| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2016 |
| Date | 2016-04-04 |
| Ementa | CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, O PLANO DE CARREIRA E PISO SALARIAL PARA A CATEGORIA E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 47 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Folha N° 054 LEI COMPLEMENTAR N° 07312016 CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, O PLANO DE CARREIRA E PISO SALARIAL PARA A CATEGORIA E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1— DO OBJETO Art. l - A presente lei cria, no âmbito do município de Vargem Bonita, os cargos de Agente de Combate à Endemias - ACE e Agente Comunitário de Saúde - ACS, por força do disposto na Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e ainda institui o Estatuto e Plano de Carreira para esses cargos. Art. 20- Esta Lei Complementar abrange, exclusivamente, os profissionais da área de saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias, cujos cargos foram criados por ela. Parágrafo único - Não se aplicam aos servidores contratados pela presente Lei nenhuma outra norma ou estatuto a não ser as aqui expressamente citadas dentro da forma e extensão que se o fizer ou ainda a sua aplicação à servidores não ocupantes dos cargos criados pela mesma. TÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 30 - Esta Lei Complementar tem por objetivos: - Criar no âmbito municipal os cargos de Agente de Combate a Endemias - ACE e Agente Comunitário de Saúde - ACS nos termos da legislação vigente; II - Estabelecer o regime jurídico dos profissionais dos cargos criados na forma do disposto na Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014; II - Estabelecer o piso salarial profissional da categoria, que deverá ser sempre paritário entre os cargos criados, bem como critérios de remuneração e progressão funcional; III - Criar incentivos e estímulos à profissionalização e ao cumprimento de metas e prioridades; IV - Normatizar a criação de critérios da avaliação transparentes e periódicos; V - Definir as metas dos serviços e das equipes; VI - Garantir o direito ao contraditório, a ampla defesa e ao recurso as instâncias hierárquicas superiores; TÍTULO III - DOS REQUISITOS, DO PROVIMENTO, DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 40- O exercício das atividades de Agente de Combate à Endemias - ACE e Agente Comunitário de Saúde - ACS, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Folha N° 054 v° Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e a municipalidade. Art. 50 - Os requisitos necessários para o provimento dos cargos de Agente de Combate à Endemias - ACE e Agente Comunitário de Saúde - ACS são: - Agente Comunitário de Endemias - ACE: a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e b) haver concluído o ensino fundamental. II - Agente Comunitário de Saúde - ACS: a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e c) haver concluído o ensino fundamental. Art. 60- Os Agentes de Combate à Endemias - ACE e Agentes Comunitário de Saúde - ACS ainda deverão atender aos seguintes requisitas: - ser brasileiro; II - estar em gozo de direitos políticos; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - ter grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - ter idade mínima de dezoito anos; VI - estar apto em inspeção de saúde. Art. 70 - o provimento nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitas específicos para a exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá ao Município certificar a existência de anterior processa de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo única da art. 2 0da Emenda Constitucional n ° de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se cama tal aquele que tenha sido realizada com observância das princípios referidas no caput do presente artigo. Art. 81- O Ministério da Saúde estabelecerá as parâmetros dos cursos previstas na alínea "a" Inciso 1 e alínea 'b" da Inciso II do Art. 5 1desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 9° - Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 da Lei Federal n° 11.350/2006 poderão ser colocados à disposição da Município, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicas, mediante contrato de consórcio pública, nos termos da Lei n °11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA, sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens e sem integrarem a presente Lei não gerando portanto nem direitas nem obrigações por parte da municipalidade a qualquer um dos servidores contratadas com passe na presente norma. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 F N°055 Art. 10 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável, ou para substituição de agentes em afastamento por período superior à 30 (trinta) dias. Art. 11 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 70 , poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 12 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, investidos em cargo ou emprego público, poderão ser aproveitados conforme tabela de aproveitamento constante do Anexo 1 da presente lei. Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de Agente Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual serão aferidas as habilidades de execução, comportamentais e profissionais do servidor, mediante a observação dos seguintes fatores: - Assiduidade; II - Disciplina; III - Capacidade de iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade; VI - Capacidade e desempenho profissional; § 1 1- Será regulamentado pelo Executivo Municipal as normas de avaliação, composição da comissão de avaliação, critérios, periodicidade e demais normas necessárias para aplicação do presente artigo. § 20- As avaliações de desempenhos para outras finalidades obedecerão as mesmas regras previstas nesta legislação. Art. 14 - É vedado transferir da Secretaria Municipal de Saúde servidor em estágio probatório, exceto para ocupar cargo em comissão, função gratificada. Parágrafo único - Se o cargo ocupado pelo servidor em estágio probatório for hierarquicamente superior ao ocupado por este e for dentro da Secretaria Municipal de Saúde o tempo poderá ser contado para efeito de estágio probatório não ficando dispensada sua avaliação de desempenho. Art. 15 - É vedado ao servidor em estágio probatório, em contrato temporário ou de grau hierárquico inferior ao avaliado compor a Comissão de Avaliação e Desempenho Profissional. TITULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES, DO PISO SALARIAL, DA CARGA HORARIA, DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO, DOS DIREITOS, VANTAGENS E DAS VAGAS. Art. 16 - O Agente Comunitário de Saúde - ACS tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Folha N° 055 v° comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: 1 - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; VII — as demais atividades afins estabelecidas em normas ou regulamentos da União, do Estado ou do Município. Art. 17 - O Agente de Combate às Endemias — ACE tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Art. 18 - O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 16 e 17 desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos na alínea "a" Inciso 1 do e alínea "b" do Inciso II do Art. 5° desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 19 - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais conforme estabelecido na Lei Federal n° 11.350/2005 com as alterações introduzidas pela Lei Federal n° 12.994/2014. § 1° - O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do município é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2° - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Folha