| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-10-28 |
| Ementa | Regimento Interno |
| native_id | 37 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA ESTADO DE MINAS GERAIS REGIMENTO INTERNO E e PREÂMBULO Revigorado pela atual Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal ganhou força e expressão, tendo resgatado a sua própria dignidade. Buscando adequar o seu procedimento interno à esta nova realidade, a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, com a participação ativa de todos os seus membros, elaborou o presente Regimento, instrumento ágil, amoldado às disposições constitucionais que ampliaram a sua competência. Com o seu cumprimento e com as bençãos de Deus, a edilidade vargiana estará apta a exercer com desenvoltura a gratificante missão que lhe foi contiada pelo povo do seu município. Sala das Sessões, outubro de 1991. SUMÁRIO Dia GAmara Municipal CAPÍTULO De 7 Dan Funções da Câmara ana 1º06º GAPÍTULO 11 Da Sede da Câmara ans 7º a 9º CAPÍTULO enero 9 Da Instalação da Câmara arts 102 18 A gLÉ TE e À 10 Dos Órgãos da Câmara Municipal CAPÍTULO | Da Mesa da Câmara SEÇÃO | Da Formação da Mesa e de suas Modificações ans 19a 31 SEÇÃO II... Da Competência da Mesa arts 32 a 37 SEÇÃO II! a Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa ans. 38 a 44 CAPÍTULO II... Do Plenário ans. 45 e 46 CAPITULO assasarases serena Das Comissões SEÇÃO|..... Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades ans 47 a 57 POESSPIRE FOSSAS comparação 12 aeee 13 LONGA ANA SE Gr Eata photos aves ranpasanomompn sa panens rpm eme 21 081 BEÇÃO 1. Da Formação das O: ominadas ah anta. 58 064 SEÇÃO Ht.. Do! uncionamento das Comissões Permanentes ans 65a 78 SEÇÃO VA. emos sie scemrm Da Competência das Comissões Permanentes arts. 79a 86 TÍTULO NI...... Dos Vereadores CAPÍTULO | Do Exercício da Vereança arts. 87 a 90 CAPÍTULO Il Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas ans. 91a 95 RE uas Modificações CAPÍTULO HH... emrseenaneaieissscrresesstosetacasesmeeneseesemearereeseensesanmmantéts 34 Da Liderança Parlamentar ans. 96 a 99 CAPÍTULO IV... seeeeseesesseseeeneees Das Incompatibilidades e dos impedimentos arts 100 e 101 CAPITULOV css. sssaiacasstseiasisacovvesoragenamsror send cases acecaa sabre 35 Da Remuneração dos Agentes Políticos arts. 102 a 108 TÍTULO IV Das Proposições e da sua Tramitação CAPÍTULO ..... Das Modalidades de Proposição e de sua Forma ans. 109a 114 CAPÍTULO Il Das Proposições em Espécie arts. 115a 125 CAPÍTULO Ill Da Apresentação e da Retirada da Proposição CAPÍTULO IV Da Tramitação das Proposições aro, 195 0 147 a” EMITULO V.....sasinssstansecssssissnmasreseseemeneeo E Das fionsõos cla Cântara” CAPÍTULO 1 assansessere . ns Sessões em Geral arts. 148 a 157 CAPÍTULO II... tes ssessissncisassesanomermemteesemstntane censo nesinárço 47 Das Sessões Ordinárias arts. 158 a 170 CAPÍTULO Ill pas Sessões Extraordinárias arts. 171 172 CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes an. 173 TÍTULO Viste eoerrer essencia tstea cisternas rrnameentanã 52 Das Discussões e das Deliberações CAPÍTULO | Das Discussões arts. 174 a 184 CAPÍTULO Il Da Disciplina dos Debates arts. 185 a 191 CAPÍTULO ll Das Deliberações arts. 192 a 208 CAPÍTULO IV Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões arts. 209a 213 TÍTULO VI. iiesaeseeeetemrremeenereseemcaetaeemstsssiresamesessemerreisemnteo 61 Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle CAPÍTULO | Da Elaboração Legislativa Especial acesas SAS 51 BEÇÃO | Do Orgamento arm Da 218 SEÇÃO 1... Das Godificações ms 2199221 CAPÍTULO ll Dos Procedimentos de Controle SEÇÃO | O Do Julgamento das Contas ú ars. 222 a 225 SEÇÃO II. Do Processo de Perda do Mandato ans. 226 a 228 SEÇÃO II! Das Convocações dos Secretários Municipais arts 229 a 235 SEÇÃO NV......ssiscisto assstisaaeoscorenessmnsseemensameeiniso Do Processo Destituitório an. 236 TÍTULO Vil Do Regimento Interno e da Ordem Regimental CAPITULO. .....,presssasseessnsesesssemss Das Questões de Ordem e dos Precedentes arts. 237 a 241 CAPÍTULO Il Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma arts. 242 a 244 TÍTULO IX... ssessss cesariassscencreccomessemmescereenarmeemnanoa Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara ars 245 a 254 TÍTULO Xmas emeeneceeterteresaseaeesserssasesnananaseereo Disposições Gerais e Transitórias arts. 255 a 262 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 052/91 Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal O Presidente da Câmara Municipal de Vargam Bonita, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa: TÍTULO | DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo | Das Funções da Câmara Ar. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal * que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle do Executivo, de julgamento político - Administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º As tunções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração do emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de compotôncia do Município. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Ar. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, e O Prefeito quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei An. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares CAPÍTULO Il DA SEDE DA CÂMARA Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede à Praça dos Capangueiros nº 23 - Centro - Vargem Bonita, no prédio da Prefeitura. Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, CAPÍTULO ll DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Am 40 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, no dia previsto pola Lol Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando está prosídida peló Vereador mais votado entre os presentes. Ant. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão fossa na sessão de instalação, perante O Presidente provisório a que se retéro O am. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manilastado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da aaguinto fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lel Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo" Am. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador. que declarará: “Assim o prometo” Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 doverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11 Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens de acordo com a Lei Orgânica. Ar. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Am. 16 - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa na qual Somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Ê An. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no ar. 92. Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, Impreterivelmente, no prazo a que se roforo o am 13 TÍTULO Il DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO | DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente | subsequente. Parágrafo Único - O 2º Secretário somente será considerado integrante da Mesa quando em efetivo exercício. Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura. Art. 21 - Imediantamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da | Mesa, que ficarão automaticamente empossados. $ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 82º -A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na preimeira sessão ordinária do terceiro ano de cada legislatura considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 83º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. 10 4 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos | do Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a gum dos votos e à proclamação dos eleitos. “Art 22 - Para as eleições a que se refere o-caput do am. 21, poderão tanvorror quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da - Mena da logislatura precedente; para as eleições a que se refere o 82º do art. 1, 6 vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchêlo de outro modo. Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se telero o parágrato único do art. 10, o único Vereador presente será gonsiderado empossado automaticamente e assumirá a Presidência, da Gâmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em tonformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar à eleição para O preenchimento dos diversos cargos da Mesa. An. 25 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate entre os mais votados, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor An. 26 - Os Vereadores eleitos para a-Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 27 - Somente se moditicará a composição permanente da Mesa através de substituição ou destituição : Parágrafo único - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais Idoso assumirá a Presidência Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: | - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este O perder, l - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; HI - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. " An 30 - A destituição do membro ofotivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, Ineficiente ou quando tenha se provalocido do cargo para fins ilícitos, dependendo de delibaração do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, acolhendo a ropresentação de qualquer Vereador. Art. 31 - Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 24. SEÇÃO Il DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: | - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais, Il - propor as resoluções e Os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; Il - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores, IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior, vI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal, VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo; 12 IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara, = XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das diposições regimentais, XII - assinar por todos os seus membros, as resoluções e Os decretos legislativos; XIll - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;, XV - determinar, no início da legislatura, O arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, XVI - contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; XvIl - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara. Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. An. 35 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e Impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário assim como este pelo 2º Secretário Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verifica-se a ausência dos membros efetivos, da mesa, assumirá a Presidência O vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de Secretário ad hoc. An. 37 - A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo É 13 TIETE SEÇÃO II! DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara: | - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; Il - dirigir, executar e disciplinar- os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; HII - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, vil - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. XIl - realizar audiências com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; 14 “representar a Câmara junto ao Proteito, às autoridades foderats, duals o distritais e porante as entidades privadas em geral, Wo. oredonciar agente de imprensa, rádio e televisão para O - abompanhamonto dos trabalhos legislativos; XVI - fazor expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVII - conceder audiências ao público, a seu critério em dias e horas prefixadas, XviIl - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara, XIX - ompossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; . XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vorgador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência do decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XXIl - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa. para reuniões previstas no art. 37 deste Regimento, XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: . a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, 15 o) abrir, prosldir o encerrar as nensden da Câmara o suspondé-as, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada | sessão; e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e O término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirêm em excessos; 9) resolver as questões de ordem, h) interpretar O Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar O resultado da votação; ) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador, 1) encaminhar os processos € os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento, XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com O Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar, b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como ps vetos rejeitados ou mantidos; | c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e | convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os | seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular, 16 golioltar mensagem com propositura de autorização legislativa suplomentação dos recursos da Câmara, quando necessário, ) procedor a devolução à Têsouraria da Prefeitura de saldo de “oalxa oxistonte na Câmara ao final de cada exercício; XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com O servidor pncarrogado do movimento financeiro se acaso existente, XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de pompotência da Câmara quando exigível; XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos morvidorres do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, dotorminando a apuração de responsabilidade administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e " pstlarecimentos de situações de interesse pessoal; XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma, XXXII - dar provimento ao recurso de que trata o artigo 55, 8 1º, deste Regimento; XXXII - representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; É XXXIV - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; XXXV - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão “a que for atribuída tal competência. Ar. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo O Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar quatquer ato que tenha implicação com a função legislativa. 7 re re re Am 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrato único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado Ant. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: | - substituir o Presidente da” Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças. 1 - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e Os decretos legislativos sempre que O Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 111 - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 44 - Compete ao Secretário: | - organizar o expediente e a ordem do dia; |l - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões | determinadas pelo | Presidente, anotando | os comparecimentos e as ausências, uI - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimentos da Casa, IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com O Presidente, VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 18 CAPÍTULO ll DO PLENÁRIO An. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se jp conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais — para deliberar” 4 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior O Flonário se reunirá, por decisão própria, em local diverso 82º - A forma legal para deliberar é a sessão & 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou “Hesto Regimento para a realização das sessões e para deliberação. ; 5 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente goivocado, enquanto dure a convocação 45º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar um substituição ao Prefeito An. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras as seguintes: | - elaborar as lei municipais sobre matérias de competência do Municipio, | - discutir e votar o orçamento anual, O plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais, Hi - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os, Iv - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, Os seguintes atos e negócios administrativos a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros, b) operações de créditos: c) aquisição onerosa de bens imóveis, d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; q) participação em consórcios intermunicipais, 19 h) alteração da denominação de vias & logradouros públicos. V expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de a) perda do mandato de Vereador, b) aprovação ou rejeição das contas do Município c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei, d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quir ze) dias e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, q) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa, VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua €conomia interna, mormente quanto aos seguintes a) alteração do Regimento Interno, b) destituição de membro da Mesa, c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei, d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, e) constituição de comissões especiais, f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores Vit - processar e julgar O Vereador nos casos é forma previstos na Lei Orgânica e neste Regimento VIIL - solicitar informações ao Preleito sobre assut itos de administração quando delas careça IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir Os seus membros ha fotma e nos casos previstos neste Regimento; 20 XL autorizar a transmissão por rádio ou televisão ot Alemagen ea gravação do sessões da Câmara, xi dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos comerotos XE autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à ua finalidade, quando for do interesse publico; CAPÍTULO tl DAS COMISSÕES SEÇÃO | DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES At. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vermadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara à omitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de Intargase da Admistração. Art. 48 - As comissões da Câmara são Permanentes e Especiais Am 49 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e 05 assuntos distribuídos ao seu exame. manifestando sobre eles sua opiniao para orientação do Plenário Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes | - de Legislação, justiça e redação final, | - de finanças e orçamento, Il - de obras e serviços públicos, IV - de educação. saúde e assistência Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos Art 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. 21 Parágralo unico - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito An. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores Amt. 53 - A Câmara-gonstituira Comissão Especial Processante a fim de apurar a pratica de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Municipio An. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tamo quanto possivel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Am. 55 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe j 1 - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenario W - discutir e votar projetos de lei dispensada a competência do Plenário excetuados os projetos a) de lei complementar b) de código c) de iniciativa popular d) de Comissão e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o 8 1º do am. 68 da Constituição Federal: f) que tenham recebido pareceres divergentes 9) em regime de urgência especial e simples, WI - realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil Iv - Convocar auxiliares diretos do prefeito ou funcionários públicos municipais para prestar informações ao plenário V - receber petições reclamações. representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos OU omissões das autoridades ou entidades publicas, VE solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, VI aprociar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer va acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentaria. bem como a sua posterior execução 44º Na hipótese do inciso Il deste artigo e dentro de 3 (três) sessoes a contac da divulgação da proposição na ordem do dia. o recurso de que ata o ar 58, 4 2º, |, da Constituição Federal. dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo). pelo menos, dos membros da Cana, deverá indicar expressamente entre a materia apreciada pela Comlasão. o que será objeto de deliberação do Plenário 42º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição de recurso 49º - Trasncorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido Wato, 1 matéria sera enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. 