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norma nº 66/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, NOS TERMOS DO ART.73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 624 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI 
COM ILIMENTAR 
Livro N° 02 
Folha N° 042 v° 
LEI COMPLEMENTAR NU 066/2015 
DISPÔE SOBRE CRITÉRIOS 1)E CONCESSÃO 1)0 ADICIONAL DE. 
INSALUBRIDADE E 1)E PERICtJLOSII)A1)E, AOS SERVIDORES 1)0 
MUNICÍPIO 1)E VARGEM BONITA, NOS TERMOS 1)0 ART. 73 1)A LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 624 DE 19 DE FEVEREIRO 1)E 1992. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem bonita, aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1'- Ao servidor que exerce, habitualmente, atividades em condições insalubres e de 
periculosidade será concedido adicional de remuneração, nos termos desta lei. 
Art. 2. Compete ao Departamento Municipal de Recursos 1 lumanos processar as 
atividades identificadas e classificadas corno insalubridade e periculosidade, a que o servidor 
estiver sujeito. 
§ 1. A identificação e classificação da insalubridade e caracterização da atividade 
perigosa ou penosa do adicional serão) as constantes do PPRA - Programa de Prevenção de 
Riscos Ambientais do Município, firmado por engenheiro graduado em Engenharia de 
Segurança do Trabalho, mediante emissão) de 1. l'CA'l' Laudo Técnico de Condições 
Ambientais de Trabalho para cada situação. 
§ 2 O laudo a que se retre a parte final do parágrafo 1 acima deverá conter, 
necessariarnente: 
- o local de exercício ou tipo de trabalho realizado: 
II - o agente nocivo a saude ou o identificador do risco; 
iii - o grau de nocividade ao organismo) humano, especificando: 
a) o limite de tolerância conhecido, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; 
b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos; 
IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos 
percentuais aplicáveis ao local 011 ati idade examinados; 
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COMPLEMENTAR 
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FolhaJ3 
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra 
seus efeitos; 
Art. 3 . Para eleitos desta lei, consideram-se: 
1. insalubres, as atividades que por sua natureza e condições de trabalho exponham o 
servidor a agentes nocivos à saúde, considerando-se, para este lm, OS ci'itcrios quantitativos e 
qualitativos, entendendo-se por: 
a) critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior ao limite 
de tolerância ou seja, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a 
natureza e o tempo de exposição ao agente, poderá causar dano à saúde do servidor, durante 
sua vida laboral; 
h) critérios qualitativos, aquele em que o agente não tem limite de tolerância 
estabelecido ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de inspeção no local 
de trabalho. 
II. perigosas, as atividades que p01' sua natureza ou métodos de trabalho impliquem cm 
riscos acentuados à integridade fisica do servidor, através de: 
a) contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações iOnizantes, 
substâncias tóxicas e radioativas ou energia elétrica; 
b) exposição a situações de permanente ameaça OLI risco de agressão física. 
§ 1 . Equiparam-se às atividades 011 operações insalubres as que exponham o servidor a 
contato permanente com paciente portador de doenças infecto-contagiosas ou com a 
manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estai' contaminados, expondo 
o servidor a risco para a sua saúde ou vida. 
§ 2° . Entende-se por contato permanente aquele não eventual, ocorrendo esta exposição de 
maneira frequente e fazendo parte da atribuição da função. 
Art. 4° . O servidor submetido às condições de trabalho insalubre tem assegurado, a partir 
da data da contratação, adicional nas seguintes proporções: 
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Folha N 
1. adicional de periculosidade - 30 o,/ (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do 
cargo efetivo; 
II. adicional de insalubridade, 40%, 20% e 10'/ sobre o vencimento do cargo efetivo, 
conforme o Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Bonita/MG, segundo a 
classificação dos graus máximo, médio e mínimo. 
Parágrafo único. Considera-se insalubridade de grau máximo: 
1. as atividades ou operações que exponham o servidor a: 
a) ar comprimido; 
b) agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de 
tolerância; 
c) poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de 
tolerância; 
d) agentes biológicos; 
li. as atividades ou operações em contato permanente com: 
a) pacientes em isolamento por doenças inlecto contagiosas, bem como objetos 
de seu uso, não previamente esterilizados; 
b) carnes, grândulas, víceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais 
portadores de doenças infecto contagiosas (corbunculose, brucelose, 
tuberculose); 
C) esgotos (galerias e tanques); 
d) lixo urbano (coleta e industrialização). 
