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norma nº 73/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaCRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, O PLANO DE CARREIRA E PISO SALARIAL PARA A CATEGORIA E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha N° 054 
LEI COMPLEMENTAR N° 07312016 
CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 
ACS E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, O PLANO 
DE CARREIRA E PISO SALARIAL PARA A CATEGORIA E 
CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1— DO OBJETO 
Art. l - A presente lei cria, no âmbito do município de Vargem Bonita, os cargos de Agente 
de Combate à Endemias - ACE e Agente Comunitário de Saúde - ACS, por força do disposto na 
Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 
n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e ainda institui o Estatuto e Plano de Carreira para esses 
cargos. 
Art. 20- Esta Lei Complementar abrange, exclusivamente, os profissionais da área de 
saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias, cujos cargos foram criados por ela. 
Parágrafo único - Não se aplicam aos servidores contratados pela presente Lei nenhuma 
outra norma ou estatuto a não ser as aqui expressamente citadas dentro da forma e extensão que 
se o fizer ou ainda a sua aplicação à servidores não ocupantes dos cargos criados pela mesma. 
TÍTULO II - DOS OBJETIVOS 
Art. 30 - Esta Lei Complementar tem por objetivos: 
- Criar no âmbito municipal os cargos de Agente de Combate a Endemias - ACE e Agente 
Comunitário de Saúde - ACS nos termos da legislação vigente; 
II - Estabelecer o regime jurídico dos profissionais dos cargos criados na forma do disposto 
na Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei 
Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014; 
II - Estabelecer o piso salarial profissional da categoria, que deverá ser sempre paritário 
entre os cargos criados, bem como critérios de remuneração e progressão funcional; 
III - Criar incentivos e estímulos à profissionalização e ao cumprimento de metas e 
prioridades; 
IV - Normatizar a criação de critérios da avaliação transparentes e periódicos; 
V - Definir as metas dos serviços e das equipes; 
VI - Garantir o direito ao contraditório, a ampla defesa e ao recurso as instâncias 
hierárquicas superiores; 
TÍTULO III - DOS REQUISITOS, DO PROVIMENTO, DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DA 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 40- O exercício das atividades de Agente de Combate à Endemias - ACE e Agente 
Comunitário de Saúde - ACS, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do 
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Folha N° 054 v° 
Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do município, 
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e a municipalidade. 
Art. 50 - Os requisitos necessários para o provimento dos cargos de Agente de Combate à 
Endemias - ACE e Agente Comunitário de Saúde - ACS são: 
- Agente Comunitário de Endemias - ACE: 
a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; e 
b) haver concluído o ensino fundamental. 
II - Agente Comunitário de Saúde - ACS: 
a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do 
processo seletivo público; 
b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; e 
c) haver concluído o ensino fundamental. 
Art. 60- Os Agentes de Combate à Endemias - ACE e Agentes Comunitário de Saúde - 
ACS ainda deverão atender aos seguintes requisitas: 
- ser brasileiro; 
II - estar em gozo de direitos políticos; 
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - ter grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - ter idade mínima de dezoito anos; 
VI - estar apto em inspeção de saúde. 
Art. 70 - o provimento nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de 
Combate às Endemias - ACE deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitas 
específicos para a exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo único. Caberá ao Município certificar a existência de anterior processa de seleção 
pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo única da art. 2 0da Emenda Constitucional n ° 
de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se cama tal aquele que tenha sido realizada com 
observância das princípios referidas no caput do presente artigo. 
Art. 81- O Ministério da Saúde estabelecerá as parâmetros dos cursos previstas na alínea "a" 
Inciso 1 e alínea 'b" da Inciso II do Art. 5 1desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais 
definidas pelo Conselho Nacional de Educação. 
Art. 9° - Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se 
refere o art. 11 da Lei Federal n° 11.350/2006 poderão ser colocados à disposição da Município, 
no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicas, mediante 
contrato de consórcio pública, nos termos da Lei n °11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a 
vinculação à FUNASA, sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens e sem integrarem a 
presente Lei não gerando portanto nem direitas nem obrigações por parte da municipalidade a 
qualquer um dos servidores contratadas com passe na presente norma. 
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Art. 10 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de 
Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, salvo na hipótese de combate a surtos 
epidêmicos, na forma da lei aplicável, ou para substituição de agentes em afastamento por 
período superior à 30 (trinta) dias. 
Art. 11 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias 
de Agente Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, não 
investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do 
art. 70 , poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de 
processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 12 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias 
de Agente Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, investidos 
em cargo ou emprego público, poderão ser aproveitados conforme tabela de aproveitamento 
constante do Anexo 1 da presente lei. 
Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de Agente Comunitário de 
Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE ficará sujeito ao estágio probatório 
pelo período de 03 (três) anos, durante o qual serão aferidas as habilidades de execução, 
comportamentais e profissionais do servidor, mediante a observação dos seguintes fatores: 
- Assiduidade; 
II - Disciplina; 
III - Capacidade de iniciativa; 
IV - Produtividade; 
V - Responsabilidade; 
VI - Capacidade e desempenho profissional; 
§ 1 1- Será regulamentado pelo Executivo Municipal as normas de avaliação, composição 
da comissão de avaliação, critérios, periodicidade e demais normas necessárias para aplicação do 
presente artigo. 
§ 20- As avaliações de desempenhos para outras finalidades obedecerão as mesmas 
regras previstas nesta legislação. 
Art. 14 - É vedado transferir da Secretaria Municipal de Saúde servidor em estágio 
probatório, exceto para ocupar cargo em comissão, função gratificada. 
Parágrafo único - Se o cargo ocupado pelo servidor em estágio probatório for 
hierarquicamente superior ao ocupado por este e for dentro da Secretaria Municipal de Saúde o 
tempo poderá ser contado para efeito de estágio probatório não ficando dispensada sua avaliação 
de desempenho. 
Art. 15 - É vedado ao servidor em estágio probatório, em contrato temporário ou de grau 
hierárquico inferior ao avaliado compor a Comissão de Avaliação e Desempenho Profissional. 
TITULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES, DO PISO SALARIAL, DA CARGA HORARIA, DO 
VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO, DOS DIREITOS, VANTAGENS E DAS VAGAS. 
Art. 16 - O Agente Comunitário de Saúde - ACS tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou 
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Folha N° 055 v° 
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e 
sob supervisão do gestor municipal. 
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua 
área de atuação: 
1 - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da 
comunidade; 
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de 
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da 
saúde; 
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco 
à família; 
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas 
que promovam a qualidade de vida; 
VII — as demais atividades afins estabelecidas em normas ou regulamentos da União, do 
Estado ou do Município. 
Art. 17 - O Agente de Combate às Endemias — ACE tem como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas 
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 
Art. 18 - O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de 
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 16 e 17 desta Lei e 
estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos na alínea "a" Inciso 1 do e alínea "b" do Inciso II do 
Art. 5° desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional 
de Educação. 
Art. 19 - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente 
Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE para a jornada de 40 
(quarenta) horas semanais conforme estabelecido na Lei Federal n° 11.350/2005 com as 
alterações introduzidas pela Lei Federal n° 12.994/2014. 
§ 1° - O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias do município é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) 
mensais. 
§ 2° - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial 
previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, 
vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, 
dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. 
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Folha N° 056 
Art. 20 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício dos cargos de Agente 
Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, fixado em lei e nunca 
inferior ao piso salarial profissional nacional. 
Art. 21 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias instituídas pela 
presente Lei. 
Art. 22 - Os servidores em efetivo exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde - 
AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE farão jus aos seguintes direitos e vantagens, 
permanentes e temporárias: 
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral, na razão de 1/12 avos por 
mês trabalhado; 
II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, na forma da legislação vigente; 
III - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos 
da lei; 
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
V - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à 
do normal; 
VI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a 
remuneração normal; 
VII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 
cento e vinte dias, conforme legislação; 
VIII - licença-paternidade, nos termos fixados na legislação; 
IX - adicional para as atividades insalubres, na forma da legislação; 
X - adicional por tempo de serviço; 
XI - todos os demais direitos e vantagens, aplicáveis, previstos na Lei Federal n°8.213/91 - 
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez ser esse o regime previdenciário adotado 
pelo município. 
XII - abonos e adicionais específicos por produtividade ou execução de programas, na 
forma da legislação e normatizados por decreto, quando da existência de recursos financeiros e 
atendido o limite de gasto com pessoal de que trata a Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1 0- As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso 1 do caput do presente 
artigo estão normatizadas na Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, 
Capítulo III, Subseção 1; 
§ 21- As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso II do caput do presente 
artigo estão normatizadas na Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, 
Capítulo III, Subseção V; 
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§ 30 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso III do caput do presente 
artigo estão normatizadas na Lei Federal n° 8.213/91 - Regime Geral da Previdência Social - 
RGPS; 
§ 40 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso V do caput do presente 
artigo estão normatizadas na Lei Municipal no 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, 
Capítulo III, Subseção IV; 
§ 50 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso VI do caput do presente 
artigo estão normatizadas na Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, 
Capítulo V; 
§ 60 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista nos incisos VII e VIII do caput do 
presente artigo estão normatizacias na Lei Federal n° 8.213/91 - Regime Geral da Previdência 
Social - RGPS; 
§ 70 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso IX do caput do presente 
artigo estão normatizadas através da Lei Complementar Municipal n°066/2015. 
