| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2010 |
| Date | 2010-11-13 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA "MORADIA PARA TODOS" E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 13
Folha 051 V°
LEI N° 991/2010
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES
PARA IMPLEMENAR O PROGRAMA "MORADIA PARA TODOS" E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargem Bonita:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. l - Fica criado no âmbito do município o Programa Habitacional "Moradia Para
Todos" cujas justificativas, objetivos e informações básicas são as constantes do anexo 1
da Presente Lei.
Art. 2° - Em decorrência da aprovação da presente Lei fica o Executivo Municipal
autorizado a doar lotes pertencentes ao seu patrimônio para a consecução dos objetivos
do presente programa habitacional.
Art. 3° - Os lotes a serem doados pelo Programa Habitacional "Moradia para Todos"
deverão ter como destinação única a construção para fins residenciais.
Art. 4° - Os beneficiários das doações dos lotes no âmbito do Programa "Moradia Para
Todos" deverão atender, dentre outros, os seguintes critérios:
1— Ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
II— Ter residência comprovada no Município por período superior a 01 (um) ano;
III - Não ter imóvel residencial no Município nem financiamento de imóvel residencial
pelo Sistema Financeiro de Habitação;
IV - Ter renda mensal comprovada de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 5° - As doações dos lotes no âmbito do programa habitacional aprovado pela
presente Lei se efetivarão em duas etapas:
1 - Primeira Etapa: Emissão do Termo Provisório de Posse;
II— Segunda Etapa: Transcrição da Doação no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Primeiro: O Termo Provisório de Posse é documento expedido pelo Poder
Público Municipal autorizando o donatário tomar posse do lote doado no âmbito do
Programa Habitacional "Moradia Para Todos".
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 13
Folha N° 052
Parágrafo Segundo: No Termo Provisório de Posse deverão constar, do mínimo, as
seguintes cláusulas:
1 - Que o donatário terá o prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura, para
construção de imóvel destinado a sua moradia;
II - Que será considerado cumprido a cláusula restritiva prevista no Inciso anterior com
a expedição do habite-se do imóvel construído;
III - Que a planta do imóvel a ser construído deverá atender às exigências mínimas do
Setor de Obras do Município, sendo aprovada pelo mesmo;
IV - Que a não construção do imóvel no prazo previsto acarretará a reversão do lote ao
patrimônio do município sem o direito de indenização ou ressarcimento a qualquer
titulo;
V - Proibição de alienação, transferência de direitos ou qualquer outro ônus sobre o
imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos.
Parágrafo Terceiro: As despesas decorrentes da segunda etapa, previstas no Inciso II, do
Art. 50 da presente Lei, correrão por conta do donatário.
Art. 61 - A execução do presente programa habitacional ficará a cargo do Setor de
Assistência Social do Município.
Art. 7° - Todas as demais normas para implementação do programa, bem como o
acompanhamento de sua execução se fará através do Conselho Municipal de Habitação,
normatizada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 80 - As despesas decorrentes do presente programa correrão por conta das dotações
existentes no orçamento vigente.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atendimento das
despesas decorrentes da execução do Programa Habitacional "Moradia Para Todos" não
consignadas no orçamento.
Art. 10 - A Presente Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 13 de novembro de 2010.
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf. o disposto na Lei
Municipal N° 726/1997
Belchior doeis Faria ii iOI(')
Prefeito Mui ipal
Kelma Soares
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Liro N° 13
Folha M 052 V°
ANEXO IA LEI N° 991/2010
PROGRAMA HABITACIONAL
"MORADIA PARA TODOS"
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Vargem Bonita preocupada com a questão habitacional
de seus munícipes tem se empenhado na criação de programas voltados à população
desprovida de moradia própria. E notório que o empreendimento de doação de lotes em
terreno urbano para construção de moradias, oportunizará uma grande conquista para a
família e seus membros, o que trará reflexos positivos na qualidade de vida e bem-estar
social dos beneficiários, sem contar o amplo caráter e alcance social.
