PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 11 de abril de 2023.
Ofício nº 26/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que “CRIA A
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL - PARQUE NATURAL
MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Pretende-se com o presente Projeto de Lei de criação do Parque
Natural Municipal São Francisco de Assis, respaldar legalmente a
retificação da área do parque, que conforme levantamento topográfico
constante do Memorial Descritivo (Anexo Único) é de
147,2471 hectares.
Ademais, busca-se também o enquadramento do parque como uma Unidade
de Conservação de Proteção Integral dentro da categoria “Parque”,
ficando denominado Parque Natural Municipal São Francisco de Assis,
nos termos previstos na Lei Federal nº 9.985/2002, a qual institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Nos termos da referida Lei Federal, acaso criada a Unidade de
Conservação de Proteção Integral Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis, por meio do presente Projeto de Lei, será
constituído um Conselho Consultivo para auxiliar a Secretaria do
Meio Ambiente - SEMEA, a supervisionar, administrar e fiscalizar o
Parque.
f
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Cria Unidade de Conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Relevante ressaltar que o referido enquadramento do parque em
Unidade de Conservação de Proteção Integral é necessário para que o
Município possa pleitear o recebimento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS Ecológico, junto ao Instituto
Estadual de Florestas — IEF, de maneira a proporcionar à
Municipalidade o recebimento de recursos financeiros arrecadados
pelos Estados por meio do ICMS em razão do atendimento de
determinados critérios ambientais estabelecidos nas leis estaduais.
Desse modo, o presente Projeto proporcionará ao Município o acesso a
parcelas maiores dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados,
de modo a aumentar a arrecadação municipal.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente
vé
Prefeito Municipal
Of Cria Unidade de Conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco
SN
a N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI Nº
CRIA A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO
INTEGRAL - PARQUE NATURAL MUNICIPAL SÃO
FRANCISCO DE ASSIS E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. ts Fica criada a Unidade de
Conservação de Proteção Integral - Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis, localizada na zona urbana do Município de
Varginha, na forma definida pelo art. 1º e seguintes da Lei Federal
nº 9.985/2000.
Ss 1º A área total do parque é composta de
147,2471 hectares, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo
Único da presente Lei, o qual foi elaborado pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA.
s 2º A área de que trata o S 1º deste
artigo consta do Livro 2, Matrícula nº 81.995, Ficha 01 F, constante
nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Varginha/MG.
Art. 2º A Unidade de Conservação de
Proteção Integral - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis,
assim definida de acordo com o S 4º, art. 11 da Lei Federal
nº 9.985/2000, sendo composta pela categoria Parque Nacional,
prevista no inc. III, art. 8º e art. 11 da referida Lei Federal.
, Art. 3º O Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Proj Cria unidade de Ed Integral - Parque São Francisco É | | Lo
o £
Fá ipa no
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 4º A Unidade de Conservação de
Proteção Integral - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
é de posse e domínio público e tem delimitação definidora de sua
poligonal e limitação geográfica, conforme limites e confrontações
discriminados no Memorial Descritivo, constante do Anexo Único que é
parte integrante desta Lei.
Art. 5º Incumbe ao Poder Público
Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMEA,
auxiliada pelo Conselho Consultivo do Parque Nacional Municipal São
Francisco de Assis, conforme prevê o art. 29 da Lei Federal
nº 9.985/2000, supervisionar, administrar e fiscalizar a referida
Unidade de Conservação de Proteção Integrada, e que deverão
respaldar-se na parceria com as demais Secretarias, Empresas,
Fundações e Autarquias Municipais, conforme as atribuições
específicas de cada uma delas, de modo a emitir parecer
participativo e completo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de
er
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
abril de 2023.
a
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
O MARCELO DOS SANTOS CLÁUD CÍRIO VIDAL ABREU
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO
DO MUNICÍPIO AMBIENTE
PLANEJAMENTO URBANO
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco
Wes
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO ÚNICO
Memorial Descritivo
I - Título:
Levantamento para retificação de área do imóvel registrado no Livro
3-K, Fls. 49 sob o nº 3.572.
II - Proprietário:
Prefeitura do Município de Varginha.
III - Localização:
Avenida Ruth Carvalho - Jardim Sion Varginha/MG.
IV - Área:
1,472:471,00 mês
V - Perímetro:
6.485,67 m.
VI - Método do Levantamento:
Levantamento Planimétrico efetuado pelo método “caminhamento” com
irradiação dos pontos intra e extrapoligonal.
VII - Descrição:
A referida gleba está Geo-referenciada no Sistema Geodésico
Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema U T
M - Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 45º00' cuja
descrição se inicia no vértice 1 de coordenada Este (X) 457.040,9312
m e Norte (Y) 7.614.949,0365 m, assinalado em planta anexa como
segue:
Do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada U TM E=
457.613,5596 m e N= 7.614.655,0981 m, no azimute de 117º10'20”, na
extensão de 643,664 m;
Do vértice 2 segue até o vértice 3, de coordenada U TM E=
457.623,3421 m e N= 7.614.645,0603 m, no azimute de 135º44'17”, na
extensão de 14,0164 m;
Do vértice 3 segue “sl vértice 4, de coordenada U TM
Eca
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco
E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
E= 457.627,0703 m e N= 7.614.641,8546 m, no azimute de 130º41'26”,
na extensão de 4,917 m;
Do vértice 4 segue até o vértice 5, de coordenada U T M E=
457.625,5763 m e N= 7.614.637,4442 m, no azimute de 198º42'46”, na
extensão de 4,6565 m;
Do vértice 5 segue até o vértice 6, de coordenada U T M E=
457.635,9554 m e N= 7.614.602,6776 m, no azimute de 163º22'40”, na
extensão de 36,283 m;
Do vértice 6 segue até o vértice 7, de coordenada U T M E=
457.640,0527 m e N= 7.614.583,0487 m, no azimute de 168º12'34”, na
extensão de 20,052 m;
Do vértice 7 segue até o vértice 8, de coordenada U TM E=
457.638,6638 m e N= 7.614.571,1628 m, no azimute de 186º39'55”, na
extensão de 11,967 m;
Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada U T M E=
457.593,3590 m e N= 7.614.471,0816 m, no azimute de 204º21'19”, na
extensão de 109,8580m;
Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada U TM E=
458.690,3514 m e N= 7.613.906,1320 m, no azimute de 117º14'54”, na
extensão de 1.233,921 m;
Do vértice 10 segue até o vértice 11, de coordenada U TM E=
458.946,0301 m e N= 7.614.320,6057 m, no azimute de 31º40'10”, na
extensão de 486,991 m;
Do vértice 11 segue até o vértice 12, de coordenada U T M E=
458.954,9546 m e N= 7.614.334,5979 m, no azimute de 32º31'50”, na
extensão de 16,596 m;
Do vértice 12 segue até o vértice 13, de coordenada U TM E=
458.952,2592 m e N= 7.614.336,3073 m, no azimute de 302º22'58”, na
extensão de 3,192 m; .
