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norma nº 1043/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1043 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha/NO 023 v° 
LEI N° 1.04312013 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1 1- A Lei Orçamentária para o exercício de 2014 será elaborada em conformidade com as 
diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964 e da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
- As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - A estrutura e a organização do orçamento; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e 
suas alterações; 
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - As disposições gerais; e 
VIII - Anexos. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 21- As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o 
artigo 165, § 21da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, 
que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência 
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2014, o 
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 31- Para efeito desta lei, entende-se por: 
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha NO 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de 
programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não 
podendo haver alteração da finalidade. 
§ 32 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às 
quais se vinculam. 
§ 44 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos 
subtítulos, e grupo de natureza de despesa. 
Art. 40- O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações 
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, 
equilíbrio e exclusividade. 
Art. 50 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no 
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, 
destinada a: 
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II -fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais 
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços 
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a 
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais 
imprescindíveis às necessidades do Poder Público. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha'N° 024 v° 
Art. 61- As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as dive as re Oeitas admitidas 
em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes do siÁs receitas fiscais, 
nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os 
dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 70- As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas 
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando￾se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 
§ 1 0- Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo 
encaminhará, até o dia 31 do mês de julho de 2013, o orçamento de suas despesas 
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 
§ 20 - Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do 
prazo previsto no §1 0 , o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo 
com os limites mencionados no §31 . 
§ 31- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 1do art. 153 e nos arts. 
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da 
Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de 
fevereiro de 2000. 
Art. 80- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 
2014, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real 
(crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. 
Art. 90- Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita 
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das 
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. 
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da Emenda 
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas 
complementares. 
Art. 11 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios 
constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o 
objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em 
tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 12 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos 
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 0de julho de 2013. 
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Livro N°16 
FolhaN° 025 
Art. 13 - A lei orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios 
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo 
menos um dos seguintes documentos: 
- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320164 e dependerá da 
existência de recursos disponíveis. 
§ 1 0- Os recursos referidos no "caput" são provenientes de: 
- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e 
V - Reserva de Contingência. 
§ 21- O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme 
disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3 0 , do art. 43, da Lei 
4.320/64. 
§ 31- Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei n° 
4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de 
recursos realizadas no exercício. 
§ 40- As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante 
decreto, desde que devidamente justificadas. 
Art. 15 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente 
ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, 
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. 
Art. 16 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de 
propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 17— Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 
31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o limite de 
1112 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes, constantes no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2014. 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 18 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da 
Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que 
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, 
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de 
assistência social, nos termos da Lei Federal n °12.101, de 27 de novembro de 2009. 
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LivrØ"N° 16 
Folha )4'° 025 v° 
§ 1 0 - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: / 
- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação 
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou 
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em 
parceria com a administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção à saúde aos povos indígenas; 
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência 
de substâncias psicoativas; 
c) combate à pobreza extrema; e 
d) de atendimento às pessoas com deficiência. 
§ 20 - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não visem 
lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 30 - A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no. 101, de 2000. 
§ 40 - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da 
administração indireta. 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 19. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a 
entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 18 desta Lei e 
que preencham as seguintes condições: 
- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária; 
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2014. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de 
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já 
havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de 
dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014. 
Art. 20. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o 
12, 60 , da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições: 
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física 
necessárias a instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente; 
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para 
ampliação do projeto original. 
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Livro N°16 
Folha 
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos. 
Dos Auxílios 
Art. 21. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 6 0 , da Lei n°4.320, 
de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 desta 
Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
li - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do 
Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a 
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas 
junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente 
de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no 
art. 18 desta Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; 
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por 
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, 
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de 
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a 
entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das 
ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos 
para o Tesouro Municipal. 
§1 0- Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 20 - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução n°. 4012001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante 
da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 
52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
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Livro N116 
Folha N5026 v° 
Art. 23 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com aoiição, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. -' 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar n° 10112000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar n° 10112000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do 
Senado Federal. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita 
corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio 
de 2000: 
- 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as 
despesas: 
- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 0do art. 57 da Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2 0do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio 
de 2000; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9 0do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro. 
Art. 27 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de 
balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle 
de sua compatibilidade. 
Art. 28 - O disposto no § 1 0do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
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Livro N°56 
Folha N'O27 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou 
parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 29 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o 
Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de 
horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas 
férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 0 , II da Constituição Federal, atendido o 
inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. 
