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norma nº 2/2016

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-03-08
EmentaRI Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG
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Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO 
INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE
VARGEM BONITA
BIÊNIO: 2013/2016
01
MENSAGEM DO PRESIDENTE
Diversos foram os desa￾ios para alcançarmos esse momento. A 
presente legislação estava defasada há mais de 20 anos, por isso, sua 
atualização exigiu de toda a equipe técnica, dos servidores e 
principalmente dos vereadores um trabalho intenso, muito empenho e 
meses de estudo. Toda essa dedicação ￾icará marcada na história de 
Vargem Bonita através desta publicação que contém o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Vargem Bonita, atualizado com 
muita coerência e transparência.
Agradecemos a Deus, autor da vida, que norteia nossas ações e 
projetos. 
Nosso sincero reconhecimento aos advogados que nos 
orientaram com paciência e compromisso durante todo o processo de 
estudo, Dr. Leoni Alves Ferreira e Dr. Fabrício Barbosa Assunção e aos 
Servidores do Legislativo pelo empenho e dedicação. 
Nossa gratidão a todos que contribuíram direta ou 
indiretamente nesta conquista e em especial a toda população pela 
con￾iança em nosso trabalho.
“Juntos somos mais fortes.”Que esta realização contribua para 
os trabalhos do Legislativo, trazendo mais e￾iciência e transparência na 
prestação dos serviços públicos à nossa querida Vargem Bonita.
Sê forte, pois; pelejemos varonilmente pelo nosso povo e pelas 
cidades de nosso Deus; e faça o SENHOR o que bem lhe parecer.
(2 Samuel 10.12)
Marlon José Resende
Presidente da Câmara Municipal de Vargem Bonita
Biênio: 2015/ 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
INTRODUÇÃO
Ao entregarmos este Regimento Interno ao município de Vargem 
Bonita, o fazemos na certeza de um dever cumprido, procurando 
interpretar ￾ielmente a vontade e os desejos de nosso povo, com uma 
legislação dentro da nova realidade, em consonância com todos os 
demais postulados legais. Foi um trabalho de lutas e de sacri￾ícios, mas 
compensador, sobretudo, porque procuramos imprimir ao texto o que 
de mais Importante representa para o nosso município e para o nosso 
povo, este a razão maior de nossa existência, como parte integrante e 
importante de todo o nosso ordenamento. Esta lei, aplicada como nela 
se contém e declara, dará oportunidade e ensejará a que todos tenham 
maior participação na vida de nosso município, inclusive 
estabelecendo diretrizes corretas capazes de ajudar aos nossos 
governantes na defesa de nossas ideias e ideais em busca de um futuro 
promissor e de um município mais fortalecido, capaz de assegurar 
melhores dias para todo nosso povo. Que esta lei possa atingir os 
objetivos que tanto lutamos e almejarmos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
CNPJ: 04.465.727/0001-03
Praça dos Capangueiros nº21, Centro
CEP: 37922-000 - Vargem Bonita - Minas Gerais
Telefone: 37 3435-1122
E-mail: camarasecretariavb@gmail.com
Site: www.vargembonita.mg.leg.br
nicipal de Varg
Mu
em
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B
r
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m
it
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a
C
Legislatura: 2013/2016
Biênio : 2015/2016
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
MESA DIRETORA:
Marlon José Resende
Presidente
Antônio Batista da Silva
Vice-Presidente
Antônio Ronan da Costa
1º Secretário
Rosa Maria Resende de Castro
2ª Secretária
DEMAIS VEREADORES:
Alan Morais da Costa
Altair Elias
Cleuton Soares da Cunha Filho
Jair da Silva
Nilson Batista dos Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
SERVIDORES:
José Afonso de Lima
Contador
Tarcísio Moraes de Almeida
Chefe Financeiro
Leoni Alves Ferreira
Assessor Jurídico
Fabrício Barbosa Assunção
Consultor Jurídico
Érica Alves da Silva
Assistente Legislativo
Valéria Pólvora de Castro
 Assistente Legislativo
Alice Aparecida de Faria Silva
Auxiliar de Serviços Gerais
Nayara Xavier Gonçalves
Assessoria de Comunicação.
RESOLUÇÃO Nº 14/2016
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas 
Gerais, através de seus Vereadores, os legítimos 
representantes do povo Vargiano, inspirados nos princípios 
da democracia e bem-estar social, sob a proteção de Deus, 
visam dispor e a normatizar o funcionamento e serviços 
internos desta Câmara Municipal, estabelecendo os 
parâmetros regentes do processo legislativo, combinados 
com a reorganização administrativa recém aprovada, 
resguardando, assim, a autonomia do Poder Legislativo do 
Município de Vargem Bonita.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
(arts. 1° e 2°)
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Reunião Preparatória
(arts. 3° e 4°)
Seção II
Da Posse dos Vereadores
(arts. 5° a 7°)
Seção III
Mesa Diretora da Câmara – Composição – Eleição – Posse
(arts. 8° a 12)
Seção IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
(art. 13)
Seção V
Da Posse do Prefeito
(art. 14)
TÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(art. 15)
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
Seção I
Disposições Gerais
(arts. 16 a 23)
Seção II
Das Reuniões Ordinária e Extraordinária
Subseção I
Do Transcurso da Reunião
(art. 24)
Subseção II
Do Expediente
(art. 25 a 28)
Subseção III
Da Ordem do Dia
(arts. 29 a 31)
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
(art. 32)
Seção III
Das Atas
(arts. 33 a 35)
Seção IV
Do Pronunciamento dos Oradores Inscritos e Comunicações Inadiáveis
(arts. 36 e 37)
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
(arts. 38 a 42)
CAPÍTULO II
DA VAGA - DA LICENÇA - DO AFASTAMENTO E DA PERDA DO MANDATO
(arts. 43 a 50)
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
CAPÍTULO III
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
(arts. 51 a 54)
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
(art. 55)
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO
(art. 56)
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Seção I
Da Bancada
(arts. 57 a 61)
Seção II
Dos Blocos Parlamentares
( art. 62)
Seção III
Da Maioria e da Minoria
(art. 63)
Seção IV
Do Colégio de Líderes
(art. 64)
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
(arts. 65 a 70)
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
(arts. 71 a 75)
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO
(art. 76 e 77)
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA INTERNA
(art. 78 a 80)
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(arts. 81 a 85)
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Denominação e da Competência
(arts. 86 e 87)
Seção II
Da Composição
(arts. 88 e 89)
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
(art. 90)
Seção I
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
Das Comissões Especiais
(art. 91)
Seção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
(art. 92 a 98)
Seção III
Da Comissão de Representação
(art. 99)
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
(art. 100)
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
(art. 101)
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
(arts. 102 a 105)
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
(arts. 106 a 108)
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
(arts. 109 a 112)
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
(arts. 113 a 116)
CAPÍTULO X
DOS PARECERES
(arts. 117 a 125)
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
CAPÍTULO XI
DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES
(art. 126)
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
(arts. 127 a 137)
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
(arts. 138 a 142)
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
(arts. 143 a 153)
Seção II
Da Distribuição de proposição
(arts. 154 e 155)
Seção III
Dos Projetos
(arts. 156 e 157)
Subseção I
Do projeto de Lei Ordinária
(arts. 158 a 162)
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
Subseção II
Do Projeto de Lei Complementar
(art. 163)
Subseção III
Do Projeto de Resolução e do Decreto Legislativo
(arts. 164 a 167)
Seção IV
Das Proposições Sujeitas aos Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
(art. 168)
Subseção II
Dos projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento anual
(arts. 169 a 177)
Subseção III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
(arts. 178 a 180)
Seção V
Da Prestação e Julgamento de Contas
(arts. 181 a 187)
Seção VI
Do Veto a Proposição de Lei
(arts. 188 e 189)
Seção VII
Do Substitutivo e da Emenda
(arts. 190 a 193)
Seção VIII
Do Requerimento
Subseção I
Disposições Gerais
(arts. 194 a 196)
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho da Presidência
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
(arts. 197 e 198)
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
(arts. 199 e 200)
Seção IX
Da Indicação, da Representação e da Moção
Subseção I
Disposições Gerais
(art. 201)
Subseção II
Das Indicações
(arts. 202 e 203)
Subseção III
Da Representação
(art. 204)
Subseção IV
Da Moção
(art. 205)
CAPITULO II
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
(arts. 206 a 211)
Seção III
Do Encerramento da Discussão
(arts. 212 a 215)
Seção III
Do Encerramento da Discussão
(art. 216)
CAPÍTULO III
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
(arts. 217 e 218)
Seção II
Do quorum
(arts. 219 a 222)
Seção III
Do Processo de Votação
(arts. 223 a 230)
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação
(art. 231)
Seção V
Da Veri￾icação da Votação
(arts. 232 e 233)
CAPÍTULO IV
Da Redação Final
(arts. 234 e 235)
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Do Regime de Urgência
(art. 236)
Seção II
Da Preferência e do Destaque
(arts. 237 a 245)
Seção III
Da Prejudicialidade
(art. 246)
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
Seção IV
Da Retirada de Proposição
(art. 247)
Seção V
Das Regras Gerais de Prazo
(arts. 248 e 249)
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DE LEI
(art. 250)
CAPÍTULO II
DAS REPRESENTAÇÕES POPULARES
(art. 251)
CAPÍTULO III
DA TRIBUNA LIVRE
(arts. 252 a 255)
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO ESPECIAL COMUNITÁRIA
(arts. 256 a 266)
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
(arts. 267 a 270)
TÍTULO IX
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
(arts. 271 a 278)
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(arts. 279 a 285)
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores, 
representantes do Povo de Vargem Bonita, eleitos para o exercício do mandato 
na forma da lei.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sede no Município de Vargem 
Bonita, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Havendo justo motivo, por deliberação 
aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, 
pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em 
qualquer local do Município.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Reunião Preparatória
Art. 3º - No início de cada legislatura a Câmara reunir-se-á em sessão 
solene, independentemente de convocação, para dar posse aos Vereadores, 
eleger a sua Mesa Diretora e, em ato contínuo, empossar o Prefeito.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
Art. 4º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração de 
bens do diplomado, juntamente com a comunicação do nome parlamentar e da 
legenda partidária, serão entregues na Secretaria da Câmara pelo Vereador ou 
por intermédio do seu partido, até o dia 26 (vinte e seis) de Dezembro do ano 
anterior ao da instalação da legislatura.
§ 1º - A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética 
e, com indicação das respectivas legendas partidárias, será 
organizada e divulgada no Quadro de Publicação O￾icial dos 
Atos da Câmara pela Mesa Diretora até o dia 30 (Trinta) de 
dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura.
§ 2º - O próprio Vereador optará pelo seu nome parlamentar 
que, salvo outra forma que melhor o identi￾ique, constará de 
dois elementos dentre um nome ou prenome e a alcunha pela 
qual é conhecido ou que tenha sido registrada na Justiça 
Eleitoral.
Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º - A solenidade de posse dos Vereadores eleitos realizar-se-á, 
independentemente de convocação, no dia 1º (Primeiro) de Janeiro do ano 
seguinte àquele em que se realizar a eleição municipal; em local e horário 
previamente de￾inidos pela Mesa Diretora sucedida.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
Parágrafo único. O Vereador mais votado, secretariado pelo 
segundo vereador mais votado, exercerá a Presidência 
interinamente e comandará a cerimônia de eleição e posse da 
Mesa Diretora da Câmara.
Art. 6º - Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte:
I - o Presidente interino, de pé, no que será acompanhado 
pelos presentes, prestará o compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições 
da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, 
observar as Leis, promover o bem geral do povo 
Vargiano e exercer com dignidade o mandato a mim 
con￾iado pelo Povo, sob a inspiração do interesse 
público, da legalidade e da honra”.
II - prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos 
Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, 
responderá: “Assim o prometo”;
III - o Vereador eleito não poderá prestar compromisso ou ser 
empossado no cargo de Vereador através de procurador;
IV - o Vereador que comparecer posteriormente será 
conduzido ao recinto do Plenário prestará o compromisso e 
será empossado perante a Mesa Diretora da Câmara;
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
V - não se investirá no mandato o Vereador que deixar de 
prestar o compromisso regimental;
VI - tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de 
Vereador estará dispensado de fazê-lo em convocações 
subseqüentes;
VII - ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu 
retorno à Presidência da Câmara, dispensado o compromisso 
de posse;
VIII - o Vereador apresentará à Mesa Diretora da Câmara, até 
o dia 20 (Vinte) de Dezembro do ano anterior ao da instalação 
da legislatura, mediante recibo, para efeito de posse e no 
término do mandato, declaração de bens que ￾icará arquivada 
na Câmara Municipal e constará, resumidamente, da 
respectiva ata.
Art. 7º - Salvo por motivo de força maior ou enfermidade, 
devidamente comprovados, a posse ocorrerá no prazo de 15 (Quinze) dias 
contados:
I - da reunião preparatória da legislatura;
II - da diplomação, se o Vereador houver sido diplomado 
durante a legislatura;
III - da declaração de vaga.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser 
prorrogado uma única vez por igual período, a requerimento 
do Vereador eleito.
§ 2º - S e rá cons ide rada renúnc i a t á c it a o não 
comparecimento ou a falta de manifestação do Vereador, 
decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, em 
caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior serão convocados os 
suplentes até o preenchimento da vaga.
§ 4º - O Presidente fará publicar a relação dos Vereadores 
empossados.
§ 5º - A alteração na composição da Câmara Municipal será 
publicada imediatamente após a sua ocorrência.
Seção III
Mesa Diretora da Câmara – Composição – Eleição - Posse
Art. 8º - A Mesa Diretora da Câmara é composta pelo Presidente, Vice￾Presidente, 1 e 2 Secretários; sendo eleita para um mandato de dois anos, 
vedada a recondução para o mesmo cargo da mesma legislatura, sendo que a 
eleição far-se-á nos termos de￾inidos nesta seção.]
Parágrafo único. A composição da Mesa Diretora atenderá, 
tanto quanto possível, à representação proporcional dos 
partidos e dos Blocos Parlamentares com assento na Câmara 
Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
Art. 9 - A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á na reunião de 
instalação da legislatura e na segunda quinta-feira do mês de Dezembro do 
segundo período da segunda sessão legislativa de cada legislatura.
§ 1º - A cerimônia de posse da Mesa Diretora acontecerá 
sempre no dia 1° de Janeiro de cada biênio, em local e horário 
previamente de￾inidos pela Mesa Diretora sucedida.
§ 2º - A cerimônia de posse dos eleitos para o segundo biênio 
far-se-á em reunião solene de posse, convocada pela Mesa 
Diretora sucedida, que se realizará na primeira semana do 
mês de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 10 – A eleição da Mesa Diretora far-se-á através de votação 
nominal e aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – apresentação e protocolo de registro de candidatura 
individual, contendo os nomes e as assinaturas dos 
candidatos aos cargos da Mesa Diretora, com antecedência de 
no mínimo uma hora do horário determinado para início da 
reunião em que se deva processar a eleição:
a)a renúncia de candidato a cargo da Mesa Diretora 
dependerá de requerimento por escrito, protocolado 
da Secretaria da Câmara em até três horas antes do 
horário determinado para início da reunião em que 
deva ocorrer a eleição;
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
b) ocorrendo renúncia de quaisquer integrantes 
de chapa, a substituição far-se-á mediante 
requerimento, este protocolado em até duas 
horas antes do horário determinado para início 
da reunião em que se deva processar a eleição;
II - veri￾icação de quorum para comprovação da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
III - chamada em ordem alfabética para votação nominal, 
quando o Vereador manifestará seu voto;
IV - redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do 
boletim com o resultado da eleição;
V - comprovação dos votos da maioria absoluta da Câmara 
para a eleição dos cargos da Mesa Diretora;
VI - em caso de empate na eleição para a Mesa Diretora, será 
eleita a chapa cujo candidato à Presidência seja o mais votado 
no último pleito eleitoral;
VII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos e posse.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
Art. 11 - A eleição da Mesa Diretora da Câmara será comunicada às 
autoridades federais, estaduais e municipais, câmaras municipais da região e 
demais órgãos e entidades públicos ou privados.
Art. 12 – Em qualquer tempo, registrando-se vacância em quaisquer 
dos cargos da Mesa Diretora, operar-se-á sucessão entre o Presidente, Vice￾Presidente, 1° e 2° secretários, nesta ordem; promovendo-se eleição, no prazo 
de dez dias, para o cargo vago remanescente.
§ 1º - Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros da Mesa 
Diretora, dela tomará conhecimento o Plenário que, no prazo 
de cinco dias úteis, contados da renúncia, reunir-se-á e, por 
maioria de votos, promoverá escolha de um Presidente 
Interino que determinará eleição nos termos regimentais e 
empossará os eleitos na mesma sessão.
§ 2º - Os eleitos completarão o período restante do mandato 
de seus antecessores.
Seção IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 13 - Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora, o 
Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos 
presentes, declarará instalada a legislatura.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
Seção V
Da Posse do Prefeito
Art. 14 - Após a instalação da Legislatura, em ato contínuo, na mesma 
sessão, a Câmara Municipal, empossará o Prefeito Municipal, sob o seguinte 
compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições 
da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, 
observar as leis, promover o bem geral do Povo Vargiano e 
exercer o cargo para o qual fui eleito sob a inspiração do 
interesse público, da igualdade, moralidade, transparência, 
legalidade, impessoalidade, com ética e honra”.
