br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

norma nº 24/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE DIRETOR TÉCNICO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS - FC006 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id96

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI COMPLEMENTAR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM !0 J9 N°01 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) L2Ç•3 042V0 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
L - 
LEI COMPLEMENTAR N° 024/2009 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE 
DIRETOR TÉCNICO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS - 
FC006 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e o Prefeito do Município sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
do Poder Executivo Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 001/2005 a 
Função de Confiança de Diretor Técnico do Programa Farmácia de Minas - FC - 
006 na forma estabelecida nesta Lei. 
Art. 2° - Em decorrência da criação da função prevista no Art. 10 da presente Lei fica 
o cargo criado acrescido ao anexo II da Lei Complementar n° 001/2005 na forma 
abaixo: 
FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
ÓDIGO FUNÇÃO N° DE VAGAS ESCOLARIDA GRApFI￾Diretor Técnico do Programa Superior e 
3 FC-006 Farmácia de Minas 01 Registro no R$ 1 200,00 
Art. 30 - O Servidor nomeado para função criada pela presente Lei deverá cumprir a 
carga horária exigida no programa Farmácia de Minas, 40 horas semanais, não 
fazendo jus a nenhuma complementação em seus vencimentos, seja a título de hora 
extra ou a qualquer outro título. 
Parágrafo Primeiro - Quando da publicação do ato de nomeação o servidor deverá 
comparecer ao Setor de Pessoal da Prefeitura e assinar declaração de que está ciente 
dos termos da presente Lei e que concorda com os mesmo, conforme modelo 
constante do anexo 1 desta Lei Complementar, sujeitando-se a ela para poder 
perceber o valor correspondente à remuneração pelo exercício da função ora criada. 
Parágrafo Segundo - O servidor que urna vez nomeado para exercer a função criada 
pela presente Lei Complementar, terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação 
LEI COMPLEMENTAR 
Livro N° 01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONMAa N° 043 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 343i24 
'RGEM 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
do seu ato de nomeação, para, não concordando com os termos da presente Lei, 
pedir a sua exoneração da função, sem nenhum prejuízo das demais vantagens de 
seu cargo efetivo. 
Parágrafo Terceiro - O servidor que assinar a declaração de aceitação dos termos da 
presente Lei Complementar e perceber o valor correspondente a função e 
posteriormente questionar administrativa ou judicialmente, algum direito que não os 
previstos neste diploma legal incorrerá nos ilícitos funcionais capitulados nos incisos 
II, III e IX do Art. 135 e inciso X e XIV do Art. 136 da Lei 624/92 - Estatuto dos 
Servidores do Município de Vargem Bonita - MG. 
Parágrafo Quarto - No caso especial previsto na presente Lei, atendo o competente 
processo administrativo e resguardadas às garantias constitucionais da ampla defesa 
e do contraditório, o desrespeito ao previsto no parágrafo terceiro desta Lei 
Complementar acarretará como punição a exoneração do servidor de todas as 
funções e do seu cargo ou cargos efetivos que ocupar na administração municipal. 
Art. 40 - A Função de Confiança ora criada, será extinta, tão logo haja a suspensão 
dos repasses do Governo Estadual referente à complementação da remuneração do 
profissional responsável pelo programa, retornando o profissional a cumprir sua 
carga horária normal. 
Art. 50 - A remuneração da Função de Confiança ora criada tem como objeto a 
complementação dos vencimentos do servidor ocupante em decorrência da carga 
horária de trabalho exigida pelo Programa Farmácia de Minas e não pelas 
atribuições de farmacêutico, podendo ser alterada mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal somente se houver um aumento do repasse específico 
para a complementação dos vencimentos do profissional ocupante da função. 
Art. 6° - A presente Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua 
publicação. 
Vargem Bonita, 08 de dezembro de 2009. 
Certificamos que a presente norma foi, 
na presente data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
Belchior dos Reis Faria 
Prefeito Municipal °B ii9 12CcL? 
efeitura Munic. dó Vargem Bonita il 
DEPART?JNTO JUROICO 
ÇPp6erto Costa crreira 
LEI COMPLEMENTAR 
Livro Y 01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM Bflk°°43 V° 
Avenida São Paulo, 83- Centro - Fone: (0xx37)3435-1131 -Telefax: (0xx37) 3435-i213--- 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO i À LEI COMPLEMENTAR N° 024/2009 
DECLARAÇÃO 
(§ 1° do Art. 3° Lei Complementar Municipal n° 024/2009) 
nomeado(a) para 
a função de Diretor(a) Técnico do Programa Farmácia de Minas, declaro para todos os 
fins e direitos que tenho pleno conhecimento de todo o teor da Lei Complementar 
Municipal n° 024/2009 estando de pleno acordo com o ali normatizado e disposto(a) a 
sujeitar-me a ela a fim de perceber a remuneração correspondente ao exercício da função 
por ela criada. 
Por ser verdade, dou fé em caráter irrevogável e irretratável. 
Vargem Bonita, de de 
Nome: 
CPF n°: 

open original →