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norma nº 1040/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA - MG A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE QUE SE DESTINA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 020 
LEI N° 1.040/2013 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VARGEM 
BONITA - MG A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA 
FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE 
AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE QUE SE DESTINA. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o 
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem 
como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Obras de Desenvolvimento, para promover 
ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de 
tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os 
projetos específicos. 
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município 
pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, mediante documento de 
arrecadação municipal, pertinente à utilização de óleo diesel gastos na construção de tanques, 
após o primeiro ciclo de produção. 
Art. 30 - Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão um 
fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. 
Art. 40 - Os beneficiários do programa deverão ser produtores 
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e 
colonos, localizados no Município de Vargem Bonita - MG. 
Art. 50 - Os agricultores que desejarem participar do programa 
devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura 
Familiar (PRONAF) do Governo Federal. 
Art. 6° - Cada produtor terá direito de até 50 (cinquenta) horas de 
máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos 
tanques. 
Art. 70 - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do 
óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 16 
Folha N° 020 O 
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7 0poderão 
sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou 
adequação da atividade. 
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao 
óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina, 
conforme preceitua o artigo 4°. 
Art. 8° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma 
seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão 
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo único - O comitê gestor municipal será constituído pelo 
CODEMA, EMATER, Prefeitura Municipal e entidades representativas do setor agropecuário 
e/ou piscicultura. 
Art. 9° - Os recursos que comporão o programa referido serão 
oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto 
no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. 
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será 
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. 
Art. 10° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura 
Municipal oferecerá um curso profissional izante na área da piscicultura e aqueles que tiverem 
sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por 
cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de 
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. 
Art.11° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito especial no orçamento vigente para atender as despesas relativas à presente lei.. 
Parágrafo único - Como recursos à abertura de crédito especial 
autorizado no caput deste artigo, utilizar-se-á anulação total ou parcial de dotações do 
orçamento vigente. 
Art. 12° - Esta lei será regulamentada, se necessário, por decreto do 
Poder Executivo. 
Vargem Bonita, 25 de março de 2013. 
' !chir d Reis Faria 
Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
uarez Machaio 
- Advogado 

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