| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo de Vargem Bonita." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita —- MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04,465.727:0001-03 PORTARIA 01/2024 DISPÕE SOBRE A REGULA! ENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇ ÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE VARGEM BONITA/MG. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA, no uso de suas atribuições legais. e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e nos tesinos parágrafos e incisos do art. 19 da Lei nº 14.133:2021. considerando a necessiávo regulamentar os procedimentos de compras e licitações no âmbito do Poder Legislativo Municipal, RESOLVE: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abnil de 2021. que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos. no âmbito do Poder Legislativo do Município de Vargem Bonita. Estado de Minas Gerais. Art. 2º O disposto nesta Portaria abrange todos os órgãos que compõem a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal. no desempenho de su administrativa. Art. 3º Na aplicação das regras definidas nesta Portaria, serão observa princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência. do interesse público, da probidade administrativa. da igualdade. do planejamento. da transparência, da eficácia. da segregação de funções. da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança juridica, da razoabilidade. da competitividade, da proporcionalidade. da celeridade. da economicidade c do desenvolvimento nacional sustentável. assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO H DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou conforme o caso, à Comissão de Contratação. incumbe a condução da fase externa do processo licitatório. inci recebimento e o julgamento das propostas. a negociação de condições mis am com o primeiro colocado. o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: T- Conduzir a sessão pública: 4 - Receber, examinar é decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos o ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis 7/4 elaboração desses documentos: VAZ: CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros. 21 — Centro — Vargem Bonita - MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email: comarasec: 7 i HI - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital: IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances. quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação: VI - Sanear erros ou lalhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação c sua validade jurídica: VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à aut d competente quando mantiver sua decisão: VIII - indicar o vencedor do certame: IX - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; X - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente c propor a sua adjudicação e homologação. 8 1º - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo- lhe. no que couber, as atribuições listadas no parágrafo anterior. sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. $ 2º - Caberá ao Agente de Contratação. além dos procedimentos auxiliares à que se refere a Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos termos dos arts. 74 c 75 da citada Lei. 83º - O Agente de Contratação. assim como os membros da Comissão de Contratação serão designados pela Presidência da Câmara Municipal. entre os servidores pertencentes ao quadro de cargos do Poder Legislativo Municipo! termos da legislação em vigor, para tomar decisões. acompanhar o trâmite da lc dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame. até a homologação. 8 4" - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas funções. $ 5º - Não é obrigatória manifestação da assessoria jurídica nas seguintes hipóteses: E - Contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art, 75, incisos | ou H. ec seu $ 3º da Lei nº 14,133/21. salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou responsável pelo pedido ou realização'execução da compra tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação: HI - Contratações diretas fundadas no art. 74. da Lei nº 14,133/21. desde qu valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos Te TI do art. 75. desta mesma Lei. & 6º - Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame poderá ser designado Pregoeiro. Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133/21. a Presidência da Câmara Municipal observará o seguinte: [- À designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica. ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado: Tr - A segregação entre as funções. vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetiveis a riscos durante o processo de contratação: Edo DARE O - CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros. 21 — Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP; 37922-000 CNPJ: 04.465.727:0001-03 Email: cem j er com HI - Previamente à designação. verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual; IV - Caso haja impedimento de qualquer ordem. inclusive a que se refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor manifestar-se quanto a esta situação: Y - O agente público designado para atuar como fiscal do contrato dever analisar as propostas ofertadas pelas licitantes durante o processo de contratação. pur: que seja verificada a compatibilidade da proposta com as exigências definidas em edital, CAPÍTULO HI PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) Art. 6º O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do seu orçamento. Parágrafo único - Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se- á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto em ato administrativo da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. ou órgão equivalente. CAPÍTULO IV ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 7º No âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras. prestação de serviços. inclusive os téenico-profissionais especializados, compras c locações. ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 8º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - Contratação de obras. serviços. compras c locações. cujos valores se enguadrem nos limites dos incisos L e Il do art. 75 da Lei nº 1413321, independentemente da forma de contratação: H - Contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75. da Lei nº 14.133:21: EF - contratação de remanescente nos termos dos $3 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133021:; EV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos c prorrogações contratuais relativas a serviços continuos. CAPÍTULO V CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 9º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras. serviços é obras ou adotar algum já existente, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da [: 1/5 / je interna de licitações. assim como as especificações dos respectivos objetos. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ; 04,465,727/000]-03 Email: comarasecretariav. imail com Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput deste artigo. scrão adotados, nos termos do inciso Il do am, 19, da T.ei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG). do Governo Federal, ou os que vierem a substituí-los, Art. 10º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum. não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam. vedada a aquisição de artigos de luxo ou que não demonstrem padrão de qualidade comprovada. $ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe. apresente a qualidade e o melhor preço. $ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade. características estéticas c preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO VI PESQUISA DE PREÇOS Art. 11 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no 8 |º do art. 23 da Lei nº 14.133/202] são autoaplicáveis, no que couherem. Art. 12 Adotar-sc-á. para a obtenção do preço estimado. cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços. oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o $ 1º do am. 23 da Lei nº 14.133/2021. desconsiderados os valores inexcequíveis. inconsistentes e os excessivamente elevados. 81º A partir dos preços obtidos com base nos parâmetros de que trata o $ 1º do art. 23 da Lei nº 14,133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal: [- A média: W-A mediana; ou H4- O menor dos valor aferido pelos incisos [e IL $& 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos. desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável c aprovados pela Presidência da Câmara Municipal. desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços. desconsiderados os valores inexequiveis. inconsistentes c os excessivamente clevados. oriundos de um ou mais dos parâmetros a seguir: I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br'painel de preços, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório: KH - Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório: TH - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divuteação do instrumento convocatório, contendo a data c hora de acesso: PA; to, CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 - Centro — Vargem Bonita - MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04,465.727/000]-03 Email: comarasecretariav IV - Pesquisa direta com fornecedores. mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. 83º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e IL do io 1R parágrafo anterior. $ 4º - Quando a pesquisa de preços lor realizada com os fornecedores. nos termos do inciso IV do $ 2º. deverá ser observado: 1 - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado: H - Obtenção de propostas formais, contendo, no minimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Písica - CPE ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente: c) endereço e telefone de contato: e d) data de emissão. III - registro, nos autos da contratação correspondente, du relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 3 2º. 8 5º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica. em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. 8 6º - A desconsideração dos valores inexequiveis. inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação, $ 7º - Excepeionalmente. será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 13 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva. observar-se-á como parâmetro normativo. no que couber. o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou ato administrativo que venha a substituir. Art. 14 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal. quando se tratar de recursos próprios. o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, observados. no que couber. o disposto no Decreto Federal nº 7.983. de $ de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13,395, de 5 de junho de 2020, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: E - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI). para as demais obras e serv iços de engenharia; H - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal € de sítios eleirôni especializados ou de domínio amplo. desde que contenham a data e a hora de acesso: HI - Contratações similares feitas pelo Município ou pelo Poder Legislativo Municipal. em execução ou concluídas no periodo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. observado o índice de atualização de preços correspondente. 7 CAPÍTULO VII PROGRAMA DE INTEGRIDADE CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros. 21 — Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP; 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email: camarasecretariav m Art. 15 Nas contratações de obras. serviços e fornecimentos de grande vulto. o edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor. no prazo de 6 (seis) meses. contado da celebração do contrato. adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capitulo IV do Decreto Federal nº 8.420. de 18 de março de 2015. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade. o contrato poderá ser rescindido pela Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de imadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa, CAPÍTULO VIH POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRAT&C 10 Art. 16 Nas licitações para obras. serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá. a critério da autoridade que o expedir. exigir que até 5% (cinco inteiros por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional. permitida a psspnia cumulativa no mesmo instrumento convocatório, nos termos do que dispõe o 3 9º. do art. 25. da Lei nº 14.133/21. Art. 17 Nas licitações promovidas pelo Poder Legislativo, não se preverá a margem de preferência relerida no art. 26 da Lei nº 14,133/2021. CAPÍTULO IX DO LEILÃO Art. 18 Considerando que o Poder Legislativo Municipal detém apenas a vos dos bens móveis que utiliza. sendo do patrimônio públicos os referidos bens c que. cos sejam declarados inservíveis. deverão ser encaminhados para o Poder Executivo Municipal para que promova sua alienação na lorma da Lei nº 14.133/2021, notadamente no que pertine à modalidade do leilão. CAPÍTULO X CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 19 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. 