| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2013 |
| Date | 2013-03-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 810/2002 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 16 Folha N° 021 LEI N° 1.041/2013 ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 810/2002 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l - O art. 11 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. § Único: Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a municipalidade." Art. 2° - Acrescenta-se parágrafo único ao Art. 13 da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro de 2002 que passam ter a seguinte redação: "art. 13... §Único - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." Art. 30 - Fica alterado o Art. 20 da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro de 2002 que passa a ter a seguinte redação: Art 20° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no Município de Vargem Bonita a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 40 - Fica alterado o §3 0, do Art. 27 da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro de 2002 que passam ter a seguinte redação: "art. 27... §3 0 - A posse dos Conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha." Art. 50 - Fica alterado o Art. 34 da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro de 2002 que passa tr a Q'(T1iint rduií PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 16 Folha N° 021 v° "Art. 34 - Ficam criadas 05 (cinco) funções de Conselheiros tutelares, com mandato de 04 (quatro) anos." Art. 6° - Fica alterado o Art. 35 e seus parágrafos da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro de 2002 que passam ter a seguinte redação: "Art. 35 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), que será reajustado nas mesmas datas e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita." § 1° - Sobre os valores recebidos recairão os encargos incidentes, como contribuição previdenciária e imposto de renda; § 2° - A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, o Conselheiro Tutelar fará jus à 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo dos vencimentos que deverão ainda serem acrescidos da gratificação de 113 sobre o seu valor; § 3° - O gozo das férias deverá ser previsto em escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de maneira a não prejudicar a continuidade dos trabalhos do Conselho Tutelar e ao atendimento da população, sendo vedada a concessão de férias a mais de um Conselheiro Tutelar durante o mesmo período; § 4' -Os Conselheiros Tutelares farão jus ao recebimento de gratificação natalina à título de 13° vencimento correspondente à 1112 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no cargo, do vencimento devido no mês de dezembro do ano correspondente, sendo que o Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento, e ainda, §5°- Licença maternidade, §6' -Licença paternidade; §7°- Constará da Lei orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração eformação continuada dos conselheiros tutelares; §8" - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituíra serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade." Art 7° - A eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar no ano de 2013, com validade do mandato até 09 de janeiro de 2016, terá o prazo dos mandados reduzido, para se adequar ao artigo 4°, retro citado. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 16 Folha N° 022 § 10 - Referida eleição será realizada devido ao término do mandato atual dos Conselheiros Tutelares que se dará no mês de julho de 2013. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 25 de março de 2013. Belchior dos Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 //• ?2// Fuarez Machado avogaao OABIMG 1 O2.2 /