Do vértice 13 segue até o vértice 14, de coordenada U T M E=
458.838,4691 m e N= 7.614.548,0551 m, no azimute de 331º44'49”, na
extensão de 240,386 m;
Do vértice 14 segue até o vértice 15, de coordenada U TM E=
458.818,2234 m e N= 7.614.560,1926 m, no azimute de 300º56'36”, na
extensão de 23,605 m;
Do vértice 15 segue até o vértice 16, de coordenada U TM E=
458.801,2026 m e N= 7.614.570,7225 m, no azimute de 301º44'35”, na
extensão de 20,015 m;
Do vértice 16 segue até o vértice 17, de coordenada U T M E=
458.764,0891 m e N= 7.614.591,2198 m, no azimute de 298º54'40”, na
extensão de 42,398 m;
Do vértice 17 segue até o vértice 18, de coordenada U TM E=
458.725,2665 m e N= 7.614.606,2667 m, no azimute de 291º11'07”, na
extensão de 41,637 m;
Do vértice 18 segue até o vértice 19, de coordenada U TM E=
458.712,2286 m e N= 7.614.610,3713 m, no azimute de 287º28'30”, na
extensão de 13,669 m;
458.690,0315 m e N= 7.614.616,1762 m, no aziímute/ de 284º39'20”, na
Do vértice 19 segue até o vértice 20, de cpordenada U TM E=
extensão de 22,944 m; il
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Frandisco
ps GR
>
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Do vértice 20 segue até o vértice 21, de coordenada U T M E=
458.651,6626 m e N= 7.614.622,3861 m, no azimute de 279º11'36”, na
extensão de 38,868 m;
Do vértice 21 segue até o vértice 22, de coordenada U T M E=
458.571,3668 m e N= 7.614.640,0930 m, no azimute de 282º26'09”, na
extensão de 82,225 m;
Do vértice 22 segue até o vértice 23, de coordenada U TM E=
458.522,5237 m e N= 7.614.658,3275 m, no azimute de 290º28'19”, na
extensão de 52,136 m; “E
Do vértice 23 segue até o vérfice 24, de coordenada U TM E=
458.512,6905 m e N= 7.614.659,7072 m, no azimute de 277º59'14”, na
extensão de 9,930 m; - ea
Do vértice 24 segue até o vértice 25, de coordenada U TM E=
458.504,3472 m e N= 7.614.659,7127 m, no azimute de 270º02'16”, na
extensão de 8,343 m;
Do vértice 25 segue até o vértice 26, de coordenada U T M E=
458.409,1538 m e N= 7.614.640,3265 m, no azimute de 258º29'21”, na
extensão de 97,147 m;
Do vértice 26 segue até o vértice 27, de coordenada U TM E=
458.397,2085 m e N= 7.614.639,6192 m, no azimute de 266º36'40”, na
extensão de 11,966 m;
Do vértice 27 segue até o vértice 28, de coordenada U TM E=
458.389,0607 m e N= 7.614.639,6207 m, no azimute de 270º00'39”, na
extensão de 8,148 m;
Do vértice 28 segue até o vértice 29, de coordenada U T M E=
458.381,3740 m e N= 7.614.640,1288 m, no azimute de 273º46'53”, na
extensão de 7,703 m;
Do vértice 29 segue até o vértice 30, de coordenada U TM E=
458.373,5259 m e N= 7.614.641,2197 m, no azimute de 277º54'48”, na
extensão de 7,924 m;
Do vértice 30 segue até o vértice 31, de coordenada U TM E=
458.366,8681 m e N= 7.614.642,8744 m, no azimute de 283º57'27”, na
extensão de 6,860 m;
Do vértice 31 segue até o vértice 32, de coordenada U TM E=
458.356,2083 m e N= 7.614.646,1409 m, no azimute de 287º02'13”, na
extensão de 11,149 m;
Do vértice 32 segue até o vértice 33, de coordenada U TM E=
458.348,8220 m e N= 7.614.649,2157 m, no azimute de 292º36'04”, na
extensão de 8,001 m;
Do vértice 33 segue até o vértice 34, de coordenada U TM E=
458.337,5821 m e N= 7.614.655,0516 m, no azimute de 297º26'19”, na
extensão de 12,665 m;
Do vértice 34 segue até o vértice 35, de coordenada U TM E=
458.331,6489 m e N= 7.614.659,2326 m, no azimute de
305º10'19”, na extensão de 7,258 m;
Do vértice 35 segue até o vértice 36, de coordenada U TM E=
458.326,8186 m e N= 7.614.662,6866 m, no azimute de 305º34'01”, na
extensão de 5,938 m;
Do vértice 36 segue até o vértice 37, de coordenada U T M E=
458.319,0519 m e N= 7.614.669,3701 m, no azimute de 310º42'49”,
Proj Cria unidade delkonservação de Proteção Integral - Parque São Francisco 4 ro
——
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
extensão de 10,247 m;
Do vértice 37 segue até o vértice 38, de coordenada U TM E=
458.311,6924 m e N= 7.614.676,3675 m, no azimute de 313º33'17”, na
extensão de 10,155 m;
Do vértice 38 segue até o vértice 39, de coordenada U T M E=
458.301,8360 m e N= 7.614.686,0934 m, no azimute de 314º37'06”, na
extensão de 13,847 m;
Do vértice 39 segue até o vértice 40, de coordenada U TM E=
458.297,6537 m e N= 7.614.690,6105 m, no azimute de 317º12'14”, na
extensão de 6,156 m;
Do vértice 40 segue até o vértice 41, de coordenada U TM E=
458.292,7162 m e N= 7.614.696,8287 m, no azimute de 321º32'57”, na
extensão de 7,940 m;
Do vértice 41 segue até o vértice 42, de coordenada U TM E=
458.280,2958 m e N= 7.614.714,2350 m, no azimute de 324º29'24”, na
extensão de 21,383 m;
Do vértice 42 segue até o vértice 43, de coordenada U TM E=
458.250,7436 m e N= 7.614.755,1641 m, no azimute de 324º10'10”, na
extensão de 50,483 m;
Do vértice 43 segue até o vértice 44, de coordenada U TM E=
458.237,0123 m e N= 7.614.774,5709 m, no azimute de 324º43'07”, na
extensão de 23,773 m;
Do vértice 44 segue até o vértice 45, de coordenada U TM E=
458.224,6371 m e N= 7.614.790,5731 m, no azimute de 322º17'01”, na
extensão de 20,229 m;
Do vértice 45 segue até o vértice 46, de coordenada U TM E=
458.181,9220 m e N= 7.614.834,4772 m, no azimute de 315º47'11”, na
extensão de 61,255 m;
Do vértice 46 segue até o vértice 47, de coordenada U TM E=
458.162,8187 m e N= 7.614.852,5908 m, no azimute de 313º28'36”, na
extensão de 26,326 m;
Do vértice 47 segue até o vértice 48, de coordenada U TM E=
458.159,8305 m e N= 7.614.854,8964 m, no azimute de 307º39'11”, na
“*, extensão de 3,774 m;
Do vértice 48 segue até o vértice 49, de coordenada U TM E=
'458.149,7003 m e N= 7.614.861,5663 m, no azimute de 303º21'42”, na
:- extensão de 12,129 m;
Do vértice 49 segue até o vértice 50, de coordenada U T M E=
458.134,7486 m e N= 7.614.870,9194 m, no azimute de 302º01'42”, na
extensão de 17,636 m;
Do vértice 50 segue até o vértice 51, de coordenada U T
M E= 458.129,7300 m e N= 7.614.873,7488 m, no azimute de
299º24' 51”, na extensão de 5,761 m;
Do vértice 51 segue até o vértice 52, de coordenada U TM E=
458.110,8071 m e N= 7.614.882,5033 m, no azimute de 294º49'37”, na
N extensão de 20,850 m;
Do vértice 52 segue até o vértice 53, de coordenada U TM E=
458.092,2587 m e N= 7.614.890,4673 m, no azimute de 293º14'13”, na
extensão de 20,186 m;
Do vértice 53 segue até o vértice 54, de coordenada U TM E=
Proj Cria unidade de conseyvaçãade Proteção Integral - Parque São Francisco
NS
PE a CN
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
458.077,5012 m e N= 7.614.896,5888 m, no azimute de 292º31'45”, na
extensão de 15,977 m;
Do vértice 54 segue até o vértice 55, de coordenada U T M E=
458.061,9472 m e N= 7.614.905,1976 m, no azimute de 298º57'49”, na
extensão de 17,778 m;
Do vértice 55 segue até o vértice 56, de coordenada U TM E=
458.048,2475 m e N= 7.614.913,3047 m, no azimute de 300º36'56”, na
extensão de 15,919 m;
Do vértice 56 segue até o vértice 57, de coordenada U TM E=
458.029,5231 m e N= 7.614.924,8960 m, no azimute de 301º45'35”, na
extensão de 22,022 m;
Do vértice 57 segue até o vértice 58, de coordenada U TM E=
458.024,6917 m e N= 7.614.928,4620 m, no azimute de 306º25'49”, na
extensão de 6,005 m;
Do vértice 58 segue até o vértice 59, de coordenada U TM E=
458.000,7946 m e N= 7.614.951,8668 m, no azimute de 314º24'13”, na
extensão de 33,449 m;
Do vértice 59 segue até o vértice 60, de coordenada U TM E=
457.938,8330 m e N= 7.615.018,7969 m, no azimute de 317º12'27”, na
extensão de 91,208 m;
Do vértice 60 segue até o vértice 61, de coordenada U TM E-
457.910,4936 m e N= 7.615.058,8613 m, no azimute de 324º43'35”, na
extensão de 49,074 m;
Do vértice 61 segue até o vértice 62, de coordenada U TM E=
457.906,4253 m e N= 7.615.065,6766 m, no azimute de 329º09'56”, na
extensão de 7,937 m;
Do vértice 62 segue até o vértice 63, de coordenada U TM E=
457.903,8935 m e N= 7.615.071,2567 m, no azimute de 335º35'41”, na
extensão de 6,128 m;
Do vértice 63 segue até o vértice 64, de coordenada U TM E=
457.901,9709 m e N= 7.615.077,0739 m, no azimute de 341º42'39”, na
extensão de 6,1267 m;
Do vértice 64 segue até o vértice 65, de coordenada U TM E=
457.899,8367 m e N= 7.615.084,7378 m, no azimute de 344º26'22”, na
extensão de 7,956 m;
Do vértice 65 segue até o vértice 66, de coordenada U TM E=
457.898,9706 m e N= 7.615.092,8626 m, no azimute de 353º54'53”, na
extensão de 8,171 m;
Do vértice 66 segue até o vértice 67, de coordenada U TM E=
457.899,3072 m e N= 7.615.096,9969 m, no azimute de 4º39'16”, na
extensão de 4,148 m;
Do vértice 67 segue até o vértice 68, de coordenada U T M E=
457.903,3528 m e N= 7.615.112,6686 m, no azimute de 14º28'29”, na
extensão de 16,185 m;
Do vértice 68 segue até o vértice 69, de coordenada U TM E=
457.925,0105 m e N= 7.615.168,2736 m, no azimute de 21º16'50”, na
extensão de 59,674 m;
Do vértice 69 segue até o vértice 70, de coordenada U TM E=
457.926,3164 m e N= 7.615.170,8883 m, no azimute de 26º32'23”, na
extensão de 2,923 m;
Proj Cria unidade de constkvaçãqlde Proteção Integral - Parque São Francisco
—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Do vértice 70 segue até o vértice 71, de coordenada U T M E=
457.929,1347 m e N= 7.615.174,6189 m, no azimute de 37º04'11”, na
extensão de 4,675 m;
Do vértice 71 segue até o vértice 72, de coordenada U TM E=
457.961,8671 m e N= 7.615.211,6805 m, no azimute de 41º27'02”, na
extensão de 49,447 m;
Do vértice 72 segue até o vértice 73, de coordenada U TM E=
457.967,9013 m e N= 7.615.217,8018 m, no azimute de 44º35'22”, na
extensão de 8,596 m;
Do vértice 73 segue até o vértice 74, de coordenada U TM E=
457.979,8782 m e N= 7.615.228,0578 m, no azimute de 49º25'35”, na
extensão de 15,768 m;
Do vértice 74 segue até o vértice 75, de coordenada U TM E=
458.047,3598 m e N= 7.615.283,6374 m, no azimute de 50º31'27”, na
extensão de 87,423 m;
Do vértice 75 segue até o vértice 76, de coordenada U T M E=
"458.051,1686 m e N= 7.615.287,2207 m, no azimute de 46º44'48”, na
extensão de 5,229 m;
Do vértice 76 segue até o vértice 77, de coordenada U TM E=
458.054,0004 m e N= 7.615.290,8997 m, no azimute de 37º35'13”, na
extensão de 4,643 m;
Do vértice 77 segue até o vértice 78, de coordenada U T M E=
458.071,4309 m e N= 7.615.315,0289 m, no azimute de 35º50'37”, na
extensão de 29,766 m;
Do vértice 78 segue até o vértice 79, de coordenada U TM E=
458.121,5092 m e N= 7.615.388,2676 m, no azimute de 34º21'47”, na
extensão de 88,723 m;
Do vértice 79 segue até o vértice 80, de coordenada U TM E=
