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materia nº 224/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 224 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaSolicita informações a respeito do ICMS Ecológico.
native_id102

Autoria

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Câmara Municipal de Varginha 
Requerimento N° 224/2022 
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
APROVADO POR UNANIMIDADE. 
Em única discussão e votação. 
Oficie-se de acordo com o requerimento. 
Vargin iX,243). 
esidente da Câmara 
O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, após 
ouvir o douto Plenário desta egrégia Casa Legislativa, REQUERER de Vossa 
Excelência que oficie ao Senhor Prefeito Municipal, e à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente solicitando as seguintes informações a respeito do ICMS Ecológico: 
• Varginha recebeu algum repasse de ICMS Ecológico? 
• Se não, quais os motivos para o não recebimento do 
recurso? 
• Se sim, qual o valor do repasse nos anos de 2021 e 2022? 
• E qual foi a destinação desta verba? 
JUSTIFICATIVA 
O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que busca incentivar os 
municípios a promoverem ações de preservação dos recursos naturais, como a 
proteção legal de áreas naturais ou o tratamento de lixo e esgotos sanitários, 
possibilitando a estes o acesso a parcelas maiores dos recursos financeiros 
arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais 
estabelecidos em normas estaduais, 
A busca pelo desenvolvimento econômico gera um grau elevado de 
exploração dos recursos naturais. acarretando em danos ambientais que 
comprometem a qualidade de vida e o bem-estar social. Por este motivo, se faz 
necessária a intervenção positiva do Estado como ente regulador e protetor, 
responsável por introduzir uma abordagem preventiva e mitigadora de adversidades 
ao meio ambiente por meio de políticas públicas e dispositivos legais que 
1 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefwc (35) 3219 4757 
http://wwwcamaravarginha mg.govbr email imprensa@camaravarginha mg gov br / secretaria@cemaravarginha.mggov br 
Câmara Municipal de Varginha 
assegurem a sua integridade. Nesta lógica que atua o ICMS Ecológico, um recurso 
econômico que proporciona aos municípios incentivos financeiros tendo como base 
uma porcentagem da receita obtida através do recolhimento do ICMS. Minas Gerais 
inseriu em sua agenda política o ICMS Ecológico a partir da Lei Estadual n° 12.040 
de 1995. também conhecida como Lei "Rabin Hood". que definiu critérios para o 
repasse da parcela do ICMS visando o desenvolvimento regional e a proteção do 
meio ambiente. 
O ICMS Ecológico distribui parcela mensal da receita do ICMS aos 
municípios mineiros de acordo com diversos fatores de habilitação definidos na Lei 
Estadual n°18. 030/2009. Um desses critérios é o MEIO AMBIENTE que é 
subdividido nos subcritérios: Saneamento. Unidades de Conservação e Mata seca. 
O recursos são uma compensação econômica que o Estado faz aos municípios 
como estímulo à conservação ambiental. Quanto mais ações relacionadas ao meio 
ambiente, mais a cidade recebe. 
Ante o exposto, solicita o apoio dos nobres Pares para a aprovação do 
presente Requerimento visando levar informações completas e atualizadas à 
população, com a expectativa do seu pleno e pronto acolhimento na forma e prazo 
regimentais. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 30 de novembro de 2022. 
RODRIGO SILVA NAVES 
Vereador 
Requerimento N° 224/2022 
2 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 
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24/11/2022 08:38 Lei Ordinária 12040 1995 de Minas Gerais MG 
Leis 
Estaduais 
Leis Estaduais 
Minas Gerais 
LEI N° 12040, de 28/12/1995. 
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE 
RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS 
PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, DE QUE TRATA O 
INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 158 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
❑ Povo do Estado de Minas Gerais. por seus representantes. decretou e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei: 
A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata ❑ inciso II 
do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, será distribuída nos percentuais e 
nos exercidos indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios: 
I - Valor Adicionado Fiscal - VAF - : valor apurado com base nos critérios para cálculo da 
parcela de que trata o inciso 1 d❑ parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal; 
II - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total 
do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Fundação Centro 
Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEo) 
III - população: relação percentual entre a população residente no município e a 
população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística) IBGE; 
IV - população dos 50 (cinquenta) municípios mais populosos: relação percentua} entre a 
população residente em cada um dos 50 (cinquenta) Municípios mais populosos do Estado e a 
população total destes. medida segundo dados fornecidos pelo IBGE: 
V - educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, 
e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da 
Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil 
imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta Lei. observado o disposto no 
§ 10: 
VI - área cultivada: relação percentual entre a área cultivada do município e a área 
htips://leisestaduais.com.brimg/lei-ordinana-n-12040-1995-minas-gerais-dispae-sobre-a-distribuicao-da-parceia-de-receita-do-produto-da-arreca... 114 
Art. t" 
24111/2022 08:38 Lei Ordinária 12040 1995 de Minas Gerais MG 
cultivada do Estado, cujos dados serão publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento até ❑ dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos 
pelo IBGE: 
VII - patrimônio cultural: relação percentual entre o índice de Patrimônio Cultural do 
Município e o somatório dos índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual 
do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará 
publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil 
imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo 111 desta Lei; 
VIII - meio ambiente: observado o seguinte: 
a) parcela de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total será distribuída aos 
municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com 
operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 
70% (setenta por cento) e a 50% (cinquenta por cento) da população, sendo que o valor 
máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o respectivo investimento, estimado 
com base na população atendida e no custo médio "per capita", fixado pelo Conselho Estadual 
de Política Ambienta!, dos sistemas de aterro sanitário. usina de compostagem de lixo e 
estação de tratamento de esgotos sanitários; 
b) o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do 
Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de 
conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham 
a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão 
ambiental estadual; 
c) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, 
até o dia 30 de abril de cada ano. os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente 
anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b"; 
IX - gasto com saúde: relação entre os gastos com saúde "per capita" do município e o 
somatório dos gastos com saúde ''per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com 
base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal 
de Contas do Estado; 
X - receita própria: relação percentual entre a receita própria do município oriunda de 
tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas 
pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, 
fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; 
XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios; 
XII - Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - 'UM 
- recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela 
Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na 
arrecadação do IUM naquele exercício; 
XIII - compensação financeira por desmembramento de distrito: compensação financeira 
aos Municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos 
deles desmembrados. 
