| Tipo | Parecer Prévio do TCE |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EXERCÍCIO 2021. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av.RajaGabáglia, n° 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.3~ Tel.: (31)3348-2184/2185 À Comissão d Justiça, Legislação e Re ação Final. Pres Belo Horizor ente da Câmara te, 02 de maio de 2023. Ofício n.: 7225/2023 Processo n.: 1121005 À Excelentíssima Senhora Zilda Maria da Silva Presidente da Câmara Municipal de Varginha Senhora Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art.238, parágrafo único, inciso I daRes.12/2008, comunico a V.Ex.'que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 21/03/2023, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 30/03/2023. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público - SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/sirrip,os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto noart. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Cientifico-lhe também, das recomendações constantes no itemIIIdo Acórdão, bem como que acompanhe a realização das Metas 1-A e 1-B do PNE. Respeitosamente, t to-vanLameiri s Arcanjo oordena ora (a inado eletronicamente) UNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistemaPUSHe acompanhe seu processo — www.tce.m2.2ov.br TJFC Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Proem()1121005 — Prestaello deConiesdo Executivo Municipal Inteiro toor parecer prévio — Página 1 de 12 Processo: Natureza: Procedência: Exercício: Responsável: MPTC: RELATOR: 1121005 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Varginha 2021 VerdiLúcio Melo Sara Meinberg CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO PRIMEIRA CÂMARA — 21/3/2023 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. Tendo sido constatado o cumprimento dos índices constitucionais da educação e da saúde, o respeito aos limites constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de recursos ao Poder Legislativo, para os gastos com pessoal, para o endividamento e para a realização de operações de crédito, bem como a regularidade da execução orçamentária e da abertura de créditos adicionais, deve ser emitido parecer prévio pela aprovação das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2021, com fulcro noart.45, I, da Lei Orgânica e noart.240, I, do Regimento Interno. PARE 'PREvxo Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do SenhorVerdiLúcio Melo, chefe do Poder Executivo do Município de Varginha no exercício de 2021, com fundamento no disposto noart.45, I, da Lei Orgânica e noart. 240, 1, do Regimento Interno; II) recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que: a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação Documanlo minado pormein.de~Mud° dÇdó, osnforme disposioSes consdas na Machete Orosoóna 2200.2/2001. na Flazoloolo n.02/2012 e na Oacisio Nonnaboa rs06/20,3. Os normahvos manoonpOos • a valls4h69 slea wIsInawras poOonlo eo.eth0000. no~wrapwww.loamo.gookr, cOOlgo~Theodorn. 319003* b) observe os termos da Consulta n. 932.477/14 deste Tribunal de Contas que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde, ressaltando que a exceção prevista na consulta poderá se dar entre as fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 166, 167, 266 e 267, para Complementação da União ao Fundeb; entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o Ensino; e entre as fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 — Prestactio de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio— Página 2 de 12 04 TCE rviG c) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às reais necessidades do Legislativo, evitando a superestimação de gastos e a consequentemente, a obscuridade do processo de planejamento do orçamento municipal; d) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde(ASPS)utilizando somente a fonte de receita 102, bem como movimente os recursos correspondenteserncontas correntes bancárias específicas, identificando-os e escriturando-os de forma individualizada por fonte (recursos que integram a receita base de cálculo), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa (IN) n. 05/11, alterada pela IN n. 15/11, e consoante o disposto no inciso I doart.50 da Lei Complementar n. 101/00, nos §§ 6° e 8° doart.1° da IN n. 13/08, no Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e na Lei Complementar n. 141/12 c/c osarts.2°, §§ 1° e 2°, e 8° da IN n. 19/08; e) planeje-se adequadamente, visando ao cumprimento da Metas 1-A e 1-B do PNE, com fulcro noart.206, inciso VIII, noart.208, incisos I e IV, da Constituição da Republica c/cart.6° da Emenda Constitucional n. 59/09 e na Lei n. 13.005/14 (PNE); classifique as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, no elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou 04 — Contratação