PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
varginha, 08 de maio de 2023.
Ofício nº 28/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que “AUTORIZA A
CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA”.
o presente Projeto tem como escopo conceder auxílio financeiro ao
varginha Esporte Clube - VEC, associação sem fins lucrativos que
desempenha papel de suma importância no desenvolvimento do esporte
na cidade.
O auxílio financeiro ora concedido será destinado ao Clube para que
este o utilize no custeio do transporte necessário para O
deslocamento de seus atletas e comissão técnica, bem | como
alimentação, a fim de participação na 12 Divisão do Campeonato
Mineiro de Futebol — sub 15/17, do ano de 2023, que forem realizadas
fora da circunscrição do Município de Varginha.
Ademais, em caso de eliminação antecipada da equipe, os recursos não
gastos deverão ser devolvidos aos cofres públicos, com os seus
respectivos rendimentos, de acordo com O cronograma de gastos e
partidas apresentado no plano de Trabalho colacionado pelo VEC nos
autos do Processo administrativo nº 5.548/2023.
convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
gay grey veto! LUCIO MELO 92319687
VERDI LUCIO MELO:192371 38687 SER Do e
Ou moas050 N64zas 0300
vérdi Lúcio Melo
prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI Nº
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À
ENTIDADE QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA
Art. 1º Fica o Município de Varginha
AUTORIZADO a conceder subvenção social ao — VARGINHA ESPORTE
CLUBE - VEC, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ nº 18.987.503/0001-68, com sede nesta cidade, a fim de promover
e fomentar o desporto no município.
s 1º A subvenção social de que trata O
caput da presente Lei será no importe de até R$ 81.250,00 (oitenta e
um mil, duzentos e cinquenta reais) e será destinada ao custeio de
transporte por meio de ônibus ou van, em vias urbanas ou
rodoviárias, bem como para a alimentação dos atletas e demais
membros da comissão técnica, para a disputa das partidas da 1º
Divisão do Campeonato Mineiro de Futebol - Sub 15/17, do ano de
2023, que forem realizadas fora do Município de Varginha;
S 2º o valor acima decrito será pago em 04
(quatro) parcelas iguais e mensais;
s 3º Para o repasse dos recursos, O
Varginha Esporte Clube -— vEC, deverá abrir, em banco oficial, conta
bancária específica para O recebimento dos recursos.
Art. 2º Em caso de eliminação da equipe do
campeonato de que trata o S 1º do art. 1º, os recursos não
utilizados serão devolvidos aos cofres públicos, com os seus
respectivos rendimentos.
Parágrafo único. Para a apuração dos
valores a serem devolvidos aos cofres públicos, será utilizado como
base o cronograma de partidas e gastos apresentado pelo VEC no Plano
de Trabalho constante nos autos do Processo Administrativo
nº 5.548/2023.
A
Proj autoriza a concessão de subvenção social - VEC 11.
vil PE
h
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA
Art. 3º O Varginha Esporte Clube deverá
prestar contas ao Município de Varginha, especialmente à Secretaria
Municipal de Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com
os recursos da subvenção ora concedida.
Parágrafo único. A prestação de contas
deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após o final do
campeonato ou, no mesmo período, a contar da eliminação do VEC da
competição.
Art. 4º A subvenção social de que trata a
presente Lei poderá ser mantida nos exercícios seguintes, desde que
seus respectivos orçamentos contemplem dotações específicas para
custeio da despesa, a qual correrá à conta de dotação orçamentária
própria do Município, podendo ser suplementada se necessário,
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial,
se for o caso.
Art. 5º O relatório da estimativa de
impacto orçamentário consta no anexo único da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07/05/2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de
maio de 2023.
VERDI LUCIO a ue 36520004 ousScreata Reta Pede do
Bio pus RFB OCS cuEM BRANCO) aus presenca naNERDILUCO
MELO:19237138687 Date 202305/09 1642030300
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
Ea
LEÓNARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO [ÓTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL
E ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
CELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMAR
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
MILTON TAVARES JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER, EM EXERCÍCIO
Proj autoriza a concessão de subvenção social - VEC
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e S 1º, artigo 17, da Lei Complementar
nº 101/2000)
PROJETO DE LEI Nº
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social para custeio das
despesas de transporte e alimentação dos atletas do VEC para
participação das partidas do Campeonato Mineiro de Futebol - SUB
15/87.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será custeada
com recursos provenientes do orçamento corrente do Município de
Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 81.250,00 (oitenta e um mil, duzentos
e cinquenta reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Os valores foram extraídos do S 1º do art. 1º do Projeto de Lei de
concessão da subvenção que tem como limite a importância de
R$ 81.250,00 (oitenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), podendo
ser executado valor inferior ao limite fixado no Projeto de Lei.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de
maio de 2023.