Art. 31 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos 
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei 
específica. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 32 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária 
pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao 
ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: 
- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter 
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar 
federal ou de Resolução do Senado Federal; 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação 
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos 
que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e 
fiscalização; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G / LEIS 
LiØo N° 16 
FoIhíN0 O27 v° 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder déoIícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a 
incidência ou não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência 
de revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e 
agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária; 
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga 
tributária. 
§ 1 1 - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira 
de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
- estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do 
aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; 
V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000; 
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de 
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
§ 20- Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no art. 14, § 30 da Lei Complementar n° 101 de 04/0512000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o 
fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. 
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar estes 
direitos aos alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 34 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, 
poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. 
Art. 35 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Art. 36 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos 
derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 37 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os 
resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em 
decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: 
- que constituam obrigações constitucionais e legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 38 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará 
os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
Art. 39 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos 
entes referidos, desde que: 
- haja previsão orçamentária; 
11 —formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Art. 40 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, observará: 
- a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II - as áreas de maior carência no Município. 
Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo 
disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos 
termos da Lei n°. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. 
Art. 42 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000: 
- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 
8.000,00 (oito mil reais); 
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem 
inferiores a R$ 15.000,00. 
Art. 43 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento 
da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações 
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 44 - Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, 
suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da 
sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários 
para custear participação em eventos de interesse público. 
Art. 45 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada 
por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma 
das condições abaixo: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livrp'N0 16 
Folha 
*1028 v° 
- renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específe; 
II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do 
Município; 
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; 
IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o 
município em Feiras, Congressos e similares. 
Art. 46 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao 
disposto no art. 40 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 27 de maio de 2013. 
oroiFaria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
/ e 
Jtét Machado 
/ Advogado 
" OAB/MG 102.592 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°16 
Folha NÓ29 
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Estado de Minas Gerais 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2014 
ARF (LRF, art 4 1 § 30) 
PASS1 VOS CONTINGENTES d1 1*APu 
%4nsuRd6 4atVaiOr isebe ______________ 
esii:ou docionaiS a partir de anuieçuo de 
Deuiaiivau udiuuis 221.307,37 dctçd 221.307,37 
Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de 
Dívidas em processo de reconhecimento 0,00 
-
dotação 0,00 
Epidemias, enchentes ou outras situações de 
calemldade 0,00 
Abertura de créditos adicionais a partir de anuiaç90 de 
dotação 0,00 
Frustraçao de Xneca aÇ.O 1.582.30800 Limitação de empenho 1.582X8,00 
Aumento do saidrio rninlmo que possa gerar Impacto 210.063,31 Redução de despesas em diversos setores da 210.063,31 
nas despesas COifi pessoal Prefeitura, 
esao de vendnentos de servidores conforme iinciso 126.037,90 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de 126.037,99 
EiS 
Liv 4o 16 
Foi 029 v° 
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LEIS 
Livr9-N 16 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro-N° 16 
FoIhi0 031 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G ,LEIS 
Livp$'N0 16 
FoIha4Jo 031 v° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2014 
LRF, ART. 40, § 20, INCISO III 
EIQUIDO" ,2012 
', % ' '.. 2011' ' 
.3' 
 2010" '' ".'.'•°/ 
Patrimônio/Capita 7.558.9 3-1, 61,38°,o 6,373 037,3 €2,20°/a 6 612 673,50 59,49° 
Reservas 0,000/01 ____________________ 0,000/0 O,OO°/o 
Resultado Acumulado 4.755711,87 38,62% 3.872,396,53 37,80% 4.502.542,72 40,51% 
ótàI't t ft 2i4646,1'1 100,00% *10.245:43386 1 IOOOOP/o 111f521' 6,2 2 1 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
1I 2012° '' •' s°i ' . o1o' 
Patrimônio 
Reservas 
Lucros ou Prejuízos 
Acumulados 
NÃO HÁ RPPS 
Total 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
FoIhaN0 032 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
LRF, ART. 4 0, § 20, INCISO III 
2014 
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 
Receita de Alienação de Ativos 0,00 0,00 
Alienação de Bens Móveis 
Aliena ção_de_ Bens _Imóveis 
TOTAL 
DESPESASEXECUTADAS 2012 2011y 2010 
APLICAÇÃODOS RECURSOS DA 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS 
REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores 
TOTAL,(II) 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (III)=(I-II) 0,00 0,00 0, 00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° O2 v° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 00 RPPS 
LRF, ART. 40, INCISO IV, ALÍNEA 'A" 
2014 
RECEITAS PREVIDENCIARAS ,,., 2010 , • . 2011,.',. ., 
KLCIIJ0 1'I' VJ.L)ÍÇ5MtV 1tJI ,LZEU 
INTRA-ORÇAMENTARIAS) (I)',.. ,. 
