| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2011 |
| Date | 2011-05-31 |
| Ementa | "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 310 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
J. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Y 13 Folha N° 90 LEI N° 1.007/2011 "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Esta Lei dispe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS '. o Conselho Gestor do FMHIS. Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município de Vargem Bonita, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3 0 - O FMI-IIS é constituído por: - dotações do Orçamento do Município; II - repaes e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; lv - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação: V - contuições e doações de pessoas flsicas ou jurídicas, entidades e organismos de rib cooperação nacionais ou internacionais; VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, com mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo. Art. S° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 (seis) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com a seguinte constituição: - 1 (um) representante do Setor de Assistência Social; II 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento; III 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia. Arquitetura e Agronomia (CREA); 1V -- 1 (uni) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda; V 1 (uni) representante de Associação Comunitária da Area Urbana; VI 1 (uni) representante de Associação Comunitária da Área Rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 90 V° 1 A presidência do ConseIho-(jestr do EMI lis será exercida pelo Representante da Secretaria Municipal de Obras e Dcsefl\ojvi Iliento. § 2° Competirá a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento proporcionar ao Conselho-Gestor do FMII1S as condições para seu funcionamento. § 3° As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas atividade de relevante interesse social. § 4° As reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos. § S° Em primeira convocaç), as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, adniada a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) lyinutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer numero de presenças. § 60 Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate. Art. 6° As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: - aquis ;ào, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; produção de lotes urbanizados para fns habitacionais; urhaiiitaçào, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperaçào OU produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periférica, para fins habitacionais de interesse social; VII - ou ros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS ou pelo Departamento de Assistência Social. Parágrafo único .Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Ari. 7° Ao Conselho Gestor do FMIl IS compete: e. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 91 - estabJecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, tia política e tio plano municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMIIIS; III - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FMH!S; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMI-IIS, tias matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno; § 10 As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMI-IIS vier a receber recursos federais. § 2° O Conselho Gestor cio FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos pgrttas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais ée atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas lontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos bene!cius e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 30 Q Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 8° Fica revogada a Lei Municipal n° 937 de 30 de dezembro de 2008 Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. varge111 Bonita, 31 de 111a10 de 20 11. Belchior dos Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N 726/1997 __Q5,-, 2Q±' Kelma Soares Macédo DEPTO. JURIDICO