ua
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 11 de maio de 2023.
Ofício nº 29/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A JIei de Diretrizes Orçamentárias —- DO, instituída pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Varginha, é
um importante instrumento de planejamento orçamentário municipal.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei define as regras e os
compromissos que orientarão a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual, objetivando estabelecer as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal a serem realizadas,
partindo de uma metodologia estruturada em princípios estabelecidos
na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei
Orgânica do Município de Varginha e no Plano Plurianual.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Vérdi EE, Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Município de VARGINHA
Quadro I
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Ano de 2022 em valores correntes; 2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
(Atenção: este quadro não inclui as receitas do RPPS e as receitas intraorçamentárias)
LRF, art. 4º, 5 2º, inciso II
034
A
R$ milhares
o Realizado Valores constantes - projeção
DISCRIMINAÇÃO Trecadado eestimativa Estimativa Estimativa Th Estimativa
2022 = 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 723.82 683.07] 691.206 o E n18.27
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EE.901] 184.47 190.429 195.43 200.48:
Impostos 1o8 55] ora 182.376 187.246 192.149
Imposto sobre a Prop. Predial e Territ.Urbana 59.04 61.78 62.964 63.491] 63.80
Imposto s/ Transmissão Inter-Vivos Bens Imóveis 13.55 ps 14.821] 15.09 15.392
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza , si aid 70.90 73.96 riam 80.996
Imposto de Renda Retido na Fonte 24.04 55.104 30.641] 31.284 31.95
Taxas 34d 7.977 8.053 8.191) 8.33
Pelo Exercício do Poder de Polícia 3.13 3.38 3.422 3.482 3.54
Pela prestação de serviços 4.21: 284 4.631] 4.70: 4.791]
Contribuição de Melhoria À 9 ]
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 11.727 is.00 10.501] 10.097 9.714)
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública 11.727 11.00! 10.501] 10.09 9.714
RECEITA PATRIMONIAL 32.25€ 19.74 19.977 20.324 20.671]
Receitas Imobiliárias 3.359 2:89) 3.84 3.884 3.923
Receitas de Valores MobilTários 28.901] 15.91 16.13 16.42 16.748]
Demais Receitas Patrimoniais
Receita agropecuária
Receita industrial
Receita de serviços N 1.40 1.125 1.078 1.06; 1.06
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 567.221] 527.01 530.934) iolse] 551.339)
Transferências da União 233.86 218.03: 222.47 226.90 231.626
Fundo de Participação dos Municípios s2.58 101.83 de sed 111.043) 115.367]
Cota-parte do Imposto Territorial Rural a 659 663 679 “
Cota-parte do IOF/Ouro
Outras Transferências da União 140.675 115.542 114.879 115.182 115.57
Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandir) 1.562 1.564 1.583 1.61 1.644
Transferências do SUS 101.967 103.469 102.759 102.91 103.152
Transferência do Salário-educação (FNDE) 3.832] 4.59 4.65 4.74 4.834)
Demais Transferências do FNDE s28) sad 1.66 1.70 2.733
Transferências do PNAS 1.37 1.641] 1.567 1.506 1.449
Demais Transferências da União 31.11 2.623 2.658 2.708 278
Transferências dos Estados 262.57 238.859 241.519] 245.724) 250.14
Cota-parte do Imp.s/ Circulação de Merc. e Serv. 183.56 186.32 188.530) pe 195.946
Cota-parte do Imp.s/ Veículos Autcmotores 39.407 42.559 43.06 43.88 44.749
Cota-parte do Imp.s/ Prod. Industr/Exportações 2.13 2.30 2.32 2.37 2.419
Transferência Financeira da CIDE E 10 10 101 101]
Demais Transferências dos Estados 37.379 7.58 7.49 7.20! 6.934|
Transferências Multigovornamentais do FUNDES 69.94 70.00 66.826 68.111] 69.454]
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Exterior
Transferências de Pessoas Bag 132 119 ad 106
Transferências de Convênios q
QUIRAS REC. CORRENTES, (exceto, juros de empréstimos concedidos 9.24 4.119 4.782 4.82 a. 888
regimes de previdencia social
Juros de empréstimos concedidos ] ] E]
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES 63.936 65.00] 66.49! 68.149 s9.883
RECEITAS DE CAPITAL aa 3 3 3 3
Operações de crédito 3.33: ]
ALIENAÇÃO DE BENS 22 3 3
Alienação de Bens Móveis 22 4 2 7
Alienação de Bens Imóveis 3 ) E
Receita de Privatizações
Amortização de empréstimos ]
Transferências de capital 8.48: o
Outras receitas de capital 9 ]
ffotal geral das receitas 735.661] 683.07: 691.20: 704.439 718.273
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 723.82 683.07] 691.206) 704.436] 718.27
E = E
REC. CORR. LÍQUIDA - PREVISTA NA LOA 2022 632.273) E
“FONTE: CN - SIFPN - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO Receita - Conam LTDA - wws.conam.com.br
A
=
7
Município de VARGINHA
Quadro I
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
nos de 2021 e 2022 em valores ccorrentes; 2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso II
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Varginha: Conforme determinado pela STN, por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF), as receitas informadas nesse quadro NÃO DEVEM INCLUIR AS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (categoria 7 e 8)
nem as receitas do RPPS.
As estimativas de arrecadação das Entidades da Administração Indireta foram informadas pelas próprias fundações
e autarquias, segundo suas projeções de arrecadação tendo como parâmetro as observação da série histórica,
projeções inflacionárias, rentabilidade de mercado e amortização das dívidas.
As estimativas de arrecadação da Administração Direta foram realizadas com base na arrecadação de 2022,
observando as normas técnicas e legais, como a variação média do índice de preços IPCA/IBGE e a previsão do
crescimento econômico PIB, efeitos da fiscalização e cobrança tributária, série histórica de arrecadação, entre
outras premissas. A variação média projetada foi de 6%.
Os valores consolidado (administração direta e indireta), realizado em 2022 são os que figuram na contabilidade
e a Reestimativa 2023 são os valores que provavelmente ocorrerão no ano, ambos expressos a preços correntes,
enquanto os valores projetados para 2024, 2025 e 2026 estão a preços constantes (sem a inflação), conforme
determina a Secretaria do Tesouro Nacional.
A elevação média na receita (inclusive intraorçamentárias e RPPS) foram:
Em 2022: R$ 735.661 mais a receita INTRA de R$ 49.220 e RPPS de 119.303 = R$ 904.184 à Preços Correntes.
Para 2023: R$ 683.073 mais a receita INTRA de R$ 37.755 e RPPS de R$ 96.831 = R$ 817.659 à Preços Correntes.
Para 2024: R$ 691.209 a preços constantes (sem inflação) e R$ 724.041 à preços correntes (com inflação), mais
a receita INTRA de R$ 36.989 e RPPS de R$ 113.563 = R$ 874.593 à Preços Correntes.
Para 2025: 704.439 a preços constantes (sem inflação) e R$ 767.416 à preços correntes (com inflação), mais a
receita INTRA de R$ 36.989 e RPPS de R$ 113.563 = R$ 917.968 à Preços Correntes.
Para 2026: R$ 718.273 à Preços Constantes (sem inflação) e R$ 813.395 à preços correntes (com inflação), mais
a receita INTRA de R$ 36.989 e RPPS de R$ 113.563 = R$ 963.947 à Preços Correntes.
Município de VARGINHA
Quadro II
CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Ano de 2022 em valores ccorrentes;
2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
(Atenção: este quadro não inclui as despesas do RPPS é as despesas intraorçamentárias)
LRF, art. 4º, 5 2º, inciso II
)
Fada]
tb
R$ milhares
N T Realizado Valores constantes - projeção
[ATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Empenhado [Reestimativa] Estimativa Estimativa Estimativa
'ATUREZA DE DESPESA 2022 2023 2024 2025 2026
= 1— 2 Es 1
DESPESAS CORRENTES 564.006 609.026 616.364 637.854) 653.179
1 Pessoal e Encargos Sociais 265.989 302.458 311.117 323.416 333.340
2 Juros e Encargos da Dívida 4.454] 4.785 4.563 4.392 4.229
3 Outras Despesas Correntes 293.563) 301.783 300.684] 310.046 315.61
DESPESAS DE CAPITAL 118.067] 74.047 74.845 66.585 65.094]
4 Investimentos 64.764 36.067) 27.415 27.133) 27.141
5 Inversões Financeiras [o 0 o 0]
Concessão de empréstimos e financiamentos 0 [o [o 0
Aquisição de títulos de capital integralizado o| 0 o fo) o
Demais Inversões Financeiras o jo fo (o (o
6 Amortização da Dívida 53.303 37.980) 47.430 39.452 37.953
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE 42.475 43.117] 17.011 16.357 15.735
DESPESAS PRIMÁRIAS (CORRENTES E CAPITAL)
+ po ed E
froTAL GERAL DA DESPESA 724.548 726.190 708.220 720.796 734.008
*FONTE: CN - SIFPM? - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais ,
MLDO Despesa -
Unidade responsável - CONTABILIDADE
Conam LTDA - www.conam.com.br
a
Município de VARGINHA
Quadro II
CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
nos de 2021 e 2022 em valores ccorrentes; 2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso II
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Varginha: Conforme determinado pela STN, por meio do Manual de Demonstrativos
Fiscais:
* As despesas informadas nesse quadro NÃO DEVEM INCLUIR AS DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (modalidade 91), nem as
despesas do RPPS. Entretanto, todas as despesas efetuadas pelo Município ao seu RPPS, inclusive
intraorçamentárias, deverão ser consideradas.