v. .'; ,' ;, ;' ,;, ,' . 'y 
., , t,,,t .'0,00 , 
,» ,.. •, , '0,00 
RECEITAS CORRENTES . ".' ,..,' . __0,00 3" 0,00 " ___0,00 
Pessoal Civil 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimon & 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes S 1atiiEt5r ,' ¶,4',,4é454'(t4,RO,Q 
Compensação Previdenciá ia do RGPS para o RPPS 
Outras Receitas Correntes 
, ' 0,00 :"ei','AF' 'c:'/"O,OO 'é'"Uc" ,''a-,c'e4t,'s'rr 0,00 
Alienação de itens, ()netos e Ativos 
RECEITA DE CAPITAL -- ; ,'t'' ......... 
Amort 1 ,1 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (INTRA 
ORCAMENTÁRIAS)'(II) 
 0,00 , ,, .... 0,00 . ' ' 0,00 
RECEITAS CORRENTES ' ..... ' aMo , ' ,' '. ' ' i 0,05 
Receita de Contrbuiçõeu . ' . ' 0,00 ' ' . '1 0,00 ' ' . ' '-''.."( 0 1 00 
Patronal 
Pessoal C ; vil 
Cobertura de Dehc t Atuanal 
Regime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita on Ser-viços 
Outras Receites Correntes 
RECEITA DE CAPITAL 
DEDUÇÕES DA RECEITA 
1,OTALt' DAS RECEITAS PREVIPENCIÁRIAS: (IIIj '),' 1' 0,5114 ''A 0,00 51skr'4ir,s4'5'44fr' , 0,00 3,, es,"3, 3 ' 'sOnoRa 0,00 
,t"M4&,i 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS .,, 2010 2011 2012 
LJLSPLSAS VF(E VOLSE .LAIUAS - HPPS ÇtXLL IS) 
'1 INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 
ADMINISTRAÇÃO o,00 o,00 
Despesas . e 
Despesas de Cc' 
PREVIDÊNCIA -, ,rvo&o*aaooi4fip,Oie3 s,p',, .., .,., «"O.,'...» 0,00 - c'',", 's','r '1' S'i'O,OO " c,"°'en'r",'' ''O,OO 
Pessoal Civ i l 
Outras Despesas PrevidenciÁrtas ii5A,i :L- v .,,' ,(tf5',,3 't4i5s5'1 r" Sve's 0,00 'NOa ' 4'ta*eÁ054f4IOi'i,, 01 4r," OAÇjfs i',i5,'i's, 4'" liii 04(0150(55 
C mpe sação Pr evi d , doRPPS pa racp.PS 
e ias Desoesas Previdenciárias 
- '(PI'S 
ORÇAMENTARIAS) (V) ' ." ' , i' 
000 
,__', .., ' , , , ' 
,, "o. 
ADMINISTRAÇÃO , , , . " ' ' - ' "0,00 'e "'''« 0,00 as' "'t'.'. 'Re-si""OirO 0,00 
Despesas Correntes 
De e' 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÂRIAS (VI) 
(IV 
' . ' 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIÁR1O(VII) (III - VI) -.,;. ,,: ' .,c «,, 0,00 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR',s' 
APUKILSLILKLLIJKSUSF'ARAUI(EUIML, 
2010, ' ' .,,,?,,. 2011. 2012 
,c .,TOTAL DOS APORTES PARA O RPP5 
Plano Financeiro #REFi ' 0,00 , " ' 0,00 
Recursos para Carertura ce Insu fi cAix, as Financeira, 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Prevldenclárlo a,r,lraaO'a,',..,,i,v.(,ce,,,OOo -'As55es1c0tl501s,tssO',,,a,',o,oO 1400014,55 i&ilE1t1FaS4EFEO,OO 
Recursos (ara Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportea para o RPPS 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPP5,,e is,r,t EelSS o. ,uíte 1 i, ç,a 0015 0 'af 14 1'4Nt4t tí 4,ta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
Livro,W 16 
FoIha4I° 033 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2014 
TABELA 8 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
LRF, art. 4 0, § 20, inciso IV, alínea a 
• 
'; 
-: 
EXERCICIO 
- 
- RECEITAS .; •• 
PREVIDENCIÁRÍAS 
ULSPtSAS 
PREVIDENCIARIA 
•• S - - 
RESULTADO; • 
PREVIDENCIÁRIO 
SALDO FINANCEIRO; 
• DO EXÉRCÍCIO 
(a) (b) (c) (a-b), - 
 1 
• (d) = (d Exercício 
Anterior) 
2013 
2014 
2015 
017 
018 NÃO HÁ RPPS 
019 
2020 
021 
022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
2028 
2029 
2030 
2031 
2032 
2033 
2034 
2035 
2036 
2037 
2038 
2039 
2040 
2041 
2042 
2043 
2044 
2045 
2046 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - MG LEIS 
LivroN° 16 
Folha N'033 v° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
LRF, ART. 4 0, § 20, INCISO V 
2014 
ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍC IA: QUE DECORRAM RENÚNCIA DE 
RECEITA 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
FINANCEIRO NO PERI000 
: VALOR ESTIMADO 0E2014 A 2016 
ANUAL DE 
DESCRIÇAO DO RENÚNCIA DE 
BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO RECEITA 20L4 2015 2016 
Desconto de até 50% 
(cinquenta por cento). 