Digitally signed by VERDI LUCIO MELO:19237138687
VERDI LUCIO MELO:19237138687 e a E BRANCO) compra ROLO
E
Date 20230509 1642230800"
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
Proj autoriza a concessão de subvenção social - VEC
prefeitura Municipal de varginha
MPA - Módulo de protocolo e Arquivo
bye Requerimento 2
Po ia processo E - 5548 / 2023
Exmo. Sr.
Processo . E - 5548 / 2023
Data/Hora : 12/04/2023 — 14:36:06
Assunto : SOLICITACOES
Departa: PI - PROTOCOLO INTERNO
Endereç .
Requerente : SEMEL - SEC. MUNIC. DE ESPORTES E LAZER
Endereço E Bivendda Boa Vista, 220 — vila Sao Geraldo - varginha -
Mg
Telefone : (35)3690-2128 Celular:
E-mail E esporte. semelevarginha.gov.br
C.N.P.3 / C.P.F : 0036 Inscr. / R.G:
cCperador : RONAN FERNANDES TAVARES
vem mui respeitosamente, requerer a v.Exa. que se digne:
PROJETO DE LEI — APOIO FINANCEIRO — CATEGORIAS DE BASE / VEC
Nestes termos
p. deferimento
varginha, 12 de Abril de 2023.
RONAN FERNANDES TAVARES
Responsável atual pelo Processo O Requerente
44 -
prefeitura Municipal de varginha
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro varginha MG 37092-009
Ra:
mam)
Ae,
Vaga
mao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
MEMO nº 093
Varginha (MG), 10 de abril de 2023.
Para: Gabinete Prefeito
A/C: Vérdi Lúcio Melo
Assunto: Indicação Nº 123/2023
Exmo. Senhor Prefeito,
Vimos através deste, encaminhar o referido processo, referente a Indicação nº
123/2023 do Vereador Daniel Rodrigues De Farias, sobre O Projeto de Lei de apoio
financeiro para as categorias de base do Varginha Esporte Clube ( VEC ) sub 15 e 17 na
disputa do campeonato mineiro da primeira divisão de 2023.
Encaminhamos em anexo O plano de trabalho enviado pelo Varginha Esporte
Clube ( VEC ) com as devidas especificações e orientações das necessidades para custeio de
transporte, alimentação e hospedagem para as rodadas fora do município, num total de 9
viagens.
Para sua apreciação e encaminhamento que se fizerem necessários.
Contamos com sua colaboração e compreensão.
sem mais para o momento subscrevemo-nos.
Respeitosamente,
Milton Tavares Júnior
Secreário Municipal so)
MILTON TAVARES JÚNIOR
Secretário Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
indicação nº 123/2023 À “e (8
| Rods Silva Neves
*. Professor RoGngo Naves
es:
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
: vereador
O vereador subscritor solicita de vossa Excelência que encaminhe = presente
indicação 30 senhor Prefeito Municipal solicitando ao Executivo que envie um Projeto de Lei
para a Câmara Municipal, que autorizará repasse financeiro para as categorias de base do
Varginha Esporte cube (VEC) na disputa do campeonato mineiro da primeira divisão de
2023, que necessitam de recursos para custeio de transporte, alimentação e hospedagem.
JUSTIFICATIVA
envio de um Prt
A presente indicação visa solicitar ao Executivo municipa!
de Lei com à finalidade de possibilitar à destinação de recursos as categorias de bas
varginha Esporte clube (VEC) pars que participem az disputa do campeonato mineiro da
primeira divisão de 2023, no que se refere 20 custeio de transporte, alimentação &
hospedagem.
insta mencionar que é o terceiro ano que O vEC representa & equipe ace
Varginha na referida competição, con uistando o acesso da segunda para 2 primeira isão
no ano de 2021. Permaneceu na primeira divisão no ane de 2022.