* Deve-se inserir a previsão de Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias, cujo valor somará ao
montante total da despesa prevista.
As estimativas de despesas das Entidades da Administração Indireta foram informadas pelas próprias fundações e
autarquias, segundo suas projeções de gastos e necessidade de transferências financeiras.
Nas estimativas das despesas da Administração Direta, os valores reestimados para 2023 e os valores projetados
para 2024, 2025 e 2026, foram distribuídos dentro da disponibilidade financeira (estimativa de arrecadação
deduzido o valor das transferências para cobrir a insuficiência financeira das fundações e autarquias e do
repasse ao legislativo) prevista para os respectivos exercícios, priorizando as despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Os valores consolidado (administração direta e indireta), deste quadro, relativo ao exercício de 2022 foram
informados a Preços correntes, conforme figura na contabilidade. Os valores de 2023, são os que provavelmente
ocorrerão no ano (reestimativa), também expressos a preços correntes, enquanto os valores projetados para 2024,
2025 e 2026 estão a preços constantes (sem a inflação).
A elevação média nas despesas foram:
Pessoal e encargos sociais: valores projetados considerando revisão geral anual (IPCA), reposição/crescimento
vegetativo, perfazendo uma elevação (à preços correntes) em torno de 8%.
Juros e encargos da dívida: valores projetados com base na amortização das dívidas atuais.
Outras Despesas Correntes: valores estimados (à preços correntes) em torno de 5%
Investimentos: valores destinados de acordo com a disponibilidade de recursos, após dedução dos recursos
necessários para cobrir as despesas obrigatórias de caráter continuado e as transferências financeiras para o
Legislativo e a Administração Indireta.
Amortização da dívida: valores projetados com base na amortização dos parcelamentos das dívidas atuais das
dívidas contratuais e previdenciárias.
A elevação média da despesa (inclusive intraorçamentárias e RPPS) foram:
Em 2022: R$ 724.548 deduzido o Pagamento de Restos a Pagar = R$ 682.073, mais a despesa INTRA de 49.095 e RPPS
de R$ 68.424 = 799.592 à Preços Correntes.
Em 2023: R$ 726.190 deduzido o Pagamento de Restos a Pagar = R$ 683.073, mais a despesa INTRA de 37.755 e RPPS
de R$ 96.831 = 817.659 à Preços Correntes.
Para 2024: R$ 708.220 deduzido o Pagamento de Restos a Pagar = R$ 691.209 à preços constantes e R$ 724.041 à
preços correntes, mais a despesa INTRA de 36.989 e RPPS de R$ 113.563 = 874.593 à Preços Correntes.
Para 2025: R$ 720.796 deduzido o Pagamento de Restos a Pagãr = R$ 704.439 à preços constantes e R$ 767.416 à
preços correntes, mais a despesa INTRA de 36.989 e RPPS de R$ 113.563 = 917.968 à Preços Correntes.
Para 2026: R$ 734.008 deduzido o Pagamento de Restos a Pagar = R$ 718.273 à preços constantes e R$ 813.395 à
preços correntes, mais a despesa INTRA de 36.989 e RPPS de R$ 113.563 = 963.947 à Preços Correntes.
MLDO Despesa - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de VARGINHA
Quadro III
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
2024
Atenção: este quadro não inclui dados do RPPS, ou seja, dívida, disponibilidades de caixa e haveres financeiros
LRF, art. 4º, 5 2º, inciso II R$ milhares
Saldo em 31 de dezembro
= e L Realizado |] Valores constantes - projeção 1
Especificação 2021 2022 2023 2024 2025 2026
PiVIDA CONSOLIDADA DC (1) | 113.630] 102.16] si.67]] 76.795] 63.922] — 52.274]
Dívida Mobiliária [o po [o po [o [o
Dívida Contratual 113.830] 102.169) 91.871 76.795 63.922 52.274
Emprestimos 231] 222 213 195) 180) 166
Internos 231 222] 213 195) 180] 166]
Externos [o [o o] o] o| o]
Restruturação da Dívida de d q j d d d
Estados e Municípios
Financiamentos 26.320] 26.054 21.909) 16.958 13.072 9.787]
Internos 26.320) 26.054 21.909 16.958 13.072 9.787
Externos fo o [o fo] (o o
Parcelamento e Renegociação de Dívidas 86.274 74.968 68.904 58.912 50.041 41.787]
De Tributos o [o o] o] o o]
De Contribuições Previdenciárias 86.274 74.968 68.904 58.912 50.041] 41.787)
De Demais Contribuições Sociais [o [o o] [o [o
Do FGTS o 0 0 0 0 0
Com Instituição Não Financeira [o fo o] o] o] [o
Demais Dívidas Contratuais 1.005 925) sas) 730 629) 534]
Precatórios posteriores a 05/05/2000 o o a ol ol
Vencidos e não pagos
Outras Dívidas [o [o [o o] [o [o
beDuções (11) 243.643 327.371] 199.211] 189.448] 181.797] 174.518
Disponibilidade de Caixa 239.624] 322.147] 193.988) 184.270] 176.649] 169.409
Disponibilidade de Caixa Bruta 249.122] 342.558 213.255) 203.333] 195.549] 188.152
(-JRestos a Pagar processados 9.498 13.849 13.068 12.926 12.813 12.70
(-)Depósitos Restituíveis e Val. Vinculados [o 6.562] 6.199 6.13 6.087) 6.038
Demais Haveres Financeiros 4.019] 5.224] 5.223] 5.178 5.143 5.109]
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II) -129.813 -225.202 -107.340) -112.653 -117.870 -122.244
*EONTE: CX - SIFPM? - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
MIDO dívida - Conan LIDA - ww.conam.con.br
LRP,
Município de VARGINHA
Quadro III 19
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL 1
Anos de 2021 e 2022 em valores correntes; 2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
art. 4º, 5 2º, inciso II
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Varginha: Conforme determinado pela STN, por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF), os dados do RPPS NÃO DEVEM SER INFORMADOS nesse quadro.
O Resultado Nominal voltou a ser calculado pelo conceito abaixo da linha, que é a variação da dívida
consolidada líquida de um ano para outro.
Os valores realizados em 2022 são dados históricos, conforme figuram na contabilidade e os valores de 2023, sãc
os que provavelmente ocorrerão no final do exercício, ambos a preços correntes, enquanto os valores projetados
para 2024, 2025 e 2026 estão a preços constantes (sem a inflação), conforme determina a STN.
As estimativas das Entidades da Administração Indireta foram informadas pelas próprias fundações e autarquias,
conforme projeções das dívidas, disponibilidade de caixa, demais haveres financeiros e restos a pagar
processados.
As estimativas das dívidas de Contribuições Previdenciárias foram projetadas pelo RPPS e os saldos dos
financiamentos da dívida contratual foram projetados pela Administração Direta, conforme média de amortização
sobre os valores inscritos na contabilidade até abril/2023.
MLDO dívida - Conam LTDA - www.conam.com.br
Lá
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
PARÂMETROS DE REFERÊNCIA
r
Inflação
Variação
Ano média anual Fator
a (2023 = 1.0000)
2021 8.30 0.8706761
2022 9.28 0.9514748
2023 5.10 1.0000000
2024 4.75 1.0475000
2025 4.00 1.0894000
2026 3.95 1.1324313
Nota: Índice adotado IPCA/IBGE.
As taxas de inflação de 2021 e 2022 correspondem à varia
do ano em relação ao índice médio do ano anterior.
anual do IPCA, projeções atuais efetuadas pelo mercad:
17/03/2023, a partir das quais obteve-se a variação
MLDO Inflação -
Conam LTDA -
www. conam. com.br
ção efetivamente ocorrida entre o índice médio do IPCA
Para 2023 a 2026 empregou-se,
lo, conforme Boletim Focus do Banco Central do Brasil de
média anual do IPCA projetado.
na determinação da média
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA EM
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE As DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal;
APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do
art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações
para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre
as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se
refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das
despesas com pessoal de que trata o art. 169, S 1º, da Constituição,
e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2024 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei,
as quais têm precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária, não se constituindo em limite à programação da
despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de
que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis
posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
Proj LDO 2024
e
A
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ”
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas de resultados fiscais do
Município para o exercício de 2024 são as estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 Et Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS e das Pensões e Inativos Militares;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS -
Fundo em Capitalização;
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do RPPS -
Fundo em Repartição (Financeiro);
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
S 1º A lei orçamentária para 2024 poderá
conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das
tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
S 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de
que trata o art. 5º, I, da Lei Complementar nº 101 de 2000, será
elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no S 1º
deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º Os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo
de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo
de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas
a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais,
possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Ft
não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva
de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
S 1º A reserva de contingência será fixada
em no máximo 0,01% (zero vírgula zero um por cento) da receita
corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
S 2º Na hipótese de ficar demonstrado que
a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em
parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura
de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária
e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o
equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e
das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem
prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e
da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo
conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2024.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS
BI-MESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º Até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da
Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
s 1º Integrarão essa programação as
transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da
administração indireta e destes para o tesouro municipal.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
S 2º O repasse de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira,
devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de
cada mês.
Art. 8º No prazo previsto no caput do art.
7º, O Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta
estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas
estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos
valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como
da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários
passíveis de cobrança administrativa.
S 1º Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas
capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da
Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a
redução verificada e de acordo com a participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho
e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação
dos resultados fiscais almejados.
S 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante
que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
s 3º Na limitação de empenho e
movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social.
S 4º Não serão objeto de limitação de
empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
S 5º Também não serão objeto de limitação
e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de
receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas
ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no
ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
S 6º A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao
que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA é
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S 7º Em face do disposto nos SS 9º, 11 e
17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o S 1º deste artigo também
incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas
eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
S 8º Na ocorrência de calamidade pública,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
S 9º A limitação de empenho e movimentação
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação
de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º Desde que respeitados os limites e
as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da
despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a
qualquer título.
S 1º Os aumentos de despesa de que trata
este artigo somente poderão ocorrer se houver:
T E prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses
previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo,
observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
S 2º Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica
vedada, salvo:
ai
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
6
I - no caso do disposto no inciso II do
S 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II -— nas situações de emergência e de
calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis
da atenção básica da saúde pública;
Iv -— para manutenção das atividades
mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante
interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo
respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A lei orçamentária não consignará
recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público.
S 1º A regra constante do caput aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
Ss 20 Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja
compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no
art. a 6, S 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até
os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente,
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril
de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo
Federal com base no art. 182 da referida Lei.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA “4
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no art.
4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/2000, os chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas
liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos
programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os
resultados dos programas financiados pelo orçamento serão
apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 3: Observadas as normas
estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
para dar cumprimento aos programas e as ações aprovadas pelo
Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a
destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades
de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa
de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao
disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse
público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 14. Será permitida a transferência de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de
auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as
seguintes exigências e condições, dentre outras porventura
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e
as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabalho a
ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço
que serão objeto dos repasses concedidos;
II -— demonstrativo e parecer técnico
evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem
econômica para o órgão goncessor, em relação a sua aplicação direta;
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Proj LDO 2024 pas r
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
8
III - justificativas quanto ao critério de
escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de
recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária,
declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16
da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V -— vedação à redistribuição dos recursos
recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas
de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados
na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial,
válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do
investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade,
cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
S 1º A transferência de recursos a título
de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura.
S 2º As contribuições somente serão
destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
S 3º A transferência de recursos a título
de auxílios, previstos no art. 12, S 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e
gratuito ao público.
Art. 15. As transferências financeiras a
outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas
ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no
caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei
orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos
adicionais extraordinários.
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e
14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais
normas da legislação federal vigente, em articular da Lei
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nos termos do art. 45,
II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, somente será autorizado o
pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias
se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em
lei municipal específica.
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a
arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação,
se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou
congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros
disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso
de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e
com a União.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 18. Nas receitas previstas na lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à
Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
E — instituição ou alteração da
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua
adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais
justa;
IV — aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais,
objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do
Município e dos contribuintes.
Art. 20. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências
Proj LDO 2024
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA rá
10
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os
respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou
informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do
referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Com fundamento no S 8º do
art. 165 da Constituição Federal, no artigo 174 da Constituição
Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, a Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder a abertura de créditos suplementares e
estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 22 (o) Poder Executivo poderá,
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por
modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a
transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2024
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional e do programa de gestão,
manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
Art. 23. As proposições legislativas e as
emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e
nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
S 1º Na hipótese de criação ou ampliação
de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão
demonstrar:
I -—- sua compatibilidade com o Plano
Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA o
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no II — que não serão ultrapassados os
limites legais sobre gastos com pessoal.
S 2º No caso de emendas que importem
redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de lei
orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I - deixar evidente que normas superiores
sobre vinculações de receitas, constitucionais e Ilegais, não
deixarão de ser observadas;
TI = que a prestação de serviços
obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não
serão inviabilizados.
S 3º O somatório dos valores das emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser
aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o limite
expressamente determinado pelo art. 125, S 8º, da Lei Orgânica
Municipal.
S 4º Em face do disposto no art. 166, s
14, da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentária para
2024 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de
impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares
individuais de execução obrigatória, serão adotadas as medidas
previstas no S 13, do art. 125, da Lei Orgânica Municipal com o
objetivo de solucionar essas pendências.
S 5º Se as medidas estabelecidas no S 4º
se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os
impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos
mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar
inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no S 6º.
s 6º Esgotadas, sem sucesso, as
possibilidades de que tratam os SS 4º e 5º, as emendas parlamentares
individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter
obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166-A, S 13,
da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura
de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei
específica.
Art. 24. Os créditos consignados na lei
orçamentária de 2024 originários de emendas individuais apresentadas
pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a
atender a meta física do referido projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos
financeiros correspondentes a cada emenda.
4 9!
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA A
12
Parágrafo único. No caso das emendas de
que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos
termos da Constituição e da legislação infraconstitucional,
autorização legislativa específica, sua execução somente poderá
ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 25. As informações gerenciais e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua
proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de
agosto de 2023.
S 1º O Executivo encaminhará à Camara
Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os
estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2023 e
2024, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
S 2º Os créditos adicionais lastreados
apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo
Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias
úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo
do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do
exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente,
o limite de cada dotação proposta.
S 1º Enquanto perdurar a situação descrita
no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será
somada ao valor dos duodécimos posteriores.
s Rr Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
S 3º Na execução das despesas liberadas na
forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os
valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para fins
do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
S 4º Os saldos negativos eventualmente
apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas
ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela
aplicação do procedimento previsto nest artigo, serão ajustados,
Proj LDO 2024 o . LA y =
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
13
excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais
do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo
após a publicação da lei orçamentária.
S 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as
providências de que tratam os arts. 7º e 8º serão efetivadas até o
dia 31 de janeiro de 2024.
Art. 28. O Poder Executivo providenciará o
envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da
Lei Orçamentária de 2024, demonstrativos com informações
complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de
trabalho e elemento de despesa.
