| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2010 |
| Date | 2010-05-31 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM 80N1IXo No 12
No 058
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LEI MUNICIPAL N° 981/2010
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE
2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargem Bonita no uso de suas atribuições legais, faço saber que
a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 será elaborada em conformidade com
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964
e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas
alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o
artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3° - Para efeito desta lei, entende-se por:
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1- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 2Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 22As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria
de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física,
não podendo haver alteração da finalidade.
§ 32 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às
quais se vinculam.
§ 49 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos
subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.
Art. 40 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 50 - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
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Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 6° - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinandose parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
§ l - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo
encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2010, o orçamento de suas despesas
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 2° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A
da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 7° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de
2011, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB
real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 8° - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 90 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas
complementares.
Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 11 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2010.
Art. 12- A lei orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
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1 - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da
existência de recursos disponíveis.
§ 1° - Os recursos referidos no "caput" são provenientes de:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei; e
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - Reserva de Contingência.
§ 2° - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme
disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3°, do art. 43, da Lei
4.320/64.
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente
ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente,
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 15 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2011, as cotas
orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em
conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado
ao Legislativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
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§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução no 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 18 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
n° 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n°
101, de 05 de maio de 2000:
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
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Art. 22 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio
de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer
o controle de sua compatibilidade.
Art. 23 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1° - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
§ 20 - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a
contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do
Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 24 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar
folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da Constituição Federal,
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
em especial do pessoal do Ensino.
Art. 26 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será
definido em lei específica.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 27 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos
- ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal
ou de Resolução do Senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que
visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar exeqüível a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência
de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 10 - A concessão ou a ampliação de incentivos ou beneficios de natureza tributária ou
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
I - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão
anuladas;
III - definir os limites de prazo e valor;
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução
da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
§ 20 - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constj
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tuindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei
Complementar n° 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar
estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 29 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular
de ensino.
Art. 30 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do
aluno.
Art. 31 - Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam
reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência
social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento.
§ 10 - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não
visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 2° - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da
administração indireta.
§ 30 - A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 10 1, de 2000.
Art. 32 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 33 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao
limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
1 - que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 34 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
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o No 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONI
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213
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CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS.-
Art. 35 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas
próprias dos entes referidos, desde que:
1 - haja previsão orçamentária;
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 36 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II - as áreas de maior carência no Município.
Art. 37 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,
quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 38 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:
1 - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$
8.000,00 (oito mil reais);
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores
a R$ 15.000,00.
Art. 39 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a,
no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta
orçamentária, destinada a:
1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
Art. 40 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no caso
de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 41 - Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou
privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de
representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá
disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse
público.
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i PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM Btjoro N° 12
062
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CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 42 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas fisicas deverá ser
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e
atender a pelo menos uma das condições abaixo:
1— renda familiar igual ou menor a um salário mínimo vigente;
II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do
Município;
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas fisicas representando o
município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 43 - Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a
receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou
encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários,
adequando-os à realidade do momento.
Art.44 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Art. 45 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento
ao disposto no art. 40 da Lei Complementar n° 10 1/2000.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Vargem Bonita, 31 de maio de 2010.
lor dos Reis Faria
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf. o disposto na Lei
Municipal N° 726/1997
/ 06 ioJ
Kema Soares
DEFTO.JUR (_ÇL.X) ,' ?AO(
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITjro LEIS
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 343F'-dflhi N° 063 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS
UNIDADE
PROGRAMAS AÇÕES DE META
MEDIDA
Educação Construção do Centro de Educação Alunos 60 Infantil
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
TABELA 1- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - 2011
ARF (LRF, art. 40, § 3°)
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição 1 Valor Descrição Valor
Aumento do salário mínimo
que possa gerar impacto nas 190.000,00 Redução de despesas em diversos 190.000,00
despesas com pessoal setores da Prefeitura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITft LEIS
ro NO 12
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EM B v0
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TABELA 2- DEMONSTRATIVO 1- METAS FISCAIS - 2011 - 2013
DEMONSTRATIVO 1— METAS ANUAIS
LRF, ART. 40, § I2011 2012 2013
ESPECIFI Valor Valor Valor Valor Valor Valor
CAÇÃO corrente (a) constante corrente (b) constante corrente (c) constante
Receita
Total 13.496.729,10 12.045.000,00 14.846.402,01 13.249.500,00 16.331.042,21 14.574.450,00
Receitas
Primárias
(1) 13.430.591,10 11.978.862,00 14.773.650,21 13.176.748,20 16.251.015,23 14.494.423,02
Despesa
Total 12.043.680,00 12.043.680,00 13.246.567,95 13.246.567,95 14.569.692,89 14.569.692,89
Despesas
Primárias
(11) 11.708.391,00 11.708.391,00 12.877.750,05 12.877.750,05 14.163.993,20 14.163.993,20
Resultado
Primário (1
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Resultado
Nominal -90.745,00 -85.608,49 236.982,95 222.519,20 -274.413,33 -257.665,10
Dívida
Pública
Consolidad
a 1.640.500,00 1.547.641,51 1.583.082,50 1.486.462,44 1.527.674,61 1.434.436,26
Dívida
Consolidad
a Líquida 1.311.755,00 1.237.504,72 1.491.320,45 1.400.300,89 1.161.499,23 1.090.609,61
Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário
macroeconômico:
VARIÁVEIS 2011 2012 2013
Inflação Média (% anual) projetada com base em
índice oficial de inflação IPCA 6,00% 6,50% 6,50%
PIB real (crescimento percentual anual) 3,50% 3,50% 3,50%
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CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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