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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CERATOCONE.
native_id1036

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Proposição arquivada — —
2023-11-07 Proposição transformada em lei — —
2023-11-07 Aguardando sanção governamental — —
2023-10-24 Redação Final / Autógrafo — —
2023-10-23 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-10-23 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-10-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-10-18 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-26 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-03 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-05-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-03 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T19:15:43.878637-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-10-23T19:12:52.165562-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 



INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CERATOCONE.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Fica instituído na cidade de Varginha o “Programa Municipal de divulgação, prevenção e tratamento do Ceratocone. 

§1º- O programa de que trata o “caput” tem por objetivo:

a) Informar os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da doença;

b) prover e capacitar profissionais da área da saúde;

c) realizar exames laboratoriais e de imagem, em número correspondente à demanda, necessários ao diagnóstico preciso do ceratocone, em especial o de vídeoceratoscopia da córnea, através do Sistema Único de Saúde - SUS;

 intensificar a realização de cirurgias de transplante de córnea pelo SUS.



§2º - Entende-se por ceratocone, para os fins desta lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, e provocando distorção substancial da visão.

Art. 2º- O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos para atingir os seus fins, dentre os quais:

campanha informativa, da qual constem:

a) os sintomas da doença;

b) as faixas etárias de maior incidência;

c) os cuidados básicos com higiene, especialmente com relação à criança e portadores de Síndrome de Down; 

II- divulgação das informações previstas no inciso anterior através de: 

a) inserções nas mídias de grande veiculação;

b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes, a serem distribuídos e afixados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde;

c)- elaboração de vídeos, demonstrando as terapias adequadas, a serem apresentas em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde;



III- promover ampla campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com vistas a manter a captação em número adequado à demanda;

IV- patrocinar cursos de atualização e reciclagem sobre a doença, voltados aos profissionais da área da saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-científicos;

V-   prover as unidades públicas de saúde de Varginha, profissionais capacitados para reconhecer os sintomas e tomar medidas pertinentes, além dos equipamentos necessários para a realização de exames mais acurados.

Art.3º O programa ficará sob a coordenação e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação e firmará as parcerias necessárias à consecução dos objetivos desta lei.

Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da data de sua publicação.

Art.5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 03 de maio de 2023.







FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador

































JUSTIFICATIVA

Ceratocone (do Grego: kerato – chifre = córnea; e konos = cone) é a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, o que provoca distorção substancial da visão e pode, nos casos mais severos, exigir um transplante de córnea para que o paciente volte a enxergar.

Nos estágios iniciais, os sintomas do ceratocone podem ser os mesmos de qualquer outro defeito refrativo do olho, podendo ser corrigidos com óculos ou lentes de contato. Com a progressão da doença, a visão se deteriora, muitas vezes rapidamente, prejudicando a acuidade visual em todas as distâncias e enfraquecendo a visão noturna. Pode ocorrer em apenas um ou nos dois olhos e alguns paciente desenvolvem fotofobia (sensibilidade ao brilho da luz), diplopia (visão dupla), poliopia (visão de vários objetos) e astenopia por forçar os olhos durante a leitura. Podem, ainda, apresentar coceira, sendo que o ato de coçar os olhos vigorosamente pode contribuir para a progressão da doença. 

A doença geralmente manifesta-se no início da puberdade, sendo diagnosticada como astigmatismo leve. O diagnóstico do ceratocone dar-se-á no final da adolescência ou início da segunda década de vida. São raros os casos que ocorrem na infância ou se apresentam apenas ao final da vida adulta. 

O gene responsável pelo ceratocone ainda não foi identificado, mas estudos genéticos concordam com um modelo autossomo dominante hereditário. A doença tem sido diagnosticada mais frequentemente em portadores de síndrome de Down, embora as razões para esta ligação ainda não tenham sido determinadas. 

O tratamento da doença, com o objetivo de proporcionar boa visão e, principalmente, preservar a saúde da córnea, garantindo ao paciente uma existência produtiva, utiliza, nesta ordem, os seguintes recursos: óculos, lentes de contato, lentes de contato especiais e cirurgias. A visão do paciente sofre variações por vários meses, necessitando de trocas contínuas das lentes dos óculos e, conforme a doença progride, torna-se necessário o uso de lentes de contato. Cerca de 90% dos pacientes utilizam lentes de contato e apenas 10% chegam a necessitar de transplante de córnea. De maneira geral, o ceratocone progride por um período de 10 a 20 anos, até que seu curso cesse.

Conforme mostra a incidência do ceratocone e sua faixa etária: 

08 a 16 anos: 2,1 %;

17 a 27 anos: 25,9 %;

27 a 36 anos: 35,6 %;

37 a 46 anos: 20,1 %;

47 a 56 anos: 11,7 %;

57 a 66 anos: 3,0 %;

67 a 76 anos: 1,5 %;



Trata-se de uma importante campanha para aqueles cidadãos que precisam da cirurgia para poder enxergar e voltar a ter uma vida plena e produtiva. É necessário, todavia, que o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, mantenha o esforço, ampliando as parcerias necessárias e conscientizando a população da importância da doação de órgãos, bem como executar ações preventivas, para que o paciente acometido de ceratocone não venha a necessitar de intervenção dessa natureza.



 Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.







Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 03 de maio de 2023.







FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador





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