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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA NA ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1034

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-17 Proposição arquivada — —
2023-07-06 Norma publicada — —
2023-06-21 Norma promulgada — —
2023-05-31 Aguardando sanção governamental — —
2023-05-31 Redação Final / Autógrafo — —
2023-05-31 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno — —
2023-05-31 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno — —
2023-05-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-31 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-31 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-31 Parecer jurídico exarado — —
2023-05-31 Parecer jurídico solicitado — —
2023-05-03 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-05-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-04-26 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T20:56:51.545000-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 11 de abril de 2023.
Ofício nº 27/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa,
Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA NA
ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Diante dos novos paradigmas legislativos federais, urge a
necessidade de readequar a estrutura administrativa da Guarda Civil
Municipal de Varginha para atender às necessidades das instituições
que autorizaram seus integrantes a portarem armas de fogo para o
desempenho de suas atribuições.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais impõe, dentre outras
exigências, que a instituição deve ter em sua estrutura a
corregedoria, com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria.
Expostos os motivos da nossa iniciativa, encaminhamos à deliberação
dessa nobre Casa Legislativa este Projeto de Lei, nos termos do
art. 51, IV da Lei Orgânica municipal.
Com cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
CO EE O ERR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA NA
ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º O funcionamento da Guarda Civil
Municipal de Varginha será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
TE ss Controle) Interno, exercido pela
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Varginha, subordinada
diretamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal de Varginha, cuja
finalidade é apurar as infrações disciplinares atribuídas aos seus
servidores, a fiscalização e investigação destes, nos termos da lei
e disposições regulamentares,
II - Controle Externo, exercido pela
Ouvidoria do Município, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos
seus servidores e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 2º Para o fim do disposto no inciso I
do artigo 1º desta Lei, fica criada a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Varginha, órgão permanente, com plena autonomia e
independência funcional, subordinada à Direção da Guarda Civil
Municipal de Varginha.
Proj Dispõe sobre a criação da corregedoria na estrutura da Guarda Civil
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 3º Fica criado na estrutura
administrativa da Guarda Civil Municipal de Varginha o seguinte
Cargo de Provimento em Comissão — CPC:
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL
1 Corregedor da GCMV CPC-3
Art. 4º O Corregedor será indicado pelo
Diretor da Guarda Civil Municipal e nomeado pelo Prefeito, dentre
aqueles servidores titulares de cargo efetivo de Guarda Civil
Municipal, para o exercício do mandato de 01 (um) ano, permitida uma
recondução por igual período.
Parágrafo . único. (o) Corregedor será
auxiliado por servidores efetivos e capacitados para O exercício das
funções, cuja indicação será feita de acordo com as necessidades do
serviço pelo Diretor da Guarda Civil Municipal, os quais prestarão o
compromisso de guardar sigilo legal e fielmente desempenhar suas
atribuições, tudo nos termos da lei e regulamentos vigentes.
Art. 5º São requisitos para O exercício do
cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Varginha:
I - ter no mínimo 10 (dez) anos de efetivo
exercício na Guarda Civil Municipal de Varginha;
II - possuir graduação em Direito;
III - possuir idoneidade moral e reputação
ilibada;
IV - não possuir antecedentes criminais
condenatórios e administrativos.
Art. 6º são consideradas razões de
relevância para perda do mandato de Corregedor da GCMV:
I - condenação judicial, por sentença
transitada em julgado, nas infrações penais comuns ou em ação de
improbidade administrativa;
II - julgado indigno ao exercício da
função em regular processo administrativo no qual seja assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório;
TRE E desídia e descumprimento das
atribuições elencadas no art. 8º desta Lei;
IV - descumprimento de suas atribuições na
investigação de denúncias e infrações atribuídas aos integrantes da
Guarda Municipal, ou cometimento de infrações graves ou gravíssimas
na condição de Corregedor ou Guarda Municipal;
v - alteração na condição que legitimou
sua indicação ao cargo, dentre as quais exoneração do cargo efetivo,
à pedido;
vI - renúncia do cargo.
