| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | ESTABELECE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Folha N° 066 v° LEI COMPLEMENTAR N° 07612017 ESTABELECE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULo 1 DA ESTRUTURA ADM iMSTiAT1VA Art. 1° - A estrutura administrativa da Prcí'tura Municipal de Vargem Bonita, compreende: 1 - Gabinete do Prefeito a) Setor de Controle Interno; b) Comissões Municipais; c) Conselhos Municipais. II - Departamento,) ti ríd ico III - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda a) Departamento Municipal de Planejamento e 1\dministração 1. Setor de Pessoal 2. Setor de Compras 3. Setor de Licitações 4. Setor de Patrimônio 5. Setor de Convênios e Prestações de Contas b) Departamento Municipal de Fazenda 1. Setor de Tesouraria 2. Setor de Contabilidade 3. Setor de Cadastro e Tributação 4. Setor de Fiscalização IV— Secretaria Municipal de Saúde a) Departamento Municipal de Administração di Saúde 1. Setor de Assistência Médico_odontol6: 2. Setor de Vigilância Sanitária. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 ,_ ,~F?Iha C_NO-67 3. Fundo Municipal de Saúde V-- Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento a) Departamento Municipal de Administraç ão de Obras e Desenvolvimento; Setor de Agricultura 1 Setor de 'I'ransportes 3. Setor de Urbanismo 4. Setor de Obras Públicas 5. Setor de Estradas Ô. Setor de Almoxarifado VI— Secretaria Municipal de Educaç ã o, Cultura e Esportes a) Departamento de Lducaço e Cultura; 1. Setor de Educação Infantil 1 Setor de Cultura 3. Departamento de Esporte 4. Setor de Fsportes Vil - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer. a) Departamento Municipal de Turismo e Lazer • Setor de Turismo 2. Setor de Lazer b) Departamento Municipal de Meio Ambiente 1. Setor de Meio Ambiente. VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social a) Departamento Municipal de Vigilância Socioassistencial 1 Setor de Proteção Social Básica 2. Setor de Proteção Social Especial b) Departamento Municipal de Administração da Assistência Social 1. Setor de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente 2. Fundo Municipal de Assistência Social 3. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente/FIA CAPÍTULO 11 !)AS COM1ETÊNC1AS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Foi ~NOv SEÇÃO i DO GABINETE DO PREFEITO Art. 2° - O Gabinete do Prefiiio é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com as esferas de governo, demais poderes e órgãos da Prefeitura, competindo-lhe, especialmente, prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito, e: 1. Representar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, orientar, enfim, dar todo apoio e soluções que se fizerem necessárias ou solicitadas, perante todo Secretariado, Departamentos, Administradores e outros, os quais se reportarão hierarquicamente a esta Superintendência Geral, 'ad-referendum", da Chefia do Executivo Municipal; II. Solucionar problemas afetos aos seus subordinados, intermediai', reunir, equacionar, apresentar sugestões para melhoria dos trabalhos afetos às Secretarias, Departamentos e órgãos da estrutura administrativa do município; Iii. Levar à Chefia do Executivo Municipal as soluções apresentadas em reuniões com os Secretários, Diretores e órgãos; IV. Intervir, sempre que solicitado, nas intermediações administrativas junto a Secretários, Administradores, Coordenadores, Secretarias e Servidores; V. Conciliar os interesses dos Servidores e Município, representando-os junto ao Prefeito e em reuniões dos Escalões superiores; VI. Editai' Projetos de Leis, Propostas de Emendas, Vetos, Mensagens, de acordo com determinações da Chefia do Executivo, solicitando sempre o parecer do Departamento Jurídico; VII. Promover, estudos, debates, seminários, encontros de servidores, recepções, visando sempre o bom entrosamenl.o entre membros do escalão administrativos e convidados. VIII. Procurar sempre adequar novas legislações que visem à busca de recursos financeiros, convênios assistências e outros, para o bom desempenho da Administração do Município e seus munícipes; IX. Fazer publicar e dar conhecimento a quem interessar possa, de todos os atos oriundos da Administração, procurando sempre ter domínio completo das legislações atinentes ao Município; X. Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; XI. Desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades; XII. Coordenar e executar a programação de audiência, entrevista, reuniões, atividade de representação social de interesse do Prefeito; XIII. Desempenhar missões específicas, lUrmais e expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais; XIV. Redigir exposição de motivos, oficios, cartas de interesse da administração; XV. Controlar o recebimento e expedição de correspondência; XVI. encaminhar, após cadastramcnto, expediente aos demais órgãos; XVII. Controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial; XVIII. Controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração; XIX. Promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - MG LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 068 XX. Planejar, coordenai -e determinai-a emissão ou confecção de folhetos, cartazes e demais instrumentos de divulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração pública municipal, ouvido a Seção Compras e o Departamento Jurídico; XXI. Acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal; XXII. manter em franca harmonia seu relacionamento com os poderes administrativos hierarquicamente iguais ou superiores à sua competência; XXIII. Representar o Prefeito Municipal em todos os seus compromissos oficiais, quando este estiver impedido; XXIV. Cumprir o que lhe for determinado, solicitado e expresso pela LOM. XXV. Gerir, em sua totalidade o relacionamento dos Poderes Executivo e Legislativo; XXVI. Propor mudanças na Lei Orgânica, ern Leis Complementares e outras, de modo a adequá-las às necessidades do município; XXVII. Prestar assistência ao Fxecutivo em suas relações político - administrativas com a Câmara de Vereadores, com os demais órgãos da Administração Estadual e Federal, com a iniciativa privada, com associações de classes e com a Comunidade em geral; XXVIII. Preparar e expedir a correspondência do Prefeito; XXIX. Realizar as atividades de relações públicas cia Prefeitura; XXX. Supervisionar e acompanhar todas as atividades políticas do governo municipal nos distritos XXXI. Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. SEÇÃO ii DO DE1ARTAMErTo JURÍDICO Art. 30 - o Departamento Jurídico é o órgão de representação judicial do Município, de asse ssoramento e consultoria jurídica do Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente: 1. Representar o Município em juízo; II. Promover, mediante requisição, a cobrança judicial dos créditos do Município; III. Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário; IV. Emitir pareceres nos processos que tran -iitain na Prefeitura nas diversas áreas administrativas, quando solicitado ou lhe atribuído por norma interna; V. Assessorar o Gabinete do Prefeito, bem como às Secretarias e demais órgãos na elaboração de instrumentos institucionais, tais como: projetos de leis, decretos, portarias, editais, etc. VI. Elaborar OS contratos administrativos e outros de qualquer natureza do interesse da administração; VII. Exercer outras atividades que lhe 1'orern delegadas ou solicitadas pelo Chefia de Gabinete e pelo Prefeito. VIII. O Departamento Jurídico do Município compete ainda, além de coordenar, assessorar e monitora!-SCUS servidores imediatos, advogados, corregedores, Ouvidor e outros: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Coll o NO 0 a. planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; b. prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; c. processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondente; d. acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos; e. emitir pareceres, quando solicitado, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público. É elaborar anteprojetos de lei, minutas de decreto, portarias, contratos, convênios, acordos e outros; g. exercer outras atividades correlatas, sempre que solicitadas por Superior hierárquico. SEÇÃo 111 DAS COMISSÕES MUNICIPAIS Art. 40 - Comissões Municipais são grupos de servidores incumbidos de atividades específicas e cujas atribuições dos seus membros, designados pelo Prefeito Municipal, serão previstas nas normas que as instituírem. § 10 - Por solicitação expressa das Comissões, poderá ser contratada Empresa do ramo, para assessoria e consultoria quando necessário se fizer, após processo licitatório e autorização superior. § 20_ Os Servidores integrantes das Comissões previstas na presente Lei farão jus a abono pelo exercício dessa função. § 3°- O valor do abono a que se refere o parágrafo anterior será definido por Lei Ordinária considerando a disponibilidade financeira do município, podendo, excepcionalmente, ser suspenso, mediante ato fundamentado do Prefeito. SEÇÃO IV DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 50 - Os Conselhos Municipais são órgãos Consultivos ou Deliberativos instituídos por Lei própria, onde constará, dentre outras, sua formação, número de membros e atribuições, sendo os mesmos vinculados à Secretaria ou Departamento de atribuição correspondente. Parágrafo Único - Cada Conselho paLitar-se-á no princípio básico da participação comunitária no seu estabelecimento, implementação, acompanhamento e execução dos PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 planos, programas e projetos de governo, e sujeitar-se-á, entre outros, a princípios éticos e de transparência. SEÇÃO v DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA Art. 6° - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 1. Participar do planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes de sua área de atuação; II. Administrar os convênios, acompanhando liberação de recursos, execução e prestação de contas; III. Manter absoluto controle de convênios, publicações, divulgações, leis, decretos, portarias e toda matéria concernente à área; IV. Elaborar e propor, na forma estabelecida em articulação com os demais órgãos, o planejamento, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento fazendário do Município acompanhando sua aplicação; V. Exercer os controles de receitas e de numerários no âmbito da Administração Municipal, apreciando ou propondo pedidos de créditos adicionais de sua ou outra Secretaria/Departamento; VI. Organizar, programar e executar o controle das atividades financeira e fazendária do Município em irrestrita consonância com as determinações da Chefia do Executivo; VII. Programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária; VIII. Desempenhar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e fiscal; IX. Promover a articulação da Secretaria com demais órgãos da administração visando ao cumprimento das atividades setoriais; X. Administrar a dívida pública municipal; XI. Administrara dívida ativa do Município; Xli. Efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município; XIII. Arrecadar, diretamente ou por delegação as receitas do Município; XIV. Contabilizar a despesa e a receita na Ibrrna da legislação em vigor; XV. Controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município; XVI. Proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos iiiianceiros pertencentes ao Municipio; XVII. Exercer atividades de auditoria fiscal; XVIII. Examinar e .i ulgar recursos contra lançamentos fiscais; XIX. Elaborar anualmente a proposta orçamentária; XX. Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N°02 Folha N° 069 v° XXI. Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; XXII. Centralizai- , regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com: a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, remuneração do pessoal da Prefeitura; b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo; c) aquisição de bens mediante requisição; d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis e imóveis da Prefeitura; e) serviços de comunicação, arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e vigilância da Prefeitura. XXIII. Demais atribuições contendas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO Art. 70 - A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 1. Gerenciar as atividades dos serviços de obras e manutenção, e outras que visem o fomento do desenvolvimento sócio-econômico do município; II. Responder pela conservação e manutenção das obras públicas municipais; III. Executar a construção, melhoria e conservação das vias urbanas e estradas vicinais do município; IV. Controlar e administrar os serviços de natureza industrial; V. Administrar, controlar e dar manutenção nas máquinas e equipamentos utilizados em seus serviços; VI. Cuidar das atividades e serviços de utilidade pública, de limpeza, iluminação, coleta de lixo urbano, manutenção de praças, jardins e da arborização da cidade; VII. Administrar mercados, liras e cemitério da municipalidade; VIII. Estabelecer regras e critérios absolutos quanto ao tráfego de transportes municipais; IX. Configurar, compor e planejar em comum acordo com as áreas Federais e Estaduais, as consignações e recursos financeiros OU materiais alocados para a melhoria de estradas municipais e vias urbanas sob sua jurisdição; X. Manter em rigoroso estado de conservação, as estradas municipais; XI. Manter controle do USO de viaturas, sob sua responsabilidade ou a ele delegada; XII. Manter absoluta harmonia com as metas prioritárias do Governo Municipal e de outras esferas. XIII. Executai- as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infra-estrutura de núcleos ou distritos industriais e a concessão de incentivo; XIV. Incentivar e assistir a atividade particular aplicada à comercialização dos gêneros alimentícios OLI em carência; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 (2;zÕO XV. Incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de turismo no Município; XVI. Estimular a instalação de indústria no Município; XVII. Planejar, implementar, coordenar e supervisionar todas as ações na área de saneamento básico em conjunto com as demais Secretarias/1)epartamentos/Setores; XVIII. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO VII 1)A SECRETARIA MUNICIPAL 1)E EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Art. 8° - A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 1. Administração e supervisão do ensino público municipal e dos projetos nas áreas de cultura e esporte; II. Desempenho de atividades relacionadas à merenda escolar; III. Administração dos prédios escolares do Município; IV. Coordenar, planejar, dirigir as atividades da administração escolar, orientação e supervisão pedagógica, material escolar e orientação educacional; V. Elaboração de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; VI. Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; VII. Adequação à natureza do trabalho na zona rural; VIII. Promover, na Educação ln!intil, o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da iimília e da comunidade: IX. Promover no Ensino Fundamental: a) foriiiaçào básica do cidadão; b) desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; e) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fluidamenta a sociedade; d) desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de aiiiudes e valores; e) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; X. Ações de incremento, valorização e preservação) das atividades culturais do Município; XI. Ações de incremento, valorização e preservação das atividades esportivas do Município; XII. I)ernais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 SEÇÃO viii DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 90 - A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução dessas atividades no Município, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 1. Gerenciar as atividades de Avaliação Médica, Odontológica, Materno - Infantil, Ambulatorial, Vacinação, Tratamento Fora cio Domicílio, Vigilância em Saúde e atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde; II. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; III. Planejar as atividades de saúde, prornovenco estudos e projetos da rede fisica, implementação de programas de saúde, melhoia e adequação dos recursos humanos, propiciando ainda, apoio administrativo às suas diversas unidades de atendimento; IV. Providenciar, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, o encaniinhamento de pacientes a outros Centros de Saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; V. Desenvolver ações de Promoção cia Saúde nas áreas de Vigilância em Saúde; VI. Promover programas de prevenção cm Saúde Bucal; VII. Promover atendimento odontológico e Programa de Saúde da Família nas zonas urbana e rural de maneira equânime; VIII. Manter estreita relação com órgãos e entidades de saúde pública e beneficente, visando o atendimento dos serviços de assistência médico - hospitalar, campanhas de vacinação, prc\'ençào e educação sanitária; IX. Coordenar e liscalizar a aplicação de recursos provenientes de repasses fundo a fundo e COflVfliOS destinados à Saúde; X. Manter estreita vinculação com os órgãos estaduais e federais visando o atendimento da comunidade, integrai -ido-se ao Sistema Linico de Saúde (SUS) na forma da legislação pertinente; XI. Cumprir todos os programas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde considerando o orçamento Vigente; XII. Acatar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; XIII. Promover o levantamento dos problemas sanitários da população, a fim de identificar as causas e combatê-las; XIV. Realizar paewações de procedimentos ambulatoriais e hospitalares que atendam à demanda municipal; XV. Estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da Política de Saúde cio Município; XVI. Dei-riais atribuições coiifericlas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL 1)E ASSISTÊNCIA SOCIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 F lhaNO1 Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução dessas atividades no Município, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 1. Coordenar, planejar, dirigir e executar atividades e políticas de Assistência Social em consonância com as prerrogativas do SUAS; II. Manter cadastro atualizado para fins de atendimento dos programas sociais do Município; III. Fazer sindicância para verificação da integralidade na execução dos programas sociais do Município; IV. Interagir com órgãos tderais e estaduais visando complementação de ações; V. Promover as atividades de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes; VI. Cuidar para que sejam cumpridas as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII. Acatar deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII. Formular e executar a Política Municipal do Idoso; IX. Articulai' ações com a rede de serviços existentes; X. Criar e desenvolver programas de assistência social. XI. Informar, orientar e