| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 967 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede isenção tributária e dá outras providências. |
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LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM E N°12 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (Oxx3 L37V° CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N° 967/2009 Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede isenção tributária e dá outras providências. O Povo do Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 12/11/2009, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares - Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais. Art. 2° - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3° - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4° - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5° - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6° - A isenção do ISSQN, referida no art. 5° desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7° - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 80 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONo 0 N0 12 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 33.5.421a aN 038 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Vargem Bonita, 09 de dezembro de 2009. Bele osis Faria refeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 / i /-à C)09 refeira Munic. de Vargem Bonhl DÉPARTAMENTO JURDICO Rp6erto Costa Feireira