por Tempo Determinado (necessidade temporária de excepcional interesse público), computando-as no limite da despesa total com pessoal, conformeart.18, § 10, da LRF c/cart. 37, incisos 11 e IX, da CR/88 e Consultas TCEMG n" 838.498 e 898.330; III) recomendar ao chefe do Poder Legislativo que: a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os índices de autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a descaracterização do planejamento orçamentário; b) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às reais necessidades do Legislativo, evitando a superestimação de gastos e, consequentemente, a obscuridade do processo de planejamento do orçamento municipal; c) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos doart.5°, LV, por orolo do ão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade; d) observe o disposto noart.44 da Lei Orgânica desta Corte, o qual fixa prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o Presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação", além de determinar o encaminhamento do processo ao Parquet de Contas, para adoção das medidas TCE MG TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 — Prestaeào de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio— Página 3 de 12 legais cabíveis, caso o julgamento não ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do parecer prévio; IV) determinar a intimação do responsável acerca do teor deste parecer prévio; V) determinar que se dê ciência do inteiro teor deste parecer, por meio eletrônico, aos presidentes da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Educação, a fim de que acompanhem a realização das Metas 1-A e 1-B do PNE, e ao presidente do Conselho do Fundeb, em âmbito local, para que acompanhe continuamente o cumprimento da Meta 18 do PNE, adotando as medidas cabíveis em sua esfera de competências; VI) determinar o arquivamento dos autos, após a promoção das medidas legais cabíveis à espécie. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Agostinho Patrus e o Conselheiro Presidente Durval Ângelo. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. Plenário Governador Milton Campos, 21 demare()de 2023. DURVAL ANGELO Presidente CLÁUDIO COUTO TERRÃO Relator (assinado digitalmente Ocoumento assinado por meio de eeltfiezhclo dkggel, eonl.mle doposioSes conodas noMedici*Provmána 2200-20001, na Resok4lo n.02/2012 e na DecisioNoma., n.05/2013. Os nonnohoos inonconados e 0055905 das&swoonspodark sar vankados no andareço on.v.lea.rog.gov.br. código vanftador n. 31008.34 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 — Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio— Página 4 de 12 NOTAS TAQUIGRÁFICAS PRIMEIRA CÂMARA — 21/3/2023 CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: I — RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas anual do SenhorVerdiLúcio Melo, chefe do Poder Executivo do Município de Varginha no exercício de 2021. A Unidade Técnica realizou seu estudo nos termos da IN n. 04/17 e da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/22 e propôs a aprovação das contas, em conformidade com o inciso I doart.45 da Lei Orgânica, com recomendações (peça n. 11). O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC) opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas (peça n. 49). É o relatório, no essencial. II— FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de irregularidades tendentes à rejeição das contas e em atenção ao princípio da celeridade processual, não se determinou a citação do gestor no presente processo. Passa-se à análise dos itens que compõem o escopo desta prestação de contas, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/22, ressaltando que as informações foram obtidas a partir de dados enviados pela responsável por meio do Sistema Informatizado de Contas Municipais (Sicom). I1.1 — Execução Orçamentária e abertura de créditos adicionais O controle sobre a execução orçamentária nos presentes autos compreende a análise atinente à consumação do orçamento público municipal durante o ano, frente ao que se encontrava previsto. Salienta-se que o ciclo orçamentário é composto por quatro fases: (i) elaboração; (it) aprovação; (iii) execução e (iv) controle. As duas primeiras fases compõem a etapa de planejamento, durante a qual ocorre a elaboração do orçamento com a participação tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo, o qual, ao final, aprova a Lei Orçamentária Anual (LOA), fixando o orçamento que será executado pelo prefeito no ano seguinte. A execução ocorre quando esse plano é posto em prática, por meio da arrecadação de receitas e da realização de despesas. Por fim, o controle, que pode ser exercido por diversos atores e meios, materializase, também, neste procedimento constitucionalmente previsto de prestação de contas anual. Depois de fixado, o orçamento pode sofrer alterações, acréscimos ou reduções, desde que eles não desvirtuem a proposta aprovada originalmente e que observem o regramento normativo aplicável, uma vez que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão públi=0"v:'"donP—nvo d.::::::1=.7;?:=V"rd==wi;ra%"V.""