| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR TÉCNICO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 55 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 Foi Iia-N9041 LEI COMPLEMENTAR N° 06512015 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR TÉCNICO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vargem Bonita: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica criada a Função gratificada de "Diretor Técnico do Programa Farmácia de Minas", conforme abaixo: FUNÇÃO Diretor Técnico do Programe Farmácia de Minas ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO Curso Superior e Registro no CRF R$ 1.84615 (Conselho Regional de Farmácia) Art. 21- O Servidor nomeado para função criada pela presente Lei deverá cumprir a carga horária exigida no programa Farmácia de Minas de 40 horas semanais, não fazendo jus a nenhuma complementação em seus vencimentos, seja a título de hora extra ou a qualquer outro título. § 1 1- Quando da publicação do ato de nomeação o servidor deverá comparecer ao Setor de Pessoal da Prefeitura e assinar declaração de que está ciente dos termos da presente Lei e que concorda com os mesmos, conforme modelo constante do anexo 1 desta Lei Complementar, sujeitando-se a ela para poder perceber o valor correspondente à remuneração pelo exercício da função ora criada. § 20- O servidor nomeado para exercer a função criada pela presente Lei Complementar, terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do seu ato de nomeação, para, não concordando com os termos da presente Lei, pedir a sua exoneração da função, sem nenhum prejuízo das demais vantagens de seu cargo efetivo. § 31- O servidor que assinar a declaração de aceitação dos termos da presente Lei Complementar e perceber o valor correspondente a função e PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 posteriormente questionar administrativa ou judicialmente, algum direito que não os previstos neste diploma legal incorrerá nos ilícitos funcionais capitulados nos incisos II, III e IX do Art. 135 e inciso X e XIV do Art. 136 da Lei 624/92 - Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Bonita - MG. § 40 - No caso especial previsto na presente Lei, atendo o competente processo administrativo e resguardadas às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o desrespeito ao previsto no § 31deste artigo acarretará como punição as penas previstas no artigo 146, da Lei Municipal 624/92 - Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Bonita - MG. Art. 30 - A Função Gratificada ora criada, será extinta, tão logo haja a suspensão dos repasses do Governo Estadual referente à complementação da remuneração do profissional responsável pelo programa, retornando o profissional a cumprir sua carga horária normal. Art. 40 - A Função Gratificada ora criada tem como finalidade complementar os vencimentos do servidor responsável pela direção técnica do Programa Farmácia de Minas em decorrência da carga horária de trabalho exigida pelo referido Programa e não pelas atribuições de farmacêutico. Parágrafo único - O valor da gratificação poderá ser alterada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal somente quando houver aumento do repasse específico para a complementação dos vencimentos do profissional ocupante da função. Art. 50 - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 10 de dezembro de 2015. erchjji' dos Reis Faria Certificamos que a pi'esent+øt Prefeito Municipal nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N 726/1997 Advogado OAB/MG 102.592 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI COMPLEMENTAR Livro N° 02 FçJha N° 042 ANEXO 1 À LEI COMPLEMENTAR N° 12015. DECLARAÇÃO (§ 1 1 do Art. 2 1 Lei Complementar Municipal n° /2015) nomeado(a) para a função de Diretor(a) Técnico do Programa Farmácia de Minas, declaro para todos os fins e direitos que tenho pleno conhecimento de todo o teor da Lei Complementar Municipal n° —/ de pleno acordo com a normatização constante na referida LC e a sujeitar-me a ela a fim de perceber a remuneração correspondente ao exercício da função por ela criada. Por ser verdade, dou fé em caráter irrevogável e irretratável. Vargem Bonita, ____ de de Nome: CPF n°: