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norma nº 1/1991

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-10-28
EmentaRegimento Interno
native_id37

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 38

CÂMARA MUNICIPAL DE
VARGEM BONITA
ESTADO DE MINAS GERAIS
REGIMENTO INTERNO E
e
PREÂMBULO
Revigorado pela atual Constituição Federal, o Poder Legislativo
Municipal ganhou força e expressão, tendo resgatado a sua própria
dignidade.
Buscando adequar o seu procedimento interno à esta nova
realidade, a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais,
com a participação ativa de todos os seus membros, elaborou o presente
Regimento, instrumento ágil, amoldado às disposições constitucionais que
ampliaram a sua competência.
Com o seu cumprimento e com as bençãos de Deus, a edilidade
vargiana estará apta a exercer com desenvoltura a gratificante missão que
lhe foi contiada pelo povo do seu município.
Sala das Sessões, outubro de 1991.
SUMÁRIO
Dia GAmara Municipal
CAPÍTULO De 7
Dan Funções da Câmara
ana 1º06º
GAPÍTULO 11
Da Sede da Câmara
ans 7º a 9º
CAPÍTULO enero 9
Da Instalação da Câmara
arts 102 18
A gLÉ TE e À 10
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO |
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO |
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
ans 19a 31
SEÇÃO II...
Da Competência da Mesa
arts 32 a 37
SEÇÃO II! a
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
ans. 38 a 44
CAPÍTULO II...
Do Plenário
ans. 45 e 46
CAPITULO assasarases serena
Das Comissões
SEÇÃO|.....
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
ans 47 a 57
POESSPIRE FOSSAS comparação 12
aeee 13
LONGA ANA SE Gr Eata photos aves ranpasanomompn sa panens rpm eme 21
081
BEÇÃO 1.
Da Formação das O: ominadas ah
anta. 58 064
SEÇÃO Ht..
Do! uncionamento das Comissões Permanentes
ans 65a 78
SEÇÃO VA. emos sie scemrm
Da Competência das Comissões Permanentes
arts. 79a 86
TÍTULO NI......
Dos Vereadores
CAPÍTULO |
Do Exercício da Vereança
arts. 87 a 90
CAPÍTULO Il
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
ans. 91a 95
RE
uas Modificações
CAPÍTULO HH... emrseenaneaieissscrresesstosetacasesmeeneseesemearereeseensesanmmantéts 34
Da Liderança Parlamentar
ans. 96 a 99
CAPÍTULO IV... seeeeseesesseseeeneees
Das Incompatibilidades e dos impedimentos
arts 100 e 101
CAPITULOV css. sssaiacasstseiasisacovvesoragenamsror send cases acecaa sabre 35
Da Remuneração dos Agentes Políticos
arts. 102 a 108
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO .....
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
ans. 109a 114
CAPÍTULO Il
Das Proposições em Espécie
arts. 115a 125
CAPÍTULO Ill
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
aro, 195 0 147
a”
EMITULO V.....sasinssstansecssssissnmasreseseemeneeo E
Das fionsõos cla Cântara”
CAPÍTULO 1 assansessere .
ns Sessões em Geral
arts. 148 a 157
CAPÍTULO II... tes ssessissncisassesanomermemteesemstntane censo nesinárço 47
Das Sessões Ordinárias
arts. 158 a 170
CAPÍTULO Ill
pas Sessões Extraordinárias
arts. 171 172
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
an. 173
TÍTULO Viste eoerrer essencia tstea cisternas rrnameentanã 52
Das Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO |
Das Discussões
arts. 174 a 184
CAPÍTULO Il
Da Disciplina dos Debates
arts. 185 a 191
CAPÍTULO ll
Das Deliberações
arts. 192 a 208
CAPÍTULO IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões
arts. 209a 213
TÍTULO VI. iiesaeseeeetemrremeenereseemcaetaeemstsssiresamesessemerreisemnteo 61
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO |
Da Elaboração Legislativa Especial
acesas SAS 51
BEÇÃO |
Do Orgamento
arm Da 218
SEÇÃO 1...
Das Godificações
ms 2199221
CAPÍTULO ll
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO | O
Do Julgamento das Contas ú
ars. 222 a 225
SEÇÃO II.
Do Processo de Perda do Mandato
ans. 226 a 228
SEÇÃO II!
Das Convocações dos Secretários Municipais
arts 229 a 235
SEÇÃO NV......ssiscisto assstisaaeoscorenessmnsseemensameeiniso
Do Processo Destituitório
an. 236
TÍTULO Vil
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPITULO. .....,presssasseessnsesesssemss
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
arts. 237 a 241
CAPÍTULO Il
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
arts. 242 a 244
TÍTULO IX... ssessss cesariassscencreccomessemmescereenarmeemnanoa
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
ars 245 a 254
TÍTULO Xmas emeeneceeterteresaseaeesserssasesnananaseereo
Disposições Gerais e Transitórias
arts. 255 a 262
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 052/91
Estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal
O Presidente da Câmara Municipal de Vargam Bonita, Estado de
Minas Gerais.
Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo |
Das Funções da Câmara
Ar. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal
* que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle do
Executivo, de julgamento político - Administrativo, desempenhando ainda as
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua
economia interna.
Art. 2º As tunções legislativas da Câmara Municipal consistem na
elaboração do emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis
ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de
compotôncia do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício
do controle da Administração local, principalmente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito,
integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Ar. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a
vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa,
com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é
necessário julgar os Vereadores, e O Prefeito quando tais agentes políticos
cometem infrações político-administrativas previstas em lei
An. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da
estruturação e da administração de seus serviços auxiliares
CAPÍTULO Il
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede à Praça dos Capangueiros
nº 23 - Centro - Vargem Bonita, no prédio da Prefeitura.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da
legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para
fins estranhos à sua finalidade,
CAPÍTULO ll
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Am 40 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, no dia
previsto pola Lol Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando
está prosídida peló Vereador mais votado entre os presentes.
Ant. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão
fossa na sessão de instalação, perante O Presidente provisório a que se
retéro O am. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por
Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos
manilastado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da
aaguinto fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lel Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu
povo"
Am. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador
Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador. que declarará:
“Assim o prometo”
Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11
doverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a
fórmula do art. 11
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão
declaração de bens de acordo com a Lei Orgânica.
Ar. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório
facultará a palavra por (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados
pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem
manifestar-se.
Am. 16 - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa na qual Somente
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Ê An. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13,
não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no ar. 92.
Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da
desincompatibilização, o que se dará, Impreterivelmente, no prazo a que se
roforo o am 13
TÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO |
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário com mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
| subsequente.
Parágrafo Único - O 2º Secretário somente será considerado
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a
renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da
legislatura.
Art. 21 - Imediantamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob
a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
| Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
$ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da
Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
82º -A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente
na preimeira sessão ordinária do terceiro ano de cada legislatura
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
83º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa
e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou
impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por
intermédio de servidor da Casa expressamente designado.
10
4 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos
| do Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a
gum dos votos e à proclamação dos eleitos.
“Art 22 - Para as eleições a que se refere o-caput do am. 21, poderão
tanvorror quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da
- Mena da logislatura precedente; para as eleições a que se refere o 82º do art.
1, 6 vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito
para cargo da Mesa quando não seja possível preenchêlo de outro modo.
Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se
telero o parágrato único do art. 10, o único Vereador presente será
gonsiderado empossado automaticamente e assumirá a Presidência, da
Gâmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em
tonformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar à eleição para O
preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
An. 25 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa,
proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate entre os mais votados,
após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado
nas eleições municipais será proclamado vencedor
An. 26 - Os Vereadores eleitos para a-Mesa serão empossados,
mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27 - Somente se moditicará a composição permanente da Mesa
através de substituição ou destituição :
Parágrafo único - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais
Idoso assumirá a Presidência
Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
| - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este O
perder,
l - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias;
HI - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação
do Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário
Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será
feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
"
An 30 - A destituição do membro ofotivo da Mesa somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, Ineficiente ou quando tenha se
provalocido do cargo para fins ilícitos, dependendo de delibaração do
Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, acolhendo
a ropresentação de qualquer Vereador.
Art. 31 - Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se
verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 24.
SEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
| - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como fixem as correspondentes remunerações iniciais,
Il - propor as resoluções e Os decretos legislativos que fixem ou
atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
Il - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de
licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores,
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação pelo
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da
não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas
do exercício anterior,
vI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do
Estado e do Distrito Federal,
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
12
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara,
= XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das diposições regimentais,
XII - assinar por todos os seus membros, as resoluções e Os decretos
legislativos;
XIll - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao
Executivo;
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade;,
XV - determinar, no início da legislatura, O arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior,
XVI - contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XvIl - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através da anulação total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara.
Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
An. 35 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
Impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário
assim como este pelo 2º Secretário
Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verifica-se a ausência dos membros efetivos, da mesa,
assumirá a Presidência O vereador mais idoso presente, que convidará
qualquer dos demais vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
An. 37 - A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade
que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e
fiscalização ou ingerência do Legislativo É
13
TIETE
SEÇÃO II!
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa,
dirigindo-a e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe
conferem este Regimento Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:
| - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou
Plenário;
Il - dirigir, executar e disciplinar- os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
HII - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em lei,
vil - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no
mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos
casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XIl - realizar audiências com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os
atos pertinentes a essa área de gestão;
14
“representar a Câmara junto ao Proteito, às autoridades foderats,
duals o distritais e porante as entidades privadas em geral,
Wo. oredonciar agente de imprensa, rádio e televisão para O
- abompanhamonto dos trabalhos legislativos;
XVI - fazor expedir convites para as sessões solenes da Câmara
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério em dias e horas
prefixadas,
XviIl - requisitar força, quando necessária à preservação da
regularidade de funcionamento da Câmara,
XIX - ompossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos
mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; .
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de
Vorgador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência
do decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir
decreto legislativo de perda do mandato;
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXIl - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus
substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa. para reuniões
previstas no art. 37 deste Regimento,
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando
todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário,
à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais
órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as
seguintes atribuições: .
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento
da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos,
15
o) abrir, prosldir o encerrar as nensden da Câmara o suspondé-as,
quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais
deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada
| sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do
tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e O término
respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra
aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e
advertindo todos os que incidirêm em excessos;
9) resolver as questões de ordem,
h) interpretar O Regimento Interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para
deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar O resultado da
votação;
) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de
Vereador,
1) encaminhar os processos € os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado
este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos
previstos neste Regimento,
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com O
Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar,
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados
e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem
como ps vetos rejeitados ou mantidos;
| c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
| convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os
| seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da
Edilidade em forma regular,
16
golioltar mensagem com propositura de autorização legislativa
suplomentação dos recursos da Câmara, quando necessário,
) procedor a devolução à Têsouraria da Prefeitura de saldo de
“oalxa oxistonte na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com O servidor
pncarrogado do movimento financeiro se acaso existente,
XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de
pompotência da Câmara quando exigível;
XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
morvidorres do Legislativo vantagens legalmente autorizadas,
dotorminando a apuração de responsabilidade administrativas civil e
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando
os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando
quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
" pstlarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora
do recinto da mesma,
XXXII - dar provimento ao recurso de que trata o artigo 55, 8 1º, deste
Regimento;
XXXII - representar por decisão da Câmara, sobre
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; É
XXXIV - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara a
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual;
XXXV - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do
Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão “a que for
atribuída tal competência.
Ar. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo O
Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar quatquer ato que tenha implicação com a função
legislativa.
7
re re re
Am 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em
discussão ou votação.
Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nos casos de
desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das
Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrato único - O Presidente fica impedido de votar nos processos
em que for interessado como denunciante ou denunciado
Ant. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
| - substituir o Presidente da” Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças.
1 - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e Os
decretos legislativos sempre que O Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
111 - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da
Mesa.
Art. 44 - Compete ao Secretário:
| - organizar o expediente e a ordem do dia;
|l - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas
ocasiões | determinadas pelo | Presidente, anotando | os
comparecimentos e as ausências,
uI - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimentos da Casa,
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as
juntamente com O Presidente,
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de
ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
18
CAPÍTULO ll
DO PLENÁRIO
An. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se
jp conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais
— para deliberar”
4 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior O
Flonário se reunirá, por decisão própria, em local diverso
82º - A forma legal para deliberar é a sessão
& 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
“Hesto Regimento para a realização das sessões e para deliberação.
; 5 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
goivocado, enquanto dure a convocação
45º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar
um substituição ao Prefeito
An. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras as seguintes:
| - elaborar as lei municipais sobre matérias de competência do
Municipio,
| - discutir e votar o orçamento anual, O plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos
suplementares e especiais,
Hi - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os,
Iv - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições
constantes da Constituição e da legislação incidente, Os seguintes
atos e negócios administrativos
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a
subvenções e auxílios financeiros,
b) operações de créditos:
c) aquisição onerosa de bens imóveis,
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
q) participação em consórcios intermunicipais,
19
h) alteração da denominação de vias & logradouros públicos.
V expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de
a) perda do mandato de Vereador,
b) aprovação ou rejeição das contas do Município
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei,
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por
prazo superior a 15 (quir ze) dias
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à
comunidade
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito,
q) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa,
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua €conomia interna,
mormente quanto aos seguintes
a) alteração do Regimento Interno,
b) destituição de membro da Mesa,
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei,
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento,
e) constituição de comissões especiais,
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores
Vit - processar e julgar O Vereador nos casos é forma previstos na Lei
Orgânica e neste Regimento
VIIL - solicitar informações ao Preleito sobre assut itos de administração
quando delas careça
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante
o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre
que assim o exigir o interesse público
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir Os seus
membros ha fotma e nos casos previstos neste Regimento;
20
XL autorizar a transmissão por rádio ou televisão ot Alemagen ea
gravação do sessões da Câmara,
xi dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos
comerotos
XE autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à
ua finalidade, quando for do interesse publico;
CAPÍTULO tl
DAS COMISSÕES
SEÇÃO |
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
At. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três)
Vermadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara
à omitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos
de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de
Intargase da Admistração.
Art. 48 - As comissões da Câmara são Permanentes e Especiais
Am 49 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições
e 05 assuntos distribuídos ao seu exame. manifestando sobre eles sua
opiniao para orientação do Plenário
Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes
| - de Legislação, justiça e redação final,
| - de finanças e orçamento,
Il - de obras e serviços públicos,
IV - de educação. saúde e assistência
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de
assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada
na resolução que as constituir a qual indicará também o prazo para
apresentarem o relatório de seus trabalhos
Art 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito,
com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração indireta e da própria Câmara.
21
Parágralo unico - As denúncias sobre irregularidades e a indicação
das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da
Comissão de Inquérito
An. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara
mediante requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros para apuração
de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores
Amt. 53 - A Câmara-gonstituira Comissão Especial Processante a fim de
apurar a pratica de infração político-administrativa de Vereador, observado o
disposto na Lei Orgânica do Municipio
An. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tamo quanto possivel, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara
Am. 55 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe j
1 - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenario
W - discutir e votar projetos de lei dispensada a competência do
Plenário excetuados os projetos
a) de lei complementar
b) de código
c) de iniciativa popular
d) de Comissão
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação,
consoante o 8 1º do am. 68 da Constituição Federal:
f) que tenham recebido pareceres divergentes
9) em regime de urgência especial e simples,
WI - realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil
Iv - Convocar auxiliares diretos do prefeito ou funcionários públicos
municipais para prestar informações ao plenário
V - receber petições reclamações. representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos OU omissões das autoridades ou
entidades publicas,
VE solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão,
VI aprociar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer
va acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da
proposta orçamentaria. bem como a sua posterior execução
44º Na hipótese do inciso Il deste artigo e dentro de 3 (três) sessoes
a contac da divulgação da proposição na ordem do dia. o recurso de que
ata o ar 58, 4 2º, |, da Constituição Federal. dirigido ao Presidente da
Câmara e assinado por 1/10 (um décimo). pelo menos, dos membros da
Cana, deverá indicar expressamente entre a materia apreciada pela
Comlasão. o que será objeto de deliberação do Plenário
42º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia
de cada sessão deverá consignar a data final para interposição de recurso
49º - Trasncorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido
Wato, 1 matéria sera enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
84 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, O projeto
do lei torna à Mesa para se encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48
(quáronta e oito) horas
An 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Prosidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões. junto às
Gomissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo
Parágrafo unico - O Presidente da Camara enviara O pedido ao
Prosidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir qu indeferir o
requerimento, indicando, se tor o caso, dia e hora para O pronunciamento Ê
neu tempo de duração
Art 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas
para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural,
dentro ou fora do território do Município
SEÇÃO Il
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
An. 58 - Os membros das Comissoes Permanentes serao eleitos na
sessão seguinte à da eleição da Mesa. por um periodo de 2 (dois) anos
mediante eserutinio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o
23
Vereador do partido atada não roprosontado em outra Comissão, ou O
Vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou, finalmente. o
Vereador mais votado nas eleições municipais
$ 1º - Farseá votação separada para cada Comissão, através de
cédulas impressas, datilogualadi mi imantiíscritas. asssinadas pelos
votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária
respectiva
5 2º - Na organização das Comissoes Permanentes, obedecer-se-á ao
disposto no art. 54 deste Regimento. mis não poderão ser eleitos para
integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em
exercício nem o suplente deste
$3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de
Comissão Permanente quando não seja possível compôla de outra forma
adequadamente
Am 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas de
Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, atraves de resolução que
atenderá ao disposto no art. 50.