° oddigo=102orann.3 Ìrat O quadro a seguir apresenta um resumo das informações relativas à execução orçamentária do município no exercício de 2021, a partir dos dados consignados no relatório técnico, indicando o percentual total de alteração realizada no orçamento em relação ao previsto, mediante a abertura de créditos suplementares e especiais: R$ 544.992.000,00 R$ 727.676.054,74 R$252.822.265,65 R$ 268.006,17 46,43% Observa-se que a Lei Orçamentária Anual n. 6.781/20- LOA previu o percentual de alteração do orçamento em patamar superior a 30%, utilizando-se os créditos suplementares, conforme disposições contidas nosarts. 6° e 7°, inc. I,IIIe N. Não obstante a ausência de regulamentação quanto ao limite de suplementação de créditos orçamentários, a ordem jurídico-orçamentária pátria não se coaduna com a previsão de altos percentuais de alteração do orçamento, o que configura, na verdade, ausência de adequado planejamento. Diante disso, recomendo à atual Administração Municipal que aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente, o melhor possível, as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação. Do mesmo modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. É necessário verificar, ainda, se a abertura dos créditos adicionais foi realizada em cumprimento às normas constitucionais e legais pertinentes, razão pela qual apresenta-se, a seguir, um panorama da gestão municipal nesse aspecto: Dispositivo legal Exigência Atendido pelo Município Art.42 da Lei n. 4.320/64,art. 167, V. da CR/88 Existência de lei para abertura de créditos adicionais. SIM Art.43 da Lei n. 4.320/64,art. 167, V, da CR/88 Existência de recursos para realização da despesa. NÃO Art.59 da Lei n. 4.320/64,art. 167, II, da CR/88 A realização de despesas não pode ser superior aos créditos concedidos. SIM A Unidade Técnica constatou, portanto, que o empenhamento das despesas não excedeu ao limite dos créditos concedidos, foi devidamente comprovada a suficiência de recursos para abertura dos créditos adicionais, os quais foram precedidos de leis autorizativas, atendendo às disposições doart.167, II, da CR/88 e dosarts.42 e 59 da Lei n. 4.320/64. Apontou,en%rim ocrn.d..„„, rneo cevIdieadoZZ croon° 0.=edesconed« naMee. Ptextsbna 22(10.2, i -2 . 001, Razoluçao n-02,2012 e na ?, ,zr , Norm..• .ursos disponíveis no valor de InQii:e•Lin-d.vis"5-ú,u(3 on -(um°WiTinár éisceiVio";" é"Cjiiirgir °C;iioCentos e cinquenta reais e seis centavos), por superávit financeiro, em desacordo com o art.43 da Lei n. 4.320/64, dos quais foram empenhados R$310.375,22 (trezentos e dez mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos". 1Fixado na LOA. A anulação de dotações é uma das fontes para abertura de créditos adicionais, razão pela qual a abertura de créditos adicionais não necessariamente implica em acréscimo ao orçamento previsto na LOA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 — Prktaçào de Contas do Executivo Municipal TCEmG Inteiro teor do parecer prévio— Página 5 de 12 Créditos Concedidos2 alteração Percentual de Orçamento (Orçamento Créditos Créditos do Orçamento Previsto' Previsto + Acréscimos e svflurilec‘ Suplementares Especiais Previsto, por meio de Créditos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio — Página 6 de 12 Todavia, considerando a baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, a Unidade Técnica afastou a irregularidade. De fato, é entendimento consolidado no âmbito desta Corte que a abertura de créditos sem recursos não configura irregularidade apta a macular as contas anuais, se as referidas despesas não forem executadas. No caso, verifica-se que o valor total dos créditos abertos e empenhados sem recursos disponíveis (R$310.375,22), constante do relatório técnico, no tópico "2.5.3.2 — Superávit Financeiro", equivale a 0,05% da receita corrente líquida de R$593.934.344,13 (quinhentos e noventa e três milhões novecentos e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) e a 0,04% em relação ao total da despesa executada, da ordem de R$671.469.788,38 (seiscentos e setenta e um mil quatrocentos e sessenta e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Diante dessa constatação, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a irrelevância da conduta apurada, que, do ponto de vista material, não provocou lesividade à Administração Municipal, sendo ínfima a sua repercussão no mundo jurídico. Por esse motivo, julgo que não houve ofensa ao disposto noart.43 da Lei n. 4.320/64 e noart.167, V, da Constituição Federal e desconsidero a