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norma nº 51/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SUPER SIMPLES -PROGRAMA DE INCENTIVO AO MICRO EMPREENDEDOR, À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE VARGEM BONITA E FOMENTO DE REGULARIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 123 9 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E SUAS ALTERAÇÕES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 01 
FjJa1 
LEI COMPLEMENTAR N° 051/2013 
DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SUPER SIMPLES - 
PROGRAMA DE INCENTIVO AO MICRO 
EMPREENDEDOR, À MICROEMPRESA E EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE DE VARGEM BONITA E FOMENTO DE 
REGULARIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 
123 9DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E SUAS ALTERAÇÕES. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
SEÇÃO 1 
DA FINALIDADE E CONCEITUAÇÃO 
Art. l - A presente lei tem como finalidade regulamentar e promover tratamento jurídico 
diferenciado e simplificado para os Micros Empreendedores Individuais, as Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte no Município de Vargem Bonita, em especial ao que se refere: 
1 - aos beneficios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas; 
ii - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
iii - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
IV - a incentivo à geração de empregos; 
V - a incentivo à formalização de empreendimentos. 
Parágrafo único - Para o cumprimento de sua finalidade, serão observadas as disposições da 
Legislação Federal pertinente, em especial, o artigo 179 da Constituição da República de 
1988 e Lei Complementar n° 123, de 14 de Dezembro de 2006, alterada pela Lei 
Complementar n° 128/2008. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual 
nos moldes da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, em seus artigos 970 e 1.179, 
caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou 
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
§ l - No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 
de dezembro de 2.006, aufira receita bruta anual, até o limite definido em Lei Federal. 
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Livro N° 01 
Folha N° 91 v° 
§ 2° - Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput do artigo 2° 
a pessoa natural que: 
1 - possua outra atividade econômica; 
II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno porte a 
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 
966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, com seus registros no Registro de Empresas 
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, aufira, 
em cada ano-calendário, até o limite definido em Lei Federal; 
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela 
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, até o limite definido em Lei Federal; 
Art. 4° - Para efeito de tributação do ISSQN, serão observadas as disposições da Legislação 
Federal pertinente, em especial a Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003 e Lei 
Municipal n.° 594 de 12/12/1990 (Código Tributário Municipal). 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO E ENCERRAMENTO DA EMPRESA E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS E EXPEDIÇÃO E RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA 
Art. 5° - O Município de Vargem Bonita, manterá à disposição dos usuários, de forma 
presencial e pela rede mundial de computadores quando da implantação do site oficial, 
informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam 
pesquisas prévias às etapas de registros ou inscrição, alteração e baixa de pessoa física e 
pessoa jurídica. 
SEÇÃO 1 
Micros Empreendedores Individuais 
Art. 6° - Será permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de 
prestação de serviços, cujas atividades obedeçam e estejam de acordo com as normas do 
Código de Posturas, Vigilância Sanitária e Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. 
Art. 7° - A inscrição do micro empreendedor individual, assim caracterizado o empresário de 
que trata o artigo 68 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2.006, poderá ser 
efetuada mediante entrega de formulário simplificado, contendo os requisitos mínimos 
constantes da legislação de regência. 
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Livro N° 01 
Folha N° 92 
Parágrafo 1° - Deverá apresentar, no ato da inscrição, a Cédula de Identidade, o Cadastro de 
Pessoa Física, a Declaração de Atividade e Declaração de Endereço. 
Parágrafo 2° - O registro do micro empreendedor individual será processado com prioridade 
sobre os demais, devendo ser concluído, preferencialmente, no mesmo dia de sua solicitação. 
Parágrafo 3° - A conclusão do registro do micro empreendedor gerará a emissão do 
"Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral". 
Parágrafo 4° - Os documentos acima relacionados não necessitam possuírem firma 
reconhecida. 
SEÇÃO II 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
Art. 8° - O município de Vargem Bonita permitirá o funcionamento das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte, mediante emissão de alvará de licença pelo Setor de Cadastro e 
Tributação, cujas atividades estejam de acordo com os Códigos Tributário, Postura do 
Município, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 9° - A Abertura de Firma Jurídica obedecerá à legislação em vigor. 