8 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração. considerado todo o ciclo de vida do objeto. deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do estudo técnico prelimingr « termo de referência. 8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização. reposição. depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatisticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou ev entualmente previstos em legislação. trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. ) CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP; 37922-000 CNPJ: 04.465,727/0001-03 Email: camarasecretariar CAPÍTULO XI JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 20 Para o julgamento por técnica e preço. o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. No âmbito da Câmara Municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos $$ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021. cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 21 O processo de gestão estratégica das contratações de sofiware de uso disseminado no Poder Legislativo deve ter em conta aspectos como adaptabilics! reputação. suporte, confiança. usabilidade e considerar ainda a relação custo-benc!i devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmar ( um vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. No âmbito da Câmara Municipal. a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado poderá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01. de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. bem como. no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019. da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, normas supervenientes ou semelhantes a nível federal, sempre que possível. CAPÍTULO XII DOS CRITÉRIOS DF DESEMPATE Art. 22 Como critério de desempate previsto no inciso HI do art, 60. da 14.133/ 2021. para efeito de comprovação de desenvolvimento. pelo licitante, de ax de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho. poderão ser consideradas no edital de licitação. desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres. projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres c 0 preconceito dentro das empresas. inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêncros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIV NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 23 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração. o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação ou o Pregociro. quando for o caso. poderá oferecer contraproposta. observada à legislação em vigor. CAPÍTULO XY HABILITAÇÃO Art. 24 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de com unicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do & 5º do art. 17 da lei nº 14.133/2021, assegurado aos, demais licitantes o direito de acesso aos /Á dados constantes dos sistemas. K / LAI Lad + b CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP; 37922-000 CNPJ; 04,465.727/0001-03 Email: camarusecretariavbid gmail.com Parágrafo único, Sc o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado. presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria. sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 25 Para efeito de verificação da qualilicação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia. os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de caracteristicas semelhantes. tais como, por exemplo. termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compativel com o licitado. desde que, em qualquer caso. o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. em especial seja confirmada ausência de problemas na execução dos contatos. Parágrafo único - Após implantado e devidamente regulamentado, o cui de atesto mencionado no art. 88, $4º da Lei 14,133/21 fica, para todos os efeitos. considerado elemento para aferição da capacidade técnica do contratado. Art. 26 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos HI e IV do caput do art. 156 da lei nº 14.133:2021, em decorrência de orientação proposta. de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade, CAPÍTULO XVI PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 27 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas heitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber é quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3. de 26 de abril de 2018, da Secr: de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XVI SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo Municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns. inclusive de engenharia. sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia. Art. 29 As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência, 8 1º - Na licitação para registro de preços não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. sob pena de desclassificação. $ 2º - O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cuia contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir 0 grau de ince: licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure do fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 30 Nos casos de licitação para registro de preços poderá. na fase de planejamento da contratação. ser divulgado aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo minimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP; 37922-000 CNPJ: 04,465.727/0001-03 Email: camarasec $ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. 8 2º - Cabe ao órgão promotor da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se o aceitará ou o recusará. $ 3º - Na hipótese de inclusão. na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP. o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. $ 4º - Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo. os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: 1 - Apresentação de justificativa da vantagem da adesão. inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público: H - Demonstração de que os valores registrados estão compativeis com valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/0]: HT - Prévias consulta c aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. 8 5º - As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o $ 4º deste artigo não poderão exceder. por órgão ou entidade. a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 8 6º- O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o $ 4º deste artigo não poderá exceder. na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. Art. 31 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até | (um) ano. podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, Art. 32 A ata de repistro de preços não será objeto de reajuste, repactuação. revisão. ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da a desses institutos aos contratos dela decorrentes. nos termos da Lei nº 14.133 ARE 33 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. mas não obrigará o Poder Legislativo Municipal a contratar. facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 34 O registro do fornecedor será cancelado quando: 1- Descumprir as condições da ata de registro de preços; FI - Não retirar a nota de Iornecimento ou instrumento equivalente no provo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal. sem justificativa aceitável: NI - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata. na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado: IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos HT ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133:21. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros. 21 Centro — Vargem Bonita - MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04,465.727/0001-03 Parágrafo único, O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, TT e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art, 35 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente. decorrente de caso fortuito ou força maior. que prejudique o cumprimento da ata. devidamente comprovado e justificado: E - Por razão de interesse público: IH - A pedido do fornecedor. Parágrafo único - À matéria também poderá ser objeto de portaria especifica de regulamentação de procedimentos auxiliares. CAPÍTULO XVII CREDENCIAMENTO Art. 36 O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços. pessoas físicas ou jurídicas, ec houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas, observado as regras definidas no parágrafo único e caput do art. 79 da lei nº 14.133/2021, 8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualguer prestado interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. $ 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. $ 3º À escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este lor o beneficiário direto do serviço. $ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal. o instrumento convocatório deverá fixar a mancira pela qual será feita a distribuição dos serviços. desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal, admitindo-se critérios objetivos de distribuição da demanda. $ 5º O prazo minimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. $ 6º O prazo para credenciamento poderá ficar aberto ou deverá ser reaberto. no minimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. os quais farão parte como credenciados cronologicamente na distribuição da demanda. CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 37 Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se. como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428. de 02 de abril de 20] 5, normas supervenientes ou semelhantes a nível federal, sempre que possível. CAPÍTULO XX DO REGISTRO CADASTRAL Art. 38 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14,133/21. 0 sistema de CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email: comarasecretariavbia registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido. no que couber. pelo disposto na Instrução Normativa nº 3. de 26 de abril de 2018. da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Parágrafo único - lim nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo. exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XXI CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art, 39 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. permitida assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico. mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações. à assinaturas na forma eletrônica apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas. por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras. nos termos do $ 2º do art. 5º. da Lei nº 14.063/2020. CAPÍTULO XXII SUBCONTRATAÇÃO Art. 40 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta. ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. $ 1º E vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial. econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge. companheiro ou parente em linha reta. colateral. ou por afinidade, até o terceiro grau. devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. $ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto. entendida esta como o conjunto de itens para os quais. como requisito de habilitação técnico-operacional. foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço com características semelhantes pela licitante ou contratada, $ 3º No caso de fornecimento de bens. a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXHI RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art, 41 O objeto do contrato será recebido: [- em se tratando de obras e serviços: CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita - MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNP: 04.465,727/0001-03 mail.com a) provisoriamente. em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado sobre o término da execução: b) definitivamente. por servidor ou comissão designada pela Presidência da Câmara. após prazo de observação ou vistoria. que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. H- em se tratando de compras: a) provisoriamente, de lorma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do materia) com as exigências contratuais. em até 15 (quinze) dias da comunicação escrito contratado: b) definitivamente. por servidor ou comissão designada pela autoridade competente. para efeito de venlicação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. $ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo. podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor. ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal. 8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos | e II do art. 73 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO XXIV SANÇÕES Art. 42 Observados o contraditório e a ampla defesa. todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021. serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO XXV CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 43 A Câmara Municipal poderá regulamentar. por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto a responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas. inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos. com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente integro e confiável. assegurar o alinhamento di contratações ao planejamento estratégico c às leis orçamentárias e promover eficiência. efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXVI PADRONIZAÇÃO DOS EDITAIS E CONTRATOS Art. 44 Nos termos do art. 19 da lei nº 14.133/2021. a padronização dos modelos (minutas) de editais, termo de referência, contratos, atas de registros de preços. termos aditivos e outros atos que integram o processo de contratação, compras e licitações. serão elaborados e regulamentados pela Assessoria Jurídica e pela Presidência da, Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Ego > a Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG RS TELEFAX (37) 3435-1122 dem VP CEP: 37922-000 CNPI: 04,465.727/0001-03 Email: camarasecretariavbia, Parágrafo único. Quando possível e viável. poderão ser adotados mois eletrônicos para formalização de procedimentos e utilização de modelos padronizado através de sistema integrado ou plataforma online para licitações eletrônicas, CAPÍTULO XXVII DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR Art. 45 Fica determinado que o Poder Legislativo Municipal quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.153/21, deverá observar as regras do art. 75, incisos |, Il e II. aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim. 8 1º - Os valores previstos no art. 75, incisos T e TI. da Lei Federal nº 14.133/21, só poderão ser utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim. 8 2º - Fica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal para que sejam divulgadas de forma obrigatória. sem prejuizo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas. as contratações tratam o $ 3º do artigo 75 da Lei 14.133/21, salvo quando houver impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica. devidamente justificadas. Art, 46 Competirá à Assessoria Jurídica uniformizar o entendimento jurídico quanto à aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75. incisos 1. Ile ll da Lei Federal nº 14,133/21 c orientar sobre esta aplicação. Parágrafo único. Quando possivel e viável. poderão ser adotados meios eletrônicos para formalização de procedimentos e utilização de modelos padronizados, através de sistema integrado ou plataforma online para licitações eletrônicas. CAPÍTULO XXVIII DAS CONTRATAÇÕES COM PRONTO PAGAMENTO Art. 47 Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal. aplicar o disposto m 95. 3 2º da Lei 14.133/21, nas contratações que resultar em entrega imediata c into dos bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras. Parágrafo Único. O valor disposto no art. 95, $ 2º da Lei 14.133/21, sendo alterado por meio de Decreto Federal, será aplicado automaticamente nas contratações gue envolver o Poder Legislativo Municipal. Art, 48 Na aplicação do disposto no art. 95. $ 2º da Lei 14.133/21. será sempre exigido do contratado o máximo de comprovante da efetiva prestação do serviço ou produto entregue. Parágrafo Único. Na falta ou impossibilidade de emissão de documento fiscal. apto a demostrar a efetiva prestação do serviço ou entrega de produto. caberá a Administração Pública, formalizar, através de instrumento de recebimento que constará, necessariamente os dados de identificação c assinatura do prestador do serviço ou fornecedor de produto. CAPÍTULO XXIX DO PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVICOS COMUNS Art. 49 A licitação. na modalidade de pregão, será realizada na forma eletrônica, // para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns. incluídos os serviços CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG a Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG > ; TELEFAX (37) 3435-1122 comuns de engenharia no âmbito do Poder Legislativo Municipal (alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º. da Lei Federal nº 14.133/21). Parágrafo único - Poderá ser utilizada a forma de pregão presencial, desde que devidamente motivado pelo órgão ou entidade solicitante. contendo as razões de fato a justificar a adoção desta forma. Art. 50 Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se: 1 - Aviso do edital, o documento que contém: a) A definição precisa, suficiente e clara do objeto; b) A indicação dos locais. das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital: e) O endereço cletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização: H - Bens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente delinidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado: HI - Bens e serviços especiais: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica. não podem ser considerados bens e serviços comuns. nos termos do inciso II: IV - Lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor lá ofertado. porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante: V - obra: construção. relorma, fabricação. recuperação ou ampliação de bem imóvel. realizada por es direta ou indireta: VI - Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade. intelectual ou material, de interesse do Poder Legislativo Municipal: VII - Serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de prolissional engenheiro habilitado. nos termos do disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Poder Legislativo Municipal. mediante especificações usuais de mercado; VIH - Termo de referência. que deverá conter: a) Os elementos que embasam a avaliação do custo pelo Poder Legislativo Municipal, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto. com as seguintes informações: 1. A definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução. vo) especificações excessivas. irrelevantes ou desnecessárias. que limitem ou lrust competição ou a realização do certame; 2. O valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas. de acordo como preço de mercado: 3. O cronograma lisico-financeiro. sc necessário: 4. O critério de aceitação do objeto: 5. Os deveres do contratado e do contratante; 6. À relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária; 7. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de, registro de preços: ; 8. O prazo para execução do contrato: /] CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 - Centro — Vargem Bonita - MG TELEFAX (237) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.4 27/0001-03 muil.com 9. As sanções previstas de forma objetiva, suficiente c clara. $ 1º - A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente lático e de natureza técnica. $ 2º - Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções especificas de natureza intelectual, científica c técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão. na forma eletrônica. Art. 51 O pregão, na forma eletrônica. não se aplica a: 1 - Contratações de obras: TI - Locações imobiliárias e alienações: HI - Bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso TI do caput do artigo anterior. Art. 52 Por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. o pregão eletrônico será realizado em sessão pública. através de sistema eletrônico «mio promova a comunicação pela Internet, compreendendo as seguintes etapas suvess) 1- Planejamento da contratação: H - Publicação do aviso de edital: HI - Apresentação de propostas e de documentos de habilitação: IV - Abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; V - Julgamento; VI - Habilitação: VII - Recursal; VIII - Adjudicação: IX - Homologação. 