| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2010 |
| Date | 2010-07-13 |
| Ementa | Instituí o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARRRMMTAR
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LEI COMPLEMENTAR N° 029/2010
Instituí o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais de
Educação do Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais,
O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita,
Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei institui as carreiras dos Profissionais de Educação, do município
de Vargem Bonita, Minas Gerais:
1 - Cargos de Provimento Efetivo:
a) Professor de Educação Básica - PEB 1 (Educação Infantil e Anos Iniciais do
Ensino Fundamental);
b) Professor de Educação Básica - PEB II (Anos Finais do Ensino Fundamental);
c) Supervisor Escolar;
d) Orientador Educacional;
II - Cargos de Provimento em Comissão:
a) Diretor Escolar;
b) Chefe do Setor de Coordenação Pedagógica;
c) Chefe do Setor de Transporte Escolar;
d) Chefe do Setor de Secretaria Escolar;
e) Chefe do Setor de Merenda Escolar;
O Chefe do Setor de Apoio aos Alunos PNE.
III - Funções de Confiança:
a) Direção Escolar;
b) Chefia de Coordenação Pedagógica;
c) Chefia do Transporte Escolar;
d) Chefia da Secretaria Escolar;
e) Chefia de Merenda Escolar;
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O Chefia de Apoio aos Alunos PNE;
g) Assessor Escolar.
Parágrafo único, O número de cargos das carreiras instituídas neste artigo,
remuneração, provimento, escolaridade e demais especificações são as constantes
dos Anexos 1, 11111 e IV da presente Lei.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei considera-se:
1 - cargo público de provimento efetivo, o ocupado definitivamente por servidor
aprovado em concurso público e nele legalmente investido;
II - classe, o conjunto de cargos efetivos da mesma natureza, de igual padrão ou
vencimento e de mesmo grau de responsabilidade e escolaridade;
III - carreira, a evolução na situação funcional, no cargo de que é titular o servidor,
conforme critérios definidos em lei, sendo restrita a titulares de cargos efetivos;
IV - plano de carreira, o conjunto dos princípios e normas que disciplinam o
desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam às respectivas classes de
cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais
que os ocupam e estabelecem critérios para promoção na carreira;
V - função de confiança, de livre nomeação e exoneração, exercida,
exclusivamente, por servidor titular de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de
direção, assessoramento ou chefia;
VI - quadro de pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão de órgão ou de entidade;
VII - nível, a linha de promoção vertical na carreira, atribuído a cada classe de
cargos, em ordem crescente, ao qual corresponde a promoção hierárquica, com os
mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e
responsabilidades, de acordo com a formação e a avaliação de desempenho,
regulamentada através de Decreto e atendido o disposto no Art. 4°, Inciso 1, alíneas
"b" e
VIII - grau, a linha de promoção horizontal na carreira, atribuído a cada nível das
classes de cargo, em ordem crescente, ao qual corresponde a promoção de acordo
com critérios específicos estabelecidos e avaliação de desempenho, regulamentados
através de Decreto e atendido o disposto no Art. 40, Inciso 1, alíneas "b" e "e";
IX - unidade escolar a escola de educação básica, a que se refere o art. 5° desta lei.
Art. 3° - A educação básica pública no município de Vargem Bonita, Estado de
Minas Gerais será exercida em consonância com os planos, programas e projetos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
abrangendo as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando,
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coordenação, apoio administrativo, direção, assessoramento, chefia,
acompanhamento e normatização educacional.
Art. 40 - As carreiras dos Profissionais de Educação têm como fundamentos:
1 - a valorização do profissional da educação, observados:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo
servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção
na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor
e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as
atribuições do cargo que ocupa;
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da
complexidade de atribuições, de acordo com o nível em que o servidor esteja
posicionado na carreira;
II - a humanização da educação pública, observada a garantia de:
a) gestão democrática da escola pública;
b) oferecimento de condições de trabalho adequadas;
III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada
unidade escolar, a Proposta Pedagógica;
IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário
para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção, com valorização do
desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
CAPÍTULO 1
DA LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS
Art. 50 - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nas unidades
escolares e no órgão central de educação do Poder Executivo Municipal de Vargem
Bonita, Estado de Minas Gerais.
§ 10 - Os ocupantes dos cargos previstos no Inciso 1, alíneas "a", e "b" do Art. 10 da
presente Lei, serão lotados nas unidades escolares;
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§ 2° - Os ocupantes dos cargos previstos no Inciso 1, alíneas "c" e "d" do Art. l da
presente Lei, serão lotados no órgão central de educação.
§ 3° - Os ocupantes dos cargos previstos nos incisos II e III do Art. l da presente
Lei terão as suas lotações definidas no ato de nomeação.
