| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2012 |
| Date | 2012-05-29 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 15
Folha N° 001
-
LEI N° 1.032/2012
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vargem Bonita:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 será elaborada em conformidade com
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964
e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município
e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o
artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de
2013, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 30 - Para efeito desta lei entende-se por:
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 2 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da
categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua
localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
§ 32 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.
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Art. 4° - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
Art. 50 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta
orçamentária, destinada a:
1 - atendimento de Dassivos continentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais
imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6° - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7° - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinandose parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
§ 1° - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder
legislativo encaminhará, até o dia 31 do mês de julho de 2012, o orçamento de suas
despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante.
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§ 2° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inciflidos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da
Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 8° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de
2013, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB
real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 9° - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas
complementares.
Art. 11 - A eecução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos
princípios contitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 12 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2012.
Art. 13 - A lei orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
1 - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da
existência de recursos disponíveis.
§ 1° - Os recursos referidos no "caput" são provenientes de:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
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II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V - Reserva de Contingência.
§ 20 - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3°, do art. 43,
da Lei 4.320/64.
§ 3° - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da
Lei n° 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas
destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4° - As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante
decreto, desde que devidamente justificadas.
Art. 15 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente
ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente,
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 16 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 17 - Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o
limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes,
constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2013.
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 18 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei n °4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de
2009.
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
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1 - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em
parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência
de substâncias psicotivas;
C) combate à pobreza extrema; e
d) de atendimento às pessoas com deficiência.
§ 1° - Si se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que
não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 20 - A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000.
§ 3° - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades
da administração indireta.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 19. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput
do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2012.
§ 1 2O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido
firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária de 2013.
Art. 20. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de
que trata o art. 12, 6 0 , da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as
seguintes condições:
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1 - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação fisica
necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para
ampliação do projeto original.
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins
lucrativos.
Dos Auxílios
Art. 21. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18
desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNIEA do
Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação,
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo,
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
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V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que
a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento
das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 10 - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 23 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 26 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% Çgssenta por cento) da
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n°
101, de 05 de maio de 2000:
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de
2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição;
e) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
Art. 27 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio
de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer
o controle de sua compatibilidade.
Art. 28 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
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II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 29 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para
gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § lO, II da Constituição Federal,
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
em especial do pessoal do Ensino.
Art. 31 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será
definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 32 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar
federal ou de Resolução do Senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização;
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Art. 33 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 34 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular
de ensino.
Art. 35 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do
aluno.
Art. 36 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de
janeiro de 2012.
Art. 37 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao
limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
1 - que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 38 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 39 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas
próprias dos entes referidos, desde que:
1 - haja previsão orçamentária;
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 40 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II - as áreas de maior carência no Município.
Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,
quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 42 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000:
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IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder fpolícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência
ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua
cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração à legis1aão tributária;
IX - o aerfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 10 - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
1 - estivr acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição;
III - definir os limites de prazo e valor;
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano
plurianual;
V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000;
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
§ 2° - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei
Complementar n° 1101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
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1 - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores for-i'h feri ores a R$
8.000,00 (oito mil reais);
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem
inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 43 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 44 - Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou
privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de
representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá
disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse
público.
Art. 45 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e
atender a pelo menos uma das condições abaixo:
1 - renda familiar per-capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do
Município;
Ill - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas fisicas representando o
município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 46 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento
ao disposto no art. 40 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 29 de maio de 2012.
Certificamos que a presente norma
nesta data, publicada no Orgão
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf o disposto na Lei
Municipal N°..726/1997
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Livro N° 15
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Livro N° 15
Folha N'1i11 v°
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TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 0,00 0,00 0,00
(VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO(VII) = (III - 0,00 0,00 0,00
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APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2009 2010 2011
TOTAL DOS APORTES _PARA _O_RPPS
Plano Financeiro #REF! 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências
Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
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BENS E DIREITOS #RER #REF! #REF!
