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norma nº 76/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaESTABELECE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha N° 066 v° 
LEI COMPLEMENTAR N° 07612017 
ESTABELECE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULo 1 
DA ESTRUTURA ADM iMSTiAT1VA 
Art. 1° - A estrutura administrativa da Prcí'tura Municipal de Vargem Bonita, 
compreende: 
1 - Gabinete do Prefeito 
a) Setor de Controle Interno; 
b) Comissões Municipais; 
c) Conselhos Municipais. 
II - Departamento,) ti ríd ico 
III - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda 
a) Departamento Municipal de Planejamento e 1\dministração 
1. Setor de Pessoal 
2. Setor de Compras 
3. Setor de Licitações 
4. Setor de Patrimônio 
5. Setor de Convênios e Prestações de Contas 
b) Departamento Municipal de Fazenda 
1. Setor de Tesouraria 
2. Setor de Contabilidade 
3. Setor de Cadastro e Tributação 
4. Setor de Fiscalização 
IV— Secretaria Municipal de Saúde 
a) Departamento Municipal de Administração di Saúde 
1. Setor de Assistência Médico_odontol6: 
2. Setor de Vigilância Sanitária. 
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COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
,_ ,~F?Iha C_NO-67 
3. Fundo Municipal de Saúde 
V-- Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento 
a) Departamento Municipal de Administraç ão de Obras e Desenvolvimento; 
Setor de Agricultura 
1 Setor de 'I'ransportes 
3. Setor de Urbanismo 
4. Setor de Obras Públicas 
5. Setor de Estradas 
Ô. Setor de Almoxarifado 
VI— Secretaria Municipal de Educaç ã o, Cultura e Esportes 
a) Departamento de Lducaço e Cultura; 
1. Setor de Educação Infantil 
1 Setor de Cultura 
3. Departamento de Esporte 
4. Setor de Fsportes 
Vil - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer. 
a) Departamento Municipal de Turismo e Lazer 
• Setor de Turismo 
2. Setor de Lazer 
b) Departamento Municipal de Meio Ambiente 
1. Setor de Meio Ambiente. 
VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social 
a) Departamento Municipal de Vigilância Socioassistencial 
1 Setor de Proteção Social Básica 
2. Setor de Proteção Social Especial 
b) Departamento Municipal de Administração da Assistência Social 
1. Setor de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente 
2. Fundo Municipal de Assistência Social 
3. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente/FIA 
CAPÍTULO 11 
!)AS COM1ETÊNC1AS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Foi ~NOv 
SEÇÃO i 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2° - O Gabinete do Prefiiio é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com 
as esferas de governo, demais poderes e órgãos da Prefeitura, competindo-lhe, 
especialmente, prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito, e: 
1. Representar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, orientar, enfim, dar todo apoio e 
soluções que se fizerem necessárias ou solicitadas, perante todo Secretariado, 
Departamentos, Administradores e outros, os quais se reportarão hierarquicamente a 
esta Superintendência Geral, 'ad-referendum", da Chefia do Executivo Municipal; 
II. Solucionar problemas afetos aos seus subordinados, intermediai', reunir, equacionar, 
apresentar sugestões para melhoria dos trabalhos afetos às Secretarias, Departamentos 
e órgãos da estrutura administrativa do município; 
Iii. Levar à Chefia do Executivo Municipal as soluções apresentadas em reuniões com os 
Secretários, Diretores e órgãos; 
IV. Intervir, sempre que solicitado, nas intermediações administrativas junto a Secretários, 
Administradores, Coordenadores, Secretarias e Servidores; 
V. Conciliar os interesses dos Servidores e Município, representando-os junto ao Prefeito 
e em reuniões dos Escalões superiores; 
VI. Editai' Projetos de Leis, Propostas de Emendas, Vetos, Mensagens, de acordo com 
determinações da Chefia do Executivo, solicitando sempre o parecer do Departamento 
Jurídico; 
VII. Promover, estudos, debates, seminários, encontros de servidores, recepções, visando 
sempre o bom entrosamenl.o entre membros do escalão administrativos e convidados. 