458.131,1470 m e N= 7.615.403,0333 m, no azimute de 33º07'59”, na
extensão de 17,633 m;
Do vértice 80 segue até o vértice 81, de coordenada U T M E=
458.140,2610 m e N= 7.615.417,8290 m, no azimute de 31º37'58”, na
extensão de 17,378 m;
Do vértice 81 segue até o vértice 82, de coordenada U TM E=
458.141,2603 m e N= 7.615.419,8829 m, no azimute de
25º56'44”, na extensão de 2,284 m;
Do vértice 82 segue até o vértice 83, de coordenada U TM E=
458.165,8934 m e N= 7.615.469,3163 m, no azimute de 26º29'15”, na
extensão de 55,231 m;
Do vértice 83 segue até o vértice 84, de coordenada U TM E=
458.170,0258 m e N= 7.615.477,0815 m, no azimute de 28º01'13”, na
extensão de 8,796 m;
Do vértice 84 segue até o vértice 85, de coordenada U TM E=
458.174,1919 m e N= 7.615.484,6980 m, no azimute de 28º40'40”, na
extensão de 8,681 m;
Do vértice 85 segue até o vértice 86, de coordenada U TM E=
458.182,2888 m e N= 7.615.497,5484 m, no azimute de 32º12'53”, na
extensão de 15,189 m;
Do vértice 86 segue até o vértice 87, de coordenada U TM E=
458.195,2513 m e N= 7.615.517,6935 m, no azimute de 32º45'34”, na
Proj Cria unidade d: di de Proteção Integral - Parque São Francisco
O
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
extensão de 23,955 m;
Do vértice 87 segue até o vértice 88, de coordenada U T M E=
458.210,0034 m e N= 7.615.538,9522 m, no azimute de 34º45'29”, na
extensão de 25,876 m;
Do vértice 88 segue até o vértice 89, de coordenada U T M E=
458.220,0518 m e N= 7.615.553,1793 m, no azimute de 35º13'59”, na
extensão de 17,418 m;
Do vértice 89 segue até o vértice 90, de coordenada U TM E=
458.233,9691 m e N= 7.615.575,4274 m, no azimute de 32º01'41”, na
extensão de 26,242 m;
Do vértice 90 segue até o vértice 91, de coordenada U TM E=
458.242,1214 m e N= 7.615.588,3142 m, no azimute de 32º19'04”, na
extensão de 15,249 m;
Do vértice 91 segue até o vértice 92, de coordenada U TM E=
458.244,5270 m e N= 7.615.591,9293 m, no azimute de 33º38'29”, na
extensão de 4,342 m;
Do vértice 92 segue até o vértice 93, de coordenada U TM E=
458.269,3124 m e N= 7.615.626,1548 m, no azimute de 35º54'40”, na
extensão de 42,258 m;
Do vértice 93 segue até o vértice 94, de coordenada U TM E=
458.280,3658 m e N= 7.615.636,9739 m, no azimute de 45º36'50”, na
extensão de 15,467 m;
Do vértice 94 segue até o vértice 95, de coordenada U TM E=
458.289,2768 m e N= 7.615.643,9171 m, no azimute de 52º04'32”, na
extensão de 11,297 m;
Do vértice 95 segue até o vértice 96, de coordenada U T M E=
458.290,3849 m e N= 7.615.644,4417 m, no azimute de 64º39'55”, na
extensão de 1,226 m;
Do vértice 96 segue até o vértice 97, de coordenada U TM E=
458.269,1683 m e N= 7.615.647,6099 m, no azimute de 278º29'35”, na
extensão de 21,452 m;
Do vértice 97 segue até o vértice 98, de coordenada U T
M E= 458.217,5507 m e N= 7.615.648,0613 m, no azimute de
270º30'04”, na extensão de 51,620 m;
Do vértice 98 segue até o vértice 99, de coordenada U TM E=
458.214,5340 m e N= 7.615.660,9202 m, no azimute de 346º47'50”, na
extensão de 13,208 m;
Do vértice 99 segue até o vértice 100, de coordenada U TM E=
458.212,2579 m e N= 7.615.672,6943 m, no azimute de 349º03'33”, na
extensão de 11,992 m;
Do vértice 100 segue até o vértice 101, de coordenada U TM E=
458.208,0899 m e N= 7.615.687,7012 m, no azimute de 344º28'40”, na
extensão de 15,575 m;
Do vértice 101 segue até o vértice 102, de coordenada U TM E=
458.202,4320 m e N= 7.615.694,7122 m, no azimute de 321º05'47”, na
extensão de 9,009 m;
Do vértice 102 segue até o vértice 103, de coordenada U TM E=
458.192,8115 m e N= 7.615.705,7991 m, no azimute de 319º03'03”, na
extensão de 14,679 m;
Do vértice 103 segue até o vértice 104, de coordenada U TM E=
Proj Cria unidade dg co ação de Proteção Integral - Parque São Francisco E Ud
N
a Pr
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
458.180,5513 m e N= 7.615.716,5474 m, no azimute de 311º14'25”, na
extensão de 16,305 m;
Do vértice 104 segue até o vértice 105, de coordenada U T M E=
458.170,8519 m e N= 7.615.726,4305 m, no azimute de 315º32'16”, na
extensão de 13,848 m;
Do vértice 105 segue até o vértice 106, de coordenada U TM E=
458.162,3903 m e N= 7.615.735,5768 m, no azimute de 317º13'36”, na
extensão de 12,460 m;
Do vértice 106 segue até o vértice 107, de coordenada U TM E=
458.139,7788 m e N= 7.615.751,2663 m, no azimute de 304º45'21”, na
extensão de 27,522 m;
Do vértice 107 segue até o vértice 108, de coordenada U TM E=
458.127,6084 m e N= 7.615.758,8273 m, no azimute de 301º51'05”, na
extensão de 14,328 m;
Do vértice 108 segue até o vértice 109, de coordenada U TM E=
458.099,3247 m e N= 7.615.765,5267 m, no azimute de 283º19'32”, na
extensão de 29,066 m;
Do vértice 109 segue até o vértice 110, de coordenada U TM E=
458.052,4157 m e N= 7.615.774,3980 m, no azimute de 280º42'33”, na
extensão de 47,740 m;
Do vértice 110 segue até o vértice 111, de coordenada U TM E=
458.042,5520 m e N= 7.615.774,0807 m, no azimute de 268º09'28”, na
extensão de 9,869 m;
Do vértice 111 segue até o vértice 112, de coordenada U TM E=
458.034,3379 m e N= 7.615.772,9449 m, no azimute de 262º07'39”, na
extensão de 8,292 m;
Do vértice 112 segue até o vértice 113, de coordenada U TM E=
458.023,3294 m e N= 7.615.766,4036 m, no azimute de 239º16'52”, na
extensão de 12,805 m;
Do vértice 113 segue até o vértice 114, de coordenada U TM E=
457.987,6950 m e N= 7.615.739,9987 m, no azimute de 233º27'42”, na
extensão de 44,351 m;
Do vértice 114 segue até o vértice 115, de coordenada U TM E=
457.936,2708 m e N= 7.615.700,1944 m, no azimute de 232º15'32”, na
extensão de 65,029 m;
Do vértice 115 segue até o vértice 116, de coordenada U TM E=
457.910,9378 m e N= 7.615.682,8664 m, no azimute de 235º37'38”, na
extensão de 30,692 m;
Do vértice 116 segue até o vértice 117, de coordenada U TM E=
457.766,1225 m e N= 7.615.618,7671 m, no azimute de 246º07'28”, na
extensão de 158,367 m;
Do vértice 117 segue até o vértice 118, de coordenada U TM E=
457.733,6283 m e N= 7.615.603,1273 m, no azimute de 244º17'53”, na
extensão de 36,062 m;
Do vértice 118 segue até o vértice 119, de coordenada U TM E=
457.704,1491 m e N= 7.615.589,7361 m, no azimute de 245º34'11”, na
extensão de 32,378 m;
Do vértice 119 segue até o vértice 120, de coordenada U TM E=
457.632,2219 m e N= 7.615.558,2104 m, no azimute de 246º19'56”, na
extensão de 78,533,m;
Proj Cria unidade de epnsajvação de Proteção Integral - Parque São Francisco
E
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Do vértice 120 segue até o vértice 121, de coordenada U TM E=
457.618,6913 m e N= 7.615.552,0376 m, no azimute de 245º28'38”, na
extensão de 14,872 m;
Do vértice 121 segue até o vértice 122, de coordenada U TM E=
457.587,6183 m e N= 7.615.536,1641 m, no azimute de 242º56'24”, na
extensão de 34,893 m;
Do vértice 122 segue até o vértice 123, de coordenada U T M E=
457.425,4897 m e N= 7.615.454,0022 m, no azimute de 243º07'32”, na
extensão de 181,759 m;
Do vértice 123 segue até o vértice 124, de coordenada U TM E=
457.382,7160 m e N= 7.615.432,7087 m, no azimute de 243º32'06”, na
extensão de 47,781 m;
Do vértice 124 segue até o vértice 125, de coordenada U TM E=
457.321,6461 m e N= 7.615.401,3258 m, no azimute de 242º48'08”, na
extensão de 68,662 m;
Do vértice 125 segue até o vértice 126, de coordenada U T M E=
457.278,3362 m e N= 7.615.397,2289 m, no azimute de 264º35'46”, na
extensão de 43,503 m;
Do vértice 126 segue até o vértice 127, de coordenada U TM E=
457.225,0401 m e N= 7.615.392,8946 m, no azimute de 265º21'03”, na
extensão de 53,472 m;
Do vértice 127 segue até o vértice 128, de coordenada U TM E=
457.213,3250 m e N= 7.615.389,8562 m, no azimute de 255º27'36”, na
extensão de 12,103 m;
Do vértice 128 segue até o vértice 129, de coordenada U TM E=
457.198,5027 m e N= 7.615.384,1174 m, no azimute de
248º50'05”, na extensão de 15,895 m;
Do vértice 129 segue até o vértice 130, de coordenada U TM E=
457.164,1442 m e N= 7.615.364,9892 m, no azimute de 240º53'39”, na
extensão de 39,324 m;
Do vértice 130 segue até o vértice 131, de coordenada U TM E=
457.145,8137 m e N= 7.615.356,4089 m, no azimute de 244º54'59”, na
extensão de 20,239 m;
Do vértice 131 segue até o vértice 132, de coordenada U TM E=
457.112,4899 m e N= 7.615.339,0840 m, no azimute de 242º31'49”, na
extensão de 37,558 m;
Do vértice 132 segue até o vértice 133, de coordenada U T M E=
457.086,2959 m e N= 7.615.325,8741 m, no azimute de 243º14'16”, na
extensão de 29,336 m;
Do vértice 133 segue até o vértice 134, de coordenada U TM E=
457.000,7092 m e N= 7.615.285,6368 m, no azimute de 244º49'12”, na
extensão de 94,573 m;
Do vértice 134 segue até o vértice 135, de coordenada U TM E=
457.025,8835 m e N= 7.615.046,9696 m, no azimute de 173º58'44”, na
extensão de 239,991 m;
Do vértice 135 segue até o vértice 136, de coordenada U TM E=
457.037,6879 m e N= 7.614.968,8875 m, no azimute de 171º24'11”, na
extensão de 78,969 m; H
Do vértice 136 segue até o vértice 137, de coordenada U TM E=
457.037,6988 m e N= 7.614.967,4684 m, no azimute de 179º33'24”, na
Proj Cria unidade de gonsenação de Proteção Integral - Parque São Francisco
q gs Te
E»
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
12
extensão de 1,419 m;
Do vértice 137 segue até o vértice 138, de coordenada U TM E=
457.036,9179 m e N= 7.614.963,8384 m, no azimute de 192º08'29”, na
extensão de 3,713 m;
Do vértice 138 segue até o vértice 139, de coordenada U TM E=
457.036,5784 m e N= 7.614.963,9236 m, no azimute de 284º05'53”, na
extensão de 0,350 m;
Do vértice 139 segue até o vértice 140, de coordenada U TM E=
457.036,4107 m e N= 7.614.963,2556 m, no azimute de 194º05'53”, na
extensão de 0,689 m;
Do vértice 140 segue até o vértice 141, de coordenada U TM E=
457.036,8119 m e N= 7.614.963,1229 m, no azimute de 108º18'20”, na
extensão de 0,423 m; l
Do vértice 141 segue até o vértice 142, de coordenada U TM E=
457.036,4488 m e N= 7.614.961,7889 m, no azimute de 195º13'39”, na
extensão de 1,383 m;
Do vértice 142 segue até o vértice 143, de coordenada U TM E=
457.037,4163 m e N= 7.614.959,9548 m, no azimute de 152º11'14”, na
extensão de 2,0734m;
Do vértice 143 segue até o vértice 144, de coordenada U TM E=
457.038,7366 m e N= 7.614.959,5887 m, no azimute de 105º29'57”, na
extensão de 1,370 m;
Do vértice 144 segue até o vértice 145, de coordenada U
T M E= 457.038,6533 m e N= 7.614.959,2159 m, no azimute de
192º35'42”, na extensão de 0,382 m;