Art. 6° - As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais de Educação do
município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais são as constantes do Anexo
IV desta lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA E DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
SEÇÃO 1
DO INGRESSO
Art. 7° - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível
inicial da carreira.
Art. 8° - O ingresso em cargo de que trata esta Lei será conforme segue e dependerá
de comprovação mínima de:
1 - para ingresso na carreira de Professor de Educação Básica - PEB 1:
Nível Escolaridade
1 Ensino Médio - magistério.
Superior, com licenciatura plena específica ou com
complementação pedagógica.
Superior, com licenciatura plena específica, cumulado com pósgraduação lato sensu em curso com duração mínima de 360 horas
na área de Educação.
IV Superior, com licenciatura específica ou com complementação
pedagógica, acumulado com mestrado na área de Educação.
Superior, com licenciatura específica, cumulado com doutorado na
área de Educação.
II - para ingresso na carreira de Professor de Educação Básica - PEB II:
Nível Escolaridade
1 Superior, com licenciatura de curta duração.
Superior, com licenciatura plena ou com complementação
pedagógica.
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Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós111 graduação lato sensu em curso com duração mínima de 360 horas
na área de Educação.
IV Superior, com licenciatura específica ou com complementação
pedagógica, acumulado com mestrado na área de Educação.
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado
na área de Educação.
III - para ingresso na carreira de Supervisor Escolar:
Nível Escolaridade
Ensino Superior licenciatura plena em Pedagogia - Licenciatura
em Supervisão Escolar
Ensino Superior licenciatura plena em Pedagogia - Licenciatura
II em Supervisão Escolar cumulado com Pós-graduação lato sensu
em curso com duração mínima de 360 horas na área de Educação
Ensino Superior licenciatura plena em Pedagogia - Licenciatura
III em Supervisão Escolar cumulado com mestrado sricto sensu na
área de Educação.
Ensino Superior licenciatura plena em Pedagogia - Licenciatura
IV em Supervisão Escolar cumulado com doutorado na área de
Educação.
IV - para ingresso na carreira de Orientador Educacional:
Nível Escolaridade
Ensino Superior licenciatura plena em Pedagogia - Licenciatura
em Orientação Educacional
Ensino Superior licenciatura plena em Pedagogia - Licenciatura
em Orientação Educacional cumulado com Pós-graduação lato
sensu em curso com duração mínima de 360 horas na área de
Educação
Ensino Superior licenciatura plena em Pedagogia - Licenciatura
III em Orientação Educacional cumulado com mestrado sricto sensu
na área de Educação.
Ensino Superior licenciatura plena em Pedagogia - Licenciatura
IV em Orientação Educacional cumulado com doutorado na área de
Educação.
Art. 90 - O concurso público para ingresso nas carreiras dos profissionais de
educação será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e
classificatório.
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Parágrafo único. As instruções reguladoras dos concursos públicos serão
publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições
do cargo, no mínimo:
1 - o número de vagas existentes e as do cadastro de reserva;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo
candidato:
a) de nacionalidade brasileira;
b) de idade mínima de dezoito anos para a posse;
c) de estar no gozo dos direitos políticos;
d) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIII - a carga horária de trabalho;
IX - o vencimento básico do cargo.
Art. lO - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação
dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de
validade do concurso.
§ 1° O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da
data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2° Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá
comprovar:
1 - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único
do art. 9°;
II - idoneidade e conduta ilibada (atestado de bons antecedentes);
III - aptidão fisica e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação
médica, nos termos da legislação vigente;
IV - declaração de bens.
§ 3° A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de
profissional de educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á
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dentro do prazo de validade do concurso.
SEÇÃO II
DOS NÍVEIS
Art. 11 - Os cargos efetivos que compõem as classes que constituem a Carreira dos
Profissionais da Educação são escalonados por níveis em ordem crescente
identificados por algarismos romanos.
Art. 12 - Os níveis dos cargos efetivos constituem as linhas de promoção vertical
do servidor na carreira e são atribuídas a esses cargos, de acordo com a formação,
titulação, as avaliações de desempenho do servidor que o ocupa, na forma prevista
nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 13 - A cada um dos cargos efetivos que constituem a Carreira do Quadro da
Educação corresponde um vencimento básico conforme o disposto no Anexo 1 da
presente Lei.
Parágrafo único - O valor da remuneração do Professor de Educação Básica (PEB 1
e II) deverá acompanhar ao Piso Nacional instituído pela Lei Federal n°
11.73 8/2008 proporcionalmente a carga horária exigida na presente Lei.
Art. 14 - O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do Quadro
da Educação pelo exercício do cargo, correspondente à ao nível de habilitação,
considerada a carga horária.