Além disso, Varginha é a únic= equipe representada nas categorias &
primeira givisão no sul de Minas Gerais e que a0% dos atletas da equipe sub-i5 e
da cidade de varginha e OS outros 10% são atletas da região que vão e voltam para
treinamentos.
não obstante, & equipe conta com O envolvimento € comprometimen
odos os pais dos jovens atletas com recursos financeiros. Desta forma, o apoio ora pieit
a
nt
amenizar todo O investimento na formação de seus filhos.
imperioso ressaiter 2 imporiência do esporte na formação €
e t e,
Posto isto
desenvolvimento das crianças £ adoi
sico/saúde,
mental e social.
Ante o exposto, atento as necessidades ga população, 2P'S
e solicita O apoio da Administração municipal para O seu atendimento.
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CR pe Sala das Sessões da câmara municipal de varginha, em 29 de março de tz. R
soselRabego Batista Ed A ) Pa
+ sppgodo eso — Rea e dE
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Vereador AP
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ADANIA SREBIDÉNTE
VAGINHA ESPORTE CLUBE
CATEGORIAS DE BASE
SUB15 E SUB17
PARTICIPAÇÃO NO CAMPEONATO MINEIRO DE BASE 2023
CATEGORIAS SUB 15 E SUBI7 |
4º DIVISÃO
Após mais de dez anos longe da disputa do Campeonato Mineiro de
Futebol de Base, O Varginha Esporte Clube- VEC, retornou ao cenário mineiro
na disputa da competição de base(categorias Sub1 5 e Sub17), disputando o
Campeonato Mineiro da Segunda Divisão com a equipe Sub17, no ano de
2021.
Diante de uma grande empolgação de nossos jovens de Varginha e
região, em busca de um sonho no mundo do futebol, a equipe varginhense
ficou em segundo lugar na disputa entre 13 equipes do Estado e conseguiu O
acesso para a primeira divisão em 2022.
Em um cenário muito difícil, principalmente financeiramente, a nossa
cidade foi representada na disputa da elite do futebol mineiro de base,
enfrentando grandes equipes como Atlético, Cruzeiro e América, tendo a
oportunidade de vivenciar o esporte de alto nível, retomar a representatividade
do futebol de base da nossa cidade, revelar atletas, dar voz e vez para jovens
que sonham com O sucesso na modalidade. .
A equipe enfrentou custos altos de taxas da competição, viagens longas,
gastos com alimentação, medicação e outros. Infelizmente a agremiação do
VEC não apresentou recursos suficientes para arcar com OS compromissos da
disputa. Os profissionais cedidos pela prefeitura(técnicos Wendel de Oliveira
Silva e José Lourenço Matias), voluntários, pais, atletas, parceiros da iniciativa
privada, políticos e outros, assumiram Os gastos para manter o sonho dos
jovens durante a disputa e finalizar com.honra a competição. Neste período
foram feitas muitas mobilizações com rifas, venda de ingressos para jogos.
Pais atuaram como gandulas e demais funções do quadro móvel em campo.
Felizmente as equipes Sub15 e Sub17, formada com mais de 60% de
atletas de Varginha, conseguiram a manutenção na primeira divisão para 2023,
e necessitam de apoio financeiro direto para a disputa.
A participação foi suficiente para revelar atletas para várias equipes
maiores como Leonardo Lima para o Curitiba, Davi Rainato e Eduardo para O
Operário de Ponta Grossa, Carlos Roberto e Diogo para o Athetic, dentre” “o
outros.
Significa muito para os jovens integrantes da equipe esta oportunidade.
Incentiva todos os participantes das escolinhas de futebol da cidade e fomenta
o futebol, afastando nossos jovens das ruas, da marginalidade e da ociosidade.
Sem dúvida nenhuma, este “sonhar” junto aos jovens, significa muito para uma
geração que necessita de apoio, atenção e oportunidade.
Vale ressaltar que Varginha é a única cidade do Sul de Minas
representada na disputa do Campeonato Mineiro da 1º divisão em 2028.