Am 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos
municipais, ouvir testemunhas e solicitar, atraves do Presidente da Câmara,
as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de
Adeninialração indireta
4 1º Mediante o relatório da Comissão. o Plenário decidirá sobre as
providências cabivels, no âmbito político-Administrativo, atraves de decreto
tegistativo, aprovado pela mora absoluta dos Vereadores presentes
4 Detiborará alicia o Plonario sobre a conveniência do envio de
cópias de peças do Inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis
ou penais aos responsávels pelos atos objeto da investigação
An 610 membro da Comissão Pormanente podera. por motivo
justificado, solteitar dispense ea imesana
Parágrafo único - Para o eleito do disposto neste artigo observar-se-à
a condição prevista no am 29
An 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituidos
caso não compareçam a 3 (três) reunites consecutivas ordinárias. ou 5
(cinco) intercaladas da respectiva Comisar salvo motivo de força maior
devidamente comprovado
$1º- A destituição dar-se-a por simples petição de qualquer Vereador,
Za
t aa Prosidonte da Camara que apr comprovar a etibemtio lides cla
Hentinnia doclarará vago o cargo
6º Do ato do Presidente caberia rectese para o Plenádio, no prazo
ho (tó) dias
Ar 63 - O Presidente da Câmara podera substituir, a seu critério
aualequor membro de Comissão Especial
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros
do Comissão Processante e de Comissão de Inquerito
Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por
extinção ou perda de mandato de Vereador serao supridas por qualquer
Vataador por livre designação do Presidente da Câmara, observado O
diaposto nos 88 2º e 3º do art. 58
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Am. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice Presidentes o
prolixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente
Parágrado único - O presidente sera substituído pelo vice presidente e
esto pelo terceiro membro da Comissão
Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se rerinit
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência empuse talo tuo
porodo destinado a ordem do dia da Câmara, quando entao memano
plonária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Camara
due para
Art. 67 - As Comissões Permanentes podenho cemnto mo
extraordinariamente sempre que necessario, presentes polo mato + (dot)
do seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo rospectivo
Presidente no curso da reunião ordinária da Comtssdo
Art. 68 - Das reuniões de Comissaes Permanentos lavrar se-ao atas,
om livros próprios, pelo servidor incumbido de assonsorá las, as quais serão
assinadas por todos os membros
Am. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes
|- convocar reuniões extraurdinárias da Comissão respectiva por aviso
afixado no recinto da Câmara,
Il - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos,
25
Wt - receber as imatórias destinadas à Comissão e destqnar lhes relator
ou reservar-se para relatálas pessoalmente,
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias. ao membro da
Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de
urgência.
vIl - avocar o expediente. para emissão do parecer em 48 (quarenta e
oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões. com os
quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para O
Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer
An. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da
Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito)
horas se não se reservar a emissão do parecer. o qual devera ser
apresentado em 7 (sete) dias “
an 71 - É de 10 (dez) dias O prazo para qualquer Comissão
Permanente se pronunciar. a contar da data do recebimento da matéria pelo
seu Presidente
81º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual
do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se
tratar de projeto de codificação
82º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade,
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas
e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário
Art 72 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao
Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a
proposições sob a sua apreciação, caso em que O prazo para emissão de
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem
para o seu esgotamento
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que
as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial
Art 73 - As Comissões Permanentes deliberarao, por maioria de votos.
26
» pronunciamento do relator o qual, se aprovado. prevalecerá como
Gr So foram rejeitadas as conclusões do relator, o parecer
emstaica da manltostação em contrário, assinandoo o relator como
sunita
4 O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao
pe de pronunciamento daquele a expressão pelas conclusões" seguida de
ani nmlpattira
447 A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou
poe fundamento diverso, hipótese em que O membro da Comissão que a
mmanltonta tisará a oxpressão “de acordo, com restrições”
4470 parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição,
em smmendas à mesma i
4º O parecer da Comissão devera ser assinado por todos os seus
membros, som prejuizo da apresentação do voto vencido em separado,
aquando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o
requerimento
Awt 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manillostar-se sobre o veto, produzirá. com o parecer. projeto de decreto
tegisfativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo
Aut 75 - Quando à proposição tor distribuída a mais de uma Comissão
Formanonte da Câmara. cada uma delas emitira o respectivo parecer
anparadamente, a começar pela Comissão de Legislação. Justiça e Redação
Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e
Orçamento.
Parágrafo unico - No caso deste artigo, os expedientes serao
encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito,
no Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos
prazos a que se referem os aris 71 e 72
Amt, 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma
para outra Comissão. ou somente por determinada Comissão sem que haja
sido oferecido. no prazo. o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art.
27
69, VI o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzílo no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha
sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma
ordem do dia da proposição a que se refira. para que o Plenário se manifeste
sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou
socilitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do
art. 144, ou regime de urgência simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo
único.
81º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da
Câmara. na hipótese do art 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar
das matérias dos arts. 84 e 85, na hipótese do 83º doar 136
$ 2º - Quando tor recusada a dispensa de parecer o Presidente em
seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de
iniciar-se a votação de matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e,
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições
8 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. é
obrigatória audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
em todos os projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que
tramitarem pela Câmara
8 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá
ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá
aquele sua tramitação
8 3º - A Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação
do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos
28
E organização adeninistrativa da Prefeitura e da Câmara:
[o enação de entidade do Administração indireta ou de fundação;
HE aquisição e alienação de bens Imóveis;
IM participação em consórcios:
V concessão de licença ao Prefeito ou à Vereador;
VE altoração de denominação de vias de logradouros públicos;
Art 80 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e
sapocialmente quando for o caso de
| plano plurianual:
H diretrizes orçamentárias
HI - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao
Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público
«Municipal;
V- Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e
que fixem ou autalizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do
Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara
An. 81 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar
nas materias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e *
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados
às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares
Parágrado único - A Comissão de obras e Serviços Públicos opinará,
também, sobre a matéria do an 79. 8 3º, Ill e sobre o Plano de
Desenvolvimento de Município e suas alterações
Ar. 82 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos
educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e
relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais
em geral
Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saude e Assistência
apreciará obrigatoriamente as Proposições que tenham por objetivo
29
| - concessão de bolsas de estudo,
| - reorganização administrativa da Prefeitura nas areas de Educação
e Saúde;
Hll - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial
Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único
no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de
tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por
maioria, nas hipóteses do art 76e do art 7983º,1
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final presidira as Comissões reunidas,
substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele
indicado
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o
disposto no parágrafo único do an 83
Art 85 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o
processo referente às contas do Município. este acompanhado do parecer
prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra
Comissão.
