| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 313 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N' 77 V° LEI N° 1.004/2011 CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica criado no âmbito do município de Vargem Bonita o PROGIAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. Art. 2° - Os objetivos, ações e demais informações sobre o programa criado pela presente Lei são os constantes do Anexo 1 que passam a ser parte integrante desta norma. Art. 3° - As normas específicas para implantação do presente programa, bem corno a sua regulamentação se farão através de Decreto do Poder Executivo, no prazo d. 30 (trinta) dias a partir da data de sanção da presente Lei. Art. 40- As despesas decorrentes da presente Lei e de sua regu1amentaço correro por conta das dotações orçamentárias existente. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 3 1 de março de 2011. Belchior dos Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a prcsenc [orlua foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N 726 1997 03 .2o)J ra Soares Macedo DEPTO. JURIDICO F. MUNIC, VARGEM BONITA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha ANEXO 1 A LEI N° 1.004/2011 PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE 1 APRESENTAÇÃO Considerando que a Assistência Social à luz da Lei Orgânica da Assistência Social de N°. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais e às necessidades básicas, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, o PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE do município de Vargem Bonita, constitui-se em vári2s ações que desencadearão no atendimento da população menos favorecida comprovadamente carente, em situação de risco e/ou vulnerabilidade social e pessoal. Considerando ainda que este direito não se restringe apenas ao acesso aos benefícios, mas incorpora os direitos à cidadania: alimentação, habitação, educação, lazer, trabalho com remuneração digna, transporte, meio ambiente e cultura dentre outros. Sendo assim, a Lei Orgânica da Assistência Social consagra o dever do Estado de prover os mínimos sociais a flm de garantir o atendimento às iccu,sidades básicas da população carente. Enfim, a concretização dos direitos constitucionais a todo cidadão brasileiro. Nesse ínterim, o município de Vargem Bonita tem o intuito de executar urna política de assistência social diferenciada que abranja as crianças e a pessoa idosa em toda sua complexidade, almejando a excelência no atendimento às necessidades básicas deste público. 2 OBJETIVOS 2.1 Objetivo Geral Propiciar o consumo de leite às famílias em situação de vulnerabilidade social no intuito de prevenir a desnutrição e proporcionar a melhoria da qualidade de vida. 2.2 Objetivos Específicos . Assistência às pessoas carentes por intermédio de ações de promoção. proteção e melhoria da qualidade de vida através da distribuição de leite; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.0 Livro N'13 Folha N° 78 V° o Conhecer e compreender a realidade socioeconômica e sociocultural na qual vivem as crianças e suas famílias: . Prevenir as deficiências nutricionais desencadeando ações que contribu:irn ra a melhoria da qualidade de vida; o Estímulo ao aleitamento materno através de campanhas; o Difusão de informações e procedimentos relativos à educação sanitária, nutrição e higiene pessoal; o Promoção da melhoria dos padrões de saúde e qualidade de vida das famílias carentes: . Diminuir a vulnerabilidade social, combatendo a fome e a desnutrição: Trabalhar em consonância com os profissionais da saúde, no sentido de monitorar o desenvolvimento nutricional dos beneficiários. 3 JUSTIFICATIVA O leite é um importante complemento alimentar, sendo a me'hor lon k' :io para o organismo. Isto posto, unia das conseqüências mais perversas associadas com o baixo nível de renda das famílias é a desnutrição. A ingestão insuficiente de proteínas e calorias pelos idosos e, sobretudo crianças na fase de formação óssea, desenvolvimento motor e mental, ainda na primeira infância pode acarretar agravos em sua saúde. A desnutrição, além de causa para unia baixa resistência do organismo para doenças, prejudica o desenvolvimento normal da pessoa, interferindo inclusive em sua capacidade de educação e alfabetização. É relevante salientar que até os dois anos de idade é possível reverter problemas de crescimento motor e desenvolvimento mental associado à desnutrição. Depois desta idade, tais problemas influenciarão nas possibilidades de pleno deen nlvientn da pessoa de forma definitiva. Considerando a renda per capita mensal de até meio salário mínimo vigente como uma linha de rendimentos insuficientes para a aquisição de bens básicos necessários para atender à demanda diária de nutrientes, o leite pasteurizado é o veículo alimentar escolhido pelo programa, pelas suas características nutritivas, sobretudo, como fonte de cálcio (importante ria formação de ossos e dentes, coagulação do sangue e regulação dos batimentos cardíacos) e vitaminas e, no caso do leite enriquecido, de ferro quelato (importante na formação do sangue e no comhae a anemia ferropriva), vitamina A (influi na visão, no crescimento da criança e ria resistência a doenças infecciosas) e vitamina D (importante para a absorção do cálcio rPln c\ro-nicrnr'\ h'rri r'rrrir\ nn n,inEAnAn Anc'.i'iA ,-lrr "' PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 f oina Participando do programa, as famílias recebem leite pasteurizado e os nutrientes do leite ajudam a prevenir a desnutrição, um dos principais problemas das crianças brasileiras, responsável também pelo grande índice de mortalidade infantil. Com o Programa, o município busca reduzir as deficiências nutricionais das populações carentes, com prioridade para crianças e idosos, através da distribuição semanal e gratuita de leite pasteurizado por família. Dentro desse contexto, a Secretaria de Sat'ide a Assistêncin Sn*1 'en 1 rrni'nr um atendimento focado nas ações preconizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e em consonância com as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso que promovem a expansão da cidadania da população infantil e idosa, considerando-as sujeitos de direitos. 4 ESTRATÉGIAS Criar uma metodologia de cadastramento dos potenciais beneficiários do programa; Avaliar periodicamente a permanência das famílias no programa de acordo com os critérios estabelecidos; Promover parceria entre a Secretaria de Saude e Asisteueia ãuciai e ue1lialS setores municipais, no sentido do desenvolvimento de palestras e campanhas de cunho preventivo à desnutrição e melhoria dos hábitos alimentares; Criar mecanismos que garantam a divulgação e acesso dos puLcilLLais beneficiários ao programa Estimular a participação comunitária e de outros setores municipais no planejamento, execução e avaliação do programa. 5 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Consideram-se aptas a integrar ao presente Programa, as tàmilias cadastradas junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, desprovidas de acesso às condições básicas de cidadania no que tange a questão alimentar ,Ip-ro-x n dgç pin tor de Serviço Social deste Ente Federado e com avaliação nutricional. Serão atendidas as famílias cua renda mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário iiiínimo vigente, principalmente aquelas em que o chefe familiar encontrar-se desempregado e/ou a mãe seja arrimo de família e que comprovem residência no município de Vargem Bonita, bem como, atendidas as demais disposições legais deste instrumento. Para serem incluídas no Programa as famílias deverão preencher os seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°13 Folha N° 79 V° C~:5: No que diz respeito aos idosos: 1 - Possuírem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Às famílias em geral: 1 - Possuírem filhos e/ou dependentes com idade entre O e 6 anos, atendida as condições de renda da família e a não interferência à continuidade do aleitamento materno; II - Apresentar a carteira de saúde dos filhos com vacinação em dia; III - Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica; IV - Encontrar-se em situação de desemprego e/ou no mercado informal de trabalho; V - Manter higiene pessoal e habitacional. Famílias que possuírem membros fora da faixa etária constante nn a1eHu. e que necessitem da inclusão no programa de algum de seus membros, será necessário a apresentação de laudo médico que justifique a necessidade alimentar de tal gênero. No caso de idosos aposentados que apresentem per capta de até 1 (um) salário mínimo vigente, deverá ser feita análise sócio-econômica pelo Serviço Social e constatada a real necessidade da inclusão no Programa através da comprovação de gastos expressivos com saúde, doença, medicação, exames, como também aluguei. O Programa contará com a distribuição de 5 (cinco) litros de leite pasteurizado por família semanalmente. Cada família receberá o beneficio do leite pelo período máximo de seis meses, desde que durante esse lapso temporal a família atenda aos critérios estabelecidos, podendo o prazo ser prorrogado, caso a família não consiga prover recur s os financeros suficientes para a aquisição de tal gênero, desde que efetivamente verilicado a condição através de nova triagem realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e que atenda aos critérios presentes neste programa. As famílias beneficiadas pelo Programa, sob pena de suspensão ou exclusão, deverão: participar de palestras e reuniões junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sempre que solicitado; II - manter seus filhos sob cuidados especiais que a eles é de direito, bem como, zelar por sua segurança e bem-estar; 111 Não cumprir outras normas ou diretrizes do programa regua ner r: pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 80 A exclusão de famílias do Programa será assunto de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, observados os critérios estabelecidos por este programa. O Programa será financiado com recursos próprios do Fundo Municipal de Assistência Social, através de transferências intragovernamentaiS ou intergovernamentais, bem como, por outras fontes de arrecadação à disposição do Fundo, atrelado sempre às disponibilidades orçamentárias e financeiras vigentes. Salienta-se que no caso de não haver recursos financeiros para atender a todos os beneficiários que se enquadrem nos requisitos do Programa caberá ao CMAS definir as primeiras famílias a serem atendidas. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social em parceria com as Unidades de Saúde e Educação do Município, visando o acompanhamento de peso, condições de saúde e freqüência escolar.