§ 1º - Decorridos 10 (Dez) dias da data ￾ixada para a 
posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de 
força maior, não tiverem assumido os respectivos cargos, os 
mesmos serão declarados vagos por ato da Mesa Diretora da 
Câmara.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara 
Municipal, como condição para a posse, e até o dia 20 (Vinte) 
de Dezembro do ano anterior àquele em que se inicie a 
legislatura e ao ￾inal desta, cópia de suas respectivas 
declarações de bens e direitos.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
TÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em Sessão 
Legislativa Ordinária, de 1º (Primeiro) de Fevereiro a 30 (Trinta) de Junho e de 
1º (Primeiro) de Agosto a 30 (Trinta) de Dezembro de cada ano.
§ 1º - A Sessão Legislativa não será interrompida em 30 
(Trinta) de Junho sem a aprovação do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, quando for o 
caso; e nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do 
Orçamento Anual.
§ 2º - A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da 
Câmara Municipal será feita em caso de urgência ou de 
interesse público relevante:
I - pelo Prefeito;
II – pela Presidência;
I I I – m e d i a n t e apr e s e n t a ç ã o d e 
requerimento subscrito pela maioria 
absolut a dos membros da Câma ra 
Municipal.
§ 3° - A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada em 
no mínimo dois e no máximo dez dias úteis, depois de 
publicado o edital de convocação, onde constem o prazo e a 
matéria constante da pauta e não se prolongará em nenhuma 
hipóte s e a l ém do pra zo e s t abe l e c ido pa ra s eu 
funcionamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
§ 4º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara 
somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16- As reuniões da Câmara Municipal são:
I - preparatória, a que precede a instalação da legislatura;
II - ordinárias, as que se realizam em sua sede durante a 
Sessão Legislativa Ordinária, na segunda e quarta Segundas￾feiras de cada mês, com duração de até quatro horas, com 
início às 18h (Dezoito horas);
III - extraordinárias, as que se realizam em sua sede, em 
horário ou dias diversos dos ￾ixados para as ordinárias, com 
duração de até quatro horas.
IV - especiais, as que se destinam a:
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
01
a) eleição dos membros da Mesa Diretora da 
Câmara, salvo quando da instalação da 
legislatura;
b) exposição de assuntos de relevante interesse 
público;
c) comemorações, celebrações e homenagens 
diversas;
d) sessões de julgamento.
V - solenes, as que se destinam a:
a) instalação e ao encerramento de Sessão 
Legislativa;
b) posse de Vereadores e Prefeito;
c) solenidade de entrega de Títulos Honorários.
VI - comunitárias, as que têm por ￾inalidade proporcionar ao 
povo do Município sua participação e integração nos 
trabalhos do Legislativo Municipal, nos termos disposto 
neste regimento;
VII - audiência pública, conforme disposto neste regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Regimento Interno
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§ 1° - As reuniões comunitárias, solenes e especiais poderão 
ser realizadas em qualquer local do Município, mediante 
aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
todas com competência de deliberação.
§ 2°- As reuniões dispostas neste Regimento são convocadas 
pelo Presidente, de o￾ício ou a requerimento subscrito pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Colégio de 
Líderes, exceto a extraordinária e a destinada à eleição da 
Mesa Diretora, se for o caso.
§ 3° - As reuniões dispostas neste Regimento dependem de 
prévia convocação, publicada com no mínimo 48h (Quarenta 
e oito) horas de antecedência de seu horário de início.
Art. 17 – À reunião extraordinária aplica-se o mesmo rito destinado à 
reunião ordinária.
Art. 18 - Na convocação de reunião extraordinária, serão 
determinados o dia e a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, 
sendo divulgada em reunião ou mediante comunicação individual e por 
a￾ixação no Quadro de Publicação O￾icial dos Atos da Câmara.
§ 1º - O Presidente da Câmara convocará reunião 
extraordinária:
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II - a requerimento do Colégio de Líderes;
III - a requerimento da maioria dos membros da 
Câmara;
IV - a requerimento do Prefeito.
§ 2º - As reuniões extraordinárias, especiais e solenes serão 
convocadas com antecedência mínima de 48h (Quarenta e 
oito horas), exceto as de sessão de julgamento, que serão 
convocados com pelo menos 24h (Vinte e quatro horas) de 
antecedência.
Art. 19- Todas as reuniões da Câmara são públicas.
Art. 20 - A presença dos Vereadores será registrada em documento 
próprio, no início da reunião ou no seu transcurso, e o ato será autenticado pelo 
Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 21 - Na hora do início da reunião, os membros da Mesa Diretora 
da Câmara e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º - Veri￾icada a presença da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo 
pronunciar as seguintes palavras: “Havendo quorum 
regimental, em nome do Povo Vargiano , declaro abertos os 
trabalhos desta reunião”. 
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§ 2º - Não havendo número regimental para a abertura da 
reunião, o Presidente aguardará, pelo prazo de 15 (Quinze) 
minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o 
“quorum” se complete, respeitando-se, no transcurso da 
reunião, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
§ 3º - Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de 
abrir a reunião e anunciará a próxima ordem do dia.
Art. 22 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou 
￾indo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subseqüente.
Art. 23 - O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pela 
Presidência da Câmara, de o￾ício ou a requerimento de Vereador ou do Colégio 
de Líderes.
§ 1º - O requerimento de prorrogação, que deverá ser 
apresentado à Mesa Diretora da Câmara antes do 
encerramento da reunião, ￾ixará o seu prazo, não terá 
encaminhamento de votação e será votado pelo processo 
simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o 
Presidente o deferir.
§ 2º - A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo 
regimental da reunião.
§ 3º - O requerimento de prorrogação, se for o caso, será 
submetido à votação, logo depois de apresentado, 
interrompendo-se, quando necessário, o ato que estiver 
sendo praticado.
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§ 4º - A votação do requerimento e a sua veri￾icação não serão 
interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela 
superveniência de quaisquer outros incidentes.
§ 5º - Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso 
daquele objeto da prorrogação.
Seção II
Das Reuniões Ordinária e Extraordinária
Subseção I
Do Transcurso da Reunião
Art. 24 - As reuniões ordinárias e extraordinárias desenvolvem-se do 
seguinte modo:
I – PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE: das 18h30min (Dezoito 
horas e trinta minutos) às 18h45min (Dezoito horas e 
quarenta e cinco minutos) compreendendo:
a) leitura, discussão e votação da ata da reunião 
anterior;
b) leitura de correspondências;
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c) apresentação, leitura e distribuição das 
proposições às Comissões, quando for o caso.
II - SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA: das 18h46min 
(Dezoito horas e quarenta e seis minutos) às 21h (Vinte e uma 
horas):
a) apreciação das matérias sujeitas a turno único de 
discussão e votação, referentes a requerimentos, 
indicações, representações e moções;
b) apresentação e leitura dos pareceres e relatórios 
das Comissões aos Projetos incluídos na ordem do 
dia, permitindo-se intercalá-los antes da votação de 
cada uma das matérias sujeitas a dois turnos de 
votação;
c) apreciação das matérias sujeitas a dois turnos de 
discussão e votação, observada a seguinte ordem:
1. proposta de emenda à Lei Orgânica;
2. veto à proposição de lei e matéria 
assemelhada;
3. projetos;
4. redações ￾inais.
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III – TERCEIRA PARTE – ENCERRAMENTO: das 21h01min 
(Vinte e uma horas e um minuto) às 21h30min (Vinte e uma 
horas e trinta minutos):
a) uso da Tribuna Livre;
b) pronunciamento de oradores previamente 
inscritos;
a) comunicações inadiáveis pelas lideranças;
b) anúncio ordem dia reunião seguinte;
d) encerramento da reunião.
Subseção II
Do Expediente
Art. 25 - Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da 
reunião anterior que, após lida, discutida e votada em única apreciação, se 
aprovada, será por todos assinada.
§ 1º - A ata da reunião anterior ￾icará à disposição dos 
Vereadores, para exame até duas horas antes do início de cada 
reunião.
§ 2º - Para reti￾icar a ata, o Vereador poderá falar uma única 
vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao Secretário 
prestar os esclarecimentos que entender conveniente.
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§ 3º - O pedido de reti￾icação deve ser submetido ao plenário 
que, julgando-o procedente e, não sendo possível a reti￾icação 
imediata, a ata será retirada da pauta, para reti￾icação e 
apreciação na reunião seguinte.
Art. 26 - Aprovada a ata, o Secretário passará à leitura das 
correspondências.
Art. 27 - Cumprido o disposto no artigo anterior, segue-se o momento 
destinado à apresentação, leitura e distribuição das proposições às comissões 
competentes, quando couber.
Art. 28 – Após a apresentação, leitura e distribuição das proposições, 
encerra-se a primeira parte da reunião.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 29 – A pauta contendo a ordem do dia será distribuída e a￾ixada 
no Quadro de Publicação O￾icial dos atos da Câmara até às 12h (Doze horas) do 
último dia útil que anteceder a reunião.
Art. 30 - A alteração da ordem do dia, a requerimento, poderá ocorrer 
nos seguintes casos:
I - urgência;
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II - adiamento;
III - retirada de proposição.
Art. 31 - O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer 
proposição, desde que requerido até a publicação da ordem do dia da reunião 
seguinte.
Parágrafo único. O requerimento é despachado ou votado 
somente após a veri￾icação de que a proposição se encontra 
em condições de ser apreciada pelo Plenário.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 32 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo 
prazo de até cinco minutos, observado o disposto neste Regimento e também o 
seguinte:
I - somente uma vez;
II - para esclarecer sentido obscuro de matéria de sua autoria 
que esteja em discussão;
III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que 
julgar terem sido mal compreendidas pela Câmara, ou por 
qualquer de seus pares.
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Seção III
Das Atas
Art. 33 - Será lavrada ata dos trabalhos da reunião, a ser a￾ixada no 
Quadro de Publicação O￾icial dos Atos da Câmara, após lida, aprovada e 
assinada.
§ 1º - Documentos o￾iciais serão transcritos resumidamente 
na ata e os não o￾iciais serão apenas indicados, salvo se o 
Presidente da Câmara decidir o contrário, de o￾ício ou a 
requerimento.
§ 2º - Constarão das atas o nome dos Vereadores que ￾izeram 
uso da palavra, sendo que aquele que assim o desejar deve 
solicitar a transcrição de sua fala.
§ 3º - As reuniões poderão ser registradas com uso de 
recursos audiovisuais, cuja gravação estará disponível para 
consultas depois de cinco dias úteis do término das sessões.
§ 4º - O Vereador poderá requerer a inserção em ata a ser 
publicada, o seu voto e as razões do mesmo.
§ 5º - As atas, depois de aprovadas, serão assinadas por todos 
os Vereadores.
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Art. 34 - No último dia de reunião, ao ￾im de cada legislatura, a 
Presidência determinará a suspensão dos trabalhos até que seja redigida a ata 
para ser aprovada na mesma reunião.
Art. 35 - Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será 
registrada a ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da 
correspondência despachada.
Seção IV
Do Pronunciamento dos Oradores Inscritos e Comunicações Inadiáveis 
Art. 36 – A Terceira Parte da reunião será aberta com a concessão do 
uso da Tribuna Livre pelos inscritos, seguida do uso da palavra os Vereadores 
inscritos na forma regimental, pelo prazo de até dez minutos, para cada um, 
prorrogável por mais cinco minutos, com autorização da Presidência.
§ 1° - O uso da Tribuna Livre limita-se a dois oradores por 
reunião, inscritos mediante requerimento escrito, donde 
conste a identi￾icação completa do cidadão e o assunto a ser 
tratado, sendo o requerimento apresentado até às 12h (Doze 
horas) do dia em que deva se concluir a pauta da reunião em 
que se dará o uso da Tribuna Livre. 
§ 2° - O uso da Tribuna livre limita-se a dez minutos por 
orador, admitindo-se prorrogação por igual período, 
mediante autorização da Mesa Diretora.
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§ 3º - A inscrição para o uso da palavra será automaticamente 
deferida ao Vereador se feita até o encerramento da segunda 
parte da reunião em que deva ocorrer o uso da palavra.
§ 4º - Salvo os casos expressos neste Regimento, o Vereador 
não inscrito na forma do parágrafo anterior somente poderá 
fazer uso da palavra caso tenha sido seu nome citado em 
pronunciamento de outro Vereador.
§ 5º - Nos casos do parágrafo anterior, o Vereador somente 
poderá se pronunciar sobre o assunto citado pelo prazo 
máximo de cinco minutos.
Art. 37 – Encerrado o pronunciamento dos Vereadores inscritos, a 
Presidência poderá conceder o uso da palavra para comunicações inadiáveis, 
pelo prazo máximo de até cinco minutos.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 38 - O exercício do mandato se inicia com a posse e se desenvolve 
mediante a observância dos seguintes princípios:
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I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V – e￾iciência.
Parágrafo único. No exercício de seu mandato, o Vereador 
presta serviço fundamental à manutenção das instituições 
democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração 
direta ou indireta do Município, mesmo sem aviso prévio, 
sendo-lhes devidas todas as informações necessárias à 
atividade parlamentar.
Art. 39- São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas 
reuniões e nelas votar e ser votado;
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria 
em tramitação;
III - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos 
escritos de informações;
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IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da 
Câmara ou de Comissão;
V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer 
documento constante nos arquivos da Municipalidade, os 
quais lhe serão con￾iados mediante carga em livro próprio;
VI - utilizar-se dos serviços dos diversos órgãos da Câmara, 
desde que para ￾ins relacionados com o exercício de seu 
mandato;
VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por 
intermédio da Mesa Diretora, as providências necessárias à 
garantia do exercício de seu mandato;
VIII - receber, mensalmente, o subsídio pelo exercício do 
mandato.
§ 1º - O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara 
ou de comissão, quando estiver discutindo ou votando 
assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de 
proposição de sua autoria.
§ 2º - Ao início de cada legislatura realizar-se-á curso de 
preparação à atividade parlamentar municipal, sob a 
coordenação da Mesa Diretora, de caráter obrigatório aos 
Vereadores e Servidores, observado o seguinte conteúdo 
programático mínimo:
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I - Constituições Federal e Estadual;
II - Lei Orgânica Municipal;
III - Controle de Constitucionalidade;
IV - Técnica Legislativa;
V - Processo Legislativo;
VI - Ética e Decoro Parlamentar;
VII - Regimento Interno;
VIII - Organização Administrativa da Câmara;
IX – Funções do Poder Legislativo;
X – Probidade Administrativa e Julgamento de 
Contas.
§ 3º - A Mesa Diretora poderá contratar temporariamente os 
serviços de pro￾issionais de notória quali￾icação para 
ministrar matéria constante do conteúdo programático.
Art. 40 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos 
proferidos no exercício do mandato na forma da lei.
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§ 1º - Ao Ve r e a d o r n ã o é pe r m iti d o , e m s e u s 
pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de 
linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.
§ 2º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre 
informação recebida ou prestada em razão do exercício do 
mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham con￾iado ou 
dele recebido informação.
Art. 41 - O Vereador sem ￾iliação partidária não poderá candidatar-se 
a eleição para cargos da Mesa Diretora da Câmara nem ser designado membro 
de comissão ou exercer função de liderança, sendo-lhe facultado concluir 
mandato na Mesa Diretora ou Comissões se ao tempo da eleição ou designação 
estava ￾iliado.
Art. 42- São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a 
realização das reuniões da Câmara e das comissões, 
apresentando, no prazo limite de três dias úteis seguintes, 
justi￾icativa por escrito à Presidência em caso de não 
comparecimento;
II - aceitar trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III - prestar, nos prazos regimentais, informações, pareceres 
ou votos de que for incumbido, comparecendo às reuniões de 
comissão a que pertencer e delas tomando parte;
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IV - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais 
membros da Câmara;
V - comparecer às reuniões trajando-se adequadamente.
§ 1º - A Mesa Diretora, através de portaria, de￾inirá o disposto 
no inciso anterior.
§ 2º - Na hipótese da parte ￾inal do inciso I deste artigo, a cada 
ausência injusti￾icada importa no desconto do equivalente a 
30% (Trinta pontos percentuais) do subsídio mensal do 
Vereador.
CAPÍTULO II
DA VAGA - DA LICENÇA - DO AFASTAMENTO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 43 - A vaga na Câmara Municipal veri￾icar-se-á por falecimento, 
renúncia ou perda do mandato.
Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pela 
Presidência, em Plenário, durante reunião e publicada nos 
meios de comunicação disponíveis do Município. 
Art. 44 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito à 
Mesa Diretora da Câmara e será considerada efetiva e irretratável depois de 
lida em Plenário.
Art. 45- Considera-se haver renunciado:
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I - O Vereador que não prestar compromisso na forma e no 
prazo previstos neste regimento.
II - O suplente que, convocado, não assumir o exercício do 
mandato nos termos regimentais.
Art. 46- Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das disposições estabelecidas na Lei 
Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis aos 
vereadores;
II - que sofrer condenação criminal em sentença transitada 
em julgado;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa, apurada em 
processo próprio;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, à quarta parte das reuniões ordinárias da Câmara, 
salvo licença ou missão por esta autorizada;
V - que ￾ixar residência fora do Município;
VI - que tiver suspensos seus direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
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VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Câmara ou falhar com a ética e o decoro em sua conduta 
pública, conforme apurado em processo próprio.