VIII. Procurar sempre adequar novas legislações que visem à busca de recursos financeiros, 
convênios assistências e outros, para o bom desempenho da Administração do 
Município e seus munícipes; 
IX. Fazer publicar e dar conhecimento a quem interessar possa, de todos os atos oriundos 
da Administração, procurando sempre ter domínio completo das legislações atinentes 
ao Município; 
X. Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, 
portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; 
XI. Desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades; 
XII. Coordenar e executar a programação de audiência, entrevista, reuniões, atividade de 
representação social de interesse do Prefeito; 
XIII. Desempenhar missões específicas, lUrmais e expressamente atribuídas através de atos 
próprios, despachos ou ordens verbais; 
XIV. Redigir exposição de motivos, oficios, cartas de interesse da administração; 
XV. Controlar o recebimento e expedição de correspondência; 
XVI. encaminhar, após cadastramcnto, expediente aos demais órgãos; 
XVII. Controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial; 
XVIII. Controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração; 
XIX. Promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura; 
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Livro N° 02 
068 
XX. Planejar, coordenai -e determinai-a emissão ou confecção de folhetos, cartazes e demais 
instrumentos de divulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração 
pública municipal, ouvido a Seção Compras e o Departamento Jurídico; 
XXI. Acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal; 
XXII. manter em franca harmonia seu relacionamento com os poderes administrativos 
hierarquicamente iguais ou superiores à sua competência; 
XXIII. Representar o Prefeito Municipal em todos os seus compromissos oficiais, quando este 
estiver impedido; 
XXIV. Cumprir o que lhe for determinado, solicitado e expresso pela LOM. 
XXV. Gerir, em sua totalidade o relacionamento dos Poderes Executivo e Legislativo; 
XXVI. Propor mudanças na Lei Orgânica, ern Leis Complementares e outras, de modo a 
adequá-las às necessidades do município; 
XXVII. Prestar assistência ao Fxecutivo em suas relações político - administrativas com a 
Câmara de Vereadores, com os demais órgãos da Administração Estadual e Federal, 
com a iniciativa privada, com associações de classes e com a Comunidade em geral; 
XXVIII. Preparar e expedir a correspondência do Prefeito; 
XXIX. Realizar as atividades de relações públicas cia Prefeitura; 
XXX. Supervisionar e acompanhar todas as atividades políticas do governo municipal nos 
distritos 
XXXI. Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. 
SEÇÃO ii 
DO DE1ARTAMErTo JURÍDICO 
Art. 30 - o Departamento Jurídico é o órgão de representação judicial do Município, de 
asse ssoramento e consultoria jurídica do Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe 
especialmente: 
1. Representar o Município em juízo; 
II. Promover, mediante requisição, a cobrança judicial dos créditos do Município; 
III. Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário; 
IV. Emitir pareceres nos processos que tran -iitain na Prefeitura nas diversas áreas 
administrativas, quando solicitado ou lhe atribuído por norma interna; 
V. Assessorar o Gabinete do Prefeito, bem como às Secretarias e demais órgãos na 
elaboração de instrumentos institucionais, tais como: projetos de leis, decretos, 
portarias, editais, etc. 
VI. Elaborar OS contratos administrativos e outros de qualquer natureza do interesse da 
administração; 
VII. Exercer outras atividades que lhe 1'orern delegadas ou solicitadas pelo Chefia de 
Gabinete e pelo Prefeito. 
VIII. O Departamento Jurídico do Município compete ainda, além de coordenar, assessorar e 
monitora!-SCUS servidores imediatos, advogados, corregedores, Ouvidor e outros: 
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Livro N° 02 
Coll o NO 0 
a. planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao 
desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; 
b. prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando 
solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; 
c. processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o 
pagamento das indenizações correspondente; 
d. acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas 
emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do 
Município fundamentar razões de vetos; 
e. emitir pareceres, quando solicitado, sob o aspecto legal, em questões várias de 
caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas 
inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou 
jurídicas de direito privado ou público. 
É elaborar anteprojetos de lei, minutas de decreto, portarias, contratos, convênios, 
acordos e outros; 
g. exercer outras atividades correlatas, sempre que solicitadas por Superior 
hierárquico. 
SEÇÃo 111 
DAS COMISSÕES MUNICIPAIS 
Art. 40 - Comissões Municipais são grupos de servidores incumbidos de atividades 
específicas e cujas atribuições dos seus membros, designados pelo Prefeito Municipal, serão 
previstas nas normas que as instituírem. 
§ 10 - Por solicitação expressa das Comissões, poderá ser contratada Empresa do ramo, 
para assessoria e consultoria quando necessário se fizer, após processo licitatório e 
autorização superior. 
