| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2011 |
| Date | 2011-02-28 |
| Ementa | AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SUDOESTE DE MINAS - CISSUD E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 60 LEI N° 997/2011 AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SUDOESTE DE MINAS - CISSUD E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. P. Fica o Município de Vargem Bonita autorizado a constituir e participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas - CISSUD, observado o disposto na Lei Federal n o . 11.107, de 06 de abril de 2005, devidamente regulada pelo Decreto n°. 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2°. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas - CISSUD, com sede e foro na Comarca de Passos/MG, tem por finalidade o gerenciamento do Serviço de Atendimento Móvel (SAMU- 192) destinado a alcançar mais rapidamente a vítima prestando-lhe atendimento e transporte até uma unidade de urgência e emergência nas Microrregiões de Passos, Piumhi e São Sebastião do Paraíso. Parágrafo único. As Microrregiões de que trata o caput deste artigo serão compostas, na data da publicação desta Lei, pelos municípios de: Alpinópolis, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Capitólio, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Passos, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomaz de Aquino e Vargem Bonita. Art. 3°. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste de Minas - CISSUD será constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, e passará a integrar a Administração Pública Indireta dos entes consorciados, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 2005. Parágrafo único. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo. Art. 3 0 . Para consecução dos objetivos desta Lei fica o Município autorizado a firmar o protocolo de intenções, nos termos da minuta anexa, e os contratos de rateio para repasse dos recursos devidos a título de contribuição financeira. § 1°. Os contratos de rateio serão formalizados a cada exercício financeiro, compreendido de JO de janeiro a 31 de dezembro, e as dotações orçamentárias deve - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 13 Folha N° 60 V° rão ser suplementadas na hipótese dos valores contratados serem insuficientes ao atendimento do contrato de rateio. § 2°. Os contratos de rateio deverão ser formalizados até o dia 20 de dezembro do exercício financeiro em curso para o exercício financeiro seguinte. § 4°. Em caso de denúncia do consórcio por qualquer Município integrante do CISSUD, serão revisados os contratos de rateio e redistribuídos os valores proporcionalmente ao número de habitantes de cada Município remanescente, tomado os dados atualizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5 0 . É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão acobertadas por dotações próprias fixadas no orçamento vigente, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros dotações para esta finalidade. Art. 4°. Dissolvido o consórcio todos os entes consorciados responderão, proporcionalmente, ao rateio contratado, salvo na ocorrência da hipótese do § 4°, do art. 3° desta lei, pelas despesas existentes. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 28 de fevereiro de 2011. Belchior dos Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal O 726/1997 / i2CJ/ j t lma Soares Macêdo DEPTO. JURIDICO PREF. MUNIC. VARGBM BONITA