§ 1º - São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos 
casos de￾inidos neste Regimento, o abuso de prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
indevidas.
§ 2º - Em quaisquer dos casos previstos em Lei ou neste 
Regimento, a perda do mandato será decidida, aplicando-se o 
seguinte rito: 
I – a Denúncia escrita da infração poderá ser feita por 
qualquer eleitor, vereador, Partido Político com 
representação na Câmara Municipal, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas;
II – se o Denunciante for Vereador, ￾icará impedido de 
votar sobre a denúncia apresentada e nem poderá 
integrar a Comissão Processante, podendo, 
entretanto, praticar todos os atos da acusação;
III – se o Denunciante estiver exercendo a 
Presidência da Câmara, todos os atos do Processo 
que dependerem da Presidência da Câmara, serão 
praticados pelo seu substituto legal;
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IV – de posse da denúncia, a Presidência da Câmara, 
na pr imei ra ses são ordinár ia seguinte à 
apresentação, determinará sua leitura e consultará o 
plenário sobre seu recebimento. Decidido o 
recebimento pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, na mesma sessão será 
constituída Comissão Processante, composta por 
três vereadores sorteados, observando-se a 
representação partidária tanto quanto possível, os 
quais, elegerão desde logo, Presidente, Relator e 
Revisor;
V – a Comissão Processante iniciará os trabalhos, 
dentro em cinco dias, citando o Denunciado, cujo 
mandado será acompanhado de cópia da denúncia e 
dos documentos que a instruírem para, querendo, 
por si ou por advogado constituído, no prazo de dez 
dias, apresentar defesa prévia por escrito, juntar 
documentos, indique as provas que pretenda 
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
VI – se o Denunciado estiver ausente ou por qualquer 
motivo não for encontrado, mediante certi￾icação 
nos autos, a citação far-se-á por edital, publicado 
duas vezes em órgão o￾icial do Município ou do 
Estado de Minas Gerais, com intervalo de pelo menos 
três dias entre as publicações;
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VII – decorrido o prazo para defesa, a Comissão 
Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, 
manifestando-se pelo prosseguimento do feito ou 
arquivamento da Denúncia que, neste caso deverá 
ser submetida ao plenário. Manifestando-se a 
Comissão Processante pelo prosseguimento do feito, 
o Presidente determinará o início da instrução 
processual e determinará os atos, diligências e 
audiências que se ￾izerem necessárias para 
depoimento de Denunciante, Denunciado e 
Testemunhas;
VIII – o Denunciado será intimado de todas as 
decisões e atos do processo, diretamente ou na 
pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo 
menos 24h (Vinte e quatro horas) dos atos futuros; 
podendo a Comissão Processante utilizar-se dos 
meios idôneos que comprovem a ciência do 
Denunciado, inclusive postal, sendo-lhe facultado 
assistir às diligências e audiências, bem como, 
formular perguntas às testemunhas e requerer o que 
for de interesse da defesa;
IX – concluída a instrução, o Denunciado terá vistas 
do processo pelo prazo preclusivo de cinco dias para, 
querendo, apresentar razões ￾inais escritas;
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X – concluído o prazo de que trata o inciso anterior 
deste artigo, dentro em até cinco dias, a Comissão 
Processante emitirá parecer ￾inal, manifestando-se 
pela procedência ou improcedência da acusação, 
inclusive requerendo data para realização de sessão 
de julgamento, extinguindo-se os trabalhos da 
Comissão Processante;
XI – a Presidência determinará data para realização 
da sessão de julgamento. Na sessão, o processo será 
lido integralmente. Em seguida, os Vereadores que o 
desejarem poderão se manifestar pelo prazo 
máximo e improrrogável de quinze minutos cada 
um, e, ao ￾inal, o Denunciado, ou seu procurador, terá 
o máximo de duas horas, para apresentar sua defesa 
oral;
XII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas 
votações nominais e abertas quantas forem as 
infrações articuladas na acusação. Considerar-se-á 
afastado, de￾initivamente, do cargo o Denunciado 
que for declarado, pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, como incurso em quaisquer 
das infrações especi￾icadas na Denúncia. Concluído o 
julgamento, a Presidência da Câmara proclamará o 
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resultado e determinará a lavratura de ata que 
registre cada votação nominal sobre cada infração e, 
se houver condenação, fará expedir Decreto 
Legislativo de Cassação do Mandato eletivo de 
Vereador. Se o resultado for absolvitório, a 
Presidência determinará o arquivamento do 
processo. Em quaisquer dos casos, a Presidência 
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do 
julgamento.
Art. 47- Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo comissionado de recrutamento amplo, 
seja na esfera federal, na estadual ou na municipal; 
considerando-se automaticamente licenciado nestes casos a 
partir da nomeação;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar de 
interesse particular, sendo que, neste último caso, a licença 
será concedida sem subsídio e pelo prazo máximo e 
improrrogável de cento e vinte dias em cada sessão 
legislativa.
§ 1º - O suplente do Vereador será convocado nos casos de 
vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de 
licença superior a trinta dias, em cada sessão legislativa.
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§ 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador não 
poderá optar pelo subsídio do mandato.
Art. 48 - Suspende-se o exercício do mandato de Vereador, sem 
subsídio, pela decretação judicial de prisão preventiva e pela prisão em 
￾lagrante delito.
Art. 49- Será concedida licença ao Vereador para:
I – tratamento de saúde por motivo de doença comprovada 
através de laudo médico, que o impossibilite ao exercício do 
mandato;
II - desempenhar missão temporária, de caráter 
representativo, mediante participação em curso, congresso, 
conferência ou reunião considerada de interesse 
parlamentar;
III - investidura nos cargos previstos no inciso I do art. 47;
IV - tratar, sem percepção de subsídio, de interesse particular, 
desde que o afastamento não ultrapasse 120 (Cento e vinte) 
dias por sessão legislativa.
Parágrafo único. A licença concedida nos casos previstos no 
inciso IV deste artigo depende de requerimento 
fundamentado dirigido à Presidência, cabendo a decisão à 
Mesa Diretora.
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Art. 50 - Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia 
ciência à Câmara por intermédio da Presidência, indicando a natureza e a 
duração do afastamento.
CAPÍTULO III
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 51 - São incompatíveis com a ética e o decoro parlamentares e 
sujeitos à aplicação das medidas disciplinares cabíveis:
I - o descumprimento dos deveres decorrentes do mandato 
ou a prática de ofensa à imagem da Câmara, à honra ou à 
dignidade de seus membros;
II - o abuso das prerrogativas constitucionais e daquelas 
contidas na Lei Orgânica do Município;
III - a percepção de quaisquer vantagens indevidas, 
especialmente doações a qualquer título, bene￾ícios ou 
cortesias ofertadas por autoridades de quaisquer níveis, 
pessoas ￾ísicas ou jurídicas, públicas ou privadas; ressalvados 
os brindes sem valor econômico;
IV - a prática de irregularidades consideradas graves no 
desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
V - o abuso de poder econômico no processo eleitoral.
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Art. 52 - São medidas disciplinares, aplicáveis ao Vereador, dosando￾se a pena segundo a gravidade da infração cometida:
I - a censura;
II - o impedimento temporário para o exercício do mandato 
pelo prazo de 30 (Trinta) dias, sem remuneração;
III - a perda do mandato.
§ 1º - Será verbal a censura, e aplicada em reunião pelo 
Presidente da Câmara ou de Comissão, ao vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justi￾icado, os 
deveres decorrentes do mandato ou os preceitos 
regimentais;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam 
as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em 
qualquer de suas dependências.
§ 2º - Será por escrito a censura, e imposta pela Mesa 
Diretora, ao vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo 
anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões 
atentatórias ao decoro parlamentar;
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III - praticar, nas dependências da Câmara, ofensas 
￾ísicas ou morais contra qualquer pessoa ou 
desacatar, por atos ou palavras, a outro vereador, a 
Mesa Diretora ou comissão ou respectivos 
presidentes, ou o plenário.
§ 3º - Incorre na sanção de impedimento temporário o 
vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo 
anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada a 
preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, 
por decisão de comissão ou da Mesa Diretora, deva 
permanecer sigiloso ou reservado;
IV - revelar informação ou conteúdo de documento 
de caráter sigiloso ou reservado, de que tenha 
conhecimento em função do mandato.
§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a penalidade 
será aplicada por decisão plenária, depois de concluído 
processo especí￾ico, em escrutínio nominal e aberto, pelo 
voto da maioria dos membros da Câmara, assegurada a ampla 
defesa e o contraditório ao acusado. 
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§ 5º - Além daqueles casos decorrentes da aplicação 
progressiva de pena, prevista no caput deste artigo, incorre 
também na sanção de perda do mandato o vereador que:
I - prestar à Câmara declaração ou fornecer 
documentos cuja veracidade e autenticidade 
venham a ser demonstrados falsos, a qualquer 
tempo, e provado o dolo da ação;
II - promover, ainda que de forma indireta ou por 
pessoa interposta, a obstrução da regular colheita de 
provas no curso de processo disciplinar movido pela 
Câmara, independentemente da sua condição de 
denunciante, acusado ou informante.
Art. 53 - A Mesa de O￾ício ou em face de representação escrita com 
exposição de fatos e indícios de provas remeterá a denúncia à Comissão de 
Ética, para instalação de processo disciplinar dos atos que infrinjam as 
disposições deste capítulo.
§ 1° - Aplica-se, no que for compatível, o rito disposto no § 2° 
do art. 46 deste Regimento Interno.
§ 2º - Concluídos os trabalhos de apuração, incumbe à 
Comissão:
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a) elaborar relatório circunstanciado de todas as 
ocorrências veri￾icadas no processo;
b) descrever com clareza e objetividade os fatos 
apurados e tipi￾icá-los segundo as disposições do 
Regimento, indicando, se for o caso, as penas a serem 
aplicadas ao denunciado; ou sugerir providências 
que julgar necessárias;
c) o relatório será encaminhado a Mesa Diretora para 
as providências regimentais de sua competência.
§ 3° - As apurações de fatos e responsabilidades poderão, 
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao 
Ministério Público ou às autoridades policiais, por 
intermédio da Mesa Diretora.
§ 4° - Os procedimentos de criação, composição, eleição e 
competência da Comissão de Ética serão de￾inidos em 
Resolução especí￾ica.
Art. 54 - A renúncia do Vereador, no curso de processo disciplinar, não 
interrompe a apuração dos fatos denunciados nem impede a aplicação das 
penas cabíveis, que dele decorrerem.
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CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 55 - A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de 48h 
(Quarenta e oito horas), o suplente de Vereador e o empossará, na primeira 
reunião seguinte, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em cargo ou função indicados no 
inciso I do art. 47;
III - licença ou afastamento temporário por prazo superior a 
30 (Trinta) dias;
IV - suspensão do exercício do mandato;
V - não apresentação do titular à posse no prazo regimental.
Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando convocado 
em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os 
cargos da Mesa Diretora da Câmara.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO
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Art. 56 - O subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, será ￾ixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, que será apresentado, discutido, votado e promulgado até 
30 (Trinta) de Junho do último ano da legislatura, observados os limites 
constitucionais e legais aplicáveis ao tema.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Seção I
Da Bancada
Art. 57 - Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, dois 
Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 58 - Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e 
os órgãos da Câmara.
§ 1º - Cada Bancada indicará à Mesa Diretora da Câmara, em 
até cinco dias úteis depois de iniciada cada sessão legislativa 
ordinária, o nome de seu Líder e do Vice-Líder.
§ 2º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á 
Líder o Vereador mais votado do respectivo partido.
§ 3º - Ausente ou impedido o Líder ou o Vice-Líder, suas 
atribuições serão exercidas por um dos liderados, com 
preferência para o mais votado do partido.
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§ 4º - Quando o partido possuir apenas um representante 
eleito, este será o Líder, independente do previsto no § 1º 
deste artigo.
Art. 59 - Haverá Líder e vice-líder do Governo, se o Prefeito o indicar à 
Mesa Diretora da Câmara.
Art. 60- Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I – inscrever membros da Bancada ou do Bloco parlamentar 
para discussão de matéria em nome da Bancada em parte 
especí￾ica da reunião;
II – indicar candidatos, em nome da Bancada ou Bloco 
Parlamentar, para concorrem aos cargos vagos da Mesa 
Diretora da Câmara;
III – indicar, em nome da Bancada ou Bloco Parlamentar, 
vereadores para comporem as comissões nos termos 
regimentais;
IV – cienti￾icar a Mesa Diretora da Câmara quaisquer 
alterações nas composições das Bancadas ou Blocos 
Parlamentares.
Art. 61 - É facultado a qualquer Líder, em caráter excepcional, salvo 
quando se estiver procedendo a discussão ou votação, ou houver orador na 
Tribuna, para usar da palavra, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, 
usar da palavra para se tratar de assunto que, por sua relevância e usar da 
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palavra para se tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à 
Câmara, ou para responder a críticas dirigidas à bancada ou a bloco 
parlamentar a que pertença.
Seção II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 62 - É facultado às representações partidárias, por decisão da 
maioria de seus membros, constituírem Bloco Parlamentar, sob liderança 
comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco.
§ 1º - A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações 
nele veri￾icadas serão comunicadas à Mesa Diretora da 
Câmara, para registro e publicação.
§ 2º - O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às 
bancadas.
§ 3º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora da 
Câmara até cinco dias após a constituição do Bloco 
Parlamentar, em o￾ício subscrito pela maioria dos membros 
de cada representação partidária que o integre.
§ 4º - As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco 
Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e 
prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
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§ 5º - Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar 
integrado por menos de um terço dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 6º - Se o desligamento de uma representação partidária 
implicar na composição numérica menor que a ￾ixada no 
parágrafo anterior, extinguir-se-á automaticamente o Bloco 
Parlamentar.
§ 7º - O Bloco Parlamentar tem existência por sessão 
legislativa e persiste durante a convocação extraordinária da 
Câmara Municipal.
§ 8º - Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modi￾icada sua 
composição numérica, será revista a participação das 
representações partidárias ou dos blocos nas comissões, 
para o ￾im de redistribuição de lugares, consoante o princípio 
da proporcionalidade partidária.
§ 9º - A representação partidária que se tenha desvinculado 
de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco 
posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na 
mesma sessão legislativa ordinária.
Seção III
Da Maioria e da Minoria
Art. 63 – Constitui a Maioria a Bancada ou Bloco Parlamentar 
integrado pelo maior número de membros, considerando-se Minoria a 
Bancada ou Bloco Parlamentar de composição numérica imediatamente 
inferior.
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§ 1° - Às composições de liderança da Maioria e Minoria 
aplica-se o disposto às Bancadas ou Blocos Parlamentares.
§ 2° - Inexistem Vice-Líderes de Maioria ou Minoria.
Seção IV
Do Colégio de Líderes
Art. 64 - Os Líderes dos Partidos, das bancadas e dos Blocos 
Parlamentares constituem o Colégio dos Líderes.
§ 1º - Os Líderes de Bancadas que participem de Bloco 
Parlamentar e o Líder do Executivo terão direito a voz, mas 
não a voto, no Colégio de Líderes.
§ 2º - O voto de Líder de Bloco Parlamentar terá peso 
correspondente ao número de representações partidárias 
que integrem o Bloco.
§ 3º - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas 
por maioria absoluta.
§ 4º - O Acordo de Líderes que vise a alterar procedimento 
especí￾ico na tramitação de matéria somente será recebido se 
subscrito pela totalidade dos membros do Colégio de Líderes.
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§ 5º - O Acordo de Líderes não será recebido se visar a alterar 
essencialidades formais do processo legislativo.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 65 - Incumbe à Mesa Diretora, na qualidade de comissão 
executiva, a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 66 - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de Presidente, Vice￾Presidente, 1° e 2° Secretários, os quais se substituirão ou se sucederão nesta 
ordem, observadas as disposições regimentais.
Art. 67 - Tomarão assento à Mesa Diretora da Câmara, durante as 
reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1° Secretário.
§ 1º - Ausentes 1° e 2° Secretários, a Presidência da Câmara 
convidará, dentre os presentes, um Vereador para exercer a 
função de Secretário.
§ 2º - Não se achando presentes os membros da Mesa, o 
Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a 
Presidência.
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Art. 68 – A Mesa Diretora é eleita para mandato de dois anos na forma 
disposta neste Regimento.