84 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, O projeto do lei torna à Mesa para se encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quáronta e oito) horas An 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Prosidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões. junto às Gomissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo Parágrafo unico - O Presidente da Camara enviara O pedido ao Prosidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir qu indeferir o requerimento, indicando, se tor o caso, dia e hora para O pronunciamento Ê neu tempo de duração Art 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município SEÇÃO Il DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES An. 58 - Os membros das Comissoes Permanentes serao eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa. por um periodo de 2 (dois) anos mediante eserutinio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o 23 Vereador do partido atada não roprosontado em outra Comissão, ou O Vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou, finalmente. o Vereador mais votado nas eleições municipais $ 1º - Farseá votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilogualadi mi imantiíscritas. asssinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva 5 2º - Na organização das Comissoes Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento. mis não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício nem o suplente deste $3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compôla de outra forma adequadamente Am 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas de Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, atraves de resolução que atenderá ao disposto no art. 50. Am 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, atraves do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Adeninialração indireta 4 1º Mediante o relatório da Comissão. o Plenário decidirá sobre as providências cabivels, no âmbito político-Administrativo, atraves de decreto tegistativo, aprovado pela mora absoluta dos Vereadores presentes 4 Detiborará alicia o Plonario sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsávels pelos atos objeto da investigação An 610 membro da Comissão Pormanente podera. por motivo justificado, solteitar dispense ea imesana Parágrafo único - Para o eleito do disposto neste artigo observar-se-à a condição prevista no am 29 An 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituidos caso não compareçam a 3 (três) reunites consecutivas ordinárias. ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comisar salvo motivo de força maior devidamente comprovado $1º- A destituição dar-se-a por simples petição de qualquer Vereador, Za t aa Prosidonte da Camara que apr comprovar a etibemtio lides cla Hentinnia doclarará vago o cargo 6º Do ato do Presidente caberia rectese para o Plenádio, no prazo ho (tó) dias Ar 63 - O Presidente da Câmara podera substituir, a seu critério aualequor membro de Comissão Especial Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Comissão Processante e de Comissão de Inquerito Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serao supridas por qualquer Vataador por livre designação do Presidente da Câmara, observado O diaposto nos 88 2º e 3º do art. 58 SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Am. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice Presidentes o prolixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente Parágrado único - O presidente sera substituído pelo vice presidente e esto pelo terceiro membro da Comissão Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se rerinit emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência empuse talo tuo porodo destinado a ordem do dia da Câmara, quando entao memano plonária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Camara due para Art. 67 - As Comissões Permanentes podenho cemnto mo extraordinariamente sempre que necessario, presentes polo mato + (dot) do seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo rospectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comtssdo Art. 68 - Das reuniões de Comissaes Permanentos lavrar se-ao atas, om livros próprios, pelo servidor incumbido de assonsorá las, as quais serão assinadas por todos os membros Am. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes |- convocar reuniões extraurdinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara, Il - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos, 25 Wt - receber as imatórias destinadas à Comissão e destqnar lhes relator ou reservar-se para relatálas pessoalmente, IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias. ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência. vIl - avocar o expediente. para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões. com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para O Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer An. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas se não se reservar a emissão do parecer. o qual devera ser apresentado em 7 (sete) dias “ an 71 - É de 10 (dez) dias O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar. a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente 81º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação 82º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário Art 72 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que O prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial Art 73 - As Comissões Permanentes deliberarao, por maioria de votos. 26 » pronunciamento do relator o qual, se aprovado. prevalecerá como Gr So foram rejeitadas as conclusões do relator, o parecer emstaica da manltostação em contrário, assinandoo o relator como sunita 4 O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pe de pronunciamento daquele a expressão pelas conclusões" seguida de ani nmlpattira 447 A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou poe fundamento diverso, hipótese em que O membro da Comissão que a mmanltonta tisará a oxpressão “de acordo, com restrições” 4470 parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, em smmendas à mesma i 4º O parecer da Comissão devera ser assinado por todos os seus membros, som prejuizo da apresentação do voto vencido em separado, aquando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento Awt 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manillostar-se sobre o veto, produzirá. com o parecer. projeto de decreto tegisfativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo Aut 75 - Quando à proposição tor distribuída a mais de uma Comissão Formanonte da Câmara. cada uma delas emitira o respectivo parecer anparadamente, a começar pela Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo unico - No caso deste artigo, os expedientes serao encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, no Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os aris 71 e 72 Amt, 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão. ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido. no prazo. o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 27 69, VI o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzílo no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira. para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou socilitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144, ou regime de urgência simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo único. 81º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara. na hipótese do art 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, na hipótese do 83º doar 136 $ 2º - Quando tor recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições 8 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. é obrigatória audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara 8 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação 8 3º - A Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos 28 E organização adeninistrativa da Prefeitura e da Câmara: [o enação de entidade do Administração indireta ou de fundação; HE aquisição e alienação de bens Imóveis; IM participação em consórcios: V concessão de licença ao Prefeito ou à Vereador; VE altoração de denominação de vias de logradouros públicos; Art 80 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e sapocialmente quando for o caso de | plano plurianual: H diretrizes orçamentárias HI - proposta orçamentária; IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público «Municipal; V- Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou autalizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara An. 81 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas materias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e * execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares Parágrado único - A Comissão de obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do an 79. 8 3º, Ill e sobre o Plano de Desenvolvimento de Município e suas alterações Ar. 82 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saude e Assistência apreciará obrigatoriamente as Proposições que tenham por objetivo 29 | - concessão de bolsas de estudo, | - reorganização administrativa da Prefeitura nas areas de Educação e Saúde; Hll - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art 76e do art 7983º,1 Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidira as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do an 83 Art 85 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município. este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não de manifestar no prazo. o disposto no 8 1º do an 78 Art 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia ql? Da 1 q JL TÍTULO Ill pr DOS VEREADORES g9* An. B7 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato tegtslalivo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos. eleitos, pelo aloturma partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto CAPÍTULO 1 DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Ant. 88 - É assegurado ao Vereador | - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria. o que comunicara ao Presidente, Il - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes HI - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de inciativa exclusiva do Executivo: Iv - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental, V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público. sujeitando-se as limitações deste Regimento An. 89 - São deveres do Vereador, entre outros ê | - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade É prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Municipio. H - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato, HI - desempenhar fielmente o mandato político. atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão. não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts 29e 61. V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior h / 89 31 Po DA ía devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido, VI - manter o decoro parlamentar, —? NWi-não residir fora do Municipio, vIll - conhecer e observar o Regimento Interno Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: | - advertência em Plenário; Il - cassação da palavra, Ill - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da sessão. para entendimentos na Sala da Presidência; V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente CAPÍTULO tl DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO |, DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Am 91 O Veroador poderá licenciarse, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos 1- por moléstia devidamente comprovada ou por motivo de gestação; H - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa $ 1º- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões. sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso Il 5 2º - Na hipótese do inciso | a decisão do Plenário será meramente homologatória g 3º - O Vereador investido no cargo de Diretor Municipal ou equivalonto ser considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remunoração da Vereança 84º O alastamento para o desempenho de missões temporárias de imoresse do Município não será considerado como licença, fazendo o Voreador jus à remuneração estabelecida 8 5º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso |, a Câmara poderá tlotorminar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que empecilicar, de auxílio doença Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perd. mandato de Vereador pe G perda do G1º-A extinção se verfica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por «qualquer outra causa legal hábil 82º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos canos previstos na legislação vigente Art. 93 -A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do tmandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Prosidente e devidamente publicado Ant. 94 - À renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara teputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização | An. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Diretor Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará Imediatamente o respectivo suplente z =" : 8 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante 5 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente ne É cá o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eitoral. o 8 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularseá o quorum em função dos Vereadores remanescentes 33 EN CAPÍTULO Ill DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Am. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate Parágrafo único - Haverá líder do Prefeito se este o indicar à Mesa Am 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seu lideres, indicando estes os respectivos Vicelideres. dando conhecimento à Mesa dessa designação: Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada Art. 98 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento . Arm 99 - As lideranças partidárias não deverão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o segundo Secretário CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Ar. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. An 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Camara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição e na Lei Orgânica do Municipio, determinando-se o valor em moeda corrente no Pais, vedada qualquer vinculação. devendo ser atualizadas pelo índice oficial. com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. 34 E h 1 A romunoração do Prefeito será composta de subsidios e verba dl ropramontação , 6” Averba de representação do Prefeito Municipal não poderá ser suputtoo ao valor de seus subsídios 4 Avorba de representação do Vice-Prefeito não podera exceder à tentado da que for fixada para o Prefeito Municipal. Ar 103 - A remuneração dos Vereadores será dividida em pare fixa e eim paro variável, vedados acréscimos a qualquer título 41º A verba de representação de Presidente da Câmara. que integra a fomnoração, não podera exceder a 2/3 (dois terços) da que for tixada para o Proteito Municipal. 4» É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba! de taprosontação 44º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral Amt. 104 - À remuneração dos Vereadores terá como limite máximo a matado do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal Art. 105 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extradedinárias, desde que observado 9 limite fixado no artigo anterior Art 106 - À não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vive Profoito e dos Vereadores até a data prevista no am 102 implicara a sunpensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato Parágrafo unico - No caso da não fixação prevalecera a remuneração do môs de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo indice oficial An. 107 - Ao Vereador residente em distrito longinquo do Município que tonha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o cminparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concodida ajuda de custo, que sera fixada em resolução Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para tora do Municipio é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção alojamento e alimentação. exigida. sempre que possível, a sua comprovação na toma da lei 35 TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO | DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA An. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto Art. 110 - São madalidades de proposição: |- os projetos de lei, Hl- os projetos de decreto legislativo, Hi - os projetos de resolução, sa IV - os projetos substitutivos. V - as emendas e subemendas, VI - os pareceres das Comissões Permanentes, vil - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza, VIII + as indicações, IX - os requerimentos; X- os recursos, XI - as representações Art 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros objetivos e concisos. em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo autor ou autores An. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art 113 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito Amt. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto 36 CAPÍTULO ll DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE AM 115 Os decretos legislativos destinam-se a regular as materias de eselusva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham aloe estono, como as arroladas no ant 46 V AM 116 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter pollico ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Carmara. como as arroladas no am. 46, VI AM 117 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos. ressalvados os casos de incdativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal Am 11H - Substitutivo é o projeto de lei. de resolução ou de decreto leglativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um aubatitutivo ao mesmo projeto Am. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de eira * 4 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e tnoeliicativas 4 2» - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar equatequer parte de outra 4 3º - Ememda substitutiva é a proposição apresentada como atesdárica de outra 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a cmitta 4 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra 4.º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda An. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Fotmanonte sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuído t 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do 8 2º dera ZH 42º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao 37 * aid To ns TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO | DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Am. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto An 110 - São madalidades de proposição: |- os projetos de lei; Il - os projetos de decreto legislativo; Ill - os projetos de resolução, a IV - os projetos substitutivos, V - as emendas e subemendas, VI - os pareceres das Comissões Permanentes, VIl-- os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza, VII “as Indicações, IX - os requerimentos, X- os recursos, XI as representações. An, 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros objetivos e concisos. em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo autor ou autores Ant. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas. as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 113 - AS proposições consistentes em projeto de lei. decreto legislativo. resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito Amt 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto 36 CAPÍTULO Il DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE AM 115 Os decretos legislativos destinam-se a regular as materias de mselualva cnmipotôncia da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham afeto estorio, como as arroladas no art. 46. V Ar 116 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter politico ou aciministrativo relativas a assuntos de economia interna da Camata. como as arroladas no am 46, VI AM MZ A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comiusõos Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos. ressalvados os casos de inclativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal Am 1H - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto leglativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já aptasontado sobre o mesmo assunto Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um subistitutivo ao mesmo projeto Ai 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de emitia 4 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e enceliicativas 4 2! Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar equntequor parto de outra h 4! -— Ememda substitutiva é a proposição apresentada como aucedánica de outra. 