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norma nº 1214/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1214 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2024 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 29 
Folha N° 079 
0 
LEI N" 1.214/2023. 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada em 
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, 
de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
compreendendo: 
I — as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II — a estrutura e a organização do orçamento; 
III — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do município e 
suas alterações; 
IV — as disposições para as transferências; 
V — as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VIII — as disposições sobre transparência; 
IX — as disposições gerais; e 
X — anexos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 29 
Folha N° 079 v° 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° As prioridades e metas da administração pública municipal em 
consonância com o artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo 
de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando 
as seguintes diretrizes gerais: 
I — emprego e renda; 
II — desenvolvimento social; 
III — planejamento e desenvolvimento urbano; 
IV — gestão democrática e participativa. 
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 
2024. o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada 
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e 
cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 3° Para efeito desta lei entende-se por: 
I — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
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Livro N° 29 
Folha N° 080 
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IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V — órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar 
as unidades orçamentárias; 
VI — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em 
órgãos orçamentários; 
VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da 
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para 
fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de 
Contas dos Municípios — SICOM; 
VIII — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de 
recursos contido na LOA por categorias de programação; 
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação 
de recursos contida na LOA por categoria de programação; 
X — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do 
produto; e 
XII — meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 22Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção à qual se vincula. 
§ 32As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. 40 O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das 
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, 
unidade, equilíbrio e exclusividade. 
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Livro N°29 
Folha N° 080 v° 
§ 1° A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de 
programação detalhadas, com as respectivas dotações especificando a categoria econômica, 
o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação. 
§ 2° A despesa será discriminada na LOA por: 
I — órgão e unidade orçamentária; 
II — função; 
III — subfunção; 
IV — programa; 
V — ação: atividade, projeto e operação especial; 
VI — categoria econômica; 
VII — grupo de natureza de despesa; 
VIII — modalidade de aplicação. 
IX — origem de fonte e aplicação programada de recursos. 
Art. 5 0 A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, 
destinada a: 
I — atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
no percentual mínimo de 0,2% (zero virgula dois por cento) da receita corrente liquida; 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como "eventos fiscais 
imprevistos", a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas 
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 6° As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas 
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de 
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
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Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e 
legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação 
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os 
dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 7° As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita 
estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as 
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor 
necessário para as despesas de capital. 
§ 1° Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder 
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de agosto de 2023, o orçamento de suas despesas, 
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 
§ 2° Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas 
dentro do prazo previsto no §1°, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da 
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de 
acordo com os limites mencionados no §3°. 
§ 3° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 
158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29 Ada 
Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de 
fevereiro de 2000. 
§ 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) 
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 2° e 
51, § 1°, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas 
Portarias Intenninisteriais n° 163/01 e 339 de 29/08/2001. 
Art. 8° Nos termos da 13a Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao 
Setor Público aprovado pela Portaria STN n° 1.447, de 14 de junho de 2022, serão utilizadas 
"fontes" de recursos com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos 
públicos. 
§ 1° O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita 
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da 
despesa orçamentária. 
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§ 2° A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento 
gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo 
a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado. 
§ 3° Na elaboração do PLOA para o exercício de 2024, o município observará: 
I - a Portaria Conjunta STN/SOF n° 20, de 23 de fevereiro de 2021, quanto à 
padronização das fontes na execução orçamentária, de forma obrigatória, observando o 
formato definido na referida Portaria e eventuais alterações; 
II - a Portarias STN n° 710, de 25 de fevereiro de 2021 e n°925, de 08 de julho 
de 2021, quanto à indicação de um Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária 
(CO) específico para identificação das emendas individuais que deverá ser associado à fonte 
de recurso na arrecadação da receita do recursos proveniente da emenda para que seja 
possível o cálculo da RCL ajustada que será parâmetro para a apuração do limite da DCL; 
III - as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 90 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o 
exercício de 2024, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e 
PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de 
convênios. 
Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer 
alteração até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de divulgação pelos 
órgãos competentes, dos valores que caberão a cada município, em decorrência de 
transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias. 
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela 
de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das 
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica. 
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as constantes 
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas 
complementares. 
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão 
aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser 
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições 
legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 
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Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento 
de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 02 de abril de 2023. 
§ 1° Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria 
Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, até 10 de julho de 2023, a relação dos 
débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril de 2023, a serem 
incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, conforme determinado pelo § 5 0 do art. 
100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, especificando: 
I — número do processo; 
II — número do precatório; 
III — data da expedição do precatório; 
IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ; 
V — valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago. 
§ 2° Somente serão incluídas no PLOA/2024, dotações para pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda 
e ofício do Poder Judiciário para definição da ordem de apresentação dos precatórios. 
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e dependerá 
da existência de recursos disponíveis. 
§ 1° Os recursos referidos no "caput" são provenientes de: 
I — superávit financeiro; 
II — excesso de arrecadação; 
III — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; 
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e 
V — reserva de contingência. 
§ 2° O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, 
conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no §3° do art. 43 da Lei Federal 
n° 4.320/64, bem corno a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos 
da Consulta TCEMG n° 898.438. 
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§ 3° Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos 
limites de seus saldos, conforme disposto no § 2° do art. 167 da Constituição Federal, por ato 
do Poder Executivo. 
Art. 15. As classificações nas dotações, inclusive as decorrentes de emendas 
impositivas, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser alterados de 
acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que para 
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação a orientações 
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN — Secretaria do Tesouro Nacional, 
e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. 
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, 
os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas 
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações 
constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, 
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da 
receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal n° 4.320/64. 
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou 
ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2023 poderá ser convertido pelo Poder 
Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2024, por meio de 
ato administrativo. 
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive 
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, 
no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA/2024. 
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado 
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, 
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando 
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Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante 
de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 
2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I — pessoal e encargos sociais; 
II — benefícios previdenciários; 
III — encargos e serviços de dívida; 
IV — outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) por mês do valor total 
previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária para 2024, multiplicado 
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei; 
V — despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros 
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de 
Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município; 
VI — despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme projeto 
básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros 
e sociais ao Município e seus cidadãos; 
VII — despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição Federal; 
VIII — Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total apurado no exercício 
anterior; 
IX — despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública. 
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem 
despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento 
serão ajustados pelo Executivo Municipal. 
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, 
importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas 
de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 
dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente 
compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as 
disposições constitucionais e legais que regem a matéria. 
R 1° çel" PC1ncideraci2 inc.omnativel a nronosicão que: 
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Folha N° 083 v° 
I — aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e Constituição Federal; 
II — altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1°, da Constituição Federal; 
III — crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do 
Município. 
§ 2° É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes 
despesas: 
I — dotações financiadas com recursos vinculados; 
II — dotações referentes a contrapartidas; 
III — dotações referentes a obras em execução; 
IV — dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados; 
V — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
VI — dotações referentes a benefícios eventuais; 
VII— dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos; 
VIII — dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; 
IX — dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais; 
X — dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I desta 
lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito 
de um deles. 
§ 3° Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas 
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o 
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. 
CAPÍTULO IV 
DAS TRANSFERÊNCIAS 
SEÇÃO I 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
do art. 16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins 
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saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade 
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro 
de 2009. 
§ 1° A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
I — substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação 
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou 
II — dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria 
com a administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de 
substâncias psicoativas; 
b) combate à pobreza extrema; 
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e 
d) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com HIV, hepatites 
virais, tuberculose, hanseaníase, malária e dengue. 
III — dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade 
comprove seu regular funcionamento. 
§ 2° Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades 
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 3° A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000 
e/ou cumprimento dos termos da Lei Federal n° 13.019/2014. 
SEÇÃO II 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput 
do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes condições: 
I — estejam autorizadas em lei específica; 
II — estejam previstas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais; 
III — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
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SEÇÃO III 
DOS AUXÍLIOS 
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 
6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo menos um dos seguintes incisos: 
I — atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no caput do art. 
22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II — registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do 
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a 
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas 
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas 
ambientais; 
III — de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de 
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto 
no caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal 
e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; 
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde 
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em 
situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao 
órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
V — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para 
a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam a 
disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas 
governamentais; 
VI — voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco 
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combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o 
interesse público. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta Lei, a 
transferência de recursos prevista na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada 
sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro 
de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios: 
I — aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessária à 
instalação dos referidos equipamentos; ou 
b) aquisição de material permanente; ou 
c) construção, ampliação ou conclusão de obras. 
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo 
de parceria ou instrumento congênere; 
III — execução na modalidade de aplicação 50 — Transferência a entidade privada sem 
fins lucrativos; 
IV — compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet 
e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, 
consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, 
o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; 
V — regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; 
VI — publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, 
auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de 
habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos 
e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
VII — comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, 
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um 
ano; 
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MINI 
VIII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em 
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá 
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; 
IX — manutenção de escrituração contábil regular; 
X — apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, 
tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais. 
XI — demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e 
técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional 
de seu pessoal; 
XII — manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a 
adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à 
matéria; e 
XIII — comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, 
durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. 
§ 1 2A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos 
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em 
ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de 
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades 
urbanas e rurais. 
§ 2° A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos 
em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, 
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal. 
§ 32Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da 
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, 
desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal. 
§ 4° As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do 
caput do art. 2° da Lei 13.019/2014, poderão receber recursos oriundos de transferências 
previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos: 
I — termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o 
disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e 
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Livro N°29 
Folha N° 086 
II — convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou 
sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1° do art. 199 da Constituição Federal, 
hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à 
transferência de recursos para o setor privado. 
§ 5° As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público — OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na 
Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos: 
I — termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas 
entidades, e processo seletivo de ampla divulgação; 
II — termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019/2014 na 
sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e 
III — convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou 
sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1° do art. 199 da Constituição Federal, 
observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o 
setor privado. 