Plano de Trabalho
Pais de atletas e parceiros da iniciativa privada já definidos, arcarão com
as seguintes despesas:
- eletrocardiogramas para todos aíletas;
- taxas de federação dos atletas junto a CBF(Confederação Brasileira de
Futebol) e FMF(Federação Mineira de Futebol);
- seguro saúde para todos os atletas e comissão técnica;
- taxas de arbitragem;
- ambulância e médico em dia de jogos em Varginha;
- quadro móvel de apoio aos jogos em Varginha;
- lanche em dias de jogos em Varginha;
- hospedagem em jogos fora de Varginha.
Necessidades
A maior dificuldade das equipes de base para a disputa do Campeonaio
Mineiro: longas viagens neste imenso estado e aito cusio com transporte,
hospedagem e alimentação.
Pelo formato da disputa do Campeonato Mineiro de base neste ano,
teremos sete jogos em outras cidades e sete em Varginha, na fase de
classificação. Em nossa cidade receberemos jogos com as três equipes da
capital (Atlético, Cruzeiro e América), trazendo entretenimento e fomento do
comércio local.
Em seguida segue a relação dos sete jogos fora de Varginha, na fase de
classificação, conforme tabela em anexo, com custos aproximados das
despesas para as partidas. .
Consideramos viagem um dia anterior da partida e retorno logo após a
realização dos jogos. Envolve gastos de duas refeições para as viagens mais
curtas e três refeições para as viagens mais distantes.
Jogo: XV De Novembro x VEC
Data: 13/05/2023
Local: Uberlândia
Delegação: 50 pessoas, sendo 22 atletas da categoria Sub15, 22 aíletas da
categoria Sub17 e 06 membros da Comissão Técnica.
I TRANSPORTE ALIMENTAÇÃ O | TOTAL
| R$12.000,00 R$3750,00 R$15750,00 |
Jogo: Inter de Minas x VEC
Data: 20/05/2023
Local: Itaúna
Delegação: 50 pessoas, sendo 22 aíleias da categoria Sub15, 22 atleias da
categoria Sub17 e 06 membros da Comissão Técnica.
TRANSPORTE | ALIMENTAÇÃO | TOTAL
R$5500,00 | R$2500,00 | R$8000,00 |
Jogo: BOSTON CITY x VEC
Data: 24/06/2023
Local: Manhuaçu
Delegação: 50 pessoas, sendo 22 aileias da categoria Sub15, 22 aíletas da
categoria Sub17 e 06 membros da Comissão Técnica.
TRANSPORTE | ALIMENTAÇÃO | TOTAL
R$12.000,00 | R$3750,00 | R$15750,00
Jogo: BETIM x VEC
Data: 12/08/2023
Local: Betim
Delegação: 50 pessoas, sendo 22 aíletas da categoria sub15, 22 atletas da
categoria Sub17 e 06 membros da Comissão Técnica.
TRANSPORTE | ALIMENTAÇÃO | TOTAL |
R$6.000,00 | R$2500,00 | R$8500,00
Jogo: inter de São Gotardo x VEC
Data: 19/08/2023
Local: São Gotardo
Delegação: 50 pessoas, sendo 22 aíletas da categoria Sub15, 22 atletas da
categoria Sub17 e 06 membros da Comissão Técnica.
TRANSPORTE [ ALIMENTAÇÃO | TOTAL
R$11.000,00 | R$3750,00 R$14750,00
Jogo: Minas Boca x VEC
Data: 02/09/2023
Local: Belo Horizonte
Delegação: 50 pessoas, sendo 22 atletas da categoria Sub15, 22 aíletas da
categoria Sub17 e 06 membros da Comissão Técnica.
[TRANSPORTE | | ALIMENTAÇÃO | TOTAL |
| R$7000,00 | | R$2500,00 | R$9500,00 |
Jogo: Coimbra x VEC
Data: 23/09/2023
Local: Contagem
Delegação: 50 pessoas, sendo 22 atletas da categoria Sub15, 22 aíletas da
categoria Sub17 e 06 membros da Comissão Técnica.
| | TRANSPORTE [| ALIMENTAÇÃO | TOTAL |
| R$6500,00 | | R$2500,00 1 R$9000,00 |
Observação:
Valor médio de uma refeição: R$25,00
Gastos totais com as sete viagens da fase de ciassificação, envolvendo
transporte e alimentação.
