| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 998 / 2011 |
| Date | 2011-02-28 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER OS PROGRAMAS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO BÁSICA SOCIAL, ABRANGIDOS PELO PISO BÁSICO VARIÁVEL II E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 61 LEI N° 998/2011 AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER OS PROGRAMAS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO BÁSICA SOCIAL, ABRANGIDOS PELO PISO BÁSICO VARIÁVEL II E CONTÉM OUTRAS PROVIODÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público nos programas e serviços de Proteção Social Básica abrangidos pelo Piso Básico Variável subsidiado por repasses do Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS. Parágrafo único - A contratação de que trata o art. l será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa ou serviço. Art. 2° - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. Art. 3 0 - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 4° - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: 1- pelo término do prazo contratual; II- por iniciativa do contratado; III- pela execução total antecipada das atividades; IV- por fato superveniente que venha impossibilitar contrato. a continuidade da execução do Parágrafo único - A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5° - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria. Art. 6° - 0 contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 F61— 1. 13° salário proporcional ao tempo de serviço; II. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; III. beneficios previdenciários previsto na Lei 8.212/91. Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, o contratado não fará jus aos direitos garantidos nos incisos 1 e II deste artigo. Art. 7° - São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: 1. o objeto e seus elementos característicos; II. o regime de execução, se for o caso; III. o preço e as condições de pagamento; IV. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI. os direitos e as responsabilidades das partes; VII. os casos de rescisão; VIII. a vigência do contrato. Art. 8° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo até que se realize o concurso público. Art. 9° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 11 - O quadro de pessoal para atender aos programas ou serviços financiados pelo Piso Básico Variável é assim constituído: FUNÇÃO VAGAS CARGA HORÁRIA Orientador de Atividades Lúdicas 01 20 hlsemanais Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto as tabelas de vencimento para as contratações decorrentes desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 62 Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 28 de fevereiro de 2011. Be1htordõíkeis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 0.2 /2qJ/ Kelma Soares Macêdo DEPTO. JURbICO