impropriedade descrita. Apesar disso, a Unidade Técnica salientou que foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompativeis, em descumprimento ao disposto na Consulta n° 932.477/14. Nos termos da citada consulta, não devem ser abertos créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde. Acolho a proposição da Unidade Técnica e recomendo ao atual chefe do Poder Executivo a observância da Consulta n. 932.477/14 deste Tribunal de Contas que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde, ressaltando que a exceção prevista na consulta poderá se dar entre as fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 166, 167, 266 e 267, para Complementação da União ao Fundeb; entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o Ensino; e entre as fontes 100, 102, 200 e a.202 para a Saúde. 11.2 — Repasse ao Poder Legislativo No âmbito municipal, compete ao prefeito realizar o repasse de recursos financeiros para funcionamento da Casa Legislativa. Para realização desse cálculo, oart.29-A da CR/88 estabeleceu receita base de cálculo, realizada no ano anterior, da qual se deve repassar um determinado percentual, que varia de 3,5% a 7%, a depender do número de habitantes do município. Nesse aspec,„„ T '10 inciso II doart. 29-A da CF/n-'4%-2.1 °:::-.°P:a ° .7::::4.<"°•=^?::sP°674"°'''''«4=.^.7=4=«_4`9--R:°.",..;=w;,=.kb—"unicipal a quantia de R$7.283.671,18 (sete milhões duzentos e oitenta e três mil seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos), correspondente ao percentual de 2,26% da receita base de cálculo. Ressalte-se que a obtenção desse percentual considerou o valor total repassado (R$10.000.000,00), com a dedução do numerário devolvido (R$2.716.328,82), mas se desconsiderada essa dedução, o repasse ao Poder Legislativo teria alcançado 3,10% da receita base de cálculo. Apesar de atendidos os parâmetros legais, há de ser salientado que os recursos não utilizados do Legislativo (R$2.716.328,82) representaram 14,06% dos 6% constitucionalmente previstos (R$19.313.040,16) e 27,16% do repasse concedido (R$10.000.000,00). TCENIG TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 — Prestação deConiesdo Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio— Página 7 de 12 Verifica-se, também, que a LOA fixou as despesas gerais do Legislativo em R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), enquanto as despesas executadas totalizaram R$7.313.151,32 (sete milhões trezentos e treze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme o "Comparativo da Despesa Fixada com a Executada da Câmara Municipal", constante no Sicom. Esses fatos denotam que houve superestimação dos gastos fixados para o referido Poder e tendo em vista que a LOA advém da consolidação das propostas orçamentárias de ambos os Poderes do município, entendo adequado expedir recomendações aos atuais prefeito e presidente da Câmara Municipal para que, nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às reais necessidades do Legislativo, evitando a superestimação de gastos e, consequentemente, a obscuridade do processo de planejamento do orçamento municipal. 11.3 — Investimento na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino A Educação é "direito de todos e dever do Estado" (art.205 da CR/88). Em razão disso, o legislador constituinte estabeleceu a maior vinculação de receitas do nosso ordenamento a esta área, de modo que a cada ano, do total das receitas de impostos e transferências, o gestor municipal deverá aplicar no mínimo 25% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). No exercício de 2021, apurou-se a aplicação de 25,33% da receita base de cálculo em MDE, cumprindo-se o percentual mínimo exigido peloart.212 da Constituição. Apesar disso, o Órgão Técnico apurou a movimentação de valores atinentes à MDE em contas bancárias distintas, sendo cabível a expedição de recomendação ao gestor para observe o disposto noart.50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e noart.10, §§ 6° e 8°, da IN n. 13/08 deste Tribunal de Contas, a fim de que aludidos recursos sejam movimentados em conta corrente bancária específica, devidamente identificada, com indicação da movimentação analítica da entrada dos valores que integram a receita base de cálculo. A fim de realizar um exame qualitativo dos investimentos em MDE, passa-se à análise do cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE) pela municipalidade. O PNE é instrumento previsto noart. 