§ 1° Para o efeito do disposto no inciso V do artigo 10, ficam excluídos os municípios cujo 
número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa 
https:Pleisesteduais.corn.br/mgilei-ordinana-n-12040-1995-minas-gerais-dispoe-sobre-a-distribuicao-da-parcela-de-receita-do-prod..ito-da-arreca . 2/4 
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por cento) de sua capacidade mínima de atendimento. 
§ 2° A participação de município em razão de critério previsto em determinado inciso não 
prejudica sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos. 
§ 3° A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices 
de que tratam os incisos II a XIII, bem como uma consolidação destes, por município. 
§ 4° A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de 'junho de cada ano: 
1) o índice de que trata o inciso I; 
2) o índice geral de distribuição da receita que pertence aos municípios, englobando as 
parcelas de que tratam os incisos 1 e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição 
Federal. 
A partir do exercício do ano 2000, ficam assegurados, no mínimo, por critério de 
distribuição, os percentuais fixados para o ano de 1999, observado o seguinte: 
I - o resíduo relativo ao percentual fixado com base no critério de que trata o inciso I do 
artigo 1° será redistribuído na forma prevista em Lei estadual a ser editada improrrogavelmente 
durante o exercício de 1998; 
II - os percentuais fixados com base no inciso XIII do artigo 10extinguem-se a partir do 
exercício do ano 2001. sendo que, a partir de 1999, os resíduos apurados em razão da perda 
anual serão incorporados ao índice de que trata o inciso XI do artigo 1°, observado o disposto 
no Anexo I desta Lei. 
Para se estabelecer o valor adicionado relativo á produção e à circulação de 
mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do 
contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um município, a apuração do 
valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios 
envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. 
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 1998, as publicações a que se referem 
os §§ 3° e 4° do artigo 1' serão feitas até o dia 30 de dezembro de 1995. 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data 
de sua publicação. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.690, de 15 de abril 
de 1992. a Lei n° 11.042, de 15 de janeiro de 1993, e o artigo 8° da Lei n° 9.758. de 10 de 
fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 9.934, de 25 de junho de 1989. 
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995. 
EDUARDO AZEREDO 
Amilcar Vianna Martins Filho 
João Heraldo Lima 
Art. 20 
Art. 3° I 
Art. 4° 
Art. 6° 
Art. T° 
https:ileisestaduais.corn.brimglei-ordinana-n-12040-1995-minas-gerais-cispoe-sobre-a-distribuicao-da-parcela-de-receda-do-procluto-da-arreca. 3 4 
24/11/2022 08:38 Lei Ordinária 12040 1995 de Minas Gerais MG 
José Militão Costa 
Ana Luiza Machado Pinheiro 
Aiysson Paulinelli 
Berenice Regnier Menegale 
José Carlos Carvalho 
Arésio a. de Almeida Dãmaso e Silva 
(Os anexos ainda não estão disponíveis} 
,fixar { position:fixed; rnargin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; 
padding-top:l5px; background-color: #1.11-!important; } #select-art {_margin-top: 15px; width: 
300px; position:absolute; display: nane; margin-left: 320px; }#scroliable-content { max-height: 
200px; overflow: auto; padding: 3px; } 
Art. 1 Art. 2 Art. 5 Art. 6 
Art. 7 
https://leisestaduais.corn.br/mglei-ordinaria-n-12040-1995-minas-gerais-dispoe-sobre-a-distribuicao-da-parcela-cle-receita-do-produto-da-arreca... 414 
24111/2022 08:39 LEI N' '8.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEFIMG 
LEI N° 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 
LEI IN- 18.030. DE 12 DE JANEIRO DE 2009 
(MG de 13/01/20(19) 
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da Arrecadação do 
ICMS pertencente aos municípios. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS 
Seção I 
Dos Critérios 
Art. 1" A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de 
Comunicação - ICMS - pertencente aos Municípios, de que trata o § l° do art. 150 da Constituição do 
Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios: 
I - Valor Adicionado Fiscal - VAF -: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de 
que trata o inciso 1 do § 1° do art. 150 da Constituição do Estado: 
II - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado. 