§ 6° As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos 
do disposto na Lei 9.637/1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas 
na Lei n° 4.320/1964, por meio de: 
I — contratos de gestão, hipótese em que as despesas serão exclusivamente aquelas 
necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas 
pactuadas, classificadas em "Outras Despesas Correntes", observados o disposto na 
legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação. 
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências 
previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens 
e serviços. 
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de 
delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura 
corno transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. 
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Livro N° 29 
Folha N° 086 v° 
~IV 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§1° Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal, ressalvadas as operações de créditos por antecipação da receita cuja vedação é 
prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por 
cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei 
Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000: 
I — 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas: 
1 ITC•IMM: A el.Orr, 7: A ',Yd, C1 ■-•11 ex e. • 
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FolhaN° 087 
11/11 ° 
II — relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição; 
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 
2000; 
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro. 
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão 
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes liquidas, 
de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 33. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividades que, simultaneamente: 
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente; 
III — não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas extras: 
I — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
II — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
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( 
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por 
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para 
gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos 
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas 
na legislação específica. 
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, 
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, 
cujo percentual será definido em lei específica. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre 
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: 
I — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II— quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos 
— ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal. 
III — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação 
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que 
visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; 
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência 
ou não do tributo; 
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência 
de revisão da Constituição Federal; 
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Livro N° 29 
Folha N° 088 
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; 
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária; 
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 
§ 1° A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, 
se: 
I — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
II — indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico valor que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição; 
III — definir os limites de prazo e valor; 
IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000; 
V — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução 
da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
§ 2° Os tributos inscritos em divida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei 
Complementar n° 101 de 04/05/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio eletrônico, 
relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 22 a 24, contendo, 
pelo menos: 
I — nome e CNPJ; 
11 — nome e função dos dirigentes; 
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Folha N° 088 v° 
IV — endereço da sede; 
V — data, objeto, valor e número instrumento celebrado; 
VI — órgão transferidor; 
VII — valores transferidos e respectivas datas; 
VIII — edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do repasse. 
Art. 39. Nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, o 
Poder Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à informação que devem 
ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal 
será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de 
transporte escolar. 
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao 
município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de 
ensino. 
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para 
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede 
particular de ensino. 
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos 
da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente. 
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento 
mínimo do aluno. 
Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, 
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de 
janeiro de 2012. 
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao 
limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: 
1— nue constituam obrigacões constitucionais e legais: 
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Folha N° 089 
II — destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações 
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de 
reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de 
despesas próprias dos entes referidos, desde que: 
I — haja previsão orçamentária; 
II — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e 
o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 
I — a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II — as áreas de maior carência no Município. 
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser 
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n'. 8.666/93, de 21.06.93, Lei 14.133/2021 e 
legislações posteriores. 
Art. 49. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°. 101, 
de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos Te lido art. 75 da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se contraída a 
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras 
a serem executadas nos exercícios subsequentes, consideram-se como compromissadas 
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado. 
Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas 
deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais 
e atender a pelo menos uma das condições abaixo: 
I — renda familiar per capta a ser definida em regulamentação específica; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 29 
Folha N° 089 v° 
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III — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; 
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em 
Conferências, Feiras, Congressos e similares. 
Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de 
processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária 
constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a 
homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto. 
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, 
independente da autoria. 
Art. 53. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em 
cumprimento ao disposto no art. 4 0 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 27 de junho de 2023. 
SamG Al-v de Mato 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município — Quadro 
de Avisos — Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
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Livro N° 29 
Folha N° 90 
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51SPONNPEL 
ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL 
MUNICIP VARGEM BONITA 
11F: MINAS GERAIS 
Resultado de Índices Oficiais 
Lei de Diretrizes Orçamentários 
Exercido de 2024 
Intormaeões sobre O PIB 
Esfera do PIB MUNICIPAL 
Percentual do PIB para o esercieio do 2023 1.5500% 
Vate, do Pie previsto para o exercita de 2022. 2.50 
valor do ris realizada para O ~cicio 00 2022. 2,90 
PerceMual do PIB previsto para os próximos 2024 1 5000 S's 2025 
VI■Of 4:10 PIB previsto para os prebrenos 2024 9.870.284.962,62 2025 
Fonte das Informações do httpsz.v.ww.ipoo cov br E BANCO CENTRAL DO BRASIL 
1 9000% 2026 2.0000% 
10 047.950 091,95 2026 10 243 909 093.79 
I
Fatores de Calculo I 
Descriçã h,tr.5: 4,0, 4 4)9C.Q0v b, 
r. Índices Oficiais 2021 10 0600 2022 57900% 
Previsão para: 2023 5.6000 5. 2024 4.5000% 
Fonte das inlormações do ritos/N...8w ipea 904 br r:- BANCO CENTRAL DC BRASIL 
Sigla: 1?.S'E 
2025 4 5000 .!', 2026 4 5000 ... 
I
Inlormacoes sobre o indice de InItaçao I 
Fatores previstos para: 
2024 60000% 
2025 6 3000 5. 
2026 6 5000 % 
Indice de Deflação: 
2021 1.0164% 
2022 1.0155% 
2023 1.0000 % 
7024 10450% 
2025 1.0450% 
7076 1.0450% 
fAernory Informática Lida - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - mernory@mernory.com.br 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
IMAGEM I MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
UF: MINAS GERAIS NÃO 
DISPONÍVEL 
Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita 
Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2026 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 
Projeção da Receita (Anual) 
09 mai 2023 09:38 
FOLHA: 1 
Código Descrição 2023 2024 2025 2026 
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 19.924.036.65 25.009.000.06 29.464.944,88 . 31.033.256.36 
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria 908.057,43 962.540,91 1.154.181,02 1.607.687,51 
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 825.632,82 675.170,80 1.061.306,51 1.508.776,34 
1.1.1.2.00.0.0 Impostos sobre o Património 313.697,97 332.519,85 353.468,61 576.443,99 
1.1.1.2.50.0.0 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU 13.349,97 14.150,97 15.042,51 16.020,18 
1.1.1.2.50.0.1 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU Princi 10.800,00 11.448,00 12.169,26 12.960,27 
1.1.1.2.50.0.2 Imo s/ Prop Pred e Tem Urb IPTU MJM 749,97 794,97 845,01 899,91 
1.1.1.2.50.0.3 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU DA 900,00 954.03 1.014,12 1.080.00 
1.1.1.2.50.0.4 Imo s/ Prop Pred e Tem Urb IPTU MJMDA 900,00 954,00 1.014,12 1.080.00 
1.1.1.2.53.0.0 Imo sfir In.Viv B.Imov./D.R.Imov ITBI 300.348,00 318.368,88 338.426,10 560.423,81 
1.1.1.2.53.0.1 Imp sIT.I.Viv B.Imov.D.R.Imov ITBI Princ 300.348,00 318.368,88 338.426,10 560.423,81 
1.1.1.3.00.0.0 Imo s/ Rend e Provent Qualquer Natureza 361.709,91 383.412,51 507.567,43 652.059,29 
1.1.1.3.03.0.0 Imo. s/ a Renda Retido na Fonte - IRRF 361.709,91 383.412,51 507.567,43 652.059,29 
1.1.1.3.03.1.0 Imo s/ Rend Ret Font IRRF trabalho 342.959,94 363.537.54 486.440.38 611.559.02 
1.1.1.3.03.1.1 Imo s/ Rend Ret Font IRRF Trabalho Princ 342.959,94 363.537,54 486.440,38 611.559,02 
1.1.1.3.03.4.0 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Out Rend 18.749,97 19.874,97 21.127,05 40.500,27 
1.1.1.3.03.4.1 Imo s/ Rend Ret Font IRRF Out Rend Princ 18.749,97 19.874,97 21.127,05 40.500,27 
1.1.1.4.00.0.0 Imo s/ Prod e Circul de Mercad e Serviço 150.224,94 159.238,44 200.270,47 280.273,06 
1.1.1.4.51.0.0 Impostos sobre Serviços 150.224,94 159.238,44 200.270,47 280.273,06 
1.1.1.4.51.1.0 Imp. s/ Serv. Qualq. Nal.- ISSON 150.224,94 159.238,44 200.270,47 280.273,06 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
c:musgo Descrição 2023 2024 2025 2026 
1.1.1.4.51.1.1 Imp. si Serv. Qualq. Nat.- ISSON Princ 149.999,94 158.999,94 200.016.94 280.003.06 
1.1.1.4.51.1.2 Imo. si Serv. Qualq. Nat.- ISSQN MJM 225,00 238,50 253,53 270,00 
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 82.424,61 87.370,11 92.874,51 98.911.17 
1.1.2.1.00.0.0 Taxas peio Exercício do Poder de Policia 16.124,67 17.092,17 18.169.02 19.349,91 
1.1.2.1.01.0.0 Taxas Inspeção, Controle e Fiscalização 15.899,85 16.853,85 17.915,67 19.080.18 
1.1.2.1.01.0.1 Taxas Inspecao, Controle Fiscal Princ 13.500,00 14.310,00 15.211,53 16.200,27 
1.1.2.1.01.0.2 Taxas Inspec Control Fiscal Mui .lur Mora 1 499.94 1.589,94 1.690,11 1.800.00 
1.1.2.1.01.0.3 Taxas Inspecao, Controle Fiscal Div Alie 599,94 635,94 675,99 719.91 
1.1.2.1.01.0.4 Taxas Inspec Controle e Fiscal MJMD.Ativ 299,97 317,97 338,04 360,00 
1.1.2.1.50.0.0 Taxa Fiscalização Vigilância Sanitária 224,82 238,32 253,35 269.73 
1.1.2.1.50.0.1 Taxa Fiscaliz Vigil Sanit Price 149,94 1 58 .94 168,93 179.91 
1.1.2.1.50.0.3 Taxa Fiscaliz Vigit Saci! Div Ativa 37,44 39,69 42,21 44,91 
1.1.2.1.50.0.4 Taxa Fiscaliz Vigil Sanit M.J.M.Div.Ativ 37,44 39,69 42,21 44,91 
1.1.2.2.00.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços 66.299,94 70.277,94 74.705.49 79.561,26 
1.1.2.2.01.0.0 Taxas pela Prestação Serviços em Geral 66.299,94 70.277,94 74.705,49 79.561,26 
1.1.2.2.01.0.1 Taxas pela Prost Serv Geral Princ 59.999,94 63.599.94 67.606,74 72.001,17 
1.1.2.2.01.0.2 Taxas pela Prest Seus Geral MO Jur Mor 4.500.00 4.770,00 5.070,51 5.400,09 
1.1.2.2.01.0.3 Taxas pela Prest Som Geral Div Ativa 900,00 954,130 1.014,12 1.080,00 
1.1.2.2.01.0.4 Taxas Prest Serv Geral M.J.M.Div.Ativ 900,00 954,00 1.014,12 1.080,00 
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 124.499,97 131.969,97 140.284,08 149.402.52 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
"11 
c 
2 
------- 1 
IMAGEM 
NÃO 
DISPONÍVEL I 
— 
ENTIDADE: 
MUNICIPIO: 
UF: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
Quadro 5– Memória de Cálculo da Receita 
Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2026 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 
Projeção da Receita (Anual) 
09 mal 2023 0938 
FOLHA: 2 
--- - -- ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA Quadro 5— Memória de Cálculo da Receita 09 mal 2023 0938 IMAGEM 
Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2026 FOLHA: 3 NÃO UF: MINAS GERAIS 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 
DISPONÍVEL 
Projeção da Receita (Anual) 
Código Desertei. 