TRANSPORTE | | ALIMENTAÇÃO TOTAL (|
R$60.000,00 | R$21250,00 R$81250,00 |
Varginha, 03 de abril de 2025.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : Procuradoria - Geral do Município - PGM
PROC. : 5548/2023
Senhor Procurador,
Versam-se os autos de apoio financeiro destinado
as categorias de base do Varginha Esporte Clube - VEC sub 15 e
17, com objetivo de promover à disputa do campeonato mineiro
da primeira divisão de 2028.
Pois bem.
Considerando que o projeto apresentado pela
SEMEL, vem promovendo “escolinhas de futebol" para mais de
600 (seiscentas) crianças;
Considerando que o V.EC classificou-se para a
primeira divisão do campeonato mineiro;
Considerando que 90% dos atletas são moradores
desta cidade;
Considerando que o esporte contribuiu com a
formação e desenvolvimento das crianças, o que inclui seus
aspectos físicos, mentais e social;
Desia forma,
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI Nº 50 - VILA PAIVA — VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souzaevarginha.mg.gov.br
GE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ad GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZO a elaboração do respeciivo Projeto de
Lei, a ser encaminhado à Câmara de Vereadores, com objetivo
de solicitar a devida autorização de repasse.
ressaltando que deverá ser aberta conta
específica e em banco oficial, para fins de movimentação dos
recursos.
ademais, caso o V.EC seja desclassificado da
competição, Os recursos serão devolvidos, a contar da última
partida fora do município, e, as prestações de contas deverão ser
prestadas em tempo legal, e na forma da Lei.
Por fim, os recursos poderão ser concedidos em aié
R$ 81.250,00 (oitenta e um mil, duzentos e cinquenta reais).
varginha, 17 de abril de 20283.
VÉRDETÚCIO MELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI Nº 50 — VILA PAIVA — VARGINHA/MG — CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 — E-mail: lucas.souzafvarginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM
PARA: Gabinete do Prefeito - GABIP
P.A.: 5.548/2023
DATA: 24/04/2023
Sr. Prefeito,
Na esteira do solicitado por Vossa Excelência, segue, anexo, para análise e
aprovação, minuta de Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
SOCIAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA.”.
Havendo aprovação em relação a redação da minuta, que Vossa Excelência se
digne de determinar a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Administração — SEMAD,
para as demais providências cabíveis.
Por fim, ressalta-se que O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-
Financeiro deverá ser elaborado pela SEMFA.
Atenciosamente,
ET
EVA MARCELO DOS SANTOS
Rss Procurador-Geral do Município
OAB/MG 93.150
Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50, Vila Paiva — Varginha - M.G/CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmavarginha.mg.gov. br
PROJETO DE LEI Nº XXX DE 508 DE 2023.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À
ENTIDADE QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica O Município de Varginha
AUTORIZADO a conceder subvenção social ao VARGINHA ESPORTE
CLUBE - VEC, associação privada sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ nº. 18.987.503/0001-68, com sede nesta cidade, a fim
de promover e fomentar o desporto no município.
s1º A subvenção social de que trata o caput
da presente Lei será no importe de até R$81.250,00 (oitenta e
um mil, duzentos e cinquenta reais) e será destinada ao
custeio de transporte por meio de ônibus ou van, em vias
urbanas ou rodoviárias, bem como para a alimentação dos
atletas e demais membros da comissão técnica, para à disputa
das partidas da 1º Divisão do Campeonato Mineiro de Futebol -
sub 15/17, do ano de 2023, que forem realizadas fora do
Município de Varginha;
s2º :0 valor acima descrito será pago em 04
(quatro) parcelas iguais e mensais;
$3ºpara o repasse dos recursos, O Varginha
Esporte Clube -— vEC, deverá abrir, em banco oficial, conta
bancária específica para O recebimento dos recursos.
Art. 2º Em caso de eliminação da equipe do
campeonato de que trata o S1º, do art. 1º, os recursos não
utilizados serão devolvidos aos cofres públicos, com os seus
respectivos rendimentos.
Parágrafo único. Para a apuração dos valores
a serem devolvidos aos cofres públicos, será utilizado como
base o cronograma de partidas e gastos apresentado pelo VEC no
Plano de Trabalho constante nos autos do Processo
Administrativo nº. 5.548/2023.