§ 20_ Os Servidores integrantes das Comissões previstas na presente Lei farão jus a abono 
pelo exercício dessa função. 
§ 3°- O valor do abono a que se refere o parágrafo anterior será definido por Lei 
Ordinária considerando a disponibilidade financeira do município, podendo, 
excepcionalmente, ser suspenso, mediante ato fundamentado do Prefeito. 
SEÇÃO IV 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
Art. 50 - Os Conselhos Municipais são órgãos Consultivos ou Deliberativos instituídos 
por Lei própria, onde constará, dentre outras, sua formação, número de membros e 
atribuições, sendo os mesmos vinculados à Secretaria ou Departamento de atribuição 
correspondente. 
Parágrafo Único - Cada Conselho paLitar-se-á no princípio básico da participação 
comunitária no seu estabelecimento, implementação, acompanhamento e execução dos 
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Livro N° 02 
planos, programas e projetos de governo, e sujeitar-se-á, entre outros, a princípios éticos e de 
transparência. 
SEÇÃO v 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
FAZENDA 
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda é órgão de 
assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das 
atividades do Município relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras 
atribuições: 
1. Participar do planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes de sua área 
de atuação; 
II. Administrar os convênios, acompanhando liberação de recursos, execução e prestação 
de contas; 
III. Manter absoluto controle de convênios, publicações, divulgações, leis, decretos, 
portarias e toda matéria concernente à área; 
IV. Elaborar e propor, na forma estabelecida em articulação com os demais órgãos, o 
planejamento, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento fazendário do Município 
acompanhando sua aplicação; 
V. Exercer os controles de receitas e de numerários no âmbito da Administração 
Municipal, apreciando ou propondo pedidos de créditos adicionais de sua ou outra 
Secretaria/Departamento; 
VI. Organizar, programar e executar o controle das atividades financeira e fazendária do 
Município em irrestrita consonância com as determinações da Chefia do Executivo; 
VII. Programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e 
tributária; 
VIII. Desempenhar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e fiscal; 
IX. Promover a articulação da Secretaria com demais órgãos da administração visando ao 
cumprimento das atividades setoriais; 
X. Administrar a dívida pública municipal; 
XI. Administrara dívida ativa do Município; 
Xli. Efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do 
Município; 
XIII. Arrecadar, diretamente ou por delegação as receitas do Município; 
XIV. Contabilizar a despesa e a receita na Ibrrna da legislação em vigor; 
XV. Controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município; 
XVI. Proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e 
documentos iiiianceiros pertencentes ao Municipio; 
XVII. Exercer atividades de auditoria fiscal; 
XVIII. Examinar e .i ulgar recursos contra lançamentos fiscais; 
XIX. Elaborar anualmente a proposta orçamentária; 
XX. Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos; 
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Livro N°02 
Folha N° 069 v° 
XXI. Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
XXII. Centralizai- , regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e 
meios relacionados com: 
a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, remuneração do pessoal da 
Prefeitura; 
b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo; 
c) aquisição de bens mediante requisição; 
d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis e 
imóveis da Prefeitura; 
e) serviços de comunicação, arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e 
vigilância da Prefeitura. 
XXIII. Demais atribuições contendas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO 
Art. 70 - A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento é órgão de assessoramento 
ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município 
relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
1. Gerenciar as atividades dos serviços de obras e manutenção, e outras que visem o 
fomento do desenvolvimento sócio-econômico do município; 
II. Responder pela conservação e manutenção das obras públicas municipais; 
III. Executar a construção, melhoria e conservação das vias urbanas e estradas vicinais do 
município; 
IV. Controlar e administrar os serviços de natureza industrial; 
V. Administrar, controlar e dar manutenção nas máquinas e equipamentos utilizados em 
seus serviços; 
VI. Cuidar das atividades e serviços de utilidade pública, de limpeza, iluminação, coleta de 
lixo urbano, manutenção de praças, jardins e da arborização da cidade; 
VII. Administrar mercados, liras e cemitério da municipalidade; 
VIII. Estabelecer regras e critérios absolutos quanto ao tráfego de transportes municipais; 
IX. Configurar, compor e planejar em comum acordo com as áreas Federais e Estaduais, as 
consignações e recursos financeiros OU materiais alocados para a melhoria de estradas 
municipais e vias urbanas sob sua jurisdição; 
X. Manter em rigoroso estado de conservação, as estradas municipais; 
XI. Manter controle do USO de viaturas, sob sua responsabilidade ou a ele delegada; 
XII. Manter absoluta harmonia com as metas prioritárias do Governo Municipal e de outras 
esferas. 
