| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 2010 |
| Date | 2010-08-31 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei n° 664/93, que criou o Conselho Municipal de Saúde e contém outras providências. |
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LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM B o a t10 NO 12 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-129V 073V CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N° 983/2010 Dá nova redação a Lei n° 664/93, que criou o Conselho Municipal de Saúde e contém outras providências. O Prefeito do Município de Vargem Bonita, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o disposto no Inciso III, Art. 198 da Constituição Federal, no Inciso VIII, Art. 70, Capítulo II da Lei Federal n° 8.080 de 19.09.1990; no Inciso II e parágrafos 2, 4 e 5 do Art. 1°, Inciso II e parágrafo único do Art. 4° da Lei Federal n° 8.142, de 28.02.90 e no Inciso IV, Art. 186 da Constituição Estadual, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA INSTITUIÇÃO Art. 1°. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, avaliativas e fiscalizadoras, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3°. Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: 1 - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II— Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BON1Wo NO 12 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) N° 074 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração do plano de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Proceder à revisão periódica do plano de saúde. VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutivjdade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade. X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema único de Saúde - SUS. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde. XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2° da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei n° 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 29/2000 e outras que venham a surgir. XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o res - LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONI o N°12 roin 074V0 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-12j2 - CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS pectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. XXV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO Art. 4°. O Conselho Municipal de Saúde, conforme disposto na Resolução n° 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes da seguinte forma: 1 - 50% de representantes de entidades de usuários; II - 25% representantes dos trabalhadores da saúde; III - 25% representantes do governo municipal e prestadores de serviços de saúde privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Parágrafo Único: A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema único de Saúde - SUS do Município, eleita na forma do art. 70 desta Lei. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO Art. 6°. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 1 - 04 representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; II - 02 representante dos trabalhadores na saúde; Ill - 02 representantes do governo municipal, prestadores de serviços de saúde privado conveniado ou sem fins lucrativos; LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONo N°12 o N 075 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1 3 ,. MGE,,UØII • CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro - As representações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em plenária do Conselho e/ ou na Conferência Municipal de Saúde e será realizada de forma direta, junto aos representantes dos segmentos organizados que representam; Parágrafo Segundo - Cada segmento representado no Conselho terá um suplente, eleito pelo segmento que o representa; Parágrafo Terceiro - O Secretario Municipal de Saúde é membro nato do Conselho. Parágrafo Quarto - Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos para representar a sociedade, no aprimoramento do Sistema único de Saúde (SUS). Art. 7°. A Mesa Diretora, referida no artigo 5° desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e terá a seguinte composição: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário d) Vice-Secretário. § 1° - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho de saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzido para mais uma gestão consecutiva; § 2° - O Secretário e o Vice-Secretário serão eleitos entre os membros do Conselho de saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para mais uma gestão consecutiva; Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Conselho que tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos de Trabalho fornecendo as condições para o cumprimento. Art. 9°. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: 1 - serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito Municipal; II - Os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, num período de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro, não agindo de forma ética. III- A substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, bem como não atenda a alínea II deste artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência específica. LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BÇJ410 NO 1 Avenida Sao Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 São 075V BQM , CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido após eleição ou indicação 'a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva; V - Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II do Art. 6° desta Lei. Parágrafo único. A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho, em assuntos específicos; III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres, a respeito de temas específicos. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 1 - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto, na Plenária do Conselho; IV - O Plenário do Conselho será instalado com a presença da maioria dos membros. V - O plenário do Conselho que se reunirá, no mínimo a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu regimento interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação e outros atos deliberativos devendo ser aprovadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. VII - O Presidente do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações ao plenário do Conselho na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas. VIII - As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante autorização da Mesa Diretora ou do Plenário. Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada quatro anos, uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BON1° N0 12 São aNO76 iz UM Avenida Sao Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ---7 diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das entidades no Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único - A critério do Conselho Municipal poderão, no intervalo entre as conferências municipais quadrienais, serem convocadas conferências temáticas ou preparatórias. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: a) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. b) Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes - Saúde, Previdência e Assistência Social como um direito social de cidadania; c) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo, um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 1 - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo. II - Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência. III - Participação da Comunidade. Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 15. Esta Lei que revoga a Lei n° 664/93 de 23 de março de 1993 e entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 31 de agosto de 2010. Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 c' 'jo 'Soares M. JURÍDICO Bel Faria e