Parágrafo único. Os vencimentos do cargo efetivo são irredutíveis.
Art. 15 - O vencimento do cargo efetivo é o fixado em lei.
Art. 16 - Além do vencimento básico, os servidores do Quadro da Educação fazem
jus à percepção das vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores do
Município de Vargem Bonita, instituído pela Lei Municipal n° 624/92 e suas
alterações.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
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Art. 17 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação
dar-se-á mediante promoção na forma desta Lei.
Parágrafo único. A promoção deverá ser requerida pelo servidor mediante
requerimento protocolado no Setor de Pessoal, e instruído com a documentação
especificada nesta Lei.
Art. 18 - Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos ao servidor
no mês subseqüente ao da sua concessão.
Art. 19 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente
superior, na mesma carreira a que pertence, ou de um grau ao imediatamente
superior dentro de seu nível.
Art. 20 - Para requerer a promoção de nível o servidor deverá atender aos seguintes
requisitos obrigatórios:
1 - encontrar-se em efetivo exercício;
II - comprovar a habilitação e a titulação, observadas as normas estabelecidas nesta
Lei;
III - ter 03 (três) avaliações anuais de desempenho individual no conceito máximo
adotado desde o seu enquadramento ou promoção anterior nos termos das normas
legais e regulamentares;
Art. 21 - Para requerer a promoção de grau o servidor deverá atender aos seguintes
requisitos obrigatórios:
1 - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter participado de todas as capacitações, cursos de formação, aperfeiçoamento
ou especialização, reuniões pedagógicas e de outras atividades de atualização
profissional oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
ou para as quais for convocado no período de três anos anteriores à concessão da
promoção.
III - ter 03 (três) avaliações anuais de desempenho individual no conceito máximo
desde o seu enquadramento ou promoção anterior nos termos das normas legais e
regulamentares;
IV - Ter cumprido o interstício de no mínimo (03) três anos de efetivo exercício no
grau anterior ao pleiteado para promoção;
V - Ter acrescido ao seu currículo profissional, curso ou cursos na área da
educação cuja soma das cargas horárias sejam de no mínimo de 120 horas.
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§ 1° - O exercício de cargo em Comissão ou Função de Confiança, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, será considerado como de
efetivo exercício para os fins do presente artigo.
§ 2° - O exercício de cargo em Comissão ou Função de Confiança fora do âmbito
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes não será considerado
como de efetivo exercício para os fins do presente artigo, sendo suspensa à
contagem do interstício quando da publicação do ato de nomeação e retomada a
contagem quando do ato de exoneração.
Art. 22 - Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde
superior a quinze dias, maternidade, paternidade, doença em pessoa da família, para
o serviço militar, atividade política, para servir a outro órgão ou entidade, para o
desempenho de mandato classista, para o exercício de mandato eletivo, a contagem
do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do
retorno do servidor, para completar o tempo de que trata esta Lei.
Art. 23 - Se no período aquisitivo da promoção ocorrer qualquer das hipóteses
abaixo relacionadas, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para
promoção:
1 - somar duas penalidades de advertências;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar cinco faltas ao serviço;
IV - Somar mais de lO dias, consecutivos ou alternados, de licença médica;
V - somar mais de 04 (quatro) atrasos de comparecimento ao serviço e ou saídas
antes do horário marcado para término da jornada;
VI - deixar de participar de mais de 04 (quatro) atividades extra-classe
desenvolvidas pela Escola.
Art. 24 - Se, por omissão da Secretaria Municipal de Educação, deixar de ser
realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não
realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho
individuais satisfatórias exigidos para promoção.
Art. 25 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção para os profissionais
da educação após a aprovação desta lei, terá início após a efetivação do mesmo
desde que tenha sido aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único - Para os demais servidores efetivos do quadro dos profissionais
da educação a contagem do prazo será a partir da sanção ou promulgação da
presente Lei.
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Art. 26 - Os títulos apresentados para aplicação da promoção somente poderão ser
utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão
de qualquer outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único - O servidor não poderá requerer dentro do mesmo período
aquisitivo promoção de nível e de grau.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 27 - A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada
anualmente em formulário próprio, será coordenada pela Comissão Permanente de
Avaliação do Servidor, observadas as normas específicas estabelecidas e
regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único. No formulário a que se refere o caput deste artigo, deverá ser
registrado pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, o resultado obtido
na avaliação e enviado ao Departamento de Pessoal para os efeitos legais.
Art. 28 - Os servidores em estágio probatório submeter-se-ão a 02 (duas) avaliações
de desempenho anuais, consumando-se a última, 04 (quatro) meses antes do
término do estágio probatório.
