| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SUPER SIMPLES -PROGRAMA DE INCENTIVO AO MICRO EMPREENDEDOR, À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE VARGEM BONITA E FOMENTO DE REGULARIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 123 9 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E SUAS ALTERAÇÕES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 01 FjJa1 LEI COMPLEMENTAR N° 051/2013 DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SUPER SIMPLES - PROGRAMA DE INCENTIVO AO MICRO EMPREENDEDOR, À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE VARGEM BONITA E FOMENTO DE REGULARIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 123 9DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E SUAS ALTERAÇÕES. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 SEÇÃO 1 DA FINALIDADE E CONCEITUAÇÃO Art. l - A presente lei tem como finalidade regulamentar e promover tratamento jurídico diferenciado e simplificado para os Micros Empreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Município de Vargem Bonita, em especial ao que se refere: 1 - aos beneficios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas; ii - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; iii - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; IV - a incentivo à geração de empregos; V - a incentivo à formalização de empreendimentos. Parágrafo único - Para o cumprimento de sua finalidade, serão observadas as disposições da Legislação Federal pertinente, em especial, o artigo 179 da Constituição da República de 1988 e Lei Complementar n° 123, de 14 de Dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 128/2008. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: § l - No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2.006, aufira receita bruta anual, até o limite definido em Lei Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 01 Folha N° 91 v° § 2° - Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput do artigo 2° a pessoa natural que: 1 - possua outra atividade econômica; II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística. Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, até o limite definido em Lei Federal; II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, até o limite definido em Lei Federal; Art. 4° - Para efeito de tributação do ISSQN, serão observadas as disposições da Legislação Federal pertinente, em especial a Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003 e Lei Municipal n.° 594 de 12/12/1990 (Código Tributário Municipal). CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO E ENCERRAMENTO DA EMPRESA E PRESTADORES DE SERVIÇOS E EXPEDIÇÃO E RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 5° - O Município de Vargem Bonita, manterá à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores quando da implantação do site oficial, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registros ou inscrição, alteração e baixa de pessoa física e pessoa jurídica. SEÇÃO 1 Micros Empreendedores Individuais Art. 6° - Será permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades obedeçam e estejam de acordo com as normas do Código de Posturas, Vigilância Sanitária e Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. Art. 7° - A inscrição do micro empreendedor individual, assim caracterizado o empresário de que trata o artigo 68 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2.006, poderá ser efetuada mediante entrega de formulário simplificado, contendo os requisitos mínimos constantes da legislação de regência. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 01 Folha N° 92 Parágrafo 1° - Deverá apresentar, no ato da inscrição, a Cédula de Identidade, o Cadastro de Pessoa Física, a Declaração de Atividade e Declaração de Endereço. Parágrafo 2° - O registro do micro empreendedor individual será processado com prioridade sobre os demais, devendo ser concluído, preferencialmente, no mesmo dia de sua solicitação. Parágrafo 3° - A conclusão do registro do micro empreendedor gerará a emissão do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral". Parágrafo 4° - Os documentos acima relacionados não necessitam possuírem firma reconhecida. SEÇÃO II Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Art. 8° - O município de Vargem Bonita permitirá o funcionamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante emissão de alvará de licença pelo Setor de Cadastro e Tributação, cujas atividades estejam de acordo com os Códigos Tributário, Postura do Município, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 9° - A Abertura de Firma Jurídica obedecerá à legislação em vigor. Parágrafo Único - Para efetuar a abertura de firma, conforme o previsto no caput do presente artigo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos: 1 - Comprovante de Localização (Certidão de Numeração, Escritura do Imóvel, Conta de Agua e Energia Elétrica); II - Se o imóvel for alugado, deverá ser entregue cópia com firma reconhecida do contrato de locação; III - Cópia do CNPJ e Inscrição Estadual (Declaração Cadastral - DECA); IV - Comprovante de Vistoria da VISA - Vigilância Sanitária (quando necessária); V - Comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando solicitado, nos seguintes casos: a) Área superior a 750 m2 ; b) Locais que envolvam reunião de público, como igrejas, escolas, clubes etc; e) Locais de atendimento ao público; d) Comércio de Combustível e gás liquefeito. VI - CPF, RG, Comprovante de Residência (conta de água ou energia elétrica) do Proprietário, Diretor ou Presidente do estabelecimento; VII - Telefone residencial, comercial e endereço eletrônico (se houver); VIII - Dados do Contador. SEÇÃO III Expedição e Renovação do Alvará de Licença PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 01 Folha N° 92 v° Art. 10 - Fica criado o "Alvará Provisório", caracterizado pela concessão, em caráter temporário, por meio administrativo com prazo de vigência de 90 (noventa) dias para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Município de Vargem Bonita, em início de atividade no território do Município nos termos da Legislação em vigor. Parágrafo Único - O "Alvará Provisório" será concedido após a inscrição no Cadastro de Contribuintes do município, através de requerimento devidamente protocolado junto ao Município de Vargem Bonita. Art. 11 - Para a expedição e renovação do Alvará de funcionamento por prazo determinado com vencimento até o dia 31 de Dezembro do ano em vigência, deverá cumprir o disposto na legislação municipal vigente. Parágrafo Único - O Município, através de seus agentes, sempre que achar necessário fará as devidas vistorias no estabelecimento, antes da emissão do competente alvará de funcionamento. Art. 12 - Fica