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norma nº 1003/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1003 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N'13 
Folha N'65 
LEI N° 1.00312011 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 será elaborada em conformicde 
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal. da Lei 110 4.320. de 17 
de março de 1964 e da Lei Complementar n° ioi, de 04 de maio de 2000, 
compreendendo: 
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal; 
11 - A estrutura e a organização do orçamento; 
111 - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e 
suas alterações; 
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal: 
VII - As disposições gerais; e 
VIII - Anexos. 
CAPÍTULO! 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PEBL1CA 
MUNICIPAL 
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonâ!cia 
com o atigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei 
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2012, o 
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com 
a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°13 
Folha N 65 V° 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 30 - Para efeito desta lei, entende-se por: 
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - projeto, uni instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção. expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realizaçã. da 
ação. 
§ 22As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria 
de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização 
fisica, não podendo haver alteração da finalidade. 
§ 3 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-Função às 
quais se vinculam. 
§ 4 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, 
respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa. com indicação de suas metas 
físicas. 
Art. 40 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das 
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os 
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha N° 66 
Art. 50 - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas 
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação 
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da 
projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 6° - As despesas serão 1xadas 110 mesmo \ alor da iei1a p1 e\ iu 
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 
§ l' -Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legi1tivo 
encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2011, o orçamento de suas despesas 
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu 
montante. 
§ 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento 
do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e 
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o 
art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucinnl n°. 
25, de 14 de fevereiro de 2000. 
Art. 70 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício 
de 2012, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado 
e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de rccuro.; de￾convênios. 
Art. 8° - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita 
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das 
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. 
Art. 90 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento cia 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da hducação )IK, a 
constante da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que 
fixarão normas complementares. 
Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos 
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser 
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciaço de 
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 
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Livro N° 13 
Folha N° 66 V° 
Art. 11 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de 
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até lO de julho de 2011. 
Art. 12 - A lei orçamentária de 2012 somente incluirá dotações pala o paganieiio de 
precatórios cujos processos contenham certidão de tránsitu ciii jud J iàu 
exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: 
1 - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados po -lei 
e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e 
dependerá da existência de recursos disponíveis. 
§ l0 Os recursos referidos no "caput" são provenientes de: 
-- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior , 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; e 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicam nte 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; 
- Reserva de Contingência. 
§ 2° - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme 
disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3°, do art. 43, da 
Lei 4.320/64. 
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado 
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se￾á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutençào c ao 
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, 
quando proveniente de impostos. 
Art. 15 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, 
constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido obicto de 
projetos de lei específicos. 
Art. 16 - Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito 
Municipal até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento 
de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações 
correspondentes constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 201 2. 
CAPÍTULO IV 
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Livro N° 13 
Folha V67 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 20 - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que di oe o 1 1 
o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 18— Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 432001 do Senado 
Federal. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 
da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigência,,,tnbTJ 
Resolução n°43/2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 21 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) 
da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art, 20 da Lei 
Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000: 
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas: 
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
111 - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição; 
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Livro N° 13 
Folha N° 67 V° 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio 
de 2000; 
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro. 
Art. 22 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por 
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo 
a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 23 - O disposto no § 1' do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução 
indireta de atividades que, simultaneamente: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente: 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 24 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101. de 04 de 
maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o 
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar 
folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da Constituição 
Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. 
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Livro 13 
Folha N° 68 
Art. 26 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo 
percentual será definido em lei específica. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
MUNICIPAL 
Art. 27 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, 
observando: 
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter 
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar 
federal ou de Resolução do Senado Federal; 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação 
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que 
visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a 
incidência ou não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência 
de revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e 
agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária; 
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga 
tributária. 
§ 10 - A concessão ou a ampliação de incentivos ou beneficios de natureza tributária ou 
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
1 - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do 
aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
111 - definir os limites de prazo e valor; 
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Livro N`1.3 
Folha Y 68 V° 
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano 
plurianual; 
V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000; 
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução 
da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
2° - Os tributos inscritos emdívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei 
Complementar n° 101 de 04/05/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será 
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de 
transporte escolar. 
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar 
estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 29 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender 
a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela ede 
particular de ensino. 
Art. 30 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo 
do aluno. 
Art. 31 - Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que 
sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de 
assistência social, medica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo 
funcionamento. 
§ 10 - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não 
visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 20 - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da 
administração indireta. 
§ 30 - A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização 
específica exigida peo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000. 
Art. 32 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recusos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
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Liro NU 13 
Folha N° 69 
Art. 33 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar 
ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: 
- que constituam obrigações constitucionais e legais; 
11 - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 34 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações 
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do 
orçamento. 