Art. 29. Para efeito de comprovação dos
limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão
consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2024 que
forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de
maio de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
(Cris >
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETARIO ICIPAL
E ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
O ão DO) = 4
RO MARCELO DOS SANTOS ILVA GO >
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
RETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
OBRAS EM ANDAMENTO
OBRA EMPRESA SOMTATO MODALIDADE INício TÉRMINO
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Obras de ampliação do Ginásio)
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Municipal de Esportes e Lazer e de Nin Soluções Metálicas) 1732021 [Tomada de Preços) soograg2a 30/07/2023
implementação de cobertura metálica do|º Comércio Ltda nº 019/2021
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Projeto de Segurança e Combate àlRamos Prevenção el
Incêndio e Pânico - LOTE 3 - CEMEI|Combate à Incêndio el 129/2021 |Tomada de Preços) 1/93/2022 14/06/2023
PEQUENO POLEGAR Pânico pr GLGIanas
Projeto de Segurança e Combate àlRamos Prevenção el
Incêndio e Pânico - LOTE 1 — CEMEICombate à Incêndio e) 167/2021 |Tomada de Preços ogospoz2 | 19/06/2023
CÉLIA CAMPOS TAVARES Pânico [04015/2024
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Reforma da Escola Municipal José Camilo! Pintura Industrial e 175/2021 [Tomada de Preços] 15/12/2021 15/05/2023
[Tavares Predial Ltda [nº 017/2021
Construção de Sala de Multimídia,
Sanitários e Sala de Gerência do Parque| Construtora LF Ltda | 030/2022 |omada de Preços! ggj06/2022 13/06/2023
São Francisco - LOTE 01 [5001/2022
Reforma da base da Guarda Civil Municipal, Tomada de Preços
do Parque São Francisco - LOTE 02 Construtora LF Ltda 030/2022 | 001/2022 06/06/2022 13/06/2023
a o VE go Pa! do Parque! construtora LF Ltda | 030/2022 |Fomada de Preços) ogjoBnaz | 13/06/2023
Reforma e Revitalização do Prédio Sede [Tomada de Preços) 12/08/2023
ida Prefeitura do Município de Varginha [consinitorasiLtda eita nº 002/2022 16/11/2022
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Projeto de Segurança e Combate à é Tomada de Preços,
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Tri-Service Engenhart's e Tomada de Preços)
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Construção de muro de contenção, escada| A [Tomada de Preços]
e plantio de grama na Rua Milton Costa ed CO Industrial) 064/2022 [nº 005/2022 10/10/2022 11/05/2023
Construção de estrutura e coberturalMQS Soluções em
metálica da arquibancada do Estádio Sete/Automação Industrial 063/2022 Ena Preços osjog/2022 | 05/11/2023
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Prestação de serviços de infraestrutura|Pavican Pavimentação e] Pregão Eletrônico nº)
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Reforma do Edifício da Vigilância] [Tomada de Preços
[Ambiental e Combate a Dengue e Execução de Obras] 069/2022 nº 008/2022 03/10/2022 29/03/2023
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Reforma e ampliação das instalações do] Concorrência nº
Setor de Bem Estar Animal frestadora de Serviços| 093/2022 [002/2022 17/11/2022 17/03/2024
Projeto de Segurança e Combate àlrRamos Prevenção e Dispen de
Incêndio e Pânico na Sede da SecretariaCombate à Incêndio e| 008/2022 Li a E 16/11/2022 30/05/2023
Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL | |Pânico ÇÃO,
Projeto de Segurança e Combate àlramos Prevenção e
107/2022 |Tomada de Preços! ,gn1oo2> | 15/05/2023
incêndio e Pânico na Secretaria MunicipallCombate à Incêndio nº 009/2022
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Execução de pavimento asfáltico a base de|
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Execução de serviços na Praça Jardim
Simões, travessia com a interligação dos|Pavican Pavimentação el
Bairros Jardim Simões com São Francisco|Terraplenagem Ltda
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Automação Industrial 133/2022
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Execução das obras de melhoria nas
instalações da edificação do Tiro de Guerra,
Pregão Presencial
de nº 013/2022 06/02/2023 | 06/04/2023
MC2 Indústria e
Comércio de Painéis 005/2023
Eletrônicos Ltda
Aquisição e instalação de 1 (um) Placar]
(Painel) Eletrônico em LED
Pregão Presencial
de nº 349//2022 11/01/2023 10/04/2023
GW Engenharia Projetos]
Construção do Centro de Referência de] Tomada de Preços) 13/02/2023 12/07/2023
Assistência Social -CRAS [e Execução de Obras) 012/2023 ho 014/2022
Ltda - ME
Construção de uma Escola no Bairro Belo pr; engenharia Ltda 018/2023 [Concorrência nº 27022023 | 27/08/2024
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William Gregório Grande
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TY IDOS ODIANIS| TVIDOS OvOdIONA ad “CINN SG OVINHLSNOD/OVOISINDY EBLL
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WeNoo VHNIDHVA dQ OIdIDINOR
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“BVH"QNNE | TYNOIDVLIAVE OVISZO VO "NINOY “ANIS SOQ OVONILONYH byST
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ontastao
WadIS-No
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vZ0Z-0dT va OvovsosvTa
VHNIONVA 4d OIdIDINOH
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I vTOZ-0QT va OvovaoavIa
WYNOD VHNIDNVA SG OIAIDINNN
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SOAILVEISININAY SODIAHIS SOQ OVONTLONUH Sebz
“QNI “QHOOD| "HVSIEdHI OINIHOUNOD & TYIBISNANI“LSIA OVOVINVIAWI ZLLL
se lo | se lo ] VE OWN
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toi lzr Lo lo | “GINN/SVAVTVISNI SaGuaINA|
“ODIHONODa OLNIWIATOANISAA 4 OVISIO 'VIDOTONDEL
'ONSTHOCIANIZNANE 'SOIDODAN SOAON GQ VENINISY EQ
OSSaDONA O HVINWILSA OKOD WaS “VESO SG OVW aQ OLNIWVNIGUL &
OOMIAHA SA OVOVIZO “OvOVAVOREY dA OLNIWNY ON OdVINVA
ONODa & TYINISNONI OLNSWINTOANISA] & OLNSWIDSZHD O IAOHOUA
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SaavaINn
vaIEINÔAY aavaINn
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WZOZ-0dT va OvoviOsvTa
VENIONVA SG OIIDINOR
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vH OWN] vanas | TIVWINY HVISA Wa O Veva ODINAY OQ OVOVANISNOD LY9Z
vH ON] vanas| SOALIVILSININOY SODIANIS SO OVONSLONYH SBPZ
I ] s1
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svarainõav saavaINn | vamas | TVINSISWY OVOVANISENA Viva SvaNV SA OVDISINÔV PLLL
“SINSIGWY OISN OQ OvovANaSaNa ]
E OVONILONVH Y ONOD Wa8 'SINSIAWY OIaW SA TYAIDINAN VINVISA ]
WadIS-NO
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FLBLeTl liz | ogLczr lo ] vH OWN vH OWN] “NIHAY “auas| SONVHNH SOSUNDAN SOQ OLNIWIATOANASIA EEST|
PECA | ve | cieesz lo | vH OUN VE OWN] “NIWAY “Agas| SOAIIVHLSINIKUY SODTAHIS SOU OVINTLONVA Sebz |
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vH OWN] AODAS | IDNTEVASNVIL 4 VONVOVAONA 'SAVAIDITENA JA SODIAHIS SEVZ
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HENOO VHNIONVA dQ OISIDINOR WasIS-NO
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VENIDIVA SP OTÁToTUnH
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercíco Anterior
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
BP)
EA
á
2024
AMP Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso 1) R$ milhares
— =]
Edi = Metas Pre- + Metas Realizadas em + Variação (II-1)
specificação vistas em 2022 Roi 2022
RCL Valor +
(a) E (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
eceita Total 512.053 80,9860 735.661 101,6354 223.608 43,6689
eceitas Primárias (1) 501.367 79,2959) 703.425 97,1819 202.058 40,3014
espesa Total 512.053 80,9860 724.548] | 100,1001 212.495 41,4986
espesas Primárias (11) 506.748 80,1470 666.791 92,1207 160.043 31,5824
esultado Primário (SEM RPPS)
-5.381 -0,8 36.634 5,0611 42.015 -780,
cima da linha (III) = (1 - II) 5.3 00520 ES fesa
ívida Pública Consolidada (DC) 86.867 13,7388 102.169 14,1151 15.302 17,6154
ívida Consolidada Líquida (DCL) 45.173 7,1445) -225.202 -31,1128) -270.375 -598,5323
esultado Nominal, (SEM RPPS) -11.085 -1,7531 95.389 13,1784 106.474 -960,5232
baixo da Linha
Jo A
Nota: Excluída a coluna +PIB, conforme MDF da STN.
Prefeitura Municipal de Varginha:
as receitas e despesas in:
(MDF),
Conforme determinado pela STN,
formadas nesse quadro NÃO DEVEM INCLUIR A
Fontes e notas explicativas:
MEDO tabela 2 - Conam LIDA -
www. conam.com.br
por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais
s INTRAORÇAMENTÁRIAS nem o RPPS.
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Município de VARGINHA )
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
2024
NO"
AMP - Demonstrativo 4 (LRP, art. 4º, 8 2º, inciso III) R$ milhares
CONSOLIDADO (Exceto Regime Previdenciário)
Patrimônio Líquido 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital 1.126.829 100,00 999.876 100,00] 905.148 100,0
Reservas 0) 0,00) 0) 0,00) o 0,0
Resultado Acumulado a 0) 0,0 fo 0,00
TOTAL 1.126.829 100,0! 999.876 100,00] 905.148 100,0
TEONTE: CN - SIFPM? - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2022 $ 2021 $ 2020 %
Patrimônio/Capital -27.925 CECREE] 8.814 75,94 10.834 100,0
Reservas 3.057 -12,29 2.792 24,06 o 0,0
Resultado Acumulado 0] 0,0! 0 0,0] jo 0,0
= Em e
hroraL 1 -24.868] 100,00) 11.606 100,0 10.834 100,00
Ls —
CFONTE: CN - SIFEMS - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
prefeitura Municipal de Varginha: Valores conforme figura na contabilidade das entidades.