214 da CF/88, "com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração (...) por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas" para "assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino". É necessário, assim, que os diferentes órgãos previstos em lei para normatizar, incentivar e fiscalizar a educação atuem de forma efetiva na garantia de um ensino de qualidade. Além do Poder Executivo, a quem compete executar diretamente essa função pública, a Câmara Municipal, órgão composto por representantes do povo, responsável por fiscalizar as ações realizadas no município, mediante controle externo, nos termos do disposto noart.31 da CF/88, bem como o Conselho Municipal de Educação, que é responsável por "acompanhar a execução das políticas públicas e monitorar os resultados educacionais do sistema municipal"3, devem desempenhk. ..10,rin...r, melo de cellifitoZa d r=rdas n• = . 18::=200.2x04 v t,,! .100a=2 ...7 . 3 110 Normat» riais, compõe esse sistema o Conselho do Fundeb, órgão encarregado do acompanhamento, do controle social e da fiscalização dos recursos do referido Fundo(art.24 da Lei Federal n. 11.494/07), dos quais 60% devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (art.22 da Lei n. 11.494/07). 3Conforme informações constantes no portal do governo federal "Todos pela Educação", disponível em: https://www.todospelaeducacao.org.briconteudo/perguntas-e-respostas-o-que-sao-e-como-fiincionam-os-conselhosmunicipais-de-educacao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 - Prestação de Contas do Executivo Municipal TLG Inteiro teor do parecer prévio- Página 8 de 12 A partir da análise dos dados informados pelo município e do relatório técnico elaborado nestes autos, infere-se o seguinte panorama: MUNICÍPIO DE VARGINHA NIETAS SiTuAçÃo EM 2021 Meta 1-A: Universalização da educação infantil para crianças de 4 a 5 anos, até 2016. 99,06 % Não cumprida Meta 1-B: Ampliação da oferta de vagas da educação infantil em creches, afunde atender ao menos 50% das crianças de O a 3 anos, até 2024. 31100/ , Tendência de não cumprimento Meta 18: Pagamento do piso salarial nacional e estabelecimento de plano de carreira para os profissionais da educação básica, até 2016. Cumprida Do contexto fático e jurídico delineado, conclui-se ser necessária a expedição de recomendação ao atual chefe do Poder Executivo para que se planeje adequadamente, visando ao cumprimento das Metas 1-A e 1-B do PNE, com fulcro noart.206, inciso VIII, noart.208, incisos I e IV, da Constituição da República c/cart.6° da Emenda Constitucional n. 59/09 e na Lei n. 13.005/14 (PNE). Revela-se indispensável, ainda, que a Câmara Municipal e o Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições, monitorem o cumprimento das Metas 1-A e 1-B do PNE pelo Executivo, bem assim que o Conselho do Fundcb realize continuamente o necessário controle quanto à implementação da Meta 18 do referido plano. 1L4 — Investimento em Ações e Serviços Públicos de Saúde Para que o direito à saúde previsto noart.196 da CR/88 fosse assegurado previu-se que os municípios deveriam investir, no mínimo, o percentual de 15% da receita de impostos e transferências nas ações e serviços públicos de saúde(ASPS),nos termos do disposto noart. 198, § 2°,III,da Constituição. O exame realizado pela Unidade Técnica, a partir das informações enviadas pela municipalidade, permitiu apurar a aplicação do percentual de 29,13% da receita base de cálculo nessa finalidade, atendendo ao limite mínimo exigido peloart.198, § 2°,III,da CR/88. A Unidade Técnica apurou, entretanto, a movimentação de valores em contas bancárias distintas, em contrariedade ao disposto na Lei n. 8.080/90, na Lei Complementar n. 141/12 e nosarts.2° e 8° da IN n. 19/08 desta Corte de Contas, o que enseja a expedição de recomendação ao atual gestor municipal para que determine ao responsável pelo Setor de Contabilidade que observe o dever de movimentar os valores relativos àsASPSem conta bancária específica, bem como identificá-los e escriturá-los de forma individualizada por fonte. 11.5 — Desp( .arnia r""="1"=:01:1°4"9"( ,10"'"1:,==',4f°%%.7,-T°."4r=1.20::;;V:40"°' A LRF estabeleceu normas de fmanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, dentre as quais destaca-se a imposição de limites a determinados gastos, como as despesas com pessoal. No exercício de 2021, os gastos com pessoal do Município, do Legislativo e do Executivo Municipal apurados no estudo técnico foram os seguintes: Limite Percentual Percentual Atingido Obediência ao Limite Município 60% 38,81% SIM Executivo 54% 38,16% SIM Legislativo 6% 0,65% SIM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 — Prestaçào de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 12 TCENIG Os gastos com pessoal obedeceram, portanto, aos limites percentuais estabelecidos na LRF, art. 19,III,eart.20,III,alíneas "a" e "b". Apesar de atendidos os limites de gastos com pessoal, a Unidade Técnica recomendou que as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam classificadas no elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou 04 — Contratação por Tempo Determinado (necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fms de limite da despesa total com pessoal, conformeart.18, § 10, da LRF c/cart.37, incisos II e IX, da CR/88 e Consultas TCEMG n" 838.498 e 898.330. 