Do vértice 145 segue até o vértice 146, de coordenada U TM E=
457.039,3641 m e N= 7.614.959,0594 m, no azimute de 102º24'59”, na
extensão de 0,728 m;
Do vértice 146 segue até o vértice 147, de coordenada U TM E=
457.042,2746 m e N= 7.614.958,3057 m, no azimute de 104º31'07”, na
extensão de 3,006 m;
Do vértice 147 segue até o vértice 148, de coordenada U TM E=
457.041,0338 m e N= 7.614.952,0263 m, no azimute de 191º10'39”, na
extensão de 6,401 m;
Finalmente do vértice 148 segue até o vértice 1, início da
descrição, no azimute de 181º57'54”, na extensão de 2,992 m,
fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de
1.472.471,00 m e um perímetro de 6.485,674 m.
I - Confrontações:
Do vértice 1 ao vértice 5 limita-se pelo bordo da Avenida José
Elias de Oliveira;
Do vértice 5 ao vértice 9 limita-se pelo bordo da Avenida
Farmacêutico Jair Santana;
Do vértice 9 ao vértice 10 limita-se pelo bordo da Rua Raul
Salgado Filho;
Do vértice 10 ao vértice 12 limita-se pelo bordo da Avenida
Zizi Campos Nogueira;
Do vértice 12 ao vértice 96 limita-se por divisa com cerca,
Proj Cria unidade de gonsendação de Proteção Integral - Parque São Francisco É
(O TN
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
13
confrontando com União Federal - mat. nº 13.199;
Do vértice 96 ao vértice 122 limita-se por divisa com cerca,
confrontando com Isabel Cristina Miranda - mat. nº 44.623;
Do vértice 122 ao vértice 127 limita-se por divisa com cerca,
confrontando com Isabel Cristina Miranda - mat. nº 44.623 e
Prefeitura do Município de Varginha - mat. nº59.199;
Do vértice 127 ao vértice 134 limita-se pelo bordo da Avenida
Júlio Fonseca;
Finalmente do vértice 134 ao vértice 1 limita-se pelo bordo da
Avenida Ruth Carvalho.
Vérdi E Melo
Prefeito Municipal
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco
A icindnadE 2 E dO
24/04/2023 09:23 L9985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Mensagem de Veto Regulamenta o art. 225, $ 1º, incisos I, H, ll e
= ondas Vil da Constituição Federal, institui o Sistema
Vide Decreto nº 4.519, de 2002 Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 12 Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelece critérios
e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 22 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
Il - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o
maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e
aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
|Il - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros,
os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das
espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos
sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana,
admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de
populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios
onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
vIll - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos
ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 1/15
24/04/2023 09:23 L9985
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo
possível da sua condição original; :
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e
normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade
de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entomo de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão
sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação,
que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a
recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência
áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA - SNUC
Art 322 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 42 O SNUC tem os seguintes objetivos:
| - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas
águas jurisdicionais;
Il - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
HI - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V- promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica,
paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a
natureza e o turismo ecológico;
XIll - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e
valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 52 O SNUC será regido por diretrizes que:
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 2/15
24/04/2023 09:23 L9985
| - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e
ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas
jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
|| - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e
na revisão da política nacional de unidades de conservação;
Ill - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de
conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas
físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e
de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de
conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VII! - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma
integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades
sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos
e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes
no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos
perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as
unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da
administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de
diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e
recuperação dos ecossistemas.
Art. 62 O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
| - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de
acompanhar a implementação do Sistema;
1 - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
HI! - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e
municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Leinº 11.516,
2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/l1eis//9985.htm 3/15
24/04/2023 09:23 L9985
que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características
permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO Ill
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art 72 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
1 - Unidades de Proteção Integral;
|| - Unidades de Uso Sustentável.
$ 120 objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
$ 22 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 82 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
1- Estação Ecológica;
!l - Reserva Biológica;
111 - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V- Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 92 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
$ 12 A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas, particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
$ 22 É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o
Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
$ 32 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como áquelas previstas em regulamento.
$ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
| - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
|l - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
HIl - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo
três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de
recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
$ 124 Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 415
24/04/2023 09:23 L9985
$ 22 É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
$ 32 À pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como âquelas previstas em regulamento.
Art 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
$ 120 Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
$ 22 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e âquelas previstas em regulamento.
$ 32 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
$ 42 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande
beleza cênica. .
$ 12 0 Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
$ 22 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
$ 32 A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
S 12 O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
$ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
$32 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
$ 42 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
| - Área de Proteção Ambiental;
1 - Área de Relevante Interesse Ecológico;
!l - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V- Reserva de Fauna;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 5/15
24/04/2023 09:23 L9985
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
Vil - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (Regulamento)
$ 12 Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
$ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
$ 32 As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
$ 42 Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação
pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
S 52 A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota
regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
$ 12 Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
$ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem
como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de florestas nativas. (Regulamento)
$ 12 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
$ 2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
$324 visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
$ 42 A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
$ 52 A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o
caso, das populações tradicionais residentes.
$ 62 A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente,
Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Ar. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso
sustentável dos recursos naturais da unidade. (Regulamento)
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 6/15
24/04/2023 09:23 L9985
$ 12 A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais
conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
$22 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
$ 32 A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área.
$ 42 A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
$52 0 Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
$ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
$ 72 A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável
de recursos faunísticos.