Art. 69 - Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras 
atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências 
necessárias à sua continuidade e regularidade;
II - promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;
III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da 
Sessão Legislativa Ordinária, do relatório das atividades da 
Câmara Municipal;
IV - de￾inir limites e competência para ordenar despesas, 
dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de 
contrato;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, 
interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, 
acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos 
Servidores do Poder Legislativo;
VI – praticar todos os atos de gestão relativos aos servidores 
do Poder Legislativo, os quais assinados pelo Presidente;
VII – iniciar projetos que visem:
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a) ￾ixar o subsídio dos Vereadores;
b) ￾ixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais;
c) dispor sobre o Regulamento Geral da Secretaria da 
Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua 
polícia, bem como suas alterações;
d) dispor sobre a criação, transformação ou extinção 
de cargo, emprego ou função, plano de carreira, 
regime jurídico dos Servidores da Câmara Municipal 
e ￾ixação de sua remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
e) criar entidade da administração indireta da 
Câmara Municipal, observado, no que couber, o 
disposto nas alíneas “d” e “e”;
f) conceder licença ao Prefeito para interromper o 
exercício de suas funções;
g) conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito 
para se ausentarem do Município, do Estado e do 
País quando a ausência exceder a 10 (Dez) dias;
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h) dispor sobre mudança temporária ou de￾initiva da 
sede da Câmara Municipal;
i) abrir créditos adicionais ao orçamento da Câmara;
VIII - emitir parecer sobre a constituição de comissão de 
representação que importe em ônus para a Câmara 
Municipal;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos 
previstos em lei;
X - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
XI – elaborar a proposta do Orçamento Anual da Câmara 
Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas 
da Câmara Municipal referente a cada exercício ￾inanceiro;
XIII - publicar mensalmente, no Quadro de Publicações 
O￾iciais dos Atos da Câmara, resumo do demonstrativo das 
despesas orçamentárias executadas no período pelo 
Legislativo;
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XIV - autorizar aplicação de disponibilidades ￾inanceiras da 
Câmara Municipal, mediante depósito em instituições 
￾inanceiras o￾iciais;
XV - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas no 
Regimento Interno e na Lei Orgânica;
XVI - zelar pela preservação da competência administrativa 
da Câmara; 
XVII – expedir Decreto Legislativo sustando atos normativos 
do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador.
Parágrafo único. As disposições relativas às comissões 
permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa Diretora da 
Câmara.
Art. 70 - A Mesa Diretora, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 103 da 
Constituição da República e no art. 118 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 71 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal 
e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
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Parágrafo único. É incompatível o exercício da presidência 
da Câmara com o exercício de qualquer outra função pública 
remunerada.
Art. 72 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras 
atribuições:
I - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e de sua 
Mesa Diretora, neste caso tendo direito a voto;
II - determinar a leitura das atas pelo Secretário, submetê-las 
a discussão e assiná-las, depois de aprovadas;
III - receber a correspondência destinada à Câmara 
Municipal;
IV - determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;
V - autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de 
presença dos Vereadores;
VI - organizar e fazer anunciar a ordem do dia;
VII - despachar a matéria do Expediente;
VIII - determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;
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IX - submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
X - anunciar o resultado da votação e mandar proceder a sua 
veri￾icação, quando requerida;
XI - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XII - determinar a anexação, o arquivamento ou o 
desarquivamento de proposição;
XIII - declarar a prejudicialidade de proposição;
XIV - solicitar informação e colaboração técnica para estudo 
de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
XV - interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir 
sobre questão de ordem;
XVI - designar um dos Vereadores presentes para exercer as 
funções de Secretário da Mesa Diretora da Câmara, na 
ausência ou impedimento dos titulares;
XVII - prorrogar, de o￾ício, o horário da reunião;
XVIII - convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reunião 
da Câmara;
XIX - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara 
Municipal;
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XX – designar os membros das comissões;
XXI – determinar a constituição de comissão de 
representação;
XXII - declarar a perda da qualidade de membro de comissão, 
por motivo de falta;
XXIII - formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às 
comissões;
XXIV - decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem 
argüida em Comissão;
XXV - dar posse aos Vereadores;
XXVI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
XXVII - conceder licença a Vereador, nos termos deste 
Regimento;
XXVIII - assinar as proposições de lei;
XXIX - promulgar:
a) decretos e resoluções legislativas, ressalvadas as 
hipóteses previstas neste Regimento;
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b) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo 
legal para a promulgação;
c) lei ou disposição legal resultante de rejeição de 
veto, transcorrido o prazo em lei. 
XXX - encaminhar requerimentos e reiterá-los, se não for 
atendido no prazo de 15 (Quinze) dias;
XXXI - encaminhar aos órgãos ou entidades determinados em 
lei, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito 
(CPI);
XXXII - assinar toda correspondência o￾icial da Câmara 
Municipal, à exceção dos assuntos de interesse especí￾ico dos 
Vereadores, quando a correspondência poderá ser assinada 
pelos mesmos;
XXXIII - exercer o Governo do Município nos casos previstos 
em lei;
XXXIV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra 
atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
XXXV - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo 
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e 
pelo decoro parlamentar;
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XXXVI - Exercer e dirigir a polícia interna da Câmara.
Art. 73 - Ao Presidente, como ￾iscal da ordem, compete tomar as 
providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, 
especialmente:
I - fazer observar as leis e este Regimento;
II - interromper o orador que se desviar do ponto em 
discussão, falar sobre matéria vencida, bem como faltar à 
consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa 
Diretora, suas comissões ou algum de seus membros e, em 
geral, para com representantes do Poder Público, chamando￾o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
III – determinar que o Vereador deixe o plenário quando este 
estiver perturbando os trabalhos e impedindo o andamento 
da reunião;
IV - aplicar censura verbal ao Vereador;
V – comunicar ao Vereador quando este, no uso da Tribuna, 
esgotar o tempo de manifestação;
VI - não permitir a inclusão de expressões impróprias nos 
livros, atas e registros do Poder Legislativo;
VII - suspender a reunião, ou fazer retirar pessoas do 
auditório, se as circunstâncias o exigirem.
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Art. 74- Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, no uso da 
Tribuna Livre, o Presidente passará a Presidência ao seu substituto.
Parágrafo único. O Presidente vota nas sessões de 
julgamento, nas votações nominais e abertas, eleição da Mesa 
Diretora e para desempate nas demais votações, contando-se 
a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quorum”.
Art. 75 - Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice￾Presidente o substituirá e, na ausência de ambos, o 1° e 2° Secretários 
sucessivamente.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO
Art. 76- Compete ao 1° Secretário:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e 
￾iscalizar-lhe as despesas;
II - fazer a chamada dos Vereadores;
III – determinar a elaboração da ata e promover a leitura 
desta e das correspondências em reunião; bem como das 
proposições para a discussão ou votação;
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IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem 
como as leis e as resoluções legislativas que este promulgar;
V – supervisionar a redação da ata das reuniões, registrando 
as observações e reclamações que sobre elas forem feitas;
VI - proceder à contagem dos Vereadores, em veri￾icação de 
quorum;
VII - anotar o resultado das votações;
VIII - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença 
dos Vereadores;
IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados 
aos serviços da Câmara.
Art. 77 – Compete ao 2° Secretário substituir ou suceder o 1° 
Secretário em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 78 - O policiamento das dependências da Câmara compete 
privativamente à Mesa Diretora.
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§ 1º - A Mesa Diretora designará, depois de eleita, um de seus 
membros efetivos para auxiliar o Presidente na manutenção 
do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, 
especialmente supervisionando a segurança da mesma, no 
que será apoiado pela Secretaria da Câmara.
§ 2º - A Mesa Diretora poderá requisitar o auxílio de 
autoridade competente, quando entender necessário para 
assegurar a ordem.
Art. 79 – É livre o acesso e a permanência de qualquer pessoa às 
dependências da Câmara para assistir às reuniões do Plenário e às reuniões 
das comissões, desde que não intervenha nos trabalhos.
Parágrafo único. O Presidente fará deixar as dependências 
da Câmara aquele que perturbar a ordem.
Art. 80 - Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os 
Vereadores, convidados e os funcionários da Câmara em serviço, não sendo 
permitido no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou 
as atitudes que comprometam a sessão, a ordem e o respeito.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 81- As Comissões são:
I - Permanentes - as que subsistem nas legislaturas;
II - Temporárias - as que se extinguem com o término da 
legislatura ou antes, se alcançado o objetivo que ditou a sua 
criação ou concluído o prazo estipulado para o seu 
funcionamento.
Art. 82 – As Comissões Permanentes compõem-se de três membros 
efetivos e igual número de suplentes, sendo eles o Presidente, Relator e o 
Revisor; os quais indicados pelos líderes das bancadas ou dos blocos 
parlamentares, todos nomeados ou designados, quando for o caso, pela 
Presidência da Câmara, observando-se, sempre que possível, a 
proporcionalidade partidária. 
Parágrafo único. A distribuição dos cargos no interior das 
Comissões far-se-á por nomeação da Presidência, 
observando-se a indicação das lideranças ou blocos 
parlamentares e a proporcionalidade partidária, tanto 
quanto possível.
Art. 83 - As comissões funcionam com a presença da maioria de seus 
membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, 
salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 84 - O Vereador que não seja membro de comissão poderá 
participar das discussões, sem direito a voto.
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Art. 85 - Cabe às comissões, em razão da matéria de sua competência 
ou da ￾inalidade de sua constituição:
I - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu 
exame e sobre eles emitir parecer;
II - iniciar o processo legislativo;
III - realizar inquérito;
IV - realizar audiência pública com entidades da sociedade 
civil;
V - realizar audiência pública em regiões do Município para 
subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade 
orçamentária;
VI – convocar os ocupantes de cargos em comissão ou em 
função de con￾iança da administração pública direta e 
indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre 
as sunto previamente determinado, sob pena de 
responsabilidade, no caso de ausência injusti￾icada;
VII - aprovado o requerimento de convocação, os Vereadores, 
dentro de 72 (Setenta e duas) horas, deverão encaminhar ao 
convocado nos termos do inciso anterior, por intermédio da 
Mesa Diretora, os assuntos sobre os quais pretendem 
informações, devendo ser adotado o mesmo critério, quando 
o Prefeito aceitar o convite de comparecer à Câmara para 
prestar esclarecimentos;
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VIII - convocar Servidor Municipal para prestar informações 
sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo 
infração administrativa a recusa ou o não atendimento;
IX - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara, 
requerimento de informação ao Prefeito, a ocupantes de 
cargos em comissão ou em função de con￾iança da 
administração direta e indireta e a outras autoridades 
municipais, sob as penas da lei;
X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de 
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou 
entidades públicas;
XI – determinar que qualquer cidadão, autoridade ou 
servidor seja convocado a prestar depoimento perante o 
Poder Legislativo;
XII - apreciar o plano de desenvolvimento e programa de 
obras do Município;
XIII - acompanhar a implantação dos planos e dos programas 
de que trata o inciso anterior e exercer a ￾iscalização dos 
recursos municipais neles investidos;
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XIV - exercer o acompanhamento e a ￾iscalização contábil 
￾inanceira, orçamentária, operacional e patrimonial das 
unidades administrativas dos poderes do Município, das 
entidades da administração direta e indireta, incluídas as 
fundações e sociedades por eles instituídas e mantidas, e das 
empresas de cujo capital social participe o Município;
XV - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, 
inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicados no 
inciso anterior;
XVI - exercer a ￾iscalização e o controle dos atos da 
administração pública;
XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder 
Executivo que exorbitem o poder regulamentar, elaborando o 
respectivo projeto de Decreto Legislativo;
XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no 
respectivo campo temático ou área de atividade, podendo 
promover, em seu âmbito, conferências, exposições, 
seminários ou eventos congêneres;
XIX - realizar de o￾ício ou a requerimento, audiência com 
órgãos ou entidades da administração pública direta ou 
indireta, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou 
decisão.
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Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos II, VIII, 
IX, X, XVI, XVII e XIX deste artigo não excluem a competência 
concorrente do Vereador.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Denominação e da Competência
Art. 86- São as seguintes as Comissões Permanentes:
I - de Legislação, Justiça e Redação;
II - de Fiscalização Financeira e Orçamentária;
III – Administração Pública, Habitação, Transporte, 
Infraestrutura e Planejamento Urbano;
IV - de Educação, Saúde, Esporte, Ciência, Cultura e Lazer;
V - de Meio Ambiente, Agricultura, Indústria e Comércio;
VI - de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 87 - São matérias de competência das comissões permanentes 
especi￾icamente:
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I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) os aspectos constitucional, legal, jurídico, 
regimental e de técnica legislativa de projetos, 
emendas ou substitutivos;
b) a representação que vise a decretação da 
suspensão de mandato de Vereador, nos casos 
admitidos em lei ou neste Regimento;
c) recurso de decisão quanto à questão de ordem, 
recursos em matéria que sejam de sua competência;
d) a redação ￾inal das proposições.
II - da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
a) o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, o 
orçamento anual, o crédito adicional e as contas 
públicas, destacadamente as apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
b) o acompanhamento da execução de políticas 
públicas e a ￾iscalização de investimentos;
c) a matéria tributária;
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d) a repercussão ￾inanceira das proposições;
e) a comprovação de existência e disponibilidade de 
receita;
f) a matéria de que tratam os incisos XIII e XIV do art. 
85;
g) as subvenções sociais.
III - da Comissão de Administração 
Pública, Habitação, Transporte, Infraestrutura e 
Planejamento Urbano:
a) a organização político-administrativa do 
Município, inclusive criação, organização e 
supressão de distritos e subdistritos e reforma 
administrativa;
b) a matéria referente a direito administrativo em 
geral;
c) as matérias relativas aos serviços e obras públicas 
da administração municipal;
d) o regime jurídico e o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, ativos e inativos;
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e) o quadro de emprego das empresas públicas, 
sociedade de economia mista e demais entidades sob 
controle direto e indireto do Município;
f) o regime jurídico-administrativo dos bens 
públicos;
g) a alienação, permuta, doação, dação em 
pagamento e concessão de direito real de uso de bens 
municipais;
h) a política de desenvolvimento urbano-rural;
i) o direito urbanístico local;
j) o plano di retor, planejamento urbano, 
parcelamento, ocupação e uso do solo, transferência 
do direito de construir, direito de utilização do solo;
k) as posturas municipais;
l) o sistema de transporte público individual e 
coletivo de passageiros, o tráfego e o trânsito;
m) a exploração, direta ou mediante delegação de 
serviço público, de transporte e seu regime jurídico;
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n) a política de educação para segurança do trânsito;
o) o sistema viário municipal;
p) a habitação.
IV - de Educação, Saúde, Esporte, Ciência, Cultura e Lazer.
a) a política e o sistema educacionais;
b) a saúde;
c) a assistência médica, hospitalar e sanitária;
d) o estudo, a pesquisa e os programas de 
desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
e) a política de desenvolvimento e proteção do 
patrimônio cultural do Município;
f) a promoção do desporto e do lazer;
g) a prevenção das de￾iciências ￾ísica, sensorial e 
mental;
h) o saneamento básico;
i) o esporte e lazer.
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V - da Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Indústria e 
Comércio:
a) a política e o direito ambientais;
b) a preservação da biodiversidade;
c) a proteção, a recuperação e a conservação dos 
ecossistemas;
d) o controle da poluição e da degradação 
ambientais;
e) a proteção da ￾lora, da fauna e da paisagem;
f) a educação ambiental;
g) a política de recursos atmosféricos, hídricos, 
energéticos, minerários, de solos e bióticos;
h) a política e planejamento agrícola e assuntos 
atinentes à agricultura;
i) a organização e condições sociais do setor rural;
j) a política de eletri￾icação rural;
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k) a regularização dominial de terras rurais e de sua 
ocupação;
l) a alienação e concessão de terras públicas;
m) o incremento dos setores industrial e comercial, 
promovendo o desenvolvimento de tais atividades;
n) o trabalho, visando a proporcionar maior oferta 
de emprego.
VI - da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania:
a) a defesa dos direitos individuais e coletivos;
b) a defesa dos direitos políticos;
c) a defesa dos direitos das etnias e dos grupos 
sociais minoritários;
d) a política de segurança pública;
e) a promoção e a divulgação dos direitos humanos.
Seção II
Da Composição
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Art. 88 - A designação dos membros das comissões permanentes far￾se-á, mediante indicação das lideranças partidárias, no prazo de cinco dias 
úteis, a contar da instalação da primeira e da terceira sessão legislativa 
ordinária para um mandato de dois anos, observada a proporcionalidade 
partidária tanto quanto possível.
§ 1°- Vencido o prazo de que trata o caput este artigo sem que 
haja manifestação das lideranças, caberá à Presidência 
promover a designação e a nomeação dos membros, efetivos 
e suplentes, e seus respectivos cargos, observada a 
proporcionalidade partidária.
§ 2°- O Vereador que não estiver ￾iliado a partido político não 
poderá ser indicado ou designado para integrar Comissão 
Permanente, sendo-lhe permitido concluir o mandato na 
Comissão, desde que a des￾iliação tenha ocorrido depois de 
sua indicação ou designação.
Art. 89- A Mesa Diretora fará publicar Portaria contendo a relação das 
comissões permanentes, bem como o nome de seus membros efetivos e 
suplentes, além de eventuais alterações.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 90- As comissões temporárias são:
I - especiais;
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II - parlamentar de inquérito;
III - de representação;
IV – processante.
§ 1° - As Comissões Temporárias Especiais e de Inquérito 
compõem-se de três membros efetivos e igual número de 
suplentes, sendo eles o Presidente, Relator e o Revisor, os 
quais nomeados ou designados, quando for o caso, pela 
Presidência da Câmara, observando-se a indicação dos 
líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares e, sempre 
que possível, a proporcionalidade partidária.
§ 2° - Às Comissões Temporárias de Inquérito aplica-se o 
disposto neste Regimento, no que lhes for compatível, e o 
disposto em lei especí￾ica. 
§ 3°- As Comissões Temporárias Especiais de Representação 
compõem-se de três membros, dispensando-se a existência 
de membros suplentes, designados e nomeados pela 
Presidência da Câmara.
