 
os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, 
cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria. 
Art. 20- Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a 
regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, 
observam-se as seguintes definições: 
Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, 
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus 
acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as 
instalações que os abrigam e complementam. 
Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas 
no espaço. 
Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte 
a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, 
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas. 
ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima 
de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, 
convenções, etc. 
Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como 
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc. 
Instalação Interna - Instalação em locais confinados, tais como no 
interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc. 
Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de 
Infraestrutura. 
Detentora - empresa proprietária da Estrutura de Suporte. 
RNI - Radiação Não lonizante. 
Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas. 
Art. 31 - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de 
Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são 
considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra "b", do inciso 
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Livro N° 16 
Folha N° 085 v° 
VIII, do artigo 30 do Código Florestal, podendo ser implantadas em 
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei. 
§ 1 0- Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de 
Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida 
autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse. 
§ 21 - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o 
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte 
mediante com a devida permissão de uso, que será outorgada pelo Município por 
decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por termo lavrado pela 
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento, do qual deverão constar as 
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens 
públicos. 
§ 30 - Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o 
Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima 
para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio￾Base sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 
25 da Lei Federal n° 8.666/1 993. A cessão de uso da área pública não se dará de 
forma exclusiva. 
§ 40 - Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal 
para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas 
Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis 
aos serviços de telecomunicações. 
Art. 40- Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido 
nesta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à 
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento: 
1. A instalação de ERB5 Móveis; 
II. A instalação interna de ERB5; 
Ill.A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil 
de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no 
local; 
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que 
sejam de pequeno porte. 
§ 1 1- São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que 
tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de 
edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos. 
§ 20São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de 
pequenas dimensões e operem com baixa potência de transmissão. 
Art. 50 - Será admitido processo de licenciamento simplificado quando: 
1. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou 
II. Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas. 
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Art. 60- O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, 
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas 
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será 
aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos 
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. 
Art. 70- O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas 
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras 
de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal n° 
11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo 
Municipal 
CAPÍTULO II 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 80- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres 
e postes deverá atender às seguintes disposições: 
1. Em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento 
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre 
contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; 
II. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do 
eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado; 
III. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação 
Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 
1 ,5m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento 
ao alinhamento frontal. 
§ 1 0- Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e 
das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas 
neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, 
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos 
Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a 
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
§ 20- As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se 
aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas. 
Art. 90- Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos 
da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que: 
1. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; 
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e 
antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas 
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para 
as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do 
edifício. 
Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio 
Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente 
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) 
isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se 
necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os 
limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação 
pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de 
modo a não acarretar incômodo à vizinhança. 
CAPÍTULO III 
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE 
CONCLUSÃO DE OBRA 
Art. 13 - A implantação no Município das Estruturas de Suporte das 
Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da 
respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, 
quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação 
Permanente ou Unidade de Conservação. 
Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela 
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento e abrangerá a análise dos 
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, 
observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de 
Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos 
equipamentos e a planta de situação. 
Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção 
deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
1. Requerimento; 
II. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART; 
III. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel; 
IV. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ - 
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
V. Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável 
pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso; 
VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do 
imóvel ou detentor do título de posse. 
Art. 15 - O Alvará de Construção, autorizando a implantação das 
Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada 
a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de 
implantação com os termos desta lei. 
Art. 16 - Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio 
Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Obras e 
Desenvolvimento a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. 
Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de 
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, 
respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos 
acompanhados dos documentos necessários. 
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Livro N° 16 
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Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o 
órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a 
empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a 
Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão 
de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da 
conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de 
implantação. 
Art. 18 - A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção 
ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o 
contraditório. 
Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da 
instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga 
do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no 
Capítulo III desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado. 
Parágrafo Único - O procedimento simplificado a que se refere o caput 
deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa 
compartilhante, instruído com: 
1. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL 
para os equipamentos de sua propriedade; 
II. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra 
expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora; 
III. Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida 
pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante. 
CAPITULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO 
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 30 
desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem 
como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência 
Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei 
Federal n° 11.934, de 5 de junho de 2009. 
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos 
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável 
para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à 
adequação. 
CAPÍTULO V 
DAS MULTAS E PENALIDADES 
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas que 
operam as Estações Rádio Base: 
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para 
Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de 
Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; 
lI.Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes. 
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Livro N° 16 
Folha N° 087v0 
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam￾se as seguintes penalidades: 
- Notificação de Advertência, na primeira ocorrência; 
II - Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do 
Município. 
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no 
prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob 
pena de serem inscritas na Dívida Ativa. 
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei 
poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou 
autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da notificação ou autuação. 
Art. 26 - Caberá recurso em última instância administrativa das 
autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também 
com efeito suspensivo da sanção imposta. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de 
Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em 
operação desde antes do início desta lei ficam sujeitas à verificação do 
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6 0 desta lei, através da 
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência 
Nacional de Telecomunicações. 
§ l - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta 
lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações 
para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a 
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. 
§ 20 - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será 
de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento 
acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência 
Nacional de Telecomunicações para a Estação Rádio Base. 
§ 31 - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão 
Iicenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a 
empresa licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a 
Estação Radio Base até que o documento comprobatório de sua regularidade 
perante o Município seja expedido. 
§ 40 - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da 
instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já 
instaladas. 
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Livro N° 16 
Folha N° 088 
§ 5° - Durante o prazo disposto nos §1 1 , §2°e §3°, § 40 acima não 
poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base 
mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se todas as disposições em contrário, especialmente 
Vargem Bonita, 11 de dezembro de 2013. 
Belchior dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
J!14? 'll 
uarez iviacnai 
Advogado 
OABIMG 102.592 

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