MLDO tabela 4 - Conam LTDA - www.conam.com.br ”
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMP - Demonstrativo 5 (LRP, art. 4º, 5 2º, inciso III)
2024
R$ milhares
Receitas Realizadas 2022 2021 2020
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 54 221 278
Alienação de Bens Móveis 21 205 275
Alienação de Bens Imóveis 0 [o] o
Alienação de Bens Intangíveis o [o] o
Rendimentos de Aplicações Financeiras 33 16 3
Despesas Executadas 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 351 206 457
DESPESAS DE CAPITAL 351 206 457
Investimentos 351 206 457
Inversões Financeiras o [o] [o]
Amortização da Dívida [o] [o] o]
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS (o) 0 (o)
Regime Geral de Previdência Social jo) [o] [o]
Regime Próprio de Previdência dos Servidores [o] (o) o
Saldo Financeiro 2022 2021 2020
Ea : 722
Saldo do Exercício Anterior
ALOR (III) 261 sse ses,
*FONTE: CN - SIFPMº - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela 5 -
Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2024
AMP - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS E
FUNDO EM CAPITALIZAÇ ÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (1) 12.638 14.794 17.446
Receita de Contribuições dos Segurados 12.638 14.794 17.446
Ativo 12.563 14.699 17.270
Inativo e1 79 152
Pensionista 14 16 24|
Receita de Contribuições Patronais 18.643 19.957 23.382
Ativo 18.643 19.957 23.382
Inativo o o o
Pensionista o o o
Receita Patrimonial 6.201 2.668 19.886
Receitas Imobiliárias fo) o o
Receitas de Valores Mobiliários 6.201 2.668 19.886
Outras Receitas Patrimoniais (o) 0 (o
Receita de Serviços o o ol
Outras Receitas Correntes 2.754 2.388 1.750
Compensação Financeira entre os Regimes Dia 2,373, 1.749
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) (o) (o) [o
Demais Receitas Correntes 37 15 2
RECEITAS DE CAPITAL (III) o fo] [o
Alienação de Bens, Direitos e Ativos (o) (o) o
Amortização De Empréstimos . o [o] o)
Outras Receitas de Capital op (o) o)
IPOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) =(I+III-II) 40.236 39.807 62.464]
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022 1
Benefícios 24.648 27.492 33.503
Aposentadorias 20.242) 22.502 27.359
Pensões por Morte 4.406 4.991 6.144
Outras Despesas Previdenciárias 306 111 124
Compensação Financeira entre os Regimes 306 111) 124
Demais Despesas Previdenciárias [o fo) E
[LOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 24.954] — 27.603 33.627)
= = “T
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = IV - V) 15.282 12.204 28.837
—T 2022
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Lo 2020 2021
[VALOR 4.362 E E q
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021. Ei 2022
OR 1 25.777) 0) 6.681
L
“1 EI 21 TT 2022
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020 20:
Piano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar pi 0
piano de Amortização - Aporte Periódico de valores Predefinidos fo fo o
putros Aportes para O RPPS o o
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro [o [o 9
mr BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 1 2020 2021 Õ 2022
[Faixa = Equivalente de Caixa 9 9 ed
Investimentos e Aplicações 412.578 407.713 sea
putros Bens e Direitos 9.534 9.179 .
MLDO tabela 6 - quam LTDA - www.conam.com.br
RN
dá E
O
Município de VARGINHA 28
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e
ANEXO DE METAS FISCAIS AM
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2024
AMP - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista o) o dl
Receita Patrimonial 99) 119 1.956
Receitas Imobiliárias o o| ol
Receitas de Valores Mobiliários 99 119 1.956
Outras Receitas Patrimoniais 9 o| o|
Receita de Serviços o 0
Outras Receitas Correntes 787) 863 1.028
Compensação Financeira entre os Regimes 787] 861 1.028
Demais Receitas Correntes (o) 2| o
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 10.995 o 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 o)
Amortização de Empréstimos 10.995 o 0
Outras Receitas de Capital 0) [o
POTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX)=(VII+VIII) 24.484 26.413 56.668
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
e bas,
Benefícios 23.030 25.757 31.982
Aposentadorias 22.019 24.851 30.762
Pensões por Morte 1.011 906 1.220
fputras Despesas Previdenciárias 0 116 181)
Compensação Financeira entre os Regimes jo 116 181
Demais Despesas Previdenciárias [ [o
OTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 23.030 25.873) 32.163
ESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI)=(IX-X) 1.454) 540 24.505]
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0 [o [o
Recursos para Formação de Reserva 9 o 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Faixa e Equivalente de Caixa | ol 0
Investimentos e Aplicações 7.398 8.632 30.406
putros Bens e Direitos 89.216 86.280 74.975
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS T 2020 2021 2022
Receitas Correntes 397) 25] 162]
à - 397) 2 162
OTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) El
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
DESPESAS CORRENTES - (XIII) 1.478 1.691] 2.472
Pessoal e Encargos Sociais 514 524) 610)
Demais Despesas Correntes 964] 1.167) 1.862
DESPESAS DE CAPITAL - (XIV) lu 303 17) o)
ffOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII - XIV) 1.781 1.708 2.472)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII-XV) -1.384 -1.683 -2.310)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Faixa e Equivalente de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações «741 3.464) 4.640
putros Bens e Direitos
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2024
AMP - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso IV, alínea a)
ENS
R$ milhares
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
ECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 [ 2021 2022
ontribuições dos Servidores 0 0 |
emais Receitas Previdenciárias 0) 0 [
'OTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) GI 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 [ 2021 2022
posentadorias 0 0 o|
Pensões 0 0 [o]
utras Despesas Previdenciárias 0) 0 0
OTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) [o 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0 0 0)
*FONTE: CN - SIFPM? - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fonte e Notas Explicativas
Instituto de Previdência de Varginha: Valores segregados pelo Plano Previdenciário e pelo Plano Financeiro,
conforme figuram na Contabilidade do RPPS.
a
R
Fá
Eq
MEDO tabela N Conam LTDA - wuw.conam.com.br
Pd
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Receitas T Despesas Resultado Saldo financeiro
Exercicio previdenciarias previdenciarias Previdenciario do exercicio anterior]
(a) (b) te)=(a - Db) (d)=(d ex.ant.)+(c)
do | smsmsssoo | somasssss | cosmnssas 430.695
| 2023 [o 47.009 | 42.795 | 4.214 t 234.909 |
2024 44.820 41.307 3.513 |. 438.422
E 2025 [T 22.760 | 40.536 | 2.224 |. 440.646
E 2026 40.619 39.990 | 629 441.275
2027 | 38.525 |. 39.501 =576 [7 440.299
2028 L 36.555 38.824 | 2.269 | — 438.030
2029 1 34.710 | 38.004 | -3.294 434.736
2030 L 32.910 | | 37.109 | -4.199 430.537
2031 31.148 36.227 -5.079 425.458
2032 | 29.416 35.402 f -5.986 419.472
2033 27.760 34.597 6.837 | 412.635
2034 o 26.157 | 33.645 77465 | 405.147
[ 2035 24.531 | 32.979 -8.448 396.699
2036 22.878 32.384 | ate | 387.193
2037 1 21.149 | 32.706 | -11.557 | 375.636 |
2038 19.574 32.384 -12.810 | 362.826 |
2039 18.022 |. 32.427 14.405 | 348.421
2040 16.656 31.779 -15.123 F 333.298
2041 1 15.463 30.647 “15.184 || 318.114 |
2042 14.237 CER 15.631 | 302.483
2043 13.138 28.633 t -15.495 Jú 286.968 |
2044 12.091 27.628 15.537 | 271.451
2045 r 11.151 26.531 | 215.370 | 256.081
2046 10.210 25.418 |. -15.208 240.873 |
2047 EN 9.167 L 24.871 -15.704 || 225.169
2048 8.321 73.576 | -15.255 209.914
2049 4 7.384 |. 22.773 | -15.389 194.525
2050 | 587 | 21.738 [ 15.111 | 179.414
2051 6.036 20.604 -14.568 164.846
2052 5.159 | 20.207 | -15.048 E 145.758 |
2053 | 4.576 19.321 | -14.745 135.053 |
2054 | 4.042 |. 18.252 | -14.210 120.843
2055 ENS 17.133 | -13.519 | 107.324
2056 | 3.272 Lu 15.753 | -12.481 94.843
2057 2.913 14.555 -11.642 83.201
2058 2.056 13.287 -11.231 71.970 |
2059 + 1.809 | 12.006 | -10.197 61.773 |
E 2060 E 1.573 10.681 |. -9.108 52.665
2061 1.389 | 9.443 -8.054 [ 44.611 |
2062 1.199 | 8.172 “6.973 37.638
2063 ] 1.017 6.940 -5.923 31.715
2064 1 859 5.848 [ -4.989 26.726
MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo financeiro
Exercicio previdenciarias previdenciarias Previdenciario do exercicio anterior]
(a) (b) (c)=(a - b) (d)=(d ex.ant.)+(c)
2065 700 4.752 -4.052 22.674
2066 574 3.890 -3.316 19.358
2067 463 3.152 -2.689 16.669
2068 359 2.467 -2.108 14.561
2069 283 1.941 -1.658 12.903
2070 217 1.497 -1.280 11.623
2071 170 1.180 | -1.010 10.613
2072 123 | 863 -740 9.873
eba
2073 87 613 |. -526 9.347
o
2074 Lo 64 447 -383 8.964
2075 42 302 -260 8.704
2076 27 192 -165 8.539
2077 18 129 =111 8.428
2078 11 75 |. -64 8.364
2079 6 |. 46 | -40 8.324
2080 3 22 -19 8.305
2081 27 11] EEE 8.296
2082 1 2 |. 6 |. -4 8.292
2083 1). 4 | 3 | 8.289
2084 3 1. 31| -2 8.287
3085 1 -2 8.285
1— EE
2086 1 -2 8.283
2087 1 3 | -2 |. 8.281
r 2088 1| 3 | -2 8.279
2089 7 2 A 8.278
2090 1| 2 | -1 8.277
2091 1 2 | TI. 8.276
2092 E 2 -1 8.275
— E
2093 1 2 -1 8.274
+ +
2094 1 2 =1 8.273
2095 1 2 | | 8.272
2096 1 2) -1 8.271
Es
2097 | a 2 -1 8.270
*FONTE: CN - SIFPMº
- Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais ,
MLDO tabela 6.1 «
Unidade responsável -
Conam LTDA -
CONTABILIDADE
www. conam. com.br
Al
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário
2024
AMP - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Fonte e Notas Explicativas
Instituto de Previdência de Varginha: Valores conforme Demonstrativo das Projeções Atuariais do RPPS - Plano
Previdenciário - Equacionado com Aportes.