divulgar os direitos dos cidadãos; XII. Apoiaras atividades que impliquem o exercício da cidadania; XIII. Fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas; XIV. Executar a Política Municipal de Assistência Social; XV. Estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da Política de Assistência Social do Município; XVI. Realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas; XVII. Criar e desenvolver programas de assistência social. XVIII. Demais atribuições conftridas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E LAZER Art. 11 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: - Promovei' e dilLlndir o turismo, lazer e meio ambiente no Município; 11 - Promover inanitsiações esportivas desenvolvidas e organizadas pela população local a fim de valorizar as iniciativas coletivas; III - Coordenar as atividades de práticas esportivas e recreativas para a população, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes; IV - Coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 FMa071 °, V - Propor políticas municipais de desenvolvimento do turismo e lazer acessíveis, principalmente, à população de baixa renda; VI - Administrar as áreas de lazer e turismo no Município; VII - Divulgar as festividades municipais e os fatos e pontos turísticos que possam implementar as atividades turísticas no Município; VIII - Promover e incentivar o desenvolvimento do turismo no Município; IX - Formular, coordenar, executar e fizer executar, a política municipal do meio ambiente e da preservação, conservação e LISO raciona!, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais, viabilizar o USO sustentável dos recursos ambientais; X - Realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental; XI - Propor políticas aiiihientais para os serviços de utilidade pública: a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos em conjunto com os demais órgãos do município; XII - Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no perímetro urbano no que diz respeito às questões ambientais; XIII - Promover a manutenção de arborização pública, através do plantio e replantio de mudas, da remoção de Ilores e folhagens, da poda de árvores, entre outros; XIV - Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios; XV - implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando o equilíbrio ecológico e a conscielitização da população; XVI - Fazer cumprir as leis Iédcrais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente; XVII - Executar outras atividades afins. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - A organização básica da Preflitura Municipal de Vargem Bonita, observado o principio da hierarquia e da divisão de trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que todos os órgãos, indepciicientemelite de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração. Art. 13 -- O organograma representativo da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita consta do anexo 1 que faz parte integrante desta lei. Art. 14 - Ficam revogadas as Leis Complementares Municipais n °017/2009, 028/2010 e 074/2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Ç Folha Art. 1 5 - Os dispositivos da presente lei que dependerem, de alteração no orçamento ou demais ferramentas de planejamento e gestão poderão entrar em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018. Art. 16— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 14 de março de 2017. Samuel scleMatos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada ito órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 JL± a o / dvogado J#25/Mi 102.592 / LL çr :0 O LLJ uJ I.i LLJ ¼? LLJ L¼.J Lii ljj L4J N © © — 7.- E z 4 L) Z D /•) cv') 4 I— —J vU zz — D o 40 40 cx2 LJ ui « w I) «0 40 c1- ". z w o 2 cá ci vi ui « PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Ot5VO o c a' ai :LL •: - H 1... 1 '1 V' ul L4 -o - 1HJHIHi ,, J ín ¼?' 2 - H Lii 4 LL L¼J o :4 4 1- - 1 z Li 1- LU o lr-nn LLJ .9 CL LLJ HH8 H c O) O) - LLJ ¼? a. lZi 1 a, (o o o o a) -o o o (O a) o c o o a) -o ¼.. o a) (/1 Li) D ri) -(-3 o :3 1 'ID '1) 1i LI -O - o Wj t) LLI 1(1 'CI.' tit - '1) - 1'— LI ,_ C.. CII Li II) 'J. 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(I)UJ 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 LLGEN!)AS 1)0 0RCA0GRAMA GP GABINETE DO PREFEITO SECI SETOR DE CONTROLE INTERNO CONSEM CONSELHOS MUNICIPAIS SEMPLAF SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, A1)MINISIRAÇAO E FAZENDA SEMECE SECRI:TARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SEMSA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUI)E SEMOD 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO SEMATUR IJ\t MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E LAZER SEMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL