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norma nº 77/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
LEI COMPLEMENTAR N° 07712017 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Vargem Bonita, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO DESENVOLVIMENTO [)O TURISMO 
Art. 10 - Estabelece a Política de Turismo no Município dë Vargem Bonita, nos termos 
do art. 180 da Constituição Federal e art. 217 da Lei Orgânica do Município. O município de 
Vargem Bonita promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, 
através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, do Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR e do Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR do Município, a ser instituído 
em conjunto com estas três instituições. 
Parágrafo Unico - O PLAMTUR tem por objetivo incrementar a política municipal de 
turismo, visando criar condições para o fomento e o desenvolvimento da atividade turística no 
Município de Vargem Bonita. 
Art. 21 - A política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo 
Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do 
setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse 
para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. 
Art. 31 - O Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Turismo e Lazer, e o COMTUR, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa 
privada, visando o estímulos as atividades turísticas do Município, na forma desta lei e das normas 
dela decorrentes. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Ad 41 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e 
Lazer, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que tem por objetivo orientar, promover e 
gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Vargem Bonita. 
Ad 51' O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de 
assessoramento à Administração Pública e a órgãos de representatividade. 
Ad 60 - O COMTUR será composto por 07 membros e igual o número de suplentes 
assim discriminados: 
- Representantes de órgãos de poder público vinculados ao desenvolvimento do 
Turismo Sustentável. 
II - Representantes de entidades da sociedade civil organizada, setor privado e/ou da 
comunidade, as empresas, profissionais e/ou especialistas do setor, com vínculo e interesse no 
desenvolvimento turístico, ambiental e cultural do Município. 
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Livro N° 02 
Parágrafo 1° - Os conselheiros serão escolhidos em uma Plenária de Turismo, 
organizada e coordenada pelo órgão responsável pela implementação da Política de Turismo do 
Município. 
Parágrafo 20 - Os suplentes substituirão os membros titulares no impedimento, 
afastamento ou ausência destes. 
Parágrafo 31 - Os demais membros da Plenária que não foram eleitos como 
conselheiros efetivos ou suplentes serão considerados Conselheiros de Honra e participarão das 
reuniões do Conselho de Turismo com direito a voz. 
Parágrafo 41 - O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois anos), podendo 
ser reconduzido por igual período. 
Parágrafo 5 1 - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com 
o mandato do Governo Municipal. 
Parágrafo 61 - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder 
Executivo. 
Parágrafo 71 - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo 
considerado serviço público relevante. 
Art 71- O COMI- UR contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário 
Executivo, que serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples, 
com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas pelo Regimento 
Interno e empossado pelo Prefeito Municipal. 
Art 80 - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - compete: 
- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; 
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas 
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
III - opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou 
adotem medidas que neste possam ter implicações; 
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo 
de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer; 
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura 
adequada à implantação do turismo; 
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim 
de contar com os dados necessáriospara um adequado controle técnico; 
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Turismo e Lazer de Vargem Bonita, debates sobre temas de interesse turístico; 
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Livro N° 02 
Fth No 07 
VIII manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e 
Lazer, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; 
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e 
convenções de interesse para o implemento turístico; 
XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; 
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas 
ou privadas; 
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes 
aos planos e programas de trabalho executados; 
XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do 
FUMTUR; 
XV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no 
orçamento programa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer; 
XVI - elaborar o seu Regimento Interno, 
Art 9°— O COMTUR teá sua estruturação e funcionamento definidos em seu regimento 
interno, sendo este até 60 (sessenta) dias após a sua primeira instalação. 
Art 10 - Imediatamente, após a posse dos membros do COMTUR, deverá ser criada 
uma comissão com no mínimo três e o no máximo cinco representantes para a elaboração do 
Regimento Interno. 
Parágrafo único - A comissão Referida no caput deste artigo terá um prazo de sessenta 
dias após a posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então proceder-se￾á a votação para aprovação do mesmo. 
CAPiTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de 
Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio 
e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, Turismo e Lazer. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer em 
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido 
de: 
- definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo 
Municipal de Turismo; 
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Livro N° 02 = F o 6 
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, 
nos termos da legislação vigente. 
Art. 12—O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, será constituído por: 
- receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de 
cunho turístico e de negócios; 
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos 
administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer quando não 
revertidos à título de cachês ou direitos; 
III - produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder 
Público; 
IV - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos 
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não 
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem 
destinados; 
VI - contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; 
VII - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura; 
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a 
legislação pertinente e destinadas a este fim específico; 
IX- rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no 
mercado de capitais; 
X - outras rendas eventuais. 
Parágrafo único - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta 
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de "Fundo 
Municipal de Turismo". 
Art. 13 - As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação 
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer. 
Art. 14 - Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em: 
- pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo; 
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo; 
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00 9 v0 
III - financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios; 
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área do turismo. 
Art. 15 - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas 
finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado 
de capitais, cujos resultados a ele reverterão. 
Art. 16— Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á: 
- as especificações definidas em orçamento próprio; 
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, 
observada a legislação orçamentária. 
Parágrafo único - O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR, observarão 
rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e 
Lazer. 
CAPíTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Vargem Bonita, 14 de março de 2017. 
S alves de Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de, 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
(te Avisos - Coni. o disposto na I.ci 
Municival N" 726/1997 
í￾71,,//OAB/MG 102.592 

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