Dentro desse contexto, a Prefeitura Municipal de Vargem Bonita preconiza que o
grande desafio para o desenvolvimento urbano está na possibilidade de uma sociedade
mais justa e menos desigual e que no enfrentamento deste desafio, busca-se atender as
famílias em situação de vulnerabilidade social, proporcionando condições dignas de
habitabilidade. Assim, o morador conquista sua cidadania, adquirindo condições para
construção de moradia digna, o que reflete claramente como a habitação interfere de
forma positiva na mudança de vida das famílias.
Nesse ínterim a Prefeitura Municipal de Vargem Bonita pretende executar uma
política habitacional urbana diferenciada de modo que contribua com a diminuição do
déficit habitacional do município e oportunize as famílias beneficiárias, cidadania e
maior qualidade de vida.
JUSTIFICATIVA
Em um país da extensão do Brasil, onde a desigualdade é uma característica
histórica, analisar a questão da moradia se faz necessário para a garantia do
desenvolvimento coletivo, assim como analisar a questão urbana, uma vez que mais de
80% da população brasileira vive em áreas tituladas de urbanas. O Estado, responsável
pela garantia dos direitos fundamentais, não consegue efetivar o direito à moradia,
abrindo, assim, espaço para o surgimento de situações em que pessoas que não possuem
habitação se apoderam de terrenos inativos com a finalidade de estabelecer residência,
como favelas e invasões.
Nesse sentido, o direito à moradia, em uma sociedade tão marcada pela
desigualdade como a brasileira, é tão importante quanto à garantia do direito a vida e a
liberdade. No cenário mundial, a moradia é uma discussão relativamente recente, pois
apenas em 1948, teve sua primeira manifestação com a Declaração Universal de Direitos
Humanos, onde assegura que todos têm o direito à moradia como forma de manter-se a
si e a sua família.
De acordo com MORAIS:
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Livr,o N° 13
Fo1h. N° 053
"Moradia adequada significa mais do que ter um teto sobre a cabeça. SigniKca também
privacidade adequada; espaço adequado; acessibilidade fisica; segurança adequada;
segurança da posse; estabilidade e durabilidade estrutural; iluminação, calefação e
ventilação adequadas; infra-estrutura básica adequada tal como serviços de
abastecimento de água, esgoto e coleta de lixo, qualidade ambiental e fatores
relacionados à saúde apropriados; e localização adequada no que diz respeito ao local de
trabalho e aos equipamentos urbanos: os quais devem estar disponíveis a um custo
razoável ( ... ) Fatores relacionados ao gênero e à idade (...) devem ser considerados"
(MORAIS, GUIA, PAULA, 2006).
Dessa forma sendo um direito inerente à dignidade humana, a Emenda
constitucional n. 26, de 2000, aumentou o rol de Direitos Fundamentais Sociais do art.
6°, da Constituição, para incluir o direito à moradia. Desta feita, é ampliada a
responsabilidade do Estado para as questões sociais de moradia e habitação, senão que:
"Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988)". Brasil, 1988.
Deste modo, a moradia é o direito subjetivo de toda pessoa ter para si um
ambiente em que possa habitar com sua família, direito este reconhecido juridicamente e
essencial à personalidade.
Assim, o exercício do direito à moradia nas cidades só será pleno quando houver
habitação adequada às necessidades urbanas: transporte, segurança, saneamento básico, e
outros serviços públicos.
O acesso a moradia passa a depender, direta ou indiretamente, do Estado que se
apresenta como o principal responsável pelos Direitos Sociais. A moradia é identificada
como um direito integrante do direito à subsistência, ou seja, necessário para o mínimo
existencial do ser humano; e por sua vez, representa a expressão mínima do direito à
vida.
Já foi exposto que o direito à moradia não consiste no simples ato de habitar, mas,
de habitar dignamente, em uma área de estrutura adequada aos fins urbanos ou rurais. Na
visão do Ministério das Cidades "moradia adequada é aquela onde se pode viver com
dignidade, sem ameaça de remoção, servida de infraestrutura básica como água, esgoto,
energia elétrica, coleta de lixo, localizada em áreas com acesso à educação, à saúde, ao
transporte público, ao lazer e a todos os outros benefícios da cidade" (Cartilha Direito à
Moradia: cidadania começa em casa - Ministério das Cidades).