MEDO tabela 6.1 - Conam LTDA - www.conam.com.br
<a
A | p
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.2 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Financeiro
ENS
2024
AMP Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo financeiro
Exercicio previdenciarias previdenciarias previdenciario do exercicio anterior]
(a) (b) (c)=(a - b) (d)=(d ex.ant.)+(c)
2022] | -===="=== [7 ======"=- [o =====""—— 105.382
2023 7.388 |. 39.570 27185 | 73.200
2024 6.860 38.222 -31.362 | 41.838 |
2025 6.379 36.853 | -30.474 11.364
2026 | 23.953 35.317 -11.364 0
2027 33.772 | 33.772 | 0 | 0
2028 32.257 32.257 0 0
2029 E 30.736 |. 30.736 5 | 0
Fr 2030 29.123 | 29.123 | 5 0 |
2031 27.580 27.580 0 0
2032 [7 25.964 |. 25.964 | 0 |
2033 [ 24.600 24.600 0 571
2034 1 23.271 234271 0 | 0
2035 iz 21.824 21.824 | 0 | O |
[ 2036 20.304 20.304 0 o]
2037 | 18.959 | 18.959 0| 0 |
2038 o 17.559 | 17.559 01 07]
E 2039 16.162 16.162 | 0 | 0 +
2040 7 14.795 14.795 0 | 0
2041 1 13.154 137154 | 07] õ
2042 11.824 11.824 | E 0]
2043 1 10.561 10.561 0 |
2044 | 9.269 | 9.269 0 0 |
2045 8.047 8.047 | 0 | 0
2046 | 6.669 6.669 | O | 0
[ 2047 5.721 5.721 O | 0
L 2048 4.763 | 4.763 | 0 O |
2049 1 3.770 3.770 0 0
2050 TO 2.912 2.912 | 0 0
2051 2.280 | 2.280 51] 0
2052 1.809 1 1.809 0 L [o]
2053 1.305 1.305 O | 0
- 2054 [ 927 927 0 0 |
E 2055 1 615 615 0 O |
2056 384 |. 384 | 0 0
2057 | 294 | 294 |. 0 | 0
2058 E 254 254 0 | 0
2059 235 235 91. O |
2060 48 28 0 0
2061 | 16 1 16 D | 0
2062 16 | 16 |. 0 0
2063 15 15 | 0 | o]
2064 a 14 o | 0
MLDO tabela 6
Conam LTDA =, www.conam.com.br
E
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.2 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Financeiro
2024
AMP - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, S 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo financeiro
Exercicio previdenciarias previdenciarias Previdenciario do exercicio anterior]
L (a) (b) (c)=(a - b) (d)=(d ex.ant.)+(c)
2065 10 10 0 0 |
2066 L 6 | 1 0 0
o 2067 5 5 0 0
2068 5 [o 1 0 0
f 2069 [— 4 4 o. 0|
2070 ao 4 | 0 | 0
2071 3 3 0 0
o EE 1
2072 2 2 0 0
2073 2 27) 0 0
2074 1| 1| 0 0
2075 1| 1 01. 0
2076 1| 1 0 0
mm
2077 1 1 0 0
2078 E 1 0 0
a | a:
2079 1 1 0 0
2080 E 1 1 0 0
2081 a 1 0 O |
Lo ls Lo
— 2082 E EO 0 0
H 3 1 | 1 1 5 (o) 1
208 E 1 |
2084 1 1 0 0
2085 1 1 | 0
a 1 E o
2086 1 1 | 0
2087 1 1| 1 0 0 |
2088 1| 1] 0 0 |
r 2089 1| 1| o | o
cal +
2090 1 1 0 0
2091 1| 11 0 | 8
1 1 0 0
2092 1 — E E
1
2093 | 1 1 L
2094 1 1 0 0
1 L
2095 1 1 0 O |
+ + o) (o)
2096 1 1
T T 1 0 0
2097 L
«PONTE: CN - SIFPMº - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela 6.2 - - www. conam.com.br
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.2 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Financeiro
2024
AMP - Demonstrativo 6 (LRP, art. 4º, S 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Fonte e Notas Explicativas
Instituto de Previdência de Varginha: Valores conforme Demonstrativo das Projeções Atuariais do RPPS - Plano
Financeiro.
MLDO tabela 6.2 - Conam LTDA - www.conam.com.br
al
sqruoo"ueuoo mam - VAL] UPLOD - L eTSGEL OMIK
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AQUCITIAVINOD - TNPSUOdSSI peprun ' syedrorunW seortand sedueuta sp opeabsaur emoasts - oWadIS - ND “HINOd+*
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SIVOSIS SVLEN SA OXENV
SVIUVINENVÔIO SEZIUISUIA SA IST
VENIDUVA SP OTdroTuUnH
Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
%
2024
AMP - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2024
fAumento Permanente de Receita 580
(-) transferências constitucionais [o]
(-) transferências ao Fundeb y
[Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 580)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 580
lgaldo Utilizado de Margem Bruta (IV) o
Impacto de Novas DOCCs [o
Novas DOCCs geradas por PPPs [o]
fargem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 580)
«FONTE: CN - SIFPMº - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
prefeitura Municipal de Varginha: Crescimento vegetativo IPTU
MEDO tabela 8 - Conam LTDA - www.conam.com.br
O
12/05/2023 10:50 L13019 4
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Texto compilado
Mensagem de veto
Aeigência)
VIGErtote, Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade
(Vigência), civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
. o de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
(Vide Lei nº 13.800, de 2019) cooperação; define diretrizes para a política de fomento,
de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil: e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Regulamento
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante
o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2014/lei//13019.htm 1/38
12/05/2023 10:50 L13019
Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX
do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
|- utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Il - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas
hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
HI - (revogado). ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV- (VETADO);
V- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - (revogado) : (Redação dada pela Leinº 13.204, de 2015)
a) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/, ato2011-2014/2014/lei/13019.htm 22/38
12/05/2023 10:47 L14133
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Mensagem de veto
Promulgação partes vetadas
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Regulamento
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
|- os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do
Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
|| - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
$ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas
subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 1 78 desta Lei.
an. 110 UCoia ses
$2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às
peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser
editada por ministro de Estado.
$ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
| - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo
Presidente da República;
l - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou
dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para à obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável
do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
$4 A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o $ 3º
deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
. $ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de
serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do
nttps:/Iwwwplanalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2021/leifl14133.htm 1/73
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f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
9) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e
monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se
enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V- aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua
escolha.
$ 1º Para fins do disposto no inciso | do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade
de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que O objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
$ 2º Para fins do disposto no inciso Il do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física
ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e
contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a
possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou
local específico.
