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norma nº 1032/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2012
Date 2012-05-29
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 15 
Folha N° 001 
- 
LEI N° 1.032/2012 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Vargem Bonita: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 será elaborada em conformidade com 
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964 
e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - A estrutura e a organização do orçamento; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município 
e suas alterações; 
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - As disposições gerais; e 
VIII - Anexos. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o 
artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013 e na sua execução, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
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Livro N° 15 
Folha N0OOl v 
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 
2013, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada 
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 30 - Para efeito desta lei entende-se por: 
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 2 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 2 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em 
subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da 
categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua 
localização física, não podendo haver alteração da finalidade. 
§ 32 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam. 
§ 4 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, 
respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa. 
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Livro N° 15 
Folha N° 002 
Art. 4° - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações 
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, 
equilíbrio e exclusividade. 
Art. 50 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no 
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta 
orçamentária, destinada a: 
1 - atendimento de Dassivos continentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais 
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços 
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a 
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais 
imprescindíveis às necessidades do Poder Público. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 6° - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas 
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os 
dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 7° - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas 
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando￾se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 
§ 1° - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder 
legislativo encaminhará, até o dia 31 do mês de julho de 2012, o orçamento de suas 
despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu 
montante. 
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Folha N° 
§ 2° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inciflidos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da 
Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de 
fevereiro de 2000. 
Art. 8° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 
2013, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB 
real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. 
Art. 9° - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita 
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das 
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. 
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante 
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas 
complementares. 
Art. 11 - A eecução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos 
princípios contitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser 
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições 
legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 12 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos 
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2012. 
Art. 13 - A lei orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: 
1 - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos. 
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da 
existência de recursos disponíveis. 
§ 1° - Os recursos referidos no "caput" são provenientes de: 
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
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Folha N° 003 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e 
V - Reserva de Contingência. 
§ 20 - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, 
conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3°, do art. 43, 
da Lei 4.320/64. 
§ 3° - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da 
Lei n° 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas 
destinações de recursos realizadas no exercício. 
§ 4° - As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante 
decreto, desde que devidamente justificadas. 
Art. 15 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente 
ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, 
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. 
Art. 16 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante 
de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei 
específicos. 
Art. 17 - Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito 
Municipal até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada 
para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o 
limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes, 
constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2013. 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 18 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
do art. 16 da Lei n °4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade 
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 
2009. 
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
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Folha N° 003v0 
1 - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação 
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou 
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em 
parceria com a administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção à saúde aos povos indígenas; 
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência 
de substâncias psicotivas; 
C) combate à pobreza extrema; e 
d) de atendimento às pessoas com deficiência. 
§ 1° - Si se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que 
não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 20 - A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000. 
§ 3° - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades 
da administração indireta. 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 19. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput 
do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições: 
1 - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária; 
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2012. 
§ 1 2O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou 
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido 
firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações 
consignadas na Lei Orçamentária de 2013. 
Art. 20. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de 
que trata o art. 12, 6 0 , da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as 
seguintes condições: 
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Folha N° 004 
1 - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação fisica 
necessárias a instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente; 
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para 
ampliação do projeto original. 
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins 
lucrativos. 
Dos Auxílios 
Art. 21. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 
6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: 
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 
desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNIEA do 
Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a 
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas 
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas 
ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e 
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e 
atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; 
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por 
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, 
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
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V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações 
de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que 
a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento 
das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 10 - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, 
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 23 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas 
na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
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Art. 26 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% Çgssenta por cento) da 
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 
101, de 05 de maio de 2000: 
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas: 
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da 
Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 
2000; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição; 
e) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como 
seu superávit financeiro. 
Art. 27 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio 
de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer 
o controle de sua compatibilidade. 
Art. 28 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a 
execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
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II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 29 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por 
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para 
gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § lO, II da Constituição Federal, 
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, 
em especial do pessoal do Ensino. 
Art. 31 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões 
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será 
definido em lei específica. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 32 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: 
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter 
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar 
federal ou de Resolução do Senado Federal; 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a 
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a 
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e 
fiscalização; 
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Art. 33 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será 
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de 
transporte escolar. 
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de 
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 34 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a 
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular 
de ensino. 
Art. 35 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do 
aluno. 
Art. 36 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de 
janeiro de 2012. 