$ 12:A: Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
$ 22 A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
$ 32 É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
$ 42 A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis
sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da
natureza e na manutenção da diversidade biológica. (Regulamento)
$ 12 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo
tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de
vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
$2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
$3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23
desta Lei e em regulamentação específica.
$ 42 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.
$ 52 As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes
condições:
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 7/15
24/04/2023 09:23 L9985
| - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área;
Il - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das
populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável
pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a
substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao
Plano de Manejo da área.
$ 62 O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de
uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
$ 12 O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental,
que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
$ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
| - a pesquisa científica;
Il - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
H11 - (VETADO)
$ 32 Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao
proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de
Gestão da unidade.
- CAPÍTULOIV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. (Regulamento)
$ 1º (VETADO)
$ 22 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identiticar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
$ 3º No processo de consulta de que trata o $ 22, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
$ 42 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o $ 2º deste
artigo.
$ 52 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no & 2º deste artigo.
$ 62 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto
pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no $ 22 deste artigo.
$ 72 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei
específica.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 8/15
24/04/2023 09:23 L9985
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em
andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de
estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver
risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Vide Medida Provisória nº 239, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)
$ 12 Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações
administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas
de vegetação nativa. (Vide Medida Provisória nº 239, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
$ 22 A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses,
improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Vide Medida Provisória nº 239, de 2005) (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas
de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
$ 12 As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e
manutenção da unidade de conservação.
$ 22 O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
| - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus
habitats;
11 - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
Il - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de
concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das
unidades de conservação. (Regulamento)
Art 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. (Regulamento)
$ 12 O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a
ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
$ 22 Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o $ 12
poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas,
justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do
conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento
sustentável no contexto regional. (Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
$ 12 O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
$22 Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas
de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
$3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da
data de sua criação.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Ieis//9985.htm 9/15
24/04/2023 09:23 L9985
$ 42 O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos
geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de
unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre: (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
!- o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
Il - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; (Incluído
pela Lei nº 11.460, de 2007)
Mm - [o isolamento reprodutivo do pes geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Incluído pela Lei nº 11.460, de
2007)
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de
utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas
unidades de conservação de proteção integral devem se limitar âquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos
que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por. sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento
Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no $ 22 do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme
se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. (Regulamento),
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público
com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
$ 12 Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à
administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
$ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados
animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que
dispuser o seu Plano de Manejo.
Ar. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o
desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso
sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
$ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das
espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 10/15
24/04/2023 09:23 L9985
$ 22 A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão
responsável por sua administração. :
$ 32 Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a
atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas
unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos
recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o
explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento. (Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou
doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos. provenientes de organizações
privadas ou públicas ou.de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados
exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão
aplicados de acordo com os seguintes critérios:
1 - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da
própria unidade;
11 - até cingúenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de
conservação do Grupo;
HH - até cingúenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de
outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (Regulamento)
$ 120 montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-
6, de 2008)
$ 22 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no ElA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a
criação de novas unidades de conservação.
$ 32 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável
por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma
das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
$4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em
unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na
Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e
a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 11/15
24/04/2023 09:23 L9985
Art 39. Dê-se ao art. 40 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"g 12 Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os
Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"g 22 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena." (NR)
Art. 40. Acrescente-se à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"$ 12 Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"g 22 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena." (AC)
"8 32 Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento
de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a
melhoria da qualidade de vida das populações. (Regulamento)
$12A Reserva da Biosfera é constituída por:
| - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
Il - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as
áreas-núcleo; e
HIl - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos
naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
$ 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
$ 32 A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público,
respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
$4 A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições
públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de constituição da unidade.
85º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera - MAB",
estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 12/15
24/04/2023 09:23 L9985
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja
permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder
Público, em local e condições acordados entre as partes. (Regulamento)
$12 0 Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a
serem realocadas.
$ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações
específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade,
sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se
a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
$ 32 Na hipótese prevista no $ 22, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão
estabelecidas em regulamento. k
Art 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas
destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua:destinação para
fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por
força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas
ou não de desapropriação: .
1- (VETADO)
!l - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V-o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em
unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável
por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências
legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção
Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de
recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de. conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e
implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica. (Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os
efeitos legais.
. “Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez
definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,
com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 13/15
24/04/2023 09:23 L9985
$ 12 O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação
fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
$ 22 O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes
do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório
de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da
fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição. a
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção
destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei
e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não
pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no
regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento)
Art 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir
grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem
adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas.e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia
de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas
áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu
respectivo Plano de Manejo. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de
Particulares do Patrimônio Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e
oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 52 e 6º da Lein2 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5º da Lei nº 5.197, de 3 de
janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2000
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9985.htm 14/15
24/04/2023 09:23 L9985
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/1eis//9985.htm EJA
REPUBLICA FELERAIIVA DU BIKXADIL EE
EA ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE VARGINHA
REGISTRO DE IMÓVEIS
es
REGISTRO DE IMÓVEI s LIVRO 2 - REGISTRO GERAL
ESTADO DE MINAS GERAIS Matricula
COMARCA DE VARGINHA | 01F |
Matrícula nº 81.995 - Data: 06/02/2023
Imóvel: Terreno, situado em Varginha, na Bairro Jardim Sion, com área de 1,472.471,00m2,
e as seguintes medidas e confrontações: A referida gleba está Geo-referenciada no Sistema
Seodésico Brasileiro, com coordenadas .Plano Retangulares Relativas Sistema U TM — Datum
SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 45º00' cuja descrição se inicia no vértice 1 de
coordenada Este (X) 457.040,9312 m e Norte (Y) 7.614.949,0365 m, assinalado em planta
como segue: Do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada U T M E=457.613,5596 m e
N=7.614.655,0981 m, no azimute de 117º10'20”, na extensão de 643,664 m; Do vértice 2
segue até o vértice 3, de coordenada U T M E=457.623,3421 m e N=7.614.645,0603 m, no
-azimute de 135º44'17”, na extensão de 14,0164 m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, de
coordenada U T M E=457.627,0703 me N=7.614.641,8546 m, no azimute de 130º41'26”, na
extensão de 4,917 m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, de coordenada U TM
E=457,625,5763 m e N=7,614.637,4442 m, no azimute de 198º42'46”, na extensão de
4,6565 m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, de coordenada U T M E=457.635,9554 m e
N=7.614.602,6776 m, no azimute de 163º22'40”, na extensão de 36,283 m; Do vértice 6
segue até o vértice 7, de coordenada U T M E=457.640,0527 m e N=7.614,583,0487 m, no
azimute de 168º12'34”, na extensão de 20,052 m; Do vértice 7 segue até o vértice 8, de
coordenada UTM E=457,638,6638 m e N=7,614.571,1628 m, no azimute de 186º39'55”, na
! extensão de 11,967 m; Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada U TM
à E=457,593,3590 m e N=7.614.471,0816 m, no azimute de 204º21'19”, na extensão de
4 109,8580m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada U T M E=458.690,3514 m e
b N=7.613.906,1320 m, no azimute de 117º14'54”, na extensão de 1.233,921 m; Do vértice 10
f segue até o vértice 11, de coordenada UT M E=458.946,0301 m e N=7.614.320,6057 m, no
azimute de 31º40'10”, na extensão de 486,991 m; Do vértice 11 segue até o vértice 12, de
coordenada U T M E=458,954,9546 m e N=7.614.334,5979 m, no azimute de 32º31'50”, na
extensão de 16,596 m; Do vértice 12 segue até o vértice 13, de coordenada U TM
E=458.952,2592 m e N=7.614.336,3073 m, no azimute de 302º22'58”, na extensão de 3,192
m; Do vértice 13 segue até o vértice 14, de coordenada U TM E=458.838,4691 m e
É N=7.614.548,0551 m, no azimute de 331º44'49", na extensão de 240,386 m; Do vértice 14
A segue até o vértice 15, de coordenada U TM E=458.818,2234 m e N=7.614.560,1926 m, no
azimute de 300º56'36”, na extensão de 23,605 m; Do vértice 15 segue até o vértice 16, de
coordenada U T M E=458.801,2026 m & N=7.614.570,7225 m, no azimute de 301º44'35”, na
extensão de 20,015 m; Do vértice 16 segue até o vértice 17, de coordenada U TM
E=458.764,0891 m e N=7.614.591,2198 m, no azimute de 298º54'40”, na extensão de
42,398 m; Do vértice 17 segue até o vértice 18, de coordenada UT M E=458.725,2665 m e
N=7,614.606,2667 m, no azimute de 291º11'07”, na extensão de 41,637 m; Do vértice 18
segue até o vértice 19, de coordenada UT M E=458,712,2286 m e N=7.614.610,3713 m, no
azimute de 287º28'30”, na extensão de 13,669 m; Do vértice 19 segue até o vértice 20, de
coordenada UTM E=458.690,0315 m e N=7.614.616,1762 m, no azimute de 284º39'20”, na |
extensão de 22,944 m; Do vértice 20 segue até o vértice 21, de coordenada U T M|
E=458.651,6626 m e N=7,614,622,3861 m, no azimute de 279º11'36”, na extensão de.
38,868 m; Do vértice 21 segue até o vértice 22, de coordenada UT M E=458.571,3668 m e.
N=7.614.640,0930 m, no azimute de 282º26'09", na extensão de 82,225 m; Do vértice 22,
segue até o vértice 23, de coordenada U TM E=458.522,5237 me N=7,614.658,3275 m, no |
azimute de 290º28'19”, na extensão de 52,136 m; Do vértice 23 segue até o vértice 24, de |
coordenada U TM E=458.512,6905 m e N=7,614.659,7072 m, no azimute de 277º59'14”, me.