informadas pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -; 
111 - população: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do 
Estado, medida segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -; 
IV - população dos cinqüenta Municípios mais populosos: relação percentual entre a população 
residente em cada um dos cinqüenta Municípios mais populosos do Estado e a população total desses 
Municípios, medida segundo dados do IBGE; 
✓ - educação; 
VI - produção de alimentos; 
VII - patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o 
somatório dos índices de todos os Municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e 
Artístico - IEPHA -, observado o disposto no Anexo II desta Lei; 
VIII - meio ambiente; 
IX - saúde; 
X - receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município, oriunda de tributos de sua 
competência, c as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em 
dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior ao do cálculo, fornecidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado: 
X1 - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios; 
XII - Municípios rnineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM -
recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado de 
Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício; 
XIII - recursos hídricos; 
XIV - Municípios sede de estabelecimentos penitenciários; 
XV - esportes; 
XVI - turismo: 
XVII - ICMS solidário; 
aboutbiank 1/13 
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XVIII - mínimo per capita. 
Seção II 
Da Distribuição 
Subseção I 
Do Critério "Educação" 
Art. 2° Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "educação", de que 
trata o inciso V do art. 1° , Serão distribuídos aos Municípios de acordo com a relação entre o total de alunos 
atendidos, inclusive os alunos da pré-escola. e a capacidade mínima de atendimento do Município, 
relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo III desta Lei 
e publicada pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos 
pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Parágrafo único. Para efeito do cálculo previsto neste artigo, ficam excluídos os Municípios nos quais 
o número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) 
de sua capacidade mínima de atendimento. 
Subseção II 
Do Critério "Produção de Alimentos" 
Art. 3" Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "produção de 
alimentos", de que trata o inciso VI do art. 1° , serão distribuídos aos Municípios da seguinte forma: 
I - parcela de 35% (trinta e cinco por cento) do total de acordo com a relação percentual entre a área 
cultivada do Município e a área cultivada do Estado, considerada a média dos dois últimos anos anteriores ao 
do cálculo, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte; 
II - parcela de 30% (trinta por cento) do total de acordo com a relação percentual entre o número de 
pequenos produtores agropecuários do Município e o número de pequenos produtores agropecuários do 
Estado; 
III - parcela de 30% (trinta por cento) do total entre os Municípios onde exista programa ou estrutura 
de apoio ou órgão de apoio à produção, ao desenvolvimento e à comercialização de produtos agropecuários, 
de acordo com a relação percentual entre o número de produtores agropecuários atendidos e o número total 
de produtores agropecuários existentes no Município e no Estado; 
IV - parcela de 5% (cinco por cento) do total aos Municípios onde exista Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - constituído e Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - PMDRS - em execução. 
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se pequeno produtor agropecuário aquele que preencher os 
seguintes requisitos: 
I - manter até dois empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros; 
II - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração 
agropecuária; 
III - residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próximo. 
2° Os dados constitutivos dos índices a que se refere este artigo serão apurados em maio, para 
vigorar de julho a dezembro, e em novembro, para vigorar de janeiro a junho do exercício subseqüente. 
§ 3° A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER -
fará publicar, até os dias 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, as informações pertinentes aos incisos I 
a IV do caput deste artigo, para fins de distribuição dos recursos no semestre subseqüente. 
Subseção III 
Do Critério "Meio Ambiente" 
Art. 4° Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "meio ambiente", de 
que trata o inciso VIII do art. 1°, serão distribuídos aos Municípios da seguinte forma: 
I - parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do total aos Municípios 
cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou 
abo ut: blan k 2/13 
24/11/2022 08:39 LEI Na 18.030, DE 12 DE JANEIRO ❑E 2009 - SEF/MG 
autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 
50% (cinqüenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes: 
a) o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o seu investimento inicial para a 
implantação do sistema, estimado com base na população atendida e no custo médio per capita dos sistemas 
de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, custo este 
fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam observado o disposto em regulamento; 
b) sobre o valor calculado na forma da alínea "a" incidirá um fator de qualidade variável de 0,1 (um 
décimo) a 1 (um), apurado anualmente, conforme disposto em regulamento. comobservância de 
pressupostos de desempenho operacional, gestão multimunicipal e localização compartilhada do sistema, 
tipo e peso de material reciclável selecionado e comercializado no Município por associação ou cooperativa 
de coletores de resíduos e energia gerada pelo sistema; e 
c) o limite previsto na alínea "a" decrescerá, anualmente, na proporção de 20% (vinte por cento) de 
seu valor, a partir do décimo primeiro ano subseqüente àquele do licenciamento ou autorização para 
operac i o nalização do sistema; 
11 - parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do total com base no 
índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as 
unidades de conservação estaduais, federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com 
cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamento; 
III - parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área 
de ocorrência de mata seca em cada Município, nos termos da Lei n° 17.353, de 17 de janeiro de 2008, e a 
área total deste, informada pelo instituto Estadual de Florestas - IEF. 
