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norma nº 981/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 981 / 2010
Date 2010-05-31
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM 80N1IXo No 12 
No 058 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL N° 981/2010 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 
2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Vargem Bonita no uso de suas atribuições legais, faço saber que 
a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 será elaborada em conformidade com 
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 
e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - A estrutura e a organização do orçamento; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas 
alterações; 
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - As disposições gerais; e 
VIII - Anexos. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o 
artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o 
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 3° - Para efeito desta lei, entende-se por: 
LEIS 
iroN°12 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BQJj 058 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
1- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 2Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 22As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria 
de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, 
não podendo haver alteração da finalidade. 
§ 32 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às 
quais se vinculam. 
§ 49 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos 
subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. 
Art. 40 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações 
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, 
equilíbrio e exclusividade. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 50 - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas 
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
LEIS 
II1ro N° 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONp NO 059 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação 
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da 
projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 6° - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas 
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando￾se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 
§ l - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo 
encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2010, o orçamento de suas despesas 
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 
§ 2° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos 
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A 
da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de 
fevereiro de 2000. 
Art. 7° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 
2011, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB 
real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. 
Art. 8° - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita 
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das 
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. 
Art. 90 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da 
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas 
complementares. 
Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos 
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser 
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de 
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 11 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos 
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2010. 
Art. 12- A lei orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BJI°T 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
'.' CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAI 
1 - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da 
existência de recursos disponíveis. 
§ 1° - Os recursos referidos no "caput" são provenientes de: 
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; e 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; 
V - Reserva de Contingência. 
§ 2° - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme 
disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3°, do art. 43, da Lei 
4.320/64. 
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente 
ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, 
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. 
Art. 15 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante 
de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei 
específicos. 
Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2011, as cotas 
orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em 
conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado 
ao Legislativo. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou 
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida 
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM No 060 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução no 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o 
montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento 
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 18 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 
da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 
n° 43/2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 21 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da 
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 
101, de 05 de maio de 2000: 
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas: 
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração 
a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro. 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BPM o N°12 
060 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - 
Art. 22 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio 
de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer 
o controle de sua compatibilidade. 
Art. 23 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
§ 1° - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades 
que, simultaneamente: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
§ 20 - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a 
contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do 
Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Art. 24 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o 
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar 
folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da Constituição Federal, 
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, 
em especial do pessoal do Ensino. 
Art. 26 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões 
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será 
definido em lei específica. 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BOt 0 J 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-12 - 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
MUNICIPAL 
Art. 27 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: 
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos 
- ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal 
ou de Resolução do Senado Federal; 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da 
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que 
visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a 
incidência ou não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar exeqüível a sua cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência 
de revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária; 
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 
§ 10 - A concessão ou a ampliação de incentivos ou beneficios de natureza tributária ou 
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
I - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão 
anuladas; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; 
V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000; 
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução 
da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
§ 20 - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constj 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM p~ No 12 
061 V0 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (Oxx3 - 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERA--- 
tuindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei 
Complementar n° 101 de 04/05/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será 
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de 
transporte escolar. 
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar 
estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 29 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a 
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular 
de ensino. 
Art. 30 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do 
aluno. 
Art. 31 - Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam 
reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência 
social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento. 
§ 10 - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não 
visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 2° - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da 
administração indireta. 
§ 30 - A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 10 1, de 2000. 
Art. 32 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda 
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000. 
Art. 33 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao 
limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: 
1 - que constituam obrigações constitucionais e legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 34 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e 
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
LEIS 
o No 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONI 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
M 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS.- 
Art. 35 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas 
próprias dos entes referidos, desde que: 
1 - haja previsão orçamentária; 
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Art. 36 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II - as áreas de maior carência no Município. 
Art. 37 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas 
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, 
quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. 
Art. 38 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000: 
1 - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 
8.000,00 (oito mil reais); 
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores 
a R$ 15.000,00. 
Art. 39 - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, 
no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta 
orçamentária, destinada a: 
1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais 
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços 
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a 
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações 
governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. 
Art. 40 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no caso 
de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 41 - Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou 
privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de 
representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá 
disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse 
público. 
LEIS 
i PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM Btjoro N° 12 
062 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 42 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas fisicas deverá ser 
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e 
atender a pelo menos uma das condições abaixo: 
1— renda familiar igual ou menor a um salário mínimo vigente; 
II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do 
Município; 
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; 
IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas fisicas representando o 
município em Feiras, Congressos e similares. 
Art. 43 - Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a 
receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou 
encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, 
adequando-os à realidade do momento. 
Art.44 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere. 
Art. 45 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento 
ao disposto no art. 40 da Lei Complementar n° 10 1/2000. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Vargem Bonita, 31 de maio de 2010. 
lor dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
/ 06 ioJ 
Kema Soares 
DEFTO.JUR (_ÇL.X) ,' ?AO( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITjro LEIS 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 343F'-dflhi N° 063 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO 1 
PRIORIDADES E METAS 
UNIDADE 
PROGRAMAS AÇÕES DE META 
MEDIDA 
Educação Construção do Centro de Educação Alunos 60 Infantil 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
TABELA 1- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - 2011 
ARF (LRF, art. 40, § 3°) 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
Descrição 1 Valor Descrição Valor 
Aumento do salário mínimo 
que possa gerar impacto nas 190.000,00 Redução de despesas em diversos 190.000,00 
despesas com pessoal setores da Prefeitura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITft LEIS 
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Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37)ó-3 063 
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CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
TABELA 2- DEMONSTRATIVO 1- METAS FISCAIS - 2011 - 2013 
DEMONSTRATIVO 1— METAS ANUAIS 
LRF, ART. 40, § I￾2011 2012 2013 
ESPECIFI Valor Valor Valor Valor Valor Valor 
CAÇÃO corrente (a) constante corrente (b) constante corrente (c) constante 
Receita 
Total 13.496.729,10 12.045.000,00 14.846.402,01 13.249.500,00 16.331.042,21 14.574.450,00 
Receitas 
Primárias 
(1) 13.430.591,10 11.978.862,00 14.773.650,21 13.176.748,20 16.251.015,23 14.494.423,02 
Despesa 
Total 12.043.680,00 12.043.680,00 13.246.567,95 13.246.567,95 14.569.692,89 14.569.692,89 
Despesas 
Primárias 
(11) 11.708.391,00 11.708.391,00 12.877.750,05 12.877.750,05 14.163.993,20 14.163.993,20 
Resultado 
Primário (1 
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Resultado 
Nominal -90.745,00 -85.608,49 236.982,95 222.519,20 -274.413,33 -257.665,10 
Dívida 
Pública 
Consolidad 
a 1.640.500,00 1.547.641,51 1.583.082,50 1.486.462,44 1.527.674,61 1.434.436,26 
Dívida 
Consolidad 
a Líquida 1.311.755,00 1.237.504,72 1.491.320,45 1.400.300,89 1.161.499,23 1.090.609,61 
Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário 
macroeconômico: 
VARIÁVEIS 2011 2012 2013 
Inflação Média (% anual) projetada com base em 
índice oficial de inflação IPCA 6,00% 6,50% 6,50% 
PIB real (crescimento percentual anual) 3,50% 3,50% 3,50% 
Total 9,50% 10,00% 10,00% 
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Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 343b-j.i￾Em 9 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Livro N° 12 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA￾Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
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