SR ea
y Continua no verso. Hj
peu
q,
i CC
Data do Emiceãn- NTNDHANDA ARA 4AR Pádian da Qamiranna: HALO VAR AARh ron oRE REGRA «TThB.ados b 1 co)
RUA GUILHERME FRANCISCO
RcaGanacsmpnespaao res cos mpsacpagasspnsaçagepenencrssnmes
a
ZANATELLI, 145 - SANTA LUIZA - VARGINHA/MG - CEP 37026-653 “
[81.995]
extensão de 9,930 m : Do vértice 24 segue até o vértice 25, de coordenada U TM
E=458,504,3472 m e N=7.614.659,7127 m, no azimute de 270º02'16”, na extensão de
8,343 m; Do vértice 25 segue até q vértice 26, de coordenada U TM E=458.409,1538 m e
N=7.614.640,3265 m, no azimute de 258º29'21", na extensão de 97,147 m; Do vértice 26
segue até o vértice 27, de coordenada UTM E=458.397,2085 m e N=7.614.639,6192 m, no
azimute de 266º36'40”, na extensão de 11,966 m; Do vértice 27 segue até o vértice 28, de
coordenada UTM E=458.389,0607 m e N=7.614.639,6207 m, no azimute de 270º00'39”, na
extensão de 8,148 m; Do vértice 28 segue até o vértice 29, de coordenada U TM
E=458,381,3740 m e N=7.614.640,1288 m, no azimute de 273º46'53”, na extensão de
7,703 m; Do vértice 29 Segue até o vértice 30, de coordenada UTM E=458.373,5259 m e
N=7,614,641,2197 m, no azimute de 277º54'48”, na extensão de 7,924 m; Do vértice 30
segue até o vértice 31, de coordenada UTM E=458.366,8681 m e N=7.614.642,8744 m, no
azimute de 283º57'27”, na extensão de 6,860 m; Do vértice 31 segue até o vértice 32, de
coordenada UTM E=458.356,2083 m e N=7.614.646,1409 m, no azimute de 287º02'13”, na
extensão de 11,149 m; Do vértice 32 segue até o vértice 33, de coordenada U T M
E=458.348,8220 m e N=7.614.649,2157 m, no azimute de 292º36'04”, na extensão de
8,001 m; Do vértice 33 segue até o vértice 34, de coordenada UTM E=458.337,5821 m e
N=7,614.655,0516 m, no azimute de 297º26'19”, na extensão de 12,665 m; Do vértice 34
segue até o vértice 35, de coordenada UTM E=458.331,6489 m e N=7.614.659,2326 m, no
azimute de 305º10'19”, na extensão de 7,258 m; Do vértice 35 segue até o vértice 36, de
coordenada UTM E=458.326,8186 m e N=7,614.662,6866 m, no azimute de 305º34'01”, na
extensão de 5,938 m; Do vértice 36 segue até o vértice 37, de coordenada U TM
E=458.319,0519 m e N=7,614.669,3701 m, no azimute de 310º42'49”, na extensão de
10,247 m; Do vértice 37 segue até o vértice 38, de coordenada U TM E=458.311,6924 m e
N=7,614.676,3675 m, na azimute de 313º33'17”, na extensão de 10,155 m; Do vértice 38
segue até o vértice 39, de coordenada UTM E=458.301,8360 m e N=7.614.686,0934 m, no
azimute de 314º37'06”, na extensão de 13,847 m; Do vértice 39 segue até o vértice 40, de
coordenada UTM E=458.297,6537 me N=7.614.690,6105 m, no azimute de 317º12'14”, na
extensão de 6,156 m; Do vértice 40 segue até o vértice 41, de coordenada U TM
E=458.292,7162 m e N=7.614.696,8287 m, no azimute de 321º32'57”, na extensão de
7,940 m; Do vértice 41 segue até o vértice 42, de coordenada U T M E=458,280,2958 m e
N=7.614.714,2350 m, no azimute de 324º29'24”, na extensão de 21,383 m; Do vértice 42
segue até o vértice 43, de coordenada UTM E=458.250,7436 m e N=7,614.755,1641 m, no
azimute de 324º10'10”, na extensão de 50,483 m; Do vértice 43 segue até o vértice 44, de
coordenada UTM E=458.237,0123 me N=7.614.774,5709 m, no azimute de 324º43'07", na
extensão de 23,773 m; Do vértice 44 segue até o vértice 45, de coordenada U T M
E=458,224,6371 m e N=7.614.790,5731 m, no azimute de 322º17'01”, na extensão de
20,229 m; Do vértice 45 segue até o vértice 46, de coordenada UTM E=458.181,9220 m e
N=7.614.834,4772 m, no azimute de 315º47'1 ”, na extensão de 61,255 m; DO vértice 46
segue até o vértice 47, de coordenada U TM E=458.162,8187 me N=7.614.852,5908 m, no
azimute de 313º28'36”, na extensão de 26,326 m; Do vértice 47 segue até o vértice 48, de
coordenada UTM E=458.159,8305 m e N=7.614.854,8964 m, no azimute de 307º39'11”, na
extensão de 3,774 m; Do vértice 48 segue até o vértice 49, de coordenada U TM
E=458.149,7003 m e N=7,614.861,5663 m, no azimute de 303º21'42”, na extensão de
12,129 m; Do vértice 49 segue até o vértice 50, de coordenada UTM E=458,134,7486 m e
N=7.614.870,9194 m, no azimute de 302º01'42", na extensão de 17,636 m; Do vértice 50
segue até o vértice 51, de coordenada UTM E=458.129,7300 m e N=7,614,873,7488 m, no
azimute de 299º24'51”, na extensão de 5,761 m; Do vértice 51 segue até o vértice 52, de
ontinua na ficha 02 F
e
ns
é Data da Emissão: 07/02/2023 13:11:13 Códiao de Seouranca: bBc9-3483-143b-cec3-a6ff-8551-77b5-cdca v2 y
[a
í
A
REGISTRO DE IMÓVEIS (O)
REGISTRO DE IMÓVEIS — LivRo2. REGISTRO GERAL
ESTADO DE MINAS GERAIS Matricula
COMARCA DE VARSINHA
coordenada UTM E=458.110,807i me N=7.614.882,5033 m, no azimute de 294º49'37”, na
extensão de 20,850 m; Do vértice 52 segue até o vértice 53, de coordenada U T M
E=458.092,2587 m e N=7.614.890,4673 m, no azimute de 293º14'13”, na extensão de
20,186 m; Do vértice 53 segue até o vértice 54, de coordenada U TM E=458,077,5012 m e
N=7.614.896,5888 m, no azimute de 292º31'45”, na extensão de 15,977 m; Do vértice 54
segue até o vértice 55, de coordenada UTM E=458.061,9472 m e N=7.614.905,1976 m, no
azimute de 298º57'49”, na extensão de 17,778 m; Do vértice 55 segue até o vértice 56, de
Coordenada U TM E=458.048,2475 m e N=7.614.913,3047 m, no azimute de 300º36'56”, na
extensão de 15,919 m; Do vértice 56 segue até o vértice 57, de coordenada U T M
E=458.029,5231 m e N=7.614.924,8960 m, no azimute de 301º45'35”, na extensão de |—
22,022 m; Do vértice 57 segue até o vértice 58, de coordenada UTM E=458,024,6917 m e
N=7.614.528,4620 m, no azimute de 306º25'49”, na extensão de 6,005 m; Do vértice 58
segue até o vértice 59, de coordenada U T M E=458.000,7946 m e N=7.614.951,8668 m, no
azimute de 314º24'13”, na extensão de 33,449 m; Do vértice 59 segue até o vértice 60, de
coordenada UTM E=457.938,8330 m e N=7.615.018,7969 m, no azimute de 317º12'27”, na |
extensão de 91,208 m; Do vértice 60 segue até o vértice 61, de coordenada U TM
E=457.910,4935 m e N=7.615.058,8613 m, no azimute de 324º43'35", na extensão de
49,074 m; Do vértice 61 segue até o vértice 62, de coordenada UT M E=457.906,4253 m e
N=7.615.065,6766 m, no azimute de 329º09'56", na extensão de 7,937 m; Do vértice 62
segue até o vértice 63, de coordenada UT M E=457,903,8935 m e N=7.615.071,2567 m, no
azimute de 335º35'41”, na extensão de 6,128 m; Do vértice 63 segue até o vértice 64, de
coordenada UTM E=457.901,9709 me N=7.615.077,0739 m, no azimute de 341º42'39”, na
extensão de 6,1267 m; Do vértice 64 segue até o vértice 65, de coordenada U TM
E=457,899,8367 m e N=7.615.084,7378 m, no azimute de 344º26'22”, na extensão de 7,956
m; Do vértice 65 segue até o vértice 66, de coordenada U T M E=457.898,9706 m e
N=7.615.092,8626 m, no azimute de 353º54'53”, na extensão de 8,171 m; Do vértice 66
segue até o vértice 67, de coordenada U T M E=457.899,3072 m e N=7.615.096,9969 m, no
azimute de 4º39'16”, na extensão de 4,148 m; Do vértice 67 segue até o vértice 68, de
coordenada U T M E=457,903,3528 m e N=7.615.112,6686 m, no azimute de 14º28'29”, na
extensão de 16,185 m; Do vértice 68 segue até o vértice 69, de coordenada U TM
E=457.925,0105 m e N=7.615.168,2736 m,-no azimúte de 21º16'50”, na extensão de 59,674
m; Do vértice 69 segue até o vértice 70, de coordenada U TM E=457,926,3164 m e
N=7.615.170,8883 m, no azimute de 26º32'23”, na extensão de 2,923 m; Do vértice 70
segue até o vértice 71, de coordenada U TM E=457.929,1347 m e N=7.615.174,6189 m, no
azimute de 37º04'11”, na extensão de 4,675 m; Do vértice 71 segue até o vértice 72, de
coordenada U TM E=457.961,8671 m e N=7,615.211,6805 m, no azimute de 41º27'02”, na
extensão de 49,447 m; Do vértice 72 segue até o vértice 73, de coordenada U TM
E=457.967,9013 m e N=7.615,217,8018 m, no azimute de 44º35'22”, na extensão de 8,596
m; Do vértice 73 segue até o vértice 74, de coordenada U TM E=457.979,8782 m e
N=7.615.228,0578 m, no azimute de 49º25'35”, na extensão de 15,768 m; Do vértice 74
segue até o vértice 75, de coordenada U TM E=458.047,3598 m e N=7.615.283,6374 m, no
azimute de 50º31'27”, na extensão de 87,423 m; Do vértice 75 segue até o vértice 76, de
coordenada U T M E=458,051,1686 m e N=7,615.287,2207 m, no azimute de 46º44'48”, na
extensão de 5,229 m; Do vértice 76 segue até o vértice 77, de coordenada U T M
E=458.054,0004 m e N=7.615.290,8997 m, no azimute de 37º35'13”, na extensão de 4,643
m; Do vértice 77 segue até o vértice 78, de coordenada U TM E=458.071,4309 m
Continua no verso.