§ 8° As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso X do caput do presente 
artigo estão normatizadas na Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, 
Capítulo III, Subseção II; 
§ 9° - Os direitos e vantagens previstos na presente lei deverão respeitar os limites de gasto 
com pessoal previstos na Lei Complementar n° 101/2000, ficando sujeitos as restrições nela 
previstas. 
Art. 23 - Ficam criadas 05 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e 05 
vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE 
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 24 - O Regime Disciplinar aplicável aos servidores ocupantes dos cargos de Agente 
Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE estão normatizados no 
Título III da Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações. 
Art. 25 - Além do previsto no artigo anterior, a administração pública somente poderá 
dispensar, unilateralmente, os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde - 
AOS ou de Agente de Combate às Endemias - ACE, na ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
- prática das seguintes faltas graves: 
a) ato de improbidade; 
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 
c) negociação habitual por conta própria ou alheia no horário de trabalho ou quando for 
prejudicial ao serviço; 
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido 
suspensão da execução da pena; 
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e) desídia no desempenho das respectivas funções; 
f) embriaguez habitual ou em serviço; 
g) violação de segredo ou informação que tenha tomado conhecimento em decorrência de 
suas funções; 
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 
i) abandono de emprego; 
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou 
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra a administração 
e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
1) prática constante de jogos de azar. 
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da 
Lei n°9.801, de 14 de junho de 1999; ou 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo 
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) 
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de 
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades 
exercidas. 
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde - ACS, o servidor também 
poderá ser dispensado na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso II, alínea "a" do art. 
51desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 
TÍTULO VI - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 
Art. 26 - O Regime Previdenciário dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de 
Agente de Combate às Endemias - ACE abrangidos pela presente Lei será o RGPS- Regime 
Geral de Previdência Social instituído pela Lei Federal n°8.213/91 e suas posteriores alterações. 
TÍTULO VII— DA CARREIRA 
Art. 27 - A progressão funcional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de 
Agente de Combate às Endemias - ACE é a mudança de níveis dentro de seu cargo conforme o 
Anexo II da presente Lei e nos moldes disposto neste Título. 
Art. 28 - A progressão funcional para efetivar-se dependerá de aproveitamento mínimo 
exigido em avaliação de desempenho conforme previsto nesta Lei, bem como a melhoria do nível 
de escolaridade do servidor. 
Art. 29 - Para fazer jus à progressão funcional o servidor deverá estar em efetivo exercício 
de seu cargo. 
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Folha FJ°5Lv° 
Art. 30 - A progressão funcional visa a melhoria remuneratória do cargo tendo em vista a 
melhoria na formação e na prestação do serviço, bem como no atendimento das metas propostas. 
Art. 31 - A quantidade de vagas para progressão, critérios de avaliação e demais exigências 
serão definidos a cada quatro anos, por regulamentação própria, levando-se em conta a 
disponibilidade financeira dos recursos destinados às Estratégias de Saúde da Família e do Piso 
de Vigilância em Saúde e o atendimento ao gasto com pessoal previsto na Lei Complementar n° 
101/2000 - LRF. 
Parágrafo único - A regulamentação a que se refere o caput do presente artigo será 
elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os representantes dos 
profissionais atendendo a legislação vigente em especial as que se referem ao gasto com o 
pessoal e à disponibilidade e repasse dos recursos próprios. 
TÍTULO VIII— DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 32 - Fica extinto o cargo de Agente de Saúde criado pela Lei Complementar n° 
05512014. 
Art. 33 - Fica revogada a Lei Municipal n° 942/2009. 
Art. 34 - A presente Lei Complementar será regulamentada, naquilo que for necessário, 
através de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 35 - São partes integrantes da presente Lei Complementar: 
- Anexo 1 - Tabela de Aproveitamento; 
II - Anexo II - Tabela de Progressão Funcional; 
Vargem Bonita, 04 de abril de 2016. 
Reis Faria 
refeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
~vogado 
OAB/MG 102.592 
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Folha N1 QB8 
LEI COMPLEMENTAR N° 07312016 
ANEXO 1— TABELA DE APROVEITAMENTO 
Código da Classe 1 Função 
CPE-NFO04 1 Agente de Saúde 
ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Código NÍVEL 
Classe CARGO 1 II III IV 1 V VI VII VIII 
ACS-001 Agente Comunitário 
de Saúde 1.014,00 
1 
i 1.115,40 
1 1.226,94 
1 
1 1.349,34 1.484,59 1 
1 1.633,05 1.796,36 
1 
1 1.975,99 
ACE -002 Agente de Combate a 1.014,00 1.115,40 Endemias 1.226,94 1.349,34 1.484,59 1.633,05 1.796,36 1.975,99 

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