Art. 37 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao 
limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: 
1 - que constituam obrigações constitucionais e legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 38 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e 
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
Art. 39 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas 
próprias dos entes referidos, desde que: 
1 - haja previsão orçamentária; 
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Art. 40 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II - as áreas de maior carência no Município. 
Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas 
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, 
quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. 
Art. 42 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000: 
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Folha NY006 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder fpolícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência 
ou não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em 
decorrência de revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração à legis1aão tributária; 
IX - o aerfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 
§ 10 - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
1 - estivr acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano 
plurianual; 
V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000; 
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de 
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
§ 2° - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei 
Complementar n° 1101 de 04/05/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Folha N° 007 
1 - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores for-i'h feri ores a R$ 
8.000,00 (oito mil reais); 
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem 
inferiores a R$ 15.000,00. 
Art. 43 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no 
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas 
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
Art. 44 - Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou 
privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de 
representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá 
disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse 
público. 
Art. 45 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser 
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e 
atender a pelo menos uma das condições abaixo: 
1 - renda familiar per-capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente; 
II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do 
Município; 
Ill - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; 
IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas fisicas representando o 
município em Feiras, Congressos e similares. 
Art. 46 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento 
ao disposto no art. 40 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 29 de maio de 2012. 
Certificamos que a presente norma 
nesta data, publicada no Orgão 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N°..726/1997 
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TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 0,00 0,00 0,00 
(VI) = (IV + V) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO(VII) = (III - 0,00 0,00 0,00 
VI) 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2009 2010 2011 
TOTAL DOS APORTES _PARA _O_RPPS 
Plano Financeiro #REF! 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Insuficiências 
Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportes para o RPPS 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS d 
BENS E DIREITOS #RER #REF! #REF! 
PRE MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
Livro N° 15 
11 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO 
REC 
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NCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
F, ART. 40, INCISO IV, ALÍNEA "A" 
2013 
RECEITAS PREV]DENCIÁRAS 2009 2010 2011 
RECEITAS PREVIDENCIÁkAS - RPPS (EXCETO 
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 0,00 0,00 
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Pessoal Civil 
Outras Receitas de_Contribuiões 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Outras Receitas Correntes 
RECEITA DE CAPITAL 1 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Diretos e Ativos 
Amortização de Empréstimo 
Outras Receitas de Capital 
(-)DEDUÇÕES DE RECEITAS 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 
(INTRA-ORÇAMENTÁRIA$) (II) 
0,00 0,00 0,00 
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 
Patronal 
Pessoal Civil 
Cobertura de Déficit Atuarial 
Regime de Débitos e Parcela lentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 
(III) = (1+11) 
0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIbENCIARIAS 2009 2010 2011 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 
(EXCETO INTRA -ORÇAM ENTÁRIAS) (IV) 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Civil 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 
Compensação Previd.do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS PREVIDEI'CIÁRIAS - RPPS 
(INTRA-ORÇAM E!1TÁRIAS) (V) 
0,00 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
LEIS 
Livro N° 15 
FolhaJ2 
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TABELA 8-2013 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea a 
EXERCÍCIO 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO 
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício 
 Anterior) + (c) 
2011 
2012 
2013 
2014 
2016 
2017 NÃO HÁ RPPS 
2018 
2019 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
2028 
2029 
2030 
2031 
2032 
2033 
2034 
2035 
2036 
2037 
2038 
2039 
2040 
2041 
2042 
2043 
2044 
2045 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 15 
Folha N"012 v° 
TABELA 9- DEMONSTRATIVO VII 
TWA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
LRF, ART. 40, § 20, INCISO V 
2013 
ISENÇÕES, ANISTIA S, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA 
QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA 
IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO 
FINANCEIRO NO 
PERÍODO DE2013 A 
VALOR 2015 
ESTIMADO 
DESCRIÇÃO ANUAL DE 
DO RECEITA MEDIDAS DE RENÚNCIA DE 
BENEFÍCIO TRIBUTARIA COMPENSAÇÃO RECEITA 2013 2014 2015 
Desconto de 1913.11.01 - O desconto 22.620,47 Não Não Não 
até 50% Multas e Juros da incentivará maior haverá haverá haverá 
(cinquenta por Dívida Ativa do número de 
cento). IPTU contribuintes a 
quitar seus débitos, 
reduzindo a 
inadimplência. A 
renúncia foi 
considerada na 
estimativa de 
receita e não 
afetará a execução 
da despesa fixada 
na proposta 
orçamentária. 