§ 4° - As Comissões Temporárias Processantes compõem-se 
de três membros efetivos e igual número de suplentes, 
constituída na forma determinada neste Regimento Interno, 
observada a Lei Orgânica, Constituição Federal e Leis 
aplicáveis à espécie.
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§ 5° - Às Comissões Temporárias aplica-se, no que couber, o 
disposto para as Comissões Permanentes ou, conforme sua 
especi￾icidade, o determinado em lei.
Seção I
Das Comissões Especiais
Art. 91- São comissões especiais aquelas constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) veto à proposição de lei e impugnação de Projeto 
de Resolução;
a) pro j e t o c o n c e d e n d o tít u l o s e 
honrarias;
b) proposições de lei no período anterior 
à n o m e a ç ã o d a s c o m i s s õ e s 
permanentes;
c) estudo e emissão de pareceres ou 
relatór ios sobre as suntos não 
incluídos nas competências das 
Comissões Permanentes.
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II - proceder a estudo sobre matéria determinada ou 
desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário ou Mesa 
Diretora.
§ 1º - As comissões especiais serão constituídas pelo 
Presidente da Câmara na forma disposta neste regimento.
§ 2º - O Requerimento para constituição de Comissão 
Especial será despachado pela Presidência em até cinco dias, 
que determinará seu envio à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, que emitirá parecer conclusivo, em até cinco dias, 
manifestando-se sobre os requisitos legais exigidos para a 
espécie.
§ 3° - Manifestando-se a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação pelo arquivamento, o parecer será submetido ao 
plenário, que decidirá sobre o arquivamento.
§ 4º - As Comissões Permanentes apresentarão parecer ou 
relatório circunstanciado, quando for o caso, contendo suas 
conclusões, o qual será encaminhado à Mesa Diretora para 
publicação e providência de sua competência.
§ 5º - Para a conclusão de seus trabalhos, as Comissões 
Temporárias Especiais de que trata o inciso II terão o prazo de 
noventa dias, prazo esse prorrogável mediante requerimento 
aprovado pelo plenário.
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§ 6º - Na ocorrência do previsto no inciso II, o primeiro 
signatário do requerimento para se formar a comissão será 
integrante da mesma.
Seção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 92 - A Câmara Municipal, a requerimento subscrito por pelo 
menos um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de 
Inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até cento e vinte 
dias, com poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de 
outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de 
relevante interesse para a vida pública e para a ordem 
constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
demande investigação, elucidação e ￾iscalização e esteja 
devidamente caracterizado no requerimento que deu origem 
à comissão.
§ 2º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por 
igual período, a requerimento da comissão e por deliberação 
plenária.
§ 3º - O Presidente deixará de receber o requerimento que 
não atenda aos requisitos regimentais, cabendo dessa 
decisão recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
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§ 4º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará e 
dele dará publicidade a￾ixando-o no Quadro de Publicação 
O￾icial dos Atos da Câmara.
§ 5º - No prazo de dois dias úteis, contados da reunião na qual 
foi lido o requerimento, os membros da comissão serão 
nomeados pelo Presidente. 
Art. 93 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, com poderes próprios 
das autoridades judiciais, no exercício de suas atividades, pode determinar 
diligências, convocar qualquer autoridade municipal, Secretários ou qualquer 
outro servidor da administração direta e indireta, tomar depoimentos de 
autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, 
documentos e serviços, inclusive policiais e judiciários, e transportar-se aos 
lugares onde se ￾izer necessária a sua presença.
Art. 94 - Denunciados e testemunhas serão intimados na forma da 
legislação federal especí￾ica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o 
procedimento.
Parágrafo único. No caso de não comparecimento de 
testemunha, sem motivo justi￾icado, a sua intimação poderá 
ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou 
se encontre, na forma prevista na legislação processual penal.
Art. 95 - A comissão dará ciência ao interessado, o￾icialmente, 
encaminhando-lhe cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, 
sendo facultado acompanhar os trabalhos da Comissão, por si ou por 
procurador legalmente constituído.
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§ 1º - Em se tratando do Prefeito ou do Vice-Prefeito, as 
comunicações devem ser assinadas pela Presidência da 
Câmara em conjunto coma Presidência da Comissão.
§ 2º - A comissão constituirá autos suplementares.
Art. 96 - As despesas com os deslocamentos da comissão em busca de 
informações, dentro ou fora do Município, serão cobertas com recursos 
orçamentários da Câmara Municipal, em dotação própria.
Art. 97 - A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo 
suas conclusões, que poderão ser revistas pelo Plenário durante o processo de 
tramitação do projeto de resolução.
Art. 98- O relatório será encaminhado:
I - à Mesa Diretora da Câmara, para publicação no Quadro de 
Publicação O￾icial dos Atos da Câmara e para providências de 
sua competência ou da alçada do Plenário;
II - ao Ministério Público Federal ou Estadual, quando for o 
caso;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências 
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, 
assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
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IV - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e 
ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências 
cabíveis;
V - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da 
matéria.
Seção III
Da Comissão de Representação
Art. 99 - A Comissão de Representação será constituída de o￾ício ou a 
requerimento e tem por ￾inalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, 
bem como, desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º - A representação que implicar ônus para a Câmara 
somente poderá ser constituída se houver disponibilidade 
orçamentária.
§ 2º - Não haverá suplência na Comissão de Representação.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
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Art. 100 – Ocorre vacância nas comissões, com a renúncia, ausências 
às reuniões, perda do mandato de vereador; e nos casos previsto em lei.
§ 1º - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada 
por escrito ao Presidente da Comissão ou ao Presidente da 
Câmara se apresentada pelo Presidente da Comissão.
§ 2º - A perda do lugar na Comissão ocorre quando o membro 
efetivo, no exercício do mandato, deixar de comparecer, 
injusti￾icadamente, a 3 (Três) reuniões ordinárias 
consecutivas ou a 5 (Cinco) alternadas, em cada sessão 
legislativa.
§ 3º - O suplente sucede o membro efetivo, cabendo à 
liderança do Partido, Bloco ou Bancada, indicar novo membro 
suplente ao Presidente da Comissão, cabendo ao Presidente 
da Câmara a nomeação do membro indicado.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 101 – Nas ausências ou impedimentos dos membros efetivos e 
seus suplentes, o Líder de Partido, Bloco ou Bancada, indicará substituto ao 
Presidente da comissão.
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à 
reunião, depois de iniciada, o substituto nela permanecerá, 
até que se conclua o ato que estiver praticando.
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CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 102 - Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a 
Comissão, sob a Presidência do Vereador mais votado entre seus membros, 
para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.
Parágrafo único. Não ocorrendo a reunião da Comissão na 
forma determinada neste artigo, a Presidência da Câmara 
nomeará o Presidente entre os seus membros efetivos. 
Art. 103 - Na ausência do Presidente, a direção dos trabalhos caberá a 
qualquer dos membros efetivos.
Art. 104- Ao Presidente da comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - submeter à comissão as normas complementares de seu 
funcionamento e seu plano de trabalho, ￾ixando dia e hora das 
reuniões ordinárias;
III - convocar reunião extraordinária, de o￾ício ou a 
requerimento da maioria de membros da comissão;
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IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la 
aprovada, ressalvada a reti￾icação assinando-a com os 
membros presentes e enviando-a para publicação no Quadro 
de Publicação O￾icial dos Atos da Câmara;
V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
VI - conceder a palavra ao Vereador que solicitar e ao 
signatário de proposição de iniciativa popular;
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria 
vencida ou se desviar da matéria em debate;
VIII - submeter a matéria à votação e proclamar o resultado;
IX - conceder vista de proposição a membro da comissão;
X - enviar à Mesa Diretora, por intermédio da Secretaria da 
Câmara e ￾indo o prazo regimental, a matéria apreciada ou 
não decidida;
XI - solicitar ao Líder de Partido, bloco ou Bancada ou Bloco a 
indicação de substituto para membro da comissão, à falta de 
suplente;
XII - decidir questão de ordem;
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XIII - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara, ao ￾im da sessão 
legislativa, relatório das atividades da comissão;
XIV - enviar à Mesa Diretora da Câmara a lista dos membros 
presentes;
XV - determinar a retirada de matéria da pauta, a pedido do 
autor, sem parecer ou com parecer contrário;
XVI - declarar prejudicialidade de proposição;
XVII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XVIII - prorrogar ou suspender a reunião, de o￾ício ou a 
requerimento, depois de ouvidos os presentes com direito a 
voto;
XIX - organizar a pauta;
XX - assinar correspondências e parecer com os demais 
membros da comissão;
XXI - solicitar o encaminhamento e reiterar pedidos de 
informação nos termos regimentais;
XXII - determinar, de o￾ício ou a requerimento, local para a 
realização de audiência pública em regiões do Município, 
observada a disponibilidade orçamentária;
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XXIII - receber petição, reclamação, representação ou queixa 
de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou 
entidade pública e adotar o procedimento regimental 
adequado;
XXIV - designar relatores e revisor entre os membros efetivos.
Art. 105 - O Presidente não pode funcionar como relator e nem 
revisor, mas tem direito a voto nas deliberações.
§ 1º - Em caso de empate nas votações simbólicas, cabe ao 
Presidente o voto de desempate.
§ 2º - O autor de proposição não pode ser designado seu 
relator, emitir voto, nem presidir a comissão, quando da 
discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo 
suplente.
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 106 - As comissões se reúnem publicamente nas dependências 
da Câmara em dia e horário pré-￾ixados, ou quando convocadas 
extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, a pedido da maioria dos 
seus membros efetivos.
§ 1º - Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as 
disposições relativas às reuniões do Plenário.
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§ 2º - As reuniões de comissões são secretariadas por 
servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria.
Art. 107- As reuniões de comissão são:
I – ordinárias, as que se realizam nos termos regimentais;
II – extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de 
o￾ício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo, “ad 
referendum” da comissão, em caso de absoluta urgência;
III – especiais, as que se destinam à eleição do Presidente ou à 
exposição de assuntos de relevante interesse público.
Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a 
audiência pública em região do Município será convocada 
com antecedência mínima de 02 (Dois) dias.
Art. 108 – Considera-se falta justi￾icada, o Vereador presente à 
reunião de comissão de que seja membro, realizada nas dependências da 
Câmara, no horário de suas reuniões plenárias.
§ 1º - Nenhuma comissão reunir-se no horário das reuniões 
plenárias, salvo em caso especial, quando assim designar o 
Presidente da Câmara.
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§ 2º - Fica assegurado ao Vereador fazer-se acompanhar de 
assessoramento próprio no transcurso da reunião de 
comissão, limitado a um assessor por representação 
partidária, bloco ou bancada. 
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 109- Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III - a requerimento.
Art. 110 - Nas reuniões conjuntas, exigi-se, de cada comissão, o 
“quorum” de presença e o de votação estabelecido para reunião isolada.
§ 1º - O Vereador que ￾izer parte de duas comissões reunidas 
terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
§ 2º - O prazo para emissão de parecer será comum às 
comissões.
Art. 111 - Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o 
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, substituído pelo 
Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
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§ 1º - Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos 
trabalhos aos relatores, observada a ordem aplicável às 
Comissões.
§ 2º - Quando a Mesa Diretora da Câmara participar da 
reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
Art. 112 - À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que 
disciplinam o funcionamento de comissão.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 113- Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
I - Primeira parte - Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura de correspondências expedidas e 
recebidas e de matéria recebida;
c) distribuição de proposição e designação de 
relator;
II - Segunda parte - Ordem do Dia:
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a) discussão e votação de parecer sobre proposições 
sujeitas a apreciação do Plenário;
b) discussão e votação de parecer de proposição da 
comissão.
Art. 114- Da reunião lavrar-se-á ata resumida.
Art. 115 - Quando não houver distribuição de avulso antes da leitura 
do relatório, o membro de comissão poderá requerer vista de proposição em 
discussão.
Parágrafo único. A vista será concedida pelo Presidente, por 
até seis dias, sendo comum aos membros da comissão, 
vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria 
da Câmara.
Art. 116 - Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancadas e 
Blocos Parlamentares serão prestadas informações diárias sobre distribuição, 
prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas 
comissões, desde que requeridas pelos mesmos.
CAPÍTULO X
DOS PARECERES
Art. 117 - Parecer é o pronunciamento de comissão de caráter 
opinativo, sobre matéria sujeita ao seu exame.
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Art. 118 - O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela 
rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que 
se restringirá ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e adequação ao processo e à técnica legislativa.
Parágrafo único. A Comissão Especial constituída para 
análise de veto deve emitir parecer concluindo pela 
tramitação ou arquivamento da matéria, sendo defeso a 
conclusão de mérito.
Art. 119 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou 
Comissão Especial concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da 
proposição, será esta enviada à Mesa Diretora da Câmara, para inclusão do 
parecer na ordem do dia.
§ 1º - Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição 
encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída 
e, se aprovado o parecer de inconstitucionalidade, será 
determinado o arquivamento de￾initivo da matéria.
§ 2º - Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o 
Presidente da Câmara designará um relator que, em até seis 
dias, emitirá parecer por escrito e o apresentará no Plenário 
sobre o projeto e possíveis emendas, sendo-lhe facultado 
apresentar emendas.
Art. 120- O parecer é composto por três partes, sendo elas o relatório, 
a fundamentação e a conclusão.
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§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se 
tratando de matérias anexadas, quando só receberá a 
proposição principal, ou reunidas, quando o parecer 
abranger estas.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer 
emitido em desacordo com as disposições deste artigo e seu 
§1º.
Art. 121 - Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar 
determinada matéria em proposição, esta constará no parecer e será 
submetida aos trâmites regimentais.
Art. 122 - Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a 
manifestação do relator por meio de voto.
Art. 123 - O parecer sobre proposição, depois de apreciado pela 
comissão será encaminhado à Mesa Diretora da Câmara.
Art. 124- Contado da remessa da proposição, o prazo para a comissão 
emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I – dez dias, se relativo a projeto;
II - sete dias, se relativo a requerimento, substitutivo, 
emenda, mensagem, o￾ício, recurso e matéria semelhante.
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Parágrafo único. A contagem do tempo será suspensa 
quando requeridas informações pelo relator sobre a 
proposição.
Art. 125 - A distribuição de proposição para o relator será feita pelo 
Presidente da comissão até o primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da 
mesma.
§ 1º - O Presidente poderá proceder à distribuição antes da 
reunião.
§ 2º - Vencidos os prazos para parecer de comissão, sem que o 
Relator o tenha emitido, caberá ao Revisor a emissão do 
parecer na forma regimental.
§ 3º - Na hipótese de perda de prazo, inclusive o previsto no 
parágrafo anterior, o Presidente da Câmara designará novo 
relator, para emitir parecer no prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º - Sempre que houver prorrogação de prazo para o 
Relator, ou designação de outro, prorrogar-se-á por vinte e 
quatro horas o prazo da comissão, o que será imediatamente 
comunicado ao Presidente da Câmara.
§ 5º - Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da 
Câmara incluirá a proposição na ordem do dia, de o￾ício ou a 
requerimento.
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CAPÍTULO XI
DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES
Art. 126- O assessoramento técnico-Legislativo será o dos quadros da 
Câmara Municipal, podendo, no entanto, ser solicitada da Mesa Diretora a 
contratação de serviços de pro￾issionais habilitados.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 127 - Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo 
permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
§ 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao 
Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa 
Diretora.
§ 2º - O Vereador poderá falar de pé ou sentado, da Tribuna ou 
do Plenário, utilizando da palavra.
Art. 128 - Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos 
debates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:
I - advertência;
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II - cassação da palavra;
III - suspensão dos trabalhos da reunião.
Art. 129 - O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de 
ato incompatível com o decoro parlamentar, poderá adotar as providências 
determinadas no Regimento Interno para a espécie.
Art. 130– Os trabalhos em Plenário serão objeto de registro e arquivo, 
feitos através de meio magnético ou escrito, onde constem o relato dos 
trabalhos e as falas dos Vereadores que requererem registro.
§ 1º - Os originais de documentos lidos em Plenário passam a 
fazer parte do arquivo da Câmara Municipal
§ 2º - Qualquer destruição de documentos do arquivo da 
Câmara Municipal somente será feita se previamente 
autorizada, através de resolução.
Art. 131- O Vereador terá direito à palavra para:
I - apresentar e discutir proposições;
II - encaminhar votação;
III - argüir questão de ordem;
IV - dar explicação pessoal e fazer comunicação;
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V - solicitar aparte;
VI - declarar voto;
VII - solicitar reti￾icação da ata.
Art. 132- Durante a discussão, o Vereador não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo concedido;
IV - deixar de atender a advertência.
Art. 133 - Na discussão ou no encaminhamento de votação, o 
Vereador poderá falar somente uma vez, salvo se autorizado pela Presidência.
Art. 134 - O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe 
restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da 
palavra ou de encerramento da parte da reunião.
Art. 135 - Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do 
assunto em debate.
§ 1º - O tempo de aparte não excederá a 03 (Três) minutos.
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§ 2º - Não será admitido aparte:
I - às palavras do Presidente;
II - no encaminhamento de votação;
III - em explicação pessoal;
IV - a questão de ordem;
V - quando o orador declarar que não o concede.
Art. 136 - Os apartes e as questões de ordem, consentidos pelo orador 
e, os incidentes por ele suscitados, serão computados no prazo de que dispuser 
para seu pronunciamento.