XIII. Executai- as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à industrialização e 
comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infra-estrutura de 
núcleos ou distritos industriais e a concessão de incentivo; 
XIV. Incentivar e assistir a atividade particular aplicada à comercialização dos gêneros 
alimentícios OLI em carência; 
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Livro N° 02 (2;zÕO 
XV. Incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de turismo no Município; 
XVI. Estimular a instalação de indústria no Município; 
XVII. Planejar, implementar, coordenar e supervisionar todas as ações na área de saneamento 
básico em conjunto com as demais Secretarias/1)epartamentos/Setores; 
XVIII. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
SEÇÃO VII 
1)A SECRETARIA MUNICIPAL 1)E EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 
Art. 8° - A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte é órgão de assessoramento ao 
Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município 
relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
1. Administração e supervisão do ensino público municipal e dos projetos nas áreas de 
cultura e esporte; 
II. Desempenho de atividades relacionadas à merenda escolar; 
III. Administração dos prédios escolares do Município; 
IV. Coordenar, planejar, dirigir as atividades da administração escolar, orientação e 
supervisão pedagógica, material escolar e orientação educacional; 
V. Elaboração de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades 
e interesses dos alunos da zona rural; 
VI. Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do 
ciclo agrícola e às condições climáticas; 
VII. Adequação à natureza do trabalho na zona rural; 
VIII. Promover, na Educação ln!intil, o desenvolvimento integral da criança até cinco anos 
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a 
ação da iimília e da comunidade: 
IX. Promover no Ensino Fundamental: 
a) foriiiaçào básica do cidadão; 
b) desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno 
domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
e) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das 
artes e dos valores em que se fluidamenta a sociedade; 
d) desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de 
conhecimentos e habilidades e a formação de aiiiudes e valores; 
e) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de 
tolerância recíproca em que se assenta a vida social; 
X. Ações de incremento, valorização e preservação) das atividades culturais do Município; 
XI. Ações de incremento, valorização e preservação das atividades esportivas do 
Município; 
XII. I)ernais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
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Livro N° 02 
SEÇÃO viii 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 90 - A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de assessoramento ao Prefeito e de 
planejamento, coordenação, controle e execução dessas atividades no Município, 
competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
1. Gerenciar as atividades de Avaliação Médica, Odontológica, Materno - Infantil, 
Ambulatorial, Vacinação, Tratamento Fora cio Domicílio, Vigilância em Saúde e 
atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde; 
II. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim 
de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; 
III. Planejar as atividades de saúde, prornovenco estudos e projetos da rede fisica, 
implementação de programas de saúde, melhoia e adequação dos recursos humanos, 
propiciando ainda, apoio administrativo às suas diversas unidades de atendimento; 
IV. Providenciar, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, o 
encaniinhamento de pacientes a outros Centros de Saúde fora do Município, quando os 
recursos médicos locais forem insuficientes; 
V. Desenvolver ações de Promoção cia Saúde nas áreas de Vigilância em Saúde; 
VI. Promover programas de prevenção cm Saúde Bucal; 
VII. Promover atendimento odontológico e Programa de Saúde da Família nas zonas urbana 
e rural de maneira equânime; 
VIII. Manter estreita relação com órgãos e entidades de saúde pública e beneficente, visando 
o atendimento dos serviços de assistência médico - hospitalar, campanhas de 
vacinação, prc\'ençào e educação sanitária; 
IX. Coordenar e liscalizar a aplicação de recursos provenientes de repasses fundo a fundo e 
COflVfliOS destinados à Saúde; 
X. Manter estreita vinculação com os órgãos estaduais e federais visando o atendimento 
da comunidade, integrai -ido-se ao Sistema Linico de Saúde (SUS) na forma da 
legislação pertinente; 
XI. Cumprir todos os programas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde considerando 
o orçamento Vigente; 
XII. Acatar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; 
XIII. Promover o levantamento dos problemas sanitários da população, a fim de identificar 
as causas e combatê-las; 
XIV. Realizar paewações de procedimentos ambulatoriais e hospitalares que atendam à 
demanda municipal; 
XV. Estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da Política 
de Saúde cio Município; 
XVI. Dei-riais atribuições coiifericlas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL 1)E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
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Livro N° 02 
F lhaNO1 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é órgão de assessoramento ao Prefeito 
e de planejamento, coordenação, controle e execução dessas atividades no Município, 
competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
1. Coordenar, planejar, dirigir e executar atividades e políticas de Assistência Social em 
consonância com as prerrogativas do SUAS; 
II. Manter cadastro atualizado para fins de atendimento dos programas sociais do 
Município; 
III. Fazer sindicância para verificação da integralidade na execução dos programas sociais 
do Município; 
IV. Interagir com órgãos tderais e estaduais visando complementação de ações; 
V. Promover as atividades de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes; 
VI. Cuidar para que sejam cumpridas as normas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VII. Acatar deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
