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norma nº 538/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 538 / 2020
Date 2020-03-18
EmentaDECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA SARS-COV-2 (DOENÇA PELO CORONAVÍRUS - COVID-19), DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O SEU ENFRENTAMENTO' PREVISTAS NA LEI FEDERAL N° 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO PLANO DE PREVENÇÃO E CONTINGENCIAMENTO EM SAÚDE DO COVID-19 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G DECRETOS 
Livro N° 06 
Folha N° 038 
DECRETO N° 538/2020 
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO 
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA 
RESPIRATÓRIA SARS-COV-2 (DOENÇA PELO CORONAVÍRUS - COVID￾19), DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O SEU ENFRENTAMENTO' 
PREVISTAS NA LEI FEDERAL N° 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, 
INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO PLANO DE PREVENÇÃO E 
CONTIGENCIAMENTO EM SAÚDE DO COVID-19 E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo o Art. 113, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e, 
considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979/200, Decretos Estaduais n° 
113/2020 e n° 47.886/2020, 
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância 
Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em 
decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); 
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que 
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo. 
Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus; 
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que, dispõe sobre a 
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.912..Q27; 
CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus 
depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G DECRETOS 
Livro N° 06 
FçO3 
DECRETA: 
Art. l - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no 
Município de Vargem Bonita, em razão da epidemia de doença infecciosa viral 
respiratória - COVID.-19, causada pelo agente Novo Coronavírus - SARS-COV-2-
1.5.1.1.0. 
- Art. 2° - Em consonância com as diretrizes estaduais estabelecidas pelo Decreto 
Estadual 47.886/2020, fica instituído no âmbito do Município de Vargem Bonita o 
Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID - 
19 - Comitê Extraordinário COVID-19, de caráter deliberativo e com competência 
extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo 
Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a 
prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas, e será composta 
pelos seguintes membros: 
1 - Secretário Municipal de Saúde - Antônio Batista da Silva 
II - Médica - Dra. Vanessa Vianna de Olivieira 
III - Enfermeira - Rosana Faria Silva 
§ l —As atribuições da Comissão serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, 
baseadas no Protocolo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde de Minas 
Gerais. 
Art. 3° - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de 
saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 
40 da Lei Federal n° 13.979/2020. 
Art. 4° - Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do 
Coronavírus ficam adotadas as seguintes medidas nas respectivas Secretarias 
Municipais: 
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olha N° 039 
SAÚDE 
I — Fica instituída a suspensão de atendimentos ambulatoriais e transportes de para 
Tratamento Fora do Domicílio que NÃO SE CLASSIFICAM COMO URGÊNCIA 
DE SAÚDE, bem como também o funcionamento dos serviços de Atenção Primária 
associados ao cuidado ambulatorial a fim de diminuir o trânsito de pessoas, sendo tal 
ato normatizado por Portaria específica da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá' 
ser expedida após a publicação deste Decreto e devidamente divulgada e informada 
aos órgãos públicos e à população. 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
I - Suspensão das aulas nas escolas municipais públicas e particulares e atividades das 
Organizações da Sociedade Civil (OSC's), por 3 dias letivos a partir de 18 de março 
de 2020, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com a necessidade; 
II — Fica definido que a Sra. Secretária Municipal de Educação promoverá o 
escalonamento do horário de recreio, evitando aglomeração de alunos nos ambientes 
comuns; 
III — Estão proibidos nos próximos 15 (quinze) dias eventos que promovam 
aglomerações e pessoas; 
IV — A Sra. Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a fixação de materiais 
informativos oficiais sobre o novo Coronavírus nos murais e quadros de avisos das 
escolas municipais e estaduais. 
V — Ficam suspensas por quinze, a partir deste Decreto, todos os evento ;públicos e 
privados, culturais, esportivos, comerciais e artísticos que tenham aglomeração de 
pessoas. 