CLIC.) 2024 2025 2026 1.2.4.0.00.0.0 Contrib p!Custeio Servico Ilurn Publica 
124.499,97 131.969,97 140.284,08 149.402.52 
1.24.1.00.0.0 Contrib pl Custeio Servico Ilum Publica 
124.499,97 131.969,97 140.284,08 149.402,52 
1.24.1.50.0.0 Contrib p/ Custeio Senrico Ilum Publica 
124.499,97 131.969,97 140.284,08 149.402,52 
1.2.4.1.50.0.1 Contrib Cust Sem Ilum Publica Princ 
124.499,97 131.969,97 140.284,08 149.402,52 
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 
98.722.44 104.645,79 111.238,47 118.468,98 
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 
98.722,44 104.645,79 111.238.47 118.468,98 
1.32.1.00.0.0 Juros e Correções Monetárias 
89.722,44 95.105,79 101.097,45 107.668,80 
13.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos Bancários 
89.722,44 95.105,79 101.097,45 107.668,80 
1.3.2.1.01.0.1 Remuneração de Depósitos Bancários Princ 
89.722,44 95.105.79 101.097,45 107.668,80 
1.3.2.2.00.0.0 Dividendos 
9.000,00 9.540,00 10.141,02 10.800,18 
1.3.2.2.01.0.0 Dividendos 
9.000.00 9.540,00 10.141,02 10.800,18 13.22.01.0.1 Dividendos- Principal 
9.000,00 9.540,00 10.141,02 10.800,18 1.7.0.0.00.0.0 Transferencias Correntes 
18.791.181,81 23.808.173,89 28.057.466,60 29.155.807,26 
1.7.1.0.00.0.0 Transferéncias da União e suas Entidades 
13.005.306.99 16.349.459,07 19.252.058,48 22.212.637,65 
1.7.1.1.00.0.0 Trans! Decorrs Paris na Receita Uniao 
11.783.939,85 15.054.809,88 17.670.84643 20.746.971,72 
1.7.1.1.51.0.0 Cota-Parte Fund Paris dos Munic FPM 
11.777.939,91 15.048.449,94 17.664.085.81 20.739.771,63 
1.7.1.1.51.1.0 Cota-Parte Fund Pad Mun FPM Cota Mensal 
10.795.439,97 13.907.000,00 16.164.085,81 18.954.751,38 
1.7.1.1.51.1.1 Cota-Parte Fun Pad Mun FPM Mensal Princ 
10.795.439,97 13.907.000.00 16.164.085,81 18.954.751,38 
1.7.1.1.512.0 Cota-Parte Fund Par Mu FPM Cot Extraordi 
982.499,94 1.141.449,94 1.500.000,00 1.785.020,25 1.7.1.1.51.2.1 Cola-Parte Fund Par Mu FPM Cot Extraordi 
982499.94 1.141.449,94 1500.000,00 1.785.020,25 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
V= Cr 
— 
-1 
IrVIAGEFV1 
NÃO 
DISPONÍVEL 
ENTIDADE: 
I 
I MUNICIPIO: 
UF: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita 
Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2026 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 
Projeção da Receita (Anual) 
09 mai 2023 09:38 
FOLHA: 4 
... 
.......iiyo 
1.7.1.1.52.0.0 
1.7.1.1.52.0.1 
1.7.1.2.00.0.0 
Descrição 
Cota-Parte Imp Si Prop Terri1 Rural I ÍR 
Cota-Parte Imo S.' Prop Ter Rur IIR Princ 
Transf Compens Financs Explor Rec Natura 
2023 
5.999,94 
5.999,94 
262.499,94 
2024 
6.359,94 
6.359,94 
278.249,94 
2025 
6.760,62 
6.760,62 
500.779,69 
2026 
7.200,09 
7.200,09 
315.005,40 
1.7.1.2.52.0.0 Cota-parte Comp Fin pela Producao Petrol 262.499,94 278.249,94 500.779,69 315.005,40 
1.7.1.2.52.4.0 Cota-Parte Fund Especial Petroleo FEP 262.499,94 278.249,94 500.779,69 315.005,40 
1.7.1.2.52.4.1 Cota-Parte Fund Especial Petroleo FEP Pr 262.499,94 278.249,94 500.779,69 315.005,40 
1.7.1.3.00.0.0 Trans( Recur Sistema Unico Saude SUS 470.249,91 498.464,91 529.868,16 564.309.63 
1.7 1.3.50.0.0 Transf Rec SUS RF.Fund BI Manut ASPS 470.249,91 498.464,91 529.868,16 564.309.63 
1.7.1.3.50.1.0 Transf Rec 131 Manut ASPS Aten Primaria 390.449,97 413.876,97 439.951,23 468.548,10 
1.7.1.3.50.1.1 Transf Rec BI Man Red SPS Ater; Prim.Pri 390.449,97 413.876.97 439.951,23 468.548,10 
1.7.1.3.50.3.0 Trans! Rec BI Manut ASPS Vig Saude 13.050,00 13.833.00 14.704,47 15.660.27 
1.7.1.3.50.3.1 Transf Rec BI Manut ASPS Vig Sande Pnne 13.050,00 13.833,00 14.704,47 15.660.27 
1.7.1.3.50.4.0 Transt Rec BI Manut ASPS Ass Farmac 11 999,97 12.719,97 13.521,33 14.400,18 
1.7.1.3.50.4.1 Trans' Rec BI Manut Red SPS Ass Farmac 11.999,97 12.719,97 13.521,33 14.400,18 
1.7.1.3.50.9.0 Trans( Rec BI Manut ASPS Out Prog 54.749,97 58.034,97 61.691.13 65.701,08 
1 7.1.3.50.9.1 Transf Rec BI Manut ASPS Out Prog Princ 54.749,97 58.034,97 61.691,13 65.701,08 
1.7.1.4.00.0.0 Transi Rec Fund Nac Desenvol Educac ENDE 124.499,97 131.969,97 140.284,08 149.402.61 
1.7.1.4.50.0.0 Transferáncias do Salário-Educação 72.000,00 76.320,00 81.128,16 86.401,53 
1.7.1.4.50.0.1 Transi do Salano-Educacao Princ 72.000,00 76.320.00 81.128,16 86.401,53 
1.7.1.4.52.0.0 Transf rel Prog Nac Alistes Escolar PNAE 32.249,97 34.184,97 36.338,58 38.709,63 
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o 
'7 
Código Descrição 2023 2024 2025 2025 
1.7.14.52.0.1 Trans! Prog Nac Alim Escolar PNAE Princ 32.249,97 34.184,97 36.338,58 38.700,63 
1.7.1.4.53.0.0 Trans/ Prog Nac Apoio Transa Escol PNATE 20.250,00 21.465,00 22.817,34 24.300,45 
1.7.1.4.53.0.1 Trans( Prog Nac Transp Esc PNATE Princ 20.250,00 21.465.00 22.817,34 24.300,45 
1.7.1.6.00.0.0 Trans( Rec Fund Nac Assist Social FNAS 80.699,94 85.541,94 90.931,05 96.841,53 
1.7.1.6.50.0.0 Transt Rec Fund Nac Assist Social FNAS 80.699,94 85.541,94 90.931,05 96.841.53 
1.7.1.6.50.0.1 Trans( Rec Fund Nac Ass Soci FNAS Princ 80.699,94 85.541,94 90.931,05 96.841.53 
1.7.1.7.00.0.0 Trans! Cone da Uniao e Suas Entid 257.917,41 273.392,46 290.616.21 309.506,22 
1.7.1.7.99.0.0 Outras Transf Corre Unia° e Suas Entid 257.917,41 273.392,46 290.616,21 309.506,22 
1.7.1.7.99.0.1 Outras Trans! Cone Uniao e Entd Pnnc 257.917,41 273.392,46 290.616,21 309.506.22 
1.7.1.9.00.0.0 Outras Trans! Recu Uniao e suas Entid 25.499,97 27.029,97 28.732.86 30.600,54 
1.7.1.9.99.0.0 Outras Trans! Recu Uniao e suas Entid 25.499,97 27.029,97 28.732.86 30.600,54 
1.7.1.9.99.0.1 Outras TranslRec Uniao e Entid Princ 25.499.97 27.029,97 28.732.86 30.600,54 
1.7.2.0.00.0.0 Trans! Estad e Distrito Fed e suas Entid 4.210.874,82 5.789.214.82 7.030.729,62 5.053.137,03 
1.7.2.1.00.0.0 Padic na Receita Estados Distrito Fed 3.843.674.91 5.168.295,41 6.616.976,04 4.612.489.47 
1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 3 600.000,00 4.816.000,00 6.342.408,00 4.320.074.52 
1.7.2.1.50.0.1 Cota-Parte do ICMS - Principal 3.600.000.00 4.816.000,00 6.342.408,00 4.320.074,52 
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 194.999,94 300.699,94 219.722,04 234.003,96 
1.7.2.1.51.0.1 Cota-Parte do IPVA - Principal 194.999,94 300.699,94 219.722,04 234.003,96 
1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 4149997 46.109,97 49.014,90 52.200,90 
1.7.2.1.52.0.1 Cota-Parte IPI Municipios Princ 43.499,97 46.109,97 49.014,90 52.200.90 
Memory Informática Lida - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
sT1 
cf) 
IMAGEM 
NÃO 
DISPONÍVEL 
1 ENTIDADE: 
MUNICIPIO: 
UF: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
Quadro 5 — Memoria de Cálculo da Receita 
Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2026 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercido de 2024 
Projeção da Receita (Anual) 
09 mai 2023 3938 
FOLHA: 5 
— -----; ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita 09 mal 2023.09:38 
IMAGEM 1 MUNICIPIO: VARGEM BONITA Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2026 FOLHA: 6 