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão
não de manifestar no prazo. o disposto no 8 1º do an 78
Art 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão
subsequente, para serem incluídos na ordem do dia
ql? Da
1 q JL TÍTULO Ill
pr
DOS VEREADORES
g9*
An. B7 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato
tegtslalivo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos. eleitos, pelo
aloturma partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto
CAPÍTULO 1
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Ant. 88 - É assegurado ao Vereador
| - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria. o que comunicara ao
Presidente,
Il - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes
HI - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de inciativa exclusiva do Executivo:
Iv - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental,
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que
visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar
prejudiciais ao interesse público. sujeitando-se as limitações deste
Regimento
An. 89 - São deveres do Vereador, entre outros ê
| - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade É
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Municipio.
H - observar as determinações legais relativas ao exercício do
mandato,
HI - desempenhar fielmente o mandato político. atendendo ao interesse
público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
Comissão. não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o
disposto nos arts 29e 61.
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
h / 89 31
Po DA ía
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se
encontre impedido,
VI - manter o decoro parlamentar,
—? NWi-não residir fora do Municipio,
vIll - conhecer e observar o Regimento Interno
Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
| - advertência em Plenário;
Il - cassação da palavra,
Ill - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão. para entendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação
vigente
CAPÍTULO tl
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO |,
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Am 91 O Veroador poderá licenciarse, mediante requerimento
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes
casos
1- por moléstia devidamente comprovada ou por motivo de gestação;
H - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30
(trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa
$ 1º- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das
sessões. sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só
podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores
presentes, na hipótese do inciso Il
5 2º - Na hipótese do inciso | a decisão do Plenário será meramente
homologatória
g 3º - O Vereador investido no cargo de Diretor Municipal ou
equivalonto ser considerado automaticamente licenciado, podendo optar
pela remunoração da Vereança
84º O alastamento para o desempenho de missões temporárias de
imoresse do Município não será considerado como licença, fazendo o
Voreador jus à remuneração estabelecida
8 5º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso |, a Câmara poderá
tlotorminar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que
empecilicar, de auxílio doença
Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção
ou perd.
mandato de Vereador pe G perda do
G1º-A extinção se verfica por morte, renúncia, falta de posse no
prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por
«qualquer outra causa legal hábil
82º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos
canos previstos na legislação vigente
Art. 93 -A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato
ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do
tmandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo
Prosidente e devidamente publicado
Ant. 94 - À renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara
teputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização
| An. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Diretor Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará
Imediatamente o respectivo suplente z
=" :
8 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante
5 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente
ne É cá o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional
eitoral.
o
8 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcularseá o quorum em função dos Vereadores
remanescentes
33
EN
CAPÍTULO Ill
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Am. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário
pontos de vista sobre assuntos em debate
Parágrafo único - Haverá líder do Prefeito se este o indicar à Mesa
Am 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão
à Mesa a escolha de seu lideres, indicando estes os respectivos Vicelideres.
dando conhecimento à Mesa dessa designação:
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e
vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados
de cada bancada
Art. 98 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador
se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições
constantes deste Regimento .
Arm 99 - As lideranças partidárias não deverão ser exercidas por
integrantes da Mesa, exceto o segundo Secretário
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Ar. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas
previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
An 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste
Regimento Interno
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores serão fixadas pela Camara Municipal no último ano da
legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, vigorando para
a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição e na Lei
Orgânica do Municipio, determinando-se o valor em moeda corrente no Pais,
vedada qualquer vinculação. devendo ser atualizadas pelo índice oficial. com
a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
34
E h 1 A romunoração do Prefeito será composta de subsidios e verba
dl ropramontação ,
6” Averba de representação do Prefeito Municipal não poderá ser
suputtoo ao valor de seus subsídios
4 Avorba de representação do Vice-Prefeito não podera exceder à
tentado da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Ar 103 - A remuneração dos Vereadores será dividida em pare fixa e
eim paro variável, vedados acréscimos a qualquer título
41º A verba de representação de Presidente da Câmara. que integra
a fomnoração, não podera exceder a 2/3 (dois terços) da que for tixada
para o Proteito Municipal.
4» É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba! de
taprosontação
44º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral
Amt. 104 - À remuneração dos Vereadores terá como limite máximo a
matado do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal
Art. 105 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões
extradedinárias, desde que observado 9 limite fixado no artigo anterior
Art 106 - À não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do
Vive Profoito e dos Vereadores até a data prevista no am 102 implicara a
sunpensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do
mandato
Parágrafo unico - No caso da não fixação prevalecera a remuneração
do môs de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor
atualizado monetariamente pelo indice oficial
An. 107 - Ao Vereador residente em distrito longinquo do Município
que tonha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o
cminparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será
concodida ajuda de custo, que sera fixada em resolução
Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para tora do
Municipio é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção
alojamento e alimentação. exigida. sempre que possível, a sua comprovação
na toma da lei
35
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO |
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
An. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto
Art. 110 - São madalidades de proposição:
|- os projetos de lei,
Hl- os projetos de decreto legislativo,
Hi - os projetos de resolução, sa
IV - os projetos substitutivos.
V - as emendas e subemendas,
VI - os pareceres das Comissões Permanentes,
vil - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza,
VIII + as indicações,
IX - os requerimentos;
X- os recursos,
XI - as representações
Art 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros
objetivos e concisos. em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas
pelo autor ou autores
An. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art 113 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto
legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas
articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito
Amt. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu
objeto
36
CAPÍTULO ll
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
AM 115 Os decretos legislativos destinam-se a regular as materias de
eselusva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham
aloe estono, como as arroladas no ant 46 V
AM 116 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter
pollico ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da
Carmara. como as arroladas no am. 46, VI
AM 117 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos. ressalvados os casos
de incdativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal
Am 11H - Substitutivo é o projeto de lei. de resolução ou de decreto
leglativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
aubatitutivo ao mesmo projeto
Am. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de
eira *
4 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
tnoeliicativas
4 2» - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar
equatequer parte de outra
4 3º - Ememda substitutiva é a proposição apresentada como
atesdárica de outra
4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a
cmitta
4 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação
de outra
4.º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda
An. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Fotmanonte sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuído
t 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do 8 2º
dera ZH
42º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
37
* aid To ns
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO |
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Am. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto
An 110 - São madalidades de proposição:
|- os projetos de lei;
Il - os projetos de decreto legislativo;
Ill - os projetos de resolução, a
IV - os projetos substitutivos,
V - as emendas e subemendas,
VI - os pareceres das Comissões Permanentes,
VIl-- os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza,
VII “as Indicações,
IX - os requerimentos,
X- os recursos,
XI as representações.
An, 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros
objetivos e concisos. em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas
pelo autor ou autores
Ant. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas. as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113 - AS proposições consistentes em projeto de lei. decreto
legislativo. resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas
articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito
Amt 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu
objeto
36
CAPÍTULO Il
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
AM 115 Os decretos legislativos destinam-se a regular as materias de
mselualva cnmipotôncia da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham
afeto estorio, como as arroladas no art. 46. V
Ar 116 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter
politico ou aciministrativo relativas a assuntos de economia interna da
Camata. como as arroladas no am 46, VI
AM MZ A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às
Comiusõos Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos. ressalvados os casos
de inclativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal
Am 1H - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto
leglativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
aptasontado sobre o mesmo assunto
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
subistitutivo ao mesmo projeto
Ai 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de
emitia
4 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
enceliicativas
4 2! Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar
equntequor parto de outra
h 4! -— Ememda substitutiva é a proposição apresentada como
aucedánica de outra.
4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a
outta
45º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação
de outra
4 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda
Am. 120 - Parecer é O pronunciamento por escrito de Comissão
Pormanonte sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuido
41º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do $ 2º
decano 28
2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
37
projeto do toi, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a
manistestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos
casos dos arts. 74, 143 e 222
An. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito
e por esta elaborado, que encerra as suas conclsões sobre o assunto que
motivou a sua constituição
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se
acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução
Art. 122 - Indicação é à proposição escrita pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse público aos Poderes competentes
Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador
ou de Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio,
sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do
Vereador.
$ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem
!-a palavra ou a desistência dela,
Il “a permissão para falar sentado;
HI - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental,
V- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetido à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo. livro ou publicação
existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX a verificação de quorum
8 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem
| - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação,
Il - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia:
Hi - destaque de matéria para votação,
38
IV votação a descoberto
V encerramento de discussão;
VI manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com
ematória em debate:
VI voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio
4 3" - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
tesquerimentos que versem sobre
| renúncia de cargo da Mesa ou Comissão
Il licença de Vereador.
Hi audiência de Comissão Permanente,
IV juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento,
V. Inserção de documentos em ata
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
rogimental por discussão,
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário
IX - anexação de proposições com objeto idêntico
X - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a
entidade públicas ou particulares,
XI - constituição de Comissões Especiais
XIl - convocação de auxiliares diretos do prefeito ou servidáres
municipais para prestar esclarecimentos em plenário
An, 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato
do Prosidente nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Am. 125 - Representação é a exposição escrita e circuntanciadas de
Vetondor ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de
membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa,
tmapoctivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno
Parágrafo unico Para efeitos regimentais. equipara-se à
reprenontação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador. sob acusação de
prática de ilícito político administrativo
39
CAPÍTULO ll
DA APHESEHTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
AM 126 Doscoti mus Casos dos incisos V, VI e VIL do am 110 e nos
projetos substitutivo cruinilos das Comissões, todas as demais sogro tem
serão apresentadas na Socrolaria da Câmara, que as carimbará €
destquação cede codata ce cam ORA, fichando-as, em seguida, e
encarmtobanedo eve no Prendedor
AMO 27 Os progotes otario Comissões, os vetos, os
pareceres, bem como os tolatónios elam Comisuõos Especiais, serão
apresentados nos próprios processos common eemintuinento ao Presidente
da Câmara
Am. 128 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se
ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a
não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se se tratar de
projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas “assinadas pela
maioria absoluta dos Vereadores
8 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes
orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez)
dias a partir da inserção da matéria no expediente.
& 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentados no
prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final,
a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuizo daquelas
oferecidas por ocasião dos debates
An 129 - As representações se acompanharão I sempre,
obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu
autor. de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas
forem os acusados
Art 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará
proposição:
| - que vise'delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo,
salvo a hipótese de lei delegada,
1 - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
HI - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver
sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo
40
Me que seja formalmente inadequada, por não observados os
Femquintos dos arts UIT TZ M3e NA,
Vo quando à emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo.
nao albmorvar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não
vor relação conta matéria da proposição principal,
VE quando a indicação versar sobre matéria que. em conformidade
comresto Regimento, deva ser objeto de requerimento
vi quando a representação não se encontrar devidamente
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá
recuino do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual
era distribuído à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final À
Am 131 - Autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo
so Prosidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso
so Plonário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar
quo as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam
destacadas para constituírem projetos separados
Amt. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento
tlo seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob
deliberação do Plenário ou com a anuência deste. em caso contrário
8 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor,
é condição de sua retirada que todos a requeiram
8 2º - Quando o autor tor o Executivo, a retirada deverá ser
Homunicada através de ofício ou requerida diretamente pelo Lider do
Proteito
Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará O
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior
que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberaÇão em
prazo certo.
Parágrafo unico - O Vereador autor de proposição arquivada na forma
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o $ 1º do art. 123 serão
indeferidos quando impertinentes. repetitivos ou manifestados contra
expressa disposição regimental. sendo irrecorrível a decisão
Ea
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Ant. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será ia o
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máx
de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Ant. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, "' A gta
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma me o Apa
Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Preside:
Comissões competentes para os pareceres técnicos
$ 1º - No caso do 8 1º do art 128, o encaminhamento só se fará após
escoado o prazo para emendas ali previsto,
$ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
83º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou no ea
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência em sapo
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o me
próprio autor e a audência não for obrigatória, na forma deste Regi
Ar 137 - As emendas a que se referem os 88 1º e 2º - do am. 128
serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase ja E
originária, as demais somente serao objeto de manifestação o a
quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o proci
An. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em mg
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o EE e :
matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça
Redação Final, que poderá proceder na forma do ar. 84
Ar 139 Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as
proposições a que se referem
Ar. 140 - As indicações, após lidas no expediente, serão
encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário. por meio de
ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação
não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será
incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no
expediente
42
ar
Art. 141 - Os requerimentos a que se referem os 88263 doam 124
mermo apresentados em qualquer tase da sessão e postos imediatamente om
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordom
do dia
8 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
toquerimentos a que se refere o 8 3º do art 123, com exceção daqueles dos
incisos Ill, IV, V, Vi e Vil e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem
do dia da sessão seguinte
8 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o
fequerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará
“m tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o
requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida
An. 142 - Durante os debates, na ordem do dia, poderad: ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário,
sem prévia discussão.
Amt. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência
da decisão, por simples petição e distribuidos à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, que emitira parecer acompanhado de projeto de
resolução
An 144 A concessão de urgência especial dependerá de
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de
Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência
privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos
membros da Edilidade
8 1º - 0 Plenário somente concederá a urgência especial quando a
Proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta. sem o que perderá
a oportunidade ou a eficácia
8 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer,
será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões
competentes em conjunto imediatamente, após o que o projeto será
colocado na ordem do dia da propria sessão
8 3º - Caso não seja possivel obter-se de imediato o parecer conjunto
das Comissões competentes, o projeto passara a tramitar no regime de
urgência simples
Art. 145 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário
43
4
por requerimento de qualquer Vereador quando se tratar de matéria de
relevante interesse público ou de coquermento escrito que exigir, por sua
natureza, a pronta deliberação do Plenário
Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência Simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
| - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias. plano Plurianual,
a parir do escoamento de metade do prazo de que disponha o
Legislativo para apreciá-a;
Il - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo
certo, a partir das: 2, (duas) últimas sessões que se realizem no
intercurso daquele,
WI - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para
sua apreciação
Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples,
e aqueles com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou
tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto
no Titulo V. e
Art. 147 - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição. já estando vencidos os prazos
regimentais o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e
detereninaçã a sua rotramitação, ouvida a Mesa
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO |
lá DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 148 - As sessões da Câmara serao ordinárias, extraordinárias ou
solenes, assegurado 0 acesso do público em geral
$ 1º - Para! assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara.
publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através de afixação em
local próprio no recinto da Câmara
8 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na
parte do recinto reservado ao público, desde que
44
| apresente-se convenientemente trajado;
Il - não porte arma;
Ill - conserve-se em silêncio durante os trabalhos:
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente;
83º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se
vonduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que
julgar necessário
Art. 149 - As sessões ordinárias serão mensais realizando-se nos dias
Uteis com a duração de 4 (quatro) horas, com seu início em horário que:será
estabelecido na reuniao ordinária imediatamente anterior com intervalo de
15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do
dia.
81º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada
pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de
Vereador, pelo tempo estritamente necessário jamais inferior a 15 (quinze)
minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida
$ 2º . O tempo de prorrogação será previamente estipulado no
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez)
minutos antes do encerramento da ordem do dia
8 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário podera
prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber. o disposto no parágrato
anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos
antes do término daquela
$ 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação,
será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões
ordinárias.
8 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar
to matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na
forma estabelecida no $ 1º do art. 154 deste regimento
$ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se
pelo disposto no art 149 e parágrafos, no que couber
45
Am 151 As nana solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para
fim específico. não havendo rofixação de sua duração
Paragrado unioo As senntos solenes poderão realizar-se em qualquer
local seguro e acesedvol actor do Planário
Art 152 A Ciumara pundora ronlizar nonsõos secretas, por deliberação
tomada por 284 (dote terços) de seno imemlinos para tratar de assuntos de
Sua eo nom detona aquando mea cr mg nocensário à preservação do
decoro pentamontar
Parágrato unico Doliberada a realização de sessão secreta, ainda que
para realizála se deva interromper a sessão publica, o Presidente
determinará a retirada do recinto e de suas dependencias dos assistentes,
dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e
televisão.
Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado
ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem
noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo
Plenário.
Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de
Vereador à sessão que se realiza fora da sede da Edilidade
Amt. 154 -A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei
Orgânica do Município
$ 1º - Nos periodos de recesso legislativo. a Câmara poderá reunir-se
em sessao legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou à requerimento da maioria absoluta
dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e
urgente
8 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à
sessão, pelo menos 2/3 (dois terços) dos Vereadores que a compõem
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes
An. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada
81º -A convite da Presidência, ou por sugestao de qualquer Vereador,
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades
46
os
publicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou
fetannalidados que estejam sendo homenageadas
6" Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão
Mame da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo
Eemglatativo
Am In7 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos
pomondo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plonário
Navas proposições e os documentos apresentados em sessão serão
tndlondos na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo
teequerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário
42º A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e
aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e
tubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão
Igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou
de 1/9 (um terço) dos Vereadores
939º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
aubmotida a aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de
“ou onçerramento.
CAPÍTULO |
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
An. 158 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o
“rpodiente e a ordem do dia
An. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos
Vetoadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará
aboria a sessão.
$ 1º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aquardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso
nasim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc,
tom o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em
seguida prejudicada a realização de sessão
$ 2º - O vereador ausente, salvo motivo de força maior devidamente
tomprovado, na primeira oportunidade, sofrerá perda de sua remuneração,
proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas no mês
Art 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o
47
=,
expediente o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos,
destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos
documentos de quaisquer origens.
81º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o
expediente será de 30 (trinta) Minutos
82º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre
matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e
relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessao anterior.
4 3º - Quando não houver número legal para deliberação no
expediente, as matérias a que se refere o 8 2º. automaticamente, ficarão
transforidas para o expediente da sessão seguinte
Ar 461 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores,
para vericação. 4 (quarenta e oito) horas antes da seSsão seguinte; ao
iniciar-se esta o Prosidente colocará a ata em discussão e, não sendo
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de
votação
$ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou
em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores
presentes, para efeito de mera retificação
82º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a
ata será considerada aprovada. com a retificação: caso contrário, o Plenário
deliberará a respeito
4 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário
deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata
84º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e
demais vereadores
$ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a
mesma se refira
An. 162 - Apos a aprovação da ata, o Presidente determinará ao
Secretário a feitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem
| - expedientes oriundos do Prefeito.
Il - expedientes oriundos de diversos
HI - expedientes apresentados pelos Vereadores.
48
Ar 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer se 4 à
dequinto ordem,
É projetos de lei;
H projetos de decreto legislativo;
HE projetos de resolução;
|V requerimentos;
V. Indicações,
VI pareceres de comissões:
VII recursos;
VII outras matérias
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente. serão
leracidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao
Diretor à Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codifica ão
eujas cópias serão entregues obrigatoriamente o
à Art. 164 - Terminada a leitura de matéria em pauta, verificará o
residente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em
tuas partes iguais, dedicadas, respecti
+ respectivamente, ao ueno e
expodientes. o E
” .
E) tê - 0 pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou
somentários, individualmente. jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos
aobro a matéria apresentada, para O que o Vereador deverá se inscrever
previamente em lista controlada pelo Secretário É
42º. Quando 9 tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5
felhico) minutos, será incorporado ao grande expediente
83º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista
Brópria pelo Secretário. usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta)
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público
$4º. O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno
expodiente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á
amegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para
vomplementar o tempo regimental, inde i â
R pendentemente de nova inscri
facultando-se-lhe desistir me
à, a
8 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar
ag
de fazêlo por falta de tempo. sua dnmerição abortamento mor tranatorida
para a sessão seguinto
86º - O Vereador que isento para falar ne me molhar presunto na
hora que lhe for dada a palava perdorã a ves dr so puudora mar de novo
inscrito em último lugar
Arm. 165 - Finda a hora do expedientes por se tor esgotado 1 lompo, ou
por falta de oradores, e decormido o intervalo cergimental passar soá à
matéria constante da ordem do dia
8 1º - Para a ordem do dia, ar se a vento açao de promença q a sessão
somente prosseguirá se estivorom prosontem cd quota torços) dos
vereadores
82º Não se verificando o quorum roghnental 1 Pronldanto aquardará
por 15 (quinze) minutos como tolerâne doa antes do dinolatar prcerrada a
sessão
Art 166 Nontwtna proposto poor mer puta gr dlacussão, sem
que tenha sido inelulcda me ceder do dia teqularimento publicada, com
antecedência minima de 4H (quarenta e altoy homes do Início das sessões,
salvo disposição em contrário da Let Orgânica do Muntolplo
Parágrafo único - Nas sessões em que devam nor aprociados a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentário ve plano plurianual
nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia
An. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obodecerá aos
seguintes critérios preferenciais
| - matérias em regime de urgência especial
1 - matérias em regime de urgência simples,
HI - vetos,
IV - matérias em redação final.
V - matérias em discussão unica;
VI - matérias em segunda discussão.
VII - matérias em primeira discussão:
VIII - recursos;
IX - demais proposições
Parágrafo único - As matérias pela ordem de preterôncia, ligurarão na
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entro aequiolav do
mesma classificação.
An. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir
e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualequor
Vereador, com aprovação do Plenário
An. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre
que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo
da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida. concederá
a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado. ao Secreta
rio, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo
regimental.
Am. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação
pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotadô o tempo
regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão
CAPÍTULO Ill
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
' An. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas ma toma
prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escribir gos
Vereadores, com a antecedência minima de 12 (doze) horas
Parágrafo único - Sempre que possivel, a convocê
sessão, caso em que sera feita comunicação escrita apena:
mesma
o far se do cm
aos aumentos d
'
Art. 172 - À sessão extraordinária compor-se à exclusivamente de
ordem do dia, que se cingira à matéria objeto de convocação. observando se
quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, O
disposto no art. 160 e seus parágrafos
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às Sessões extraordinárias. no que
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
81º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia
formal, dispensadas a leitura da ata e verificação de presença.
$ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de
sessão solene
designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da
cerimônia e as pessoas homenagedas.
TÍTULO vi
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS DISCUSSÕES
AM ZA Disciisão é o debate pelo Plenário de proposição figurante
na ordem do dia. antes de so passar à deliberação sobre a Mesma
S1 Não estão sujoitos à discussão
Las indicações, salvo à disposto no parágrato único do ar. 140;
los requerimentos à que se cotoremo G 2º do ar 123,
HI - os requerimentos a ue so tolorem os incisos [a V do $ 3º do ar
123
82º. O Presidente do Jararã projudicado a discuss:
| - de qualquer Projeto com objeto idêntico ao do outro que já tenha
sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa,
excetuando-se nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta
dos membros do legislativo:
H “da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
HH - de emenda ou subemenda idêntica a oulra lá aprovada ou
rejeitada
IV - de requerimento repetitivo
Am. 175 - À discussão da matéria constante da úrdom do dia só
poderá ser efetuada com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara
52
pe
Art. 176 - Terão uma única discusão as seguintes matórnias
!- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial
Il - as que se encontrem em regime de urgência simples,
HH - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo
IV- o veto
V- os projetos de decreto legislativo ou de resolução de equiadegot
natureza
VI - os requerimentos sujeitos a debates;
Am. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matéria, não tenedeghe los
no an. 176
Paragrafo único - Os projetos de resolução que dispontular solve à
quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo milena do A
(quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda disetisses
Amt. 178 - Na primeira discussão debater-se separa amento. quelicgui
por artigo do projeto, na segunda discussão, delwiter so 4 projoto et
bloco
8 1º - Por deliberação do Plenário, à coquerimento do Voragidar q
primeira discussão podera consistir de apreciação enteado purcspetos
$ 2º - Quando se tratar de codificação. na prltmioma dicijando (4 projeto
será debatido por capitulos, salvo requerimento ele centeio mprcnedos quests
Plenário
93º Quando se tratar do propenta cerqammentinia alipetrizos
orçamentárias e plano plurianual, as emendas preentvodo moto debatidas
antes do projeto, em primeira discrissiao
An. 179 - Na discussão única o na pelenoleo dinenaão serão recobidos,
emendas, subemendas e projetos subiutitiilivos apresentados por ocasião
dos debates, em segunda discussão, somonto nó adiniticão emendas e
subemendas
Art 180 - Na hipótese do artigo antonio sustar so à a discussão para
que as emendas e projetos subetitulivos sejam objeto de exame das
Comissões Permanentos a aque costopa alota a matéria, salvo se o Plenário
rejeitá-los ou aprová los com dispensa de parecer
Am ABr Em menhama hipótese a segunda discussão ocorrerá na
mesma sessao que tonha ocorrido a primeira discussão
58
Art 182 - Semp que a pamm dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o menino auntinto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentar
Parágrafo único (4 egito mento anigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor cha pequeno ne criglnária, o qual preferirã esta
Art 183 - O adiamento dy doe timao da qualquer proposição
dependerá da deliberação do Plena e comodo pucara sor proposto antes
de iniciar-se a mesma
81º -O adiamento aprovado sera serie per fotape detetininado
82º - Apresentados 2 (dois) ou mus remuinelimentos de aeliamonto, será
votado, de preferência, o que marcar menor price
83º - Não se concedera adiamento de mato aque me dolo am regime
de urgência especial ou simples
E"
$ 4º . O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em
que, se houver mais de um, a vista sera suconslva pata, cada um dos
requerentes e pelo prazo maximo de 3 (três) dias para cacas gm delas
Am. 184 - O encerramento da discussao de qualquer proposição
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou
por requerimento aprovado pelo Plenário
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido à envorramento da
discussão apos terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadoras lavoráveis à
proposição e 2 (dois) contrários. entre os quais O autor do roquorimento,
salvo desistência expressa
CAPÍTULO Il
DA DISCIPLINA DOS DEBATES.