§ 1° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o 
último dia do trimestre civil, os dados constitutivos dos índices a que se refere este artigo relativos ao 
trimestre imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo os incisos I, II e III do 
caput deste artigo, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente. 
§ 2" O fator de qualidade a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo incidirá sobre 
os índices de repasse de recursos a serem aplicados a partir de 1' de janeiro do segundo ano de vigência desta 
Lei. 
3° A Fundação João Pinheiro fará apurar o valor máximo a que se refere a alínea "a" do inciso I do 
caput deste artigo, bem como os novos índices a serem aplicados quando o valor máximo a ser atribuído a 
cada Município for atingido, promovendo a publicação dos percentuais a serem aplicados nos futuros 
repasses. 
Subseção IV 
Do Critério "Saúde" 
Art. 5° Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "saúde", de que trata 
o inciso IX do art. 1°, serão distribuídos aos Municipios da seguinte forma: 
1 - parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total aos Municípios que desenvolverem e 
mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, 
mediante comprovação na Secretaria de Estado de Saúde, calculada conforme a população efetivamente 
atendida em relação à população total do Município; 
II - o saldo remanescente dos recursos, encerrada a distribuição conforme o inciso I, de acordo com a 
relação entre os gastos de saúde per capita do Município e o somatório dos gastos de saúde per capita de 
todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente 
anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Parágrafo único. A Fundação João Pinheiro fará publicar, na primeira segunda-feira de cada mês, os 
dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada Município, no critério a que se refere este 
artigo, relativos ao mês imediatamente anterior, para fins de distribuição no mês subseqüente. 
Subseção V 
Do Critério "Recursos Hídricos" 
Art. 6° Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "recursos hídricos", 
de que trata o inciso XIII do art. 1°, serão destinados aos Municípios que têm área alagada por reservatório 
about:Nank 3113 
24/1142022 08.39 LEI N° 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEFIMG 
de água destinado à geração de energia, da seguinte forma: 
I - apura-se o valor adicionado das operações de geração de energia elétrica de cada usina relativo ao 
ano imediatamente anterior ao da apuração e divide-se o valor encontrado por dois; 
II - atribui-se o valor encontrado na forma do inciso I aos Municípios que têm área alagada por 
reservatório de água destinado à geração de energia e que não sejam sede da usina, na proporção entre a área 
do reservatório da usina em território do Estado e a localizada em cada Município, de acordo com dados da 
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, apurados pela Secretaria de Estado de Fazenda; 
III - a base de cálculo do índice para cada Município será a soma dos valores encontrados na forma 
do inciso 11 relativos às usinas existentes em seu território; 
IV - o índice de participação nesse critério será obtido pela relação percentual dos valores de cada 
Município e o total desses Municípios, encontrado na forma do inciso III. 
Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo desse critério as áreas de reservatório de água destinado 
à geração de energia que estejam no território de Município sede de usina cujo movimento econômico tenha 
sido utilizado para apuração do critério previsto no inciso I do art. 1°. 
Subseção VI 
Do Critério "Municípios Sede de Estabelecimentos Penitenciários" 
Art. 7° Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "Municípios sede de 
estabelecimentos penitenciários". de que trata o inciso XIV do art. 1", serão destinados aos Municípios com 
base na relação percentual entre a média da população carcerária de cada Município do Estado onde existem 
estabelecimentos penitenciários, de que trata o art. 71 da Lei n° 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e a média 
da população carcerária total desses Municípios, apurada em cada exercício, fornecida pela Secretaria de 
Estado de Defesa Social. 
Parágrafo único. A relação dos Municípios habilitados segundo o critério previsto no caput e os 
respectivos índices de participação, com base nos dados apurados relativos ao exercício imediatamente 
anterior, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente, serão publicados pela Secretaria de 
Estado de Defesa Social: 
I - até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil 
imediatamente anterior; 
II - até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil 
imediatamente anterior. 
Subseção VII 
Do Critério "Esportes" 
Art. 8° Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "esportes", de que 
trata o inciso XV do art. 1°, serão destinados aos Municípios de acordo com a relação percentual entre as 
atividades esportivas desenvolvidas pelo Município e o somatório das atividades esportivas desenvolvidas 
por todos os Municípios do Estado, fornecida pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ 
observado o disposto no Anexo V desta Lei. 
§ 1° Somente participam deste critério os Municípios que instalarem e mantiverem em pleno 
funcionamento o Conselho Comunitário de Esportes, o qual deverá elaborar e desenvolver, em conjunto com 
a Prefeitura Municipal, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas, bem como fiscalizar a 
sua execução. 
§ 2° A SEEJ regulamentará os procedimentos necessários para apuração dos dados constitutivos dos 
índices a que se refere o caput deste artigo. 