$ 3º Para fins do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
$ 4º Nas contratações com fundamento no inciso Ill do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de
empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
$ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes
requisitos:
|- avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis
às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
Il - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
II - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e
que evidenciem vantagem para ela.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art 75. É dispensável a licitação:
] - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
K f (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência
Il - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros
serviços e compras; (ide-Decreto-n-+6-922--de-2024)— Vigência) (Vide Decreto nº 11 .317, de 2022)
Vigência
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de
1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV - para contratação que tenha por objeto:
to
pará
https:/hwww planalto.gov.br/ccivil 03/, ato2019-2022/2021/leifl14133 htm 35/73
12/05/2023 10:47 L14133
Ill - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta
e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
(NR)
, A 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a:
CAPÍTULO IIl
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com O objetivo de realizar compras em grande
escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10. 000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente
constituídos consórcios públicos para à realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Leinº
11.107, de 6 de abril de 2005.
de O de Guri tt cimo
Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais
serão divulgados no PNCP.
Art 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento e observarão as seguintes disposições:
|- os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
Il - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
HI - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente
administrativo no órgão ou entidade competente.
& 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
|- o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
Il - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se O vencimento cair em dia em que não
houver expediente, se O expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica.
$ 3º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver O dia equivalente
áquele do início do prazo, considera-se como termo O último dia do mês.
Art 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração
Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
Art 185. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as
disposições do Capítulo I!-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal).
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV. letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO |
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
8 1º Integrarão a Lei de Orçamento:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
|l - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
Il - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
$2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
|- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
| - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6a 9;
HI - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
DX VI ii,
Art 4º À Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
https:/uww planalto.gov.briccivil 03/eis14320.htm:t:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 1/19
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$1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no TioAl
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
$ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercicio anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964),
jeitado no Lv. Una ia
Art 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
| - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
|l - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
S 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que O Poder Executivo fica autorizado
a utilizar para atender a sua cobertura.
$ 2º O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sômente se incluirá na receita
quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
83º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá
constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que
se refere o artigo 2º, 8 1º, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Angxo nº 2.
ANEXO rs.
$ 1º Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, 8 4º, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos nºs 3 € 4.
Anexos tis 2
$ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.
83º O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Art. 10. (Vetado).
https:/hwwwplanalto.gov.br/ccivil 03/leis/14320.htm:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 2/19
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a sap Ea
Transforônci
Art 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
$ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
$ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
$ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1 982)
$ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.939, de 1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
to
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//4320.htm:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 3/19
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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
CAPÍTULO Ill
Da Despesa
pm Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
$ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
$ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
$ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
| - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa;
|| - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
$ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para O planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
$ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
|- aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
11 - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital;
https:/Awww planalto.gov.br/ccivil 03/1eis/14320.htmi:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 4/19
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, Eu - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, MA,
inclusive operações bancárias ou de seguros.
$ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas
de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Ar. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis =
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária O agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão.
Art 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964),
https:/Awww planalto.gov.br/ccivil 03/eis/14320.htm:t:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 5/19
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dy
ES
$ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
re his que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964),
$ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SEÇÃO |
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
|) Das Subvenções Sociais
Art 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência
prêviamente fixados.
Art 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado,
do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno,
de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas
entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das
emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
https:/fwww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/14320.htmi: —=:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 6/19
11/05/2023 16:04 L4320 As
4
Da Proposta Orcamentária dt v
CAPÍTULO |
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. À proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
1- Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
Il - Projeto de Lei de Orçamento;
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e
para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para O exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas
principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO Il
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-
lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
|- as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
Il - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
HI - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//4320.htm:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 7/19
11/05/2023 16:04 L4320 ADO
SEÇÃO SEGUNDA py
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o
programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade
administrativa.
Ar. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
|- tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f;
Il - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação
dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a
receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO II
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prêviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
|- as receitas nêle arrecadadas;
|| - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
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poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento),
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Leinº 1.735, de 1979)
$1º- Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Divida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
$ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Divida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Leinº 1.735, de 1979)
$3º- O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Divida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Leinº 1.735, de 1979)
$4º- A receita da Divida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
8 5º - A Divida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Leinº 1.735, de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
|- suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
| - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Il - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5. 1964)
$ 1º Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
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|- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de. “MW
5.5.1964)
Il - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV- o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO |
Da Programação da Despesa
Art 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, O Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO Il
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
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Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
$81º0s recibos devem conter o nome da pessua que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem
como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5. 1964)
$ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Ant. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
CAPÍTULO II
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada
pela Lei nº 6.397, de 1976)
$ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês
do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (incluido pela
Leinº 6.397, de 1976)
$ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
8 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
$ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-
lein.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
$ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
$ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
$ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como à dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
$ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
|- a origem e o objeto do que se deve pagar;
| - a importância exata a pagar;
HI - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
$ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
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!-o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; ba
!l - a nota de empenho;
!ll - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
— Art 64. À ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa
seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5. 1964)
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO vil
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de
contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO vil
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
1- a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
Il - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
Hll - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras
e prestação de serviços.
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CAPÍTULO 1 “pu
Do Contrôle interno
, Ar 76; O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. À verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá
Ra a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores
públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o
contrôle estabelecido no inciso Ill do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, préviamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites
das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO IH
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
$ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
8 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas
dobradas.
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO ||
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Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de
Orçamento e dos créditos adicionais.
Ant. 92. A dívida flutuante compreende:
|- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Il - os serviços da dívida a pagar;
Hll - os depósitos;
IV- os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULO Ill
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro,
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14e 15e os
quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7,8,9,10,11, 16e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e
os que se transferem para o exercício seguinte.
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Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária serio
compensar sua inclusão na despesa orçamentária. t
Ar. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
!- O Ativo Financeiro;
!l - O Ativo Permanente;
HH - O Passivo Financeiro;
IV- O Passivo Permanente;
V- O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
8 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
8 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
$ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização
orçamentária.
$ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa
para amortização ou resgate.
$ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas
nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
| - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
Il - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
HI - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
8 1º Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
$ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta
patrimonial.
8 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo
Poder Legislativo. (Vide Decreto nº 60.745, de 1967)
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
! - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//4320.htmz: =:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Nor... 15/19
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H- como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, cof
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
, $1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e
despesa de transferência de capital daqueles.
a E) 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
e dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam
vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados,
salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para
fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico,
baseado em dados orçamentários.
8 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo nº 1.
$2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e
o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato aquele a que se referirem.
Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do
exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal,
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste
artigo.
Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos,
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou
reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela
Leinº 4.489, de 1964)
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//4320.htmz:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Nor... 16/19
11/05/2023 16:04 L4320
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado
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LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo
Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei
nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal ).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo
3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3º.
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros”.
2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência”.
obedecidas as disposições do artigo 43"...
"Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//4320.htm:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Nor... 17/19
11/05/2023 16:04
V
subordinados ao mesmo órgão ou repartição. ”, Je
1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins",
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
$1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
!-o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior:
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
Hl — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.
$2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
$3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
$4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador”.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade”.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l4320.htmz:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Nor... 18/19
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L4320
“Art. 98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros”.
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//4320.htm::—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Nor... 19/19
02/03/2023 09:05 Lcp101
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
| responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide AD! 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo !! do Título Vi da Constituição.
8 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das' contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
8 22º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
$ 32 Nas referências:
| - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
|| - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Hll - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art 22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
|- ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Il - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
HI! - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso | e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da
Constituição.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 1/27
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$ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
$ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do 8 12 do art. 19.
8 32 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO ||
DO PLANEJAMENTO
Seção |
Do Plano Plurianual
Ar. 32 (VETADO)
Seção Il
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $.2º do art. 165 da Constituição e:
1 - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso ||
deste artigo, no art. 92 e no inciso Il do 8 12 do art 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
!l- (VETADO)
Hll- (VETADO)
$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
$ 22 0 Anexo conterá, ainda:
! - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
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V- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
, $ 32 4 lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem. ,
A . . ”
o 84 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
o Art. 5820 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
! - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o 8 12 do art. 4º;
| !l - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Hll - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
$ 22 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
$ 32 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
$ 42 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
$ 52 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $
1º do art. 167 da Constituição.
$ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
$72 (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art 72 O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseguente à aprovação dos balanços
semestrais.