Parágrafo único - Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter um
mínimo de 80% (oitenta por cento) no somatório dos pontos distribuídos aos
fatores de avaliação, na média dos resultados das três Avaliações Especiais de
Desempenho a que se submeterá para obter estabilidade.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 29 - Os cargos de provimento em comissão são de recrutamento amplo e as
funções de confiança de recrutamento restrito aos servidores efetivos do Município
de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais.
Art. 30 - O servidor efetivo designado para exercer função de confiança, além do
vencimento de seu cargo efetivo, fará jus à gratificação percentual calculada sobre
seu vencimento base, determinante da sua produtividade e responsabilidade do
cargo, levando-se em conta a natureza e a complexidade da função que está
desempenhando, conforme o disposto no Anexo III da presente Lei.
Art. 31 - O Profissional de Educação Básica sujeito à exigência de dedicação
exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União,
Estado ou Município.
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CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 32 - A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo
das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
1 - 24 h (vinte e quatro horas) semanais para as carreiras de Professor de Educação
Básica - PEB 1;
II - 20 h (vinte horas) semanais para as carreiras de Professor de Educação Básica -
PEB II;
III - 30 h (trinta horas) semanais para as carreiras de Supervisor Escolar e
Orientador Educacional.
IV— 44 h (quarenta e quatro horas) semanais para os cargos de provimento em
comissão e funções de confiança.
Art. 33 - A carga horária semanal de Professor de Educação Básica II - PEB II que
atuar nos anos finais do ensino fundamental, que, por exigência curricular, exceder
às 20 h (vinte horas) semanais será remunerada por valor adicional proporcional ao
vencimento básico percebido, enquanto permanecer essa situação e não constituirá
base de cálculo para concessão de adicionais por tempo de serviço ou outro
qualqu.r.
Parágrafo Único - Da carga horária dos cargos de professor - PEB 1 e II - no
mínimo 20% deverão serão reservadas para atividades extra-classe.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 34 - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações que visem a substituir servidor do quadro da educação legal
e temporariamente afastado e para atender a demanda escolar.
Art. 35 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, observados os seguintes critérios
e condições e ainda a seguinte ordem crescente de prioridade:
1 - Normal Superior; Pedagogia (com habilitação para Magistério de ia a 4' série);
Licenciatura Plena; -
II - Magistério/nível médio; Licenciatura Curta.
§ 1 0Para a contratação de professor com formação no curso de Pedagogia (com
habilitação para Magistério de ia a 4' série), serão exigidas, concomitantemente, as
seguintes matérias cursadas no quadro curricular:
o PREFEITURA MUNICIPAL DE VAbffi
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1 - Estudo de Estrutura e Funcionamento no Ensino Fundamental;
II - Metodologia do Ensino Fundamental;
III - Estágio supervisionado na Educação Básica constituído de:
a) carga horária mínima de 300h para os cursos iniciados na vigência da Lei n°
9394/96 (LDB), aproveitando carga horária de prática cursada nas diversas
especialidades para complemento das 300h.
b) sem restrição de carga horária para cursos iniciados antes da Lei n° 9394/93
(LDB).
§ 2°0 professor aprovado em concurso público que aceitar firmar contrato
temporário com a Administração, nos termos deste artigo, não perderá o direito a
futura convocação para preenchimento de vaga do Plano de Carreira, para a qual
prestou concurso e foi aprovado/classificado, e nem sofrerá qualquer prejuízo na
ordem de classificação.
§ 3° As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
direitos previstos na Lei de contratação temporária municipal.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 36 - As férias remuneradas dos servidores abrangidos por esta lei serão
concedidas, preferencialmente, no mês de janeiro de cada ano.
Art. 37 - Poderá haver período de recesso escolar de até 15 dias que deverá ser
fixado em calendário anual de forma a atender as necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento e a continuidade de prestação do serviço
público.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 38 - São partes integrantes da presente Lei para todos os efeitos os seguintes
anexos:
1 - Quadro das Carreiras dos Profissionais da Educação de Provimento Efetivo;
II— Quadros dos Cargos de Provimento em Comissão;
III - Quadro das Funções de Confiança;
IV - Quadro das Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo, Comissionados e
Funções de Confiança.
Art. 39 - Os servidores, que optarem pela adesão ao presente Plano de Carreira,
terão assegurados à irredutibilidade da remuneração.
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Parágrafo Primeiro - O enquadramento dos servidores no plano de carreira
instruído pela presente Lei se fará no nível correspondente ao cargo do optante de
acordo a documentação de escolaridade protocolada junto ao departamento de
pessoal no ato da opção.
Parágrafo Segundo - Os servidores com mais de 10 (dez) anos de exercício que
optarem pelo plano de carreira instituído pela presente Lei serão enquadrados no
grau correspondente ao tempo de serviço prestado ao município.