3" A relação dos Municípios habilitados segundo o critério previsto no caput e os respectivos 
índices de participação, com base nos dados apurados relativos ao exercício imediatamente anterior, para fins 
dc distribuição dos recursos no exercício subseqüente, serão publicados pela SEEJ: 
I - até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil 
imediatamente anterior: 
II - até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil 
imediatamente anterior. 
abouttlank 4113 
24/1112022 08:39 LEI N° 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEF/MG 
§ 4° A Fundação João Pinheiro fornecerá anualmente à SEEJ relação contendo a receita corrente 
liquida per capita de cada Município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do 
exercício anterior ao da apuração. 
§ 5° A Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita. constante no Anexo V, deverá ser 
atualizada anualmente, a partir do segundo ano de vigência desta Lei, na proporção do crescimento nominal 
da receita corrente líquida de todos os Municípios em relação ao ano anterior ao da apuração. 
Subseção VIII 
Do Critério "Turismo" 
Art, 9° Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "turismo", de que 
trata o inciso XVI do art. 1°, Serão destinados aos Municípios com base na relação percentual entre o índice 
de investimento em turismo do Município e o somatório dos índices de investimento em turismo de todos os 
Municípios do Estado, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR observado o disposto no 
Anexo VI desta Lei. 
§ 1° Para se habilitar à participação no critério "turismo", o Município deverá: 
- participar do Programa de Regionalização do Turismo da SETUR; 
II - elaborar uma política municipal de turismo: 
III - constituir e manter em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo 
Municipal de Turismo. 
§ 2° As regras a serem utilizadas na avaliação dos critérios estabelecidos na Tabela Nota da 
Organização Turística do Município, constante no Anexo VI, serão definidas nos termos do regulamento. 
§ 3° A Fundação João Pinheiro fornecerá anualmente à SETUR, para fins de cálculo do índice de 
investimento em turismo, relação contendo a receita corrente liquida per capita de cada Município e sua 
respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração. 
§ 40A Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita, constante no Anexo VI, deverá ser 
atualizada anualmente, a partir do segundo ano de vigência desta Lei, na proporção do crescimento nominal 
da receita corrente líquida de todos os Municípios em relação ao ano anterior ao da apuração. 
§ 5° A relação dos Municípios habilitados segundo o critério previsto no caput e os respectivos 
índices de participação, com base nos dados apurados relativos ao exercício imediatamente anterior, para fins 
de distribuição dos recursos no exercício subseqüente, serão publicados pela SETUR: 
I - até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil 
imediatamente anterior: 
11 - até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil 
imediatamente anterior. 
Subseção IX 
Do Critério "ICMS Solidário" 
Art. 10 Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "ICMS solidário", de 
que trata o inciso XVII do art. 1°, serão distribuídos de acordo com a relação percentual entre a população de 
cada um dos Municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado e a população total desses 
Municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos: 
- considera-se índice de ICMS per capita o percentual resultante da divisão do índice consolidado 
dos critérios previstos nos incisos I a XVI do art. 1° de cada Município pela respectiva população, medida 
segundo dados do IBGE; 
II - consideram-se Municípios com menor índice de ICMS per capita: 
a) aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior à média do Estado acrescida de 
40% (quarenta por cento); 
b) aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja superior à média do Estado acrescida 
de 40% (quarenta por cento) e inferior a seis vezes a média do Estado, desde que tenham participação no 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM - no coeficiente 0,6 (zero vírgula seis), nos termos da Lei 
Complementar Federal n° 91, de 22 de dezembro de 1997; 
about: blank 5/13 
24/11/2022 08:39 LEI N° 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEFIMG 
e) aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja superior à média do Estado acrescida 
de 40% (quarenta por cento) e inferior a duas vezes a média do Estado, desde que tenham população superior 
a cem mil habitantes. 
Subseção X 
Do Critério "Mínimo Per Capita" 
Art. 11 Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "mínimo per capita", 
de que trata o inciso XVIII do art. 1°, serão distribuídos de acordo com a relação percentual entre a 
população de cada um dos Municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado e a população total 
desses Municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos: 
1 - considera-se índice de ICMS per capita para ❑ cálculo desse critério ❑ percentual resultante da 
divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1° de cada Município pela 
respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE; 
II - consideram-se Municípios com menor índice de ICMS per capita para o cálculo desse critério 
aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior a 1/3 (um terço) da média do Estado. 
Parágrafo único. Na hipótese de não haver Município que atenda as condições exigidas para 
participar do critério "mínimo per capita", os recursos destinados a esse critério serão distribuídos com base 
no critério "1CMS solidário", de que trata o inciso XVII do art. 10. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 A apuração do VAF observará o disposto na Lei Complementar Federal n" 63, de 11 de 
janeiro de 1990. 
Art, 13 As publicações de índices previstas nesta Lei apresentarão os dados constitutivos e os 
percentuais para cada critério. 