estabelecido que a renovação dar-se-á após o pagamento da Taxa de Licença e Localização, bem como da Taxa da Vigilância Sanitária, quando necessário. SEÇÃO IV Baixa da Inscrição Municipal Art. 13 - Para a baixa da inscrição municipal será necessário o atendimento dos seguintes requisitos: 1 - Não apresentar débito junto ao Município de Vargem Bonita; II - Apresentar o alvará de licença vigente; III - Apresentar os Talões de Notas Fiscais de Serviços. CAPÍTULO III DOCUMENTOS FISCAIS Art. 14 - Os Micros Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, além dos exigidos por outras legislações, os constantes da presente norma. Parágrafo Único - Poderão, junto ao Município de Vargem Bonita, optar por nota fiscal impressa ou eletrônica. Art. 15 - Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no parágrafo 1, do artigo 26, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2.006, o micro PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 01 Folha N° 93 empreendedor individual fica dispensado da emissão de documento fiscal nas operações incluídas no campo de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, desde que: 1 - faça a opção pelo Simples Nacional, instituído pela lei a que se refere o caput deste artigo; II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços para efeito de comprovação da receita bruta. Art. 16 - O micro empreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que estiver exercendo a sua atividade: 1 - o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral". II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens que detiver. CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO Art. 17 - O desenquadramento do Simples Nacional, mediante comunicação dos micros empreendedores, das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: 1 - Por opção; II - Obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo lO - O desenquadramento deverá ser comunicado ao Setor de Cadastro e Tributações do Município. Parágrafo 2 0 - Na hipótese do inciso 1 do caput deste Artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente. Parágrafo 3° - Na hipótese do Inciso II do caput deste Artigo, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrido a situação de vedação. Art. 18 - O desenquadramento do registro poderá ser feito: 1 - a pedido do próprio contribuinte, mediante requerimento protocolado junto ao Município; II - ou de oficio, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive nas seguintes hipóteses: a) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a empresa desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 01 Folha N° 93 v° b) comercialização de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho; e) possuir débitos inscritos em dívida ativa do Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa; d) deixar de emitir notas fiscais de prestação de serviços, salvo nos casos em que a lei assim o conceder. Art. 19 - Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime de Microempresas, ficam obrigados: 1 - a comunicar o fato no prazo até o último dia do mês dei aneiro do exercício subseqüente; II - a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 20 - Caberá ao Setor de Fiscalização do Município verificação as escriturações das Notas Fiscais de Serviços, referente ao recolhimento do ISSQN. CAPÍTULO VI ACRESCIMOS LEGAIS Art. 21 - Aplicam-se, aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora constantes do Código Tributário Municipal. Parágrafo Único - Serão corrigidos, anualmente, no início do exercício subseqüente, os valores inscritos em Dívida Ativa a ser decretado pelo Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS Art. 22 - As atuais empresas cadastradas como micros empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, deverão solicitar a renovação do beneficio, apresentando documentação contábil à Fazenda Pública Municipal, para se enquadrar nos termos da presente Lei. Art. 23 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Vargem Bonita, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 01 Folha N° 94 Art. 24 - Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta Lei as Empresas que possuem filiais em funcionamento neste ou em outros municípios. Art. 25 - Os beneficios para os Micros Empreendedores, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão definidos através de Decreto Municipal. CAPÍTULO VIII DAS ISENÇÕES Art. 26 - Fica estabelecida aos Micros Empreendedores, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a isenção das taxas municipais decorrentes da abertura da empresa ou registro da atividade. CAPÍTULO IX DO REFIS Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não nos termos da Lei Municipal n.°594 de 12/12/1990 em até 60 (sessenta) meses, sendo que o valor mínimo da parcela será de R$ 20,00 (vinte reais) nos tributos imobiliários e de R$ 40,00 (quarenta reais) nos tributos mobiliários. Parágrafo Único. Os valores serão corrigidos anualmente, sempre no primeiro dia útil do exercício pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo. CAPÍTULO X DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 28 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: 1 - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; IV - apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 29 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o propunente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 01 Folha N° 94 v° Parágrafo único - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 30 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Art. 31 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Município de Vargem Bonita. Parágrafo 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Parágrafo 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (dez por cento) superior ao melhor preço. Art. 31 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma prevista no inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos parágrafos loe 2o do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos loe 2Qdo art. 31 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. Parágrafo 1 0- Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Parágrafo 2° - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 01 Parágrafo 3° - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 32 - A Administração Pública poderá realizar processo licitatório: 1 - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Parágrafo 1° - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Parágrafo 2° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 33 - Não se aplica o disposto no capítulo X desta Lei quando: 1 - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 28 de junho de 2013. e c os Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 Advogado