! UF: MINAS GERAIS NÃO I 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 
DISPONÍVEL i Projeção da Receita (Anual) 
Código Descrição 2023 2024 2925 2026 
1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte Contrib Interv Dominio Ecos 5.175,00 5485,50 5.831.10 6.210,09 
1.7.2.1.53.0.1 Cota-Parte Contrib Interv Dom Econ Princ 5.175,00 5.485.50 5.831,10 6.210,09 
1.7.2.3.00.0.0 Trans( Recur Sistema Unrco Saude SUS 253.125,00 500.000.00 285.216,21 303.755,22 
1.7.2.3.50.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 253.125,00 500.000,00 285.216,21 303.755.22 
1.7.2.3.50.0.1 Transf Rec Sistema Unico Saude SUS Princ 253.125,00 500.000,00 285.216.21 303.755,22 
1.7.2.9.00.0.0 Outras Transfer dos Estados Distrito Fed 114.074,91 120.919,41 128.537,37 136.892,34 
1.7.2.9.51.0.0 Transf Estados destin Assist Social 39.074,94 41.419,44 44.028,90 46.890,81 
1.7.2.9.51.0.1 Transl Estados dest Assist Social Princ 39.074.94 41.419,44 44.028,90 46.890,81 
1.7.2.9.52.0.0 Transf Recu Destin Progs Educacao 74.999,97 79.499,97 84.508,47 90.001,53 
1.7.2.9.52.0.1 Transf Recu Destin Progs Educacao Princ 74.999,97 79499.97 84.508,47 90.001.53 
1.7.5.0.00.0.0 Transf Outras Instituicoes Publicas 1.575.000,00 1.669.500,00 1.774.678,50 1.890.032,58 
1.7.5.1.00.0.0 Transferêncas Recrmsos do FUNDEB 1.575.000.00 1.669.500,00 1.774.678,50 1.890.032,58 
1.7.5.1.50.0.0 Transferências Recursos do FUNDEB 1.575.000,00 1.669.500,00 1.774.678,50 1.890.032.58 
1.7.5.1.50.0.1 Transferências Recursos do FUNDEB Princ 1.575.000,00 1.669.500,00 1.774.678.50 1.890.032,58 
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 1.575,00 1.669,50 1.774,71 1.890,09 
1.9.2.0.00.0.0 lndenizacoes, Restituic Ressarcimentos 1.575,00 1.669,50 1.774,71 1.890,09 
1.92.2.00.0.0 Restituições 1.575.00 1.669,50 1.774,71 1.890,09 
1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições 1.575,00 1.669,50 1.774,71 1.890,09 
1.9.2.2.99.0.1 Outras Restituições - Principal 1.575,00 1.669,50 1.774,71 1.890,09 
2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital 253.949,94 2.269.186,94 500.929,52 304.745,13 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
6 -0 
--------- 
IMAGEM 
NÃO 
DISPONÍVEL 
1 ENTIDADE: 
i MUNICIPIO: 
, UF: 
I 
: i 
I 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita 
Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2026 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 
Projeção da Receita (Anual) 
09 mai 2023 09:38 
FOLHA: 7 
Código Descrição 2023 2024 2025 2026 
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 0,00 2.000.000,00 0,00 0,00 
2.1.1.0.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Interno 0.00 2.000.000,00 0,00 0,00 
2.1.1.2.00.0.0 Oper. Cred Contrai Mercado Interno 0,00 2.000.000,00 0,00 0,00 
2.1.1.2.01.0.0 Oper. Cred Contrat Mercado Interno 0,00 2.000.000,00 0,00 0,00 
2.1.1.2.01.0.1 Oper. Cred Contrai Mercado eterno Princ 0.00 2.000.000,00 0,00 0,00 
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 599,94 635,94 675.99 719,91 
2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis 599,94 635,94 675.99 719,91 
2.2.1.3.00.0.0 Alienação de Bens Moveis e Semoventes 599,94 635,94 675,99 719,91 
2.2.1.3.01.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 599,94 635,94 675.99 719,91 
2.2.1.3.01.0.1 Alien Bens Moveis Semov Princ 599,94 635,94 675.99 719,91 
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 253.350,00 268.551,00 500.253.53 304.025,22 
2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e suas Entidades 225,00 238,50 253,53 270,00 
2.4.1.1.00.0.0 Transi Roca Sistema Unico Saude SUS 225,00 238,50 253.53 270,00 
2.4.1.1.51.0.0 Transf Rec SUS F.Fund BI Est Red SPS 225,00 238,50 253,53 270,00 
2.4.1.1.51.1.0 Transf Rec BI Estrut Rede SPS Alen Prima 225,00 238,50 253.53 270,00 
2.4.1.1.51.1.1 Trans! Rec BI Est Red SPS Ateu Primar Pr 225,00 238,50 253,53 270,00 
2.4.2.0.00.0.0 Trans! Estad e Distrito Fed e suas Ened 253.125,00 268.312,50 500.000,00 303.755,22 
2.4.2.1.00.0.0 Transi Rec Sist Unic Saud SUS- Estad DF 253.125,00 268.312,50 500.000,00 303.755,22 
2.4.2.1.50.0.0 Trans! Recu Sistema Unico Saude SUS 253.125,00 268.312,50 500.000,00 303.755,22 
2.4.2.1.50.0.1 Trans! Rec Sistema UnIco Saude SUS Princ 253.125,00 268.312,50 500.000,00 303.755,22 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br c7 
2926 
-3.513.645,99 
-3.513.645,99 
-3.513 645.99 
-3.513.645,99 
-2.592.390,15 
-2.592.390,15 
-2.590.950,24 
-2.590.950,24 
-2.590.950.24 
-1.439,91 
-1.439.91 
-921.255,84 
-921.255,84 
-864.014,94 
-864.014,94 
-46.800,81 
-46.800,81 
-10.440,09 
-10.440.09 
27.824.355,50 
t=1 
------- 
IMAGEM 
NÃO 
DISPONÍVEL 
ENTIDADE, 
MUNICIPIO: 
UF: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita 
Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2026 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercido de 2024 
Projeção da Receita (Anual) 
09 mai 2023 09:38 
FOLHA: 8 
Código Descrição 2423 2024 2025 
90.0.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DA RECEITA -2.927.987,82 -3.103.667,10 -3.299.198.04 
95.0.0.0.0.00.0.0 FUNDEB -2.927.987,82 -3.103.667.10 -3.299.198.04 
95.1.0.0.0.00.0.0 Dedução Receitas Correntes -2.927.987,82 -3 103.667.10 -7.299.198.04 
95.1.7.0.0.00.0.0 Dedução Transferéncias Correntes -2.927.987,82 -3.103.667.10 -3.299.198,04 
95.1.7.1.0.00.0.0 Dedo. Transf. União e de suas Entidades -2.160.287,91 -2289.905,19 -2.434.169,16 
95.1.7.1.1.00.0.0 Dedo. Cota-Parte Part Uniao -2.160.287,91 -2.289.905,19 -2.434.169,16 
95.1.7.1.1.51.0.0 Dedu. Cota-Panado F.P.M. -2.159.087,94 -2.288.633,22 -2.432.817,09 
95.1.7.1.1.51.1.0 Dedo. Cota-Parte do F.P.M.Cota Mensal -2.159.087,94 -2.288.633,22 -2.432.817,09 
95.1.7.1.1.51.1.1 Dedu. Cota-Parle do F.P.M. Mensal Prim. -2.159.087,94 -2.288.633,22 -2.432.817,09 
95.1.7.1.1.52.0.0 Dedo. Cota-Parte do I.P.T. Rural -Princ. -1.199,97 -1.271,97 -1.352,07 
95.1.7.1.1.52.0.1 Dedo. Cota-Parte do I.P.T. Rural -Prim. -1.199,97 -1.271,97 -1.352,07 
95.1.7.2.0.00.0.0 Dedo. Transt. Estados e DF e Entidades -767.699,91 -813.761,91 -865.028,88 
95.1.7.2.1.00.0.0 Dedução Part. Receita Estado -767.699,91 -813.761.91 .865.028,88 
95.1.7.2.1.50.0.0 Dedução Cota-Parte do 1CMS - Principal -720.000.00 -763.200,00 -811.281,60 
95.1.7.2.1.50.0.1 Dedução Cota-Parle do ICMS - Principal -720.000,00 -763.200.00 -811.281,60 
95.1.7.2.1.51.0.0 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal -38.999,97 -41.339,97 -43.94429 
95.1.7.2.1.51.0.1 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal -38.999,97 -41.339,97 -43.944,39 
95.1.72.1.52.0.0 Dedo. Cota-Parte do IPI - Mun. -8.699,94 -9.221,94 -9.802,89 
95.1.7.2.1.52.0.1 Dedo. Cota-Parte do IPI - Mun. - Princ. -8.699.94 -9.221,94 -9.802,89 
Totais: 17.249.998,77 24.174.519,90 26.666.676,36 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
---; ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Quadro 6— Memória de Cálculo da Despesa 09 mal 2023 09:38 ' IMAGEM 1 MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