$ 12 O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
$ 22 O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 3/27
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$ se Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso | do art. 42 o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005) o
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
$ 12 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
$ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
$ 32 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide AD! 2238)
$ 42º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no $ 12 do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
$ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO HIl
DA RECEITA PÚBLICA
Seção |
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto
no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 4/27
Als
x
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
aquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
, $ 22 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide AD! 2238)
o $ 3º (6) Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsegiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção Il
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
AD! 6357)
! - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
!| - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
8320 disposto neste artigo não se aplica:
! - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, IL IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu 81º;
!l - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO |V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide AD! 6357)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 5/27
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! - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
H- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
o H- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
E 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
$ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
!- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
!l - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 32 do art 182 da Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide AD! 6357)
$ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
$ 2º Para efeito do atendimento do & 18, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 12 do art. 42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 42 A comprovação referida no $ 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
$ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 62 O disposto no 8 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 6/27
ddr
02/03/2023 09:05 Lcp101
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
$120s valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
$ 2º À despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
!- União: 50% (cingienta por cento);
1! - Estados: 60% (sessenta por cento);
Hll - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
!- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HIl - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 62 do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 22
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos X!Il e XIV do art 21 da Constituição e do art 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 92 do art 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 7/27
18
02/03/2023 09:05 Lcp101
. $ 22 Observado o disposto no inciso IV do $ 12, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
83º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021 ))
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
| - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
C) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional nº 19 repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
!l - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide AD! 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
C) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide AD! 6533)
Hll - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
$ 12 Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide AD! 6533)
$ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
!- 0 Ministério Público;
!l - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
!ll - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
$ 32 Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do $ 1º.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 8/27
02/03/2023 09:05 Lcp101
, 8 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas ae c
do inciso Il do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
$ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
$6º (VETADO)
87º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
pia gue o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção Il
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
|-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII! do caputdoart 37 eno$
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Ill - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
8 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
!l - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no & 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 9/27
02/03/2023 09:05 Lcp101
Ant. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art 20 que houver incorrido no excesso:
- 1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art 37 da Constituição;
HI - criação de cargo, emprego ou função;
Il - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
1V- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos.$8 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 12 No caso do inciso | do 8 3º do art 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
$ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide AD! 2238)
$ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021 )
!- receber transferências voluntárias;
1! - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Hll - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 4º As restrições do $ 32 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
$ 5º As restrições previstas no & 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
! — diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão
de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
!l — diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
$6º O disposto no & 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção Ill
Das Despesas com a Seguridade Social
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 10/27
02/03/2023 09:05 Lcp101
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do $ 52 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17. (Vide AD! 6357)
$ 12 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
!- concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
!l - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
!ll - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
, E) 220 disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
$ 12 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
| - existência de dotação específica;
H- (VETADO)
!ll - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
$ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
$ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
$ 12 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
$ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 11/27
Ed
e)
6)
iai!
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Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
| Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
, 8 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei,
$ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO Vil
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Definições Básicas
Ant. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar. são adotadas as seguintes definições:
!- dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Il - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
Hll - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
$ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 16.
$ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade
do Banco Central do Brasil.
$ 32 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
$42 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção Il
Dos Limites da Divida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
! - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIll e IX do mesmo artigo;
!l - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 12/27
122
E
hr
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fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso | do $ 1º deste artigo.
$ 12 As propostas referidas nos incisos | e Il do caput e suas alterações conterão:
! - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
Il - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
Hll - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
8 22 As propostas mencionadas nos incisos | e Il do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
$ 32 Os limites de que tratam os incisos | e Il do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
$ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
$ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos | e Il
do caput.
$ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
$ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Divida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
$ 12 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
| - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
!l - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9º.
$ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
$ 3º As restrições do & 12 aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
$ 42.0 Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
$ 52 As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 13/27
d
já
199
di
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Das Operações de Crédito
Subseção |
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
$ 12 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
Seguintes condições:
. | - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
HI - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
Hll - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso Ill do art 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
$ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
$ 32 Para fins do disposto no inciso V do $ 18, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
!- não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
Il - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso | for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
Hll- (VETADO)
$ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
| - encargos e condições de contratação;
1 - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
$ 52 Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
86º O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
8 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure intração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021 1
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 14/27
E
02/03/2023 09:05 Lcp101
estabelecidos.
SIA operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
o RE o ,
$ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
8 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o & 2º,
preida ao ente as restrições previstas no $ 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
$ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
lil do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do 8 32 do art. 32.
Subseção Il
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da divida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
$ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
1- financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
1 - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
$ 22 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado,
títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
!- captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no & 7º do art. 150 da Constituição;
!l - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
Hll - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção Ill
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
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02/03/2023 09:05 Lcp101 E
Ar 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
| - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
Il - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
Mm — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
$ 12 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso Ill do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso Il do caput.
$ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
$ 32 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Ant. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
!- compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no $ 2º deste artigo;
Il - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da
Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
!ll - concessão de garantia.
$ 12 O disposto no inciso ||, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
$ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
$ 32 A operação mencionada no $ 22º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
$ 42 É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021 )
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$ 12 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
!- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
!l - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
Rara com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
vida vencida.
8 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no $ 12, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
$32º (VETADO)
$42º (VETADO)
$ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
$ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
$ 72 O disposto no 8 62 não se aplica à concessão de garantia por:
! - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
Il - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
$ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
! - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
!l - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
$ 9º Quando honrarem divida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
$ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
$ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
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DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção !
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o 832º do
art 164 da Constituição. o
| $12 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
$ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o 8 12 em:
| - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
Il - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção Il
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no $ 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no 8. 32do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso Ildo 8 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
! - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com
os praticados no mercado;
!l - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
Hll - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção |
Da Transparência da Gestão Fiscal
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ha
IX
o
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Ant. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
$12 A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
| ! > incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
!l - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
!l — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
$ 2º À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
$32º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dividas públicas interna e externa, de que trata o $42º do art. 32.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
$ 42 A inobservância do disposto nos 88 22 e 32 ensejará as penalidades previstas no $ 22 do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
$ 52 Nos casos de envio conforme disposto no $ 22, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
$6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso Il do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
!— quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
!l — quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
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DO
8)
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| Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção Il
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
| - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
Il - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-
se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
Hll - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
$ 12 No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
$ 22 A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
S 32 A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
$ 12 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
8 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
$ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
(Vigência)
Seção Ill
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Ant. 52. O relatório a que se refere o $ 32 do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
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02/03/2023 09:05 Lcpioi RÃ
!- balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e à realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
!l - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liguidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
$ 12 Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
$ 22 0 descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no 82º doart 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
! - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
Il - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
Hll - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso Il do art. 4º;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
$ 120 relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
1 - do atendimento do disposto no inciso Ill do art. 167 da Constituição, conforme o 8 32 do art. 32;
Il - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
HIl - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
$ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
| - da limitação de empenho;
!l - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
1 - Chefe do Poder Executivo;
!l - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
Hll - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
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)
133
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Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração h
Inanceira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
!- comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso Il do art. 42;
Il - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
HI - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso Il do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso Il e na alínea b do inciso IV do art. 38.
$ 12 O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos ||, Ill e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso |, e os documentos referidos nos incisos Il e lIl.
$ 220 relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
$ 32 0 descumprimento do prazo a que se refere o $ 2º sujeita o ente à sanção prevista no $ 2º do art. 51.
$ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide AD! 2324)
$ 12 As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
! - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
Il - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
$ 22 O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no $ 1º do art 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide AD! 2324)
$ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
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02/03/2023 09:05 Lcp101
Es
O,
An. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
$ 12 No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
$ 22º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enguanto existirem contas de Poder, ou órgão referido
no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
ênfaseno-quesereferea— (Vide ADI 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
| - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
Il - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
Ill - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos aris.
226 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
$ 12 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
| - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso Il do art. 42.e no art. 92;
1! - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
!ll - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V- fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
$ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
$32 0 Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos 88 2º, 322 e 42 do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
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Ant. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centrali; iquidaçã
Art t C , des à alizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de com j
Federação So ham p' ompetência de outros entes da
!- autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
!! - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cingienta mil habitantes optar por:
!- aplicar o disposto no art. 22 e no $ 42 do art. 30 ao final do semestre;
!l - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art 53;
HIl - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso | do art. 52 a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
$ 12. A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
$ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
$ 12. assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
$ 22 A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
| - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
!l - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 92.
8 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso | e Il do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
! - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
na
pl
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 24/27
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c) contratação entre entes da Federação; e (incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - serão dispensados os limites e afastadas as Vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
MI - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Ingluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º O disposto no & 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
!- aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
$ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no $ 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art 9º desta Lei
Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para
enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou
pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na
lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 2022)
Ant. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
$ 12 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
$ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
regional.
S 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
$ 42 Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Ant. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
| - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
!l - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
www.planaito.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 25/27
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ut - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
Os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
$ 120 conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
$ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
$ 120 Fundo será constituído de:
! - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
!l - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
Il - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso ! e no inciso Il do
art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V- resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
$2º 0 Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. TO. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cingúenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no
832 doart. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art.
20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. T3-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
Ile Ill do parágrafo único do art. 48e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 26/27
>
02/03/2023 09:05 Lcp101 >
!— 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil,
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131. de 2009).
!l — 2 (dois) anos para os Municípios gue tenham entre 50.000 (cinguenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131. de 2009).
HI — 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos Il e Ill do parágrafo único do art. 48 e no art 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso | do 8 32 do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 1122 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm 27/27