1° A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar: 
I - até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF; 
- o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para 
seu recebimento; 
111 - até o dia 31 de agosto de cada ano: 
a) o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente. após o 
julgamento das impugnações previstas no art. 14; 
b) os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada Município no critério a que 
se refere o inciso XIII do art. 1". 
§ 2° A Fundação João Pinheiro fará publicar: 
I - até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1° , bem como a 
consolidação destes por Município, para vigorarem no mês subseqüente; 
II - o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1°, no 
prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento. 
§ 3° O IEPHA fará publicar, para o cálculo da relação percentual a que se refere o inciso VII do art. 
1 0: 
I - até o dia 20 de junho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil 
imediatamente anterior; 
11 - até o dia 20 de julho de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil 
imediatamente anterior. 
§ 4° As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos II a XVIII do art. 1' serão feitas 
por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internei. 
Art. 14 Sem prejuízo das ações eiveis e criminais cabíveis, os Prefeitos Municipais e as associações 
de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, 
about:btank 6113 
24/11/2022 08:39 LEI N° 18.030. DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEF/MG 
os dados e os índices relativos aos critérios para apuração anual do VAF e, no prazo de quinze dias, os 
demais. 
Art. 15 Ficam revogados os arts. 20e 4°, os Anexos 1 a IV e a Tabela Fator de Conservação para 
Categorias de Manejo de Unidades de Conservação da Lei n° 13.803, de 27 de dezembro de 2000. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação. 
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 
188° da Independência do Brasil. 
AÉCIO NEVES 
Danilo de Castro 
Renata Maria Paes de Vilhena 
Simão Cirineu Dias 
ANEXO 1 
(a que se refere o art. 1° da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009) 
Critérios de distribuição 
Percentuais/exercicio 
2009 2010 a partir de 2011 
VAF (art. 1'. 1) 79.68 79,68 75,00 
Área geográfica (art. I°, II) 1.00 1,00 1,00 
População (art 1°. MJ 2,71 2,71 2,70 
População dos 50 Municipios mais populosos (art. 1', IV) 2,00 2,00 "'Mu 
Educação (art. I", V) 2.00 2.00 2,00 
Produção de alimentos (art. I°, VI) : ,{}0 LOO 1,00 
Patrimônio cultura' (art. 1°, VII) .00 1.00 1,00 
Meio ambiente (art. 1°, VIII) 1.00 1.00 1,10 
Saúde (art, lu, )X) 2,410 2,00 2.0r, 
Receita própria (art. 1°, X) 2.0() 2,0) I.00 
Cota mínima (art. 1", X11 :•..:,0 .,. "N li :;
,
f`ÉJ 
Municipios mineradores (art. 1", XII) 0,11 0.1i 0.11l 
Recursos hidricos (art. 1°, XIII) 0.00 0.00 0,25 
Municípios sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1", XIV) 0,00 0.00 0,10 
Espolies (art, 1°. XV) 0,00 0.00 0,10 
Turismo (art. 1°, XV1) 0,00 0.00 0,10 
ICMS solidário (art. I°, XVII) 0.00 0,00 4.14 
Mínimo "per capita" (art. 1°, XVIII) 0.00 0.(-)0 0,10 
Total 100,00 100,00 100.00 
ANEXO II 
(a que se refere o inciso VII do art. 10da Lei n° 18.030. de 12 de janeiro de 2009) 
índice de Patrimônio Cultural — PPC 
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24/11/2022 08:39 LEI N° 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEF/MG 
Somatório das notas do Município 
PPC = 
Somatório das notas de todos os Municipios 
ATRIBUTO CARACTERÍSTICA SIGLA NOTA 
Cidade ou distrito com seu núcleo 
histórico urbano tombado no nivel 
estadual ou federal 
até 2.000 domicílios NH e f 05 
de 2.001 a 3.000 domicílios NH e f 08 
de 3.001 a 5.000 domicílios NH eif 12 12 
acima dc 5.000 domicílios NH e f 16 16 
Somatório dos conjuntos urbanos ou 
paisagísticos. localizados em zonas 
urbanas ou rurais, tombados no nivel 
estadual ou federal 
área de 0,2 a 1,9 hectare ou que tenha 
de 5 a 10 unidades 
CP e/f 02 , 
... 