I : MINAS GERAIS Projeção da Despesa para o Período de 2023 a 2026 FOLHA: 1 , NÃ" UF O Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 1 
! DISPONÍVEL I 
Projeção da Despesa (Anual) 
Código Descrição 
3.0.00.00.00 
3.1.00.00.00 
3.1.71.00.00 
3.1.71.70.00 
a1.90.00.00 
3.1.90.01.00 
3.150.03.00 
3.150.04.00 
3.1.90.11.00 
2.1.90.13.00 
3.1.90.16.00 
11.90.91.00 
3.1.90.92.00 
3.1.90.94.00 
3250.00.00 
3.2.90.00.00 
3250.21.00 
3.2.90.2250 
3.3.0050.00 
3.350.00.00 
Despesas Correntes 
Pessoal e Encargos Sociais 
Transf. Consórdos Públicos Med.ContRat 
Raleio pela Padicip. Consórcio Público 
Aplicações Diretas 
Aposentadorias Res.Rent e Retorma 
Pensões 
Contratação por Tempo Determinado 
Vencimentos e Vant. Fixas- Pessoal Civil 
Obrigações Patronais 
Outras Despesas Variáveis -Pessoal Civil 
Sentenças Judiciais 
Despesas de Exercícios Anteriores 
Indenizações e Restituições Trabalhistas 
Juros e Encargos da Divida 
Aplicações Diretas 
Juros Sobre Divida Por Contrato 
Outros Encargos 5 Dívida Por Contrato 
Outras Despesas Correntes 
Transf. a Estados e ao Distrito Federal 
Cl/ 44 
15.496.657.38 
8.347.460,67 
32.258,34 
32.258,34 
8.315.202,33 
26.250,03 
16.499,97 
1.642.813,11 
5.170.050,00 
1.372.139,19 
16.125,03 
1.12550 
2.250,00 
67.950,00 
113.775,03 
113.775,03 
112.875,03 
900,00 
7.035.42158 
56.250,00 
2024 
20.308.740,36 
10.771.962,54 
34.193,88 
34.193,88 
10.737.768,16 
27.581,16 
17.489,97 
1.900.000.00 
7.000.000,00 
1.700.000,00 
17.092,53 
1.192,50 
2.385,00 
72.027,00 
120.601,53 
120.601,53 
119.647,53 
954,00 
9.416.176,79 
59.625,00 
2025 
22.868.933,42 
12.033.055,05 
36.348,12 
36.348,12 
11.996.706,93 
29.578.05 
18.591,84 
2.700.000,00 
7.200.000,00 
1.950.000,00 
18.169,38 
1.267.65 
2.535,30 
76.564,71 
128.630.98 
128.630,98 
127.185,30 
1.445,68 
10.707.247,39 
63.381,42 
2026 
23.706.669,82 
12.141.124,47 
38.710,71 
38.710,71 
12.102.413,76 
31.500,63 
19.800.27 
2.600.000,00 
7.700.000.00 
1.646.526,38 
19.350,36 
1.350,09 
2.344,59 
81.541,44 
136.532,34 
136532,34 
135452,34 
1.080,00 
11.429513,01 
67501.17 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
3:0 
ei 
o 0 
o 
o ■10 cf) 
— 
IMAGEM 
NÃO 
DISPONÍVEL . 
ENTIDADE: 
MUNICIPIO: 
UF: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
Quadro 6 — Memória de Cálculo da Despesa 
Projeção da Despesa para o Periodo de 2023 a 2026 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 
Projeção da Despesa (Anual) 
09 mal 2023 9938 
FOLHA: 2 
Código Descrição 2023 2024 2025 2026 
3.3.30.41.00 Contribuições 56.250,00 59.625,00 63.381,42 67.501,17 
3.3.50.00.00 Transt.Instit.Privadas &Fins Lucrativos 93.843,72 99.474,39 105.741,27 112.614,48 
3.3.50.41.00 Contribuições 57.093,75 60.519.42 64.332.18 68.513,76 
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais 36.749,97 38.954,97 41.409.09 44.100,72 
3.3.70.00.00 Transf. Inst. Multigovernamentais 12.375,00 13.117,50 13.943.88 14.850,27 
3.3.70.41.00 Contribuições 12.375,00 13.117,50 13.943.88 14.850.27 
3.3.71.00.00 Transt. a Consercios Públicos 32.489,37 34.438,77 36.608,40 38.987,91 
3.3.71.70.00 Rateio pela Padicip. Consorcio Público 32.489,37 34.438,77 36.608,40 38.987,91 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 6.540.463,62 8.891.521,16 10.149.538.45 10.835.052.97 
3.3.90.04.00 Contrafação por Tempo Determinado 2.540,61 2.693,07 2.862,72 3.048,84 
3.3.90.14.00 Diárias . Pessoal Civil 207.694,26 220.155.93 234.025.74 249.237.45 
3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.136.552,11 4.127.084,37 5.486.542,39 6.750.289,03 
3.3.90.31.00 Prerniação CUL Artist.,Cientif.Desport 166.500,00 176.490,00 187.608,87 199.803,42 
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço p/Dist.Graluita 440.287,11 466.704,36 496.106,73 528.353,64 
3 3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 5.249,97 5.564,97 5.915,52 6.300.00 
3.3.90.34.00 Outras Desp. Pes. Dec.Cont.Terceirização 749,97 794,97 845,01 899,91 
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria 153.749,97 162.974,97 173.242,35 184.503,06 
3.3.90.36.00 Outros Serviços Terceiros- Pessoa Física 189.164,07 200.513,88 213.146,28 227.000,79 
3.3.90.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Juridica 1.928.027,79 3.200.000,00 3.000.000.00 2.313.673,29 
3,3.90.40.00 Serv. de TI e Comunicação- PJ 135.749,97 143.894.97 152.960.31 162.902,70 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
r - - - 
I IMAGEM 
i NÃO 
DISPONÍVEL 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
MUNICIPIO : VARGEM BONITA 
UF: MINAS GERAIS 
Quadro 6 — Memória de Cálculo da Despesa 
Projeção da Despesa para o Período de 2023 a 2026 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 
Projeção da Despesa (Anual) 
09 mal 2023.09:38 
FOLHA: 3 
Código Descrição 2023 2024 2025 2026 
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 130.443,75 138.270,42 146.981.43 156.535,20 
3.3.90.48.00 Outros Auxilios Financ. Pessoas Físicas 
8.624,97 9.142.47 9.718,47 10.350.18 
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 
375.03 397,53 422,55 450,00 
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 
15.507.18 16.437,60 17.473,14 18.608,85 
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 
19.246,86 2040185 21.686,94 23.096,61 
3.3.93.00.00 Aplic.Direta Dec. Oper.ó. Fundos e Ent. 299.999,97 317.999,97 338.033,97 360.006,21 
33.93.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 299.999,97 317.999,97 338.033,97 360.006,21 
4.000.00.00 Despesas de Capital 
1.718.842,32 3.821.972,87 3.745.411,45 4.062.646,46 
44.00.00.00 Investimentos 
1.425.96738 3.511.525.43 3.415.405,84 3.711.190,43 
4.4.71.00.00 Transt. a Consorcios Públicos 
1.177,20 1.247,85 1.326.42 1.412,64 
4.4.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 1.177,20 1.247,85 1.326,42 1.412,64 
44.90.00.00 Aplicações Diretas 
1.424.790,18 3.510.277.58 3.414.079,42 3.709.777,79 
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 
785.144,97 2.832253,67 2.500.000,00 2.942.190,29 
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente 627.149,97 664.778,97 900.000,00 752.592,96 
4.4.90.61.00 Aquisição de Imóveis 
1.095,21 1.160,91 1.234,08 1.314,27 
44 90.93.00 Indenizações e Restituições 
11.400,03 12.084,03 12.845,34 13.680,27 
4.6.00.00.00 Amortização da Divida 
292.874,94 310.447,44 330.005,61 351.456,03 
4.6.71.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 
225,00 238,50 253.53 270,00 
4.6.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Publico 
225,00 238,50 253,53 270,00 
4.6.90.00.00 Aplicações Diretas 
292.649,94 310.208,94 329.752.08 351.186,03 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
- --- ----, 
IMAGEM 
NÃO 
DISPONÍVEL 
ENTIDADE: 
1 MUNICIPIO: 
1 UF• 1 • 
; 
l 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
Quadro 6 — Memória de Cálculo da Despesa 
Projeção da Despesa para o Período de 2023 a 2026 
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 
Projeção da Despesa (Anua') 
09 mai 2023 09:38 
FOLHA: 4 
... 