N° 056 Art. 20 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, fixado em lei e nunca inferior ao piso salarial profissional nacional. Art. 21 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias instituídas pela presente Lei. Art. 22 - Os servidores em efetivo exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE farão jus aos seguintes direitos e vantagens, permanentes e temporárias: - décimo terceiro salário com base na remuneração integral, na razão de 1/12 avos por mês trabalhado; II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, na forma da legislação vigente; III - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; V - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; VI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; VII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias, conforme legislação; VIII - licença-paternidade, nos termos fixados na legislação; IX - adicional para as atividades insalubres, na forma da legislação; X - adicional por tempo de serviço; XI - todos os demais direitos e vantagens, aplicáveis, previstos na Lei Federal n°8.213/91 - Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez ser esse o regime previdenciário adotado pelo município. XII - abonos e adicionais específicos por produtividade ou execução de programas, na forma da legislação e normatizados por decreto, quando da existência de recursos financeiros e atendido o limite de gasto com pessoal de que trata a Lei Complementar n° 101/2000. § 1 0- As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso 1 do caput do presente artigo estão normatizadas na Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, Capítulo III, Subseção 1; § 21- As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso II do caput do presente artigo estão normatizadas na Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, Capítulo III, Subseção V; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Folha N° 056 v° § 30 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso III do caput do presente artigo estão normatizadas na Lei Federal n° 8.213/91 - Regime Geral da Previdência Social - RGPS; § 40 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso V do caput do presente artigo estão normatizadas na Lei Municipal no 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, Capítulo III, Subseção IV; § 50 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso VI do caput do presente artigo estão normatizadas na Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, Capítulo V; § 60 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista nos incisos VII e VIII do caput do presente artigo estão normatizacias na Lei Federal n° 8.213/91 - Regime Geral da Previdência Social - RGPS; § 70 - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso IX do caput do presente artigo estão normatizadas através da Lei Complementar Municipal n°066/2015. § 8° As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso X do caput do presente artigo estão normatizadas na Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações, Título II, Capítulo III, Subseção II; § 9° - Os direitos e vantagens previstos na presente lei deverão respeitar os limites de gasto com pessoal previstos na Lei Complementar n° 101/2000, ficando sujeitos as restrições nela previstas. Art. 23 - Ficam criadas 05 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e 05 vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR Art. 24 - O Regime Disciplinar aplicável aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - AOS e de Agente de Combate às Endemias - ACE estão normatizados no Título III da Lei Municipal n° 624/92 e suas posteriores alterações. Art. 25 - Além do previsto no artigo anterior, a administração pública somente poderá dispensar, unilateralmente, os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde - AOS ou de Agente de Combate às Endemias - ACE, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: - prática das seguintes faltas graves: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia no horário de trabalho ou quando for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N°02 57 e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo ou informação que tenha tomado conhecimento em decorrência de suas funções; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra a administração e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 1) prática constante de jogos de azar. II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n°9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde - ACS, o servidor também poderá ser dispensado na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso II, alínea "a" do art. 51desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. TÍTULO VI - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 26 - O Regime Previdenciário dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE abrangidos pela presente Lei será o RGPS- Regime Geral de Previdência Social instituído pela Lei Federal n°8.213/91 e suas posteriores alterações. TÍTULO VII— DA CARREIRA Art. 27 - A progressão funcional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE é a mudança de níveis dentro de seu cargo conforme o Anexo II da presente Lei e nos moldes disposto neste Título. Art. 28 - A progressão funcional para efetivar-se dependerá de aproveitamento mínimo exigido em avaliação de desempenho conforme previsto nesta Lei, bem como a melhoria do nível de escolaridade do servidor. Art. 29 - Para fazer jus à progressão funcional o servidor deverá estar em efetivo exercício de seu cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Folha FJ°5Lv° Art. 30 - A progressão funcional visa a melhoria remuneratória do cargo tendo em vista a melhoria na formação e na prestação do serviço, bem como no atendimento das metas propostas. Art. 31 - A quantidade de vagas para progressão, critérios de avaliação e demais exigências serão definidos a cada quatro anos, por regulamentação própria, levando-se em conta a disponibilidade financeira dos recursos destinados às Estratégias de Saúde da Família e do Piso de Vigilância em Saúde e o atendimento ao gasto com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. Parágrafo único - A regulamentação a que se refere o caput do presente artigo será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os representantes dos profissionais atendendo a legislação vigente em especial as que se referem ao gasto com o pessoal e à disponibilidade e repasse dos recursos próprios. TÍTULO VIII— DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 32 - Fica extinto o cargo de Agente de Saúde criado pela Lei Complementar n° 05512014. Art. 33 - Fica revogada a Lei Municipal n° 942/2009. Art. 34 - A presente Lei Complementar será regulamentada, naquilo que for necessário, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 35 - São partes integrantes da presente Lei Complementar: - Anexo 1 - Tabela de Aproveitamento; II - Anexo II - Tabela de Progressão Funcional; Vargem Bonita, 04 de abril de 2016. Reis Faria refeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 ~vogado OAB/MG 102.592 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Folha N1 QB8 LEI COMPLEMENTAR N° 07312016 ANEXO 1— TABELA DE APROVEITAMENTO Código da Classe 1 Função CPE-NFO04 1 Agente de Saúde ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL Código NÍVEL Classe CARGO 1 II III IV 1 V VI VII VIII ACS-001 Agente Comunitário de Saúde 1.014,00 1 i 1.115,40 1 1.226,94 1 1 1.349,34 1.484,59 1 1 1.633,05 1.796,36 1 1 1.975,99 ACE -002 Agente de Combate a 1.014,00 1.115,40 Endemias 1.226,94 1.349,34 1.484,59 1.633,05 1.796,36 1.975,99