Parágrafo Único - Para efetuar a abertura de firma, conforme o previsto no caput do presente 
artigo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos: 
1 - Comprovante de Localização (Certidão de Numeração, Escritura do Imóvel, Conta de 
Agua e Energia Elétrica); 
II - Se o imóvel for alugado, deverá ser entregue cópia com firma reconhecida do contrato de 
locação; 
III - Cópia do CNPJ e Inscrição Estadual (Declaração Cadastral - DECA); 
IV - Comprovante de Vistoria da VISA - Vigilância Sanitária (quando necessária); 
V - Comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando solicitado, nos seguintes 
casos: 
a) Área superior a 750 m2 ; 
b) Locais que envolvam reunião de público, como igrejas, escolas, clubes etc; 
e) Locais de atendimento ao público; 
d) Comércio de Combustível e gás liquefeito. 
VI - CPF, RG, Comprovante de Residência (conta de água ou energia elétrica) do 
Proprietário, Diretor ou Presidente do estabelecimento; 
VII - Telefone residencial, comercial e endereço eletrônico (se houver); 
VIII - Dados do Contador. 
SEÇÃO III 
Expedição e Renovação do Alvará de Licença 
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Folha N° 92 v° 
Art. 10 - Fica criado o "Alvará Provisório", caracterizado pela concessão, em caráter 
temporário, por meio administrativo com prazo de vigência de 90 (noventa) dias para as 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Município de Vargem Bonita, em início de 
atividade no território do Município nos termos da Legislação em vigor. 
Parágrafo Único - O "Alvará Provisório" será concedido após a inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do município, através de requerimento devidamente protocolado junto ao 
Município de Vargem Bonita. 
Art. 11 - Para a expedição e renovação do Alvará de funcionamento por prazo determinado 
com vencimento até o dia 31 de Dezembro do ano em vigência, deverá cumprir o disposto na 
legislação municipal vigente. 
Parágrafo Único - O Município, através de seus agentes, sempre que achar necessário fará as 
devidas vistorias no estabelecimento, antes da emissão do competente alvará de 
funcionamento. 
Art. 12 - Fica estabelecido que a renovação dar-se-á após o pagamento da Taxa de Licença e 
Localização, bem como da Taxa da Vigilância Sanitária, quando necessário. 
SEÇÃO IV 
Baixa da Inscrição Municipal 
Art. 13 - Para a baixa da inscrição municipal será necessário o atendimento dos seguintes 
requisitos: 
1 - Não apresentar débito junto ao Município de Vargem Bonita; 
II - Apresentar o alvará de licença vigente; 
III - Apresentar os Talões de Notas Fiscais de Serviços. 
CAPÍTULO III 
DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 14 - Os Micros Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de 
Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, utilizarão, conforme as operações e 
prestações que realizarem, os documentos fiscais, além dos exigidos por outras legislações, os 
constantes da presente norma. 
Parágrafo Único - Poderão, junto ao Município de Vargem Bonita, optar por nota fiscal 
impressa ou eletrônica. 
Art. 15 - Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no parágrafo 1, do 
artigo 26, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2.006, o micro 
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Folha N° 93 
empreendedor individual fica dispensado da emissão de documento fiscal nas operações 
incluídas no campo de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de 
Serviços - ICMS, desde que: 
1 - faça a opção pelo Simples Nacional, instituído pela lei a que se refere o caput deste artigo; 
II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços 
para efeito de comprovação da receita bruta. 
Art. 16 - O micro empreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que 
estiver exercendo a sua atividade: 
1 - o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral". 
II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens 
que detiver. 
CAPÍTULO IV 
DO DESENQUADRAMENTO 
Art. 17 - O desenquadramento do Simples Nacional, mediante comunicação dos micros 
empreendedores, das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: 
1 - Por opção; 
II - Obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação 
previstas nesta Lei Complementar. 
Parágrafo lO - O desenquadramento deverá ser comunicado ao Setor de Cadastro e 
Tributações do Município. 
Parágrafo 2 0 - Na hipótese do inciso 1 do caput deste Artigo, até o último dia útil do mês de 
janeiro do exercício subseqüente. 