Art. 35 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas 
próprias dos entes referidos, desde que: 
- haja previsão orçamentária; 
II formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Art. 36 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 
a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
11 - as áreas de maior carência no Município. 
Art. 37 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas 
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, 
quando exigível, nos termos da Lei n o . 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. 
Art. 38 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no 
Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000: 
1 - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem infeiioic a RS 
8.000,00 (oito mil reais); 
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores Forem 
inferiores a R$ 15.000,00. 
Art. 39 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente 
a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta 
orçamentária, destinada a: 
1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos Fiscais 
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços 
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a 
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- M.G LEIS 
Livro ° 13 
Folha N° 69V0 
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de acões 
governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. 
Art. 40— Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no 
caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, 
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 41 - Na hipótese de celebração de contratos OU Con\ ciuo com idJc 
ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação 
de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá 
disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse 
público. 
Ari. 42 - A destinação de recursos direta ou indii'etainente pare peoa lee 
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicio'ais 
e atender a pelo menos uma das condições abaixo: 
1 - renda familiar per-capta igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente; 
11 - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do 
Município: 
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares: 
IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o 
município em Feiras, Congressos e similares. 
Art. 44 Para efeito do disposto no art. 42 cia Lei Complementar n° 101/2O0, 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere. 
Art. 45 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, cn 
cumprimento ao disposto no art. 40 da Lei Complementar n o . 1 01/2000. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 31 de março de 2011. 
Belch~~i is Fari 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos -- Conf o , dinoto no TH 
Mnnicipnl \T 72(-!1 Ç)Q7 
t:'3 
Kelma Soares Macêdo 
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Livro N° 13 
Folha N°70 
ANEXO 1 
PRIORIDADES E METAS 
- UNIDADE 
PROGRAMAS AÇOES DE META 
MEDIDA 
Pavimentação e recapiamento de vias 
NOVOSOMMA 
- 
urbanas na sede do município e no 
INFRA povoado de São Sebastião dos 111 2 15.396,80 
OBRAS/URBANAS I Cabrestos/Campinópolis 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2012 
ARF (LRF, art. 40 , § 30 ) 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Aumento do salário mínimo que Redução de despesas em diversos 
possa gerar impacto nas despesas 218.000,00 setores da Prefeitura. 
218.000,00 
com pessoal 
1-400 0 
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O Ln LL) - 
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Livro N° 13 
Folha N° 70V° 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha TL 72 
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV - 2012 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
IRF ART. 40 . & 20 . INCISO III 
PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 °Io 
Patrimônio/Capital 6.612.673,50 59,49% 571? 97819 r,0940/, 1 flE7 cQ( 
Reservas 0,00% 0,000/0 0,00% 
Resultado 
Acumulado 4.502.542, 72 
40,51% 3.661.325,58 39,06% 4.171.121,27 
________________ 
50,69% 
Total 111.115.216,221 100%1 9.374.303,77 100% 8.229.107,58 1 100,00% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 
- 
Patrimônio 
Reservas 
Lucros ou 
Prejuízos 
NÃO HÁ RPPS 
Acumulados 
Total 
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V - 2012 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
1 PF. ART. 4 0 . 5 20 . INCISO III 
RECEITAS REALIZADAS 2010 2009 2008 
RECEITA DE CAPITAL 0,00 91.459,69 0,00 
Receita de Alienação de Ativos 0,00 91.459,69 0,00 
Alienação de Bens Móveis 91.459,69 
Alienação de Bens Imóveis 
TOTAL (1) 0,00 91.459,69 
DESPESASEXECUTADAS 2010 2009 2008 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 81.359,69 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 81.359,69 0,00 
Investimentos 81.359,69 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores __ _______________- 
TOTAL (II) 0,00 81.359,69 0,00 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO 
0,00 10.1000 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LJS 
Livro N° 13 
Folha N° 72 V° 
TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
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RECEITAS PREVIDENCIÁRAS 2008 2009 2010 
- 
RECEITAS PREVIDENCIÁRAS - RPPS (EXCETO INTRA￾Receita de Contribuições dos Segurados 
