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norma nº 998/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 998 / 2011
Date 2011-02-28
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER OS PROGRAMAS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO BÁSICA SOCIAL, ABRANGIDOS PELO PISO BÁSICO VARIÁVEL II E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha N° 61 
LEI N° 998/2011 
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER 
OS PROGRAMAS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO BÁSICA 
SOCIAL, ABRANGIDOS PELO PISO BÁSICO VARIÁVEL II E 
CONTÉM OUTRAS PROVIODÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para 
atender a necessidade de excepcional interesse público nos programas e serviços de 
Proteção Social Básica abrangidos pelo Piso Básico Variável subsidiado por repasses do 
Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS. 
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. l será de até 01 (um) ano, podendo 
ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa ou serviço. 
Art. 2° - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando 
vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. 
Art. 3 0 - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. 
Art. 4° - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem 
quaisquer ônus, nos seguintes casos: 
1- pelo término do prazo contratual; 
II- por iniciativa do contratado; 
III- pela execução total antecipada das atividades; 
IV- por fato superveniente que venha impossibilitar 
contrato. 
a continuidade da execução do 
Parágrafo único - A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 5° - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de 
aposentadoria. 
Art. 6° - 0 contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos: 
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Livro N° 13 
F61— 
1. 13° salário proporcional ao tempo de serviço; 
II. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; 
III. beneficios previdenciários previsto na Lei 8.212/91. 
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa 
causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, o contratado não 
fará jus aos direitos garantidos nos incisos 1 e II deste artigo. 
Art. 7° - São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: 
1. o objeto e seus elementos característicos; 
II. o regime de execução, se for o caso; 
III. o preço e as condições de pagamento; 
IV. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; 
V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional 
programática e da categoria econômica; 
VI. os direitos e as responsabilidades das partes; 
VII. os casos de rescisão; 
VIII. a vigência do contrato. 
Art. 8° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observados os 
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo até que se realize o concurso 
público. 
Art. 9° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 
1. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo ou função de confiança. 
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada 
ampla defesa. 
Art. 11 - O quadro de pessoal para atender aos programas ou serviços financiados pelo 
Piso Básico Variável é assim constituído: 
FUNÇÃO VAGAS CARGA 
HORÁRIA 
Orientador de Atividades Lúdicas 01 20 hlsemanais 
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto as tabelas de 
vencimento para as contratações decorrentes desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 13 
Folha N° 62 
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do 
orçamento vigente. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 28 de fevereiro de 2011. 
Be1htordõíkeis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
0.2 /2qJ/ 
Kelma Soares Macêdo 
DEPTO. JURbICO 

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