| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 LEI COMPLEMENTAR N° 07712017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Vargem Bonita, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO DESENVOLVIMENTO [)O TURISMO Art. 10 - Estabelece a Política de Turismo no Município dë Vargem Bonita, nos termos do art. 180 da Constituição Federal e art. 217 da Lei Orgânica do Município. O município de Vargem Bonita promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR do Município, a ser instituído em conjunto com estas três instituições. Parágrafo Unico - O PLAMTUR tem por objetivo incrementar a política municipal de turismo, visando criar condições para o fomento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Vargem Bonita. Art. 21 - A política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 31 - O Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, e o COMTUR, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulos as atividades turísticas do Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Ad 41 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Vargem Bonita. Ad 51' O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento à Administração Pública e a órgãos de representatividade. Ad 60 - O COMTUR será composto por 07 membros e igual o número de suplentes assim discriminados: - Representantes de órgãos de poder público vinculados ao desenvolvimento do Turismo Sustentável. II - Representantes de entidades da sociedade civil organizada, setor privado e/ou da comunidade, as empresas, profissionais e/ou especialistas do setor, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico, ambiental e cultural do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Parágrafo 1° - Os conselheiros serão escolhidos em uma Plenária de Turismo, organizada e coordenada pelo órgão responsável pela implementação da Política de Turismo do Município. Parágrafo 20 - Os suplentes substituirão os membros titulares no impedimento, afastamento ou ausência destes. Parágrafo 31 - Os demais membros da Plenária que não foram eleitos como conselheiros efetivos ou suplentes serão considerados Conselheiros de Honra e participarão das reuniões do Conselho de Turismo com direito a voz. Parágrafo 41 - O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois anos), podendo ser reconduzido por igual período. Parágrafo 5 1 - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. Parágrafo 61 - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo 71 - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo considerado serviço público relevante. Art 71- O COMI- UR contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, que serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas pelo Regimento Interno e empossado pelo Prefeito Municipal. Art 80 - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - compete: - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer; V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessáriospara um adequado controle técnico; VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer de Vargem Bonita, debates sobre temas de interesse turístico; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Fth No 07 VIII manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer; XVI - elaborar o seu Regimento Interno, Art 9°— O COMTUR teá sua estruturação e funcionamento definidos em seu regimento interno, sendo este até 60 (sessenta) dias após a sua primeira instalação. Art 10 - Imediatamente, após a posse dos membros do COMTUR, deverá ser criada uma comissão com no mínimo três e o no máximo cinco representantes para a elaboração do Regimento Interno. Parágrafo único - A comissão Referida no caput deste artigo terá um prazo de sessenta dias após a posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então proceder-seá a votação para aprovação do mesmo. CAPiTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 = F o 6 II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Art. 12—O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, será constituído por: - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios; II - rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer quando não revertidos à título de cachês ou direitos; III - produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; IV - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; V - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VII - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura; VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; IX- rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; X - outras rendas eventuais. Parágrafo único - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de "Fundo Municipal de Turismo". Art. 13 - As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer. Art. 14 - Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em: - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 00 9 v0 III - financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo. Art. 15 - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Art. 16— Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á: - as especificações definidas em orçamento próprio; II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo único - O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer. CAPíTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 14 de março de 2017. S alves de Matos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de, Divulgação Oficial do Município - Quadro (te Avisos - Coni. o disposto na I.ci Municival N" 726/1997 í71,,//OAB/MG 102.592