Am. 185 - Os debates deverão realizar-se com ciquidado e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações roglinentais
| - falar de pe exceto se se tratar do Presidento, « quando
impossibilitado de fazélo requererã ao Presidente antorização para
falar sentado;
H - dinigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para à imensa, salvo
quando para responder a aparte
til - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente,
54
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamentos elo
Excelência
Art. 186 - O Vereador a que for dada a palavra devera Into talinento
declarar a que titulo se prouncia e não poderá
| - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a
solicitar,
Il - desviar-se da matéria em debate,
Hi - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria,
V- ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente :
Ant. 187 - O Vereador somente usará da palavra
| - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação
de ata ou quando se achar regularmente inscrito,
H - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto
Il - para apartear, na forma regimental,
IV - para explicação pessoal,
V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes
casos
| - para leitura de requerimento de urgência:
tl - para comunicação importante à Câmara
Hll - para recepção de visitantes,
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”. sobre questão
regimental
55
Aro 18O Cuando mal do A (ui) Vermaiioi solioitar a palavra
simultaneamente. o Pronldonto convedo da cá tu osiguilivtos corel:
1-ao autor da proposição om lotado
Il - ao relator do parace arm api Ingo
HI - ao autor da crmorita
IV - alternadamente. sy quvit selo pecceeccntra a imatária mi dobate.
Ar19O - Para o ápato ou tntereopiçdo ler calor par outro para
indagação ou comentário relativamonte à iatória cri datado alimorvar-se-á o
seguinte
| - o aparte deverá ser exprosso vm toma votesos e não poderá
exceder a 3 (três) minutos.
H - não serão permitidos apartes petalótos. opte mmnlvia UM «gm licença
expressa do orador
Hll - não é permitido apartear o Presidente nono orador duo fala “pela
ordem', em explicação pessoal, para Crest ua mn too votação ou
para declaração de voto.
IV- o aparteante permanecerá de pé quando aportola e enquanto ouve
resposta do aparteado
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para tino da palavra:
1-3 (três) minutos para apresentar requerimentos di retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem aparnteare qustilicar roquorimento
de urgência especial,
5 (cinco) minutos para falar no pequeno expodivato. encaminhar
votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
H1-10 (dez) minutos para discutir requerimento. indi agHo, redação
final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou
de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto,
V- 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir
projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro
orador
56
aaa
CAPÍTULO Il
DAS DELIBERAÇÕES
Amt. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por tnadoiho
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de “1 (duto
terços), conforme as determinações constitucionais, legais ot teelimontalo
aplicáveis em cada caso
Parágrafo único - Para efeito de quorum computar se iva quvmeniça ve
Vereador impedido de votar
Art. 193 - A deliberação se realiza através da votação
Parágrafo único - Considerar-se á qualquer ematoro or faua da
votação a partir do momento em que o Presidente cocina anoeiraa "
discussão.
Art. 194 - O voto salvo disposição contrária, sulá menrnpario pribalhondo paga
deliberações da Câmara
Parágrafo único - Nenhuma proposição elo eritemdes Pespiruadivos
poderá ser objeto de deliberação durante sessão quitrala
Art. 195 - Os processos de votação sa (rhuta olimpico de ari
8 1º-0 processo simbólico consulte ta alinpdos raro voo vinte mm
favor ou contra a proposição, medante emilla der prelo aim
Vereadores para que permaneçam mitos em ME Iovantarn
respectivamente
,
$2º- O processo nominal constato va depennaa iianiliontação do cada
Vereador, pela chamada, sobre ori ee ovitido vota caspondondo sim ou
não, salvo quando se tratarem de votações alravês de védulas om que essa
manifestação não será extunsijua
Art 1960 procenae dinbrolior med droga goral para as votações,
somente sendo atuem por fripeltivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado prole Plonário
81º Do resultado da votação alnbólica qualquer Vereador poderá
requerer venilicaçde imediato votação nominal, não podendo o Presidente
indeferila
PO Maceme adenitica momunda vorilicação de resultado da votação.
OO Pronkdanto, om caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a
votação stinbolica para a recontagem dos votos
57
Art. 197 - A votação será nominal nos seguiites Canon
| - eleição da Mesa ou destaca de morabiec da Mena,
Il - eleição ou destituição de membro do Comissão Pormanente;
Hi - julgamento das contas do Mir ipi
IV - perda de mandato de Vereador
V - apreciação de veto,
VI - requerimento de urgência especial
VII - criação ou extinção de cargos. empre cu funções da Câmara.
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos | le IV o processo de
votação será o indicado no ar. 21,8 4º
Am. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se intorromporá se for
verificada a falta de número legal. caso em que os votos ja « úlhidos serão
considerados prejudicados
Parágrafo unico - Não será permitido ao Vereador abandonar o
Plenario no curso da votação, salvo se acometido de mal subito, sendo
considerado o voto que já tenha proterido.
Ar. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado «4 cada uma
das bancadas partidárias, por um de seus integrantes. falar apenas uma vez
para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da
matéria
Parágrato único - Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, de julgamento das contas do Municipio, de processo cassatório
ou de requerimento
Art 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em
destaque para rejeitá-las ou aprova las preliminarmente
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias. do plano plurianual, de medida
provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável
Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas e substitutivos oriundos das Comissões
Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o
58
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento do proterância
para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto. sendo à
requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de disensanão
Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão tor pola rojolção elo
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o paracer, antes de entrar
na consideração do projeto.
Art 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em
relação ao mérito da matéria
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda
proposição tenha sido abrangida pelo voto
Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto
Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador
impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação,
repertir-se-á a votação sem considerar-se o voto que inativou o incidente
Art. 206 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas. ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à
Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, para adequar o texto à
correção vernacular
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de
decreto legislativo e de resolução
Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua
publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador
$ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística
$ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova
redação final
$3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se
contra ela não votar 2/3 (dois terços) dos componentes da Edilidade
Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado
ao Prefeito. para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os
respectivos autógrafos
59
Parágrafo único - Os originais dos projetos de let aprovados serão,
antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na
Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E
COMISSÕES
Art. 209 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a
primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para
opinar sobre eles, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, antes de
iniciada a sessão
81º - Fica também assegurado a todo cidadão que o desejar. o uso da
palavra durante as reuniões da Câmara, para emitir opinião, oferecer
sugestões ou se manifestar sobre assuntos gerais, de interesse do município,
desde que se inscreva previamente, antes de iniciada a sessão,
82º Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá
fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido
abordar temas que versem sobre pedido de auxílio financeiro para si ou
terceiros, ou que não tenham sído expressamente mencionados na inscrição.
Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos
que poderá fazer uso da palavra em cada sessão
Ant 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário
em contrário, nenhum cidadão podera usar a Tebuna da Câmara, nos termos
deste Regimento, por período maior do que 04 minutos sob pena de ter a
palavra cassada
Parágrafo único - Sera igualmente cassada a palavra do cidadão que
usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara
An. 212 - O Presidente da Câmara promovorá ampla divulgação da
pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das
sessões. .
Ant. 213 - Qualquer associação de classe. clube de serviço ou entidade
comunitária do Municipio poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe
permita emitir conceitos ou opinioes, junto às Comissões do Legislativo,
sobre projetos que nelas se encontrem para estudo
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
60
Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá dotodt o pedido cu
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso. dia o hor para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO |
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
An. 214 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do
prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da
mesma aos Vereadores. enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento
“ nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer
Paragrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão
publicadas na forma do arm. 128
An. 215 - À Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em
20 (vinte) dias, tindos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída
como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida
An 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores
manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças
e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra
Art 217 - Se forem aprovados as emendas, dentro de 3 (três) dias a
matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las
ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a
esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo. será reincluíido em pauta
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo
dispensada a fase de redação final
61
Memo Aplicamiso as nommas desta Seção à proposta do plano
poluicda ral os elo elroteiz em ore aimed
SEÇÃO
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios
gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada
An. 220 - Os projetos de codificação. depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto
o prazo de 10 (dez) dias
8 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
82º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer
de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria
8 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
8 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos
arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia
mais próxima possivel
Ant. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $ 2º do
am 178
8 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão
por mais 10 (dez) dias. para incorporação das emendas aprovadas
8 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos
demais projetos
62
CAPÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO |
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Ant. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia
do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
$ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação
de contas
8 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura
An. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão
de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a
uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a
matéria
Parágrafo único - Não se admitirao emendas ao projeto de decreto
legislativo
An. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio
do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discordância
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente
An. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o expediente se reduzira a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia
será destinada exclusivamente à matéria
SEÇÃO Il
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
An. 226 - A Câmara processará o Vereador e o Prefeito pela prática de
infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas
as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidos nessa mesma
legislação
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-à ao acusado plena
defesa.
Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias
para esse efeito convocadas.
Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do
acusado, expedir-se-a decreto legislativo de perda do mandato, do qual se
dará notícia à Justiça Eleitoral o
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS AUXILIARES DO PREFEITO
An 228 A Câmara poderá convocar os auxiliares diretos do Prefeito
ou servidores municipais para prestarem informações sobre a Administração
Municipal, sermpro que a medida se faça necessaria para assegurar a
fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo
An. 230 - A convocação deve
1 ser requerida, por escrito, por qualquer
vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário
Parágrafo único - O requerimento devera indicar, explicitamente, o
motivo da convocação e as questoes que serão propostas ao convocado
An. 231 - Aprovado o requerimento a convocação se efetivará
mediante ofício assinado pelo Presidente. em nome da Câmara indicando dia
e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de
sua convocação e as questões que serão propostas, assim como ao
executivo
An. 232 - Aberta a sessão, O Presidente da Câmara exporá ao
convocado os motivos de sua convocação e. em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular,
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao
Presidente da Comissão que a solicitou
8 1º - O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanham
na ocasião, de responder às indagações
52º - O convocado, não poderá ser aparteado na sua exposição
Ant. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder ct
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encermrara a sesta
agradecendo ao convocado em nome da Câmara, o comparecimento
An. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações «um
Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara sura
redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações,
observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município
An. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a
Câmara devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir
denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Ant. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberara
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação
pelo representante, sobre o processamento da matéria
sr Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu
substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar
testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça
acusatória e dos documentos que a tenham instruído
8 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos. com os
documentos que a acompanharem. o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirála, no prazo de 5
(cinco) dias
$3º - Se não houver detesa, ou, se havendo, o representante confirmar
a acusação, será sorteado relator para O processo e convocar-se-à sessão
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada
lado
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“A Mão podera fanclonar come relator qualquor membro da Mesa
Nes Ma sonnão, O relator que so assessorará de servidor da Câmara,
dnquinrã as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular lhe perguntas do que se lavrará assentada
4 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e
o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário
8 7º - Se o Plenário decidir. por 2/3 (dois terços) de votos dos
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO |
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Am 2347 As Interpretações de disposições do Regimento feitas pelo
Presidente da Câmara, em assuntos controversos. desde que o mesmo
assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador,
constituirão precedentes regimentais
Ar. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarao ao mesmo
incorporadas
An. 239 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto a interpretação e à aplicação do Regimento
Paragrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se
pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente
Ant. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão sem prejuizo de recurso
ao Plenário.
81º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para parecer
82º - O Plenário, em face do parecor decidiá O caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado
An. 241 - Os precedentes a que se reterem os ato PUZ 280 0 240 42º
serão registrados em livro próprio, para aplics gos, pelo
Secretário da Mesa
CAPÍTULO Ii
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 242 - À Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente ósto
Regimento, enviando cópias, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e ds
instituições interessadas em assuntos municipais.
Am. 243 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmata, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará o
publicara separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os
precedentes regimentais firmados
An. 244 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituido pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Edilidade mediante proposta
|-de 1/3 (um terço). no mínimo, dos Vereadores
Il -da Mesa
HI - de uma das Comissões da Câmara
TÍTULO IX :
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
An 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua
Secretaria e reger-seão por ato regulamentar próprio baixado pelo
Presidente
Am, 246 - As determinações de Presidente a Secretaria sobre
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores
sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Ant. 247 - À Secretaria fornecerá aos interessados no prazo de 15
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como
67
proparação om espodhentos de atondimento ds roquisições judiciais,
tndependemeamento de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias
Ar 248 A Secretária manterá os registros necessários aos serviços
da Câmara
$1º- São obrigatórios os seguintes livros
| livro de atas da sessões,
Il - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
HI - livro de registro de leis
IV - decretos legislativos,
V - resoluções,
Vi -livro de atos da Mesa e atos da Presidência,
VII - livro de termos de posse de servidores,
VIII - livro de termos de contratos
IX-livro de precedentes regimentais
82º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário
da Mesa
An 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho
oficial e timbrados com o simbolo identificativo, conforme ato da Presidência
Ar 250 As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e
dos créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara
An. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais.
Art. 252 - As despesas miudas de pronto pagamento definidas em lei
específica poderao ser pagas mediame a adoção do regime de
adiantamento
Ar. 253 - A contabilidade da Câmara assim que implantada,
encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para
fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura
Art 254 - No periodo de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício,
na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do
Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal
68
us
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara abrioivara
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa
Art, 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no tecto do
Plenário, as bandeiras do Pais, do Estado e do Município. observada a
legislação federal
An. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado pelo Município
An. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são continuos e
irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente
se suspendendo por motivo de recesso
Art. 259 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os
precedentes firmados sob o império do Regimento anterior
Art, 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de
membros da Mesa e das Comissões Permanentes, que passarão de
denominar-se. Legislação, Justiça e Redação: de Legislação. Justiça e
Redação Final, Finança. Orçamento e Tomada de Contas: de Finanças e
Orçamento, Serviços Públicos Municipais: de Obras e Serviços Publicos,
mantida a sua atual composição
An. 261 - Será criada no prazo de 30 (trinta) dias a Comissão de
Educação. Saúde e Assistência. com a competência estabelecida no
presente Regimento. )
An 262 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, 28 de outubro de 1991
ANGELA MARIA ELORDE SANTOS
Presidente
IVO FERREIRA LIMA
Vice-Presidente
JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário
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COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Gláucia de Jesus Costa
Neuse Soares Ferreira
Antônio Ronan da Costa
COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Joaquim Florêncio Seabra
Pedro Picardi de Faria
Joaquim Francisco de Lima
COMISSÃO SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Joaquim Florôncio Soabra
Neuse Soaros Forrolra
Pedro Picardi de Farta
COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Gláucia de Jesus Costa
Antônio Ronan da Costa
Joaquim Francisco de Lima

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