,....ng,.. Descrição 2023 2024 2025 2026 
4.6.90.71.00 Principal da Divida Contratual Resgatado 240.149.97 254.558,97 270.596,16 288.184,95 
4.6.90.77.00 Princ. Corrig. Divida Cont. Retinanciado 52.499,97 55.649,97 59.155,92 63.001,68 
9.0.00.00.00 Reserva Contingéncia ou Reserva do RPPS 34.499,97 43.810,66 52.331,49 55.03922 
9.9.00.00.00 Reserva Contingéncia ou Reserva do RPPS 34.499,97 43.810,66 52.331,49 55.039,22 
9.9.99.00.00 Reserva Contingéncia ou Reserva do RPPS 34.499.97 43.810,66 52.331,49 55.039,22 
9.9.99.99.00 Reserva Contingéncia ou Reserva do RPPS 34.499,97 43.510,66 52.331,49 55.039,22 
Totais: 17.249.999,67 24.174 .523,89 26.666.676,36 27.824.355,50 
Memory Informática LIda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
0 
o 
Ifv1AGEM 
NÃO 
DISPONÍVEL 
ENTIDADE: 
MUNICÍPIO: 
UF: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
PROJEÇÃO DA DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA e 
RESULTADO NOMINAL 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Exercido de2024 
09 mai 2023 09:38 
FOLHA: 
unidade 
Divida Consolidada Líquida 2020 0,00 Exercicios 
Especificação 2021 (b) 2022 (c) 2023 (d) 2024 (e) 2025 (f) 2026 (g) 
Previsto Realizado (cr) 
3Ivida Can/4cide (11 2.409270,74 2.549.40220 2673.261,16 2.823,96178 2.449.997,16 3.082.747.03 1221A70,64 l
isclugees(11) 4.660.115,57 4.923.936,21 5865.885,98 6.144.373,59 6.473.122,50 6.764413.01 7.068.811.59 1
405. Disponfid 435931308.95 5.176.948,911 6.011.430.58 6.348.07039 6.633.733,87 693225190 7.244.203,23 1Haveres Financeeos 100 o.oci 0,00 0.00 0.00 0.80 0.00 1 .) Reslos a Pagar Processados 233.493,38 247,012,61 145344,60 153.695,10 160.611.38 167.818.89 175.391.64 1
3hecla Consoklada Llooids ( 111)-(1.1-06 -2.250244,83 .2.380.534,01 1.192.624.82 1.371.411,81 .1523.125,34 -3.681.665,98 -1847.340.95 115éc4844 de PI i‘1102111085(04 0.00 0.001 0.00 0.00 0.00 010 0.00 ¡Passem Reconhecidos (V) 0.00 0.01 0.00 010 0,00 0.00 0,00 l
owida Fiscal liqutia (III . IV. V) -2250244.83 -2380.534,011 -3.192624.82 1.371,411,81 .1523.125.34 -3 681.665,98 38.4734095 'Receitas Primárias adeinoas de PPP (VII 0,00 101 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 }Despesas Primenas geradas por PPP 010 011 010 0,00 0.00 0.00 0,00 l
impado 130 saldo cias PPP (VIII). rd . 0,00 aoci omo 0.00 ox coo 0,00 ¡Receia Corrente Liquida .853, 18.590914.65 15667.328.611 1.359.657.135 1.435.798.69 1.500409.63 1387.928.06 1.638.484,83 I
Resultacb Pde8l0 (IX) 1.681.667.17 1.779.247,281 24.229.120,77 25.585.951,53 26.737119,35 27.940.498.72 29.197.821.17 1.88009 Encargos AMos (X) 114.427.26 121.052.601 507.44702 535.864,05 559.977,94 585.176,94 611.509,91 I
lund e Encargos Passtvos (XI) 126290,34 133116921 548.675.36 579.401,18 60947423 632.720,57 661.193.00 Fiosiilede Nernied - acima de /4,a (XII) 1.670274,09 1.766.982.9E1 24.187.892.43 25.542.414,41 25691.82365 27.892.955,09 29.148.13107 hosugado !la0466 - abaiso da Mita -2250244.83 -130289.181 -942.379.99 -910.87710 -151.71153 -15834164 .165.674,97 1
ResuIlado Nominal AIVII8110 - amem da 61842.16 67.538.641 10.615,77 11.210,25 11.71471 12241,88 12.79276 I
irillaçAo 0.00 5.791 0.00 2.60 4.50 4.50 4,50 
Memory Informática Lida - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memoryememory.com.br 
1.446,86 
8,33 
247,95 
21,45 
3,38 
1.861939 
IMAGEM 
NÃO 
DISPOtliVEL 
ENTIDADE: 
MUNICIPIO: 
UF: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
09 mai 2023 09:38 
FOLHA: 1 
EXERCICIO DE 2024 
AMF • Demonstrativo 2 (LRF, art. 4', fr, Inciso I) 
i 2024 1 Especificação Valor I Valor I.%PIB 
Corrente (a) 1 Constante (a/PIE a 
I -1 ■ ___ 
! RECEITAS PRIMÁRIAS 
, 
I 0.22 Total das Receitas Correntes 21.905.332.96 1 20.542241,1i 
(-) Vaiares Abbihários 
, (4.) Total dei Receitas de Capital 
104.645,79 1 100.13551 
1 - 
0.03 
2.2611.180._94/ 2.171.475,76 902 
(-) OperaoSes de Crécato - Mercado 
Miemo 2000.000 00 il 7.913.875,80 
. 1 
1 0.02 
(-) Alienacráo de Bens 
r___ (-) Arnortrzaçáo de Ernprêstimos 
Total das receitas primárias 
10 
635541 606,53 
_ _ 
0.00 
900 , 0001 
22069.238,171 2131898620 
i 
I I 
' 
0.00 
0,22 
DESPESAS PRIMÁRIAS 
' 20.308.74036 
I 
19.43420130 0,21 ' Total dais Dez3asat Coerentes 
(-) Juros e Encargos da ~da 
i 
120261.53 
- 
115.40936 0.00 
(*) Total dez Despesas de Capital 3521.97287 3.657.390,31 0.00 
(-) Amortização da 09.4da 
- 
310.447,44 
_ 
297.078,89 0,00 
(z) Reserva Contingência ou Reserva 
do RPPS 43.810.661 41524,08,
1 
0.00 
Total das despesas primárias 
0) 
I 
23.743.474,921 
I 
22.721.028,1141 054 
2026 
s PIO % RC1 
Constante 1 (a/P1B) (a/RCL) e 100 
• 1.668.81 27.519.610,37 26.334.555,00 1 0.21 
i 
7,10 115468,98 113.367,00 0,00 
31,95 304.745,13 291.622,00 0,02 
000 0,00 0.00 0.02 
0,04 719,91 689,001 000 
_ 
0.00 0,001 0,001 0,00 
1683,521 1'- 27.705.168,61 1 28_512.12136 , 0.22 
1.456,54 1 23.706.669,62 I 22.685.808,00 ' 0.20 
0,00 
_ 
094 
_ 
0.00 
026 
1 8,20 1 136.532.34 
I 130263,00 
238,88 4.062.646.461 
---1 
3.887.70090 
21,05 351.456,03
I 
I 336.322,00 
3.34 55.039,221 
I 
52.689,00 I 
1.671,51 27-336.367,13 1 28.1511.20299 r o, 
% FtCL 
(a/PCL 100) 
• 2025 
e I %PIB RC-L--- -Valor 
troa • (a/PIB) x (a/FICL) s100 Corrente (a)l￾1 459.96 26.165 746,84 1 25.038.992,19 1 0.26 
6.97 111.238,47 106.44933i 0,00 
151,24 500.92952 436.35939 1 0,00 
13930 0,00 9001 . 0.00 
0,04 675,99 846.88 
Á 
0.00 
0.00 0.001 0.00 0,00 
H 1.470,98 28554.761,90 , 25.411.25540 0,22 
1.353.55 1 22568.93342 I 21.584.146,51 0,23 
6,04 i28.830,98 123.091,85 0,00 
254.73 3.745.411,45 3.584.125,79 9,04 
83,65 330.005.61 315.79454 0.00 
2,92 52.331.49 50.07758 980 
1262,47 29.209.035,77 29079.46359 das 
"e) 
Memory Informática Itcla - Belo Horizonte. MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.corn.br 
, o 
z 
. 
© 
..,:, 
■./I 
r 
'.'. 
..., 
° 
t»..) 