Art. 137 - Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em 
pronunciamento e não tenha tido oportunidade de se manifestar será dada a 
palavra, pelo prazo de cinco minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo 
regimental.
Parágrafo único. A palavra somente será concedida a um 
Vereador por representação partidária.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
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01
Art. 138 - São consideradas questões de ordem as dúvidas sobre 
interpretação deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto 
da Lei Orgânica do Município.
Art. 139 - A questão de ordem será formulada, no prazo de cinco 
minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretenda esclarecer.
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o 
Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam 
excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º - Não se poderá interromper orador para argüição de 
questão de ordem, salvo com o seu consentimento.
§ 3º - Durante a ordem do dia, só poderá ser argüida questão 
de ordem atinente à matéria que nela ￾igurar.
§ 4º - Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá 
falar apenas uma vez.
Art. 140 - A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida 
em de￾initivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara com auxílio, se 
entender necessário, da assessoria técnica.
§ 1º - Quando a decisão for relacionada com o texto da Lei 
Orgânica do Município, poderá o Vereador suscitante dela 
recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação.
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§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior somente 
será recebido se entregue à Mesa Diretora da Câmara por 
escrito, no prazo de até dois dias, a contar da decisão.
§ 3º - O recurso será remetido à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação, que sobre ele emitirá parecer no prazo de 
10 (Dez) dias, a contar da remessa.
§ 4º - Enviado à Mesa Diretora da Câmara, o parecer será 
incluído na ordem do dia para discussão e votação.
Art. 141 - O membro de comissão poderá argüir questão de ordem ao 
seu Presidente, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 142 - As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem 
serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice 
remissivo, e publicadas anualmente no Quadro de Publicação O￾icial dos Atos 
da Câmara.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 143 - Proposição é o instrumento regimental de formalização de 
matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 144- São proposições do processo legislativo:
I - a proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - o projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de decreto legislativo;
d) de resolução.
III - o veto à proposição de lei.
Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por 
extensão do conceito de proposição:
I - a emenda;
II - o substitutivo;
III - o requerimento;
IV - o recurso;
V - o parecer;
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01
VI - a representação popular contra ato ou omissão 
de autoridade ou entidade públicas, na forma 
disposta no Regimento e em Lei;
VII - a mensagem.
Art. 145 - Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o 
parágrafo, o inciso, a alínea e o item, sendo observado, com relação ao veto o 
disposto neste Regimento e a regra federal para o processo legislativo.
Art. 146- A proposição deve atender aos seguintes requisitos:
I – redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
II - estar em conformidade com o texto constitucional, com a 
Lei Orgânica do Município, ordenamento jurídico vigente e 
com este Regimento;
III - não guardar identidade nem semelhança com outra em 
tramitação;
IV – não acumular assuntos distintos;
V - não constituir matéria prejudicada.
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§ 1º - Caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação a 
análise dos requisitos determinados neste artigo na forma 
regimental.
§ 2º - Veri￾icada, durante a tramitação, identidade ou 
semelhança, as proposições posteriores serão anexadas, por 
determinação do Presidente da Câmara, de o￾ício ou a 
requerimento, à primeira proposição apresentada, que 
prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.
§ 3º - A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver 
sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será 
acompanhada do respectivo texto.
§ 4º - A proposição que versar sobre mais de uma matéria 
será encaminhada, preliminarmente, à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, para desmembramento em 
proposições especí￾icas.
Art. 147 - O registro da entrega de proposições e de outros 
documentos encaminhados à Presidência ou à comissão será feito pelo serviço 
de protocolo da Câmara, no horário normal de expediente.
Parágrafo único. Não poderão constar do expediente as 
proposições que não tenham sido protocoladas na Câmara, 
até no máximo às dezessete horas do segundo dia útil 
imediatamente anterior ao da realização da reunião.
Art. 148 - Os projetos tramitam em dois turnos, ressalvados os casos 
previstos neste Regimento.
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Parágrafo único. Rejeitado em qualquer dos turnos, o 
projeto será arquivado.
Art. 149 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no 
caso de proposição que não esteja sujeita ao processo de discussão e votação.
Art. 150 - Excetuados os casos previstos neste Regimento, a 
proposição só passará de um turno a outro após a audiência da comissão ou 
das comissões a que tiver sido distribuída, observado o interstício de vinte e 
quatro horas.
Art. 151 - Para garantir o prosseguimento da tramitação de 
proposição, o Presidente poderá determinar a formação de autos 
suplementares.
Art. 152 - A proposição será arquivada no ￾im da legislatura ou, no seu 
curso, quando:
I - for concluída a sua tramitação;
II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica 
pelo Plenário;
III - for rejeitada ou considerada nos termos regimentais;
IV - tiver perdido o objeto.
§ 1º - Não será arquivada no ￾inal da legislatura:
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I - a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação 
será reiniciada;
II - o veto à proposição de lei e instrumento 
assemelhado;
III – projeto de Emenda à Lei Orgânica;
IV - o projeto em regime de urgência.
§ 2º - A proposição poderá ser desarquivada, a pedido do 
autor, ￾icando sujeita a nova tramitação.
§ 3º - Se a proposição desarquivada for de autoria de 
Vereador que não esteja no exercício do mandato, será tido 
como autor da proposição, em nova tramitação, o Vereador 
que tenha requerido seu desarquivamento.
Art. 152- Não é permitido ao Vereador:
I - apresentar proposição, nem sobre ela emitir voto, em se 
tratando de interesse exclusivamente particular ou de seu 
ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade 
ou a￾inidade até terceiro grau;
II - emitir voto em comissão, quando estiver sendo apreciada 
proposição de sua autoria, podendo, entretanto, participar da 
discussão e votação em Plenário.
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§ 1º - Qualquer Vereador pode alertar a Mesa Diretora da 
Câmara, verbalmente ou por escrito, sobre o impedimento do 
Vereador que não se manifestar.
§ 2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos 
todos os atos praticados pelo impedido em relação à 
proposição.
Art. 153 - Será dada ampla divulgação a todos os projetos, ￾ixando-se 
no Quadro de Publicação O￾icial dos Atos da Câmara a respectiva ementa, 
facultando-se a qualquer cidadão apresentar sugestões, encaminhando-as à 
Mesa Diretora.
Parágrafo único. Dos projetos que versem sobre matéria 
relativa aos Servidores Públicos Municipais será dada 
imediata ciência às entidades representativas dos mesmos.
Seção II
Da Distribuição de proposição
Art. 154 - A distribuição de proposição às Comissões é feita pelo 
Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 155- Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual 
dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer, além do 
que for emitido pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação 
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, estas serão ouvidas 
em primeiro lugar.
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Seção III
Dos Projetos
Art. 156 - A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei 
Orgânica do Município, cabe:
I - a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, 
considerando-se autores, neste caso, os subscritores;
II - a comissão ou à Mesa Diretora;
III - ao Prefeito Municipal;
IV - aos cidadãos, com subscrição de, no mínimo, 5% (Cinco 
por cento) do eleitorado do município.
§ 1º - As atribuições ou as prerrogativas regimentais 
conferidas ao autor serão exercidas em Plenário, no caso do 
projeto de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por 
quem este indicar, salvo quanto à retirada de matéria de 
tramitação, que somente será admitida se requerida pela 
totalidade dos subscritores.
§ 2º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão 
legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara, 
ou mediante subscrição de, no mínimo, cinco por cento do 
eleitorado do Município.
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Art. 157 - Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento 
da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado 
o disposto em lei e quando houver fonte de custeio;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços 
administrativos da Câmara.
Subseção I
Do projeto de Lei Ordinária
Art. 158- Lei Ordinária é a norma escrita emanada de uma autoridade 
especial, a quem outras normas conferem competência, ou poder para dispor a 
respeito de tudo o que for de peculiar interesse do Município, de modo geral, 
visando regular matéria que tenha por ￾im imediato adquirir, resguardar, 
transferir, modi￾icar ou extinguir direito.
Art. 159 - Recebido o projeto, será numerado, protocolado, lido no 
expediente da reunião seguinte e distribuído às comissões competentes para 
parecer nos termos regimentais.
§ 1º - Após a juntada dos pareceres das comissões 
competentes aos projetos e, estando estes em condições de 
apreciação pelo Plenário, serão encaminhados à Presidência, 
para inclusão na ordem do dia em primeiro turno.
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§ 2º - No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas 
emendas, as quais serão encaminhadas às comissões 
competentes para receberem os pareceres.
Art. 160 - Aprovado em primeiro turno, o projeto será encaminhado à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, juntamente com as emendas 
aprovadas, a ￾im de receber nova redação.
§ 1º - A Emenda rejeitada ou prejudicada em primeiro turno 
não poderá ser renovada para o segundo turno.
§ 2º - Em segundo turno, as emendas serão discutidas e logo 
em seguida a proposição.
§ 3º - Durante a discussão em segundo turno, é admitida a 
apresentação de emenda:
I - contendo matéria nova;
II - de redação, votada em turno único.
§ 4º - No segundo turno, o projeto se sujeita aos prazos e às 
formalidades do primeiro turno.
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§ 5º - Concluído o segundo turno, o projeto e as emendas 
aprovadas serão remetidos à Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação, para redação ￾inal.
§ 6º - Os turnos de votação de proposição não se realizam na 
mesma reunião, salvo pela dispensa dos interstícios 
regimentais, a requerimento ou de o￾ício, aprovado pelo 
plenário.
Art. 161 - Nenhuma proposição pode ser incluída na ordem do dia, 
para turno único ou para primeiro turno, sem que os competentes pareceres 
tenham sido protocolados até as dezessete horas do dia imediatamente 
anterior à reunião da Câmara, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 162- Serão apreciadas em turno único as seguintes matérias:
I - reconhecimento de utilidade pública;
II - denominação de próprios municipais;
III - títulos de honrarias;
IV – veto.
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Subseção II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 163- Lei Complementar é um ato que objetiva disciplinar matéria 
especí￾ica reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Considera-se Lei Complementar, entre 
outras matérias previstas na Lei Orgânica do Município:
I - o Código Tributário;
II - o Código de Obras;
III - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - o Código de Posturas;
V - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, incluído o 
seu Regime Jurídico Único;
VI - a Lei Orgânica da administração pública.
Subseção III
Do Projeto de Resolução e do Decreto Legislativo
Art. 164 – A Resolução e o Decreto Legislativo são atos normativos de 
natureza político-administrativa, que regulam matéria de competência 
exclusiva da Câmara.
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§ 1° - A Resolução destina-se a regular matéria de 
interesse exclusivo da Câmara Municipal, com efeito, 
apenas interno.
§ 2° - O Decreto Legislativo destina-se a regular 
matéria de repercussão externa ao Poder Legislativo.
Art. 165 - Aplicam-se aos projetos de Resolução e de Decreto 
Legislativo as disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
Art. 166 – A Resolução e o Decreto Legislativo são promulgados pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da 
aprovação ￾inal do projeto.
Art. 167 – A Resolução e o Decreto Legislativo têm e￾icácia de lei 
ordinária.
Seção IV
Das Proposições Sujeitas aos Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 168 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada 
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de 
Vereadores;
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II - do Prefeito Municipal;
III - dos cidadãos, com subscrição mínima de cinco por cento 
dos eleitores do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica do Município não poderá sofrer emendas 
na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou ainda no 
caso de o Município encontrar-se sob intervenção estadual.
§ 2º - A proposta de emenda será dirigida à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal e publicada, podendo, a critério da 
Presidência ou por requerimento da maioria dos Vereadores, 
a publicação efetuar-se por mais vezes.
§ 3º - A proposta de emenda é discutida e votada em dois 
turnos, com interstício mínimo de dez dias úteis, 
considerando-se aprovada se, em ambos, obtiver no mínimo 
dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º - São assegurados o encaminhamento e a sustentação de 
proposta de emenda popular por representante de seus 
signatários, no prazo e forma previstos neste Regimento.
§ 5º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada 
pela Mesa Diretora da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, e 
enviada à publicação com o respectivo número de ordem.
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§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada 
ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova 
proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 7º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda 
tendente a abolir:
I - os símbolos do Município;
II - o exercício da soberania popular, na forma 
prevista pela Lei Orgânica do Município.
Subseção II
Dos projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento anual
Art. 169 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, 
nos termos e prazos consignados na Constituição Federal e lei complementar 
federal, quando for o caso.
Art. 170 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
propondo modi￾icações nos projetos especi￾icados no artigo anterior, 
enquanto não iniciada a sua votação.
Parágrafo único. A mensagem será apresentada em plenário 
para subsidiar proposta de emenda por quaisquer dos 
parlamentares.
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Art. 171 - Os projetos de que trata esta Subseção serão distribuídos às 
comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Fiscalização 
Financeira e Orçamentária para, no prazo de quarenta dias, receberem parecer 
e emendas.
§ 1º - Somente nos primeiros vinte dias do prazo previsto 
neste artigo, poderão ser apresentadas emendas aos 
projetos.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo não se aplicam ao 
projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, cuja tramitação 
obedece às regras relativas ao processo legislativo ordinário.
Art. 172 - As emendas ao projeto da lei do orçamento anual, ou a 
projeto que vise modi￾icá-la, somente podem ser aprovadas se:
I - forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que 
incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III - sejam relacionadas:
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a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 173 - Esgotado o prazo mencionado no § 1º do art. 171, o projeto, 
com ou sem emendas, será encaminhado ao Relator, para receber parecer.
Art. 174 - Lido no expediente o parecer do Relator, o projeto com as 
emendas, se houver, será incluído na ordem do dia para discussão e votação na 
forma regimental.
Art. 175 - Concluída a votação, será o projeto remetido às Comissões 
de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Legislação, Justiça e Redação 
para elaboração conjunta da redação ￾inal que, se aprovada, será enviada em 
forma de proposição de lei para a sanção do Prefeito.
Art. 176 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariarem o 
disposto nesta Subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 177 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a 
aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nem será encerrada 
sem aprovação dos projetos da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.
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Subseção III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
Art. 178 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Caso a Câmara não se manifeste sobre o projeto dentro 
de quarenta e cinco dias, contados da data do pedido de 
urgência protocolado na Câmara, será ele incluído na ordem 
do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica aos 
projetos de Leis Orçamentárias, Lei Orgânica, Códigos e 
Estatutos, não corre nos períodos de recesso parlamentar e 
nem quando estiver aguardando informações do Executivo 
Municipal.
§ 3º - O prazo contar-se-á a partir do recebimento, pela 
Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do 
projeto e em qualquer fase de seu andamento.
Art. 179 - Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma 
comissão, elas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de dez dias, 
emitirem os pareceres.
Art. 180 - Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o 
Presidente da Câmara incluirá o projeto na ordem do dia e, para o mesmo 
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designará relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e 
emendas, se houver, sendo-lhe facultada a apresentação de emenda e 
subemenda.
Seção V
Da Prestação e Julgamento de Contas
Art. 181 - Dentro de sessenta dias após a abertura da sessão 
legislativa, o Prefeito remeterá à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado as 
contas relativas à gestão ￾inanceira do exercício imediatamente anterior.
§ 1º - Se as contas não forem apresentadas no prazo previsto 
neste artigo, cabe à Câmara tomá-las através de uma 
comissão composta de três vereadores, dentre eles um 
membro efetivo da Comissão de Fiscalização Financeira e 
Orçamentária.
§ 2º - Os membros da comissão de Tomada de Contas terão 
amplo acesso e poderes para o exame de toda a escrituração e 
documentos comprobatórios da receita e da despesa do 
Município.
§ 3º - Na formulação do processo de tomada de contas, a 
comissão poderá ainda solicitar à Mesa Diretora da Câmara a 
requisição de documentos e ou designação de pessoal técnico 
para assessorá-la, inclusive auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado.
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§ 4° - A Presidência da Câmara noticiará ao Ministério 
Público, a ausência de prestação de contas pelo Poder 
Executivo, sob pena de responsabilidade solidária, na forma 
da lei.
Art. 182 - Em todas as etapas do processo de julgamento das contas, a 
Câmara assegurará ampla defesa ao prestador responsável ou a pessoa 
diretamente interessada.
Parágrafo único. Durante a tramitação do processo, 
constatada qualquer irregularidade, o prestador das contas 
ou pes soa interes sada será intimado a pres tar 
esclarecimentos no prazo de Dez dias, suspendendo-se a 
contagem do prazo eventualmente em curso.
Art. 183 - Recebido o processo de prestação de contas, o Presidente 
dele dará conhecimento aos Vereadores que, no prazo de trinta dias, deverão 
examinar toda a documentação correspondente e ainda requerer ao Poder 
Executivo, através da Mesa Diretora, as informações que julgarem necessárias.
§ 1º - A denúncia sobre prestação de contas deve ser feita por 
escrito e protocolada na Câmara Municipal, contendo, 
obrigatoriamente, a identi￾icação do autor e indicação do 
respectivo endereço.
§ 2º - Caberão às comissões de Legislação, Justiça e Redação e 
Fiscalização Financeira e Orçamentária, a emissão de 
pareceres sobre a denúncia mencionada no parágrafo 
anterior.
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Art. 184 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior e 
cumpridas as diligências e ainda apreciadas as impugnações nele previstas, o 
processo de prestação de contas será remetido à Comissão de Fiscalização 
Financeira e Orçamentária para o exame que entender necessário, até a 
remessa do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 185 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independentemente de sua leitura no expediente, dele será distribuído cópia a 
cada Vereador.