11.6 — Dívida Consolidada Líquida Conforme mencionado, a LRF, a fim de resguardar o equilíbrio financeiro, promoveu alterações na forma como deve ser efetuada a gestão dos recursos públicos. O seuart.30 estipulou prazo para o presidente da República submeter ao Senado Federal proposta sobre limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios. Esse limite de endividamento encontra-se regulamentado na Resolução n. 40/01 do Senado Federal, não podendo a dívida consolidada liquida dos municípios ser 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes maior que a RCL, o que em termos percentuais corresponde a 120% da RCL. De acordo com o relatório técnico, o Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução n. 40/01 do Senado Federal, uma vez que no final do exercício de 2021, o valor da dívida consolidada líquida informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0% da RCL. 11.7 — Operações de Crédito Ainda no que se refere às limitações fixadas em consonância com oart.52 da CR/88 e comart. 30 da LRF, a Resolução n. 43/01 do Senado Federal estabeleceu que o total das operações de crédito4do ente municipal não poderá ser superior a 16% da sua RCL. A Unidade Técnica apurou que o município realizou operações de crédito no montante de R$18.254.844,50 (dezoito milhões duzentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) no exercício examinado, o que correspondeu ao percentual de 3,09% da RCL ajustada, não se verificando, portanto, ofensa às prescrições dos normativos legais mencionados. 11.8 — Relatório do Controle Interno Oart. 31 da CR/88 prevê que a fiscalização municipal será exercida, também, pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo. O controle interno municipal, assim, além de atuar durante todo o exercício no âmbito de sua competência físcalizatória, deve emitir um relatório sobre a debcerhficarlo dd. conforde dspearça. coned». Med. Pam.. 2200.2/2001 na Reaoluçio 0.02/2012 e na DeasioNonnative ncia às instruções .512013 Os MM..» MIWC 0,BdOS e a valeard Oaa aselnadrasMorkvionflutlos no ...No 010490 v00fi0. ea, fn3100634 normativas desta Corte de Contas que regulamentam a matéria. 4Oart.29,III,da LRF defme operações de créditos como "compromisso fmanceiro assumido em razão de mátuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros". TErs TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 Prestação de Contas do Exectuivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio — Página 11) de 12 O Órgão Técnico apurou que o relatório elaborado pelo Controle Interno abordou todos os quesitos exigidos no item 1 do Anexo I da Instrução Normativa n. 04/17, conforme previsto no art.10, VI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 04/17, e concluiu pela regularidade das contas. 11.9 — Índice de Efetividade da Gestão Municipal A análise técnica das prestações de contas dos chefes dos Poderes Executivos municipais abrange, ainda, o exame quanto ao resultado obtido no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), o qual é composto pelo levantamento de informações fornecidas pelos jurisdicionados, dados governamentais e informações extraídas do Sicoms. Seu objetivo é fornecer múltiplas visões sobre a gestão municipal em sete quesitos do orçamento público, quais sejam, educação, gestão fiscal, meio ambiente, planejamento, proteção das cidades, saúde e governança em tecnologia da informação, sendo que a nota alcançada demonstra a eficiência e a eficácia das ações da administração municipal, revelando-se, assim, um valioso instrumento de aferição de resultados, correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento. Infere-se do relatório técnico que o resultado final alcançado pelo município no IEGM demonstra que a gestão municipal se encontra em fase efetiva (Nota B). 11.10 — Recomendação ao Poder Legislativo Finalmente, tendo em vista que, consoante o disposto noart.49, IX, c/c oart.31, § 2°, da CF/88, as contas ora apreciadas serão julgadas pelo Poder Legislativo, recomendo ao presidente da Câmara Municipal que seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos doart.5°, LV, da CF/88, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade. Ademais, recomendo que observe o disposto noart.44 da Lei Orgânica desta Corte, o qual fixa prazo de 30 (trinta) dias, contado da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o Presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação", além de determinar o encaminhamento do processo ao Parquet de Contas, para adoção das medidas legais cabíveis, caso o julgamento não ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do parecer prévio. III— CONCLUSÃO Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, com fundamento noart.45, I, da Lei Orgânica e noart.240, I, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do SenhorVerdiLúcio Melo, chefe do Poder Executivo d,Doeumento assánado nea meo de cerbacado dajdal confonne drasna+Oesconed.naMena. Ihrnahla 22642/2001. na Readuelo n.02/2012 e na DeleMns No* n.05/20,3. Os name..ra•newnados • a ~dad*dos~means potherbs sat yardman*,no~nog,reona.loarng.9ov.br, 06490 Aorn,udor n. 311:0330 Recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que: a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via créditos adicionais; 5 Art.10, parágrafo único, da Resolução n. 06/2016, desta Corte de Contas. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEMG Inteiro teor do parecer prévio — Página 11 de 12 b) observe os termos da Consulta n. 932.477/14 deste Tribunal de Contas que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde, ressaltando que a exceção prevista na consulta poderá se dar entre as fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 166, 167, 266 e 267, para Complementação da União ao Fundeb; entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o Ensino; e entre as fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde; c) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às reais necessidades do Legislativo, evitando a superestimação de gastos e a consequentemente, a obscuridade do processo de planejamento do orçamento municipal; d) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde(ASPS)utilizando somente a fonte de receita 102, bem como movimente os recursos correspondentes em contas correntes bancárias específicas, identificando-os e escriturando-os de forma individualizada por fonte (recursos que integram a receita base de cálculo), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa (IN) n. 05/11, alterada pela 1N n. 15/11, e consoante o disposto no inciso 1 doart.50 da Lei Complementar n. 101/00, nos §§ 6' e 8° doart.1° da IN n. 13/08, no Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e na Lei Complementar n. 141/12 c/c osarts.2°, §§ 1° e 2°, e 8° da IN n. 19/08; e) planeje-se adequadamente, visando ao cumprimento da Metas 1-A e 1-B do PNE, com fulcro noart.206, inciso VIII, noart.208, incisos I e IV, da Constituição da República c/cart.6' da Emenda Constitucional n. 59/09 e na Lei n. 13.005/14 (PNE); O classifique as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, no elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou 04 — Contratação por Tempo Determinado (necessidade temporária de excepcional interesse público), computando-as no limite da despesa total com pessoal, conformeart.18, § 1°, da LRF c/cart.37, incisos II e IX, da CR/88 e Consultas TCEMG nos 838.498 e 898.330. Recomendo ao chefe do Poder Legislativo que: a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os índices de autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a descaracterização do planejamento orçamentário; b) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às reais necessidades do Legi: =TN:31~0 . p= 1:=1111 , :::o v ral c, , r4o . =g p t,A r zr , :azn 0 1:::7:v n :Zz200.2j0 . 0 , 47 ., Frolução n código 2g .... 012 e n t7 3 = 3 1 . 13 ite , a obscuridade do processo de planejamento do orçamento municipal; c) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos doart.5°, LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade; d) observe o disposto noart. 44 da Lei Orgânica desta Corte, o qual fixa prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o Presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1121005 — Prestaçào de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor (h) parecer prévio — Página 12 de 12 Câmara se tiver verificado, com relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação", além de determinar o encaminhamento do processo ao Parquet de Contas, para adoção das medidas legais cabíveis, caso o julgamento não ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do parecer prévio. Intime-se o responsável do teor desta decisão. Dê-se ciência do inteiro teor deste parecer, por meio eletrônico, aos presidentes da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Educação, a fim de que acompanhem continuamente a realização das Metas 1-A e 1-B do PNE, e ao presidente do Conselho do Fundeb, em âmbito local, para que acompanhe o cumprimento da Meta 18 do PNE, adotando as medidas cabíveis em sua esfera de competências. Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos. CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO: Também estou de acordo. APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) dds Documenlo aeon.22 pw men de /*theca& dwal conformedtsporgdes conorlesnaMerida PrOVIZáll• 22062/2001,na Resoluçãon.0//1012 enaDecal. Normal/. n.05/2013. Os nannesvos reenwenedos • a vehdecle Oes invest/ma pod*** sec ~cedes no endereçowvn,ip.mg.gov.br, ~go venhcadan. 2100634