VD 
0 
r 
- 
C/) 
T _______ __ 
. IMAGEM 
, NÃO 
i 
ENTIDADE: 
MUNICIPIO: 
UF: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
09 mai 2023 0938 
FOLHA: 2 
_. . . _ ___ 
Resultado Primário (III) = 
(I - II) 
Resultado Nominal • abaixo da linha 
- 1.674.236,75 
' .151.71353 
-1.602.140,43 -0.02 
I 
-145.180,41 r -000 I 
-11156 346.722,13 331.791,51 
--1 
0,00 22,11 ! 3111.798,46 
— 
352.91816 0,00 
_ 
22,51 
-10,11 .158340641 .551.713.53 -0.00 ' -10,11 -185.674,97 -158.540,64 -0,00 -10,11 
Divida Ccesoktada (I) 
1 
2.945.997.16 
, 
2822.993.78 0.03 1_ 19561 3.092.747.03 2.949.997,16 0,03 
-004 
19651 3.221.470,84 3.082.747.03 0,03 19601 
Divida Consolidada Liquida (119.(1). -3.523.12534 -3.371511,81 0,04 -234,81 -3.681.86596 -3.523.12534 .234611 -3.847.348951 -3081.66596 -0,03 -23401 
Parceiros públicos Privados 
- 
0,00 000 
"— 
0,00 , I 
I 
0,00 0,00 050 0,00 0.00 000 0,00 
-- 0,00 
0,00 
ORO 0.00 
0,00 0,00 
0.00 000 
Receitas Primárias advindas de PPP 
NI/ 
Despesas Ninarias geradas por PPP 
(Vi9 0.001 0.00 0,00 0.00 500 0,00 0.00 0,00 000 
0.00 
Impacto do saldo das PPP (VIII). (VI 
• VI9 0.00 1 
I 
0.00 000 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 , 
Variáveis 
-- 
Exercícios 
2024 T 2025 2026 
Inflação média (% anual) projetada c/ base em indice oficial' 4,50 4,50 4,50 
Crescimento do PIB - Fonte: FJP- Fundação João Pinheiro/IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatistica 1,50 1,80 2,00 
Projeção do P18: 9.870284.962,62 
...._ 
10.047.950.091,95 10.248.909.093.79 
Receita Corrente Líquida I 1.500409,63 I 1.567.928,06 1.638.484,83 
1 DISPONÍVEL 
EXERCICIO DE 2024 
' I 
Metodologia de c,álculo dos valores constantes 
Ano de 2024 = valores correntes divididos por... 1,0450 
Ano de 2025 = valores correntes divididos por ... 1,0450 
Ano de 2026 = valores correntes divididos por ... 1,0450 
h 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory©memory.com.br 
.e 
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. o 
czi ri vz e til 
-.4 IN 1...1 
Vh) Cn 
r-- - 
IMAGEM 
NÃO 
DISPONÍVEL 
ENTIDADE: 
MUNICIPIO: 
UF : 
PREFEITURA MUNICIPAL 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
Leis de Diretrizes Orçamentárioas 
Anexo de Metas Fiscais 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior 
Exercício 2024 
09 mai 2023 0938 
FOLHA: 1 
ÁMF - Demonstrativo 2 (LRF, ar). , §2°, inciso I) RS 1,00 
Especificação 
Metas Previstas Metas Realizadas Variação 
2022 (a) °Á P83 % RCL 2022(b) ./. PIB % RCL Valer 
RECEITAS PRIMÁRIAS 
, Total Receitas Correntes 19.597.424.93 919.840.997,20 1 695,94 19.597.424,93 792.793.963,10 1.690,4 0.00 0,00 
(-1 Valores Mobiliários 31.800,00 1.272.000,00 2.34 31 . 800- 00 11396.551.72 2 11 0.00 0,00 
(*) Total das receitas de capital 0,00 0,00 0.00 
(-) Operações de Credito - Mercado 
0,00 
- 
0,00 000 0,00 0,00 
Interno 0,00 5.00 0.80 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 
0,00- 
(-) Alienação de Bens 0.00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00 0.00 
(-) Amortização de Empréstimos 0.00 0,00 0.00 0.00 0,o0 0,00 0,60 0,00 
(a) Total de receitas primárias (1) 19.565.624,93 782.624.997,2 99,48 19.565.624,93 674.676.721,7 1.429,01 0,00 0,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS 
Total Despesas Correntes 16.824.165,02 671.398.806.80 1.234,50 16 824.t 65.02 ‘ 578.792.074.83 1.23400 -0,03 -0.00 
(-) Juros e Encargos da Divida 116.700.00 4.668.000,00 8.53 116700,00 4024.137.97 8,58 0,00 
, 
0,00 
(a) Total despesas de capital 2.773.259,91 110.930.396,4 203,97 2.773.259,91 95.629.652,07 203.97 0,00 0,00 
( -) Amortização da Divida 130.500,00 5.220 000.00 9.60 
-. 
130.500.00 4.500.000,00 9.64. 0.07 0.00 
(a) Reserva Contingencia ou Reserva do 
FlPPS 39 794.8.5 1.567.794.0C 2.88 39.194,85 1.351.546.55 2,88 0.05 0,00 
(.)Tolal de despesas primarias (II) 19.389.419,78 775.576.791,2 0,00 0,00 
Memory Informática tida - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6385 - memory@memory.com.br 
r. z 
0 
e, 
.-.. 
...1 
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1,, , : 
r 
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- 
CA 
--- ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 09 trai 2023 0928 
IMAGEM i MUNICIPIO: VARGEM BONITA Leis de Diretrizes Orçamentárioas 
Anexo de Metas Fiscais 2 
NÃO I UF: 
I 
MINAS GERAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
FOLHA: 
DISPONÍVEL I: Anterior 
Exercício 2024 
RESULTADO PRIMAR10(I11).(1 -11) 176205,15 7.048.206,00 12,96 176.205,15 6.076.039,66 12,96 0,00 0,00 
Divida Consolidada (I) 2549402.26 101.976.090,23 167.50 2 673.261,16 92.181.4 , 9,31 196,61 .123 858,90 
Divida Consolidada Líquida (III) ,(1)-(11) -2380.534,01 -95.221.360.23 175,08 -3.192.62462 •110.090.511 ,0 
3 -234,81 812.090,81 34,11 
Resultado Nominal - abaixo da linha .130 289,18 -5.211.567,03 -9,52 .942.379,99 -32.495 861,72 69,3: 812.090,81 -C23.30 1 
Fonte: 
Previsão Realizado Variação 
'Valores PIO no exercício de 2022 2,50 2.90 0,40 
Receita Corrente Liquida - RCL 19.667.328.61 1.359657,85 18.307.67076 
Memory Informática Lida - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
■-t 
0 
o 
_ lotai das Despesas Gorrontes 13 655 351,64 1 16.784.970,17 23.00 
(-1 Juros e Encargos da Divida 5.30061 116.700,00 
_ 
2.102> 
(v) Total das Despesas de 2.310.64836 3.773259,91 20,00 
— 
14 Amortização da Divida 323.900,03 130.500,00 60,00 
N.) Reserva Contingência ou Reserva 
do RPPS 34600,00 3919495J 15,00 
; Total das despesas pr1márias-4 15.670.79932 
: 
19-150224.93 1 
I 
22,49 
r-Resultado Primado (III) e (I 
.41E_ i 250.00068T 5.45090 
15.496.65720 
113.77803 
, 
j 860 I 
20308,740.36 : 31,00 
I 
22.868.933.42 13,001 23.706.66982 1 4,00 
3,00 120.60113 8,00 128.630.98 
I —1-- 
7.00 I 136-532,34 j 6.W 
1.71684262 '35,001 322297222 122,00 
—I- -1- — 
3.745.411,45 I -232 1 4.062146,46 , 0.00 
292.874,94 124,00 310.447,44 6,00 330.00861 
52.331.49 
i 1 6,00 351.454,03 i 760 
34.499,97 -12,00 43.810,66 27.00 I 19,001 55.039,22 800 
18843.3719,70 -12,06 23.743874,92 : 40,97 26200.039,77 
_ 
10,381 27.338317.13 4,10 
30732289 22,931 -1.674236,751 --..044,771 - 346.772,13 -120,71 1 388.799,40 6,37 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br 
.11 
r 
• -'' -1 11 Z c' e z 
Ir— o ril t..) ..-, 
vz vz cr 
— ENTIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL 09 mai 2023 09: 
IMAGEM MUNICIPIO: VARGEM BONITA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 1 
NÃO UF: MINAS GERAIS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES 
DISPONÍVEL EXERCÍCIO DE 2024 
_ 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4° 
VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação 
RECEITAS PRIMARIAS 
Total Ws Receitas Correntes 
— 
(-) Valores Ilabiterios 
(v) Total das Receitas de Capital 
(-) Operações de Crédito • Mercado 
1 Interno 
1_. (4 Abanação de (Sons 
(4 Amortização de Empréstimos 
2021 ' 2022 ii % 2023 °/. 
-13,00 
I 2024 . % 2025 ,r % ', 2026 % 1 
......, 
*9.597.42432 22.00 16.996.048.83 1,- 
1 
, 6,00 
1 16.000.00060 
i 
1 
I 21.905.332.96 29,00 26.165.748.84 5.00 
79200,001 31.800,00 60 ,00 98.722.44 210.00 . 104.645,79 6.00 711.238,47 118468.90 7,00 
0,00 0,00 
0,00 
0.00 
0,00 
0,00 
253.04804 10069 2.269.106,94 794,00 500.929,52 -78,00 304.745,13 
__. 
49.00 
1 0,00 , 
1 
032 032 2.000.000,00 1 100.001 
—I___ 
0,00 100,00 0,00 0.00 
0,00 i 060 
1 DESPESAS PRIMARIAS 
19.00 27.519.610,37 
599.94 100.00 63894 1 
—1 0,001 
832 675.99 6.00 , 
i 
719.91 6.00 
-* 
0.00 i 
4- 
0.00 0.00 0,00 0.06 0,00 0.00 0.00 I 0.00 0,00 
Total das receitas primárias 
2269 17.15047969 -12,34 1 _... 22.069.236,17 1 2928 28.554.761,90 20.32 i 
, 27.705.164,61 4,33 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
09 mai 2023 09: 
IMAGErvi MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 2 
, NÃO j UF: MINAS GERAIS NOS TRES EXERCíCIOS ANTERIORES 
DISPONÍVEL 
EXERCíCIO DE 2024 
l_ Resultado Nominal • abaixo da linha 
Divida Consorciada (I) 
I E -2 2,41 244 153 E . , -942.37949 i -58,12 
1 429037750 I 515: -151.713,53 
..: 
-8459 1 -159.54054 
.._._ 
450 1 -165674.97 4.50 
4,50 
2.409.870,74 2.673241,161 10,93 2.822.983.78 
. 
550 I 2.949497,18 
I 
439 3.082.747,03 4.11 3.221.470.64 
' Divida Consolidada liquida (111).(1). 
