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norma nº 983/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2010
Date 2010-08-31
EmentaDá nova redação a Lei n° 664/93, que criou o Conselho Municipal de Saúde e contém outras providências.
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LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM B 
o a 
t10 NO 12 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-129V 073V 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL N° 983/2010 
Dá nova redação a Lei n° 664/93, que criou o Conselho Municipal de 
Saúde e contém outras providências. 
O Prefeito do Município de Vargem Bonita, no uso de suas atribuições legais tendo em 
vista o disposto no Inciso III, Art. 198 da Constituição Federal, no Inciso VIII, Art. 70, 
Capítulo II da Lei Federal n° 8.080 de 19.09.1990; no Inciso II e parágrafos 2, 4 e 5 do 
Art. 1°, Inciso II e parágrafo único do Art. 4° da Lei Federal n° 8.142, de 28.02.90 e no 
Inciso IV, Art. 186 da Constituição Estadual, faço saber que a Câmara de Vereadores 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1°. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título 
VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, fica instituído o Conselho 
Municipal de Saúde do Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, órgão 
colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, 
integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por 
competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do 
município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, 
avaliativas e fiscalizadoras, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e 
avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e 
a Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3°. Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: 
1 - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos 
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. 
II— Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. 
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas 
pelas Conferências de Saúde. 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BON1Wo NO 12 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) N° 074 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os 
seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos 
setores público e privado. 
V - Definir diretrizes para elaboração do plano de saúde e sobre ele deliberar, conforme 
as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. 
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, 
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. 
VII - Proceder à revisão periódica do plano de saúde. 
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados 
ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e 
resolutivjdade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços 
científicos e tecnológicos, na área da Saúde. 
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de 
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo 
em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da 
saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da 
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da 
eqüidade. 
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do 
Sistema único de Saúde - SUS. 
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano 
Municipal de Saúde. 
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2° da 
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e 
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei n° 8.080/90). 
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo 
de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. 
XIV - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros 
do Sistema único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do 
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento 
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a 
Emenda Constitucional n° 29/2000 e outras que venham a surgir. 
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do 
devido assessoramento. 
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação 
vigente. 
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu 
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem 
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas 
instâncias. 
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de 
Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o res - 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONI o N°12 
roin 074V0 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-12j2 - 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
pectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, explicitando deveres e 
papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. 
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades 
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. 
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área 
de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). 
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as 
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os 
meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das 
reuniões. 
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. 
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. 
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das 
plenárias dos conselhos de saúde. 
XXV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO IV 
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 4°. O Conselho Municipal de Saúde, conforme disposto na Resolução n° 333/2003 
do Conselho Nacional de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará 
entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes da seguinte forma: 
1 - 50% de representantes de entidades de usuários; 
II - 25% representantes dos trabalhadores da saúde; 
III - 25% representantes do governo municipal e prestadores de serviços de saúde 
privados conveniados, ou sem fins lucrativos. 
Parágrafo Único: A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos 
demais segmentos. 
Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão 
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema único de 
Saúde - SUS do Município, eleita na forma do art. 70 desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 6°. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
1 - 04 representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; 
II - 02 representante dos trabalhadores na saúde; 
Ill - 02 representantes do governo municipal, prestadores de serviços de saúde privado 
conveniado ou sem fins lucrativos; 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONo N°12 
o N 075 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1 3 
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CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo Primeiro - As representações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas 
em plenária do Conselho e/ ou na Conferência Municipal de Saúde e será realizada de 
forma direta, junto aos representantes dos segmentos organizados que representam; 
Parágrafo Segundo - Cada segmento representado no Conselho terá um suplente, eleito 
pelo segmento que o representa; 
Parágrafo Terceiro - O Secretario Municipal de Saúde é membro nato do Conselho. 
Parágrafo Quarto - Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão 
escolhidos para representar a sociedade, no aprimoramento do Sistema único de Saúde 
(SUS). 
Art. 7°. A Mesa Diretora, referida no artigo 5° desta Lei, será eleita diretamente pela 
Plenária do Conselho e terá a seguinte composição: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) Secretário 
d) Vice-Secretário. 
§ 1° - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho de 
saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzido 
para mais uma gestão consecutiva; 
§ 2° - O Secretário e o Vice-Secretário serão eleitos entre os membros do Conselho de 
saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido 
para mais uma gestão consecutiva; 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente 
subordinada ao Conselho que tem por finalidade a promoção do necessário apoio 
técnico-administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos de Trabalho fornecendo 
as condições para o cumprimento. 
Art. 9°. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que 
se refere aos seus membros: 
1 - serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito Municipal; 
II - Os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia 
justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, num período de 12 
(doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro, não 
agindo de forma ética. 
III- A substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido necessário pela 
instituição ou entidade representada, bem como não atenda a alínea II deste artigo, 
também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos devendo ser 
encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência específica. 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BÇJ410 NO 1 
Avenida Sao Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 São 075V 
BQM , 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - Terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido após eleição ou 
indicação 'a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva; 
V - Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II do Art. 6° 
desta Lei. 
Parágrafo único. A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua 
dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, 
capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. 
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde 
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
1 - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários 
de saúde, independentemente de sua condição de membros; 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de 
saúde, para assessorar o Conselho, em assuntos específicos; 
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros 
do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres, a respeito de temas específicos. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO 
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu 
regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
1 - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus 
membros; 
III - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto, na Plenária do Conselho; 
IV - O Plenário do Conselho será instalado com a presença da maioria dos membros. 
V - O plenário do Conselho que se reunirá, no mínimo a cada mês e, 
extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu regimento interno, 
que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. 
VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, 
moção ou recomendação e outros atos deliberativos devendo ser aprovadas mediante 
quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. 
VII - O Presidente do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do 
Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações ao plenário do 
Conselho na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas. 
VIII - As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante 
autorização da Mesa Diretora ou do Plenário. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada quatro anos, uma 
Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BON1° N0 12 
São aNO76 iz UM Avenida Sao Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
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diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das entidades no 
Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo único - A critério do Conselho Municipal poderão, no intervalo entre as 
conferências municipais quadrienais, serem convocadas conferências temáticas ou 
preparatórias. 
CAPÍTULO VII 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO 
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as 
seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
a) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas, que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção, recuperação e reabilitação. 
b) Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes - 
Saúde, Previdência e Assistência Social como um direito social de cidadania; 
c) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada, constituindo, um sistema único organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes: 
1 - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo. 
II - Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência. 
III - Participação da Comunidade. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo 
e representativo, debates estimulando a participação comunitária visando, 
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. 
Art. 15. Esta Lei que revoga a Lei n° 664/93 de 23 de março de 1993 e entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 31 de agosto de 2010. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
c' 'jo 
'Soares M. 
JURÍDICO 
Bel Faria 
e 

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