§ 1º - Depois de lido o parecer prévio do Tribunal de Contas 
no expediente da Câmara, os Vereadores terão o prazo de 
vinte dias para requererem ao Poder Executivo, através da 
Mesa Diretora, os esclarecimentos que julgarem necessários 
em relação a pontos determinados daquele parecer prévio.
§ 2º - Escoado o prazo previsto no § anterior, abrir-se-á vistas 
dos autos ao Prestador de Contas, pelo prazo de dez dias.
Art. 186 - Escoado o prazo mencionado no artigo anterior e 
cumpridas as diligências acaso requeridas, o Parecer Prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado será encaminhado à Comissão de Fiscalização 
Financeira e Orçamentária.
§ 1º - A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária 
terá prazo de vinte dias úteis para analisar todo o processo e 
sobre ele emitir parecer circunstanciado, manifestando-se 
pela aprovação das contas, aprovação das contas com 
ressalva ou rejeição das contas.
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§ 2º - Emitido o parecer sobre as contas prestadas, o parecer 
será distribuído aos Vereadores, cabendo à Presidência 
convocar sessão de julgamento, intimando-se o prestador de 
contas.
§ 3º - Na sessão de julgamento, abertos os trabalhos, as peças 
principais do processo serão lidas, seguindo-se de prazo 
máximo de trinta minutos para que o Prestador ou seu 
Procurador apresente defesa oral.
§ 4º - Concluída a defesa oral, proceder-se-á à votação 
nominal, cabendo ao vereador emitir seu voto pela 
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas 
prestadas.
§ 5º - Concluído o julgamento, a Mesa Diretora fará expedir 
Decreto Legislativo contendo o resultado do julgamento, ale 
determinar as providencias de alcance sobre o tema. 
Art. 187 - Decorrido o prazo de cento e vinte dias úteis, contados do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sem que haja 
o julgamento das contas prestadas, o processo de prestação de contas será 
incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação 
quanto às demais proposições, até que se delibere sobre o julgamento das 
contas, ressalvados os projetos em regime de urgência e a apreciação de veto a 
proposições de lei.
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Seção VI
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 188 - O Prefeito Municipal, considerando projeto de lei, no todo 
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto.
§ 1º - O veto total ou parcial, depois de lido no expediente, 
será distribuído à Comissão Especial constituída pelo 
Presidente da Câmara, para, no prazo de dez dias, emitir 
parecer.
§ 2º - Um dos membros da comissão deve pertencer, 
obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 5º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores, em turno único em 
escrutínio aberto e nominal.
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§ 6º - Esgotado o prazo estipulado no parágrafo anterior, o 
veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, 
sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, 
até sua votação ￾inal, ressalvado o projeto em regime de 
urgência.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada 
ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 8º - Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei 
não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, 
se este não o ￾izer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
fazê-lo, dentro do mesmo prazo.
§ 9º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito 
Municipal.
Art. 189 - Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as 
disposições relativas à tramitação de projeto de lei ordinária.
Seção VII
Do Substitutivo e da Emenda
Art. 190 - O Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou 
comissão para alterar substancialmente outro.
Art. 191 - Emenda é a proposição apresentada como acessória a 
projeto e se classi￾ica em:
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I - aditiva, a que acrescenta dispositivo a uma proposição;
II - modi￾icativa, a que altera dispositivo sem modi￾icá-lo 
substancialmente;
III - supressiva, a destinada a excluir dispositivo.
Parágrafo único. A emenda, quanto à sua iniciativa é:
I - de Vereador, podendo ser individual ou coletiva;
II – de bancada ou bloco;
III - de comissão, quando incorporada a parecer;
Art. 192- Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 193 - Não será aceito substitutivo, emenda ou subemenda que 
não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Seção VIII
Do Requerimento
Subseção I
Disposições Gerais
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Art. 194 - Requerimento é todo pedido escrito ou oral de Vereador ou 
de comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre 
assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 195- Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara ou;
II - a deliberação do Plenário.
Art. 196 - Os requerimentos sujeitos à deliberação do plenário são 
apreciados em turno único de discussão e votação.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho da Presidência
Art. 197 - Será da alçada do Presidente decidir sobre os 
Requerimentos verbais que solicitem:
I - palavra ou sua desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador ou suplente;
IV - reti￾icação de ata;
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
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VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - observância de disposição regimental ou informação 
sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia;
VIII - veri￾icação de votação ou de presença;
IX - leitura de proposição a ser discutida e votada;
X - interrupção da reunião para receber personalidade de 
destaque;
XI - prorrogação de prazo para conclusão de discursos;
XII - votação destacada de emenda ou dispositivo.
Art. 198 - Será da alçada do Presidente decidir sobre os 
requerimentos escritos que solicitem:
I - retirada, pelo autor, de proposição, sem parecer ou com 
parecer contrário;
II - designação de substituto a membro de comissão, na 
ausência do suplente, ou o preenchimento de vaga;
III - representação da Câmara por meio de comissão;
IV - requisição de documento;
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V - convocação de reunião extraordinária nos termos 
admitidos na Lei Orgânica e no Regimento Interno;
VI - inserção, nos Anais da Câmara, de documento ou 
pronunciamentos o￾iciais;
VII - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
VIII - licença do Vereador nos termos regimentais;
IX - desarquivamento de proposição;
X - constituição de Comissão Especial.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 199 - Serão de alçada do Plenário os requerimentos verbais, 
votados sem discussão prévia ou sem encaminhamento de votação, que 
solicitem:
I – suspensão da reunião em regozijo ou pesar;
II - prorrogação de horário de reunião;
III - encerramento de discussão;
IV - votação pelo processo nominal;
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V - audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões 
para opinar sobre determinada matéria.
Art. 200 - Serão da alçada do Plenário, os requerimentos escritos, 
discutidos e votados, que requeiram:
I - alteração de ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida 
neste Regimento, ou da ordem do dia, nos casos de urgência, 
adiamento ou retirada de proposição;
II - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, 
salvo o caso do art. 209;
III - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição 
sobre outra da mesma espécie;
IV - inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, 
que não seja de autoria do requerente;
V - informação às autoridades municipais, por intermédio da 
Mesa Diretora da Câmara;
VI - inserção, nos Anais da Câmara, de documentos ou 
pronunciamentos não o￾iciais;
VII - convocação ou redução de prazo para comparecimento 
de ocupantes de cargos em Comissão ou em função de 
con￾iança e os Servidores da administração direta e indireta, 
na forma deste Regimento;
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VIII - convocação de reunião especial e solene;
IX - inclusão, na ordem do dia, de projeto sem parecer, 
decorridos sessenta dias de seu recebimento;
X - deliberação sobre qualquer assunto não especi￾icado 
expressamente neste Regimento e que não se re￾ira a 
incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.
Seção IX
Da Indicação, da Representação e da Moção
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 201 - O Vereador pode provocar a manifestação do Poder Público 
em nível municipal, estadual ou federal, sobre determinado assunto de 
interesse público, formulando por escrito, em termos explícitos, de forma 
sintética e em linguagem parlamentar, Indicações, Representações e Moções.
§ 1º - As proposições, quando independerem de parecer, 
devem ser apresentadas no expediente da reunião, lidas e 
encaminhadas para as providências solicitadas, se nenhum 
Vereador manifestar intenção de discuti-las.
§ 2º - Manifestando qualquer Vereador a intenção de discuti￾las, serão as proposições encaminhadas à ordem do dia da 
reunião seguinte, salvo se tratar de proposições em regime de 
urgência, que serão encaminhadas à ordem do dia da mesma 
reunião.
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§ 3º - As proposições rejeitadas pelo Plenário não podem ser 
renovadas pelo seu autor ou por outro Vereador da bancada a 
que pertencer.
Subseção II
Das Indicações
Art. 202- Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a 
assuntos reservados por este Regimento para constituírem 
objeto de requerimento.
Art. 203 - As Indicações serão lidas no expediente, discutidas e 
votadas em turno único e, se aprovadas, serão encaminhadas a quem de 
direito.
Parágrafo único. Não serão aceitas como indicações 
proposições que objetivem:
I - consulta a comissão sobre interpretação e aplicação da lei;
II - consulta a comissão sobre ato de qualquer Poder, de seu 
órgão ou de entidades e autoridades;
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Subseção III
Da Representação
Art. 204 - Representação é a proposição em que o Vereador sugere a 
formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação, apresentada por 
qualquer parlamentar, é submetida a turno único de 
discussão e votação, com parecer prévio da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
Subseção IV
Da Moção
Art. 205 - Moção é a proposição em que se sugere manifestação de 
regozijo, congratulação, pesar ou protesto.
§ 1º - A Moção pode ser apresentada por qualquer 
parlamentar, e será submetida a turno único de discussão e 
votação.
§ 2º - Não será permitido enviar mais de uma Moção, sobre o 
mesmo assunto, para a mesma pessoa:
a) quando houver apresentação de mais de uma 
proposta, prevalecerá aquela que tiver sido 
protocolada em primeiro lugar, podendo os outros 
apresentadores assinar conjuntamente com o 
primeiro subscritor;
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b) para o ￾iel cumprimento do determinado neste 
artigo, as comendas, exceto as de pesar, deverão ser 
arquivadas em ordem alfabética.
§ 3º - Por indicação de cada Vereador, serão outorgadas 
moções congratulatórias, entregues em Reunião Solene.
§ 4º - A reunião solene para entrega de moções 
congratulatórias, prevista no §3º deste artigo, será realizada 
anualmente, em data a ser de￾inida pela Mesa Diretora.
CAPITULO II
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 206- Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 207- A discussão da proposição será feita no seu todo.
Parágrafo único. Existindo emendas à proposição, 
estas serão apreciadas primeiramente, em tantos 
turnos quantos forem aplicáveis à proposição.
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Art. 208 - Somente será objeto de discussão a proposição constante 
na ordem do dia.
Parágrafo único. Excluídas as de autoria do Prefeito 
Municipal, não serão objeto de discussão as 
proposições cujos autores estejam ausentes da 
reunião.
Art. 209 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo 
dia ￾icam transferidas para a reunião ordinária seguinte e terão preferência 
sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 210 - O Autor da proposição pode requerer a retirada de 
tramitação e o arquivamento de projeto de sua autoria somente até a 
conclusão da primeira discussão, cabendo ao Presidente acatar o pedido, 
independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou 
pareceres favoráveis.
Art. 211 - Ao solicitar a palavra, o Vereador colocará a sua posição 
favorável ou contrária a uma proposição.
Parágrafo único. A palavra será dada ao Vereador segundo a 
ordem de solicitação.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 212 - O pedido de vista poderá ser requerido por escrito ou 
verbalmente, por qualquer Vereador, e será concedido mediante deliberação 
do plenário, observando-se:
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I – o requerimento de vista deverá ser justi￾icado, contendo os 
fundamentos do pedido e o prazo requerimento;
II - o prazo de vista não ultrapassará a sete dias.
Art. 213 - O sobrestamento da proposição, que poderá ser requerido 
por qualquer Vereador, por escrito ou verbal, será concedido por deliberação 
do Plenário, observando o seguinte:
I - do pedido deverão constar, com clareza, as razões pelas 
quais foi requerido;
II - o prazo de duração do pedido, que não poderá exceder a 
trinta dias;
III - o autor apresentará, obrigatoriamente, relatório 
conclusivo, por escrito, no prazo estipulado no inciso II, sob 
pena de advertência por escrito pela Mesa Diretora se não o 
￾izer.
Art. 214 - Em qualquer dos casos de adiamento da discussão será 
observado o seguinte:
I - o autor do requerimento tem o máximo de cinco minutos 
para justi￾icá-lo;
II - ocorrendo dois ou mais requerimentos de igual teor, é 
apreciado e votado aquele que ￾ixar o menor prazo;
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III - rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ￾icam 
os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser 
reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se 
logo na discussão interrompida.
Art. 215 - O pedido de vista e ou de sobrestamento somente será 
concedido uma única vez ao mesmo Vereador, prevalecendo para a bancada à 
qual pertença o requerente, não podendo o original da proposta, objeto do 
pedido de vista, ser retirado da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Os prazos previstos para vista ou para 
sobrestamento não prevalecerão com relação à proposição 
sob regime de urgência e de veto, quando serão ￾ixados pela 
Presidência.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 216 - Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o 
prazo regimental, o Presidente declarará encerrada a discussão.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 217 - A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno 
regimental de tramitação.
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§ 1º - As proposições são colocadas sob apreciação observada 
a seguinte ordem:
I - Emendas ao substitutivo;
II - Substitutivo;
III - Emendas à proposição;
IV – Proposição.
§ 2º - As emendas serão votadas individualmente em igual 
número de turnos da proposição.
§ 3º - A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de “quorum”;
II - para votação de requerimento de prorrogação do 
prazo do horário da reunião;
III - por terminar o horário da reunião ou de sua 
prorrogação. 
§ 4º - Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, 
o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se 
veri￾ique, suspendendo a reunião por tempo pre￾ixado.
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§ 5º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 6º - Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será 
feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos 
Vereadores presentes e dos ausentes.
Art. 218 - A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os 
casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o 
anúncio da fase de votação da proposição a que se referir.
Seção II
Do quorum
Art. 219- A determinação de quorum será feita do seguinte modo:
I – considera-se quorum de maioria absoluta o primeiro 
número inteiro acima da metade dos Vereadores que 
integram a Câmara;
II – obtem-se o quorum de dois terços dividindo-se por três o 
número de Vereadores que integram a Câmara e 
multiplicando-se por dois, arredondando-se para o número 
inteiro imediatamente superior em caso de fração; 
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III - considera-se quorum de maioria simples o primeiro 
número inteiro acima da metade dos presentes, estando 
presente a maioria absoluta dos Vereadores que integram a 
Câmara.
Parágrafo único. O Vereador impedido de votar tem 
computado sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 220 - Salvo disposições em contrário neste Regimento, as 
deliberações do Plenário serão tomadas por maioria dos votos, presente a 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 221 - Além dos casos já previstos neste Regimento, dependem do 
voto favorável de dois terços, maioria quali￾icada, dos membros da Câmara, em 
qualquer turno, proposições sobre:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - referendo à Lei Orgânica do Município;
III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, relativamente à prestação de contas do Município;
IV - solicitação de intervenção do Estado;
V - títulos honorí￾icos.
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Art. 222 - Além dos casos já previstos neste Regimento, dependem do 
voto favorável da maioria absoluta da Câmara, em qualquer turno, proposições 
sobre:
I - códigos;
II - conselhos municipais;
III - plano Diretor;
IV - diretrizes Municipais para a Saúde e Educação;
V - lei do Plano Plurianual;
VI - lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - lei do Orçamento Anual;
VIII - abertura de créditos adicionais;
IX - perda de mandato de Vereador;
X - realização de plebiscito;
XI - leis do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
XII - prevenção contra Incêndio;
XIII - Regime Jurídico dos Servidores Públicos;
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XIV - veto;
XV - nominação dos próprios públicos;
XVI - parcelamento, ocupação e uso do solo;
XVII - concessão de isenção, incentivo ou bene￾ício ￾iscal;
XVIII - anistia ou remissão relativas a matéria tributária ou 
previdenciária de competência do Município;
XIX - contratação de empréstimo, operação ou acordo 
externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;
XX - organização da Guarda Municipal;
XXI - organização administrativa do Município;
XXII - criação e extinção de cargos, funções e empregos 
públicos do Poder Executivo e de sua administração indireta;
XXIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos 
públicos da Câmara;
XXIV - autorização prévia de alienação, permuta, doação, 
dação em pagamento e concessão de direito real de uso de 
bens municipais;
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XXV - estatutos;
XXVI - subsídio do Vereador;
XXVII - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais.
Seção III
Do Processo de Votação
Art. 223- São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
Art. 224 - Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, 
exceto nos caso de￾inidos em lei e neste Regimento; e a requerimento aprovado 
solicitando adoção de outro processo. 
§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará 
aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no 
Plenário e convidará a que permaneçam assentados os que 
estiverem a favor da matéria.
§ 2º - Inexistindo imediato requerimento de veri￾icação, o 
resultado proclamado torna-se de￾initivo.
Art. 225- Será adotada a votação nominal:
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I - nos casos em que se exige “quorum” de, no mínimo, dois 
terços dos membros;
II - quando o Plenário assim deliberar;
III - nas eleições da Mesa Diretora;
IV – nos processos político-administrativos de Prefeito e 
Vereador.
§ 1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos 
Vereadores, cabendo-lhe anotar o voto.
§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, 
não admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no 
Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 226- O voto secreto não será adotado em nenhuma hipótese.
Art. 227 - As proposições acessórias, compreendendo os 
requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo 
aplicável à proposição principal.
Art. 228 - Qualquer que seja o processo de votação, ao Secretário 
compete apurar o resultado e ao Presidente, anunciá-lo.
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Art. 229 - Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada a 
palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo 
máximo de 03 (Três) minutos.
Art. 230 - Logo que concluídas, as deliberações serão lançadas pelo 
Presidente nos respectivos processos, com a sua rubrica.
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 231 - Anunciada a votação, o Vereador poderá obter a palavra 
para encaminhá-la, pelo prazo de dez minutos.
