| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2020 |
| Date | 2020-03-18 |
| Ementa | DECRETA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EM RAZÃO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS COVID-19 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 299 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G DECRETOS Livro N° 06 ç Folha DECRETO N° 539/2020 DECRETA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EM RAZÃO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS COVID-19 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo o Art. 113, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e, considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979/200, Decretos Estaduais no 113/2020, n°47.886/2020 e o Decreto Municipal 538/2020, CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979/2020; CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 538/2020; CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade emNgeral; DECRETA: Art. l - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G DECRETOS Livro N° 06 olha No 4l v0 (COVID-19), determina-se a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes atividades: 1) Acesso, circulação e permanência de veículos de turismo do tipo ônibus, micro-ônibus, vans e similares, provindo de outros Municípios; II) A aglomeração de pessoas (acima de 20) em locais públicos ou privados, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde; III) O atendimento presencial ao público nas repartições municipais, sendo priorizado o contato através de telefone ou e-mail, salvo nos casos de extrema necessidade. § Único - A previsão contida no inciso II não se aplica aos servidores/departamentos/órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2° - Além das medidas previstas no Artigo 1°, recomenda-se a suspensão do recebimento de turistas por empreendimentos ou estabelecimentos destinados a. prestação de serviços de hospedagem e por edificações residenciais destinadas ao recebimento de hóspedes. Art. 3° - Os prazos de suspensão definidos neste Decreto poderão ser alterados segundo novas diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando ressalvada a possiblidade de prorrogação e/ou antecipação dos prazos de suspensão. P.R.C. Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro Vargem Bonita, 18 de março de 2020. de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 / Samuel