VIII. Formular e executar a Política Municipal do Idoso; 
IX. Articulai' ações com a rede de serviços existentes; 
X. Criar e desenvolver programas de assistência social. 
XI. Informar, orientar e divulgar os direitos dos cidadãos; 
XII. Apoiaras atividades que impliquem o exercício da cidadania; 
XIII. Fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas; 
XIV. Executar a Política Municipal de Assistência Social; 
XV. Estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da Política 
de Assistência Social do Município; 
XVI. Realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas; 
XVII. Criar e desenvolver programas de assistência social. 
XVIII. Demais atribuições conftridas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E LAZER 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer é órgão de 
assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das 
atividades do Município relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras 
atribuições: 
- Promovei' e dilLlndir o turismo, lazer e meio ambiente no Município; 
11 - Promover inanitsiações esportivas desenvolvidas e organizadas pela população local a 
fim de valorizar as iniciativas coletivas; 
III - Coordenar as atividades de práticas esportivas e recreativas para a população, 
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes; 
IV - Coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos 
esportivos no Município: 
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Livro N° 02 
FMa071 °, 
V - Propor políticas municipais de desenvolvimento do turismo e lazer acessíveis, 
principalmente, à população de baixa renda; 
VI - Administrar as áreas de lazer e turismo no Município; 
VII - Divulgar as festividades municipais e os fatos e pontos turísticos que possam 
implementar as atividades turísticas no Município; 
VIII - Promover e incentivar o desenvolvimento do turismo no Município; 
IX - Formular, coordenar, executar e fizer executar, a política municipal do meio ambiente 
e da preservação, conservação e LISO raciona!, fiscalização, controle e fomento dos recursos 
ambientais, viabilizar o USO sustentável dos recursos ambientais; 
X - Realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental; 
XI - Propor políticas aiiihientais para os serviços de utilidade pública: a limpeza urbana, os 
serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos em 
conjunto com os demais órgãos do município; 
XII - Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no 
perímetro urbano no que diz respeito às questões ambientais; 
XIII - Promover a manutenção de arborização pública, através do plantio e replantio de 
mudas, da remoção de Ilores e folhagens, da poda de árvores, entre outros; 
XIV - Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios; 
XV - implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando o 
equilíbrio ecológico e a conscielitização da população; 
XVI - Fazer cumprir as leis Iédcrais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente; 
XVII - Executar outras atividades afins. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 - A organização básica da Preflitura Municipal de Vargem Bonita, observado o 
principio da hierarquia e da divisão de trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que todos 
os órgãos, indepciicientemelite de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua 
colaboração. 
Art. 13 -- O organograma representativo da estrutura organizacional da Prefeitura 
Municipal de Vargem Bonita consta do anexo 1 que faz parte integrante desta lei. 
Art. 14 - Ficam revogadas as Leis Complementares Municipais n °017/2009, 028/2010 e 
074/2016. 
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Livro N° 02 
Ç
Folha 
Art. 1 5 - Os dispositivos da presente lei que dependerem, de alteração no orçamento ou 
demais ferramentas de planejamento e gestão poderão entrar em vigor a partir de 1° de janeiro 
de 2018. 
Art. 16— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 14 de março de 2017. 
Samuel scleMatos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada ito órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
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Livro N° 02 
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COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
LLGEN!)AS 1)0 0RCA0GRAMA 
GP GABINETE DO PREFEITO 
SECI SETOR DE CONTROLE INTERNO 
CONSEM CONSELHOS MUNICIPAIS 
SEMPLAF SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, 
A1)MINISIRAÇAO E FAZENDA 
SEMECE SECRI:TARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
SEMSA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUI)E 
SEMOD 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO 
SEMATUR IJ\t MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E 
LAZER 
SEMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 

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