§ 3. Considera-se insalubridade de grau médio: 
1. as atividades ou operações que exponham o servidor a: 
a) níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância; 
h) níveis de ruído de impacto) superior aos limites de tolerância; 
e) exposição ao calor com valores de 1I3IJTG (índice de bulbo úmido - 
termômetro de globo) superiores aos limites de tolerância , 
d) radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção 
no local de trabalho; 
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e) vibrações consideradas insalubres, em decorrência da insão aI de 
trabalho; 
f) frio considerado insalubre em decorrência de inspeção no local de trabalho; 
g) umidade considerada insalubre, ciii decorrência de inspeção realizada no 
local de trabalho; 
h) agentes biológicos. 
II. Trabalhos e operações em contato habitual com pacientes, corpos 
humanos em decomposição, animais deteriorados ou com material 
infecto contagioso em: 
a) hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, clínicas odontológicas, 
poços de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da 
saúde humana, aplicando-se somente ao servidor que tenha contato direto 
com os pacientes, bem como ao que manuseia objetos de uso dos mesmos 
não previamente esterilizados; 
b) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos 
destinados ao atendimento e tratamento de animais, aplicando-se apenas ao 
servidor que telha contato direto com os mesmos;] 
e) laboratórios, com animais destinados ao preparo do soro, vacinas e outros 
produtos; 
d) laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se soiiieiite ao 
pessoal técnico; 
e) exumaçào de corpos; 
f) estábulos e cavalariças; 
g) resíduos de animais deteriorados. 
§ 4. Considera-se insalubridade de grau mínimo: 
1. as atividades ou operações que exponha o servidor a agentes químicos cujas 
concentrações sejam superiores aos limites de tolerância, tais como: 
a) acetato de etila; 
b) acetona; 
C) álcool isoamílico; 
d) álcool etílico; 
e) clorodifluometano (freon 22); 
f) diclorodi Iluometano ( Ireon 12); 
g) diclorotetrafluoretano ( freon 114); 
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Folha N° 044 v 
h) dióxido de carbono; 
i) metracrilato de metila; 
j) n-pentano. 
II. atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em 
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 
Art. 5. O chefe do departamento municipal de recursos humanos deverá solicitar novos 
laudos técnicos, em sendo necessário, facultando-se isto ao próprio servidor, ou de sindicato 
da categoria profissional. 
Art. 6. Havendo discordância, quanto à concessão OU valores dos adicionais, de que 
trata esta Lei, caberá recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 dias, a partir 
da publicação do respectivo parecer. 
Art. 7'. Ao Chefe do Departamento Municipal de Recursos Ilunianos compete 
processar os adicionais de que trata esta lei, com base nos elementos contidos nos pareceres e 
demais avaliações técnicas contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do 
Município de Vargem Bonita ou as perícias a que se refere o 1, do artigo 2, desta Lei, 
mediante publicação de relação nominal no quadro de aviso da Pre!itura Municipal. 
1 . Compete, ainda, ao Departamento Municipal de Recursos 1 lumanos lscalitar a 
continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais, 
suspendendo, imediatamente, os respectivos pagamentos e comunicando a suspensão por 
escrito, aos servidores interessados. 
§ 2. O pagamento) dos adicionais de que trata esta lei cessa com a eliminação das 
condições de trabalho que lhe deram causa. 
Art. 8". O Município adotará medidas eltivas, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou 
perigosas, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria 
Municipal de Saúde; 
Art. 9". A servidora gestante ou lactante será alstada das operações e locais 
considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos desta lei, passando a exercer suas 
atividades em outro local em que não fique exposta a estas condições, mediante ato próprio 
da autoridade competente, enquanto) durar a gestação) e a lactação. 
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Folha N° 045 
Art. 10. Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelho de Raio X ou 
substância radioativa serão mantidos sob controle permanente de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo único. Os servidores em atividades nos locais a que se refere este artigo 
serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho. 
Art. li. Não terá direito à continuidade de percepção dos adicionais de que trata esta 
lei o servidor em afastamento remunerado e considerado corno de efetivo exercício, nos 
termos do estatuto jurídico dos servidores do município de Vargem Bonita e legislação 
complementar, desde que cessadas ou eliminadas as condições ou riscos que deram causa a 
sua concessão. 
Art. 12. Não tem direito aos adicionais a que se refere esta lei o servidor que: 
1. No exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em 
caráter esporádico OU ocasional; 
II. Esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao 
pagamento do adicional. 
Art. 13 - Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal, o perito ou 
dirigente que classificar ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei. 
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do 
Orçamento Municipal. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Vargem Bonita, 15 de dezembro de 2015. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 72G/997 
Advogado 
OAB/MG 1 1 2.2' 
dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 

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