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Folha N0 0 
VI - Ficam igualmente suspensos, pelo prazo de 15 dias, a partir deste Decreto, os 
campeonatos (públicos e/ou particulares) de futebol e futsal. 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
1 - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Assistência Social suspenderá do 
dia 18 (dezoito) de março a 01 (primeiro) de abril (15 dias) as seguintes atividades: 
1 - Funcionamento de oficinas 
2 - Reuniões do PAIF, serviços de conveniência e fortalecimento de vínculos do 
Centro de Referência de Assistência Social e de outros programas que acarrete a 
aglomeração de pessoas; 
3 - Atendimentos do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, funcionamento 
exclusivamente home office do dia 18 de março de 2020 a 22 de março de 2020, com 
divulgação de plantão para atendimentos que se fizerem necessários, podendo esse 
prazo ser prorrogado. 
DA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS 
1 - Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de 
pessoas (ACIMA DE 20 PESSOAS), inclusive os eventos da Administração Pública 
Municipal ou por ela autorizados sem que seja possível manter a distância mínima 
necessária para evitar a contaminação pelo Çoronavírus, conforme orientação do.. 
Ministério da Saúde; 
II - Suspensão das reuniões ordinárias de todos os Conselho Municipais, a partir de 
18 de março de 2020, ficando a convocação das reuniões extraordináriasstritamente 
necessárias à deliberação de temas urgentes ou inadiáveis, submetida ao crivo de seu 
respectivo presidente; 
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III - Para que sejam evitadas aglomerações, fica recomendado pela Vigilância em 
Saúde a suspensão provisória por 15 (quinze) dias de, podendo ser prorrogado: 
1 -Biffet 
- Sessões de casa e bares com shows 
3 - Atividades em academias e clubes 
4 - Reuniões em igrejas, templos, entidades religiosas e casas de fraternidade 
5 - Visitações ao público em atendimento em Instituições de Longa Permanência 
6 - Aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos, casas lotéricas, 
correios, cartórios, supermercados, bares, academias, lojas, conveniências e 
congêneres), manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda 
estrutura fisica onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização de álcool gel 
70% para os usuários, sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária. 
IV - Para que sejam evitadas aglomerações, a Atenção Primária e Vigilância em 
Saúde recomendarão, através de oficio, a suspensão provisória de eventos 
particulares e de cunho religioso e também bares e restaurantes a observar a • 
organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas. 
VIAGENS NO SERVIÇO PÚBLICO, EXCETO TFD 
1 - Ficam suspensas por quinze dias: 
a - A participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo que tenham 
como origem ou destino localidades em que houver a transmissão comunitária do 
agente Coronavírus (COVID- 19), conforme declarado por autqridade pública 
competente salvo por autorização do Chefe do Executivo; 
b - Viagens públicas municipais e intermunicipais de alunos deste Mujhicípio, bem 
como de qualquer outro grupo de pessoas; 
c- As viagens por meio de transporte público, para tratamento fora de domicílio 
(TFD) ficarão submetidas as condutas adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
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Fo ° 
Art. 50 
- Para fins de segurança em relação a disseminação do Coronavírus COVID￾19 a população, a Vigilância Sanitária Municipal, juntamente da Polícia Militar, serão 
acionados para contenção de instalações de comércios ambulantes advindos de outras 
regiões, considerando o risco associado a circulação de pessoas. 
Art. 6° - Os Servidores Públicos municipais cumprirão sua jornada de trabalho 
normalmente. 
§ Único: Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças 
crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão 
optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia 
comunicação e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze) 
dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das 
atividades, sendo que a condição de portador de doença crônica exigida alhures, 
dependerá de comprovação por meio de relatório médico. 
Art. 70 
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por até 30 
(trinta) dias, ficando ressalvada a possiblidade de prorrogação. 
P.R.C. 
Vargem Bonita, 18 de março de 2020. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei Samuel Alves ~deMatos Municipal N° 72611997 
J8 t0 /2O 
Advogado 
/An/MG 102.592 

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