4:
E
RUA GUILHERME FRANCISCO ZANATELLI, 145 -
GINHA/MG - CEP 37026-653
SANTA LUIZA - VAR:
no
N=7.615.315,0289 m, no azimute de 35º50'37”, na extensão de 29,766 m; Do vértice 78
segue até o vértice 79, de coordenada U TM E=458.121,5092 me N=7.615.388,2676 m, no
azimute de 34º21'47", na extensão de 88,723 m; Do vértice 79 segue até o vértice 80, de
coordenada UTM E=458,131,1470 m e N=7.615.403,0333 m, no azimute de 33º07'59”, na
extensão de 17,633 m; Do vértice 80 segue até o vértice 81, de coordenada U TM
E=458.140,2610 m e N=7.615.417,8290 m, no azimute de 31º37'58”, na extensão de
17,378 m; Do vértice 81 segue até o vértice 82, de coordenada U TM E=458,141,2603 m e
N=7.615.419,8829 m, No azimute de 25º56'44”, na extensão de 2,284 m; Do vértice 82
segue até o vértice 83, de coordenada U T M E=458.165,8934 me N=7,615,469,3163 m, no
azimute de 26º29'15”, na extensão de 55,231 m; Do vértice 83 segue até o vértice 84, de
coordenada U TM E=458.170,0258 m e N=7,615.477,0815 m, no azimute de 28º01'13”, na
extensão de 8,796 m; Do vértice 84 segue até o vértice 85, de coordenada U TM
E=458,174,1919m e N=7,615.484,6980 m, no azimute de 28º40'40”, na extensão de 8,681
m; Do vértice 85 segue até o vértice 86, de coordenada U T M E=458.182,2888 m e
N=7.615.497,5484 m, no azimute de 32º12'53º, na extensão de 15,189 m; Do vértice 86
segue até o vértice 87, de coordenada U TM E=458.195,2513 me N=7.615.517,6935 m, no
azimute de 32º45'34”, na extensão de 23,955 m; Do vértice 87 segue até o vértice 88, de
coordenada U TM E=458.210,0034 m e N=7.615.538,9522 m, no azimute de 34º45'29”, na
extensão de 25,876 m; Do vértice 88 segue até o vértice 89, de coordenada U TM
E=458.220,0518 m e N=7.615.553,1793 m, no azimute de 35º13'59”, na extensão de
17,418 m; Do vértice 89 segue até o vértice 90, de coordenada U TM E=458.233,9691 m é
N=7.615.575,4274 m, no azimute de 32º01'41", na extensão de 26,242 m; Do vértice 90
segue até o vértice 91, de coordenada U T M E=458.242,1214 me N=7,615.588,3142 m, no
azimute de 32º19'04”, na extensão de 15,249 m; Do vértice 91 segue até o vértice 92, de
coordenada U T M E=458.244,5270 m e N=7.615.591,9293 m, no azimute de 33º38'29”, na
extensão de 4,342 m; Do vértice 92 segue até o vértice 93, de coordenada U T M
E=458.269,3124 m e N=7.615.626,1548 m, no azimute de 35º54'40”, na extensão de
42,258 m; Do vértice 93 segue até o vértice 94, de coordenada U T M E=458.280,3658 m e
N=7.615,636,9739 m, no azimute de 45º36'50”, na extensão de 15,467 m; Do vértice 94
segue até O vértice 95, de coordenada U TM E=458.289,2768 m e N=7.615.643,9171 m, no
azimute de 52º04'32”, na extensão de 11,297 m; Do vértice 95 segue até o vértice 96, de
coordenada UTM E=458.290,3849 m e N=7,615.644,4417 m, no azimute de 64º39'55”, na
extensão de 1,226 m; Do vértice 96 segue até o vértice 97, de coordenada U TM
E=458.269,1683 m e N=7.615.647,6099 m, no azimute de 278º29'35", na extensão de
21,452 m; Do vértice 97 segue até o vértice 98, de coordenada U T M E=458.217,5507 m e
N=7,615.648,0613 m, no azimute de 270º30'04”, na extensão de 51,620 m; Do vértice 98
segue até o vértice 99, de coordenada UTM E=458.214,5340 m e N=7,615.660,9202 m, no
azimute de 346º47'50”, na extensão de 13,208 m; Do vértice 99 segue até o vértice 100, de
coordenada UTM E=458.212,2579 m e N=7,615.672,6943 m, no azimute de 349º03'33”, na
extensão de 11,992 m; Do vértice 100 segue até o vértice 101, de coordenada UTM
E=458.208,0899 m e N=7.615.687,7012 m, no azimute de 344º28'40”, na extensão de
15,575 m; Do vértice 101 segue até o vértice 102, de coordenada U T M E=458.202,4320 m
e N=7.615.694,7122 m, no azimute de 321º05'47”, na extensão de 9,009 m; Do vértice 102
segue até o vértice 103, de coordenada U TM E=458.192,8115 m e N=7.615.705,7991 m,
no azimute de 319º03'03”, na extensão de 14,679 m; Do vértice 103 segue até o vértice
104, de coordenada UTM E=458.180,5513 m e N=7,615.716,5474 m, no azimute de
311º14'25”, na extensão de 16,305 m; Do vértice 104 segue até o vértice 105, de
(coordenada UTM E=458,170,8519me N=7.615.726,4305 m, no azimute de 315º32'16”, na )
Continua na ficha 03 F & q
COMARCA DE VARGINHA
REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO DE IMÓVEIS LIVRO 2 - REGISTRO GERAL
ESTADO DE MINAS GERAIS Matrícuta
COMARCA DE VARÁNE
extensão de 13,848 m; Do vértice 105 segue até o vértice 106 de coordenada U TM)
E=458.162,3903 m e N=7.615.735,5768 m, no azimute de 317º13'36”, na extensão de
12,460 m; Do vértice 106 segue até o vértice 107, de coordenada UTM E=458.139,7788 me
N=7,615.751,2663 m, no azímute de 304º45'21”, na extensão de 27,522 m; Do vértice 107
segue até o vértice 108, de coordenada UTM E=458,127,6084 m e N=7.615.758,8273 m, no
azimute de 301º51'05”, na extensão de 14,328 m; Do vértice 108 segue até o vértice 109, de |:
coordenada UTM E=458.099,3247 m e N=7.615.765,5267 m, no azimute de 283º19'32”, na
extensão de 29,056 m; Do vértice 109 segue até o vértice 110, de coordenada U TM
E=458.052,4157 m e N=7.615.774,3980 m, no azimute de 280º42'33”, na extensão de '
47,740 m; Do vértice 110 segue até o vértice 111, de coordenada UTM E=458.042,5520 m e
N=7.615.774,0807 m, no azimute de 268º09'28”, na extensão de 9,869 m; Do vértice 111
segue até o vértice 112, de coordenada UTM E=458.034,3379 m e N=7.615.772,9449 m, no
azimute de 262º07'39”, na extensão de 8,292 m; Do vértice 112 segue até o Vértice 113, de.
Coordenada U TM E=458.023,3294 m e N=7.615.766,4036 m, no azimute de 239º16'52", na,
extensão de 12,805 m; Do vértice 113 segue até o vértice 114, de coordenada U TM
E=457.987,6950 m e N=7,615.739,9987 m, no azimute de 233º27'42”, na extensão de
44,351 m; Do vértice 114 segue até o vértice 115, de coordenadá U T M E=457.936,2708 m e
N=7.615.700,1944 m, no azimute de 232º15'32”, na extensão de 65,029 m; Do vértice 115
segue até o vértice 116, de coordenada U T M E=457.910,9378 m e N=7.615.682,8664 m, no
azimute de 235º37'38”, na extensão de 30,692 m; Do vértice 116 segue até o vértice 117, de
coordenada UTM E=457.766,1225 m e N=7.615.618,7671 m, no azimute de 246º07'28”, na
extensão de 158,367 m; Do vértice 117 segue até o vértice 118, de coordenada U TM
E=457.733,6283 m e N=7.615.603,1273 m, no azimute de 244º17'53”, na extensão de
36,062 m; Do vértice 118 segue até o vértice 119, de coordenada UT M E=457,704,1491 me
N=7.615.589,7361 m, no azimute de 245º34'11”, na extensão de 32,378 m; Do vértice 119
segue até o vértice 120, de coordenada UTM E=457.632,2219 m e N=7.615.558,2104 m, no
azimute de 246º19'56”, na extensão de 78,533 m; Do vértice 120 segue até q vértice 121, de
coordenada UTM E=457.618,6913 m e N=7,615.552,0376 m, no azimute de 245º28'38”, na
extensão de 14,872 m; Do vértice 121 segue até o vértice 122, de coordenada U TM
E=457.587,6183 m e N=7.615.536,1641 m, no azimute de 242º56'24”, na extensão de.