ORÇAM ENTÁRIAS) (1) 0,00 
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 ,00 
Pessoal Civil 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Demais Receitas Correntes 
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Diretos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
(-)DEDUÇÕES DE RECEITAS 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA- 0,00 0,00 ORÇAMENTÁRIAS) (II) 
RECEITAS CORRENTES 0,00 3,00 
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 
Patronal 
Pessoal Civil 
Cobertura de Déficit Atuarial 
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
(1+11) 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 1 2008 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO 
INTRA-ORÇAME NTÁRIAS)_(IV) 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIASOCIAL 0,00 0,00 Ú,00 
Pessoal Civil 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 
Compensação Previd.do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N'13 
Folha N° 73 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (V) 
0,00 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV 
+ V) 
0,00 0,00 Or no 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO(VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2008 2009 2010 -: 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial - 
Outros Aportes para o RPPS 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA PARA O RPPS 0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00 
TABELA 8 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea a 
EXERCÍCIO 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
SALOu i 
EXERCÍCIO 
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) ± 
 (c) 
2010 
2011 
2012 
2013 
2014 
2015 - NÃO HÁ RPPS 
2016 
2017 
2018 
2019 
2020 
2021 
2022 
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Livro N°13 
Folha N°73 V° 
2024 
2025 
2026 
2027 
2028 
2029 
2030 
2031 
2032 
2033 
2034 
2035 
2036 
2037 
2038 
2039 
2040 
2041 
2042 
2043 
TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - 2012 
LRF, ART. 40, 4 20, INCISO V 
ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA 
QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA 
DESCRIÇÃO 1 
DO RECEITA 1 MEDIDAS DE 
TRIBUTÁRIA COMPENSAÇÃO BENEFÍCIO 
VALOR 
ESTIMADO 
ANUAL DE 
RENÚNCIA DE 
RECEITA 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
FINANCEIRO NO PERÍODO DE 
2012 a 2014 
2012 1 2013 2014 
O desconto 
incentivará maior 
número de 
contribuintes a 
quitar seus 
débitos, 
reduzindo a 
inadimplência. A 
renúncia foi 
considerada na 
estimativa de 
receita e não 
afetará a 
execução da 
despesa fixada 
na proposta 
orçamentária. 
Desconto de 1913.11.01 - até 50% Multas e (cinquenta por Juros da cento) para Dívida Ativa pagamento a do IPTU vista 
$ 37363,73 Não Não 
haverá i haverá 
Não haverá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha 74 
O desconto 
incentivará maior 
número de 
contribuintes a 
quitar seus 
débitos, Desconto de 1913.13.01 = reduzindo a até 50% 
(cinquenta por Multas e inadimplência. A Não Não 
cento) para Juros da renúncia foi R$ 451,15 haverá haverá Não haverá 
Dívida Ativa considerada na pagamento à do ISS estimativa de vista receita e não 
afetará a 
execução da 
despesa fixada 
na proposta 
orçamentária. 
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII - 2012 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
LRF, ART. 4°, § 2°, INCISO V 
DESPESA 2011 2012 MARGEM DE EXPANSÃO 
INATIVOS E PENSIONISTAS 29.500,00 33.000,00 3.500,00 
AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 425.200,00 487.000,00 61.800,00 
SENTENÇAS JUDICIAIS 14.000,00 14.000,00 0,00 
INDENIZAÇÕES 125.500,00 154.000,00 28.500,00 
OUTRAS 0,00 
TOTAL DE DESPESAS 
CATEGORIA ECONÔMICA 
E GRUPO DE NATUREZA 
DE DESPESA 
 R$ 
2012 2013 2014 
DESPESAS CORRENTES (1) 8.344.666,50 9.179.133,15 10.097.046,47 
Pessoal e Encargos Sociais 4.221.663,00 4.643.829,30 5.108.212,23 
Juros e Encargos da Dívida () 95.484,00 105.032,40 115.535,64 
Outras Despesas Correntes 4.027.519,50 4.430.271,45 4.873.298,60 
DEPESAS DE CAPITAL (II) 4.769.053,50 5.245.958,85 5.770.554,74 
Investimentos 4.397.739,00 4.837.512,90 5.321.264,19 
Inversões Financeiras 1.204,50 1.324,95 1.457,45 
Amortização Financeira 370.110,00 407.121,00 447.833 10 
RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA(III) 24.840,00 25.709,40 26.609,23 
TOTAL (IV) = (1+11+111) 13.138.560,00 14.450.801,40 15.894. 210L 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N' .13 
1, 0111a / -t 
TOTAL DAS RECEITAS 
PREVISÃO - R$ 
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 2014 
RECEITAS CORRENTES 10.662.190,20 11.728.409,22 12.901. 25t), 14 
Receita Tributária 192.829,50 212.112,45 233323,70 
Receita de Contribuições 59.458,50 65.404,35 
Receita Patrimonial 114.274,20 125.701,62 138.271,78 
Transferências Correntes 10.265.734,50 11.292.307,95 12.421.538,75 
Outras Receitas Correntes 29.893,50 32.882,85 36.171,14 
RECEITAS DE CAPITAL 4.007.883,30 4.408.671,63 4.849.538,80 
Transferências de Capital 2.912.883,30 3.204.171,63 3.524.588,80 
Outras Transferências de 
Capital 0,00 0,00 0,00 
Operações de Crédito 1.095.000,00 1.204.500,00 1.324.950,00 
Amortizações de 
.Empréstimos 
. ............... 
0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens 
TOTAL 14.670.073,50 16.137.080,85 17.750.788,9j 
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