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norma nº 539/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 539 / 2020
Date 2020-03-18
EmentaDECRETA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EM RAZÃO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS COVID-19 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G DECRETOS 
Livro N° 06 
ç Folha 
DECRETO N° 539/2020 
DECRETA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EM RAZÃO DA PROPAGAÇÃO 
DO VÍRUS COVID-19 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo o Art. 113, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e, 
considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979/200, Decretos Estaduais no 
113/2020, n°47.886/2020 e o Decreto Municipal 538/2020, 
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância 
Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em 
decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); 
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que 
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo 
Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus; 
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a 
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979/2020; 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 538/2020; 
CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus 
depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade emNgeral; 
DECRETA: 
Art. l - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da 
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G DECRETOS 
Livro N° 06 
olha No 4l v0 
(COVID-19), determina-se a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes 
atividades: 
1) Acesso, circulação e permanência de veículos de turismo do tipo ônibus, 
micro-ônibus, vans e similares, provindo de outros Municípios; 
II) A aglomeração de pessoas (acima de 20) em locais públicos ou privados, sem 
que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a 
contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde; 
III) O atendimento presencial ao público nas repartições municipais, sendo 
priorizado o contato através de telefone ou e-mail, salvo nos casos de extrema 
necessidade. 
§ Único - A previsão contida no inciso II não se aplica aos 
servidores/departamentos/órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2° - Além das medidas previstas no Artigo 1°, recomenda-se a suspensão do 
recebimento de turistas por empreendimentos ou estabelecimentos destinados a. 
prestação de serviços de hospedagem e por edificações residenciais destinadas ao 
recebimento de hóspedes. 
Art. 3° - Os prazos de suspensão definidos neste Decreto poderão ser alterados 
segundo novas diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando ressalvada a 
possiblidade de prorrogação e/ou antecipação dos prazos de suspensão. 
P.R.C. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro Vargem Bonita, 18 de março de 2020. 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
/ Samuel 

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