Art. 3º O varginha Esporte Clube deverá
prestar contas ào Município de varginha, especialmente à
Secretaria Municipal de Controle Interno — SECON, das despesas
realizadas com OS recursos da subvenção ora concedida.
Parágrafo único. a prestação de contas
deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após O final do
campeonato ou, No mesmo período, a contar da eliminação do VEC
da competição.
Art. 4º A subvenção social de que trata a
presente Lei poderá ser mantida nos exercícios seguintes,
desde que seus respectivos orçamentos contemplem dotações
específicas para custeio da despesa, à qual correrá à conta de
dotação orçamentária própria do Município, podendo ser
suplementada se necessário, observando-se, para esse fim, O
disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 5º O relatório da estimativa de impacto
orçamentário consta no anexo único da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos à 07/05/2023.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, de
xxx de xxxxxx de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
MENSAGEM
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA,
EXCELENTÍSSIMOS SRS. VEREADORES,
com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
vAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE QUE
ESPECIFICA.
O presente projeto tem como escopo conceder auxílio financeiro
ao Varginha Esporte Clube -— vVEC, associação sem fins
lucrativos que desempenha papel de suma importância no
desenvolvimento do esporte na cidade.
O auxílio financeiro ora concedido será destinada ao Clube
para que este a utilize no custeio do transporte necessário
para o deslocamento de seus atletas e comissão técnica a fim
de participação na 12 Divisão do Campeonato Mineiro de Futebol
- Sub 15/17, do ano de 2023, que forem realizadas fora da
circunscrição do Município de Varginha.
Ademais, em caso de eliminação antecipada da equipe, os
recursos não gastosj deverão ser devolvidos aos cofres
públicos, com os seus respectivos rendimentos, de acordo com o
cronograma de gastos e partidas apresentado no Plano de
Trabalho colacionado pelo VEC nos autos do Processo
Administrativo nº. 5.548/2023.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
onardo Vinhas Ciacci
Secretário Municipal =; ( Ga
de Administração 44"
RA
Wadson Silva Camargo
ipal da Fazenda
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e S 1º, artigo 17, da Lei Complementar
nº 101/2000)
PROJETO DE LEI Nº
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social para
custeio das despesas de transporte dos atletas do VEC para
participação das partidas do Campeonato Mineiro de Futebol
- SUB 15/17.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será
custeada com recursos provenientes do orçamento corrente do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 81.250,00 (oitenta e um mil,
duzentos e cinquenta reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Os valores foram extraídos do Slº do art. 1º do projeto de
lei de concessão da subvenção que tem como limite a
importância de R$ 81.250,00 (oitenta e um mil, duzentos e
cinquenta reais), podendo ser executado valor inferior ao
limite fixado no projeto de lei.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM AS OBRAS DE MELHORIAS
DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha,
02 de maio de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
09/05/2023 14:39 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência , União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO |
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
$ 1º Integrarão a Lei de Orçamento:
|- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
| - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
HI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
$ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
| - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
|I - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºsõ6ay;
Il - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
Art. 4º À Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado O disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
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poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Leinº 1.735, de 1979)
$1º- Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Divida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
$ 2º - Divida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Divida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Leinº 1.735, de 1979)
$ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Divida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
$4º- A receita da Divida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como OS valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
$5º- A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Leinº 1.735, de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
|- suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
|| - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
|! - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
S 1º Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
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gu É a superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de
!l - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Hm - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
| IV- o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5. 1964)
, $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO |
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
| responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide AD! 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição.
$ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
$ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
$32º Nas referências:
|- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
|| - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Il - à Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
|| - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso | e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para O custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art. 201 da
Constituição.
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
$ 22 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
. $ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção Il
Da Renúncia de Receita
Art 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
|| - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 12. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
$ 32 O disposto neste artigo não se aplica:
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, [Ve V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu 8. 1º;
|| - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide AD! 6357)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 5/27
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| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
H- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
Ja adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
o H- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Ei 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
$ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
$ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
| - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 32do art. 182 da Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADL 6357),
$ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
$ 2º Para efeito do atendimento do & 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no & 12 do art. 42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020),
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 42 A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
$ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 178, de 2020)
$62 O disposto no 8 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 6/27