34,893 m; Do vértice 122 segue até o vértice 123, de coordenada UT M E=457.425,4897 me
N=7,615.454,0022 m, no azimute de 243º07'32º, na extensão de 181,759 m; Do vértice 123
segue até o vértice 124, de coordenada UTM E=457.382,7160 m e N=7.615,432,7087 m, no
azimute de 243º32'06”, na extensão de 47,781 m; Do vértice 124 segue até o vértice 125, de
coordenada UTM E=457.321,6461 m e N=7.615.401,3258 m, no azimute de 242º48'08”, na
extensão de 68,662 m; Do vértice 125 segue até o vértice 126, de coordenada U TM
E=457.278,3362 m e N=7.615.397,2289 m, no azimute de 264º35'46”, na extensão de
43,503 m; Do vértice 126 segue até o vértice 127, de coordenada U T M E=457,225,0401 me
N=7,615.392,8946 m, no azimute de 265º21'03º, na extensão de 53,472 m; Do vértice 127
segue até o vértice 128, de coordenada U T M E=457,213,3250 m e N=7.615.389,8562 m, no
azimute de 255º27'36”, na extensão de 12,103 m; Do vértice 128 segue até o vértice 129, de
coordenada U TM E=457.198,5027 m e N=7.615.384,1174 m, no azimute de 248º50'05”, na
extensão de 15,895 m; Do vértice 129 segue até o vértice 130, de coordenada U T M
E=457,164,1442 m e N=7.615.364,9892 m, no azimute de 240º53'39”, na extensão de
39,324 m; Do vértice 130 segue até o vértice 131, de coordenada UT M E=457.145,8137 me
N=7.615.356,4089 m, no azimute de 244º54'59”, na extensão de 20,239 m; Do vértice 13
(
Pei
A
Continua no verso.
CE E IC To
Data da Emissão: 07/02/2023 13:11:13 Cédiao de Seauranca: b8c9-3463-143b-cec3-a61-8551-77b5-cdc4 W
f | RUA GUILHERME FRANCISCO ZANATELLI, 1
- SANTA
LU
IZA - VARGINHA/MG - CEP 37026-653 - :
(PROCIUTYS/I)
81.995
segue até o vértice 132, de coordenada U TM E=457,112,4899 m e N=7,615.339,0840 m,
no azimute de 242º31'49", na extensão de 37,558 m; Do vértice 132 segue até o vértice
133, de coordenada U T M E=457.086,2959 m e N=7,615.325,8741 m, no azimute de
243º14'16”, na extensão de 29,336 m; Do vértice 133 segue até o vértice 134, de
coordenada UTM E=457.000,7092 m e N=7.615.285,6368 m, no azimute de 244º49'12”, na
extensão de 94,573 m; Do vértice 134 segue até o vértice 135, de coordenada U TM
E=457.025,8835 m e N=7.615.046,9696 m, no azimute de 173º58'44”, na extensão de
239,991 m; Do vértice 135 Segue até o vértice 136, de coordenada UTM E=457.037,6879 m
e N=7.614.968,8875 m, no azimute de 171º24'11”, na extensão de 78,969 m; Do vértice
136 segue até o vértice 137, de coordenada UTM E=457.037,6988 m e N=7,614,967,4684
m, no azimute de 179º33'24º, na extensão de 1,419 m; Do vértice 137 segue até o vértice
138, de coordenada U T M E=457.036,9179 m e N=7.614,963,8384 m, no azimute de
192º08'29”, na extensão de 3,713 m; Do vértice 138 segue até o vértice 139, de coordenada
UTM E=457.036,5784 m e N=7,614.963,9236 m, no azimute de 284º05'53”, na extensão
de 0,350 m; Do vértice 139 segue até o vértice 140, de coordenada U TM E=457.036,4107
m e N=7.614,963,2556 m, no azimute de 194º05'53”, na extensão de 0,689 m; Do vértice
140 segue até o vértice 141, de coordenada UT M E=457.036,8119 me N=7,614.963,1229
m, no azimute de 108º18'20”, na extensão de 0,423 m; Do vértice 141 segue até o vértice
142, de coordenada U T M E=457.036,4488 m e N=7.614.961,7889 m, no azimute de
195º13'39”, na extensão de 1,383 m; Do vértice 142 segue até o vértice 143, de coordenada
UTM E=457,037,4163 m e N=7,614.959,9548 m, no azimute de 152º11'14”, na extensão
de 2,0734m; Do vértice 143 segue até o vértice 144, de coprdenada UTM E=457.038,7366
m e N=7,614,959,5887 m, no azimute de 105º29'57”, na extensão de 1,370 m; Do vértice
144 segue até o vértice 145, de coordenada UTM E=457,038,6533 m e N=7,614.959,2159
m, No azimute de 192º35'42”, na extensão de 0,382 m; Do vértice 145 segue até o vértice
146, de coordenada U T M E=457.039,3641 m e N=7,614,.959,0594 m, no azimute de
102º24'59”, na extensão de 0,728 m; Do vértice 146 segue até o vértice 147, de coordenada
UTM E=457.042,2746 m e N=7.614.958,3057 m, no azimute de 104º31'07”, na extensão
de 3,006 m; Do vértice 147 segue até o vértice 148, de coordenada UTM E=457,041,0338
m e N=7,614,952,0263 m, No azimute de 191º10'39”, na extensão de 6,401 m; Finalmente
do vértice 148 segue até o vértice 1, início da descrição, no azimute de 181º57'54”, na
extensão de 2,992 m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de
1,472.471,00m2 e um perímetro de 6.485,674 m. Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 5
limita-se pelo bordo da Avenida José Elias de Oliveira; Do vértice 5 ao vértice 9 limita-se
pelo bordo da Avenida Farmacêutico Jair Santana; Do vértice 9 ao vértice 10 limita-se pelo
bordo da Rua Raul Salgado Filho; Do vértice 10 ao vértice 12 limita-se pelo bordo da Avenida
Zizl Campos Nogueira; Do vértice 12 ao vértice 96 limita-se por divisa com cerca,
confrontando com União Federal - mat, nº 13,199; Do vértice 96 ão vértice 122 limita-se por
divisa com cerca, confrontando com Isabel Cristina Miranda - mat. nº 44.623; Do vértice 122
ao vértice 127 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Isabel Cristina Miranda -
mat, nº 44,623 e Prefeitura do Município de Varginha - mat, nº59.199; Do vértice 127 ao
vértice 134 limita-se pelo bordo da Avenida Júlio Fonseca; Finalmente do vértice 134 ao
vértice 1 limita-se pelo bordo da Avenida Ruth Carvalho. Inscrição cadastral:
06.999.0600.000. Proprietário: MUNICIPIO DE VARGINHA, CNPJ 18.240.119/0001-05,
:| | Com sede em Varginha, na Rua Júlio Paulo Marcellini, 50, Bairro Vila Palva. Registro
“| | anterior: Transcrição nº3,572, livro 3-K desta Serventia, tmi=agses ac=a,a TEISRSIA,SO US=R$I,M vrU=A$E0 52
COLMOS Quê 1 482. 3278:7207-4673
| Continua na ficha 04 F
dá mada tn ams ANNAN AA AS caio eira it
no RED
COMARCA DE VARGINHA
REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO DE IMÓVEIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE VARGINHA Cos)
Av-1-81.995, Protocolo nº 230.541, em 03/01/2023. AFETAÇÃO. De acordo com a certidão
emitida pela Prefeitura do Município de Varginha, datada de 03.02.2023, o imóvel objeto desta
matrícula, localizado no perímetro urbano, está afetado como Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis de domínio público do Município. Data da averbação: 06/02/2023. O
Oficial. Dou fé. tms=asass BESASLIS TFJ=R$T,54 N$=85045 FEU=8822,00 Cod diSHO Qué 3 =
Av-2-81.955, Protocolo nº 230.541, em 03/01/2023. RETIFICAÇÃO DE PERIMETRAL. À |
requerimento do interessado, instruído
com planta, memorial descritivo e ART/CREA que ficam j
arquivados, conforme previsto no art. 212 e 213, IJ da Lei 6.015/ & fetifica-se a descrição Í
perimetral do imóvel acima matriculado º qual passa a ter as medidas ácima descritas. Valor
Fiscal: R$47.912.494,00. Data da averbação: 06/02/2023 Oficial
TISBSL OBS OO ISS=R$89,30 VB ASATIGST Cod 41335 Qui: 1 4942-3219 9207467) ;
CERTIFICO que a presente reprodução Corresponde, a
arquivada nesta serventia. Dou fé. Protocolo Nº2143 9 é Bê
Varginha, 07 de fevereiro de 2023. O Oficial
PODER JUDICIÁRIO - TMG
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Ofciode Registro de Imóveis de Varginha -Me
Selo Eletrônico nºGKU92478
Cód. Seg.: 8680.0174.2704 9077
Quantidade de Atos Praicados: 1
Atd's) prascado(s) por:
Theofio Gomes Ferreira
Subsítuio
Emdl. R$26,41 - TEJ R$S,33 - Vaior Finaí R$36,24
Consute a vaídade deste Seo no site htps:/selos.timg.jus.br
ar 6871
ata da Emissão: 07/02/2023 13:11:13 Códiao de Seguranca: b8c9-3463-143b-cec3-a6-8551-77b5-cde4 tá
Ê RUA GUILHERME FRANCISCO ZANATE
LLI, 145
- SANTA LUIZA 653
- VARGINHA/MG - CEP 37026-