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norma nº 1042/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2013
Date 2013-04-29
EmentaCRIA E DÁ DENOMINAÇÃO O CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEMEI DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°16 
Folha N° 022 v° 
LEI N° 1.04212013 
CRIA E DÁ DENOMINAÇÃO O CENTRO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL - CEMEI DO MUNICÍPIO DE VARGEM 
BONITA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI 
do Município de Vargem Bonita, situado na Avenida São Paulo, 785, Bairro 
Jenipapo, Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2° - O Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI do 
Município de Vargem Bonita, ministrará o ensino infantil dos O (zero) aos 5 (cinco) 
anos. 
Parágrafo primeiro - O horário de funcionamento do Centro Municipal 
de Educação Infantil - CEMEI do Município de Vargem Bonita deverá ser das 06:00 
às 18:00 h. 
Parágrafo segundo - O período de funcionamento do Centro 
Municipal de Educação Infantil - CEMEI do Município de Vargem Bonita será 
definido através de calendários próprios da seguinte maneira: 
- Calendário de no mínimo 200 dias letivos destinado às atividades 
escolares; 
II - Calendário de no mínimo 242 dias destinados às demais 
atividades complementares. 
Parágrafo terceiro - as matrículas deverão ser oferecidas no limite 
das vagas existentes priorizando as mães que comprovadamente trabalhem fora do 
lar. 
Parágrafo quarto - a matrícula para as vagas que incluam atividades 
complementares e demande a permanência da criança em período integral no 
CEMEI serão exclusivas para as famílias cujos membros, comprovadamente, 
trabalhem fora do lar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 023 
Parágrafo quinto - poderão ser aceitas matrículas para as vagas que 
incluam atividades complementares e demande a permanência da criança em 
período integral no CEMEI fora do caso previsto no parágrafo anterior, desde que 
devidamente fundamentadas e por determinação médica, psicológica ou social. 
Art. 30 - o Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI do 
Município de Vargem Bonita recebe a denominação para todos os fins e direitos de: 
Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI "Arlete Carneiro". 
Art. 40 Revogam-se às Lei Municipais n° 100912011 e 1039/2013. 
Art. 5° - Ficam convalidados todos os atos decorrentes das leis ora 
revogadas, até a presente data, retroagindo os efeitos da presente norma. 
Art. 6° - As despesas da corrente Lei correrão por contra das 
dotações existentes no orçamento vigente. 
Art. 7° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 29 de abril de 2013. 
Belc)ríoçJe Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
uareZ wIact'd' 
Advogado 
OAB/MG 102.592 

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