| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, NOS TERMOS DO ART.73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 624 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COM ILIMENTAR Livro N° 02 Folha N° 042 v° LEI COMPLEMENTAR NU 066/2015 DISPÔE SOBRE CRITÉRIOS 1)E CONCESSÃO 1)0 ADICIONAL DE. INSALUBRIDADE E 1)E PERICtJLOSII)A1)E, AOS SERVIDORES 1)0 MUNICÍPIO 1)E VARGEM BONITA, NOS TERMOS 1)0 ART. 73 1)A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 624 DE 19 DE FEVEREIRO 1)E 1992. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem bonita, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1'- Ao servidor que exerce, habitualmente, atividades em condições insalubres e de periculosidade será concedido adicional de remuneração, nos termos desta lei. Art. 2. Compete ao Departamento Municipal de Recursos 1 lumanos processar as atividades identificadas e classificadas corno insalubridade e periculosidade, a que o servidor estiver sujeito. § 1. A identificação e classificação da insalubridade e caracterização da atividade perigosa ou penosa do adicional serão) as constantes do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município, firmado por engenheiro graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, mediante emissão) de 1. l'CA'l' Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho para cada situação. § 2 O laudo a que se retre a parte final do parágrafo 1 acima deverá conter, necessariarnente: - o local de exercício ou tipo de trabalho realizado: II - o agente nocivo a saude ou o identificador do risco; iii - o grau de nocividade ao organismo) humano, especificando: a) o limite de tolerância conhecido, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos; IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local 011 ati idade examinados; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N ( '02 FolhaJ3 V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra seus efeitos; Art. 3 . Para eleitos desta lei, consideram-se: 1. insalubres, as atividades que por sua natureza e condições de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, considerando-se, para este lm, OS ci'itcrios quantitativos e qualitativos, entendendo-se por: a) critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior ao limite de tolerância ou seja, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, poderá causar dano à saúde do servidor, durante sua vida laboral; h) critérios qualitativos, aquele em que o agente não tem limite de tolerância estabelecido ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de inspeção no local de trabalho. II. perigosas, as atividades que p01' sua natureza ou métodos de trabalho impliquem cm riscos acentuados à integridade fisica do servidor, através de: a) contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações iOnizantes, substâncias tóxicas e radioativas ou energia elétrica; b) exposição a situações de permanente ameaça OLI risco de agressão física. § 1 . Equiparam-se às atividades 011 operações insalubres as que exponham o servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infecto-contagiosas ou com a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estai' contaminados, expondo o servidor a risco para a sua saúde ou vida. § 2° . Entende-se por contato permanente aquele não eventual, ocorrendo esta exposição de maneira frequente e fazendo parte da atribuição da função. Art. 4° . O servidor submetido às condições de trabalho insalubre tem assegurado, a partir da data da contratação, adicional nas seguintes proporções: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N`02 Folha N 1. adicional de periculosidade - 30 o,/ (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo; II. adicional de insalubridade, 40%, 20% e 10'/ sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme o Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Bonita/MG, segundo a classificação dos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único. Considera-se insalubridade de grau máximo: 1. as atividades ou operações que exponham o servidor a: a) ar comprimido; b) agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância; c) poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância; d) agentes biológicos; li. as atividades ou operações em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças inlecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; b) carnes, grândulas, víceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas (corbunculose, brucelose, tuberculose); C) esgotos (galerias e tanques); d) lixo urbano (coleta e industrialização). § 3. Considera-se insalubridade de grau médio: 1. as atividades ou operações que exponham o servidor a: a) níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância; h) níveis de ruído de impacto) superior aos limites de tolerância; e) exposição ao calor com valores de 1I3IJTG (índice de bulbo úmido - termômetro de globo) superiores aos limites de tolerância , d) radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção no local de trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COM PLEM FINTAR Livro N° 02 Folha N° 044 e) vibrações consideradas insalubres, em decorrência da insão aI de trabalho; f) frio considerado insalubre em decorrência de inspeção no local de trabalho; g) umidade considerada insalubre, ciii decorrência de inspeção realizada no local de trabalho; h) agentes biológicos. II. Trabalhos e operações em contato habitual com pacientes, corpos humanos em decomposição, animais deteriorados ou com material infecto contagioso em: a) hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, clínicas odontológicas, poços de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se somente ao servidor que tenha contato direto com os pacientes, bem como ao que manuseia objetos de uso dos mesmos não previamente esterilizados; b) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, aplicando-se apenas ao servidor que telha contato direto com os mesmos;] e) laboratórios, com animais destinados ao preparo do soro, vacinas e outros produtos; d) laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se soiiieiite ao pessoal técnico; e) exumaçào de corpos; f) estábulos e cavalariças; g) resíduos de animais deteriorados. § 4. Considera-se insalubridade de grau mínimo: 1. as atividades ou operações que exponha o servidor a agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância, tais como: a) acetato de etila; b) acetona; C) álcool isoamílico; d) álcool etílico; e) clorodifluometano (freon 22); f) diclorodi Iluometano ( Ireon 12); g) diclorotetrafluoretano ( freon 114); PREFEITURA MUNICIPAL 1)E VARGEM BONITA - LEI COMPLEMENTAR Livro Y 02 Folha N° 044 v h) dióxido de carbono; i) metracrilato de metila; j) n-pentano. II. atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Art. 5. O chefe do departamento municipal de recursos humanos deverá solicitar novos laudos técnicos, em sendo necessário, facultando-se isto ao próprio servidor, ou de sindicato da categoria profissional. Art. 6. Havendo discordância, quanto à concessão OU valores dos adicionais, de que trata esta Lei, caberá recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 dias, a partir da publicação do respectivo parecer. Art. 7'. Ao Chefe do Departamento Municipal de Recursos Ilunianos compete processar os adicionais de que trata esta lei, com base nos elementos contidos nos pareceres e demais avaliações técnicas contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município de Vargem Bonita ou as perícias a que se refere o 1, do artigo 2, desta Lei, mediante publicação de relação nominal no quadro de aviso da Pre!itura Municipal. 1 . Compete, ainda, ao Departamento Municipal de Recursos 1 lumanos lscalitar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais, suspendendo, imediatamente, os respectivos pagamentos e comunicando a suspensão por escrito, aos servidores interessados. § 2. O pagamento) dos adicionais de que trata esta lei cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa. Art. 8". O Município adotará medidas eltivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde; Art. 9". A servidora gestante ou lactante será alstada das operações e locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos desta lei, passando a exercer suas atividades em outro local em que não fique exposta a estas condições, mediante ato próprio da autoridade competente, enquanto) durar a gestação) e a lactação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Folha N° 045 Art. 10. Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelho de Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores em atividades nos locais a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho. Art. li. Não terá direito à continuidade de percepção dos adicionais de que trata esta lei o servidor em afastamento remunerado e considerado corno de efetivo exercício, nos termos do estatuto jurídico dos servidores do município de Vargem Bonita e legislação complementar, desde que cessadas ou eliminadas as condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Art. 12. Não tem direito aos adicionais a que se refere esta lei o servidor que: 1. No exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico OU ocasional; II. Esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Art. 13 - Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal, o perito ou dirigente que classificar ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Vargem Bonita, 15 de dezembro de 2015. Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 72G/997 Advogado OAB/MG 1 1 2.2' dos Reis Faria Prefeito Municipal