(II) 
i -2250.244,831 .3.192.62462 i 41.88 -337161151 550 I 3523.12544 4,50 1 .3.881~98 450 , -3647340.95 450 
r- 1 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES EspeCilicação i 
2021 2022 ! °Á, -7- 2023 % 2024 % I 2025 1 °Á 2026 % 
RECEITAS PRIMÁRIAS 
Total das Reunias Corrente. 16.262.400.00 I 19.901.18542 22,38 16.996.048.83 -1450 20902.041,11 2333 25.038.992,19 19.45 .1 26.334.555,38i 5,17 
I 
(-) Valores Monllários 
1--- 
80.498,86 
..--- 
32.292.90 ! 59,88 98.722,44 205.71 100.139,51 1.44 106.448.30 6.30 113.367,44 6.50 
(e) Total das Receitas de Capital 0,00 0,00 
I 
0.00 253949,94 0,00 2.171.470,76 796,0111 479358,39 
0.00 0,00 
1,44 646,88 
47,92 291.622,13 .39,10 
(-)0Pera9fies de Crédto - Mercado 
— 
Interno 500 0.00 0,00 0,00 0,00 1.913.67550 
608.56 
10040 
6,30 
0.00 
0,00 0.00 
(-) Aberração de Bens 0,00 0.00 0,00 599,94 0,00 $313.95 
0,00 
8.50 
0,00 
4,33 
1-1 Amonização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Total das receitas primárias 
A) _ 16.181501,12 
0,001 0.00 
19.868.89212 22,78 i 17150.676,39 -1358 21.11848834 , 23,14 1 25411.25341 
DESPESAS PRIMÁRIAS 
1 20.32 1 26512.121,16 
Tolal das Despesas Correnles - 
• 
I 15.496.557.38 -948 19.434.201401 25,41 21.884.146,81 12.61 ' 22.685808.44 3,66 
(-1Juros e Encargos da Divida 
13W9.29945 . 17.045.137,21 
22 
I 
2.09919835 113.775.03 3,99 I 
115.408.16 I 5.368,93 I 118.508,85 
19,91 
1,44 123.091.85 6,66 1 130.652,96 
2284.125,78 3.887.69955 
8,14 h 
(e) Total das Despesas de Capitai 2.348542.99 2518.245,44 1.71854242 48.97 3557.39041 112.71 
(-)Amorteaç2o da Divida 59,75 292.874.94 1 
8,47 
32921149 132322,75 121,00 297.078,89 1,44 315.79444 8.30 336.321.56 6.50 
(e) Reserva Contingência ou Reserva 
do RPPS 34.557,60 39402.37 15,18 34,499,97 -1332 41324,013 21,52 50977,98 19,45 52.688.11 517 
Total das despesas primárias 
15327901,05 19.650.153,42 23,37 16.843.34934 -14,28 22.721428,63 34.90 25.079.463,89 10,36 24.159343,00 4,10 
Resultado Primário (111) e (I 
218139701 .43,92 302226,69 - III 254.100,04i 40,501 -1.602140,43 -62142 331.791,51 -120,71 362918,16 6.37 
Memory Informática Lida - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@rnemory.com.br 
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1 t". 
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ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
.._ 
09 mai 2023 09: 
IMAGEM I MUNICIPIO: VARGEM BONITA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 
NÃO 1 UF: MINAS GERAIS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES 
DISPONÍVEL 1 EXERCÍCIO DE 2024 
-556.986.158T -5902 I 
17,1-1;T- 
-151.713.53 4,31 I 
_. 
4-,-3":1 
< 31 , 1 
Resul:ado Nomnal - aba , a0 da tinta -2287.143,11 -990.877,80 5.15 -145.180,41 -81.071 4,31 -158 540.C4 
Divida Consolidada (I) 2.449.386A7 2.714.698,71 2.822.963,78 5,80 2.822.963.78 4,31 2.949.997,16 4,31 9082247,03 ; 
Divda Conseld.da liquIcla 9111.01- 
(II) -2.287.143,11 
.. 
-3.242.11950 42,53 -3.371.411.81 980 -3.371.411,81 4.31 
._ 
-3.523.125,34 4,31 -3.881.666.98 I￾indiceç (1), Inflar3n 
2021 2022 2023 2024 2025 2026 Í 10,06 I 5,79 5,60 1 _ 4,50 4,50 4,50 
PcA - Fonte das Informações: FJP- Fundação João PinheirofIBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatisfica e Banco Central 
_ 1--
Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes - (Quadro 1 - Relatório de índices) 
de 2021 - valores correntes multiplicado por... I 10164 , Ano de 2024 .-- valores correntes divididos epor... 1,0450 L
Ano 
Ano de 2022 . valores correntes multiplicado por ... 1,0155 Ano de 2025 .. valores correntes divididos por ... 1,0450 
1,0450 Ano de 2023 . valores correntes multiplicado por _ i 1,0000 
...__,. Ano de 2026 . valores correntes divididos por ... 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@mernory.com.br 
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o 
c.) 
-.1 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 09 mal 2C23 09:38 
IMAGEM MUNICIPIO: VARGEM BONITA LEIS DE DIRETRIZES9 ORÇAMENTÁRIAS FOLHA: 1 
NÃO UF: MINAS GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DISPONÍVEL Exercido 2024 
AME - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art 4 9 , § 29 , inciso III) R$1,00 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % 
Patrimônio 'Capital 3.349.809,75 9,87% 1.926.907,93 7,06% 1.418.018,33 5,85% 
Reservas 0,00 0% 0,00 0% 0.00 0% 
Resultado Acumulado 30.588.858,16 90.13% 25.351.741,22 92,94% 22.824.050,00 94,15% 
TOTAL 33.938.667,91 100% 27.278.649,15 100% 24.242.068,33 100% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % 
PalrimOnio 0.00 0% 0.00 0% 0,00 0% 
Reservas 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0% 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0% 0.00 0% 0,00 0% 
TOTAL 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0% 
NOTA EXPLICATIVA: 
BALANÇO PATRIMONIAL /FISCALIZANDO COM O TCEMG 
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— 
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CA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 29 
Foia N°101 
AM. 
El= 
1 UF: MINAS GERAIS 09 mal 2023 09: 
IMAGEM 1MUNICIPIO: VARGEM BONITA DFMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E 
PROVIDENCIAS FOLHA 1 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL EXERCICIO 2024 
ARF - (1.11E, art 4, § 3°) RS 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES 
I PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
_ 
01 - Demandas Judiciais 500.000,00 ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS A 
PARTIR DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 500.000,00 
02 - Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 
03- Avais e Garantias Concedidas 0,00 0.00 
04 - Assunção de Passivos 0,00 0,00 
5- Assistências Diversas 250.000,00 
VIABILIZAR RECURSOS JUNTOS JUNTO A 
OUTROS ENTES FEDERADOS E INICIATIVA 
PRIVADA 
250.000,00 
6- Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 
SUBTOTAL 750 . 000,00 SUBTOTAL 750.000,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSI VOS PROVIDENCIAS 
1 Descrição 
■-- 
E 
Valor Descrição I Valor 
07 - Frustração de Arrecadação 500.000,00 AJUSTES DA EMISSÃO DE EMPENHOS 
E REVISÃO DO PLANEJAMENTO 500.000,00 
08 - Restituição de Tributos a Maior 
_ 
0,00 0,00 
09 - Discrepância de Projeções 0,00 0,00 
10 - Outros Riscos Fiscais 
REDUÇÃO NA EMISSAO DE 
200.000,00 EMPENHOS EM DIVERSOS SETORES 
DA PREFEITURA 
200.000,00 
SUB TOTAL 700.000,00 SUB TOTAL 700.000,00 
TOTAL 1.450.000,00 TOTAL 1.450.000,00 
Momory Informática Ltda - Belo Horizonte-MO - (0XXI (3112126-6388 - mernory@memory.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 29 
Folh . N° 101vr 
-- - 
IMAGEM 
NÃO 
DISPONÍVEL 
-L-------- — .
ENTIDADE: 
MUNICIPIO: 
UF: 
PREFEITURA 
VARGEM BONITA 
MINAS GERAIS 
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Exercido de 2024 
09 ma, 2023 0935 
FOLHA • 
AMF - DEMONSTRATIVO 8 (LHE, art O, § 2 9 , inciso V) 
Eventos Valores Previsto Para 2024 
Aumento Permanente da Receita 0,00 
( - ) Transferências Constitucionais 0.00 
( - ) Transferências ao FUNDEB 0,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (1+11) 0.00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Impacto de Novas DOCC 0,00 
Impacto de Novas DOCC geradas para PPP 0,00 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=(I1I-IV) 0,00 
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 29 
FoiN" 102 
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1 .. 11 
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... 
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I g i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - MG 
Estado de Minas Gerais 
2324 
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO 
CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR No 101/2000 - LRF 
SITUAÇÃO 
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA EM ANDAMENTO 
EXECUÇÃO DE SEIVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, 
CONTENO EM MURO GABIÃO, DRENAGEM E 
PAVIMENTAÇÃO NA RUA PERNAMBUCO NO 
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA 
IPAVIMENTAÇAO DA RUA BOM DESPACHO 
AGUARDANDO PARECER DA CAIXA ECONOMI 
AGUARDANDO PARECER DA CAIXA ECONÔM1 
EM PROCESSO LICITATORIO 
EM PROCESSO LICITATORIO 
EM PROCESSO LICITATORIO 
EM PROCESSO LICITATORIO 
EM PROCESSO LICITA-FOI:ti° 
RDEM DE S 
DE 
MENTO EM ESTRADAS VICINAIS 
DO CRAS 
EXTENSÃO DE ILUMI 
-- NSTRUÇAO DE QUADRA POLIESPORTIVA 
*cn 
REFORMA DA PRAÇA PADRE 
o 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 29 
FoiN° 103 
_ 1■41111111IP 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 29 
103v° 

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