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norma nº 975/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 975 / 2010
Date 2010-03-24
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEIS Vo N- 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONNO 053 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL N° 975/2010 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A 
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE 
MINAS GERAIS S/A - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM 
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Vargem Bonita, Estado de 
Minas Gerais autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais 
S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil 
reais), destinadas ao financiamento de projetos de infraestrutura urbana no âmbito do 
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL E AMPLIAÇÃO DA 
INFRA-ESTRUTURA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Novo 
SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2° desta Lei, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n'§ 101 de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 2° - As operações de crédito de que trata o artigo 1° desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
a) taxa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência; 
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou 
outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; 
c) tarifa de análise de crédito de 0,5 % do valor do financiamento; 
d) a divida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) 
meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização; 
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em 
montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável. 
Art. 3° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações 
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a 
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas 
de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios- 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM B1° 90M ~r NO 12 
a 053V 
Avenida São Paulo 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
" REM 9 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal 
e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferencias sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 40 
- O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no capuz' do artigo terceiro, os recursos vinculados, 
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos 
contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restrigem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 50 
- Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA 
referente às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 24 de março de 201 
B&fchiordõs Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
O nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 72611997 
i cg 
kw,), Ketma Soares Macédo 
DEPTO. JURÍDICO 
PREF. MUNIC. VARGEM BONITA 

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