Desconto de 
até 50% Multas 
1913.13.01 - 
e Juros da 
O desconto 
incentivará maior 
1.392,31 Não 
haverá 
Não 
haverá 
Não 
haverá 
(cinquenta por Dívida Ativa do número de 
cento). ISS contribuintes a 
quitar seus débitos, 
reduzindo a 
inadimplência. A 
renúncia foi 
considerada na 
estimativa de 
receita e não 
afetará a execução 
da despesa fixada 
na proposta 
orçamentária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 15 
Folha N/° 013 
2013 
TABELA 10- DEMONSTRATIVO VIII 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LRF, ART. 40, § 20, INCISO V 
MARGEM DE 
EVENTO 2012 2013 EXPANSÃO 
INATIVOS E PENSIONISTAS 35.000,00 38.059,00 3.059,00 
AMORTIZAÇÕES E 503.000,00 
ENCARGOS 675.000,00 172.000,00 
SENTENÇAS JUDICIAIS 10.000,00 10.000,00 0,00 
INDENIZAÇÕES 37.200,00 45.600,00 8.400,00 
OUTRAS 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 15 
Folha N° 013 v° 
TOTAL DAS 
RECEITAS 
2013 
ESPECIFICAÇÃO 
PREVISÃO - R$ 
2013 2014 2015 
RECEITAS CORRENTES 11.993.659,81 13.217.013,11 14.565.148,45 
Receita Tributária 233.403,60 1 257.210,77 283.446,27 
Receita de Contribuições 60.610,00 66.792,22 73.605,03 
Receita Patrimonial 71.332,46 78.6081 37 86.626,42 
Receita Agropecuaria 0,00 0,00 0,00 
Receita Industrial 0,00 0,00 0 1 00 
Receita de Serviços 28.8721 40 31.817,38 35.062,76 
Transferências Corrent s 13.476.2471 80 14.850.825 1 08 16.365.609,23 
Outras Receitas Corren es 34.823,20 38.375,17 42.289,43 
Dedução da Receita Corrente (1.911.629,65) (2.106.615,87) (2.321.490,69) 
RECEITAS DE CAPITAL 2.552.740,19 2.813.119,69 3.100.057,89 
Operações de Crédito 1.102.000,00 1.214.404,00 1.338.273,21 
Amortização de empréstimo 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Ativos 0,00 0,00 0,00 
Transferência de Capital 1.450.740,19 1.598.715 1 69 1.761.784 1 69 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 14.546.400,00 16.030.132180 _ 1 _ 17.665.206,35 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 15 
TOTAL DE 
DESPESAS 
2013 
CATEGORIA ECONÔMICA E 
GRUPO DE NATUREZA DE 
DESPESA 
 R$ 
2013 2014 2015 
DESPESAS CORRENTES (1) 9.285.562,20 10.232.689,54 11.276.423,88 
Pessoal e Encargos Sociais 4.944.674,00 5.449.030,75 6.004.831,88 
Juros e Encargos da Dívida (-) 149.872,00 165.158,94 182.005,16 
Outras Despesas Correntes 4.191.016,20 4.618.499,85 5.089.586,84 
DEPESAS DE CAPITAL (II) 5.231.745,00 5.765.382,99 6.353.452,05 
Investimentos 4.816.180,80 5.307.431,24 5.848.789,23 
Inversões Financeiras 11.130,20 12.265,48 13.516,56 
Amortização Financeira 404.434,00 445.686 1 27 491.146 1 27 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA(III) 29.092,80 32.060,27 35.330,41 
TOTAL (IV) = (1+11+111) 14.546.400,00 16.030.132,80 17.665.206,35 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
Livro N° 15 
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Livro N° 15 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 15 
Folha N° 015 v° 
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
ô - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de 
emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
ô - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da 
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze 
meses ou que embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como 
receitas no orc mento. 
ô - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. 
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, 
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve 
ser apurada sem duplicidade. 
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública 
Consolidada do exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois 
exercícios segu ntes. 
Em atendimento ao artigo 40, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, 
fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo 
das metas anu is para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a 
que se refere a LDO e para os dois subsequentes. 
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as 
disponibilidad s de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada 
Líquida do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios 
seguintes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 15 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 15 
Folha N° 016 v° 
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