PRE MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G
Livro N° 15
11
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
REC
Ti ELA 7- DEMONSTRATIVO VI
NCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
F, ART. 40, INCISO IV, ALÍNEA "A"
2013
RECEITAS PREV]DENCIÁRAS 2009 2010 2011
RECEITAS PREVIDENCIÁkAS - RPPS (EXCETO
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Outras Receitas de_Contribuiões
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 1 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Diretos e Ativos
Amortização de Empréstimo
Outras Receitas de Capital
(-)DEDUÇÕES DE RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(INTRA-ORÇAMENTÁRIA$) (II)
0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal
Pessoal Civil
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcela lentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(III) = (1+11)
0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIbENCIARIAS 2009 2010 2011
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(EXCETO INTRA -ORÇAM ENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previd.do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDEI'CIÁRIAS - RPPS
(INTRA-ORÇAM E!1TÁRIAS) (V)
0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G
LEIS
Livro N° 15
FolhaJ2
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TABELA 8-2013
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea a
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
2011
2012
2013
2014
2016
2017 NÃO HÁ RPPS
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 15
Folha N"012 v°
TABELA 9- DEMONSTRATIVO VII
TWA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 40, § 20, INCISO V
2013
ISENÇÕES, ANISTIA S, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA
QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO NO
PERÍODO DE2013 A
VALOR 2015
ESTIMADO
DESCRIÇÃO ANUAL DE
DO RECEITA MEDIDAS DE RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO TRIBUTARIA COMPENSAÇÃO RECEITA 2013 2014 2015
Desconto de 1913.11.01 - O desconto 22.620,47 Não Não Não
até 50% Multas e Juros da incentivará maior haverá haverá haverá
(cinquenta por Dívida Ativa do número de
cento). IPTU contribuintes a
quitar seus débitos,
reduzindo a
inadimplência. A
renúncia foi
considerada na
estimativa de
receita e não
afetará a execução
da despesa fixada
na proposta
orçamentária.
Desconto de
até 50% Multas
1913.13.01 -
e Juros da
O desconto
incentivará maior
1.392,31 Não
haverá
Não
haverá
Não
haverá
(cinquenta por Dívida Ativa do número de
cento). ISS contribuintes a
quitar seus débitos,
reduzindo a
inadimplência. A
renúncia foi
considerada na
estimativa de
receita e não
afetará a execução
da despesa fixada
na proposta
orçamentária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 15
Folha N/° 013
2013
TABELA 10- DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 40, § 20, INCISO V
MARGEM DE
EVENTO 2012 2013 EXPANSÃO
INATIVOS E PENSIONISTAS 35.000,00 38.059,00 3.059,00
AMORTIZAÇÕES E 503.000,00
ENCARGOS 675.000,00 172.000,00
SENTENÇAS JUDICIAIS 10.000,00 10.000,00 0,00
INDENIZAÇÕES 37.200,00 45.600,00 8.400,00
OUTRAS 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 15
Folha N° 013 v°
TOTAL DAS
RECEITAS
2013
ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO - R$
2013 2014 2015
RECEITAS CORRENTES 11.993.659,81 13.217.013,11 14.565.148,45
Receita Tributária 233.403,60 1 257.210,77 283.446,27
Receita de Contribuições 60.610,00 66.792,22 73.605,03
Receita Patrimonial 71.332,46 78.6081 37 86.626,42
Receita Agropecuaria 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0 1 00
Receita de Serviços 28.8721 40 31.817,38 35.062,76
Transferências Corrent s 13.476.2471 80 14.850.825 1 08 16.365.609,23
Outras Receitas Corren es 34.823,20 38.375,17 42.289,43
Dedução da Receita Corrente (1.911.629,65) (2.106.615,87) (2.321.490,69)
RECEITAS DE CAPITAL 2.552.740,19 2.813.119,69 3.100.057,89
Operações de Crédito 1.102.000,00 1.214.404,00 1.338.273,21
Amortização de empréstimo 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 1.450.740,19 1.598.715 1 69 1.761.784 1 69
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL 14.546.400,00 16.030.132180 _ 1 _ 17.665.206,35
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 15
TOTAL DE
DESPESAS
2013
CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESA
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2013 2014 2015
DESPESAS CORRENTES (1) 9.285.562,20 10.232.689,54 11.276.423,88
Pessoal e Encargos Sociais 4.944.674,00 5.449.030,75 6.004.831,88
Juros e Encargos da Dívida (-) 149.872,00 165.158,94 182.005,16
Outras Despesas Correntes 4.191.016,20 4.618.499,85 5.089.586,84
DEPESAS DE CAPITAL (II) 5.231.745,00 5.765.382,99 6.353.452,05
Investimentos 4.816.180,80 5.307.431,24 5.848.789,23
Inversões Financeiras 11.130,20 12.265,48 13.516,56
Amortização Financeira 404.434,00 445.686 1 27 491.146 1 27
RESERVA DE CONTINGÊNCIA(III) 29.092,80 32.060,27 35.330,41
TOTAL (IV) = (1+11+111) 14.546.400,00 16.030.132,80 17.665.206,35
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 15
Folha N° 015 v°
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:
ô - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
ô - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses ou que embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como
receitas no orc mento.
ô - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve
ser apurada sem duplicidade.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública
Consolidada do exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois
exercícios segu ntes.
Em atendimento ao artigo 40, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF,
fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo
das metas anu is para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a
que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as
disponibilidad s de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada
Líquida do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes.
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Livro N° 15
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Livro N° 15
Folha N° 016 v°
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