Parágrafo 3° - Na hipótese do Inciso II do caput deste Artigo, até o último dia do mês 
subseqüente àquele em que ocorrido a situação de vedação. 
Art. 18 - O desenquadramento do registro poderá ser feito: 
1 - a pedido do próprio contribuinte, mediante requerimento protocolado junto ao Município; 
II - ou de oficio, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive nas seguintes 
hipóteses: 
a) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento ao 
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a empresa desenvolva suas atividades ou se 
encontrem bens de sua propriedade; 
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b) comercialização de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho; 
e) possuir débitos inscritos em dívida ativa do Município, cuja exigibilidade não esteja 
suspensa; 
d) deixar de emitir notas fiscais de prestação de serviços, salvo nos casos em que a lei assim o 
conceder. 
Art. 19 - Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos 
impostos para o enquadramento no regime de Microempresas, ficam obrigados: 
1 - a comunicar o fato no prazo até o último dia do mês dei aneiro do exercício subseqüente; 
II - a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de 
prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação 
que houver motivado o desenquadramento. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 20 - Caberá ao Setor de Fiscalização do Município verificação as escriturações das Notas 
Fiscais de Serviços, referente ao recolhimento do ISSQN. 
CAPÍTULO VI 
ACRESCIMOS LEGAIS 
Art. 21 - Aplicam-se, aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas 
empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e 
multa de mora constantes do Código Tributário Municipal. 
Parágrafo Único - Serão corrigidos, anualmente, no início do exercício subseqüente, os 
valores inscritos em Dívida Ativa a ser decretado pelo Chefe do Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS 
Art. 22 - As atuais empresas cadastradas como micros empreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão solicitar a renovação do beneficio, 
apresentando documentação contábil à Fazenda Pública Municipal, para se enquadrar nos 
termos da presente Lei. 
Art. 23 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de 
Vargem Bonita, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades 
empresariais, desde que devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios 
nos termos desta Lei. 
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Folha N° 94 
Art. 24 - Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta Lei as Empresas que possuem 
filiais em funcionamento neste ou em outros municípios. 
Art. 25 - Os beneficios para os Micros Empreendedores, as Microempresas e as Empresas de 
Pequeno Porte serão definidos através de Decreto Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS ISENÇÕES 
Art. 26 - Fica estabelecida aos Micros Empreendedores, as Microempresas e as Empresas de 
Pequeno Porte a isenção das taxas municipais decorrentes da abertura da empresa ou registro 
da atividade. 
CAPÍTULO IX 
DO REFIS 
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou 
não nos termos da Lei Municipal n.°594 de 12/12/1990 em até 60 (sessenta) meses, sendo que 
o valor mínimo da parcela será de R$ 20,00 (vinte reais) nos tributos imobiliários e de R$ 
40,00 (quarenta reais) nos tributos mobiliários. 
Parágrafo Único. Os valores serão corrigidos anualmente, sempre no primeiro dia útil do 
exercício pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo. 
CAPÍTULO X 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 28 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido 
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte objetivando: 
1 - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; 
III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; 
IV - apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. 
Art. 29 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o 
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
propunente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da 
Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos. 
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Parágrafo único - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no 
art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar 
a licitação. 
Art. 30 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
Art. 31 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Município de 
Vargem Bonita. 
Parágrafo 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores à proposta mais bem classificada. 
Parágrafo 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste 
artigo será de até 5% (dez por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 31 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da 
seguinte forma: 
1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma 
prevista no inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na 
hipótese dos parágrafos loe 2o do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício 
do mesmo direito; 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos loe 2Qdo art. 
31 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro 
poderá apresentar melhor oferta. 
Parágrafo 1 0- Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
Parágrafo 2° - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
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Livro N° 01 
Parágrafo 3° - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) 
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
Art. 32 - A Administração Pública poderá realizar processo licitatório: 
1 - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 
30% (trinta por cento) do total licitado; 
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de 
bens e serviços de natureza divisível. 
Parágrafo 1° - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Parágrafo 2° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do 
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
Art. 33 - Não se aplica o disposto no capítulo X desta Lei quando: 
1 - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 
21 de junho de 1993. 
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 28 de junho de 2013. 
e c os Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
Advogado 

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