| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N'13
Folha N'65
LEI N° 1.00312011
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 será elaborada em conformicde
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal. da Lei 110 4.320. de 17
de março de 1964 e da Lei Complementar n° ioi, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal;
11 - A estrutura e a organização do orçamento;
111 - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e
suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal:
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
CAPÍTULO!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PEBL1CA
MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonâ!cia
com o atigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2012, o
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com
a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 30 - Para efeito desta lei, entende-se por:
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, uni instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção. expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realizaçã. da
ação.
§ 22As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria
de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização
fisica, não podendo haver alteração da finalidade.
§ 3 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-Função às
quais se vinculam.
§ 4 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa. com indicação de suas metas
físicas.
Art. 40 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
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Folha N° 66
Art. 50 - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 6° - As despesas serão 1xadas 110 mesmo \ alor da iei1a p1 e\ iu
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
§ l' -Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legi1tivo
encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2011, o orçamento de suas despesas
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante.
§ 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento
do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o
art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucinnl n°.
25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 70 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício
de 2012, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado
e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de rccuro.; deconvênios.
Art. 8° - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 90 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento cia
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da hducação )IK, a
constante da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que
fixarão normas complementares.
Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciaço de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
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Art. 11 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até lO de julho de 2011.
Art. 12 - A lei orçamentária de 2012 somente incluirá dotações pala o paganieiio de
precatórios cujos processos contenham certidão de tránsitu ciii jud J iàu
exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
1 - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados po -lei
e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e
dependerá da existência de recursos disponíveis.
§ l0 Os recursos referidos no "caput" são provenientes de:
-- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior ,
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei; e
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicam nte
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
- Reserva de Contingência.
§ 2° - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme
disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3°, do art. 43, da
Lei 4.320/64.
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-seá, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutençào c ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado,
quando proveniente de impostos.
Art. 15 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido obicto de
projetos de lei específicos.
Art. 16 - Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento
de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações
correspondentes constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 201 2.
CAPÍTULO IV
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DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 20 - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que di oe o 1 1
o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 18— Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 432001 do Senado
Federal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigência,,,tnbTJ
Resolução n°43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento)
da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art, 20 da Lei
Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000:
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
111 - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição;
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IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio
de 2000;
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 22 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo
a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 23 - O disposto no § 1' do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente:
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 24 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101. de 04 de
maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar
folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da Constituição
Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
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Art. 26 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo
percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 27 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais,
observando:
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar
federal ou de Resolução do Senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que
visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência
de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga
tributária.
§ 10 - A concessão ou a ampliação de incentivos ou beneficios de natureza tributária ou
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
1 - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do
aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
111 - definir os limites de prazo e valor;
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IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano
plurianual;
V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000;
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução
da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
2° - Os tributos inscritos emdívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei
Complementar n° 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar
estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 29 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender
a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela ede
particular de ensino.
Art. 30 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo
do aluno.
Art. 31 - Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que
sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de
assistência social, medica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo
funcionamento.
§ 10 - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não
visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 20 - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da
administração indireta.
§ 30 - A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização
específica exigida peo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000.
Art. 32 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recusos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art.
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Art. 33 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar
ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
- que constituam obrigações constitucionais e legais;
11 - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 34 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 35 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas
próprias dos entes referidos, desde que:
- haja previsão orçamentária;
II formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 36 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
a vinculação de recursos a finalidades específicas;
11 - as áreas de maior carência no Município.
Art. 37 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,
quando exigível, nos termos da Lei n o . 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 38 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no
Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000:
1 - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem infeiioic a RS
8.000,00 (oito mil reais);
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores Forem
inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 39 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente
a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta
orçamentária, destinada a:
1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos Fiscais
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a
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Folha N° 69V0
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de acões
governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
Art. 40— Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no
caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 41 - Na hipótese de celebração de contratos OU Con\ ciuo com idJc
ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação
de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá
disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse
público.
Ari. 42 - A destinação de recursos direta ou indii'etainente pare peoa lee
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicio'ais
e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
1 - renda familiar per-capta igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente;
11 - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do
Município:
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares:
IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o
município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 44 Para efeito do disposto no art. 42 cia Lei Complementar n° 101/2O0,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 45 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, cn
cumprimento ao disposto no art. 40 da Lei Complementar n o . 1 01/2000.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 31 de março de 2011.
Belch~~i is Fari
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos -- Conf o , dinoto no TH
Mnnicipnl \T 72(-!1 Ç)Q7
t:'3
Kelma Soares Macêdo
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Livro N° 13
Folha N°70
ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS
- UNIDADE
PROGRAMAS AÇOES DE META
MEDIDA
Pavimentação e recapiamento de vias
NOVOSOMMA
-
urbanas na sede do município e no
INFRA povoado de São Sebastião dos 111 2 15.396,80
OBRAS/URBANAS I Cabrestos/Campinópolis
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2012
ARF (LRF, art. 40 , § 30 )
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do salário mínimo que Redução de despesas em diversos
possa gerar impacto nas despesas 218.000,00 setores da Prefeitura.