Parágrafo Terceiro - Os prazos para os servidores fazerem jus aos beneficios
previstos na presente Lei terão a contagem iniciada a partir da data de registro da
opção pelo plano de carreira no setor de pessoal do município.
Art. 40 - Os servidores que não optarem pela adesão ao presente Plano de Carreira
ou não possuírem alguma exigência para o exercício da carreira poderão ser
readaptados na forma da legislação vigente ou passarão a integrar o Quadro de
Cargos em Extinção.
Art. 41 - Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas
necessárias para o cumprimento desta lei e, no que couber, articular-se com a
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento e com o Setor de
Pessoal para a sua execução.
Art. 42 - A presente Lei será regulamentada, por Decreto, no que couber e for
necessário pelo Prefeito Municipal.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1° de julho de 2010, não se aplicado aos servidores do Quadro de Profissionais da
Educação o disposto no Art. 8° da Lei Municipal Complementar n° 00 1/2005.
Vargem Bonita, 13 de julho de 2010.
B4C os
refeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf o disposto na Lei
Municipal N° 726/1997
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Kelrha Soares Macêdo
DEPTO. JURíDICO
PREF. MUNIC. VARGEM BONITA
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Livro N° 01
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Livro N°01
Folha N° 057
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ANEXO IV
(Art. 6°)
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO,
COMISSIONADO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1 - Professor de Educação Básica - PEB 1
1.1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizandose pela regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na
educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do
uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos
didáticos e em oficina pedagógica, por atividades artísticas de conjunto e
acompanhamento musical e recuperação de aluno com deficiência de
aprendizagem;
1.2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução,
controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional da escola;
1.3. participar da elaboração do calendário escolar;
1.4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento
específico, nos termos do regulamento;
1.5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como
docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do
regulamento;
1.6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de
articulação e integração' da escola com as famílias dos educandos e com a
comunidade escolar;
1.7. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional,
planejamento escolar e reuniões pedagógicas, quando convocado ou convidado;
1.8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de
ensino-aprendizagem;
1.9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades
realizadas;
1.10. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua
formação profissional;
1.1 1 participar de cursos, treinamentos, reuniões, programas de qualificação
profissional e todas as atividades escolares quando convidado ou convocado;
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1.12. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no
regimento escolar.
2- Professor de Educação Básica - PEB II
2.1. exercer a docência no ensino fundamental, em unidade escolar,
responsabilizando-se pelas aulas de seu conteúdo de formação, pela orientação de
aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de
docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino,
em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, por atividades artísticas de
conjunto e acompanhamento musical e recuperação de aluno com deficiência de
aprendizagem
2.2 preparar o conteúdo a ser ministrado com suficiente conhecimento pedagógico
a fim de poder perceber o processo educativo em seu conjunto, dependente da ação
de mais de uma pessoa e de todas as áreas de atividades e conhecimentos;
2.3 preparar didaticamente o conteúdo a ser ministrado, a fim de tomar o ensino
mais adequado e eficiente, no sentido de tomar o educando cada vez mais
consciente de si e da realidade que envolve e cada vez mais independente do
próprio professor;
2.4 participar da elaboração do calendário escolar;
2.5 exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento
específico, nos termos do regulamento;
2.6 atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como
docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do
regulamento;
2.7 participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de
articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a
comunidade escolar; -
2.8 participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional,
planejamento escolar e reuniões pedagógicas, quando convocado ou convidado;
2.9 acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de
ensino-aprendizagem;
2.10 realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades
realizadas;
2.11 promover e participar de atividades complementares ao processo da sua
formação profissional;
2.12 organizar e dirigir situações de aprendizagem trabalhando a partir das
representações dos alunos, dos erros e dos obstáculos à aprendizagem envolvendoos em atividades de pesquisas, em projetos de conhecimento;
2.13 administrar a progressão das aprendizagens concebendo e administrando
situações- problema ajustadas ao nível e às possibilidades dos alunos, adquirindo
uma visão longitudinal dos objetivos do ensino, estabelecendo laços com as teorias
PREFEITURA MUNICIPAL DE VAQJ TAR
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subjacentes às atividades de aprendizagem, observando e avaliando os alunos em
situações de aprendizagem, de acordo com uma abordagem formativa, fazendo
balanços periódicos de competências e tomando decisões de progressão;
2.14 exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no
regimento escolar;
2.15 participar de cursos, treinamentos, reuniões, programas de qualificação
profissional e todas as atividades escolares quando convidado ou convocado;
2.16 exercer outras atividades previstas em regulamentos, normas e no regimento
escolar.