8 1º - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital. $ 2º - Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor | considerados os prazos para a execução do contrato e do lomecimento. as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. Art. 53 O processo relativo ao pregão. na forma eletrônica. será instruído com os seguintes documentos, no minimo: 1 - Termo de referência: HT - Planilha estimativa de despesa: HT - Previsão dos recursos orçamentários necessários. com à indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços; IV - Autorização de abertura da licitação: Y - Designação do pregociro e da equipe de apoio: VI - Edital e respectivos anexos: VIE - Minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente. ou minuta da ra de registro de preços, conforme o caso: VHI - Parecer jurídico: IX - Documentação exigida e apresentada para a habilitação: X - Proposta de preços do licitante: XI - Ata da sessão pública. que conterá os seguintes registros. entre outros: CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capanguciros, 21 - Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email javbia a) Os licitantes participantes b) As propostas apresentadas; e) Os avisos, os esclarecimentos e as impugnações: d) Os lances ofertados, na ordem de classificação: e) A suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; f) A aceitabilidade da proposta de preço: g) A habilitação; h) A decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação: i) Os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; 5) O resultado da licitação: XII - Comprovantes das publicações: a) Do aviso do edital: b) Do extrato do contrato; e) Dos demais atos cuja publicidade seja exigida: XE - Ato de homologação. $ 1º - A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico. de modo que os atos c os documentos de que trata este arti go. constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. inclusive para comprovação e prestação de contas. 82º - A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento. para acesso livre. Art, 54 O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância é em sessão pública. 8 1º- O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas ctapas do certame. $ 2º - Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado. desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias. Art. 55 A Presidência da Câmara Municipal, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão. na forma eletrônica. serão previamente credenciados. perante o provedor do sistema eletrônico. 8 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. $2º- A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o SICAF — Sistema de Cadastramento Unificado de Credores e/ou no sistema de registro cadastral do Município. $ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso. 8 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva. incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha. ainda que por terceiros. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capanguciros, 21 — Centro — Vargem Bonita —- MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email: comarasecretariav: iLecom 8 5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal c a presunção de sua capacidade técnica para realização des transações inerentes ao pregão eletrônico, Art. 56 O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da plataforma de pregão eletrônico escolhida pelo Poder Legislativo Municipal. que atuará como provedor do sistema. Art. 57 Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico: 1 - Definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara. concisa e objetiva. de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante. em conjunto com a área de compras. obedecidas as especificações praticadas no mercado; TH - Justificar a necessidade da aquisição ou da contratação: HI - Estabelecer os critérios de aceitação das propostas. as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento: EV - Indicar o provedor do sistema eletrônico e providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão. Art. 58 Caberá ao pregoeiro. observados os princípios previstos no art. 3º desta Portaria: E - Conduzir a sessão pública: HW - Receber, examinar c decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital c aos anexos. além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela claboração desses documentos: HI - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; TV - coordenar a sessão pública e o envio de lances: V - Venilicar e julgar as condições de habilitação: VI - Sanear crros ou falhas que não alterem a substância das propostas. dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - Receber. examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão: VIII - Indicar o vencedor do certame; IX - Adjudicar o objeto. quando não houver recurso; X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. Parágrafo único - O pregociro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 59 Caberá ao licitante interessado cm participar do pregão. na forma eletrônica: 1 - Credenciar-se previamente na plataforma. na hipótese de que trata o 3 2º d art. 51. no sistema eletrônico utilizado no certame: / EH - Remeter. no prazo estabelecido. exclusivamente via sistema, os documentos / de habilitação e a proposta e. quando necessário. os documentos complementares: o CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email: came ho i II - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances. inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha. ainda que por terceiros: EV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão: Y - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha. para imediso bloqueio de acesso; VI - Utilizar a chave de identificação c a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica: VII - Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. Parágrafo único - O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação c senha suspensas automaticamente, Art. 60 A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas normas previstas na Lei Federal nº 14.133/21 e pelas seguintes regras: 1 - O edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas: H - Do aviso do