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norma nº 1004/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaCRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha N' 77 V° 
LEI N° 1.004/2011 
CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica criado no âmbito do município de Vargem Bonita o PROGIAMA 
MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. 
Art. 2° - Os objetivos, ações e demais informações sobre o programa criado pela 
presente Lei são os constantes do Anexo 1 que passam a ser parte integrante desta 
norma. 
Art. 3° - As normas específicas para implantação do presente programa, bem corno a 
sua regulamentação se farão através de Decreto do Poder Executivo, no prazo d. 30 
(trinta) dias a partir da data de sanção da presente Lei. 
Art. 40- As despesas decorrentes da presente Lei e de sua regu1amentaço correro por 
conta das dotações orçamentárias existente. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 3 1 de março de 2011. 
Belchior dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a prcsenc [orlua foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N 726 1997 
03 .2o)J 
ra Soares Macedo 
DEPTO. JURIDICO 
F. MUNIC, VARGEM BONITA 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha 
ANEXO 1 A LEI N° 1.004/2011 
PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE 
1 APRESENTAÇÃO 
Considerando que a Assistência Social à luz da Lei Orgânica da Assistência 
Social de N°. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 realiza-se de forma integrada às 
políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos 
sociais e às necessidades básicas, ao provimento de condições para atender 
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, o PROGRAMA 
MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE do município de Vargem Bonita, 
constitui-se em vári2s ações que desencadearão no atendimento da população menos 
favorecida comprovadamente carente, em situação de risco e/ou vulnerabilidade social 
e pessoal. 
Considerando ainda que este direito não se restringe apenas ao acesso aos 
benefícios, mas incorpora os direitos à cidadania: alimentação, habitação, educação, 
lazer, trabalho com remuneração digna, transporte, meio ambiente e cultura dentre 
outros. 
Sendo assim, a Lei Orgânica da Assistência Social consagra o dever do Estado de 
prover os mínimos sociais a flm de garantir o atendimento às iccu,sidades básicas da 
população carente. Enfim, a concretização dos direitos constitucionais a todo cidadão 
brasileiro. 
Nesse ínterim, o município de Vargem Bonita tem o intuito de executar urna 
política de assistência social diferenciada que abranja as crianças e a pessoa idosa em 
toda sua complexidade, almejando a excelência no atendimento às necessidades básicas 
deste público. 
2 OBJETIVOS 
2.1 Objetivo Geral 
Propiciar o consumo de leite às famílias em situação de vulnerabilidade social no 
intuito de prevenir a desnutrição e proporcionar a melhoria da qualidade de vida. 
2.2 Objetivos Específicos 
. Assistência às pessoas carentes por intermédio de ações de promoção. proteção e 
melhoria da qualidade de vida através da distribuição de leite; 
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Livro N'13 
Folha N° 78 V° 
o Conhecer e compreender a realidade socioeconômica e sociocultural na qual 
vivem as crianças e suas famílias: 
. Prevenir as deficiências nutricionais desencadeando ações que contribu:irn ra a 
melhoria da qualidade de vida; 
o Estímulo ao aleitamento materno através de campanhas; 
o Difusão de informações e procedimentos relativos à educação sanitária, nutrição 
e higiene pessoal; 
o Promoção da melhoria dos padrões de saúde e qualidade de vida das famílias 
carentes: 
. Diminuir a vulnerabilidade social, combatendo a fome e a desnutrição: 
Trabalhar em consonância com os profissionais da saúde, no sentido de 
monitorar o desenvolvimento nutricional dos beneficiários. 
3 JUSTIFICATIVA 
O leite é um importante complemento alimentar, sendo a me'hor lon k' :io 
para o organismo. 
Isto posto, unia das conseqüências mais perversas associadas com o baixo nível 
de renda das famílias é a desnutrição. A ingestão insuficiente de proteínas e calorias 
pelos idosos e, sobretudo crianças na fase de formação óssea, desenvolvimento motor e 
mental, ainda na primeira infância pode acarretar agravos em sua saúde. A desnutrição, 
além de causa para unia baixa resistência do organismo para doenças, prejudica o 
desenvolvimento normal da pessoa, interferindo inclusive em sua capacidade de 
educação e alfabetização. 
É relevante salientar que até os dois anos de idade é possível reverter problemas 
de crescimento motor e desenvolvimento mental associado à desnutrição. Depois desta 
idade, tais problemas influenciarão nas possibilidades de pleno deen nlvientn da 
pessoa de forma definitiva. 
Considerando a renda per capita mensal de até meio salário mínimo vigente 
como uma linha de rendimentos insuficientes para a aquisição de bens básicos 
necessários para atender à demanda diária de nutrientes, o leite pasteurizado é o 
veículo alimentar escolhido pelo programa, pelas suas características nutritivas, 
sobretudo, como fonte de cálcio (importante ria formação de ossos e dentes, coagulação 
do sangue e regulação dos batimentos cardíacos) e vitaminas e, no caso do leite 
enriquecido, de ferro quelato (importante na formação do sangue e no comhae a 
anemia ferropriva), vitamina A (influi na visão, no crescimento da criança e ria 
resistência a doenças infecciosas) e vitamina D (importante para a absorção do cálcio 
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Livro N° 13 
f oina 
Participando do programa, as famílias recebem leite pasteurizado e os nutrientes 
do leite ajudam a prevenir a desnutrição, um dos principais problemas das crianças 
brasileiras, responsável também pelo grande índice de mortalidade infantil. 