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outta 45º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra 4 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda Am. 120 - Parecer é O pronunciamento por escrito de Comissão Pormanonte sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuido 41º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do $ 2º decano 28 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao 37 projeto do toi, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manistestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 143 e 222 An. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclsões sobre o assunto que motivou a sua constituição Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução Art. 122 - Indicação é à proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador. $ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem !-a palavra ou a desistência dela, Il “a permissão para falar sentado; HI - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental, V- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - a requisição de documento, processo. livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retificação de ata; IX a verificação de quorum 8 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem | - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação, Il - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia: Hi - destaque de matéria para votação, 38 IV votação a descoberto V encerramento de discussão; VI manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com ematória em debate: VI voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio 4 3" - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os tesquerimentos que versem sobre | renúncia de cargo da Mesa ou Comissão Il licença de Vereador. Hi audiência de Comissão Permanente, IV juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento, V. Inserção de documentos em ata VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício rogimental por discussão, VII - inclusão de proposição em regime de urgência; VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário IX - anexação de proposições com objeto idêntico X - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade públicas ou particulares, XI - constituição de Comissões Especiais XIl - convocação de auxiliares diretos do prefeito ou servidáres municipais para prestar esclarecimentos em plenário An, 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Prosidente nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Am. 125 - Representação é a exposição escrita e circuntanciadas de Vetondor ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, tmapoctivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno Parágrafo unico Para efeitos regimentais. equipara-se à reprenontação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador. sob acusação de prática de ilícito político administrativo 39 CAPÍTULO ll DA APHESEHTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO AM 126 Doscoti mus Casos dos incisos V, VI e VIL do am 110 e nos projetos substitutivo cruinilos das Comissões, todas as demais sogro tem serão apresentadas na Socrolaria da Câmara, que as carimbará € destquação cede codata ce cam ORA, fichando-as, em seguida, e encarmtobanedo eve no Prendedor AMO 27 Os progotes otario Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os tolatónios elam Comisuõos Especiais, serão apresentados nos próprios processos common eemintuinento ao Presidente da Câmara Am. 128 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas “assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores 8 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. & 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentados no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuizo daquelas oferecidas por ocasião dos debates An 129 - As representações se acompanharão I sempre, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor. de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados Art 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: | - que vise'delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada, 1 - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; HI - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo 40 Me que seja formalmente inadequada, por não observados os Femquintos dos arts UIT TZ M3e NA, Vo quando à emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo. nao albmorvar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não vor relação conta matéria da proposição principal, VE quando a indicação versar sobre matéria que. em conformidade comresto Regimento, deva ser objeto de requerimento vi quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá recuino do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual era distribuído à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final À Am 131 - Autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo so Prosidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso so Plonário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar quo as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados Amt. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento tlo seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste. em caso contrário 8 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram 8 2º - Quando o autor tor o Executivo, a retirada deverá ser Homunicada através de ofício ou requerida diretamente pelo Lider do Proteito Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará O arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberaÇão em prazo certo. Parágrafo unico - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o $ 1º do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes. repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental. sendo irrecorrível a decisão Ea CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Ant. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será ia o Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máx de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Ant. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, "' A gta legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma me o Apa Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Preside: Comissões competentes para os pareceres técnicos $ 1º - No caso do 8 1º do art 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto, $ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 83º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou no ea Permanente ou Especial em assuntos de sua competência em sapo pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o me próprio autor e a audência não for obrigatória, na forma deste Regi Ar 137 - As emendas a que se referem os 88 1º e 2º - do am. 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase ja E originária, as demais somente serao objeto de manifestação o a quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o proci An. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em mg determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o EE e : matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça Redação Final, que poderá proceder na forma do ar. 84 Ar 139 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem Ar. 140 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário. por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente 42 ar Art. 141 - Os requerimentos a que se referem os 88263 doam 124 mermo apresentados em qualquer tase da sessão e postos imediatamente om tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordom do dia 8 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os toquerimentos a que se refere o 8 3º do art 123, com exceção daqueles dos incisos Ill, IV, V, Vi e Vil e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte 8 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o fequerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará “m tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida An. 142 - Durante os debates, na ordem do dia, poderad: ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão. Amt. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuidos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitira parecer acompanhado de projeto de resolução An 144 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade 8 1º - 0 Plenário somente concederá a urgência especial quando a Proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta. sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia 8 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da propria sessão 8 3º - Caso não seja possivel obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passara a tramitar no regime de urgência simples Art. 145 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário 43 4 por requerimento de qualquer Vereador quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de coquermento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência Simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: | - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias. plano Plurianual, a parir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-a; Il - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das: 2, (duas) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele, WI - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aqueles com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V. e Art. 147 - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição. já estando vencidos os prazos regimentais o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e detereninaçã a sua rotramitação, ouvida a Mesa TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO | lá DAS SESSÕES EM GERAL Art. 148 - As sessões da Câmara serao ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado 0 acesso do público em geral $ 1º - Para! assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara. publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através de afixação em local próprio no recinto da Câmara 8 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que 44 | apresente-se convenientemente trajado; Il - não porte arma; Ill - conserve-se em silêncio durante os trabalhos: IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - atenda às determinações do Presidente; 83º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se vonduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário Art. 149 - As sessões ordinárias serão mensais realizando-se nos dias Uteis com a duração de 4 (quatro) horas, com seu início em horário que:será estabelecido na reuniao ordinária imediatamente anterior com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia. 81º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida $ 2º . O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia 8 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário podera prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber. o disposto no parágrato anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela $ 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. 