edital deverão constar o endereço cletrônico onde ocorrerá a sessão pública. a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico: IH - Todas as referências de tempo no edital. no aviso e durante a sessão publica observarão obrigatoriamente o horário de Brasília-DF e, dessa forma. serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame: TV - Os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, dispondo de chave de identificação c senha pessoal intransferível; V-A participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previsto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico: VI - Como requisito para a participação no pregão. o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital: VII - No caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico especitivo juntamente com a proposta de preço; VE - A partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico. com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações c condições de fornecimento detalhadas pelo edital: IX - Aberta a etapa competitiva. os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor: X - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos. observado o horário fixado A e as regras de aceitação dos mesmos: V CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros. 21 — Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email: comarase | Deh XI - Só serão aceitos os lances cujo; ores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema: XII - Não serão aceitos 02 (dois) ou mais lances de mesmo valor. prevalecer! aquele que for recebido & registrado em primeiro lugar; XTIT - Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados. em tempo real. do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelo demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance: XIV - A etapa de lances da sessão pública prevista cm edital será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes. após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico. findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances; XV - Alternativamente ao disposto no inciso anterior. poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro. mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subsequente transco do prazo de 30 (trinta) minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances XVI - No caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico. contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor. para que seja obtido preço melhor. bem assim decidir sobre sua aceitação; XVI - O pregoeiro anunciará o leitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quanto for o caso. após negociação c decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor: XVII - No caso de contratação de serviços comuns ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VIT deste artigo. com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor: XIX - Como reguisito para a celebração do contrato. o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada: XX - Os procedimentos para interposição de recurso. compreendi manifestação prévia do licitante. durante a sessão pública. o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios: XXI - Encerrada a etapa de lances da sessão pública. o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar. de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 62 a 70. da Lei Federal nº 14,133:21. podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via e-mail a ser indicado. com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada. observados os prazos legais pertinentes: XXI - A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados € demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuizo das demais formas de publicidade previstas legislação pertinente. Art. 61 Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável. ou licitante desatender às exigências habilitatórias. o pregociro examinará a proposta ou o ç$ N lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação. ny) , ag CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros. 21 - Centro — Vargem Bonita - MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email: camurasecretariavhia gmail. ordem de classificação, e assim suces mente. até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital. Parágrafo único - Na situação a que se refere este artigo. o pregociro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor. Art. 62 Constatado o atendimento das exigências lixadas no edital. o licitante será declarado vencedor sendo-lhe adjudicado o objeto do certame. Art. 63 No caso de desconexão com o pregoeiro no decorrer da cetim com competitiva do pregão o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos tic) para a recepção dos lances. retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados. Parágrafo único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos. a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes. Art. 64 As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação. Art. 65 Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO XXX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto ns cfetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCI se refere o art. 174. da Lei nº 14,133/21, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma: 1 - Publicação em diário oficial (mural) das informações que a Lei nº 14.133. de Ide abril de 2021. bem como que sejam divulgadas em sitio eletrônico oficial (site oficial). admitida a publicação de extrato: HI - Disponibilização da versão eletrônica do edital no site oficial e cópia física dos documentos em suas repartições. vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 67 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Portaria. Art. 68 Serão expedidas portarias complementares para regulamentação de | as matérias de interesse e competência da Câmara Municipal na implantação «: 14.133/2021. Art. 69 Aplica-se em relação ao Agente de Contratação e Pregoeiro o disposto na Lei nº 4,035, de 22 de fevereiro de 2011. e em relação a Equipe de Apoio, Gestor de Contrato e Fiscal do Contrato o disposto na Lei nº 4.703, de 15 de fevereiro de 2018. Art. 70 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Vargem Bonita/MG, 08 de janeiro de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 - Centro — Vargem Bonita — MG TELEFAX (37) 3435-|122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email: camarasecretariavhia gmail.com Altair Elias Presidente da Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG Certificamos que a presente norma foi, nessa data. publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município- Quadro de Avisos Conforme o disposto na Lei Municipal Nº 726/1997.