3 - Supervisor Escolar
3.1. Ajudar os professores a melhor compreenderem os objetivos reais da educação
e o papel especial da escola na consecução dos mesmos;
3.2. Auxiliar os professores a melhor compreenderem os problemas e necessidades
dos educandos e atender na medida do possível, a tais necessidades;
3.3. Exercer liderança de sentido democrático, sob estas formas; promovendo o
aperfeiçoamento profissional da escola e de suas atividades; procurando relações de
cooperação de seu pessoal; estimulando o desenvolvimento dos professores em
exercício, e colocando a escola mais próxima da comunidade;
3.4.Estabelecer fortes laços morais entre os professores quanto ao seu trabalho, de
tal forma que operem em estreita e esclarecida cooperação, para que os mesmos
fins gerais sejam atingidos;
3.5. Identificar qual tipo de trabalho para cada professor, distribuindo a cada um
tarefas de forma a que cada professor possa desenvolver suas capacidades em
outras direções promissoras;
3.6. Ajudar os professores a adquirirem maior competência didática;
3.7.Orientar os professores principiantes a se adaptarem à sua profissão;
3.8. Avaliar os resultados dos esforços de cada professor, em termos do
desenvolvimento dos alunos, segundo os objetivos estabelecidos;
3.9. Ajudar os professores a diagnosticarem as dificuldades dos alunos na
aprendizagem e a elaborarem planos de ensino para eliminação das mesmas;
3.10. Auxiliar a interpretar o programa de ensino para a comunidade, de tal modo
que o público possa compreender e cooperar nos esforços da escola;
3.11. Levar o público a participar dos problemas da escola e recolher suas
sugestões a esse respeito;
3.12. Coordenar a elaboração do planejamento didático-pedagógico anual da
escola, de modo a garantir a sua unidade e a efetiva participação de todo corpo
docente (Calendário, Conselho de Classe, etc);
3.13 Acompanhar a execução do planejamento, avaliando o seu rendimento,
detectando os seus defeitos e promovendo meios para a correção;
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3.14 Assistir a todas as atividades ligadas à execução do plano didático e assessorar
o corpo docente e a direção da escola no tocante à consecução das metas fixadas;
3.15 Promover reuniões periódicas com os professores para a crítica do trabalho
docente e estudo dos casos que exijam a mudança de métodos e processos;
3.16 Organizar e manter atualizado um serviço de documentação sistemática do
trabalho planejado e realizado quer no tocante ao curso em geral, quer no que diz
respeito a cada professor e a cada aluno em seu particular.
3.17 participar de cursos, treinamentos, reuniões, programas de qualificação
profissional e todas as atividades escolares quando convidado ou convocado;
3.18 exercer outras atividades previstas em regulamentos, normas e no regimento
escolar.
4 - Orientador Educacional
4.1 Desenvolver um trabalho de equipe junto aos professores, supervisor escolar,
direção e demais funcionários da Escola;
4.2. Traçar planos junto à supervisão escolar, para melhoria da atuação técnica e
educativa dos professores;
4.3. Apoiar os pais na orientação de seus filhos;
4.4. Sondar interesses, aptidões e habilidades do educando;
4.5. Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao
conhecimento global do educando;
4.6. Orientar os educando para maior proveito nos estudos;
4.7. Assistir ao educando nas dificuldades de estudo e relacionamento;
4.8. Orientar o educando para melhor ajustamento na escola, no lar e na vida social;
4.9. Discriminar aptidões e aspirações do educando, orientando-o para a plena
realização;
4.10. Auxiliar o educando no seu auto-conhecimento intelectual e emocional;
4.11. Prevenir o educando sobre possíveis desajustamentos sociais;
4.12. Trabalhar a formação moral do educando, os valores éticos e o respeito ao
próximo;
4.13. Explicitar e desenvolver virtudes;
4.14. Favorecer a educação social e cívica, a cooperação social e os deveres
comunitários;
4.15. Possibilitar entrosamento positivo entre alunos e professores;
4.16. Sensibilizar as famílias para a cooperação positiva;
4.17. Aproximar a Escola da Comunidade;
4.18. Trabalhar par a formação de cidadãos conscientes, eficientes e responsáveis;
4.19. Orientar o corpo docente para melhor atender as diferenças individuais dos
educandos; -
4.20. Esforçar-se no sentido de alcançar a integração pessoal e social dos corpos
docentes e discentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VAWdÊMIúMeK~R
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CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
4.2 1. Participar do Plano de Desenvolvimento da Escola, desde a sua confecção até
a avaliação;
4.22. Sensibilizar todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem, quanto
aos objetivos da educação e ao objetivo da Escola;
4.23. Proporcionar oportunidade de desenvolvimento profissional para os
professores;
4.24. Favorecer o desenvolvimento do espírito de grupo, a fim de que todos
trabalhem cooperativamente;
4.25. Trabalhar para tornar o ensino o mais eficiente possível;
4.26. Esforçar para uma constante atualização dos trabalhos escolares com a
realidade social;
4.27. Valorizar as atividades positivas da vida escolar do aluno;
4.28. Conhecer as atitudes positivas da vida escolar do aluno, valorizando-as;
4.29. Conhecer a realidade sócio-cultural e humana dos educadores;
4.30. Estimular o corpo docente para uma constante atualização pedagógica;
4.3 1. Divulgar experiências escolares bem sucedidas;
4.32. Assistir ao professor em suas tarefas didático-educativas;
4.33. Estimular o aproveitamento dos recursos didáticos da escola e providenciar
aqueles que sejam indispensáveis e que estejam faltando;
4.34. Fazer levantamento e atualização do material didático;
4.35. Elaborar o calendário cívico-social, comemorativo;
4.36. Conscientizar os alunos sobre seus direitos e deveres;
4.37. Acompanhar o rendimento escolar, incentivando o melhor aproveitamento do
ensino;
4.38. Organizar e participar de reuniões com pais, para conscientização da linha de
trabalho e o rendimento escolar de seus filhos;
4.39. Participar de todas as reuniões promovidas pela escola;
4.40. Colaborar com o diretor na distribuição de turmas e ou aulas entre os
professores;
4.41. Colaborar na elaboração dos planejamentos de cursos, projetos educacionais,
etc.;
4.42. Entrevistar periodicamente os educadores sobre os aspectos: disciplina,
aceitação das atividades curriculares, etc.
4.43. Prevenir possíveis causas do fracasso escolar;
4.44. Analisar, com os professores, o rendimento escolar e diagnosticar causas do
alto ou baixo rendimento;
4.45. Analisar e registrar o rendimento escolar por série, turma e disciplina,
bimestralmente;
4.46. Levantar a freqüência dos alunos e combater causas da infreqüência;
4.47. Formar e desenvolver hábito de estudos;
4.48. Acompanhar os educandos e encaminhá-los a outros especialistas, quando
necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VAWÊMÔ$*
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4.49 participar de cursos, treinamentos, reuniões, programas de qualificação
profissional e todas as atividades escolares quando convidado ou convocado;
4.50 exercer outras atividades previstas em regulamentos, normas e no regimento
escolar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1. Diretor Escolar
1.1. coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
1.2. trabalhar em conjunto com a administração central, permitindo a execução de
serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e permitidos;
1.3. manter o desenvolvimento de políticas de serviços públicos do setor,
compatíveis com a necessidade da população;
1.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
1.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos próprios, concedidos e permitidos;
1.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
1.7. coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola;
1.8. coordenar a administração de pessoal;
1.9. favorecer a gestão democrática da escola;
1.10. gerenciar as ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola;
1.1 1. orientar o funcionamento da secretaria;
1.12. participar do atendimento escolar no município;
1.13. coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do
Plano de Desenvolvimento da Escola.
1.14 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
2 - Chefe do Setor de Coordenação Pedagógica
2.1 coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
2.2. trabalhar em conjunto com a administração central e direção, permitindo a
execução de serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e
permitidos;
2.3. manter o desenvolvimento de políticas pedagógicas compatíveis com a
necessidade da população;
2.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
2.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos;
2.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
2.7 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
3. Chefe da Seção de Transporte Escolar
PREFEITURA MUNICIPAL DE VAWM'ffÔ*tO'
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3.1 - Coordenar serviços e verificação da conservação de veículos leves, ônibus
escolares e demais veículos da frota escolar;
3.2 - Coordenar e supervisor a manutenção de veículos sob sua responsabilidade
em condições plenas de conservação e funcionamento, providenciando os
consertos, abastecimento, lubrificação, limpeza e substituição de peças, quando
necessário;
3.3 - Providenciar pequenos reparos mecânicos, emergencialmente;
3.4 - Inspecionar o recebimento de veículos da frota escolar a fim de detectar
defeitos;
3.5 - Inspecionar o atendimento pelos motoristas sob sua chefia em relação ao
atendimento às normas de segurança e higiene do trabalho; 4.6 - Executar outras
tarefas afins.
