| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2013 |
| Date | 2013-03-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA - MG A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE QUE SE DESTINA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 16 Folha N° 020 LEI N° 1.040/2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA - MG A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE QUE SE DESTINA. A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Obras de Desenvolvimento, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos. Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, mediante documento de arrecadação municipal, pertinente à utilização de óleo diesel gastos na construção de tanques, após o primeiro ciclo de produção. Art. 30 - Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 40 - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e colonos, localizados no Município de Vargem Bonita - MG. Art. 50 - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 6° - Cada produtor terá direito de até 50 (cinquenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 70 - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 16 Folha N° 020 O Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7 0poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina, conforme preceitua o artigo 4°. Art. 8° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único - O comitê gestor municipal será constituído pelo CODEMA, EMATER, Prefeitura Municipal e entidades representativas do setor agropecuário e/ou piscicultura. Art. 9° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 10° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissional izante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art.11° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente para atender as despesas relativas à presente lei.. Parágrafo único - Como recursos à abertura de crédito especial autorizado no caput deste artigo, utilizar-se-á anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente. Art. 12° - Esta lei será regulamentada, se necessário, por decreto do Poder Executivo. Vargem Bonita, 25 de março de 2013. ' !chir d Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 uarez Machaio - Advogado