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norma nº 1041/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 810/2002 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 021 
LEI N° 1.041/2013 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 810/2002 E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - O art. 11 da Lei Municipal n° 810/2002 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para o 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo 
de escolha. 
§ Único: Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a 
municipalidade." 
Art. 2° - Acrescenta-se parágrafo único ao Art. 13 da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro 
de 2002 que passam ter a seguinte redação: 
"art. 13... 
§Único - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, 
prometer, ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor." 
Art. 30 - Fica alterado o Art. 20 da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro de 2002 que passa 
a ter a seguinte redação: 
Art 20° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no 
Município de Vargem Bonita a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
Art. 40 - Fica alterado o §3 0, do Art. 27 da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro de 2002 
que passam ter a seguinte redação: 
"art. 27... 
§3 0 - A posse dos Conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo 
de escolha." 
Art. 50 - Fica alterado o Art. 34 da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro de 2002 que passa 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 021 v° 
"Art. 34 - Ficam criadas 05 (cinco) funções de Conselheiros tutelares, com mandato de 
04 (quatro) anos." 
Art. 6° - Fica alterado o Art. 35 e seus parágrafos da Lei Municipal n° 810 de 30 de setembro 
de 2002 que passam ter a seguinte redação: 
"Art. 35 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será no valor de R$ 678,00 
(seiscentos e setenta e oito reais), que será reajustado nas mesmas datas e 
condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita." 
§ 1° - Sobre os valores recebidos recairão os encargos incidentes, como 
contribuição previdenciária e imposto de renda; 
§ 2° - A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, o Conselheiro Tutelar 
fará jus à 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo dos vencimentos que deverão 
ainda serem acrescidos da gratificação de 113 sobre o seu valor; 
§ 3° - O gozo das férias deverá ser previsto em escala aprovada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de maneira a não prejudicar a 
continuidade dos trabalhos do Conselho Tutelar e ao atendimento da população, 
sendo vedada a concessão de férias a mais de um Conselheiro Tutelar durante o 
mesmo período; 
§ 4' -Os Conselheiros Tutelares farão jus ao recebimento de gratificação natalina à 
título de 13° vencimento correspondente à 1112 (um doze avos), por mês de efetivo 
exercício no cargo, do vencimento devido no mês de dezembro do ano 
correspondente, sendo que o Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar 
perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo 
exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento, e ainda, 
§5°- Licença maternidade, 
§6' -Licença paternidade; 
§7°- Constará da Lei orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários 
ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração eformação continuada dos 
conselheiros tutelares; 
§8" - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituíra serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade." 
Art 7° - A eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar no ano de 2013, com 
validade do mandato até 09 de janeiro de 2016, terá o prazo dos mandados reduzido, para se 
adequar ao artigo 4°, retro citado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 022 
§ 10 - Referida eleição será realizada devido ao término do mandato atual dos Conselheiros 
Tutelares que se dará no mês de julho de 2013. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 25 de março de 2013. 
Belchior dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
//• ?2// 
Fuarez Machado 
avogaao 
OABIMG 1 O2.2 
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