área de 2 a 4.9 hectares ou que tenha de 
11 a 20 unidades 
CP ef 03 -; 
área de 5 a 10 hectares ou que tenha de 
21 a 30 unidades 
CP e/f 04 4 
área acima de 10 hectares ou que tenha 
acima de 30 unidades 
CP e [):' 
Bens imóveis tombados isoladamente no 
nivel estadual ou federal, incluídos seus 
respectivos acervos de bens móveis, 
quando houver 
de 1 a 5 unidades BI e f 02 2 
de 6 a 10 unidades BI e/f 04 4 
de 11 a 20 unidades BI e f 06 6 
acima de 20 unidades BI e f t) 
Bens móveis tombados isoladamente no 
nivel estadual ou federal 
de 1 a 20 unidades BM e/f 01 I 
de 21 a 50 unidades BM eif 02 
acima dc 50 unidades BM e/f 03 3 
Cidade ou distrito com seu núcleo 
histórico urbano tombado no nivel 
municipal 
de 20 a 2.000 unidades NI-1 mun 03 5 
acima de 2.000 unidades NH mun 04 4 
Somatório dos conjuntos urbanos ou 
paisagísticos, localizados em zonas 
urbanas ou rurais, tombados no nível 
municipal 
área de 0,2 hectare a 1,9 hectare ou 
composto de 5 unidades 
CP mun 0 I I 
área acima de 2 hectares ou composto 
de 10 unidades 
CP mun le 
Bens imóveis tombados isoladamente no 
nivel municipal, incluídos seus 
respectivos acervos de bens móveis, 
quando houver 
de 1 a 5 unidades BI mun i )1 I 
de 6 a 10 unidades BI mun 02 -, _ 
acima de 10 unidades 13I mun 03 , 
Bens móveis tombados isoladamente no 
nivel municipal 
de 1 a 20 unidades MI num 01 I 
de 21 a 50 unidades B\1 mun (C -, _ 
a bout: til a n k 8113 
24151/2022 08:39 LEI N° 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEF/MG 
acima de 50 unidades BM mun 03 
Registro de bens imateriais em nivel 
federal, estadual e municipal 
de 1 a 5 bens registrados RI 02 
de 6 a 10 bens registrados RI 03 
acima de 10 bens registrados RI 04 1 
Educação patrimonial municipal Elaboração de projetos e realização de 
atividades de educação patrimonial 
EP mun 02 -, 
Inventário de Proteção do Patrimônio 
Cultural elaborado pelo Município 
Elaboração do plano e desenvolvimento 
de Inventário do Patrimônio Cultural 
INV mun 02 ._ 
Criação do Fundo Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural 
Criação do Fundo e gestão dos recursos FU mun 03 
Existência de planejamento e de politica 
municipal de proteção do património 
cultural e outras ações 
Desenvolver política cultural PCL mun 04 4 
Notas: 
1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo federal são os constantes na relação divulgada 
pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. 
2 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do Estado são os constantes na Relação de 
Bens Tombados pelo IEPHA, fornecida pelo IEPHA, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição do Estado. 
3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total 
de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento. 
4 - Os perímetros de tombamento e de entorno são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de 
tombamento ou originários de estudos e resoluções do IEPHA ou da 13a Coordenação Regional do IPHAN. 
5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE. 
6 - Os dados relativos aos tombamentos, aos registros e às políticas municipais são os atestados pelo 
IEPHA, mediante a comprovação pelo Município: 
a) de que os tombamentos e registros estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia 
adequadas definidas pelo IEPHA; 
b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural respaldada por lei e comprovada ao 
IEPHA, conforme definido pela instituição em suas deliberações normativas; 
c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais, inventariando, tombando, 
registrando, difundindo e investindo na conservação desses bens. 
ANEXO III 
(a que se refere o art. 2" da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009) 
Índice de Educação - Pei 
ICMAi x 100 
PEi = considerando-se: 
revfAi 
MRMi 
a) ICMAi 
CMAi 
a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do Município; 
about:bank 9113 
2411-1/2022 08:39 LEI N° 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SUNG 
a.2) CMAi é a capacidade minima de atendimento do Município, calculada pela relação entre 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos do Município, compreendida a proveniente de transferências, 
e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado de Educação; 
b) ICMAi é o somatório do ICMA1 para todos os Municípios. 
ANEXO IV 
(a que se refere o inciso II do caput do art. 4° da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009) 
Índice de Conservação do Município — IC 
I - Índice de Conservação do Município "i" 
FCMi, 
1(.'i onde: 
FCE 
a) FCMi = Fator de Conservação do Município "i"; 
b) FCE = Fator de Conservação do Estado. 
II - FCE - Fator de Conservação do Estado 
FCE = FCMi, onde: 
a) FCMi = Fator de Conservação do Município "i" 
FCMi = FCMi.i; 
b) FCMij = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j" no Município " i ". 
Área UCij x FC x FQ 
III - FCMi.i = onde: 
Área Mi 
a) Área UCij = Área da Unidade de Conservação "j" no Município "i"; 
b) Área Mi = Área do Município "i"; 
c) FC = Fator de Conservação relativo à categoria de unidade de conservação ou área indígena, 
conforme tabela; 
d) FQ = Fator de Qualidade, variável de 0.1 (um décimo) a 1 (um), relativo a planejamento, estrutura 
de gestão, apoio do Município, infra-estrutura física, pessoal, financiamento, situação fundiária, 
conhecimento e conservação, entre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Copam. (1) 
Nota: 
1 - O Fator de Qualidade será igual a 1 (um) até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua 
aplicação, por meio de deliberação normativa do Copam. 