Com o Programa, o município busca reduzir as deficiências nutricionais das 
populações carentes, com prioridade para crianças e idosos, através da distribuição 
semanal e gratuita de leite pasteurizado por família. 
Dentro desse contexto, a Secretaria de Sat'ide a Assistêncin Sn*1 'en 1 rrni'nr 
um atendimento focado nas ações preconizadas pelo Ministério do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome e em consonância com as premissas do Estatuto da Criança e 
do Adolescente e Estatuto do Idoso que promovem a expansão da cidadania da 
população infantil e idosa, considerando-as sujeitos de direitos. 
4 ESTRATÉGIAS 
Criar uma metodologia de cadastramento dos potenciais beneficiários do 
programa; 
Avaliar periodicamente a permanência das famílias no programa de acordo com 
os critérios estabelecidos; 
Promover parceria entre a Secretaria de Saude e Asisteueia ãuciai e ue1lialS 
setores municipais, no sentido do desenvolvimento de palestras e campanhas de cunho 
preventivo à desnutrição e melhoria dos hábitos alimentares; 
Criar mecanismos que garantam a divulgação e acesso dos puLcilLLais 
beneficiários ao programa 
Estimular a participação comunitária e de outros setores municipais no 
planejamento, execução e avaliação do programa. 
5 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 
Consideram-se aptas a integrar ao presente Programa, as tàmilias cadastradas 
junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, desprovidas de acesso às 
condições básicas de cidadania no que tange a questão alimentar ,Ip-ro-x n dgç pin tor 
de Serviço Social deste Ente Federado e com avaliação nutricional. 
Serão atendidas as famílias cua renda mensal per capita seja inferior ou igual a 
meio salário iiiínimo vigente, principalmente aquelas em que o chefe familiar 
encontrar-se desempregado e/ou a mãe seja arrimo de família e que comprovem 
residência no município de Vargem Bonita, bem como, atendidas as demais 
disposições legais deste instrumento. 
Para serem incluídas no Programa as famílias deverão preencher os seguintes 
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Folha N° 79 V° 
C~:5: 
No que diz respeito aos idosos: 
1 - Possuírem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
Às famílias em geral: 
1 - Possuírem filhos e/ou dependentes com idade entre O e 6 anos, atendida as 
condições de renda da família e a não interferência à continuidade do aleitamento 
materno; 
II - Apresentar a carteira de saúde dos filhos com vacinação em dia; 
III - Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica; 
IV - Encontrar-se em situação de desemprego e/ou no mercado informal de trabalho; 
V - Manter higiene pessoal e habitacional. 
Famílias que possuírem membros fora da faixa etária constante nn a1eHu. e 
que necessitem da inclusão no programa de algum de seus membros, será necessário a 
apresentação de laudo médico que justifique a necessidade alimentar de tal gênero. 
No caso de idosos aposentados que apresentem per capta de até 1 (um) salário 
mínimo vigente, deverá ser feita análise sócio-econômica pelo Serviço Social e 
constatada a real necessidade da inclusão no Programa através da comprovação de 
gastos expressivos com saúde, doença, medicação, exames, como também aluguei. 
O Programa contará com a distribuição de 5 (cinco) litros de leite pasteurizado 
por família semanalmente. 
Cada família receberá o beneficio do leite pelo período máximo de seis meses, 
desde que durante esse lapso temporal a família atenda aos critérios estabelecidos, 
podendo o prazo ser prorrogado, caso a família não consiga prover recur s os financeros 
suficientes para a aquisição de tal gênero, desde que efetivamente verilicado a 
condição através de nova triagem realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e 
Assistência Social e que atenda aos critérios presentes neste programa. 
As famílias beneficiadas pelo Programa, sob pena de suspensão ou exclusão, 
deverão: 
participar de palestras e reuniões junto a Secretaria Municipal de Saúde e 
Assistência Social, sempre que solicitado; 
II - manter seus filhos sob cuidados especiais que a eles é de direito, bem como, zelar 
por sua segurança e bem-estar; 
111 Não cumprir outras normas ou diretrizes do programa regua ner r: pela 
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Livro N° 13 
Folha N° 80 
A exclusão de famílias do Programa será assunto de deliberação do Conselho 
Municipal de Assistência Social, observados os critérios estabelecidos por este 
programa. 
O Programa será financiado com recursos próprios do Fundo Municipal de 
Assistência Social, através de transferências intragovernamentaiS ou 
intergovernamentais, bem como, por outras fontes de arrecadação à disposição do 
Fundo, atrelado sempre às disponibilidades orçamentárias e financeiras vigentes. 
Salienta-se que no caso de não haver recursos financeiros para atender a todos os 
beneficiários que se enquadrem nos requisitos do Programa caberá ao CMAS definir as 
primeiras famílias a serem atendidas. 
O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social 
em parceria com as Unidades de Saúde e Educação do Município, visando o 
acompanhamento de peso, condições de saúde e freqüência escolar. 

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