1913.1101 - Multas e 
Juros da Dívida Ativa do 
O desconto Incentivará maior 
número de contribuintes a quitar 
9.072,86 Não 
haverá 
Não 
haverá 
Não 
haverá 
IPTIJ seus débitos, reduzindo a 
nadimplência. A renúncia foi 
considerada na estimativa de 
receita e não afetará a execução 
da despesa fixada na proposta 
Desconto de até 50% 1913. 13.01 - Multas e O desconto incentivará maior 2.578,89 Não Não Não 
(cinquenta por cento), Juros da Dívida Ativa do número de contribuintes a quitar haverá haverá haverá 
ISS seus débitos, reduzindo a 
inadimplêncle. A renúncia foi 
considerada na estimativa de 
receite e não afetará a execução 
da despesa fixada na proposta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2014 
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LRF, ART. 40, § 20, INCISO V 
EVENTO. ::...., 2013 2014 MARGEM DE EXPANSAO 
INATIVOS E PENSIONISTAS 43.000,00 47.000,00 4.000,00 
AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 400.000,00 440,000,00 
SENTENÇAS JUDICIAIS 15.400,00 15.400,00 'e'.': "- ,' 0,00 
INDENIZAÇÕES 37.500,00 42.000,00 ." •. .. 4.500,00 
OUTRAS ,; 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha NO 0,a4-v0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2014 
TOTAL DAS RECEITAS 
'iESPECIFICAÇAO •' 2014'ç.;,,4. ,'r2015'4J'8. ,t2016 
RECEITASCORRENTES 13.705.692,00 14.939.204,28 16.209.036,64 
Receita Tributária 274.856,40 299.593,48 325.058,92 
Receita de Contribuições 67.704,00 73.797,36 80.070,14 
Receita Patrimonial 66,393,60 72.369,02 78,520,39 
Receita Agropecuaria 0,00 0,00 0,00 
Receita Industrial . 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 15.288,00 16,663,92 18.080,35 
Transferências Correntes 15.312,365 1 04 16.690.477,90 18,109.1681 52 
Outras Receitas Correntes 19.983,60 21,782,12 23.633,60 
Dedução da Receita Corrente (2.050.898,64) (2.235.479,52) (2.425.495,28) 
RÉCEITASDECAP1TAL44' , •fei1582308,00 ''4'1.724.715j72 'i1.s7I316;56 
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 
Amortização de empréstimo 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Ativos 0,00 0,00 0,00 
Transferência de Capital 1,582.308,00 1.724.715,72 1.871.316,56 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
*i15:288.0PQ,00 16.66392O,O0 qi,I8.O80.353,20 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 035 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2014 
TOTAL DE DESPESAS 
RIA:ECONÔMICA E 
DESPESA 
GRUPO DE NATUREZA DE 
2014 2015 2016 
DESPESAS CORRENTES (1) 9.230.558,06 10.061.308,29 10.916.519,49 
Pessoal e Encargos Sociais 4.770,729,60 5.2005,26 5.642.103,36 
Juros e Encargos da Dívida (-) 54.600,00 59.514,00 64.572,69 
Outras Despesas Correntes 4.405.228,46 4.801.699,03 5.209.843,44 
DEPESASDE CAPITAL(II)i 4R 6.026.8651 94 j 6.569.283,87 11 .j7127.673,00 
Investimentos 5.641.389/ 94 6.149.115,03 6.671.789,81 
Inversões Financeiras 3.276,00 3.570,84 3.874,36 
Amortização Financeira 382.200,00 30 416.598,00 452.008,83 
,RESERVA RESERVA DE CONTINGÊNCJA(III) 33.327,84 36.160,71 
15.288.000,00 1..16.663.920,00 ' l&O8O.353j2O 
2014 
13.705.692,00 
50 000,0 54 600,00 
28 4 4,801.699,0 3 
59 514,00 
 5209 843,44 
,103 ,4 092 CU 4 '105 
.'9,175.958,06 '"(jDOO1794,29 Y.o,Rsl.g46,sC 
8,0.82,0ø 
5.519.108100 -, 6.026.865,94 - 6,569.283,87 ' 7.127.673,OC 
5 , , íi 5 1'19 115,03 o 71789.81 
3570,84 3874,31 
416,598,00 452 008.8 ' 
5.66 
O ' 3 - 74 33327,84 36160,7 
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"' 16.187.808,00 ,. 