8 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar to matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no $ 1º do art. 154 deste regimento $ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art 149 e parágrafos, no que couber 45 Am 151 As nana solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico. não havendo rofixação de sua duração Paragrado unioo As senntos solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acesedvol actor do Planário Art 152 A Ciumara pundora ronlizar nonsõos secretas, por deliberação tomada por 284 (dote terços) de seno imemlinos para tratar de assuntos de Sua eo nom detona aquando mea cr mg nocensário à preservação do decoro pentamontar Parágrato unico Doliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizála se deva interromper a sessão publica, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependencias dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realiza fora da sede da Edilidade Amt. 154 -A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município $ 1º - Nos periodos de recesso legislativo. a Câmara poderá reunir-se em sessao legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou à requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente 8 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 2/3 (dois terços) dos Vereadores que a compõem Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes An. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada 81º -A convite da Presidência, ou por sugestao de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades 46 os publicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou fetannalidados que estejam sendo homenageadas 6" Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão Mame da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Eemglatativo Am In7 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos pomondo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plonário Navas proposições e os documentos apresentados em sessão serão tndlondos na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo teequerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário 42º A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e tubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão Igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/9 (um terço) dos Vereadores 939º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e aubmotida a aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de “ou onçerramento. CAPÍTULO | DAS SESSÕES ORDINÁRIAS An. 158 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o “rpodiente e a ordem do dia An. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vetoadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aboria a sessão. $ 1º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aquardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso nasim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, tom o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida prejudicada a realização de sessão $ 2º - O vereador ausente, salvo motivo de força maior devidamente tomprovado, na primeira oportunidade, sofrerá perda de sua remuneração, proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas no mês Art 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o 47 =, expediente o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. 81º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) Minutos 82º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessao anterior. 4 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o 8 2º. automaticamente, ficarão transforidas para o expediente da sessão seguinte Ar 461 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para vericação. 4 (quarenta e oito) horas antes da seSsão seguinte; ao iniciar-se esta o Prosidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação $ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação 82º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada. com a retificação: caso contrário, o Plenário deliberará a respeito 4 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata 84º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e demais vereadores $ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira An. 162 - Apos a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a feitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem | - expedientes oriundos do Prefeito. Il - expedientes oriundos de diversos HI - expedientes apresentados pelos Vereadores. 48 Ar 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer se 4 à dequinto ordem, É projetos de lei; H projetos de decreto legislativo; HE projetos de resolução; |V requerimentos; V. Indicações, VI pareceres de comissões: VII recursos; VII outras matérias Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente. serão leracidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor à Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codifica ão eujas cópias serão entregues obrigatoriamente o à Art. 164 - Terminada a leitura de matéria em pauta, verificará o residente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em tuas partes iguais, dedicadas, respecti + respectivamente, ao ueno e expodientes. o E ” . E) tê - 0 pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou somentários, individualmente. jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos aobro a matéria apresentada, para O que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista controlada pelo Secretário É 42º. Quando 9 tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 felhico) minutos, será incorporado ao grande expediente 83º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista Brópria pelo Secretário. usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público $4º. O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expodiente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á amegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para vomplementar o tempo regimental, inde i â R pendentemente de nova inscri facultando-se-lhe desistir me à, a 8 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar ag de fazêlo por falta de tempo. sua dnmerição abortamento mor tranatorida para a sessão seguinto 86º - O Vereador que isento para falar ne me molhar presunto na hora que lhe for dada a palava perdorã a ves dr so puudora mar de novo inscrito em último lugar Arm. 165 - Finda a hora do expedientes por se tor esgotado 1 lompo, ou por falta de oradores, e decormido o intervalo cergimental passar soá à matéria constante da ordem do dia 8 1º - Para a ordem do dia, ar se a vento açao de promença q a sessão somente prosseguirá se estivorom prosontem cd quota torços) dos vereadores 82º Não se verificando o quorum roghnental 1 Pronldanto aquardará por 15 (quinze) minutos como tolerâne doa antes do dinolatar prcerrada a sessão Art 166 Nontwtna proposto poor mer puta gr dlacussão, sem que tenha sido inelulcda me ceder do dia teqularimento publicada, com antecedência minima de 4H (quarenta e altoy homes do Início das sessões, salvo disposição em contrário da Let Orgânica do Muntolplo Parágrafo único - Nas sessões em que devam nor aprociados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentário ve plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia An. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obodecerá aos seguintes critérios preferenciais | - matérias em regime de urgência especial 1 - matérias em regime de urgência simples, HI - vetos, IV - matérias em redação final. V - matérias em discussão unica; VI - matérias em segunda discussão. VII - matérias em primeira discussão: VIII - recursos; IX - demais proposições Parágrafo único - As matérias pela ordem de preterôncia, ligurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entro aequiolav do mesma classificação. An. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualequor Vereador, com aprovação do Plenário An. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida. concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado. ao Secreta rio, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Am. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotadô o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão CAPÍTULO Ill DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ' An. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas ma toma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escribir gos Vereadores, com a antecedência minima de 12 (doze) horas Parágrafo único - Sempre que possivel, a convocê sessão, caso em que sera feita comunicação escrita apena: mesma o far se do cm aos aumentos d ' Art. 172 - À sessão extraordinária compor-se à exclusivamente de ordem do dia, que se cingira à matéria objeto de convocação. observando se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, O disposto no art. 160 e seus parágrafos Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às Sessões extraordinárias. no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. 81º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e verificação de presença. $ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenagedas. TÍTULO vi DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO | DAS DISCUSSÕES AM ZA Disciisão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia. antes de so passar à deliberação sobre a Mesma S1 Não estão sujoitos à discussão Las indicações, salvo à disposto no parágrato único do ar. 140; los requerimentos à que se cotoremo G 2º do ar 123, HI - os requerimentos a ue so tolorem os incisos [a V do $ 3º do ar 123 82º. O Presidente do Jararã projudicado a discuss: | - de qualquer Projeto com objeto idêntico ao do outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo: H “da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; HH - de emenda ou subemenda idêntica a oulra lá aprovada ou rejeitada IV - de requerimento repetitivo Am. 175 - À discussão da matéria constante da úrdom do dia só poderá ser efetuada com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 52 pe Art. 176 - Terão uma única discusão as seguintes matórnias !- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial Il - as que se encontrem em regime de urgência simples, HH - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo IV- o veto V- os projetos de decreto legislativo ou de resolução de equiadegot natureza VI - os requerimentos sujeitos a debates; Am. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matéria, não tenedeghe los no an. 176 Paragrafo único - Os projetos de resolução que dispontular solve à quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo milena do A (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda disetisses Amt. 178 - Na primeira discussão debater-se separa amento. quelicgui por artigo do projeto, na segunda discussão, delwiter so 4 projoto et bloco 8 1º - Por deliberação do Plenário, à coquerimento do Voragidar q primeira discussão podera consistir de apreciação enteado purcspetos $ 2º - Quando se tratar de codificação. na prltmioma dicijando (4 projeto será debatido por capitulos, salvo requerimento ele centeio mprcnedos quests Plenário 93º Quando se tratar do propenta cerqammentinia alipetrizos orçamentárias e plano plurianual, as emendas preentvodo moto debatidas antes do projeto, em primeira discrissiao An. 179 - Na discussão única o na pelenoleo dinenaão serão recobidos, emendas, subemendas e projetos subiutitiilivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão, somonto nó adiniticão emendas e subemendas Art 180 - Na hipótese do artigo antonio sustar so à a discussão para que as emendas e projetos subetitulivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentos a aque costopa alota a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová los com dispensa de parecer Am ABr Em menhama hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessao que tonha ocorrido a primeira discussão 58 Art 182 - Semp que a pamm dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o menino auntinto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentar Parágrafo único (4 egito mento anigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor cha pequeno ne criglnária, o qual preferirã esta Art 183 - O adiamento dy doe timao da qualquer proposição dependerá da deliberação do Plena e comodo pucara sor proposto antes de iniciar-se a mesma 81º -O adiamento aprovado sera serie per fotape detetininado 82º - Apresentados 2 (dois) ou mus remuinelimentos de aeliamonto, será votado, de preferência, o que marcar menor price 83º - Não se concedera adiamento de mato aque me dolo am regime de urgência especial ou simples E" $ 4º . O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista sera suconslva pata, cada um dos requerentes e pelo prazo maximo de 3 (três) dias para cacas gm delas Am. 184 - O encerramento da discussao de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário Parágrafo único - Somente poderá ser requerido à envorramento da discussão apos terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadoras lavoráveis à proposição e 2 (dois) contrários. entre os quais O autor do roquorimento, salvo desistência expressa CAPÍTULO Il DA DISCIPLINA DOS DEBATES. Am. 185 - Os debates deverão realizar-se com ciquidado e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações roglinentais | - falar de pe exceto se se tratar do Presidento, « quando impossibilitado de fazélo requererã ao Presidente antorização para falar sentado; H - dinigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para à imensa, salvo quando para responder a aparte til - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente, 54 IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamentos elo Excelência Art. 186 - O Vereador a que for dada a palavra devera Into talinento declarar a que titulo se prouncia e não poderá | - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar, Il - desviar-se da matéria em debate, Hi - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria, V- ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente : Ant. 187 - O Vereador somente usará da palavra | - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito, H - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto Il - para apartear, na forma regimental, IV - para explicação pessoal, V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa; VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos | - para leitura de requerimento de urgência: tl - para comunicação importante à Câmara Hll - para recepção de visitantes, IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”. sobre questão regimental 55 Aro 18O Cuando mal do A (ui) Vermaiioi solioitar a palavra simultaneamente. o Pronldonto convedo da cá tu osiguilivtos corel: 1-ao autor da proposição om lotado Il - ao relator do parace arm api Ingo HI - ao autor da crmorita IV - alternadamente. sy quvit selo pecceeccntra a imatária mi dobate. Ar19O - Para o ápato ou tntereopiçdo ler calor par outro para indagação ou comentário relativamonte à iatória cri datado alimorvar-se-á o seguinte | - o aparte deverá ser exprosso vm toma votesos e não poderá exceder a 3 (três) minutos. H - não serão permitidos apartes petalótos. opte mmnlvia UM «gm licença expressa do orador Hll - não é permitido apartear o Presidente nono orador duo fala “pela ordem', em explicação pessoal, para Crest ua mn too votação ou para declaração de voto. IV- o aparteante permanecerá de pé quando aportola e enquanto ouve resposta do aparteado Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para tino da palavra: 1-3 (três) minutos para apresentar requerimentos di retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem aparnteare qustilicar roquorimento de urgência especial, 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expodivato. encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; H1-10 (dez) minutos para discutir requerimento. indi agHo, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto, V- 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador 56 aaa CAPÍTULO Il DAS DELIBERAÇÕES Amt. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por tnadoiho simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de “1 (duto terços), conforme as determinações constitucionais, legais ot teelimontalo aplicáveis em cada caso Parágrafo único - Para efeito de quorum computar se iva quvmeniça ve Vereador impedido de votar Art. 193 - A deliberação se realiza através da votação Parágrafo único - Considerar-se á qualquer ematoro or faua da votação a partir do momento em que o Presidente cocina anoeiraa " discussão. Art. 194 - O voto salvo disposição contrária, sulá menrnpario pribalhondo paga deliberações da Câmara Parágrafo único - Nenhuma proposição elo eritemdes Pespiruadivos poderá ser objeto de deliberação durante sessão quitrala Art. 195 - Os processos de votação sa (rhuta olimpico de ari 8 1º-0 processo simbólico consulte ta alinpdos raro voo vinte mm favor ou contra a proposição, medante emilla der prelo aim Vereadores para que permaneçam mitos em ME Iovantarn respectivamente , $2º- O processo nominal constato va depennaa iianiliontação do cada Vereador, pela chamada, sobre ori ee ovitido vota caspondondo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações alravês de védulas om que essa manifestação não será extunsijua Art 1960 procenae dinbrolior med droga goral para as votações, somente sendo atuem por fripeltivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado prole Plonário 81º Do resultado da votação alnbólica qualquer Vereador poderá requerer venilicaçde imediato votação nominal, não podendo o Presidente indeferila PO Maceme adenitica momunda vorilicação de resultado da votação. OO Pronkdanto, om caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação stinbolica para a recontagem dos votos 57 Art. 197 - A votação será nominal nos seguiites Canon | - eleição da Mesa ou destaca de morabiec da Mena, Il - eleição ou destituição de membro do Comissão Pormanente; Hi - julgamento das contas do Mir ipi IV - perda de mandato de Vereador V - apreciação de veto, VI - requerimento de urgência especial VII - criação ou extinção de cargos. empre cu funções da Câmara. Parágrafo único - Na hipótese dos incisos | le IV o processo de votação será o indicado no ar. 21,8 4º Am. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se intorromporá se for verificada a falta de número legal. caso em que os votos ja « úlhidos serão considerados prejudicados Parágrafo unico - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenario no curso da votação, salvo se acometido de mal subito, sendo considerado o voto que já tenha proterido. Ar. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado «4 cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes. falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria Parágrato único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Municipio, de processo cassatório ou de requerimento Art 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprova las preliminarmente Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias. do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o 58 mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento do proterância para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto. sendo à requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de disensanão Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão tor pola rojolção elo projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o paracer, antes de entrar na consideração do projeto. Art 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda proposição tenha sido abrangida pelo voto Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repertir-se-á a votação sem considerar-se o voto que inativou o incidente Art. 206 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas. ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador $ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística $ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final $3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar 2/3 (dois terços) dos componentes da Edilidade Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito. para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos 59 Parágrafo único - Os originais dos projetos de let aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES Art. 209 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão 81º - Fica também assegurado a todo cidadão que o desejar. o uso da palavra durante as reuniões da Câmara, para emitir opinião, oferecer sugestões ou se manifestar sobre assuntos gerais, de interesse do município, desde que se inscreva previamente, antes de iniciada a sessão, 82º Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que versem sobre pedido de auxílio financeiro para si ou terceiros, ou que não tenham sído expressamente mencionados na inscrição. Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão Ant 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão podera usar a Tebuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 04 minutos sob pena de ter a palavra cassada Parágrafo único - Sera igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara An. 212 - O Presidente da Câmara promovorá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões. . Ant. 213 - Qualquer associação de classe. clube de serviço ou entidade comunitária do Municipio poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opinioes, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 60 Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá dotodt o pedido cu indeferir o requerimento, indicando, se for o caso. dia o hor para o pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO | DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO | DO ORÇAMENTO An. 214 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores. enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento “ nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer Paragrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do arm. 128 An. 215 - À Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, tindos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida An 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra Art 217 - Se forem aprovados as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo. será reincluíido em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo dispensada a fase de redação final 61 Memo Aplicamiso as nommas desta Seção à proposta do plano poluicda ral os elo elroteiz em ore aimed SEÇÃO DAS CODIFICAÇÕES Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada An. 220 - Os projetos de codificação. depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias 8 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. 82º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria 8 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 8 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possivel Ant. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $ 2º do am 178 8 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias. para incorporação das emendas aprovadas 8 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos 62 CAPÍTULO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO | DO JULGAMENTO DAS CONTAS Ant. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. $ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas 8 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura An. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria Parágrafo único - Não se admitirao emendas ao projeto de decreto legislativo An. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente An. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzira a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria SEÇÃO Il DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO An. 226 - A Câmara processará o Vereador e o Prefeito pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidos nessa mesma legislação Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-à ao acusado plena defesa. Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-a decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral o SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO DOS AUXILIARES DO PREFEITO An 228 A Câmara poderá convocar os auxiliares diretos do Prefeito ou servidores municipais para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sermpro que a medida se faça necessaria para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo An. 230 - A convocação deve 1 ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário Parágrafo único - O requerimento devera indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questoes que serão propostas ao convocado An. 231 - Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente. em nome da Câmara indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação e as questões que serão propostas, assim como ao executivo An. 232 - Aberta a sessão, O Presidente da Câmara exporá ao convocado os motivos de sua convocação e. em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou 8 1º - O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanham na ocasião, de responder às indagações 52º - O convocado, não poderá ser aparteado na sua exposição Ant. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder ct quando escoado o tempo regimental, o Presidente encermrara a sesta agradecendo ao convocado em nome da Câmara, o comparecimento An. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações «um Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara sura redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município An. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Ant. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberara preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria sr Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído 8 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos. com os documentos que a acompanharem. o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirála, no prazo de 5 (cinco) dias $3º - Se não houver detesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para O processo e convocar-se-à sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado 65 “A Mão podera fanclonar come relator qualquor membro da Mesa Nes Ma sonnão, O relator que so assessorará de servidor da Câmara, dnquinrã as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhe perguntas do que se lavrará assentada 4 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário 8 7º - Se o Plenário decidir. por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. TÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO | DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Am 2347 As Interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos. desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais Ar. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarao ao mesmo incorporadas An. 239 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e à aplicação do Regimento Paragrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente Ant. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão sem prejuizo de recurso ao Plenário. 81º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer 82º - O Plenário, em face do parecor decidiá O caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado An. 241 - Os precedentes a que se reterem os ato PUZ 280 0 240 42º serão registrados em livro próprio, para aplics gos, pelo Secretário da Mesa CAPÍTULO Ii DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 242 - À Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente ósto Regimento, enviando cópias, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e ds instituições interessadas em assuntos municipais. Am. 243 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmata, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará o publicara separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados An. 244 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituido pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta |-de 1/3 (um terço). no mínimo, dos Vereadores Il -da Mesa HI - de uma das Comissões da Câmara TÍTULO IX : DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA An 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-seão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente Am, 246 - As determinações de Presidente a Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Ant. 247 - À Secretaria fornecerá aos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como 67 proparação om espodhentos de atondimento ds roquisições judiciais, tndependemeamento de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias Ar 248 A Secretária manterá os registros necessários aos serviços da Câmara $1º- São obrigatórios os seguintes livros | livro de atas da sessões, Il - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; HI - livro de registro de leis IV - decretos legislativos, V - resoluções, Vi -livro de atos da Mesa e atos da Presidência, VII - livro de termos de posse de servidores, VIII - livro de termos de contratos IX-livro de precedentes regimentais 82º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa An 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o simbolo identificativo, conforme ato da Presidência Ar 250 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara An. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais. Art. 252 - As despesas miudas de pronto pagamento definidas em lei específica poderao ser pagas mediame a adoção do regime de adiantamento Ar. 253 - A contabilidade da Câmara assim que implantada, encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura Art 254 - No periodo de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal 68 us TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara abrioivara disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa Art, 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no tecto do Plenário, as bandeiras do Pais, do Estado e do Município. observada a legislação federal An. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município An. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são continuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso Art. 259 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior Art, 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, que passarão de denominar-se. Legislação, Justiça e Redação: de Legislação. Justiça e Redação Final, Finança. Orçamento e Tomada de Contas: de Finanças e Orçamento, Serviços Públicos Municipais: de Obras e Serviços Publicos, mantida a sua atual composição An. 261 - Será criada no prazo de 30 (trinta) dias a Comissão de Educação. Saúde e Assistência. com a competência estabelecida no presente Regimento. ) An 262 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões, 28 de outubro de 1991 ANGELA MARIA ELORDE SANTOS Presidente IVO FERREIRA LIMA Vice-Presidente JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário 69 COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Gláucia de Jesus Costa Neuse Soares Ferreira Antônio Ronan da Costa COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Joaquim Florêncio Seabra Pedro Picardi de Faria Joaquim Francisco de Lima COMISSÃO SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Joaquim Florôncio Soabra Neuse Soaros Forrolra Pedro Picardi de Farta COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Gláucia de Jesus Costa Antônio Ronan da Costa Joaquim Francisco de Lima