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norma nº 1008/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1008 / 2011
Date 2011-05-31
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha N° 91 V° 
LEI N° 1.008/2011 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado, nos termos do art. 19, Inciso II, Art. 23 Incisos V e XXI, alínea 
"a" e Art. 156, todos da Lei Orgânica Municipal, o Serviço de Inspeção Municipal - 
SIM, no âmbito do Setor de Agricultura na Secretaria Municipal de Obras e 
Desenvolvimento, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia 
inspeção dos produtos de origem animal e vegetal a serem produzidos, fabricados, e 
comercializados dentro do território municipal. 
Parágrafo l - A lista de produtos, condições de produção, armazenamento, 
acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, transporte, distribuição, 
comercialização e todas as demais normas pertinente ao serviço serão fixados por 
decreto do Executivo. 
Parágrafo 2° - Todos os produtos licenciados pelo SIM de Vargem Bonita, receberão 
um número que deverá constar do rótulo, ou embalagem, quando houver. 
Parágrafo 3° - Não havendo rótulo ou embalagem o número deverá ser colocado no 
próprio produto, mediante carimbo ou baixo relevo. 
Art. 2° - Os estabelecimentos subordinados a esta Lei, serão todos aqueles que 
possuem implicação direta ou indireta com a saúde pública. 
Art. 3° - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos, deverão permitir o 
acesso de agentes do Serviço de Inspeção Municipal, devidamente identificados, a 
todos os setores do estabelecimento, sempre que forem designados pela autoridade 
competente para inspecioná-los. 
Art. 4° - O Setor de Agricultura na Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento, 
editará normas técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que 
trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos. 
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação desta lei, providenciará alvará de licença para a 
comercialização dos produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras 
previstas na legislação municipal para a expedição de licença para localização de 
fiscalização e funcionamento. 
- -,-- ____ #ir ____________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha N° 92 
Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover cursos, treinamentos e 
seminários para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de 
reciclá-los e melhorar a qualidade dos produtos. 
Art. 7° - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar e realizar convênios de ação e 
de equivalência com serviços equivalentes de outros municípios. 
Art. 8° - Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e 
do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, 
fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao 
comércio fora dos limites do Município de Vargem Bonita. 
Art. 9° - Considera-se infração sanitária, para fins desta lei, a desobediência ou a 
inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer 
forma, se destinem a promover, proteger e preservar a saúde do consumidor. 
Art. 10 - Constituem infrações sanitárias: 
1 - Construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, 
estabelecimento produtor de produtos de origem animal e vegetal destinados ao 
comércio definidos nesta lei o que sujeita o infrator a pena de: 
a) advertência 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
c) cancelamento da licença para comercialização dentro do Município 
e) Multa 
II - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário , o que sujeita o 
infrator a pena de: 
a) advertência 
b) apreensão do produto 
c) inutilização do produto 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. 
g) Multa 
III - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar 
seu nome, seus componentes constantes nos registros o que sujeita o infrator a pena de: 
a) advertência 
b) apreensão do produto 
c) inutilização do produto 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto 
PREFEITURA MUNICIPAL DI VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha N° 92 V° 
e) interdição total ou parcial do estabe cimento, da atividade ou do produto; 
O cancelamento da licença e do registi para comercialização dentro do Município. 
g) Multa 
IV - rotular os produtos sujeitos ao c le sanitário em desacordo com as normas 
legais o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência 
b) apreensão do produto 
c) inutilização do produto 
d) suspensão da venda ou fabricação d 
e) interdição total ou parcial do estabe 
O cancelamento da licença e do registi 
g) Multa 
V - expor à venda ou entregar ao c 
esteja deteriorado, alterado, adultera 
produtos que tenham prazo de valida 
ou ainda, apor-lhe nova data de valid 
produto 
cimento, da atividade ou do produto; 
para comercialização dentro do Município. 
;umo produto sujeito ao controle sanitário que 
fraudado, avariado, falsificado ou, no caso de 
produto cujo prazo de validade tenha expirado, 
, o que sujeita o infrator a pena de: 
a) advertência 
b) apreensão do produto 
c) inutilização do produto 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. 
g) Multa 
VI - expor à venda, manter em depó. ito ou transnort2r produto sujeito un controle 
sanitário que exija cuidados especiais ( e conservação, sem observância das condições 
necessárias à sua preservação, o que suj ita o infrator a pena de: 
a) advertência 
b) apreensão do produto 
c) inutilização do produto 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto 
e) interdição total ou parcial do estabele imento, da atividade ou do produto; 
f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. 
g) Multa 
VII - manter, em estabelecimento suje to ao controle sanitário, animal doméstico que 
coloque em risco a sanidade do aliment, ou que comprometa a higiene do lugar, o que 
sujeita o infrator a pena de: 
a) advertência 
b) apreensão do produto 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha N° 93 
c) inutilização do produto 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. 
g) Multa 
VIII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, bem como 
fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco a saúde do trabalhador, o que 
sujeita o infrator a pena de: 
a) advertência 
b) apreensão do produto 
c) suspensão da venda ou fabricação do produto 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. 
f) Multa 
IX - opor-se à ação fiscalizatória das autoridades sanitárias competentes, no exercício 
de suas funções, ou obstá-Ia, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência 
b) apreensão do produto 
e) inutilização do produto 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. 
g) Multa 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei corrrão por conta das 
dotações existentes no orçamento. 
Art. 12 - Para atendimento do disposto da presente Lei fica autorizado ao município a 
abertura dos créditos especiais necessários. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Certificamos que a presente norma foi, 1 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro Vargem Bonita, 31 de maio de 2011. 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
OS PO/1
s eis Faria 
Kelma Soares Macêdo 
DEPTO. JURIDICO Belc 
F. MUNIC. VARGEM BONITA Prefeito Municipal 

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