| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2011 |
| Date | 2011-05-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 91 V° LEI N° 1.008/2011 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado, nos termos do art. 19, Inciso II, Art. 23 Incisos V e XXI, alínea "a" e Art. 156, todos da Lei Orgânica Municipal, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Setor de Agricultura na Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos produtos de origem animal e vegetal a serem produzidos, fabricados, e comercializados dentro do território municipal. Parágrafo l - A lista de produtos, condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, transporte, distribuição, comercialização e todas as demais normas pertinente ao serviço serão fixados por decreto do Executivo. Parágrafo 2° - Todos os produtos licenciados pelo SIM de Vargem Bonita, receberão um número que deverá constar do rótulo, ou embalagem, quando houver. Parágrafo 3° - Não havendo rótulo ou embalagem o número deverá ser colocado no próprio produto, mediante carimbo ou baixo relevo. Art. 2° - Os estabelecimentos subordinados a esta Lei, serão todos aqueles que possuem implicação direta ou indireta com a saúde pública. Art. 3° - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos, deverão permitir o acesso de agentes do Serviço de Inspeção Municipal, devidamente identificados, a todos os setores do estabelecimento, sempre que forem designados pela autoridade competente para inspecioná-los. Art. 4° - O Setor de Agricultura na Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento, editará normas técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos. Art. 5° - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, providenciará alvará de licença para a comercialização dos produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas na legislação municipal para a expedição de licença para localização de fiscalização e funcionamento. - -,-- ____ #ir ____________ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 92 Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover cursos, treinamentos e seminários para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá-los e melhorar a qualidade dos produtos. Art. 7° - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar e realizar convênios de ação e de equivalência com serviços equivalentes de outros municípios. Art. 8° - Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Vargem Bonita. Art. 9° - Considera-se infração sanitária, para fins desta lei, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger e preservar a saúde do consumidor. Art. 10 - Constituem infrações sanitárias: 1 - Construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, estabelecimento produtor de produtos de origem animal e vegetal destinados ao comércio definidos nesta lei o que sujeita o infrator a pena de: a) advertência b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; c) cancelamento da licença para comercialização dentro do Município e) Multa II - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário , o que sujeita o infrator a pena de: a) advertência b) apreensão do produto c) inutilização do produto d) suspensão da venda ou fabricação do produto e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. g) Multa III - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes constantes nos registros o que sujeita o infrator a pena de: a) advertência b) apreensão do produto c) inutilização do produto d) suspensão da venda ou fabricação do produto PREFEITURA MUNICIPAL DI VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 92 V° e) interdição total ou parcial do estabe cimento, da atividade ou do produto; O cancelamento da licença e do registi para comercialização dentro do Município. g) Multa IV - rotular os produtos sujeitos ao c le sanitário em desacordo com as normas legais o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência b) apreensão do produto c) inutilização do produto d) suspensão da venda ou fabricação d e) interdição total ou parcial do estabe O cancelamento da licença e do registi g) Multa V - expor à venda ou entregar ao c esteja deteriorado, alterado, adultera produtos que tenham prazo de valida ou ainda, apor-lhe nova data de valid produto cimento, da atividade ou do produto; para comercialização dentro do Município. ;umo produto sujeito ao controle sanitário que fraudado, avariado, falsificado ou, no caso de produto cujo prazo de validade tenha expirado, , o que sujeita o infrator a pena de: a) advertência b) apreensão do produto c) inutilização do produto d) suspensão da venda ou fabricação do produto e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. g) Multa VI - expor à venda, manter em depó. ito ou transnort2r produto sujeito un controle sanitário que exija cuidados especiais ( e conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, o que suj ita o infrator a pena de: a) advertência b) apreensão do produto c) inutilização do produto d) suspensão da venda ou fabricação do produto e) interdição total ou parcial do estabele imento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. g) Multa VII - manter, em estabelecimento suje to ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade do aliment, ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator a pena de: a) advertência b) apreensão do produto PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 93 c) inutilização do produto d) suspensão da venda ou fabricação do produto e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. g) Multa VIII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, bem como fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator a pena de: a) advertência b) apreensão do produto c) suspensão da venda ou fabricação do produto d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. f) Multa IX - opor-se à ação fiscalizatória das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou obstá-Ia, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência b) apreensão do produto e) inutilização do produto d) suspensão da venda ou fabricação do produto e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município. g) Multa Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei corrrão por conta das dotações existentes no orçamento. Art. 12 - Para atendimento do disposto da presente Lei fica autorizado ao município a abertura dos créditos especiais necessários. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Certificamos que a presente norma foi, 1 nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro Vargem Bonita, 31 de maio de 2011. de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 OS PO/1 s eis Faria Kelma Soares Macêdo DEPTO. JURIDICO Belc F. MUNIC. VARGEM BONITA Prefeito Municipal