Tabela 
Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação 
Unidades de 
conservação GRUPO CATEGORIA DE MANEIO CÓDIGO 
FATOR DE 
CONSERVAÇÃO - 
FC 
Proteção integral Estação ecológica EE 1,0 
Reserva biológica RB 1.0 
Parque nacional, estadual e municipal 
natural 
PAQ 1.0 
Monumento natural MN 1.0 
Refúgio da vida silvestre RVS 1.0 
aboutbiank 10113 
Reserva extrativista RESEN 0,5 
1,0 
LEI N1418.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEFIMG 
Reserva particular do patrimônio natural RPPN 
Floresta nacional, estadual ou municipal FLO 
Área de relevante interesse ecológico AR1F 
Área indígena Al 
24/11/2022 08:39 
Uso sustentável 
Reserva de desenvolvimento sustentável REDES 0,5 
0,3 
Reserva de fauna RF 03 
03 
Área de Proteção 
Ambiental 1 - 
APA 1 
Zona da vida 
silvestre 
Demais zonas 
1\ S 0,5 
DZ 0,1 
Área de Proteção Ambiental II, estadual 
ou federal 
A PA II 0,025 
Outras categorias 
de unidades de 
conservação, 
definidas em lei e 
declaradas pelo 
poder público 
estadual, com o 
respectivo fator de 
conservação 
Reserva particular de recomposição 
ambiental 
RPRA 0,1 
0.5 
ANEXO V 
(a que se refere o art. 8° da Lei n° 18.030. de 12 de janeiro de 2009) 
índice de Esportes — [E 
E(NxPxNMxNA) 
1E — onde: 
Y MB 
a) IE = índice de Esportes do Município; 
b) N = nota da atividade esportiva desenvolvida pelo Município: 
c) P = peso da receita corrente liquida per capita: 
d) NM = número de modalidades esportivas de que o Município participa em cada atividade 
esportiva; 
e) NA = número de atletas participantes em cada atividade esportiva; 
f) MB = somatório das notas de todos os Municípios beneficiados. 
Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida ''Per Capita" 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA "PER CAPITA" - R$ PESO 
0,00 a 750,00 10 
750,01 a 875.00 ,1 
875,01 a 1.000.00 
1.000.01 3 1.125.00 _. 
about:blank 11113 
24/11:2022 08:39 LEI N° 18.030. DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEF/MG 
1.125,01 a 1.250,00 
1.250,01 a 1.375,00 5 
1.375,01 a 1.500,00 4 
1.500.01 a 2.000.00 
2.000,01 a 3.000.00 2 
acima de 3.000,00 1 
Tabela Atividades Esportivas 
ATIVIDADE ESPORTIVA SIGLA NOTA 
Projetos Sócio-Educacionais PSE 0,5 
Esporte para Pessoas com Deficiència EPD 1,0 
Jogos Escolares Municipais .I[ NI 1.0 
Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais JENIG 1,0 
Minas Olimpica Jogos Interior de Minas Gerais JIM' 0,5 
Atividades Futebol Amador AFA 0,5 
Esporte Terceira Idade ETI 
Atividades de Lazer AL P 
Qualificação Agente Esportivo QAE .E.r 
Xadrez na Escola XE 0.3 
Academia na Escola AE (1.5 
Outros Procrarnas/Projetos PP .:, 
Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo IR FE t i,5 
Bolsa Atleta e Bolsa-Técnico - Municipal e Estadual BASTE 1,0 
ANEXO VI 
(a que se refere o art. 9° da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009) 
Índice de Investimento em Turismo I1T 
E= NT x IRC 
11T onde: 
EMB 
a) IIT = Índice de Investimento em Turismo do Município; 
b) NT = somatório das notas da organização turística do Município; 
c) IRC = índice de receita corrente líquida per capita; 
d) MB — somatório das notas de todos os Municípios beneficiados. 
Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA -PER CAPITA"- R$ IR( ' 
about:btank 12/13 
24/1 1.2022 08:39 LEI N° 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - SEFIMG 
0.00 a 750,00 10 
750,01 a 875,00 ,) 
875,01 a 1.000,00 
1.000,01 a 1.125,00 7 
1.125,01 a 1.250,00 h 
1.250,01 a 1.375,00 5 
1.375,01 a 1.500.00 4 
1.500,01 a 2.000,00 
2.000,01 a 3.000,00 -, 
Acima de 3.000,00 I 
Tabela Nota da Organização Turística do Município 
CRITÉRIO NO-TA 
Participar de um circuito turístico reconhecido pela Setur, nos termos do Programa de Regionalização do 
Turismo no Estado de Minas Gerais 
4,0 
Ter elaborada e em implementação uma politica municipal de turismo -, ., _.. 
Possuir Conselho Municipal de Turismo - Comtur -, constituído e em funcionamento 1.ü 
Possuir Fundo Municipal de Turismo - Fumtur-, constituído e em funcionamento 1,0 
Ter participação no critério "patrimônio cultural" desta lei (art. 10. VII) 0,75 
Ter participação no critério "meio ambiente' desta lei (art. 1°. VIII) 0.75 
Nota: 
(1) Efeitos a partir de 15/07/2022 - Acrescido pelo art. 1" e vigência estabelecida pelo art. 2", ambos da I.er n-24.2 1 5. 
de 14/07/2022. 
about:blank 13/13 

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