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13.600.000,00 '7 '' 14.851.200,00 
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7flfl 00 8112 P3372.044140 '-' ' _405,528,40 ,,t"t'439.998 
II 
12.491.700,00 13.640.936, o 
1,4493000,00 1.582,308,00 
1 782,1/ 
5, 479,52 -2425.495,2 
.620,68.`16, 1 321453,4 
171672 18713165 
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1,449 000,00 1.58? "08 / 
Ç).000,00 8308,0: ,,, 24.716,72 a'Y8í16 
13.9o:7oo,00 . 1223.244,40 155:3.3340 '1: É ?j8Ô03.69,9 
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LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 035 v° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Estado de Minas Gerais 
2014 
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO 
TOEETiCAÇAO''i 1 '•' e,ii,ji2012'-2 í 
RECEITAS CORRENTES (1) tu í;i O Ç ?71ti+1 
• ' 8203.928 ,rei'P83913 
250 186,91 255 553,85 
o 
50,735,88 61 645,42 
Rece Ir de 1 a 
'e'sri'6 'kAài58'43.145, 29 
41.865,62 - 
Aphca000 Financeira 1) 60.626,34 
Outras Receitas Patrimoniais 2.231,13 1 279,63 - 
Receita AgropeCuária 
Receita industrial 
17447,21 14.559,86 - 
Receita de Servi os 
9.297.639,42 9.740.768,92 
12.56 86 1ferênçia S Correntes _...,,, 
32.552,81 Outras Receitas Correntes 
507A91,30 156007503 
: Receita Corrente-1 
RECEITAS "8.143,302,09 8.826.093,51 
CORRENTES (III) 
RECEITAS DE CAPITAL(IV) 7, 
1.626,921,40 
Operações de Credito (V) 781 511,08 610 080,00 
AmortizaÇIo de empréstimo(VI) 
64.261,00 114.010,00 
901 290,39 Alienação de Ativos (VII) 
Transferencias de Capital 7812 
Outras Reue "''. 5' rpit'ri 
Receitas,, Fiscais de Capital 
(VIII) = (IV V VI VII) 781.149,32 
1 
' . 901.290,39 
RECEITAS PRIMARIAS (IX) 
= (III + VIII)' 8.924,46141 9,427.383,90 
DESPESAS CORRENTES (X) ." 
7.695.091 1 97 ' .. 7.705.424,60 
1 
40.31 917,b/ '1 238 501,53 
 148.757 03 
32,111 '1 
s 'L1 , ujigos a 0. ,da xlr 
63.45-1,53 
-utra s í ' e r ' 1 3,599/19/7 
DESPESAS" , FISCAIS , , 
CORRENTES (XII) = (X-XI) 
7.631.637,44 ' 7,556.667,57 
DEPESAS DE CAPITAL 
'. 2.6 4.393,03 1.994.274,22 
i 5 ' ' 1 115 1 
uives 
DESPESAS FISCAIS DE 
CAPITAL (XV) = (XIII 
' , (IV) 2,365.675,45 . 1.585.815,80 
RESES A 2 1 , '1x_1' És 
'' 9.142.483,37 
284.900,5,J 
DESPESAS ,.. 
, PRIMARIAS 
XVII)'(XII'+XV+ XVI) 
'"'9.997.312,89 
RESULTADO PRIMARIO (IX 
- )(VIfl 
-1.072,861,48 
Notas: Os dados relativos à5 receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado 
anteriormente. 
o cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
medidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI5 
Livro)P1 6 
FoUÇN° 036 
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA DA PREFEITURA 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, 
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
E - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações 
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze 
meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
o - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos. 
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações 
e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. 
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício 
financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes. 
Em atendimento ao artigo 4 0 , § 20 , 
inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir, 
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da 
Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. 
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de 
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 
Nessa linha devem ser Informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do exercício 
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 036 v° 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 037 
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