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a 
proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a 
votação se dê por partes.
Seção V
Da Veri￾icação da Votação
Art. 232- Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador 
requerer imediatamente a sua veri￾icação.
Art. 233 - Para veri￾icação, o Presidente solicitará dos Vereadores que 
ocupem os respectivos lugares no Plenário e solicitará ao Secretário que faça 
nova chamada.
§1º - O Vereador ausente na votação não pode participar da 
veri￾icação.
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§ 2º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação 
secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a 
recontagem dos votos.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 234 - Terminada a fase da votação, será o projeto, com as 
emendas, enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a 
redação ￾inal, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de 
linguagem, defeito ou erro material, dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Independem de redação ￾inal pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, sendo a mesma elaborada pela 
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, os 
projetos:
I - da Lei Orçamentária;
II - da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - de Lei do Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 235 - Terminada a fase de votação, estando para se esgotarem os 
prazos previstos neste Regimento e pela legislação competente para a 
tramitação dos projetos na Câmara, a redação ￾inal será feita na mesma 
reunião, pela comissão competente, com a maioria absoluta de seus membros.
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§ 1º - O Presidente deverá designar outros membros para a 
comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
§ 2º - Caberá somente ao plenário a reti￾icação de redação 
￾inal, se for assinalada incoerência ou contradição.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Do Regime de Urgência
Art. 236 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou 
formalidades regimentais, respeitados os seguintes requisitos:
I - leitura no expediente;
II - pareceres das comissões ou de relator designado;
III - “quorum” para deliberação.
§ 1º - As proposições urgentes, assim consideradas por 
requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do parágrafo 
subseqüente, terão o mesmo tratamento e trâmite 
regimental, apreciadas em tantos quantos forem os turnos de 
votação.
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§ 2º - A urgência só poderá ser solicitada quando a 
observância dos prazos regimentais implicarem em perda do 
prazo ou prejuízo justi￾icável e dependerá de apresentação 
de requerimento escrito, com a necessária justi￾icativa, e o 
pedido somente será considerado para apreciação do 
Plenário quando o requerimento for iniciado:
I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
II - por comissão, em assunto de sua especialidade;
III – por Vereador em projetos de sua autoria;
IV - pelo Prefeito em projetos de sua autoria.
§ 3º - Não se admitirá regime de urgência para os projetos de 
leis orçamentárias, códigos municipais e estatutos.
§ 4º - Pode ser incluída automaticamente na ordem do dia 
para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a 
sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre 
matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a 
requerimento da maioria absoluta, aprovado por, no mínimo, 
dois terços dos membros da Câmara.
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Seção II
Da Preferência e do Destaque
Art. 237 - A preferência para discussão e votação de proposições 
obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do 
Plenário:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de plano diretor do Município;
III - projeto de lei do plano plurianual;
IV - projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
VI - projeto sob regime de urgência;
VII - veto;
VIII - projeto de resolução;
IX - projeto de lei complementar;
X - projeto de lei ordinária.
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Art. 238- A proposição com discussão encerrada terá prioridade para 
votação.
Art. 239 - Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência 
na discussão àquela que tenha sido protocolada em primeiro lugar.
Art. 240 - Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência 
entre emendas será regulada pelas normas aplicáveis à proposição principal.
Parágrafo único. A preferência entre emendas de uma 
mesma proposição é de￾inida pela ordem de apresentação.
Art. 241 - Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, 
a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Art. 242 - Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre 
outra em votação.
Art. 243- A preferência de uma proposição sobre outra, constantes da 
mesma ordem do dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 244 - A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não 
prejudicará as preferências especi￾icadas neste Regimento.
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Art. 245 - O destaque para votação em separado, de dispositivo ou 
emenda será requerido até o anúncio da votação da proposição.
Parágrafo único. Somente será aceito o pedido de destaque 
de artigo, parágrafo inciso, alínea ou item.
Seção III
Da Prejudicialidade
Art. 246- Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que 
tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão 
Legislativa Ordinária;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra 
considerada inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, 
quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com 
substitutivo aprovado;
V - a emenda a matéria idêntica a outra aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda em sentido contrário ao de outra ou de 
dispositivo aprovado;
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VII - o requerimento com ￾inalidade idêntica à do aprovado;
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com 
matéria aprovada em votação destacada.
Seção IV
Da Retirada de Proposição
Art. 247- O autor poderá requerer, por escrito, até o início da primeira 
votação, a retirada de sua proposição, interrompendo-se imediatamente a sua 
tramitação.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da 
competente comissão, nem foi submetida à deliberação do 
Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão 
ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a 
decisão.
§ 3º - As disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo 
aplicam-se a todas e quaisquer proposições em tramitação, 
independentemente de autoria.
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Seção V
Das Regras Gerais de Prazo
Art. 248 – Compete ao Presidente da Câmara e ao de comissão 
compete ￾iscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 249 – Para veri￾icação de prazo no processo legislativo, os prazos 
serão ￾ixados:
I – em dias, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do 
vencimento;
II – em horas, de minuto a minuto.
Parágrafo único. A contagem de prazo no processo 
legislativo se inicia no primeiro dia útil seguinte à ￾ixação, 
encerrando-se no primeiro dia útil seguinte, quando o termo 
￾inal recair em dias não úteis. 
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DE LEI
Art. 250 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria 
indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Mesa Diretora 
da Câmara, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos 
eleitores do Município, em lista organizada por entidade legalmente 
constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
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§ 1º - A subscrição far-se-á por nome, assinatura, endereço, 
documento de identidade e número do título de eleitor.
§ 2º - Quando necessário, a proposição será encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para sua 
adequação às exigências legais.
§ 3° - Em Plenário, poderá usar de palavra para discutir o 
projeto de que trata este artigo, pelo prazo máximo de 
sessenta minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este 
houver indicado.
CAPÍTULO II
DAS REPRESENTAÇÕES POPULARES
Art. 251 - A representação popular de pessoa ￾ísica ou jurídica contra 
ato ou omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a 
membro da Câmara Municipal será recebida pela Mesa Diretora e distribuída à 
comissão competente desde que:
I - encaminhada por escrito e assinada;
II - matéria de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O relator da comissão a que for distribuída 
a matéria apresentará relatório na forma regimental.
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CAPÍTULO III
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 252 - Nas reuniões ordinárias, no decorrer da parte ￾inal dos 
trabalhos, qualquer cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, para se 
manifestar sobre projetos de lei ou assuntos de interesse comunitário e, da 
mesma forma, nas extraordinárias, desde que nestas o assunto seja inerente à 
pauta e o interessado faça a sua inscrição, no protocolo da Câmara, no prazo 
mínimo de uma hora antes do prazo para encerramento da pauta.
§ 1º - Ao formular a inscrição, o interessado deverá 
mencionar com clareza, os assuntos sobre os quais falará, 
sendo-lhe vedado sair dos temas registrados.
§ 2º - Não serão deferidas inscrições para ataques pessoais ou 
para assuntos que ￾iram a dignidade da Câmara ou de 
autoridade constituída.
§ 3º - Quando o assunto a ser tratado se vincular a projeto em 
pauta, o orador, se for de seu interesse, poderá usar a palavra 
antes do início da discussão da matéria, devendo colocar sua 
pretensão no ato da inscrição.
Art. 253 - Em cada sessão só poderão usar a Tribuna Livre dois 
cidadãos com direito ao uso da palavra.
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Parágrafo único. Em hipótese alguma, qualquer Vereador 
poderá submeter ao Plenário, para sua deliberação, 
solicitação para uso da Tribuna, além do previsto neste artigo.
Art. 254- Nenhum cidadão poderá usar a Tribuna por tempo superior 
a dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada, salvo prorrogação máxima de 
5 (Cinco) minutos, autorizada pela Presidência.
§ 1º - Será cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara ou tratar de assunto 
que não for previamente especi￾icado.
§ 2º - Depois de concluída a oração pelo Tribuno, os 
Vereadores poderão fazer uso da palavra pelo tempo máximo 
de três minutos, na ordem de solicitação e deferimento pela 
Presidência.
Art. 255 - As inscrições para o uso da Tribuna Livre, na forma 
regimental, somente serão deferidas uma única vez para o mesmo cidadão, 
para tratar do mesmo assunto num intervalo de trinta dias.
§ 1º - As inscrições para o uso da Tribuna Livre serão 
analisadas e, se for o caso, deferidas pela Presidência.
§ 2º - Deferida a inscrição, se o inscrito não protocolar sua 
desistência no prazo de uma hora de reunião em que deva 
usar a Tribuna Livre, ser-lhe-á vedada nova inscrição pelo 
prazo de trinta dias.
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§ 3º - Na hipótese de cancelamento do pedido ou o não 
comparecimento, o Presidente da Câmara, dentro de suas 
possibilidades, poderá deferir os demais pedidos feitos pela 
ordem de inscrição, convidando a parte interessada a utilizar 
a Tribuna livre, conforme requerido.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO ESPECIAL COMUNITÁRIA
Art. 256 - A Sessão Especial Comunitária (SEC) tem a ￾inalidade de 
abrir ao povo do Município a possibilidade de participação e integração nos 
trabalhos Legislativos e será realizada em qualquer local do município.
Art. 257 - A Sessão Especial Comunitária (SEC) realizar-se-á, 
preferencialmente, na primeira quinzena do mês, no bairro ou comunidade 
rural que a requerer, tendo início às dezoito horas, com duração de duas horas 
e trinta minutos, podendo ser prorrogada por mais trinta minutos, de o￾ício, ou 
então a requerimento de Vereador e decisão do Plenário;
Art. 258 - As solicitações para convocação da Sessão Especial 
Comunitária (SEC) serão dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara até o 
dia vinte do mês anterior àquele em que deva se realizar e, do respectivo 
requerimento deverão constar:
I - a assinatura dos representantes dos bairros ou 
comunidades rurais interessados;
II - a pauta a ser discutida e deliberada pelo Plenário;
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III - a sugestão da data e local onde deverá realizar-se a Sessão 
Especial Comunitária (SEC) sendo vedada a solicitação de 
datas destinadas à Reunião Ordinária.
Art. 259 - Em cada bairro ou comunidade rural as associações 
organizadas se reunirão para elaboração da pauta da Sessão Especial 
Comunitária (SEC), bem como estabelecerão formas para sua efetiva 
divulgação junto aos interessados e Implementação de todas as condições 
necessárias para a realização e sucesso do evento.
Art. 260 - A Sessão Especial Comunitária (SEC) poderá ainda realizar￾se no Plenário da Câmara Municipal, desde que assim o requeiram os 
representantes do bairro ou comunidade rural interessados, caso em que 
serão observados os trâmites previstos para sua realização na própria 
comunidade requerente.
Art. 261. Qualquer cidadão poderá participar da reunião, 
independente de onde resida.
Art. 262- A Sessão Especial Comunitária (SEC) será registrada em ata, 
lavrada em livro próprio ou digitada.
Art. 263 - A reunião da Sessão Especial Comunitária (SEC) obedecerá 
a seguinte ordem:
I - na abertura da Reunião, será feita a leitura de um trecho da 
Bíblia Sagrada;
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II - leitura do Requerimento de convocação da Sessão 
Especial Comunitária (SEC);
III - cessão da palavra aos requerentes da Sessão Especial 
Comunitária (SEC), ou pessoa por eles indicada, pelo tempo 
de vinte minutos;
IV - em seguida, a palavra será franqueada na seguinte ordem:
a) moradores inscritos, no início da reunião, em 
número de até oito pessoas, pelo tempo de cinco 
minutos para cada um;
b) aos representantes do Poder Executivo, pelo prazo 
total de dez minutos;
c) aos Vereadores, pelo tempo de dez minutos para 
cada um.
§ 1º - Não serão permitidos apartes ou réplicas.
§ 2º - No desenvolvimento de cada Sessão Especial 
Comunitária (SEC) terão prioridade os temas alusivos a 
saúde, educação, cultura, segurança pública e outros de 
interesse especí￾ico das comunidades que a solicitarem.
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§ 3º - O Poder Executivo será comunicado da realização da 
Sessão Especial Comunitária (SEC), através de o￾ício, 
encaminhando a pauta das reivindicações da comunidade, 
com antecedência mínima de cinco dias e con￾irmará até a 
véspera da mesma quem será o seu representante.
Art. 264 - As reivindicações, sugestões ou denúncias, serão avaliadas 
pela Mesa Diretora e encaminhadas à Comissão Especial designada para este 
￾im.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo máximo de vinte 
dias corridos para manifestar por escrito ao Plenário da 
Câmara as soluções das reivindicações encontradas junto ao 
Executivo Municipal ou Empresas Concessionárias de 
Serviços Públicos.
Art. 265 - Sempre que houver assunto urgente, inadiável, de interesse 
relevante para a Comunidade, será convocada a Sessão Especial Comunitária 
(SEC) extraordinária, em dia, hora e local previamente marcados pela Mesa 
Diretora.
Art. 266 - A realização da Sessão Especial Comunitária (SEC) não 
importará em ônus ￾inanceiros excepcionais à atividade parlamentar para o 
erário público municipal, mas terá presença obrigatória dos Vereadores.
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CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 267 - As comissões, mediante proposta de qualquer de seus 
membros ou a pedido da entidade interessada, poderão realizar reunião de 
audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para 
instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de 
interesse público relevante atinente à sua área de atuação.
Parágrafo único. Na proposta ou no pedido, constará 
indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem 
ouvidas.
Art. 268 - Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus 
membros, ￾ixar o número de representantes por entidade, veri￾icar a 
ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento e determinar o dia, o 
local e a hora da reunião.
Parágrafo único. O Presidente da comissão dará 
conhecimento da decisão à entidade solicitante.
Art. 269 - A ordem dos trabalhos, na audiência, atenderá às normas 
estabelecidas pelo Presidente da comissão.
Art. 270- A Câmara realizará, anualmente, na forma deste Regimento, 
no mínimo uma audiência pública, com objetivo de prestar à população todos 
os esclarecimentos referentes às suas atividades.
Parágrafo único. Às audiências públicas será dada a maior 
publicidade possível, com antecedência de, no mínimo, cinco 
dias.
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TÍTULO IX
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 271 - O Presidente da Câmara convocará reunião especial para 
ouvir o Prefeito ou Deputado Federal ou Deputado Estadual ou Senador da 
República, quando estes manifestarem o propósito de expor assunto de 
interesse público.
Art. 272 - A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de 
entidade da administração indireta ou de titular de órgão diretamente 
subordinado ao Prefeito Municipal, para comparecerem ao Plenário da 
Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada 
por meio de o￾ício que conterá a indicação do assunto a ser tratado, além do 
local, do dia e da hora designados para seu comparecimento.
§ 1º - Se não puder atender à convocação, a autoridade 
apresentará justi￾icativa, no prazo de três dias, e proporá 
nova data e hora para seu comparecimento.
§ 2º - O não comparecimento injusti￾icado constitui infração 
político-administrativa.
Art. 273 - Se o convocado for Vereador, o não comparecimento 
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade e o decoro.
Art. 274 - O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a 
alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a ￾im de 
expor assunto de relevância de sua Secretaria.
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Art. 275 - Poderá ser prorrogado, de o￾ício, pelo Presidente da 
Câmara o tempo ￾ixado para exposição de Secretário ou de dirigente de 
entidade da administração direta e indireta e para debates que a ela 
sucederem.
Art. 276 - Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o 
Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração direta e 
indireta ￾icam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a 
questão de ordem.
Art. 277 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao 
Prefeito por escrito, caso em que o o￾ício do Presidente da Câmara será 
redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às 
informações no prazo de quinze dias, prorrogável por outro 
tanto, por sua solicitação.
Art. 278 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à 
Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá 
produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator, na forma da 
legislação especí￾ica.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 279 - A cessão das dependências da Câmara para uso da 
comunidade obedecerá a regulamento próprio do legislativo.
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Art. 280 - As ordens da Mesa Diretora e do Presidente, relativamente 
ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de 
Portarias.
Art. 281 - Serão encadernados e arquivados na Secretaria da Câmara 
os originais de atas, leis, resoluções, portarias, leis complementares e emendas 
à Lei Orgânica, o que substituirá os seus registros em livros próprios.
Art. 282 - Nos casos omissos neste Regimento, a Mesa Diretora, o 
Presidente ou qualquer Vereador proporá soluções que serão discutidas e 
votadas pelo Plenário.
Art. 283 - A tramitação das proposições recebidas em data anterior à 
do início da vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de 
seu recebimento.
Art. 284- Revoga-se a Resolução nº 052/1991.
Art. 285- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vargem Bonita Minas Gerais, 08 de Março de 2016.
Vereadores:
Marlon José Resende - Presidente 
Antônio Batista da Silva - Vice – Presidente 
Antônio Ronan da Costa - 1º Secretário 
Rosa Maria Resende de Castro - 2º Secretária 
Alan Morais da Costa-Vereador
Altair Elias-Vereador
Cleuton Soares da Cunha Filho-Vereador
Jair da Silva-Vereador
Nilson Batista dos Santos-Vereador.
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em Piumhi, MG,
aos 20 de maio de 2016,
da Câmara Municipal de Vargem Bonita,
como edição o￾icial, 
do Regimento Interno.
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro
Vargem Bonita
CEP 37922.000 - Fone: 37 3435-1122
e-mail: camarasecretariavb@gmail.com
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