3.6 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
4 - Chefe do Setor de Secretaria Escolar
4.1 coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
4.2. trabalhar em conjunto com a administração central e direção, permitindo a
execução de serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e
permitidos;
4.3. manter o desenvolvimento de políticas administrativas compatíveis com a
necessidade da população;
4.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
4.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos;
4.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
4.7 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
5 - Chefe do Setor de Merenda Escolar
5.1 coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
5.2. trabalhar em conjunto com a administração central e direção, permitindo a
execução de serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e
permitidos;
5.3. manter o desenvolvimento de políticas nutricionais compatíveis com a
necessidade da população escolar;
5.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
5.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos;
5.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
5.7 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
6— Chefe do Setor de Apoio aos Alunos PNE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VAhM N
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: ( 0x v°
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
2.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
2.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos;
2.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
2.7 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
3. Chefia do Transporte Escolar
3.1 - Coordenar serviços-e verificação da conservação de veículos leves, ônibus
escolares e demais veículos da frota escolar;
3.2 - Coordenar e supervisor a manutenção de veículos sob sua responsabilidade
em condições plenas de conservação e funcionamento, providenciando os
consertos, abastecimento, lubrificação, limpeza e substituição de peças, quando
necessário;
3.3 - Providenciar pequenos reparos mecânicos, emergencialmente;
3.4 - Inspecionar o recebimento de veículos da frota escolar a fim de detectar
defeitos;
3.5 - Inspecionar o atendimento pelos motoristas sob sua chefia em relação ao
atendimento às normas de segurança e higiene do trabalho; 4.6 - Executar outras
tarefas afins.
3.6 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
4 - Chefia da Secretaria Escolar
4.1 coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
4.2. trabalhar em conjunto com a administração central e direção, permitindo a
execução de serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e
permitidos;
4.3. manter o desenvolvimento de políticas administrativas compatíveis com a
necessidade da população;
4.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
4.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos;
4.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
4.7 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
5 - Chefia de Merenda Escolar
5.1 coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
5.2. trabalhar em conjunto com a administração central e direção, permitindo a
execução de serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e
permitidos;
5.3. manter o desenvolvimento de políticas nutricionais compatíveis com a
necessidade da população escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VAMÊNIOCK~~"
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37)p2j'43 061
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
6.1 coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
6.2. trabalhar em conjunto com a administração central e direção, permitindo a
execução de serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e
permitidos;
6.3. manter o desenvolvimento de políticas inclusivas compatíveis com a
necessidade da população;
6.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
6.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos;
6.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
6.7 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
1. Direção Escolar
1.1. coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
1.2. trabalhar em conjunto com a administração central, permitindo a execução de
serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e permitidos;
1.3. manter o desenvolvimento de políticas de serviços públicos do setor,
compatíveis com a necessidade da população;
1.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
1.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos próprios, concedidos e permitidos;
1.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
1.7. coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola;
1.8. coordenar a administração de pessoal;
1.9. favorecer a gestão democrática da escola;
1.10. gerenciar as ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola;
1.11. orientar o funcionamento da secretaria;
1.12. participar do atendimento escolar no município;
1.13. coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do
Plano de Desenvolvimento da Escola.
1.14 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
2 - Chefia de Coordenação Pedagógica
2.1 coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
2.2. trabalhar em conjunto com a administração central e direção, permitindo a
execução de serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e
permitidos;
2.3. manter o desenvolvimento de políticas pedagógicas compatíveis com a
necessidade da população;
PREFEITURA MUNICIPAL
Paul 8'3'.Optro :Fpne:(Oxx373435-1131 - Telefax: (Oxx37) 2 062 •',GE
.EP:372-1100 - ESTADO DE MINAS GERAIS
5.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
5.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos;
5.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
5.7 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
6— Chefia de Apoio aos Alunos PNE
6.1 coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;
6.2. trabalhar em conjunto com a administração central e direção, permitindo a
execução de serviços públicos ou de utilidade pública próprios, concedidos e
permitidos;
6.3. manter o desenvolvimento de políticas inclusivas compatíveis com a
necessidade da população;
6.4. coordenar os serviços e os servidores colocados à sua responsabilidade e
chefia;
6.5. auxiliar na fiscalização de serviços públicos;
6.6. desempenhar outras tarefas afins ao cargo;
6.7 outras atribuições previstas em normas e regulamentos;
7 - Assessor Escolar
7.1. Planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do
estabelecimento de ensino;
7.2. Manter atualizado o arquivo, as prestações de contas e a escrituração escolar;
7.3. Realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do aluno e
cadastro de servidor;
7.4. Prestar informações e atender à comunidade escolar sobre assuntos pertinentes
à sua áfea de atuação;
7.5. Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução,
controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional da escola;
7.6. Participar da elaboração do calendário escolar;
7.7. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como
docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do
regulamento;
7.8. Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de
articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a
comunidade escolar;
7.9. Atuar com crianças de O a 6 anos portadoras de necessidades especiais;
7.10. desempenhar outras-tarefas afins ao cargo;
7.11. outras atribuições previstas em normas e regulamentos;