O Estatuto da Cidade estabelece princípios e diretrizes para o ordenamento
territorial e urbanístico, calcado no princípio da função social e ambiental da propriedade
e na garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido "como o direito à terra urbana,
à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações" (art. 2°,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
vro N° 13
F N° 053 V°
Lei 10.257/01).
Nesse sentido a administração municipal preocupada com a falta de moradia no
município de Vargem Bonita/MG, busca solucionar a problematização em tela com a
doação de lotes utilizando a adoção de instrumentos legais e administrativos para a
promoção de uma política habitacional para o município de Vargem Bonita.
Objetiva ainda a inclusão social destas famílias e busca-se a sensibilização sobre a
importância da moradia, no seu uso adequado, na sua conservação e manutenção, bem
como sobre demais temas de interesse da comunidade.
O Déficit Habitacional é um dos problemas que mais preocupa as Administrações
Públicas bem como as famílias brasileiras e no município de Vargem Bonita não poderia
ser diferente. Uma boa casa que proporcione condições de moradia e qualidade de vida à
família vem se tomando a cada dia um dos grandes desejos de cada cidadão e de seus
governantes.
OBJETIVO GERAL
Criar condições legais para a efetivação de uma política de habitação de interesse
social local.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Acompanhar a entrega da doação dos lotes;
Assegurar, de forma efetiva, para que as construções ocorram no tempo adequado;
Promover a participação popular nas diversas ações do programa incentivando a
organização comunitária no âmbito político social, visando à melhoria da qualidade de
vida da população beneficiária;
Proporcionar aos beneficiários informações completas e precisas sobre o Programa,
suas características e peculiaridades;
Esclarecer sobre os direitos e deveres dos beneficiários, competências e atribuições dos
agentes envolvidos;
Discutir as demandas dos grupos e suas expectativas em relação às construções,
visando envolvimento, adesão e comprometimento;
Incentivar e viabilizar a mobilização dos beneficiários para início das obras de
construção;
Disseminar conceitos referentes à educação patrimonial;
Conhecer e compreender a realidade socioeconômica e sociocultural na qual vivem as
famílias beneficiárias.
PÚBLICO ALVO
Famílias devidamente cadastradas junto ao município de Vargem Bonita e que
enquadrem nos critérios de elegibilidade do Programa.
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CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Farão jus aos beneficios deste Programa, a pessoa que:
1- Ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
II- Ser residente no Município por período igual ou superior a 01 (um) ano;
III- Não ter imóvel residencial no Município nem financiamento de imóvel residencial
pelo Sistema Financeiro de Habitação;
IV- Ter renda mensal comprovada de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos.
Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Habitação.
Destaca-se que a destinação dos lotes será exclusivamente para construção de moradias,
devendo, preferencialmente, figurar no nome da mulher.
O prazo para edificação de construção habitável nos padrões de moradia do lote
recebido será de 05 (cinco) anos para início e conclusão da obra, a contar da data de
expedição do Termo Provisório de Posse do Imóvel, sob pena de retrocesso ao
patrimônio do Município, na forma em que se encontre, garantindo o cumprimento de
sua função social.
As famílias beneficiárias do programa municipal de doação de lotes, não poderão
a qualquer título, onerar, alienar ou transferir os direitos sobre os imóveis, objeto do
referido programa, pelo prazo de 15 anos.
O Projeto de Engenharia deverá seguir um padrão de edificação aprovado pelo
Setor de Obras da Prefeitura Municipal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme consta no diploma constitucional de 1988 entre os Direitos Sociais está o
direito à moradia, recentemente incorporado ao rol do art. 6° da Constituição da
República, que não se conclui simplesmente de habitação, mas sim, de toda a infraestrutura que tome acessível a vida urbana ou rural, para sustento próprio e da família.
O direito à moradia faz parte do conteúdo do mínimo existencial. A
necessidade de um lar é tão antiga quanto a história da humanidade; é uma base para
existência da sociedade como ente coletivo. Por isso, como natural ao homem, é
importante que se proteja e se efetive o direito à moradia a todos, sem qualquer forma de
discriminação.
Nesse ínterim, a Prefeitura Municipal de Vargem Bonita ciente de que moradia
é um direito constitucional, almeja com a execução deste programa, efetivar o direito à
moradia de maneira digna e adequada.