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norma nº 1007/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2011
Date 2011-05-31
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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J. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro Y 13 
Folha N° 90 
LEI N° 1.007/2011 
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - 
FMHIS, INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Esta Lei dispe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - 
FMHIS '. o Conselho Gestor do FMHIS. 
Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários 
para os programas estruturados no âmbito do Município de Vargem Bonita, destinados 
a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3 0 - O FMI-IIS é constituído por: 
- dotações do Orçamento do Município; 
II - repaes e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; 
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 
lv - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação: 
V - contuições e doações de pessoas flsicas ou jurídicas, entidades e organismos de rib 
cooperação nacionais ou internacionais; 
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FMHIS 
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, com mandato de 2 (dois) anos, 
permitida sua recondução para um mandato sucessivo. 
Art. S° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 
(seis) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da 
sociedade civil, com a seguinte constituição: 
- 1 (um) representante do Setor de Assistência Social; 
II 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento; 
III 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia. Arquitetura e 
Agronomia (CREA); 
1V -- 1 (uni) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e 
Fazenda; 
V 1 (uni) representante de Associação Comunitária da Area Urbana; 
VI 1 (uni) representante de Associação Comunitária da Área Rural; 
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Livro N° 13 
Folha N° 90 V° 
1 A presidência do ConseIho-(jestr do EMI lis será exercida pelo Representante da Secretaria Municipal de Obras e Dcsefl\ojvi Iliento. 
§ 2° Competirá a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento proporcionar ao 
Conselho-Gestor do FMII1S as condições para seu funcionamento. 
§ 3° As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas atividade 
de relevante interesse social. 
§ 4° As reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS serão realizadas ordinariamente, a 
cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do 
Presidente ou de um terço de seus membros efetivos. 
§ S° Em primeira convocaç), as reuniões terão início com a presença da maioria de 
seus membros, adniada a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 
(vinte) lyinutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer 
numero de presenças. 
§ 60 
Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da 
maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, 
nos casos em que a decisão depender de desempate. 
Art. 6° As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
- aquis ;ào, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
produção de lotes urbanizados para fns habitacionais; 
urhaiiitaçào, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI - recuperaçào OU produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periférica, para fins habitacionais de interesse social; 
VII - ou ros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do 
FMHIS ou pelo Departamento de Assistência Social. 
Parágrafo único .Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais. 
Ari. 7° Ao Conselho Gestor do FMIl IS compete: 
e. 
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Livro N° 13 
Folha N° 91 
- estabJecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, tia política e tio plano municipal de habitação; 
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos 
do FMIIIS; 
III - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - deliberar sobre as contas do FMH!S; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FMI-IIS, tias matérias de sua competência; 
VI - aprovar seu regimento interno; 
§ 10 As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 
2005, nos casos em que o FMI-IIS vier a receber recursos federais. 
§ 2° O Conselho Gestor cio FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e 
critérios de acesso aos pgrttas, das modalidades de acesso à moradia, das metas 
anuais ée atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados 
pelas lontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
bene!cius e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 30 Q Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências 
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater 
e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
Art. 8° Fica revogada a Lei Municipal n° 937 de 30 de dezembro de 2008 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
varge111 Bonita, 31 de 111a10 de 20 11. 
Belchior dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N 726/1997 
__Q5,-, 2Q±' 
Kelma Soares Macédo 
DEPTO. JURIDICO 

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