218.000,00
com pessoal
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Livro N° 13
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Livro N° 13
Folha TL 72
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV - 2012
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
IRF ART. 40 . & 20 . INCISO III
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 °Io
Patrimônio/Capital 6.612.673,50 59,49% 571? 97819 r,0940/, 1 flE7 cQ(
Reservas 0,00% 0,000/0 0,00%
Resultado
Acumulado 4.502.542, 72
40,51% 3.661.325,58 39,06% 4.171.121,27
________________
50,69%
Total 111.115.216,221 100%1 9.374.303,77 100% 8.229.107,58 1 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008
-
Patrimônio
Reservas
Lucros ou
Prejuízos
NÃO HÁ RPPS
Acumulados
Total
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V - 2012
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
1 PF. ART. 4 0 . 5 20 . INCISO III
RECEITAS REALIZADAS 2010 2009 2008
RECEITA DE CAPITAL 0,00 91.459,69 0,00
Receita de Alienação de Ativos 0,00 91.459,69 0,00
Alienação de Bens Móveis 91.459,69
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1) 0,00 91.459,69
DESPESASEXECUTADAS 2010 2009 2008
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 81.359,69 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 81.359,69 0,00
Investimentos 81.359,69
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores __ _______________-
TOTAL (II) 0,00 81.359,69 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
0,00 10.1000 0,00
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Livro N° 13
Folha N° 72 V°
TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
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RECEITAS PREVIDENCIÁRAS 2008 2009 2010
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RECEITAS PREVIDENCIÁRAS - RPPS (EXCETO INTRAReceita de Contribuições dos Segurados
ORÇAM ENTÁRIAS) (1) 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 ,00
Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00
Alienação de Bens, Diretos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-)DEDUÇÕES DE RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA- 0,00 0,00 ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES 0,00 3,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal
Pessoal Civil
Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
(1+11)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 1 2008
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO
INTRA-ORÇAME NTÁRIAS)_(IV)
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIASOCIAL 0,00 0,00 Ú,00
Pessoal Civil
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previd.do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
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Livro N'13
Folha N° 73
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (V)
0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV
+ V)
0,00 0,00 Or no
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO(VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2008 2009 2010 -:
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial -
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA PARA O RPPS 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
TABELA 8
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea a
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALOu i
EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) ±
(c)
2010
2011
2012
2013
2014
2015 - NÃO HÁ RPPS
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
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Folha N°73 V°
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2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - 2012
LRF, ART. 40, 4 20, INCISO V
ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA
QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA
DESCRIÇÃO 1
DO RECEITA 1 MEDIDAS DE
TRIBUTÁRIA COMPENSAÇÃO BENEFÍCIO
VALOR
ESTIMADO
ANUAL DE
RENÚNCIA DE
RECEITA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO NO PERÍODO DE
2012 a 2014
2012 1 2013 2014
O desconto
incentivará maior
número de
contribuintes a
quitar seus
débitos,
reduzindo a
inadimplência. A
renúncia foi
considerada na
estimativa de
receita e não
afetará a
execução da
despesa fixada
na proposta
orçamentária.
Desconto de 1913.11.01 - até 50% Multas e (cinquenta por Juros da cento) para Dívida Ativa pagamento a do IPTU vista
$ 37363,73 Não Não
haverá i haverá
Não haverá
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Folha 74
O desconto
incentivará maior
número de
contribuintes a
quitar seus
débitos, Desconto de 1913.13.01 = reduzindo a até 50%
(cinquenta por Multas e inadimplência. A Não Não
cento) para Juros da renúncia foi R$ 451,15 haverá haverá Não haverá
Dívida Ativa considerada na pagamento à do ISS estimativa de vista receita e não
afetará a
execução da
despesa fixada
na proposta
orçamentária.
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII - 2012
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
LRF, ART. 4°, § 2°, INCISO V
DESPESA 2011 2012 MARGEM DE EXPANSÃO
INATIVOS E PENSIONISTAS 29.500,00 33.000,00 3.500,00
AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 425.200,00 487.000,00 61.800,00
SENTENÇAS JUDICIAIS 14.000,00 14.000,00 0,00
INDENIZAÇÕES 125.500,00 154.000,00 28.500,00
OUTRAS 0,00
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA
E GRUPO DE NATUREZA
DE DESPESA
R$
2012 2013 2014
DESPESAS CORRENTES (1) 8.344.666,50 9.179.133,15 10.097.046,47
Pessoal e Encargos Sociais 4.221.663,00 4.643.829,30 5.108.212,23
Juros e Encargos da Dívida () 95.484,00 105.032,40 115.535,64
Outras Despesas Correntes 4.027.519,50 4.430.271,45 4.873.298,60
DEPESAS DE CAPITAL (II) 4.769.053,50 5.245.958,85 5.770.554,74
Investimentos 4.397.739,00 4.837.512,90 5.321.264,19
Inversões Financeiras 1.204,50 1.324,95 1.457,45
Amortização Financeira 370.110,00 407.121,00 447.833 10
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA(III) 24.840,00 25.709,40 26.609,23
TOTAL (IV) = (1+11+111) 13.138.560,00 14.450.801,40 15.894. 210L
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Livro N' .13
1, 0111a / -t
TOTAL DAS RECEITAS
PREVISÃO - R$
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 2014
RECEITAS CORRENTES 10.662.190,20 11.728.409,22 12.901. 25t), 14
Receita Tributária 192.829,50 212.112,45 233323,70
Receita de Contribuições 59.458,50 65.404,35
Receita Patrimonial 114.274,20 125.701,62 138.271,78
Transferências Correntes 10.265.734,50 11.292.307,95 12.421.538,75
Outras Receitas Correntes 29.893,50 32.882,85 36.171,14
RECEITAS DE CAPITAL 4.007.883,30 4.408.671,63 4.849.538,80
Transferências de Capital 2.912.883,30 3.204.171,63 3.524.588,80
Outras Transferências de
Capital 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito 1.095.000,00 1.204.500,00 1.324.950,00
Amortizações de
.Empréstimos
. ...............
0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens
TOTAL 14.670.073,50 16.137.080,85 17.750.788,9j
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