| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2010 |
| Date | 2010-05-31 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 909/2007 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIS N°12 O PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM B( 057 iZ Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) CEM CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 7 - ,---- 1213 LEI MUNICIPAL N° 980/2010 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 909/2007 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Vargem no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os arts. 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n° 909 de 29 de junho de 2007 passam a ter as seguintes redações: "Art. 1 ' Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. § 1° A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior beneficio do Regime Geral de Previdência social, conforme o disposto no § 40 do Art. 100 da Constituição Federal. § 2° Os valores serão corrigidos na mesma época e pelos mesmos índices dos de correção do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social. § 3'É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. § 40 É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2°. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3°. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do oficio requisitório (RPV - requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 2° - Ficam introduzidos na Lei Municipal n° 909 de 29 de junho de 2007 os Arts. 4°, 5° e 6° com as seguintes redações: "Art. 4°. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1° o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renun - LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BQA ° I Avenida São Paulo 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3 -1213 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3 do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 50• Os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado nesta lei, em seu Art. 1°Ç 1°para os admitido ofracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Art. 0 Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1° do artigo 43, da Lei Federal n'4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7' -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 31 de maio de 2010. Aos Reis Faria to Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 3L 1OY Kema Soares Maci DEFTO. JURíDICO - PREF. MUNIC. VARGEM BC