Proj Dispõe sobre a criação da corregedoria na estrutura da Guarda Civil
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Parágrafo único. A perda do cargo de
Corregedor, salvo os casos previstos nos incisos I, Ve VI deste
artigo, será submetida à Câmara Municipal para deliberação, nos
termos do disposto no S 2º do art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 7º Compete à Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Varginha:
I - apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos servidores que integram o quadro de pessoal da Guarda
Civil Municipal de Varginha;
II - orientar e fiscalizar o cumprimento
das leis e regulamentos dos servidores que integram o quadro de
pessoal da Guarda Civil Municipal de Varginha;
III - apreciar as representações que lhe
forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores que
integram o quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Varginha;
IV o - instaurar sindicância, processo
administrativo disciplinar e outros procedimentos para apurar
transgressões disciplinares; NE
v a promover | investigação sobre fo)
comportamento ético, social e funcional dos candidatos ao cargo de
guardas civis municipais, bem como dos servidores em estágio
probatório, observadas as normas legais e vegulamentares aplicáveis;
VI - gerenciar, planejar, coordenar,
supervisionar e auxiliar as atividades exercidas pela Comissão de
Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e outros
procedimentos para apurar transgressões disciplinares na Guarda
Civil Municipal de Varginha;
VII - acompanhar, quando solicitado ou
julgado necessário, o registro e desfecho de ocorrências envolvendo
os servidores da Guarda Civil Municipal de Varginha;
VIII - realizar as diligências para
apurações de infrações administrativas;
IX - atender ao público em geral para
recebimento de denúncias envolvendo servidores da Guarda Civil
Municipal de Varginha;
* - receber, registrar, classificar e
controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições.
Art. 8º Compete ao Corregedor da Guarda
Civil Municipal de Varginha:
I - assistir o Diretor da Guarda Civil
Municipal de Varginha nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de
natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação da Guarda
Civil Municipal de Varginha, ' bem como indicar a composição da
Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e
outros procedimentos para apurar transgressões disciplinares de seus
servidores;
Proj Dispõe sobre a criação da corregedoria na estrutura da Guarda Civil
Da PP E
TN
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
III - gerenciar, orientar e acompanhar os
membros da Comissão de Sindicância, Processo Administrativo
Disciplinar e para demais apurações de irregularidades ocorridas no
âmbito da Guarda Civil Municipal de Varginha;
IV - apreciar as representações que lhe
forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores
integrantes do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de
Varginha;
V - concluir e decidir sobre sindicância,
processo administrativo disciplinar e outros procedimentos para
apurar transgressões disciplinares no âmbito da Guarda Civil
Municipal de Varginha;
VI E avocar, excepcional e
fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de
infrações administrativas atribuídas ao servidores integrantes do
quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Varginha;
VII - responder às consultas formuladas
pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
VIII = proceder, pessoalmente, às
correições na Comissão de Sindicância, Processo Administrativo
Disciplinar e outros procedimentos para apurar transgressões
disciplinares no âmbito da Guarda Civil Municipal de Varginha;
IX - aplicar as sanções disciplinares aos
servidores que integram o quadro de pessoal da Guarda Civil
Municipal de Varginha, na forma da lei.
x = gerenciar, planejar, coordenar,
distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;
XI - representar 'a Corregedoria no âmbito
de suas atribuições;
XII - julgar os recursos de classificação
ou reclassificação de comportamento dos servidores que integram o
quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Varginha.
Art. 9º As Comissões que vierem a ser
instituídas observarão as diretrizes definidas no Decreto Municipal
nº 4.027/2006 e posteriores alterações, nas sindicâncias e processos
administrativos disciplinares.
Art. 10. O Relatório de Estimativa do
Impacto Orçamentário-Financeiro pelas despesas criadas consta no
Anexo Único desta Lei.
Proj Dispõe sobre a criação da corregedoria na estrutura da Guarda Civil
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 11. As despesas decorrentes
da
execução desta Lei serão custeadas pelo Orçamento da Guarda Civil
Municipal de Varginha, provenientes de repasses de recursos
financeiros do tesouro do Município de Varginha.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 11
abril de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
Ri,
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL z SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃ DE GOVERNO
RO MARCELO DOS SANTOS MARCOS CLEBER SALES
PROCURADOR GERAL DIRETOR ADMINISTRATIVO
DO MUNICÍPIO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Proj Dispõe sobre a criação da corregedoria na estrutura da Guarda Civil
de
/—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e S 1º, artigo 17, da Lei Complementar
nº 101/2000)
PROJETO DE LEI Nº
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Criação de 01 (um) cargo de Corregedor da Guarda
Civil Municipal na estrutura de pessoal da Guarda Civil Municipal de
Varginha.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da criação do cargo de
Corregedor da Guarda Civil Municipal serão suportadas no exercício
de 2023 com recursos provenientes do orçamento corrente e para os
exercícios de 2024 e 2025 serão consignados nas respectivas
propostas orçamentárias créditos orçamentários para fazer face à
nova despesa.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 39.984,29 (trinta e nove mil,
novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 82.017,03 (oitenta e dois mil,
dezessete reais e três centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 82.017,03 (oitenta e dois mil,
dezessete reais e três centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2023 o pagamento de
06 (seis) meses de vencimento (CPC-3 R$ 5.169,27), acrescido de 6/12
(seis doze avos) de 13º salário e os respectivos encargos sociais da
folha de pagamento.
Proj Dispõe sobre a criação da corregedoria na estrutura da Guarda Civil
EN
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Para os exercícios de 2024 e 2025 foram considerados os 12 (doze)
meses de vencimento, 13º salário e o terço constitucional de férias,
além dos encargos sociais devidos ao INPREV.
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Aumento do percentual de participação do Município de
Varginha na receita do ICMS.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de
abril de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
Proj Dispõe sobre a criação da corregedoria na estrutura da Guarda Civil
26/04/2023 10:07 Guarda Municipal - Lei 13.022
GUARDA MUNICIPAL
Policiamento Preventivo
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Leis, decretos, despachos, decisões, acordãos, estudos...
GUARDA MUNICIPAL
Wwww.guardamunicipal.com.br/lei 13.022.html
26/04/2023 10:07 Guarda Municipal - Lei 13.022
ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo - Ministro da Justiça,
Miriam Belchior - Ministra do Planejamento Eae
Gilberto Magalhães Occhi - Ministro das Cidades:
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o $ 8º do art. 144 da
Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados
e do Distrito Federal.
CAPÍTULO ||
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
!- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
Il - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
!ll - patrulhamento preventivo;
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26/04/2023 10:07 Guarda Municipal - Lei 13.022
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V- uso progressivo da força.
CAPÍTULO 111
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estaduais:
!- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
Il - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
Hm - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito
nt
aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de formã concorrente,
mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
Vil - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
Vill - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
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X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XIl - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando
deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito,,o autor da infração, preservando o
local do crime, quando possível e Sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal:
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres
de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIIl e XIV deste artigo, diante do comparecimento
de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar
todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO |V
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
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1 - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
Il - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso tz
HH - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso ||.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da
guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de
cargos e salários, conforme. disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
1 - nacionalidade brasileira;
!l - gozo dos direitos políticos;
Hll - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
Vil - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
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DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para
formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do
Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º.
$ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no
caput deste artigo.
$ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios
conveniados.
$'3º O órgão referido no $ 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou
aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO Vil
DO CONTROLE
Ar. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes,
autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
! - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores
da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes de seu quadro; e
Il - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda,
qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das
atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
$ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das
atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os
objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de
Wwww.guardamunicipal.com.br/lei 13.022.html
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adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
$ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso | do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta
próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza
militar.
CAPÍTULO vil
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do
quadro de carreira do órgão ou entidade.
8 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de Segurança ou
defesa social, atendido o disposto no caput.
$ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado
o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
8 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão
judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos,
quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO Ix
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
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CAPÍTULO x
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de “Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de
Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor
azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei à todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda
civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
An. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 201 4; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF ,
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra
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Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lo Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
$ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
$ 20 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
$ 30 Nas referências:
I- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
II - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I- ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos: ,
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art.
239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no $ 9o do art. 201 da Constituição.
$ lo Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
infrinja qualquer de suas disposições.
$ 20 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
$ 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 40 As normas do caput constituem condição prévia para:
I- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 30 do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 20 Para efeito do atendimento do $ lo, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no $ lo do art. 49, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 30 Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição...
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 50 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no $ 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
$ 60 O disposto no $ lo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 70 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção 1 Foo
Definições e Limites .
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
$ lo Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
$ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
$ 20 O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da F ederação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana.
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cingiienta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no $ 30 do art. 23.
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. .
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079. de 10 de abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992: e demais
normas da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 1790 da Independência e 1120 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000
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